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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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A clássica <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Max Weber (1944, p.43-44), que parece ter raízes kantianas, vê o<br />

ente estatal como:<br />

um instituto político <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> contínua, quando e na medida<br />

seu quadro administrativo mantenha com êxito a pretensão ao<br />

monopólio legítimo da coação física para a manutenção da<br />

or<strong>de</strong>m vigente.<br />

Na obra <strong>de</strong> Bobbio sobre Kant (2000, p.19), po<strong>de</strong>-se verificar que esse monopólio se<br />

apoia na exclusivida<strong>de</strong> atribuída ao Estado para editar normas válidas e <strong>de</strong> obediência<br />

compulsória: “... forma <strong>de</strong> Estado em que não se reconhece mais outro or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

que não seja o estatal, e outra fonte jurídica do or<strong>de</strong>namento estatal que não seja a lei”.<br />

A relevância do tema faz com que se torne recorrente na obra <strong>de</strong> Weber. Em “Ciência e<br />

Política: duas vocações” (2008, p. 60), o sociólogo alemão aprofunda a questão do monopólio<br />

estatal da violência:<br />

Ainda na mesma obra, Weber (2008, p. 61) pontua:<br />

Entretanto, nos dias <strong>de</strong> hoje, <strong>de</strong>vemos reconhecer o Estado<br />

contemporâneo como uma comunida<strong>de</strong> humana que, <strong>de</strong>ntro dos<br />

limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado território — a noção <strong>de</strong> território<br />

correspon<strong>de</strong> a um dos elementos essenciais do Estado —<br />

reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física. Sem<br />

dúvida, é próprio <strong>de</strong> nossa época o não reconhecer, com<br />

referência a qualquer outro grupo ou aos indivíduos , o direito<br />

<strong>de</strong> fazer uso da violência, a não ser nos casos em que o Estado o<br />

tolere. Nesse caso, o Estado se transforma na única fonte do<br />

‘direito’ à violência.<br />

Assim como nos agrupamentos políticos que o prece<strong>de</strong>ram no<br />

tempo, o Estado consiste em uma relação <strong>de</strong> dominação do<br />

homem pelo homem, com base no instrumento da violência<br />

legítima — ou seja, da violência consi<strong>de</strong>rada como legítima.<br />

Por conseguinte o Estado po<strong>de</strong> existir somente sob condição <strong>de</strong><br />

que os homens dominados se submetam à autorida<strong>de</strong><br />

continuamente reivindicada pelos dominadores.<br />

Norbert Elias (1993) trata do tema do gradual <strong>de</strong>slocamento da utilização das armas e dos<br />

meios <strong>de</strong> força, alocando-a ao Estado em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>. A profundida<strong>de</strong> com que o<br />

pensador alemão situa essa evolução num contexto histórico, a partir da dinastia dos capetos,<br />

é digna <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque.<br />

Todavia, é preciso que se explore mais a temática da legitimida<strong>de</strong> da violência estatal.<br />

Por óbvio, esta também há <strong>de</strong> encontrar limites. A violência estatal <strong>de</strong>ve se conformar a duas<br />

situações básicas: reação à agressão <strong>de</strong> outro Estado e à garantia da integrida<strong>de</strong> territorial do<br />

Estado soberano. Ainda assim, mesmo nas circunstâncias apontadas, a violência estatal<br />

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