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a exclusão do acionista controlador nas ... - Milton Campos

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HENRIQUE CUNHA BARBOSA<br />

A EXCLUSÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR<br />

NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS<br />

Dissertação apresentada ao Curso de<br />

Mestra<strong>do</strong> em Direito Empresarial da<br />

Faculdade de Direito <strong>Milton</strong> <strong>Campos</strong>,<br />

como requisito para a obtenção <strong>do</strong> título<br />

de Mestre em Direito.<br />

Orienta<strong>do</strong>r: Prof. Dr. Wille Duarte Costa<br />

FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS<br />

NOVA LIMA – MG<br />

2007<br />

2


RESUMO<br />

Esta dissertação tem como objeto de estu<strong>do</strong> a possibilidade de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r <strong>nas</strong> sociedades anônimas.<br />

O trabalho se inicia pela análise da posição da empresa no sistema jurídico-econômico<br />

atual, proceden<strong>do</strong> então à exposição das tipologias societárias e seus reflexos ao<br />

<strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r.<br />

Em seguida, analisa-se o instituto <strong>do</strong> poder de controle em suas diversas<br />

configurações, demonstran<strong>do</strong> seu posicionamento perante a Lei das Sociedades por<br />

Ações brasileira. Nessa linha, demonstra que o chama<strong>do</strong> poder-função deferi<strong>do</strong> por lei<br />

ao <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r possui verdadeiro caráter de prestação acessória societária, a<br />

qual impõe àquele sócio um status diferencia<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> quadro social, no que se<br />

denomina de intuitus personae ut socii.<br />

Ao final, expostos esses temas, conclui-se pela possibilidade concreta de <strong>exclusão</strong><br />

social <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> descumprimento de sua prestação acessória,<br />

apontan<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, alguns requisitos e cautelas imprescindíveis ao procedimento.<br />

3


ABSTRACT<br />

This paper studies the legal possibility to exclude the controller<br />

stockholder from a corporation.<br />

It starts by analyzing the enterprise (firm) position on the present legal-economic<br />

system, exposing the partnership tipology and its reflections to the controller<br />

stockholder.<br />

In continuation, it analyzes the power of control institute on its various<br />

configurations, showing its position by the brazilian corporation law. After that, it<br />

shows that the function-power determined by law to the controller stockholder has an<br />

accessory contribution character, which imposes him a different status within the<br />

corporate structure, designated as a intuitus personae ut socii.<br />

Finally, it concludes for the real possibility to exclude the controller stockholder<br />

from the corporation frame when this partner transgresses his accessory contribution,<br />

pointing, however, to some cautions and conditions indispensable to the proceeding.<br />

4


SUMÁRIO<br />

INTRODUÇÃO ...............................................................................................................08<br />

CAPÍTULO I – A EMPRESA E SUA CONFIGURAÇÃO MODERNA<br />

1. O conceito de empresa e sua importância econômica .......................................15<br />

2. A empresa enquanto objeto de direito e objeto social .......................................18<br />

CAPÍTULO II – SOCIEDADE ANÔNIMA E SUA TIPOLOGIA<br />

1. Sociedades comerciais. Breves noções preliminares.........................................22<br />

2. Tipologia societária ..........................................................................................23<br />

2.1 A Teoria contratualista ......................................................................................24<br />

2.2 A Teoria institucionalista...................................................................................26<br />

2.3 A Teoria <strong>do</strong> contrato-organização ....................................................................28<br />

2.4 Sociedades de pessoas e sociedades de capitais ................................................30<br />

3. A sociedade anônima e sua classificação no sistema brasileiro ........................32<br />

3.1 Reflexos dessa classificação ao <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r ante a Lei 6.404/76.......41<br />

CAPÍTULO III – O ACIONISTA CONTROLADOR, SEU STATUS E DEVER LEGAL<br />

1. O poder de controle e suas formas.....................................................................43<br />

1.1 Controle interno ................................................................................................46<br />

1.1.1 Controle totalitário ..................................................................................................46<br />

1.1.2 Controle majoritário................................................................................................47<br />

1.1.3 Controle minoritário................................................................................................48<br />

1.1.4 Controle gerencial...................................................................................................50<br />

5


1.2 Controle externo................................................................................................51<br />

1.3 Controle simples ou absoluto............................................................................53<br />

1.4 Controle individual ou conjunto .......................................................................54<br />

2. O controle na Lei 6.404/76................................................................................55<br />

3. Status jurídico <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r ............................................................61<br />

3.1 O poder-função <strong>do</strong> controle como prestação acessória legal............................64<br />

3.1.1 A realização <strong>do</strong> objeto da companhia e o cumprimento da função social –<br />

A preservação da empresa................................................................................................70<br />

3.1.2 Intuitus personae ut socii ........................................................................................71<br />

CAPÍTULO IV – A EXCLUSÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR<br />

1. Exclusão de sócios. Noções preliminares..........................................................78<br />

1.1 As teorias fundamenta<strong>do</strong>ras da <strong>exclusão</strong>...........................................................80<br />

1.2.1 Teoria da disciplina legal taxativa ..........................................................................80<br />

1.2.2 Teoria <strong>do</strong> poder corporativo disciplinar..................................................................81<br />

1.2.3 Teoria contratualista................................................................................................82<br />

2. Exclusão de <strong>acionista</strong>s ...............................................................................................82<br />

2.1. Hipóteses legais.........................................................................................................83<br />

2.1.1 Acionista remisso....................................................................................................84<br />

2.1.2 Resgate acionário ....................................................................................................85<br />

3. A <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r ...........................................................................................85<br />

3.1 Justificativa ................................................................................................................88<br />

3.2. Hipóteses de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r.......................................................................90<br />

3.2.1 O não cumprimento <strong>do</strong> objeto social ......................................................................91<br />

3.2..2 O abuso de poder....................................................................................................92<br />

3.2.3 A concorrência indevida com a companhia ............................................................95<br />

3.2.4 A delegação irregular <strong>do</strong> controle...........................................................................97<br />

3.3 Procedimento .............................................................................................................99<br />

3.3.1 Legitimidade ...........................................................................................................100<br />

6


3.3.1.1 Legitimidade passiva............................................................................................100<br />

3.3.1.2 Legitimidade ativa................................................................................................102<br />

3.3.2 O iter procedimental ...............................................................................................105<br />

3.3.2.1 As contrapartidas assecuratórias .........................................................................105<br />

3.3.2.2 Limites à conduta <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r.........................................................................106<br />

3.3.3 O não cabimento de reconvenção ...........................................................................107<br />

3.3.4 Apuração e pagamento de haveres..........................................................................108<br />

3.4 Efeitos da <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r ............................................................................112<br />

3.4.1 Os efeitos para o controla<strong>do</strong>r excluí<strong>do</strong> ...................................................................112<br />

3.4.2 Os efeitos para a companhia e <strong>acionista</strong>s requerentes ............................................114<br />

3.4 A sugestão de lege ferenda ........................................................................................115<br />

CONCLUSÃO .................................................................................................................120<br />

REFERÊNCIAS.................................................................................................123<br />

7


INTRODUÇÃO<br />

Dois alertas de imprescindível valia antes de se dar inicio à dissertação: (i) a<br />

hipótese apresentada desperta severa polêmica e (ii) ressente-se da carência de estu<strong>do</strong>s<br />

antecedentes mais profun<strong>do</strong>s e abaliza<strong>do</strong>s.<br />

Pois bem.<br />

Ainda em 1977, ao proferir palestra acerca <strong>do</strong> tema “Exclusão de Sócio <strong>nas</strong><br />

Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada”, FÁBIO KONDER<br />

COMPARATO, em considerações finais, provocou:<br />

“Enten<strong>do</strong> que, para sermos coerentes, há casos – os senhores<br />

conhecem inúmeros – em que a técnica da sanção ao abuso de<br />

controle não é suficiente. Por exemplo, na Lei de Sociedades por<br />

Ações, o abuso <strong>do</strong> poder de controle é sanciona<strong>do</strong> com perdas e<br />

danos. Não me parece que, em alguns casos extremos, essa sanção<br />

seja suficiente para corrigir o descompasso entre a vida social e as<br />

exigências empresariais.<br />

Por conseguinte, enten<strong>do</strong> que seria ao menos desejável que<br />

discutíssemos a questão da possibilidade da <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong><br />

majoritário." 1<br />

1 COMPARATO, Fabio Konder. Exclusão de Sócio <strong>nas</strong> Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada.<br />

In Revista de Direito Mercantil, n. 25. Revista <strong>do</strong> Tribunais: São Paulo, 1977, p. 39.<br />

8


Vinte anos mais tarde (1997), toma<strong>do</strong> <strong>do</strong> mesmo espírito, JORGE LOBO,<br />

destrinchan<strong>do</strong> os direitos da minoria acionária, firmou:<br />

"(...) a Lei de S.A. deveria inspirar-se na Comissão de Valores<br />

Mobiliários e prever (...) até mesmo, permitimo-nos sugerir, a<br />

<strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong>, até mesmo <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, que age em<br />

prejuízo da sociedade, de seus <strong>acionista</strong>s, de terceiros e da<br />

comunidade em que atua." 2<br />

De lá para cá, já em 2005, ao publicar excelente tese de <strong>do</strong>utoramento<br />

intitulada "Exclusão de Acionistas <strong>nas</strong> Sociedades Anônimas", RENATO VENTURA<br />

RIBEIRO, em suas mais de trezentas pági<strong>nas</strong>, dedicou três delas a sustentação acerca da<br />

possibilidade de <strong>exclusão</strong> – note-se bem – <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> majoritário –, e uma mais<br />

ventilan<strong>do</strong> en passant o abuso de controle como causa excludendi. 3 Escreveu então<br />

aquele professor:<br />

2 LOBO, Jorge.. Revista de Direito Mercantil, n. 105. Revista <strong>do</strong> Tribunais: São Paulo, 1997, p. 36.<br />

3 E não vai aqui qualquer crítica ao trabalho daquele eminente Professor que, repita-se, é inédito, brilhante e<br />

de rara coragem. Aliás, como se denota <strong>do</strong> próprio título e da introdução ali inserta, esse não era sequer seu<br />

objetivo direto, mas sim o de expor um panorama geral <strong>do</strong> instituto da <strong>exclusão</strong> de sócios e sua aplicabilidade<br />

à seara <strong>do</strong> anonimato, sem a qual talvez esta dissertação sequer pudesse ser considerada. Assim, serve o<br />

aparente questionamento tão somente para demonstrar ao leitor o absoluto aban<strong>do</strong>no e peculiaridade da<br />

matéria, meramente pincelada por poucos autores de inquestionável cabedal jurídico. E o mesmo Professor<br />

