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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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INTRODUÇÃO<br />

A proposta <strong>de</strong>sta dissertação é o estudo <strong>de</strong> algumas das possibilida<strong>de</strong>s da intervenção<br />

judicial como via <strong>de</strong> acesso residual para o acesso a medicamentos quando estes são negados<br />

pelas instâncias ordinárias.<br />

A questão insere-se no contexto da inflexão política e institucional experimentada pela<br />

socieda<strong>de</strong> brasileira a partir da promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 que erigiu a dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana e a cidadania à significativa categoria <strong>de</strong> fundamentos da República<br />

brasileira 1 . A sinergia entre esses fundamentos tem como corolário a estruturação <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>nso espectro <strong>de</strong> direitos e garantias com vistas a conferir materialida<strong>de</strong> aqueles<br />

fundamentos, sob pena <strong>de</strong>, ao não se concretizarem, converterem-se em meros elementos <strong>de</strong><br />

retórica — em promessas constitucionais inconsequentes.<br />

Assim, com vistas a conferir efetivida<strong>de</strong> a um dos mais abrangentes e sensíveis direitos<br />

sociais, o direito à saú<strong>de</strong>, a própria Constituição já impõe normas <strong>de</strong> caráter organizacional,<br />

estruturando a ativida<strong>de</strong> estatal em um sistema, o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>-SUS, administrado<br />

<strong>de</strong> forma tripartite, envolvendo os três entes fe<strong>de</strong>rados em responsabilida<strong>de</strong> solidária pela<br />

prevenção e assistência à saú<strong>de</strong>, ativida<strong>de</strong> que se manifesta em prestações estatais sob as<br />

diretrizes constitucionais da integralida<strong>de</strong> e da universalida<strong>de</strong>.<br />

Tendo como característica marcante o efetivo dispêndio <strong>de</strong> recursos públicos para<br />

assegurar-lhes a efetivida<strong>de</strong>, os direitos sociais encontram óbices diversos à sua<br />

implementação. Assim, é freqüente uma pessoa <strong>de</strong>mandar ao Município, ao Estado ou à<br />

União pela prestação <strong>de</strong> um <strong>serviço</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou por um medicamento e este não lhe ser<br />

fornecido. A justiça brasileira é cara, morosa e pouco acessível, mas, ainda assim, há hoje<br />

uma torrencial corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas judiciais com vistas a compelir os Governos Fe<strong>de</strong>ral,<br />

Estadual e Municipal a prestações na área da saú<strong>de</strong>.<br />

A hipótese que se busca <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r é a <strong>de</strong> que, observadas <strong>de</strong>terminadas condições que<br />

adiante serão <strong>de</strong>talhadas, a intervenção do judiciário nessa seara não só é <strong>de</strong>sejável, como é<br />

compulsória por <strong>de</strong>correr da <strong>de</strong>stinação constitucional do Judiciário — <strong>de</strong>stinação que, por<br />

sinal, foi atribuída pelo legislativo no exercício do po<strong>de</strong>r constituinte originário.<br />

1 Art. 1º A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constitui-se em Estado Democrático <strong>de</strong> Direito e tem como fundamentos:<br />

II - a cidadania;<br />

III - a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana;<br />

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