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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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ao medicamento (Agravo <strong>de</strong> Instrumento nº 238.328/RS 57 ). E nesse mesmo julgado do STF,<br />

citado no voto, po<strong>de</strong>-se verificar a posição acerca da sempre alegada ilegitimida<strong>de</strong> passiva da<br />

União:<br />

A referência, contida no preceito a “Estado”, mostra-se<br />

abrangente, a alcançar a União Fe<strong>de</strong>ral, os Estados<br />

propriamente ditos, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios. Tanto é<br />

assim que, relativamente ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, diz-se do<br />

financiamento, nos termos do artigo nº 195, com recursos do<br />

orçamento, da segurida<strong>de</strong> <strong>social</strong>, da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, além <strong>de</strong> outras fontes.<br />

Prosseguindo, o relator empreen<strong>de</strong> oportuna análise sobre as sempre citadas listas. São a<br />

RENAME, REMEME, REMUME, Componentes Estratégicos, <strong>programa</strong>s específicos para<br />

certas morbida<strong>de</strong>s, etc. Não é objetivo <strong>de</strong>ste estudo discutir estratégias administrativas que,<br />

em tese, são instrumentos valiosos para que o SUS cumpra melhor a sua finalida<strong>de</strong> que é a<br />

assistência. Logo, po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser adotadas em benefício do usuário e não para servir <strong>de</strong><br />

amparo para que se lhe negue a assistência.<br />

Ainda na discussão orçamentária suscitada na sentença <strong>de</strong> 1º grau, o voto discorda <strong>de</strong> que<br />

o fornecimento do medicamento possa se constituir em ônus imprevisto quando da elaboração<br />

do orçamento, pois o que se busca é garantir o direito <strong>de</strong> um segurado. Ainda em <strong>de</strong>fesa da<br />

posição do voto po<strong>de</strong>r-se-ia afirmar que a doença <strong>de</strong> que pa<strong>de</strong>ce a paciente-autora é rara, na<br />

medida em que atinge a poucas pessoas, mas tem diagnóstico há muito tempo. Portanto, o<br />

po<strong>de</strong>r público que elabore uma série histórica da incidência da patologia e se acautele<br />

estimando e reservando recursos orçamentários para o seu atendimento e assim cumprir os<br />

<strong>de</strong>sígnios constitucionais.<br />

Nessa mesma direção, andou o voto quando analisou a argumentação da sentença<br />

monocrática no sentido <strong>de</strong> se estava diante <strong>de</strong> um hard case. Admitindo que fosse um hard<br />

case, ainda assim, há tempo a Economia, a Administração e as Ciências Contábeis dispõem <strong>de</strong><br />

soluções para situações tais. Na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> orçamentos, a reserva para<br />

situações imprevistas é providência elementar em qualquer orçamento sério, assim como, os<br />

planos <strong>de</strong> contas das socieda<strong>de</strong>s empresárias têm lá suas provisões para “<strong>de</strong>vedores<br />

duvidosos”, como bem sabem os contabilistas. Todavia, o voto sequer consi<strong>de</strong>rou o caso<br />

nesta classificação, <strong>de</strong>stacando, acertadamente, que “<strong>de</strong>terminadas doenças, especialmente já<br />

reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, <strong>de</strong>vem ser incluídas no rol<br />

57 Disponível em www.stf.jus.br<br />

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