RIBEIRO corrobora essa afirmação, ao constatar: “As monografias sobre <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> sócio cuidam de sua<br />

aplicação <strong>nas</strong> diversas sociedades, principalmente <strong>nas</strong> contratuais. Afora a escassez <strong>do</strong>utrinária sobre a<br />

<strong>exclusão</strong> <strong>nas</strong> companhias, a maioria das legislações limita-se a disciplinar a hipótese de falta de<br />

integralização.” (RIBEIRO, Renato Ventura. Exclusão de Acionistas <strong>nas</strong> Sociedades Anônimas. Quartier<br />

Latin: São Paulo, 2005, p. 28) Compartilhan<strong>do</strong> desse diagnósitco, DALMARTELLO. Artur. L’esclusione dei<br />

soci dalle societa comerciali, Cedam:Pa<strong>do</strong>va, 1939; e PERRINO, Michele. Le tecniche di esclusione del sócio<br />

dalla societa. Giuffre: Milano, 1997. Nesse aspecto, inclusive, vem a lume o questionamento introdutório <strong>do</strong><br />

Professor MAURO RODRIGUES PENTEADO, em seu Dissolução e liquidação de sociedades, onde aponta<br />

9


“Se o sócio causa prejuízo ao fim social deve ser expulso, mesmo<br />

sen<strong>do</strong> majoritário, até para preservar a sociedade.” 4<br />

Afora disso, nada de sóli<strong>do</strong> se produziu em nossa <strong>do</strong>utrina especificamente<br />

quanto a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r 5 que, ao que parece, guarda um certo<br />

misticismo jurídico, verdadeiro fruto proibi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Direito Societário, num estranho<br />

ambiente de <strong>do</strong>n't ask, <strong>do</strong>n't tell. 6<br />

Vítima da imprudência da juventude, talvez, este autor entendeu por “comprar<br />

a briga” e enveredar-se no estu<strong>do</strong> da matéria.<br />

Assim, transitar-se-á nessa empreitada da noção <strong>do</strong> fenômeno empresarial ao<br />

efetivo cabimento da <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r – o que já de largada se afirma<br />

absolutamente possível - , seus procedimentos e conseqüências, ousan<strong>do</strong>, ao final, até<br />

mesmo sugerir o incremento sistêmico de lege ferenda, tu<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> seguinte roteiro:<br />

No Capítulo I, como alicerce básico à construção <strong>do</strong> pensamento, uma breve<br />

análise conceitual da empresa, caracterizan<strong>do</strong> sua importância e posição no cenário<br />

jurídico-econômico moderno e apontan<strong>do</strong> para a conseqüente necessidade de adequação<br />

para o curioso fato da absoluta falta de estu<strong>do</strong> unitário e sistemático de temas polêmicos de direito societário.<br />

(op. cit. Saraiva: São Paulo, 2000, p.1) E a estranheza aumenta quan<strong>do</strong> se recorda que, ainda nos i<strong>do</strong>s de<br />

1971, GARRIGUES escrevera que "da sociedade anônima já se disse, para o bem ou para o mal, tu<strong>do</strong> que<br />

poderia ser dito". (DYAZ-CANABATE, Joaquin Garrigues. Problemas Atuais das Sociedades Anônimas.<br />

Trad. Norberto da Costa Caruso MacDonald. Sergio Antonio Fabris: Porto Alegre, 1982, p. 9).<br />

4 Op. cit., p.199.<br />

5 Não se ignora aqui o trabalho de MARIO ENGLER, <strong>do</strong> ano de 1984, no qual o autor, ainda que abordan<strong>do</strong><br />

diretamente a <strong>exclusão</strong> de <strong>acionista</strong>, não é taxativo ao concluir pelo seu cabimento quanto ao controla<strong>do</strong>r,<br />

mesmo que assim o permita interpretar. (Pinto Jr., Mario Engler. Exclusão de Acionista,. Revista de Direito<br />

Mercantil, n. 54. Revista <strong>do</strong>s Tribunais: São Paulo, 1984, p. 83.)<br />

6 O termo de origem axiomática vale hoje como referência expressa da política militar vigorante nos Esta<strong>do</strong>s<br />

Uni<strong>do</strong>s, pela qual patentes superiores não podem perguntar e os solda<strong>do</strong>s não podem afirmar sua eventual<br />

opção homossexual, sob pena de imediata reprimenda e alijamento da tropa.<br />

10


<strong>do</strong>s institutos atinentes ao Direito Societário, de mo<strong>do</strong> a garantir o tão desejável quanto<br />

imprescindível equilíbrio entre evolução e regramento, proteção e estabilidade.<br />

Em seguida, com não menos objetividade, será apresentada no Capítulo II a<br />

figura da sociedade anônima 7 e sua tipologia sugerida pelas diversas correntes dentro<br />

das sociedades comerciais, passan<strong>do</strong> pela questão de sua função social vista sob a<br />

concepção que se acredita mais imune a duelos ideológicos e demonstran<strong>do</strong> ao fim a<br />

completa desinfluência dessas categorias à pessoa <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r e seu enquadramento<br />

legal.<br />

Nessa ordem, o Capítulo III terá por objeto a análise <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> poder de<br />

controle e a enumeração sintética de suas formas, identifican<strong>do</strong>, posteriormente, a<br />

qualificação <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r no ordenamento brasileiro, na tentativa de<br />

estabelecer que o sistema legal <strong>do</strong> anonimato imputa sempre a este sócio prestações<br />

acessórias que lhe conferem um status extra-qualificativo ao que se designará aqui de<br />

intuitus personae de segun<strong>do</strong> grau ou intuitus personae ut socii.<br />

Caracterizada a posição acionária controla<strong>do</strong>ra, chega-se ao objeto específico<br />

da monografia para, no Capítulo IV, após resumida consideração preliminar acerca da<br />

fenomenologia da <strong>exclusão</strong> de sócios e <strong>acionista</strong>s, suas teorias, evolução histórica e<br />

posição na legislação comparada, apontar a possibilidade concreta da <strong>exclusão</strong> - leia-se<br />

expulsão - <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, estabelecen<strong>do</strong> uma base mínima de legitimação à<br />

7 Inobstante a discussão existente acerca da eventual impropriedade de nomenclatura, optar-se ao longo <strong>do</strong><br />

trabalho seja pela designação sociedade anônima ou companhia.<br />

11


propositura <strong>do</strong> instituto e diagraman<strong>do</strong> suas hipóteses e requisitos atuariais e<br />

procedimentais.<br />

Aqui, no entanto, um aparte.<br />

Muito embora este não seja um trabalho diretamente afeto à chamada escola de<br />

Law & Economics 8 , por óbvio não pode prescindir de pressupostos básicos dessa<br />

segunda ciência. Afinal, seja por puro bom senso ou seriedade acadêmica, ao se tomar<br />

por objeto de análise o núcleo mor <strong>do</strong> direito e da própria atividade mercantil<br />

contemporânea – a sociedade anônima –, obrigatório se faz admitir que Direito e<br />

Economia se entrecruzam quase que umbilicalmente. 9 Destarte, se a hipótese<br />

apresentada tem como sustentáculo motiva<strong>do</strong>r a mantença da atividade produtiva e a<br />

segurança <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> minoritário ativo, deve ao mesmo tempo resguardar-se de, no afã<br />

dessa proteção, acabar por fomentar um não menos absur<strong>do</strong> contra-abuso e, daí, uma<br />

contraditória insegurança.<br />

O que significa dizer que, se por um la<strong>do</strong> se pretende de fato o amparo das<br />

minorias e, mais que isso, a preservação da empresa e da própria companhia, não se<br />

pode abdicar, noutra ponta, em prol desse mesmo ente econômico, da importância<br />

8 Sobre Law & Economics vide SADDI, Jairo e PINHEIRO, Arman<strong>do</strong> Castelar. Direito, Economia e<br />

Merca<strong>do</strong>s. Elsevier: Sao Paulo, 2006; STAJN, Raquel e ZYLBERSTAJN, Decio. Direito & Economia,<br />

Campus:Rio de Janeiro, 2005; COASE, Ronald. The firm, the market and the law. Oxford Universitu Press:<br />

New York, 1994; e, especificamente no que concerne a sua influência no Direito Societário, GORGA, Erica<br />

Cristina Rocha. Direito Societário brasileiro e desenvolvimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de capitais; uma perspectiva de<br />

Direito e Economia. USP. Tese Doutoramento, São Paulo, 2005.<br />

9 Aliás, a par de toda a construção <strong>do</strong>utrinária contemporânea, é secular a reprimenda de VIVANTE e<br />

RIPERT a improbidade <strong>do</strong> jurista que se aventura na análise e interpretação das regras de Direito sem<br />

conhecer e reconhecer os parâmetros indeléveis da Economia. 9<br />

12


indelével <strong>do</strong> poder de controle e da serenidade indispensável ao controla<strong>do</strong>r sério e<br />

engaja<strong>do</strong>, sob pena de subversão completa à ordem natural das coisas. 10<br />

Diante disso, o entendimento ora construí<strong>do</strong> alicerçar-se-á a to<strong>do</strong> tempo na<br />

premissa básica de que tu<strong>do</strong> tem seu preço e, portanto, <strong>do</strong> bônus vem acompanha<strong>do</strong> o<br />

ônus, deven<strong>do</strong> o minoritário qualifica<strong>do</strong>, ao pretender a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r,<br />

pautar-se por limites de conduta estritos e severamente sujeitos às conseqüências de seu<br />

próprio abuso.<br />

Nessa esteira, o autor terá a audácia de sugerir nova redação legal,<br />

disciplinan<strong>do</strong>, <strong>nas</strong> hipóteses e limites estabeleci<strong>do</strong>s, a possibilidade expressa da<br />

<strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> quadro das sociedades anônimas.<br />

Finalmente, à guisa de conclusão, uma síntese de to<strong>do</strong> o exposto, ratifican<strong>do</strong> a<br />

posição específica e especial <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r e, baldada nela, ante o desvio de suas<br />

funções em prejuízo à sobrevivência da empresa, a plena possibilidade de sua <strong>exclusão</strong>,<br />

guarda<strong>do</strong>s por óbvio os necessários limites e contrapartidas.<br />

Importante frisar que a presente dissertação tem por escopo exclusivo a análise<br />

da <strong>exclusão</strong> enquanto expulsão motivada e compulsória <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />

quadros sociais, não abrangen<strong>do</strong>, portanto, hipóteses outras de dissolução parcial <strong>do</strong><br />

vínculo societário porventura concebidas. Assim, onde se lê ao longo <strong>do</strong> texto o termo<br />

<strong>exclusão</strong>, deve o leitor entender expulsão <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r.<br />

