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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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O caso apresentado é emblemático <strong>de</strong> tantos outros e permite relacionar algumas<br />

observações:<br />

1. o acesso a medicamentos pela via judicial não é assim tão fácil como como se o<br />

usuário do SUS saísse <strong>de</strong> uma consulta médica direto para o fórum “aviar” a sua receita;<br />

2. mesmo no caso analisado em que a paciente está à morte, com prescrição médica, com<br />

<strong>de</strong>claração do próprio Ministério da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> que nem esse medicamento e nem algum<br />

sucedâneo constam <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> suas listas, o magistrado não acolheu o pedido;<br />

3. o caso em estudo não fugiu à regra: o magistrado <strong>de</strong> primeiro grau recorreu à cantilena<br />

da falta <strong>de</strong> recursos, à ameaça que o atendimento do direito indiscutível da paciente-autora<br />

representava para potenciais grupos que apresentassem <strong>de</strong>mandas semelhantes; não há,<br />

todavia, nos autos qualquer comprovação <strong>de</strong> que a União não dispusesse <strong>de</strong> tais recursos,<br />

valendo a afirmação da União como verda<strong>de</strong> aceita <strong>de</strong> forma acrítica e incontrastável;<br />

4. da perspectiva <strong>de</strong>ste estudo, essa aceitação <strong>de</strong> forma dogmática acerca das alegações <strong>de</strong><br />

falta <strong>de</strong> recursos não se vincula a qualquer <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> conduta sob o ponto <strong>de</strong> vista ética;<br />

antes, <strong>de</strong>corre da técnica <strong>de</strong> gerar crenças, inocular profecias auto realizadoras, que acabam<br />

por naturalizar uma carência <strong>de</strong> recursos que, como <strong>de</strong>nuncia a OMS, <strong>de</strong>corre do baixo<br />

nível <strong>de</strong> investimento estatal na saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> má hierarquização das priorida<strong>de</strong>s<br />

orçamentárias;<br />

5. no caso analisado, mesmo diante <strong>de</strong> alguns percalços, a autora foi beneficiada por uma<br />

correção <strong>de</strong> rumos manejada na 2ª instância, materializada no voto do relator,<br />

acompanhado por outro componente da Turma.<br />

6. as listas e os <strong>programa</strong>s focais da Política Nacional <strong>de</strong> Medicamentos, são meios, são<br />

estratégias <strong>de</strong> administração, não po<strong>de</strong>ndo se converter em fins do SUS. Para que se extraia<br />

algum mérito da política focal, impõe-se que o foco principal seja sempre o usuário,<br />

<strong>de</strong>sprezando qualquer ação <strong>de</strong>sviante <strong>de</strong>sse objetivo.<br />

Sinteticamente, aqui se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a atuação residual do Judiciário, atuando nos<br />

hiatos que as Políticas Públicas impõem às pessoas. Negar que o Judiciário, quando<br />

provocado, atue <strong>de</strong>terminado as correções <strong>de</strong> rumo, convergindo a atuação dos <strong>de</strong>mais<br />

po<strong>de</strong>res para a senda da legalida<strong>de</strong>, significaria um movimento <strong>de</strong> arqueologia jurídica,<br />

ressignificando o Judiciário como a boca inanimada da lei, divorciado das funções que<br />

lhe foram atribuídas pelo Po<strong>de</strong>r Constituinte.<br />

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