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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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2. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE.<br />

2.1 Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. O etnocentrismo das teorias. O<br />

eurocentrismo <strong>de</strong> Marshall e sua linearida<strong>de</strong>. Bobbio: universalização e multiplicação.<br />

Teorias das Gerações <strong>de</strong> Direitos. A superação vis-à-vis a cumulação.<br />

Preliminarmente, é preciso situar semanticamente as expressões “direitos humanos”,<br />

“direitos do homem” e “direitos fundamentais”. A doutrina majoritária enten<strong>de</strong> indispensável<br />

uma taxonomia <strong>de</strong>sses direitos, opondo-se, <strong>de</strong> forma contun<strong>de</strong>nte, àqueles que enten<strong>de</strong>m não<br />

haver distinção alguma entre as citadas categorias. Bonavi<strong>de</strong>s (2007, p.560) é peremptório ao<br />

afirmar: Temos visto nesse tocante um uso promíscuo <strong>de</strong> tais <strong>de</strong>nominações na literatura<br />

jurídica... Dessa perspectiva, direitos humanos é a expressão preferida nos documentos<br />

internacionais e direitos fundamentais são os que o direito vigente assim os qualifica,<br />

normalmente positivando-os.<br />

Já outra corrente minoritária enten<strong>de</strong> haver uma proliferação <strong>de</strong>snecessária <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>nominações, como o constitucionalista SILVA (1998, p.179) que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> serem todas<br />

expressões utilizadas para <strong>de</strong>signar uma mesma categoria jurídica — reflexão epistemológica<br />

ligada à utilização da “navalha <strong>de</strong> Ockham” 17 .<br />

As expressões “direitos humanos” e “direitos do homem” predominam entre os autores<br />

anglófonos e latinos, enquanto a expressão “direitos fundamentais” é da preferência dos<br />

autores alemães.<br />

Prece<strong>de</strong>ndo a todas as <strong>de</strong>signações, foi adotada a expressão “direito natural”, pois se<br />

acreditava que esses direitos todos <strong>de</strong>rivassem exclusivamente da natureza mesma do homem,<br />

criado à imagem e semelhança <strong>de</strong> Deus, ou, para outros, seu apanágio enquanto ser racional.<br />

Como adiante se abordará, a origem divina dos direitos fundamentais é hoje tese superada.<br />

Existe uma tendência mais ou menos generalizada, que parece ligada a um anacrônico<br />

etnocentrismo — às vezes recepcionado com ares <strong>de</strong> cultura superior pela via <strong>de</strong> uma<br />

síndrome <strong>de</strong> colonizado — em se atribuir com exclusivida<strong>de</strong> às célebres “<strong>de</strong>clarações” 18 a<br />

origem das primeiras manifestações acerca dos direitos hoje ditos fundamentais.<br />

17<br />

Navalha <strong>de</strong> Ockham é um princípio <strong>de</strong> lógica atribuído a William <strong>de</strong> Ockham (século XIV), segundo o qual a<br />

explicação dos fenômenos só <strong>de</strong>ve abrigar as premissas indispensáveis à sua compreensão e explicação,<br />

<strong>de</strong>scartando aquelas cuja supressão não implique qualquer prejuízo ao estudo da hipótese. Atualmente, é uma<br />

máxima heurística que aconselha economia, parcimônia e simplicida<strong>de</strong>, especialmente nas teorias<br />

científicas.<br />

18<br />

Refere-se aqui à Declaração da In<strong>de</strong>pendência dos Estados Unidos, <strong>de</strong> 1776, à Declaração dos Direitos do<br />

Homem e do Cidadão, <strong>de</strong> 1789, e à Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, <strong>de</strong> 1948.<br />

41

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