10 Com BRINA, deve-se reconhecer que “se se confundir proteção com paternalismo, aquela se tornara,<br />

então, a maneira mais perversa e sutil de recalcar, provocan<strong>do</strong> o retorno <strong>do</strong> recalca<strong>do</strong> de maneiras<br />

impensáveis.”(in Lima, Osmar Brima Correa. O Acionista Minoritário no Direito Brasileiro. Forense: Rio de<br />

Janeiro, 1994, p.3.)<br />

13


Sob o aspecto meto<strong>do</strong>lógico, sem prejuízo da necessária fundamentação<br />

teórica básica, tentar-se-á ao máximo primar pela concisão, evitan<strong>do</strong>-se análises contra-<br />

factuais e devaneios apaixona<strong>do</strong>s pouco produtivos, até para que se fomente o melhor<br />

florescimento crítico.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em mente que este não é um trabalho de aprofundamento<br />

exclusivo em temas como a teoria geral <strong>do</strong> poder de controle, da função social da empresa<br />

ou mesmo <strong>do</strong>s conflitos de interesses intra e extra-societários, será presumi<strong>do</strong> um<br />

conhecimento precedente desses institutos por parte <strong>do</strong> leitor, remeten<strong>do</strong>-o sempre que<br />

necessário às obras pontuais de autores de muito maior quilate no tratamento desses<br />

assuntos, os quais serão aborda<strong>do</strong>s fundamentalmente como subsídio à hipótese ora<br />

sugerida.<br />

A dissertação nem de longe esgota o tema. E assim nem o pretendia este autor,<br />

cioso de suas limitações. No entanto, serve quiçá como emulação ao público leitor, seja<br />

no senti<strong>do</strong> de melhor desenvolvê-lo ou, então, contrapô-lo de mo<strong>do</strong> a enterrar<br />

definitivamente a eterna “herege indagação”.<br />

Isto dito, aos trabalhos.<br />

14


CAPÍTULO I<br />

A EMPRESA E SUA CONFIGURAÇÃO MODERNA<br />

1. O conceito de empresa e sua importância econômica<br />

Parece uníssona hoje a noção da empresa como instituição nevrálgica <strong>do</strong><br />

desenvolvimento sócio-econômico. É em torno dessa fantástica figura que cada vez<br />

mais gravitam toda uma gama de interesses 11 , a ela atribuin<strong>do</strong>-se parcela considerável<br />

da prosperidade forjada ao longo da história.<br />

Curiosamente, no entanto, esse importantíssimo núcleo, muito embora de há<br />

muito tenha desperta<strong>do</strong> a atenção <strong>do</strong>s juristas, nunca foi por eles batiza<strong>do</strong>. Coube sim à<br />

ciência econômica sua pré-definição, emprestan<strong>do</strong> o conceito ao direito que<br />

prudentemente o acolheu com as peque<strong>nas</strong> adaptações necessárias ao bom regramento<br />

legal.<br />

Da junção das tantas concepções existentes, salvo raras discrepâncias, pode-se<br />

definir a empresa como a organização econômica <strong>do</strong>s diversos fatores produtivos<br />

(capital, trabalho e tecnologia), sob conta e risco <strong>do</strong> empreende<strong>do</strong>r (empresário),<br />

11 Interesses estes das mais diversas naturezas, apresentan<strong>do</strong>-se ora comuns, ora contrapostos, ora<br />

complementares ou mesmo indiferentes, envoltos desde as relações <strong>do</strong>s <strong>acionista</strong>s entre si a trabalha<strong>do</strong>res,<br />

consumi<strong>do</strong>res, governo, associações de classe, órgãos regula<strong>do</strong>res, dentre outros que se convencionou<br />

designar de STAKEHOLDERS.<br />

15


tendente à realização de uma atividade lícita de produção e circulação de bens ou<br />

serviços, sempre visan<strong>do</strong> ao lucro.<br />

Assenta na empresa a grande força motriz da sociedade humana<br />

economicamente organizada, em sua órbita alocan<strong>do</strong>-se desde a poupança <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r<br />

à absorção de mão-de-obra e provimento de sustento financeiro ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />

redundan<strong>do</strong> na conseqüente satisfação das mais variadas necessidades consumeristas,<br />

refletin<strong>do</strong>, enfim, no almeja<strong>do</strong> retorno financeiro <strong>do</strong> empresário e na conseguinte<br />

geração de receitas tributárias aos cofres estatais, num recorrente círculo virtuoso. 12<br />

Com efeito, certo é que desde a segunda metade <strong>do</strong> século XX o que se tem<br />

assisti<strong>do</strong> é a um crescimento absolutamente vertiginoso dessas atividades econômicas,<br />

com a expansão crescente das chamadas macro-empresas 13 , fruto basicamente de <strong>do</strong>is<br />

fenômenos latentes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> moderno.<br />

O primeiro, ante a quebra de fronteiras e a consolidação de órgãos multi-<br />

laterais e integrações comunitárias, é representa<strong>do</strong> pelo concentracionismo empresarial<br />

experimenta<strong>do</strong> ao longo das últimas décadas, na busca contínua pela maximização de<br />

12 COMPARATO, aliás, desde a década de 80 já apontava: “Mas a importância social dessa instituição não<br />

se limita a esses efeitos notórios. Decisiva é hoje, também, sua influência na fixação <strong>do</strong> comportamento de<br />

outras instituições e grupos sociais que, no passa<strong>do</strong> ainda recente, viviam fora <strong>do</strong> alcance da vida<br />

empresarial. Tanto as escolas quanto as universidades, os hospitais e os centros de pesquisa médica, as<br />

associações artísticas e os clubes desportivos, os profissionais liberais e as Forças Armadas, to<strong>do</strong> esse<br />

mun<strong>do</strong> tradicionalmente avesso aos negócios viu-se engloba<strong>do</strong> na vasta área de atuação da empresa. A<br />

constelação de valores típica <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> empresarial – o utilitarismo, a eficiência técnica, a inovação<br />

permanente, a economicidade de meios – acabou por avassalar to<strong>do</strong>s os espíritos, homogeneizan<strong>do</strong> atitudes e<br />

aspirações.” (COMPARATO, Fabio Konder. A Reforma da empresa. in Direito Empresarial. Saraiva: São<br />

Paulo, 1995, p.3).<br />

13 Sobre a qualificação da macro-empresa e seus caracteres juridico-econômicos, vide COMPARATO. Fabio<br />

Konder. Aspectos jurídicos da macro-empresa.. Revista <strong>do</strong>s Tribunais: São Paulo, 1970. e, <strong>do</strong> mesmo autor,<br />

A Reforma da empresa. op. cit., p.3.<br />

16


esulta<strong>do</strong>s alicerçada na redução de custos com vistas ao respectivo ganho de eficiência<br />

e produtividade. 14<br />

O segun<strong>do</strong>, decorrente de uma combinação de fatores políticos e macro-<br />

econômicos. O absoluto desprestígio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de bem estar social, soma<strong>do</strong> a uma<br />

bonança financeira global sem precedentes, fomentaram um verdadeiro agigantamento<br />

<strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s financeiros e de capitais, provocan<strong>do</strong> o clamor e oferta cada vez maiores<br />

de poupança pública, hoje centrada em vultosíssimos investimentos oriun<strong>do</strong>s de multi-<br />

bilionários fun<strong>do</strong>s de pensão e de private equity.<br />

Esse movimento é tão óbvio e irreversível que se tornou rotineiro aos próprios<br />

entes governamentais e suas membra<strong>nas</strong> administrativas assumir uma postura<br />

declaradamente empresarial e, a par de um regime de capitalização via merca<strong>do</strong> de títulos<br />

de há muito já a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, dita<strong>do</strong> inclusive por agências de risco que funcionam como<br />

verdadeiras auditoras globais, operar agora também internamente nortea<strong>do</strong>s por princípios<br />

de metas e meritocracia cada vez mais similares aos daqueles merca<strong>do</strong>s priva<strong>do</strong>s.<br />

Adicione-se a esse bolo a disponibilidade quase ilimitada de informação e<br />

troca de conhecimento em tempo real e temos o que MANUEL CASTELLS designa de<br />

uma enorme sociedade em rede 15 .<br />

O que enfatiza como nunca as palavras precisas de FÁBIO KONDER<br />

COMPARATO, deixan<strong>do</strong> evidencia<strong>do</strong> que "a grande empresa é a protagonista<br />

inconteste da economia contemporânea." 16<br />

14 Sobre concentração empresarial e suas justificativas e reflexos jurídico-econômicos vide COMPARATO.<br />

Aspectos jurídicos.... e MUNHOZ, Eduar<strong>do</strong> Secchi. Empresa contemporânea e Direito Societário. Juarez de<br />

Oliveira: São Paulo,. 2002.<br />

15 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede.9ª ed. Paz e Terra: São Paulo, 2006.<br />

17


Para manter-se no jogo, o empresaria<strong>do</strong> deve necessariamente buscar as melhores<br />

e mais eficientes estruturas, lançan<strong>do</strong> mão de instrumentos capazes de, sem estrangular-lhes<br />

o investimento, atender satisfatoriamente ao regramento mercantil cosmopolita. Afinal, na<br />

corretíssima constatação de WILLIANSON, organization form matters! 17<br />

A sociedade anônima, portanto, ganha relevância ímpar, sagran<strong>do</strong>-se peça<br />

primordial enquanto catalisa<strong>do</strong>ra de riqueza que melhor se encaixa a esse admirável mun<strong>do</strong><br />

novo. 18<br />

2. A empresa enquanto objeto de direito e objeto social<br />

Responsável pela absorção e semeio de riqueza e gestora desses diversos<br />

interesses inter-relaciona<strong>do</strong>s, seria no mínimo temerário permitir que, além de<br />

conceituada, a empresa fosse também pautada pelos naturalmente maleáveis conceitos<br />

econômicos, o que faz dela por óbvio motivo de estu<strong>do</strong> pela esfera jurídica.<br />

Não obstante grande parte das legislações já tenha abraça<strong>do</strong> definitivamente a<br />

chamada teoria da empresa, o direito positivo peca pela não qualificação direta <strong>do</strong><br />

16<br />

op.cit., p.5. Nessa linha, RIPERT, igualmente já apontava para uma "Era das Sociedades por Ações",<br />

op.cit., p. 59.<br />

17<br />

Algo como: “A forma organizacional é relevante!” WILLIANSON, Oliver E. The economic institutions of<br />

capitalism. The Free Press:New Yor, 1985, p. 6.<br />

18<br />

Posição alias que já lhe era prometida desde mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> séc. XIX, como lembra RIPERT ao afirmar a<br />

sociedade anônima como o grande acha<strong>do</strong> jurídico, máquina <strong>do</strong> capitalismo, mais importante <strong>do</strong> que a<br />

descoberta da eletricidade ou <strong>do</strong> vapor 18 . (op. cit., p. 59)<br />

