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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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1 a Geração 2 a Geração 3 a Geração 4 a Geração<br />

Liberda<strong>de</strong> Igualda<strong>de</strong> Fraternida<strong>de</strong> Democracia (direta)<br />

Direitos negativos<br />

(não agir)<br />

Direitos civis e<br />

políticos: liberda<strong>de</strong><br />

política, <strong>de</strong><br />

expressão,<br />

religiosa,<br />

comercial<br />

Direitos<br />

individuais<br />

Direitos a prestações<br />

Direitos sociais,<br />

econômicos e<br />

culturais<br />

Direitos <strong>de</strong> uma<br />

coletivida<strong>de</strong><br />

Direito ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento, ao<br />

meio-ambiente sadio,<br />

direito à paz<br />

Direito à informação, à<br />

<strong>de</strong>mocracia direta e ao<br />

pluralismo<br />

Direitos <strong>de</strong> toda a Humanida<strong>de</strong><br />

Estado Liberal Estado <strong>social</strong> e Estado <strong>de</strong>mocrático e <strong>social</strong><br />

Os direitos <strong>de</strong> primeira geração correspon<strong>de</strong>m aos direitos civis e políticos e referem-se,<br />

fundamentalmente, às relações entre o indivíduo e o Estado, sob a perspectiva <strong>de</strong> existe um<br />

espaço circunscrito ao indivíduo em que é vedada qualquer intervenção, cabendo ao Estado<br />

não intervir e nem permitir que se intervenha. Trata-se da espécie do gênero direitos<br />

fundamentais menos problemática, na medida em que não se concebe hoje país oci<strong>de</strong>ntal que<br />

tenha Constituição e que nela não figure expressamente a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>sses direitos.<br />

Já os direitos <strong>de</strong> segunda geração, os direitos sociais, compreen<strong>de</strong>m a educação, a saú<strong>de</strong>,<br />

a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência <strong>social</strong>, a proteção à<br />

maternida<strong>de</strong> e à infância, a assistência aos <strong>de</strong>samparados, e outros que o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

socieda<strong>de</strong> venha a consi<strong>de</strong>rar relevantes— afinal, pensar num catálogo acabado e exaustivo <strong>de</strong><br />

direitos significaria limitar o <strong>de</strong>senvolvimento da pessoa humana pelo cerceamento no acesso<br />

a bens advindos do progresso material, intelectual e artístico da humanida<strong>de</strong>. Todavia, são os<br />

direitos que maiores problemas têm causado sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> suas garantias por<br />

envolverem prestações materiais por parte dos Estados, conquanto os direitos <strong>de</strong> primeira<br />

geração, ao contrário do que boa parte da doutrina ensina, também requeiram gastos estatais<br />

— afinal, não se po<strong>de</strong> pensar no Estado <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo as liberda<strong>de</strong>s individuais sem que, para<br />

isso, <strong>de</strong>spenda recursos públicos.<br />

Assim, para que o Estado garanta o exercício do direito <strong>social</strong> à saú<strong>de</strong>, preocupação <strong>de</strong>ste<br />

estudo, precisa dispor <strong>de</strong> recursos orçamentários e financeiros. E é nesse ponto que surgem os<br />

diversos óbices. De um lado, a hoje óbvia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o gasto público seja organizado<br />

na forma <strong>de</strong> um orçamento público que registre a previsão <strong>de</strong> receitas e a fixação das <strong>de</strong>spesas<br />

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