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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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exclusivo alvedrio do Administrador fornecer ou não um medicamento essencial à saú<strong>de</strong>, ou<br />

sobrevida, da paciente. Como já se mencionou (p.76, anterior) a RENAME, por exemplo, que<br />

se restringe ao que há <strong>de</strong> essencial à saú<strong>de</strong>, num espaço <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> 42 anos foi atualizada<br />

apenas nove vezes, o que revela um perfil pouco permeável às inovações da indústria<br />

farmacêutica.<br />

Mas, ainda que fosse atualizada, suponha-se, semestralmente, o argumento não se<br />

sustenta. Elaboração <strong>de</strong> listas, divisão <strong>de</strong> funções, enfim, todas essas medidas administrativas<br />

são meios <strong>de</strong>sejáveis e potencialmente conducentes à eficiência e eficácia do sistema, mas são<br />

meios e, afinal, não se po<strong>de</strong> subverter os fins pelos meios. Assim, a União é legitimada<br />

passiva, sim, mas porque é um dos componentes solidários do Sistema que se reporta ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público que é uno. A elaboração <strong>de</strong> listas <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> episódicas estratégias <strong>de</strong><br />

administração e, não raro, são mecanismos <strong>de</strong> contenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas.<br />

No tópico seguinte da sentença, o magistrado adota a tese das “escolhas difíceis”,<br />

mencionado a doença da paciente-autora a qual qualifica como rara. Enfoca que o dispêndio<br />

tão vultoso com um paciente, colocaria em risco outros possíveis beneficiários com<br />

necessida<strong>de</strong>s equivalentes. Ora, se a própria sentença reconhece que a doença é rara, por<br />

certo, não haverá gran<strong>de</strong> impacto no orçamento, pois poucos <strong>de</strong>la pa<strong>de</strong>cerão não gerando,<br />

assim, <strong>de</strong>manda apreciável.<br />

No curso da sentença, o magistrado <strong>de</strong>senvolve um peculiar raciocínio para <strong>de</strong>finir o<br />

que enten<strong>de</strong> por público-alvo <strong>de</strong> sua política pública: <strong>de</strong>ve ser atendido o maior número<br />

pessoas. Embora procure relativizar, admitindo que se atenda um número reduzido <strong>de</strong><br />

pessoas, o cerne da argumentação é que se atenda a maioria. Ora, este posicionamento coli<strong>de</strong><br />

frontalmente com os pilares fundamentais das políticas públicas <strong>de</strong>finidos<br />

constitucionalmente, quais sejam, a universalida<strong>de</strong> e a integralida<strong>de</strong>. Uma patologia que atinja<br />

um, e apenas um, indivíduo não po<strong>de</strong>rá jamais implicar a sua <strong>de</strong>sproteção — isso seria<br />

afrontar o or<strong>de</strong>namento constitucional, violando um seu fundamento que é o absoluto<br />

prestígio à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

Quanto à afirmação <strong>de</strong> que o Ministério da Saú<strong>de</strong> não informou da existência <strong>de</strong> “algum<br />

universo <strong>de</strong> indivíduos cujo número pu<strong>de</strong>sse vir a caracterizar uma coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinatária<br />

natural <strong>de</strong> auxílios públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>” é indicativa das dificulda<strong>de</strong>s que o usuário do SUS<br />

enfrenta: no âmbito administrativo, tem negado o fornecimento do medicamento vital para<br />

uma sobrevida digna; na via judicial, um magistrado aguarda que o Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

informe os níveis <strong>de</strong> incidência da patologia para, só então, aferir a procedência do pedido?<br />

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