18


instituto 19 , legan<strong>do</strong> a tarefa à <strong>do</strong>utrina, que o faz ora com fulcro no conceito econômico,<br />

ora com base <strong>nas</strong> definições postas quanto a pessoa <strong>do</strong> empresário.<br />

Foi assim, partin<strong>do</strong> da noção econômica básica, que ASQUINI pôde chegar a<br />

sua proposição clássica, no senti<strong>do</strong> de tratar-se a empresa na verdade de um fenômeno<br />

polissêmico e poliédrico, deven<strong>do</strong> ser considerada e regrada, de acor<strong>do</strong> com a<br />

circunstância em jogo, sob cada uma de suas várias facetas, por ele designadas perfis da<br />

empresa. 20<br />

Seriam eles, a seu juízo:<br />

(i) o perfil subjetivo, no qual se equipara a empresa à figura <strong>do</strong> empresário;<br />

(ii) o perfil funcional que, aproximan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> conceito econômico originário,<br />

consiste na própria atividade organizada dirigida a um fim específico;<br />

(iii) o perfil objetivo, também dito patrimonial e designa<strong>do</strong> pelo conjunto de<br />

bens destina<strong>do</strong> a exploração da atividade (azienda); e, por fim,<br />

(iv) o perfil corporativo, identifican<strong>do</strong> a empresa como efetiva instituição, em<br />

torno da qual se colocariam e organizariam to<strong>do</strong> o grupo de pessoas<br />

afetas à atividade.<br />

19 Como no caso <strong>do</strong> sistema brasileiro, ten<strong>do</strong> o Código Civil, com sessenta anos de atraso, copia<strong>do</strong> as<br />

prescrições <strong>do</strong> Código Italiano de 1942, definin<strong>do</strong> em seu art. 966 tão somente o conceito de empresário.<br />

20 "Il concepto di impresa é il concetto di un fenômeno econômico poliédrico, il quale há sotto l’aspetto<br />

giuridico non uno, ma diversi profili in relazioni ai diversi elementi che vi concorrono." ASQUINI, Alberto.<br />

Profili dell’impresa. Rivista di diritto commerciale, v. XLI – I, 1943, p.1.<br />

19


Mas, se tal orientação teve o mérito didático de apontar os diversos aspectos da<br />

empresarialidade 21 , não possui por si só o condão de desqualificar o conceito<br />

econômico agrega<strong>do</strong> ao direito. Assim é que, enquanto atividade organizada, assume a<br />

empresa o aspecto unicamente de objeto de direito, a ela não se outorgan<strong>do</strong><br />

personalização direta, reservada que está ao empresário e sociedades comerciais, as<br />

quais serão analisadas no capítulo seguinte.<br />

Nessa condição, confunde-se a empresa com o próprio objeto social proposto e<br />

assumi<strong>do</strong> pelos agentes de merca<strong>do</strong> que, como tais, exercem a empresa. É o que se tira<br />

<strong>do</strong> comentário de CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO:<br />

"Em geral, quan<strong>do</strong> se fala no objeto relativamente à sociedade,<br />

quer-se referir a empresa, à atividade a que ela se propõe no mun<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s negócios." 22<br />

Nessa ordem, se, como alertava CARNELUTTI 23 , quanto mais economia, mais<br />

direito, resta aos juristas repensar e adaptar os institutos societários a essa nova realidade<br />

empresarial, ten<strong>do</strong> em mira a segurança de que a evolução econômica, preservada, manter-<br />

se-á igualmente dentro das linhas basilares da racionalidade. Dentro disso, apresenta-se<br />

21<br />

Para melhor compreensão da expressão, vide BULGARELLI, Waldirio. Trata<strong>do</strong> de Direito Comercial.<br />

Atlas: São Paulo, 1997., p. 100.<br />

22<br />

PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da Cunha. Comentário a Lei das Sociedades Por Ações. Forense: Rio de<br />

Janeiro.<br />

23<br />

CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. São Paulo: Líder, 2001, p. 13.<br />

20


como extremamente relevante a possibilidade concreta da <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong>s quadros das sociedades anônimas, cercean<strong>do</strong> abusos e arbitrariedades, preservan<strong>do</strong> o<br />

ente produtivo e manten<strong>do</strong> a confiança de to<strong>do</strong> o merca<strong>do</strong> e público que a circundam.<br />

21


CAPITULO II<br />

SOCIEDADE ANÔNIMA E SUA TIPOLOGIA<br />

1. Sociedades comerciais. Breves considerações preliminares<br />

O incremento das atividades econômicas pessoais ou o desejo de iniciá-las<br />

induz naturalmente o indivíduo a buscar novos recursos humanos e financeiros capazes<br />

de sustentar-lhe a produção e o crescimento. Assim, associa-se a outras pessoas, seja<br />

porque <strong>do</strong>tadas de qualidades técnicas similares ou complementares a sua, seja por<br />

serem possui<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> respal<strong>do</strong> monetário suficiente ao empreendimento.<br />

Dessa união, e face a intenção exteriorizada pelos consortes de que a atividade<br />

se desenvolva de mo<strong>do</strong> aparta<strong>do</strong> e autônomo às suas pessoas naturais, dá-se origem às<br />

pessoas jurídicas, reconhecidas pelo direito como entes inconfundíveis com seus<br />

funda<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>tadas de capacidade própria à condução independente de seus negócios.<br />

Mas a intensidade reprodutiva dessas relações obrigou a que não mais se<br />

circunscrevesse o reconhecimento da pessoa jurídica como fruto exclusivo da somatória<br />

de vontades de duas ou mais pessoas naturais, passan<strong>do</strong> o ordenamento jurídico a<br />

abraçar também essa personalização no caso de reunião de diversas pessoas jurídicas<br />

entre si ou de um simples destacamento patrimonial. Foi além, conceben<strong>do</strong> em alguns<br />

22


casos até mesmo a existência de sociedades unipessoais, definidas pela participação de<br />

um único integrante, pessoa natural ou jurídica.<br />

Tamanha foi a relevância assumida por esse fenômeno que se impôs regulá-lo<br />

de mo<strong>do</strong> mais consentâneo com a modalidade e vulto das atividades desempenhadas<br />

por cada uma dessas figuras, <strong>do</strong>nde surgiram as sociedades comerciais, destinadas ao<br />

exercício da empresa e disciplinadas por leis mercantis próprias.<br />

Tais sociedades, por sua vez, são explicadas pelas mais diversas teorias e<br />

escolas de pensamento, que as classificam ou subdividem em formas e categorias<br />

distintivas desde o <strong>nas</strong>ce<strong>do</strong>uro, dentre as quais, v.g., as sociedades contratuais ou<br />

institucionais, de pessoas ou de capitais, de responsabilidade limitada ou ilimitada <strong>do</strong>s<br />

sócios, de capital fixo ou mutável, entre tantas outras imaginadas legal ou<br />

<strong>do</strong>utrinariamente.<br />

2. Tipologia societária<br />

Caricaturar a natureza desses vínculos societários não tem se mostra<strong>do</strong> tarefa<br />

simples à universalidade jurídica, ainda hoje vigin<strong>do</strong> um intenso embate acerca das<br />

tipologias societárias, em especial no que concerne às sociedades limitadas e<br />

anônimas 24 .<br />

Assim, muito embora interesse aqui fundamentalmente o estu<strong>do</strong> das<br />

companhias, para que se possa bem compreendê-las é prudente antes proceder à análise<br />

24 Que, por sua vez, são formas e não tipos societários, como comumente se costuma confundir.<br />

23


mesmo que breve de algumas dessas diversas construções sugeridas, cujos limites<br />

servirão de sustentáculo aos institutos complementares trazi<strong>do</strong>s ao longo da<br />

dissertação. 25<br />

2.1 A teoria contratualista<br />

Data <strong>do</strong> direito romano a idéia de que a sociedade possui vínculo inextrincável<br />

com a pessoa natural de seus integrantes. Com ULPIANO, surge a noção de affectio<br />

societatis e <strong>do</strong> animus contrahendae como preceito básico imprescindível à formação e<br />

mantença <strong>do</strong> corpo associativo.<br />

Essa concepção contratual oscilou na imprecisão descritiva por longo perío<strong>do</strong>,<br />

até que TULIO ASCARELLI 26 se incumbiu de estabelecer o conceito de contrato<br />

plurilateral, no qual, admitin<strong>do</strong> que o pacto societário guarda de fato aspectos<br />

indeléveis relativos à união volitiva, demonstrou-o como categoria apartada e diversa<br />

<strong>do</strong>s costumeiros negócios sinalagmáticos.<br />

Segun<strong>do</strong> sua teoria, esses contratos plurilaterais distinguem-se <strong>do</strong>s demais<br />

pelas seguintes características:<br />

25 Não serão consideradas aqui as ditas teorias anti-contratualistas, tais como a <strong>do</strong> ato complexo e <strong>do</strong> ato<br />

coletivo, haja vista que absolutamente divorciadas <strong>do</strong> tema sub examen, sen<strong>do</strong> tratadas pela quase totalidade<br />

<strong>do</strong>s grandes manuais de mo<strong>do</strong> conciso e didático.<br />

26 ASCARELLI, Tulio. Problemas de sociedades anônimas e direito compara<strong>do</strong>. Bookseller: Campi<strong>nas</strong>,<br />

2001, p.<br />

24


(i) possibilidade de participação de mais de duas partes e aberto a adesão<br />

de novos partícipes, não limita<strong>do</strong> assim à relação tradicional pólo<br />

ativo x pólo passivo <strong>do</strong>s contratos bilaterais e dispensan<strong>do</strong> a formação<br />

de novo instrumento a cada vínculo superveniente;<br />

(ii) os sócios possuem direitos e obrigações não uns para com os outros<br />

de forma individualizada, mas perante to<strong>do</strong>s os demais globalmente<br />

considera<strong>do</strong>s, o que reverte na inaplicabilidade da regra exceptio non<br />

adimpleti contractus na hipótese de inexecução ou descumprimento<br />

obrigacional por quaisquer das demais partes;<br />

(iii) possuem o caráter de contrato instrumental, responsável por<br />

disciplinar a vida social pós-constituição e organizar a relação <strong>do</strong>s<br />

bens e sócios durante o desempenho das atividades;<br />

(iv) têm por escopo uma finalidade comum <strong>do</strong>s sócios que, em tese,<br />

abdican<strong>do</strong> <strong>do</strong>s interesses individuais diretos, combinam esforços para<br />

a realização <strong>do</strong> empreendimento comum e colheita <strong>do</strong>s frutos<br />

coletivamente produzi<strong>do</strong>s.<br />

Em suma, tem-se que <strong>nas</strong> sociedades de caráter contratualista os participantes<br />

possuem ampla margem de manobra negocial e dispositiva para, na busca de seus<br />

próprios interesses, toma<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> unívoco e comumente direciona<strong>do</strong>s, disciplinar o<br />

empreendimento da maneira que melhor lhes aprouver.<br />

25


Referida teoria, bastante bem elaborada e aceita como defini<strong>do</strong>ra das<br />

sociedades de maior acepção pessoal, ainda que possua adeptos que a acolham também<br />

para as sociedades anônimas, enfrenta certas restrições de adaptabilidade àquela forma<br />

social, em especial por comumente se lhe associar um caráter de instituição submetida a<br />

regimes estatutários e principiológicos mais rígi<strong>do</strong>s e abrangentes.<br />

