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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Não por acaso, a questão da judicialização da saú<strong>de</strong> tornou-se um dos assuntos mais<br />

can<strong>de</strong>ntes na socieda<strong>de</strong> brasileira atual. No que concerne à temática aqui abordada, a<br />

concessão <strong>de</strong> medicamentos pela via extraordinária judicial, esta tem como catalisadores, <strong>de</strong><br />

um lado, o <strong>de</strong>senvolvimento da pesquisa que concretiza na indústria farmacêutica o<br />

suprimento <strong>de</strong> novas drogas que, <strong>de</strong> fato, garantem melhor qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida das pessoas, do<br />

que é um dos indicadores mais expressivos o aumento da expectativa <strong>de</strong> vida; <strong>de</strong> outro lado, a<br />

medicalização da socieda<strong>de</strong>, potencializada por vigoroso marketing que induz necessida<strong>de</strong>s<br />

artificiais, impedindo ou dificultando o uso racional do medicamento, dimensão virtuosa da<br />

Política Nacional <strong>de</strong> Medicamentos.<br />

Emoldurando esse quadro, a emergência do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reinvindicação das pessoas que,<br />

embora não tenha tido uma ascensão linear, apresentando momentos <strong>de</strong> refluxo, como é o<br />

caso do ressurgimento do liberalismo e sua imposição <strong>de</strong> Estado mínimo, esta se verifica na<br />

média, o que se reflete na busca torrencial por medicamentos <strong>de</strong>mandados também junto ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público. Assim, subjaz ao tema o inevitável corolário da emergência dos direitos<br />

sociais que é a repercussão financeira <strong>de</strong>corrente do exercício <strong>de</strong>sses direitos.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 promove um giro conceitual no tratamento do tema, como po<strong>de</strong><br />

ser verificado na peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser a “primeira constituição brasileira a iniciar com<br />

capítulos <strong>de</strong>dicados aos direitos e garantias, para, então, tratar do Estado, <strong>de</strong> sua organização e<br />

do exercício dos po<strong>de</strong>res” (PIOVESAN, 2008, p.1).<br />

Ainda para acentuar o relevo da carta magna vigente, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>stacar que, apesar <strong>de</strong> a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1934 já mencionar os direitos econômicos e sociais, é a atual Constituição<br />

que os erigiu ao significativo status <strong>de</strong> direitos fundamentais e lhes conferiu aplicação<br />

imediata. De se <strong>de</strong>stacar, ainda, que nenhuma outra constituição brasileira anterior teve tanta<br />

participação popular na sua elaboração, o que se <strong>de</strong>u por intermédio das emendas populares.<br />

Entretanto, a carta política brasileira emerge num momento em que vicejava o<br />

neoliberalismo, sentindo o mundo os reflexos <strong>de</strong> Thatcher e Reagan no po<strong>de</strong>r, a <strong>de</strong>bilitação<br />

das fronteiras dos Estados, a abertura para os gran<strong>de</strong>s conglomerados financeiros<br />

transnacionais, reservando-se ao Estado o papel coadjuvante atribuindo-lhe uma atrofia<br />

<strong>de</strong>signada por Estado mínimo — o fim da história 59 .<br />

59<br />

Francis Fukuyama publicou em 1989 o livro “O fim da historia e o último homem” no qual <strong>de</strong>fendia a tese <strong>de</strong><br />

que, diferentemente do que pensavam os marxistas, o ponto final da história é a <strong>de</strong>mocracia liberal e seu mo<strong>de</strong>lo<br />

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