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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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ingleses eram dotadas <strong>de</strong> um maior grau <strong>de</strong> concretu<strong>de</strong>, também é forçoso convir terem menor<br />

abrangência, na medida em que se <strong>de</strong>stinavam a algumas colônias que se tornavam<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou aos barões feudais, enquanto a <strong>de</strong>claração francesa tinha por <strong>de</strong>stinatário o<br />

gênero humano.<br />

A estruturação do catálogo continente dos direitos humanos é processual. Bobbio (1992)<br />

afirma que esse <strong>de</strong>senvolvimento se processa em duas direções: na direção da universalização<br />

e na direção da multiplicação.<br />

Para as finalida<strong>de</strong>s aqui colimadas, a vertente da multiplicação <strong>de</strong> direitos tem maior<br />

relevância. Assim, nessa dinâmica multiplicativa observam-se três forças atuantes: no sentido<br />

<strong>de</strong> se incluírem novos bens merecedores <strong>de</strong> proteção por parte do Estado; no sentido <strong>de</strong> se<br />

esten<strong>de</strong>r essa proteção a outros sujeitos além do homem; e no sentido <strong>de</strong> se adotar uma nova<br />

perspectiva <strong>de</strong> proteção, não mais ao homem abstratamente consi<strong>de</strong>rado, mas levando em<br />

conta sua especificida<strong>de</strong>, a forma peculiar com que se apresenta na socieda<strong>de</strong>: mulher,<br />

criança, velho, doente, etc<br />

A primeira dimensão da vertente <strong>de</strong> multiplicação <strong>de</strong> direitos tem sido <strong>de</strong>finida como a<br />

“passagem” dos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para os direitos sociais. Nesse sentido, Bobbio (1992,<br />

p.72) afirma:<br />

Com relação ao primeiro processo, ocorreu a passagem dos<br />

direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> — das chamadas liberda<strong>de</strong>s negativas, <strong>de</strong><br />

religião, <strong>de</strong> opinião, <strong>de</strong> imprensa, etc — para os direitos<br />

políticos e sociais, que requerem uma intervenção direta do<br />

Estado.<br />

No atual estágio <strong>de</strong>stes estudos, não mais se po<strong>de</strong> conceber a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> passagem que po<strong>de</strong><br />

suscitar algum entendimento <strong>de</strong> superação, <strong>de</strong> substituição, quando a posição mais<br />

consentânea com a centralida<strong>de</strong> da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana é expressa pela i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

cumulação. Afinal, não seria razoável que para adquirir direitos sociais a pessoa humana se<br />

<strong>de</strong>mitisse dos direitos civis.<br />

O jurista checo naturalizado francês Karel Vasak cunhou, em 1979, a expressão<br />

"gerações <strong>de</strong> direitos do homem", numa alusão ao dístico da revolução francesa “liberda<strong>de</strong>,<br />

igualda<strong>de</strong> e fraternida<strong>de</strong>”. Percebe-se um alinhamento entre a teoria das gerações <strong>de</strong> direito e<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong>scrita por Bobbio.<br />

Lima (2003) sintetiza num quadro a teoria das gerações <strong>de</strong> direito, já contemplando uma<br />

4ª geração, citada por Bonavi<strong>de</strong>s (2007, p. 570):<br />

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