2.2 A teoria institucionalista<br />

Em contraponto a esse contratualismo, surgem as denominadas teorias<br />

institucionais que, transpon<strong>do</strong> a noção de pacto de vontades livre e autônomo como<br />

essência <strong>do</strong> corpus societário, constroem novos parâmetros, reconhecen<strong>do</strong> nesta figura<br />

estrutura e função além-sócios.<br />

Numa apropriação <strong>do</strong> conceito de direito público de instituição desenvolvi<strong>do</strong><br />

por MAURICE HARIOU 27 , firma-se a idéia de sociedade como ente sobreposto e<br />

antecedente a figura de seus integrantes, derivada de um ato institucional por meio <strong>do</strong><br />

qual o grupo manifesta sua intenção comum de realizar uma obra coletiva maior. Criada<br />

a instituição, ao sócio não mais é dada a faculdade antes concebida como justificativa a<br />

alterações no regramento social, deven<strong>do</strong> cingir-se a aceitação e cumprimento <strong>do</strong>s<br />

preceitos prévios e legais estabeleci<strong>do</strong>s para a nova figura.<br />

27 O conceito surge no direito público com vista a explicar a configuração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, descreven<strong>do</strong>-o o autor<br />

como uma organização social estável, equilibrada e permanente, configurativa de um esta<strong>do</strong> de direito em si<br />

mesmo. (HARIOU, Maurice. Teoria dell` Instituzione e della fondazione. a cura di Widar Cesare Sforza.<br />

Giffre:Milano, 1967).<br />

26


A principal crítica ao institucionalismo, no entanto, reside em que, mesmo que<br />

se conceba a formação dessa organização auto-preservável, sua matriz primária ainda<br />

assim seria oriunda de um acor<strong>do</strong> de vontades típico de um contrato plurilateral.<br />

O embate entre as duas correntes não para por aí, envolven<strong>do</strong> críticas outras de<br />

la<strong>do</strong> a la<strong>do</strong> as quais não possuem maior interesse por ora, até porque merece<strong>do</strong>ras de<br />

contemporização, eis que fortemente dependentes de análise casuística.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o duelo se acirra quan<strong>do</strong> se toma por pressuposto não a origem<br />

constitutiva, mas as conseqüências funcionais da sociedade ou instituição formada.<br />

Isso porque, numa fusão meio amorfa da noção de ato institucional com a<br />

concepção de função social como instrumento desenvolvimentista proposta pelo<br />

empresário alemão WALTER RATHENAU no primeiro pós-guerra, o<br />

institucionalismo 28 se elastece e ganha contornos de ordem extra-societária, enxergan<strong>do</strong><br />

agora no organismo um dever não só para com a pretensão <strong>do</strong>s sócios, mas perante toda<br />

uma gama de terceiros direta ou indiretamente vincula<strong>do</strong>s àquela estrutura.<br />

Esses temas serão melhor desenvolvi<strong>do</strong>s em momento oportuno, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

enquadramento das sociedades anônimas em nosso sistema atual.<br />

28 Sobre o tema vide SALOMAO FILHO, Calixto. O novo Direito Societário. Malheiros:São Paulo, 2006, p.<br />

17-23.<br />

27


2.3 A teoria <strong>do</strong> contrato-organização<br />

Modernamente, numa espécie de depuração dessas duas escolas, surgem<br />

modelos alternativos que, sem aban<strong>do</strong>nar o reconhecimento <strong>do</strong>s deveres exteriores da<br />

sociedade, cerceiam algumas exacerbações sugeridas, tais como a da pretendida<br />

instituição auto-sustentável.<br />

Volta-se à noção de contrato, não mais sob o prisma da estrita vinculação<br />

intra-societária própria <strong>do</strong> contrato plurilateral, mas sob a ótica organicista. Toma-se<br />

por parâmetro a atividade e não o indivíduo.<br />

Cai por terra enfim a chamada fase intimista 29 <strong>do</strong> direito, reconhecen<strong>do</strong>-se não<br />

ser essa ciência auto-suficiente no trato de questões atinentes à vida empresarial.<br />

Dentre essas, destaca-se a teoria <strong>do</strong> contrato organização,- ou teoria<br />

organizativa, propagada com tons um tanto economicistas por DANIEL<br />

EASTERBROOK e FRANK FISCHEL e sustentada entre nós com didatismo por<br />

CALIXTO SALOMĀO FILHO 30 e RENATO VENTURA RIBEIRO 31 , que a enxergam<br />

hoje como a melhor veste societária <strong>do</strong> anonimato.<br />

Partin<strong>do</strong> da noção econômica da empresa enquanto um complexo feixe de<br />

contratos 32 firma<strong>do</strong>s entre os mais diversos atores e subsumin<strong>do</strong> a sociedade a um<br />

29<br />

SALOMÃO FILHO, Calixto. op. cit., p. 28,<br />

30<br />

idem, ibidem.<br />

31<br />

op.cit., p.95.<br />

32<br />

Essa idéia parte da concepção econômica norte-americana da firma (empresa) enquanto um núcleo no qual<br />

se entrecruzam os diversos interesses (de sócios e stakeholders) estabeleci<strong>do</strong>s contratualmente, no que<br />

designam de nexus of contractus.Sobre o tema, vide COASE, Ronald. The firm, the market … op. cit;<br />

28


aspecto eminentemente organizativo, essa <strong>do</strong>utrina detecta na formação <strong>do</strong> ente social a<br />

maneira mais segura e eficiente de estruturar e ordenar esses varia<strong>do</strong>s interesses e<br />

relações aglomera<strong>do</strong>s.<br />

Com efeito, abre-se a possibilidade de, sem prejuízo <strong>do</strong> reconhecimento das<br />

contratualidades inerentes à atividade econômica, homogeneizá-las miran<strong>do</strong> como<br />

resulta<strong>do</strong> o beneficio difuso, no que se materializaria então o interesse social.<br />

Na colocação de CALIXTO SALOMÃO FILHO:<br />

“A teoria organizativa, quan<strong>do</strong> bem aplicada, não é um retorno ao<br />

individualismo <strong>do</strong>s contratualistas, mas sim um passo avante em relação<br />

ao institucionalismo na defesa <strong>do</strong> interesse público. Possibilita a<br />

proteção <strong>do</strong>s interesses que podem ser bem protegi<strong>do</strong>s por regras<br />

organizativas inter<strong>nas</strong> e a externalização daqueles que não podem. Ela<br />

dá, portanto, por assim dizer, mais sinceridade ao direito societário.” 33<br />

O problema, como se verá a frente, é quan<strong>do</strong> se tenta cercar os limites desse<br />

interesse público e social.<br />

EASTERBROOK, Frank H.. FISCHEL, Daniel R. The economic structure of corporate law. Harvard<br />

University Press: Cambridge, 1996; SALOMÃO FILHO, op. cit..; WILLIANSON, op.cit.<br />

33 op.cit., p.42.<br />

29


2.4 Sociedades de pessoas e sociedades de capitais<br />

A classificação das sociedades comerciais como de pessoas ou de capitais não<br />

remete diretamente à tipologia originária <strong>do</strong> vínculo associativo, consistin<strong>do</strong> numa<br />

subcategoria decorrente daquela definição antecedente.<br />

Nessa esquemática, são designadas sociedades de pessoas aquelas <strong>nas</strong> quais se<br />

confere maior importância ao vínculo interpessoal <strong>do</strong>s sócios <strong>do</strong> que ao capital por eles<br />

destina<strong>do</strong> ao empreendimento. Vige nelas, com muito maior ênfase, o preceito da<br />

affectio societatis representante <strong>do</strong> caráter personalíssimo indicativo da imprescindível<br />

empatia entre os consócios como fator constitutivo e mantene<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pacto.<br />

O elemento defini<strong>do</strong>r primeiro nesses casos não é o simples fato de estar diante<br />

de um bom investimento, mas sim de que aquele investimento se apresenta atrativo face<br />

primordialmente à presença conjunta daquelas duas ou mais pessoas com qualidades e<br />

laços específicos e insubstituíveis. O possível se faz provável não pelo requisito<br />

econômico, mas pela pessoalidade. É o que se designa de intuitus personae, ou seja, o<br />

liame de ligação obrigacional fiduciário e de conhecimento recíproco em razão <strong>do</strong> qual<br />

a sociedade conjunta é estabelecida.<br />

Presente essa figura, a existência e ordem sociais ficam sujeitas à permanência<br />

de seus integrantes em seus quadros. Justamente por isso, impõe-se nesses casos a<br />

restrição à substituição da pessoa <strong>do</strong>s sócios e à transmissibilidade de suas participações<br />

societárias.<br />

30


Por sua vez, as denominadas sociedades de capitais são aquelas pautadas<br />

fundamentalmente pelo elemento financeiro, também dito intuitus pecuniae.<br />

Nestas, o que avulta é a contribuição patrimonial oferecida por cada partícipe<br />

ao negócio e não suas características ou trabalho individuais. Consideran<strong>do</strong> a priori que<br />

a sociedade caminha bem independentemente de quem se apresente como sócio,<br />

concebe-se maior liberdade para troca das posições associativas, sen<strong>do</strong> permitida a<br />

cessão de participação e a entrada de novos integrantes mesmo durante o exercício da<br />

empresa.<br />

Dessa superficial narrativa, no entanto, já se percebe tratar-se de classificação<br />

errática e, até em função disso, objeto de intensas críticas <strong>do</strong>utrinárias. Primeiro, pois,<br />

com maior ou menor relevo, toda sociedade reúne em sua essência original ambos os<br />

fatores (capital e pessoas). Segun<strong>do</strong>, porque, atualmente, não mais se pode conceber o<br />

estabelecimento de fórmulas pré-defini<strong>do</strong>ras das sociedades simplesmente em função<br />

da forma por elas a<strong>do</strong>tada, conforme se evidenciará no tópico seguinte.<br />

