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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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daquelas que merecem a implementação <strong>de</strong> políticas, notadamente quando há sério e concreto<br />

risco <strong>de</strong> morte quanto aos doentes, como é o caso presente.”<br />

Por fim, o relator vota pela concessão da antecipação da tutela, negada em 1ª instância, o<br />

que, mesmo com um voto divergente, foi concedida, estando a paciente assistida.<br />

O voto dissi<strong>de</strong>nte fundamenta-se na centralida<strong>de</strong> das citadas listas, valendo aqui tudo o<br />

que já se disse, reconhecendo-as como uma possível aplicação da divisão <strong>de</strong> trabalho no<br />

sentido weberiano da burocracia estatal, porém, refutando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se<br />

constituam em elementos <strong>de</strong> análise aptos a influir na efetivida<strong>de</strong> dos direitos. A posição<br />

formalista do voto vencido em 2ª instância, além da recorrente busca da lista e argumenta que<br />

a concessão da antecipação dos efeitos da tutela iria <strong>de</strong>terminar a aquisição sem licitação 58 o<br />

que, na sua visão, não ocorreria em países <strong>de</strong> primeiro mundo porque que naqueles países há<br />

sempre políticas públicas para isso.<br />

A parte final da assertiva reforça a falha do Po<strong>de</strong>r Público entre nós. Se aqui houvesse<br />

uma política pública mais abrangente, mais permeável às necessida<strong>de</strong>s do usuário, não se<br />

estaria a discutir a intervenção judicial no suprimento <strong>de</strong> medicamentos. Trata-se <strong>de</strong> transferir<br />

para o usuário, <strong>de</strong>stinatário e razão <strong>de</strong> ser do SUS, encargos que são do Po<strong>de</strong>r Público: incluir<br />

o medicamento nas listas e promover a licitação. Bastaria que o Po<strong>de</strong>r Público mantivesse<br />

arquivos das séries históricas das <strong>de</strong>mandas e as incluísse nas listas, promovendo às licitações<br />

necessárias com vistas a antecipar-se às <strong>de</strong>mandas.<br />

58<br />

Ainda assim, a Lei <strong>de</strong> Licitações prevê dispensa <strong>de</strong> licitação para esta hipótese, conforme inciso IV, do Art.<br />

24, da Lei nº 8.666/24, o que viabilizaria a aquisição <strong>de</strong> um estoque mínimo do medicamento, enquanto se<br />

provi<strong>de</strong>nciaria a licitação que, se adotada a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pregão na versão eletrônica, teria tramitação mais<br />

célere.<br />

104

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