Como bem lembra MARLON TOMAZETTE, nem os que a<strong>do</strong>tam essa<br />

classificação primam pela uniformidade descritiva. 34 Não por acaso, VIVANTE já a<br />

tomara como idéia mais brilhante <strong>do</strong> que sólida. 35 Assim, mesmo reconhecen<strong>do</strong> a<br />

validade conjuntural dessa categorização, a prudência recomenda que se o faça<br />

pontualmente e de acor<strong>do</strong> com as peculiaridades de cada corpo societário.<br />

34 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. Juarez de Oliveira: São Paulo, 2003, p. 98.<br />

35 VIVANTE, Cesare. Tratatto di diritto commerciale. Vol. II. Le societa commerciale. Fratello Bocca:<br />

Torino, 1903.<br />

31


3. A sociedade anônima e sua colocação atual no sistema brasileiro<br />

Isto posto, cabe agora conceituar a sociedade anônima e tentar apontar a posição<br />

em que está inserida hoje no sistema jurídico-econômico nacional, frente a to<strong>do</strong> esse<br />

emaranha<strong>do</strong> qualificativo.<br />

A definição de companhia no direito brasileiro decorre da própria disposição legal<br />

sistematizada 36 , poden<strong>do</strong> ser descrita, segun<strong>do</strong> MODESTO CARVALHOSA, como a<br />

“pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong>, de natureza mercantil, em que o capital se divide em<br />

ações de livre negociabilidade, limitan<strong>do</strong>-se a responsabilidade <strong>do</strong>s subscritores ou<br />

<strong>acionista</strong>s ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas.” 37<br />

Ao que se agrega a prescrição expressa constante no parágrafo único <strong>do</strong> art. 116<br />

da Lei 6.404/76, no senti<strong>do</strong> de que deve o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r usar seu poder para “fazer<br />

a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e<br />

responsabilidades para com os demais <strong>acionista</strong>s da empresa, os que nela trabalham e<br />

para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e<br />

atender.”<br />

Numa conclusão precipitada, calcada <strong>nas</strong> categorias dantes apontadas, poder-se-ia<br />

de pronto qualificar a sociedade anônima como uma instituição capitalística <strong>do</strong>tada de um<br />

interesse coletivo superior indisponível.<br />

A verdade, contu<strong>do</strong>, merece mais cautela.<br />

36 Arts. 1°, 2° e 36 LSA.<br />

37 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas. 1° volume. 4ª ed. Saraiva:São<br />

Paulo, 2002.<br />

32


De fato, toda a inspiração da lei teve como diretriz a idéia de companhia<br />

institucional, centrada na grande empresa capaz de vultosos empreendimentos e benefícios<br />

sociais mediante a captação de poupança popular. É o que se depreende da própria<br />

"Divulgação <strong>do</strong>s Objetivos e Fundamentos de Reforma", assim apresentada quan<strong>do</strong> da<br />

proposição normativa:<br />

"A Reforma da Lei das S.A. é uma precondição para a existência desse<br />

merca<strong>do</strong> primário de ações, pois busca restaurar o verdadeiro<br />

significa<strong>do</strong> da grande instituição e possibilitar a plenitude <strong>do</strong> seu<br />

funcionamento como instrumento insubstituível para conseguir a<br />

associação de milhares de investi<strong>do</strong>res na formação <strong>do</strong> capital de risco<br />

exigi<strong>do</strong> pela grande empresa. (...)<br />

Ocorre que a S.A – a princípio a serviço <strong>do</strong> empresário – em certo<br />

momento lhe escapou das mãos, e passou a produzir efeitos e gerar<br />

conseqüências de to<strong>do</strong> surpreendentes. À medida que o processo de<br />

desenvolvimento econômico mudava a escala da empresa e a obrigava a<br />

crescer, para sobreviver, capitais sempre maiores precisavam ser<br />

mobiliza<strong>do</strong>s e o antigo "<strong>do</strong>no" – o empresário individual ou familiar –<br />

viu-se constrangi<strong>do</strong> a abrir a sociedade, admitir novos sócios, quaisquer<br />

que fossem as conseqüências (inclusive perda <strong>do</strong> controle) (...)<br />

Realmente, ao fim <strong>do</strong> ciclo, chegamos a uma nova realidade, a um novo<br />

conceito, a uma propriedade dispersa, móvel, gerida por profissionais<br />

33


que não são <strong>do</strong>nos, dinâmica, e que só tem valor na medida em que<br />

apresenta produtividade.(...)<br />

Paralelamente – e com muito maior profundidade – outra revolução se<br />

operava com esse crescimento da empresa: uma verdadeira substituição<br />

de conteú<strong>do</strong> na velha S.A (como assinalaram Walter Rathenau, na<br />

Alemanha, Berle nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e Ripert, na França) com as mais<br />

importantes repercussões no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito, da economia e da<br />

própria vida social. (...) o cria<strong>do</strong>r de riquezas, até pela sua posição no<br />

mun<strong>do</strong> econômico, tem deveres para com a comunidade em que atua, os<br />

demais <strong>acionista</strong>s sob seu coman<strong>do</strong>, a empresa que controla e os que<br />

nela trabalham." 38<br />

Promulgada a lei, arrematou CARVALHOSA:<br />

"A<strong>do</strong>tou-se em nossa legislação, de forma decisiva e franca, a corrente<br />

institucionalista. Esta se manifesta pela superposição <strong>do</strong> interesse<br />

público sobre o interesse societário." 39<br />

Ocorre que, se a orientação sob a filosofia institucionalista é manifesta 40 , a<br />

celeuma envolven<strong>do</strong> a apontada função social da empresa faz sobejar o debate, por vezes<br />

menos jurídico que ideológico.<br />

38 LAMY FILHO, Alfre<strong>do</strong>. PEDREIRA, Jose Luiz Bulhões. A Lei das S.A . 2 ed. Renovar:Rio de Janeiro,<br />

1995, p. 145.<br />

39 op.cit., p. LXIX.<br />

34


A busca pela interpretação desse real senti<strong>do</strong> funcional apresenta respostas tão<br />

variadas quanto o permite a imaginação humana, penden<strong>do</strong> desde os mais radicais<br />

defensores <strong>do</strong> direito absoluto e intransponível <strong>do</strong>s sócios às verdadeiras “Madres Terezas”<br />

<strong>do</strong> direito societário, enxergan<strong>do</strong> ali uma diretriz meta-jurídica de socialização completa e<br />

irrestrita.<br />

Nesse afã, parecem esquecer-se ambas as correntes que, num pretenso Esta<strong>do</strong> de<br />

Direito, essa função social, destaque-se, presente, há que se cingir ao exercício da empresa<br />

dentro <strong>do</strong>s estritos limites e liberdades legalmente estabeleci<strong>do</strong>s e aceitos, fazen<strong>do</strong><br />

funcionar suas engrenagens e geran<strong>do</strong> tantas riquezas e externalidades quanto juridicamente<br />

admitidas.<br />

Pretender diferente é supor que o direito positivo vigente não mais representa as<br />

vontades e crenças coletivas <strong>do</strong> povo e, estranhamente, esperar da companhia mais caráter e<br />

consciência <strong>do</strong> que os próprios seres que a circundam, sob o risco de semeio <strong>do</strong>s mais<br />

vários direitos paralelos, to<strong>do</strong>s supostamente escuda<strong>do</strong>s pelo louvável principio <strong>do</strong> bem<br />

social.<br />

O que devem ter em mente <strong>acionista</strong>s e stakeholders é: os primeiros, que,<br />

enquanto cumpri<strong>do</strong>res da integralidade de seus deveres legais, seu lucro é plenamente<br />

garanti<strong>do</strong> na medida em que não implique prejuízo ou risco de descontinuidade à atividade<br />

empresarial; os segun<strong>do</strong>s, a seu turno, que seus interesses estão resguarda<strong>do</strong>s <strong>nas</strong> exatas<br />

balizas <strong>do</strong> ordenamento vigente, posto pelo processo democrático <strong>do</strong> qual são partícipes<br />

40 Se bem que, à época, ainda não se cogitava da apontada teoria <strong>do</strong> contrato-organização, então meramente<br />

incubada na escola da análise econômica <strong>do</strong> direito que se aquecia em Chicago. De qualquer forma, enquanto<br />

depuração interpretativo-funcional desse mesmo institucionalismo, nenhum impeditivo há que a reconheça<br />

como plenamente aplicável ao sistema hoje em vigor.<br />

35


diretos e, portanto, melhor instrumento representativo das bases tendentes à viabilidade <strong>do</strong><br />

bem comum. Assim, uma vez insatisfeitos, devem mobilizar-se não como corpo extra-<br />

societário, mas como corpo social, de mo<strong>do</strong> a provocar o estabelecimento de novos<br />

parâmetros legais que porventura entendam melhor adaptáveis à realidade. Para isso, que se<br />

sujeitem aos preceitos constitucionais e não atuem sob o pálio de conceitos perigosamente<br />

abertos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de um aparente e contraditório clamor público.<br />

FRIEDMAN:<br />

Como já definiu com perfeição o economista norte-americano MILTON<br />

“[The problem of social responsibility <strong>do</strong>ctrine] is professing to believe<br />

that collectivist ends can be attained without collectivist means. (…) In a<br />

free society there is one and only social responsibility of business – to<br />

use its resources and engage in activities designed to increase its profits<br />

so long as it stays within the rules of the game, which is to say, engages<br />

in opens competition without deception or fraud.” 41<br />

No que coaduna RODRIGO FERRAZ PIMENTA DA CUNHA, ao firmar:<br />

“Por assim dizer, devem os negócios sociais, da forma prevista na lei e<br />

nos instrumentos constitutivos, pautar-se pelo princípio da busca <strong>do</strong><br />

41 “[O problema da <strong>do</strong>utrina da responsabilidade social] é professar uma crença de que os fins coletivistas<br />

podem ser alcança<strong>do</strong>s sem os meios coletivistas respectivos. (...) Numa sociedade livre há uma única<br />

responsabilidade social para as empresas – usar seus recursos e engajar-se em atividades desenvolvidas<br />

para aumentar seus lucros desde que se mantenha dentro <strong>do</strong>s limites das regras <strong>do</strong> jogo, o que significa<br />

dizer, competir livremente sem quaisquer fraudes ou abusos.” (tradução livre) FRIEDMAN, <strong>Milton</strong>. The<br />

social responsability of business is to increase profits. New York Times Magazine: New York, 1970, p. 32.<br />

36


aumento da riqueza social. Cabe ao Poder Público, por sua vez, o<br />

controle e punição por eventuais abusos de direito. O aumento de<br />

riqueza, conforme já menciona<strong>do</strong>, apresenta-se como medida de sucesso<br />

<strong>do</strong> empreendimento (...) A função social da empresa, bem como os<br />

interesses <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, da comunidade onde atua e <strong>do</strong>s demais<br />

interessa<strong>do</strong>s na consecução empresarial, são resguarda<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong><br />

respeito ao arcabouço legislativo e <strong>do</strong>s contratos executa<strong>do</strong>s<br />

diretamente com a pessoa jurídica competente.” 42<br />

Ademais, soa induvi<strong>do</strong>so que a função social da empresa se apresenta como algo<br />

inerente ao próprio exercício da atividade, cuja estrutura, em esta<strong>do</strong> normal, faz funcionar a<br />

comunidade econômica fomentan<strong>do</strong> naturalmente a geração de riqueza coletiva. Do<br />

trabalha<strong>do</strong>r assalaria<strong>do</strong> que se torna consumi<strong>do</strong>r; <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r que, fruto de seu trabalho<br />

ou investimento em atividades similares adquire os bens produzi<strong>do</strong>s proven<strong>do</strong> o lucro <strong>do</strong><br />

empresário; <strong>do</strong> empresário que, depois de recolher seus tributos e permitir a estabilidade <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, os reinveste crian<strong>do</strong> novos empregos ou os destina ao consumo de bens outros; <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> que, enquanto árbitro remunera<strong>do</strong> desse jogo, pode – e deve -, enfim, atender aos<br />

clamores públicos aparta<strong>do</strong>s da atividade empresarial direta e sopesar interesses,<br />

equilibran<strong>do</strong> necessidades e internalizan<strong>do</strong> externalidades.<br />

Donde se conclui que, seja sob o prisma <strong>do</strong>s sócios ou <strong>do</strong>s terceiros co-<br />

relaciona<strong>do</strong>s, o interesse social é uno e entrecruza<strong>do</strong>, materializa<strong>do</strong> na busca da preservação<br />

42 CUNHA, Rodrigo Ferraz Pimenta da. Estrutura de interesses <strong>nas</strong> sociedades anônimas. Hierarquia e<br />

conflitos. Quartier Latin: São Paulo, 2007, p.161.<br />

37


da empresa, preceito este, aliás, que antecede a função social na própria redação <strong>do</strong> art. 116<br />

retro referi<strong>do</strong>.<br />

Mas esse dilema não é privilégio exclusivo da classificação de interesses. A<br />

incerteza também vitima a suposta desimportância <strong>do</strong> elemento pessoal <strong>nas</strong> companhias.<br />

Ora, é inegável e cada vez mais comum hoje a existência das chamadas<br />

sociedades anônimas de pessoas, caracterizadas desde empresas familiares a<br />

empreendimentos compostos por poucos sócios de interação técnica especifica. 43 Mais que<br />

isso, conforme este trabalho pretende demonstrar, no que concerne ao <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r,<br />

toda companhia é revestida de um certo grau de personalismo, ainda que assente num<br />

segun<strong>do</strong> plano específico. 44<br />

Se já ficou demonstra<strong>do</strong> que a sociedade anônima moderna foi concebida com<br />

vistas a abrigar a macro-empresa, restou também evidencia<strong>do</strong> que, no novo cenário<br />

econômico, a a<strong>do</strong>ção dessa forma societária por investi<strong>do</strong>res e empresários, <strong>do</strong>s mais<br />

diferentes portes, se faz cada vez mais recorrente. E tal acontece por diversos fatores.<br />

Com a lamentável confusão regulatória trazida pela edição <strong>do</strong> capítulo de “Direito<br />

de Empresa” no Código Civil de 2002, aliada à previsão constante <strong>do</strong> art. 294 45 da LSA,<br />

não têm si<strong>do</strong> raros os casos de transformação societária visan<strong>do</strong> ao restabelecimento <strong>do</strong><br />

status quo ante codex, preservan<strong>do</strong> o controle subitamente perdi<strong>do</strong> e manten<strong>do</strong> a<br />

maleabilidade de alterações contratuais.<br />

43 Sobre essa personalização das sociedades anônimas vide COMPARATO, Fabio Konder. Restrições a<br />

circulação de ações em companhia fechada:"nova et vetera". in Revista de Direito Mercantil, n.36, p. 65. e<br />

RIBEIRO, Renato Ventura. op.cit.<br />

44 Cap. IV. Item 3.1.3.<br />

45 O artigo em questão desburocratiza e desonera o funcionamento das sociedades anônimas de menor porte,<br />

em especial no que concerne a publicação informativa, dan<strong>do</strong> margem a que empreendimentos mais enxutos<br />

a<strong>do</strong>tem a forma de sociedade anônima no exercício da empresa.<br />

38


Da mesma forma, se os grandes investi<strong>do</strong>res – especula<strong>do</strong>res ou institucionais -<br />

atuam no merca<strong>do</strong> acionário mediante a diversificação de seu portifólio e ten<strong>do</strong> por vezes<br />

como parâmetro tão somente o retorno financeiro imediato, fun<strong>do</strong>s profisisonais de private<br />

equity têm com freqüência adentra<strong>do</strong> a economia nacional com investimentos pontuais em<br />

negócios de pequena e média grandeza para, somente depois, abrir o capital colhen<strong>do</strong> os<br />

frutos <strong>do</strong> implemento <strong>do</strong> negócio. Nesses casos, a praxe demonstra que, ao contrário <strong>do</strong> que<br />

se pode supor, a razão principal desses aportes é exatamente a pessoa <strong>do</strong>s sócios<br />

preexistentes que, mesmo quan<strong>do</strong> alienan<strong>do</strong> suas ações, remanescem ainda que<br />

transitoriamente em diretorias ou conselhos.<br />

Também quan<strong>do</strong> se recorre à capitalização bancária são exigi<strong>do</strong>s pelos<br />

financia<strong>do</strong>res requisitos e informações tipicamente <strong>do</strong> anonimato. Do que igualmente não<br />

estão a salvo as empresas que participam de obras ou investimentos públicos, via de regra<br />

exigin<strong>do</strong> a composição de joint ventures, associações consorciais ou SPEs de formatação<br />

similar.<br />

Fechar os olhos para essa realidade é no mínimo temerário, quan<strong>do</strong> a tendência<br />

natural há algum tempo tem si<strong>do</strong> de sua acolhida, como o fizeram França e Alemanha<br />

ao implementarem novos modelos legais específicos disciplinan<strong>do</strong> as peque<strong>nas</strong><br />

sociedades anônimas. 46 Pré-rotular as sociedades anônimas, neste momento, equivale a<br />

andar na contramão evolutiva e, com isso, deixar passar in albis a oportunidade de<br />

adequação e renovação prudente <strong>do</strong>s institutos jurídicos societários.<br />

46 França, Lei 94-1, instituin<strong>do</strong> a societè per actions simplifiée.. Alemanha, kleine Aktiengesellschaft,<br />

dispon<strong>do</strong> acerca das peque<strong>nas</strong> sociedades anônimas.<br />

39


Na lição de CALIXTO SALOMÃO FILHO, inarredável reconhecer que:<br />

“(...) evidencia-se a falência <strong>do</strong>s modelos pré-definicionistas, tanto<br />

contratualista quanto institucionalista, que estancaram a evolução e<br />

ajudaram a disparar crises nos sistemas empresariais em que<br />

conviviam.” 47<br />

Alerta de há muito feito por FÁBIO KONDER COMPARATO, ao pontuar:<br />

“Não existe, assim, um conceito “puro” e imutável de sociedade<br />

anônima, ou mesmo de sociedade mercantil, mas definições<br />

aproximativas, em cada época histórica. Da mesma forma, a<br />

permanente evolução da vida humana está sempre a gerar situações<br />

jurídicas não explicáveis, totalmente, com os antigos conceitos.” 48<br />

47<br />

SALOMAO FILHO, Calixto. Sociedade Anônima: interesse publico e priva<strong>do</strong>. In Revista de Direito<br />

Mercantil, n. 127, p. 18.<br />

48<br />

COMPARATO, Fabio Konder, SALOMAO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima.<br />

4ª ed. Forense. Rio de Janeiro, 2005, p. 106.<br />

40


3.1 Reflexos dessa classificação ao <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r ante a Lei<br />

6.404/76<br />

Como se viu, não obstante tenha a LSA aponta<strong>do</strong> intencionalmente para uma<br />

companhia-instituição, várias são as possibilidades de enquadramento tipológico e<br />

funcional hoje apresentadas às sociedades anônimas, que transitam <strong>do</strong> contratualismo<br />

ascarelliano às moder<strong>nas</strong> teorias jus-economicistas, como no caso <strong>do</strong> contrato-<br />

organização (nexus of contractus).<br />

A verdade que interessa é que, no que atine à figura <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, nenhum<br />

desses desenhos tem o fito de, por si só, modificar seus direitos e responsabilidades, em<br />

especial quanto a possibilidade concreta de seu alijamento <strong>do</strong>s quadros sociais.<br />

Conforme se demonstrará em capítulo próprio, modelos à parte, esse sócio possui<br />

sempre um status legal extra-qualificativo e independente <strong>do</strong> referencial associativo<br />

<strong>do</strong>utrinariamente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, que somente servirá como eventual reforço de acor<strong>do</strong> com a<br />

peculiaridade social casuística.<br />

E o mesmo se pode dizer quanto ao foco de interesses considera<strong>do</strong>. Tenha<br />

como projeto imediato o cumprimento de uma função social difusa ou circunscrita aos<br />

<strong>acionista</strong>s, não é o eventual descumprimento dessa “missão” que torna ilegítima a<br />

posição <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r.<br />

Demonstrada a interseção desses interesses, somente se os pode conceber aptos<br />

a possibilitar a <strong>exclusão</strong> acaso redundantes no descumprimento direto <strong>do</strong> dever legal de<br />

41


mantença da empresa 49 que, induvi<strong>do</strong>samente, engloba os demais. Afora disso, não há<br />

que se falar em expulsão <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r mas, quan<strong>do</strong> muito, em anulabilidade<br />

de seus atos, sua responsabilização ou suspensão de direitos 50 .<br />

De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, as menções feitas eram imprescindíveis não ape<strong>nas</strong> à boa<br />

compreensão <strong>do</strong> instituto da sociedade anônima, mas igualmente para arar o terreno<br />

necessário à nova delimitação obrigacional que aqui se sugere ao detentor <strong>do</strong> controle.<br />

49 Dever legal que se assenta na regra de cumprimento <strong>do</strong> objeto social.<br />

50 Que, reconhece-se, mesmo sen<strong>do</strong> de aplicabilidade quase nula ao controla<strong>do</strong>r, não pode por outro la<strong>do</strong><br />

fomentar o uso abusivo e desmedi<strong>do</strong> da <strong>exclusão</strong>.<br />

42


CAPITULO III<br />

O ACIONISTA CONTROLADOR, SEU STATUS E DEVER LEGAL<br />

1. O poder de controle e suas formas<br />

A base de funcionamento das sociedades anônimas alicerça-se numa estrutura<br />

orgânica mediante a qual – como se depreende da própria nomenclatura – aos diversos<br />

órgãos corporativos são atribuídas competências e hierarquias próprias que, numa<br />

espécie de freios e contrapesos societários, garantem o bom andamento das atividades.<br />

Dentre eles, destaca-se a assembléia geral, responsável em tese pela<br />

manifestação da vontade universal <strong>do</strong>s sócios e <strong>do</strong> regramento fundamental da vida<br />

empresária.<br />

Ocorre que, para não engessar a companhia ante a disparidade das diversas<br />

pretensões acionárias, convencionou-se definir essa formação de vontade pelo chama<strong>do</strong><br />

princípio majoritário, num preceito de democracia societária. Tal regra, a seu turno,<br />

deve levar em conta o fato de que nem sempre os consortes comparecem na mesma<br />

proporção econômica ao empreendimento, o que faz com que a composição de seus<br />

interesses se dê não pelo voto por cabeça, mas pelo respectivo percentual de<br />

participação social deti<strong>do</strong>, ou seja: a cada ação, um voto.<br />

43


Ao contrário <strong>do</strong> que possa parecer, no entanto, detectar essa maioria <strong>nas</strong><br />

sociedades anônimas nem sempre depende de uma simples análise aritmética. Primeiro,<br />

porque é bastante comum, dentro de uma mesma companhia, que as ações se dividam<br />

entre aquelas <strong>do</strong>tadas de poder de voto e as cerceadas desse direito. Segun<strong>do</strong>, face ao<br />

não menos raro absenteísmo social, que esvazia assembléias e, por vezes, permite que<br />

uma diminuta quantidade de sócios oriente os rumos <strong>do</strong>s negócios, tenham ou não o<br />

maior percentual acionário. Terceiro, pois, sujeitas às intempéries e forças econômicas<br />

<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, a empresa é submetida a toda sorte de pressões e pretensões que lhe<br />

obrigam constantemente ao ajuste e alteração <strong>do</strong>s humores sociais.<br />

Assim, para que compreender e regular esse intrinca<strong>do</strong> procedimento decisório<br />

e de composição volitiva da sociedade, foi desenvolvida a noção de controle.<br />

O conceito de controle societário, por sua vez, remete à idéia de <strong>do</strong>minação e<br />

reside no exercício efetivo <strong>do</strong> poder de man<strong>do</strong> e coman<strong>do</strong> (direção) soberanos das<br />

atividades sociais. Daí o termo poder de controle que, face ao organograma típico <strong>do</strong><br />

anonimato, se apresenta e diagnostica fundamentalmente na assembléia geral, enquanto<br />

órgão agrega<strong>do</strong>r da universalidade acionária. 51<br />

Como dito, contu<strong>do</strong>, esse poder se manifesta das mais variadas maneiras,<br />

vedan<strong>do</strong> ao estu<strong>do</strong> jurídico prudente ater-se a meras proposições legais rígidas e pré-<br />

estabelecidas, sen<strong>do</strong> igualmente imprescindível a sua investigação casuística.<br />

51 Coerente com esse conceito, aliás, ASCARELLI já apontava no poder de controle a " possibilidade de uma<br />

ou mais pessoas imporem a sua decisão a assembléia da sociedade" (op.cit., p.119)<br />

44


Isso porque, conforme se verá, diante das tantas circunstâncias fáticas, o<br />

controle empresarial pode estar ora <strong>nas</strong> mãos de muitos, ora de poucos, ser exerci<strong>do</strong><br />

direta ou indireta, limitada ou irrestrita, interna ou externamente. Há casos até em que<br />

essas diversas hipóteses se comungam, poden<strong>do</strong> eventualmente cogitar de controles<br />

diversos relaciona<strong>do</strong>s à mesma sociedade 52 . Mais que isso, frente ao impasse, é possível<br />

deparar inclusive com a ausência momentânea de coman<strong>do</strong>, num verdadeiro vácuo de<br />

controle.<br />

No destaque de EDUARDO SECCHI MUNHOZ, portanto:<br />

“Convém a<strong>do</strong>tar uma orientação intermediária (...) reconhecen<strong>do</strong>-se<br />

a possibilidade de uma noção unívoca de controle e a necessidade de<br />

atribuir-lhe uma definição jurídica, mas não deixan<strong>do</strong> de considerar<br />

as múltiplas formas de manifestação desse fenômeno, que suscitam<br />

problemas distintos, requeren<strong>do</strong>, por conseguinte, discipli<strong>nas</strong><br />

jurídicas especificas” 53<br />

52 MACEDO. Ricar<strong>do</strong> Ferreira de. Limites de efetividade <strong>do</strong> direito societário na repressão <strong>do</strong> uso<br />

disfuncional <strong>do</strong> poder de controle <strong>nas</strong> sociedades anônimas.”in Revista de Direito Mercantil, n. 118 p.173.<br />

53 MUNHOZ, Eduar<strong>do</strong> Secchi. Empresa contemporânea e direito societário. Poder de controle e grupos de<br />

sociedades. Juarez de Oliveira: São Paulo, 2002, p. 222.<br />

45


Com mira no objeto aqui proposto, enumera-se em seguida as principais<br />

configurações 54 desse poder soberano, bem como seus afluentes, de mo<strong>do</strong> a apontar<br />

com maior precisão, no Capitulo IV, aqueles sujeitos à sanção excludente.<br />

3.2 Controle interno<br />

O gênero controle interno pode ser defini<strong>do</strong> como aquele no qual o poder de<br />

controle se define primordialmente com base na participação acionária votante detida na<br />

companhia, no interior <strong>do</strong> próprio corpo social. É o controle funda<strong>do</strong> no voto.<br />

Como se verá, porém, essa participação – e, daí, o poder de controle - pode se<br />

apresentar com maior ou menor intensidade quantitativa e qualitativa e ser exercida<br />

direta ou indiretamente pelo controla<strong>do</strong>r.<br />

3.2.1 Controle totalitário<br />

A primeira modalidade de controle interno é o chama<strong>do</strong> controle totalitário.<br />

Neste, o que se presencia é a existência de um único <strong>acionista</strong> detentor da totalidade das<br />

ações votantes ou, na concepção de FÁBIO KONDER COMPARATO, quan<strong>do</strong>,<br />

haven<strong>do</strong> mais de um sócio, "nenhum deles é excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> poder de <strong>do</strong>minação na<br />

54 Sobre o tema poder de controle vide. BERLE, A<strong>do</strong>lf.A., MEANS, Gardiner. The modern corporation and<br />

teh private property. e COMPARATO, F.K , SALOMAO FILHO, C.. O poder de controle .....op.cit..<br />

46


sociedade" 55 , ou seja, ainda que presentes várias cabeças, a orientação volitiva é sempre<br />

una e inconteste.<br />

Essa hipótese se apresenta normalmente <strong>nas</strong> ditas sociedades unipessoais ou em<br />

companhias familiares de forte coesão entre os integrantes. No entanto, consideran<strong>do</strong> a<br />

atual concepção market oriented 56 e a idéia de captação dispersa de poupança coletiva,<br />

essa forma de controle, salvo poucas exceções pontuais ou estratégicas, tende à raridade.<br />

3.2.2 Controle majoritário<br />

O controle majoritário, por sua vez, baseia-se no equilíbrio e reciprocidade da<br />

relação propriedade x controle. Nesses casos, o controla<strong>do</strong>r, além da capacidade diretiva<br />

soberana, detém também sob sua titularidade participação superior à metade <strong>do</strong> capital<br />

social votante.<br />

55 op.cit., p.59.<br />

56 Em substituição à política bank oriented antes em vigor, fortemente baseada no financiamento via<br />

instituições financeiras. Sobre a mudança de tendência, ROBERTO CAMPOS narra: “Pela lei <strong>do</strong> Banco<br />

Central já se havia organiza<strong>do</strong> o crédito público e, através da regulamentação <strong>do</strong>s bancos comerciais,<br />

dsiciplina<strong>do</strong> o crédito de curto prazo. A tarefa subseqüente, mais difícil, seria criar mecanismos e<br />

instrumentos de intermediação da poupança de médio e longo prazo pelo setor priva<strong>do</strong>, sob <strong>do</strong>is aspectos: o<br />

merca<strong>do</strong> de Bolsa de Valores e as instituições <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Capitais. (...) A lei incluiu uma mini-reforma<br />

da lei das sociedades por ações de 1940, com o fim de criar instrumentos necessários para o desenvolvimento<br />

<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, tais como as debêntures com correção monetária e conversíveis em ações, o stock purchase<br />

warrant, sob a forma de cupão destacável da debênture conversível, as ações e debêntures en<strong>do</strong>ssáveis e a<br />

sociedade anônima de capital autoriza<strong>do</strong>, cujo aumento de capital não implicava reforma estatutárias e que<br />

podia adquirir as próprias ações e contratar opções para aquisição de futuras ações.” (CAMPOS, Roberto.<br />

A lanterna na popa. Vol I. Topbooks: Rio de Janeiro, 1994, p. 675.<br />

47


Este modelo concentra<strong>do</strong> é sem dúvidas o <strong>do</strong>minante no Brasil hoje, se fazen<strong>do</strong><br />

presente na imensa maioria das empresas listadas e, naturalmente, na quase totalidade<br />

das companhias fechadas. 57<br />

3.2.3 Controle minoritário<br />

Como já se demonstrou, o direito societário contemporâneo tem aponta<strong>do</strong> cada<br />

vez mais para uma sociedade anônima dinâmica e multi-participativa, abraçan<strong>do</strong> a<br />

tendência econômica de estímulo e fortalecimento da macro-empresa. Esse novo<br />

desenho, no entanto, fomenta toda uma nova concepção de democracia societária,<br />

converten<strong>do</strong> maiorias em minorias, <strong>acionista</strong>s em grandes blocos-votantes, diretores em<br />

“<strong>do</strong>nos” e até mesmo estranhos em “sócios”.<br />

O primeiro estágio desse quadro desponta no chama<strong>do</strong> controle minoritário,<br />

fenômeno diagnostica<strong>do</strong> desde o clássico estu<strong>do</strong> de ADOLF BERLE e GARDINER<br />

MEANS nos i<strong>do</strong>s da década de 30, em análise <strong>do</strong> à época já difundi<strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de ações<br />

norte-americano.<br />

Aqui o controle passa a ser exerci<strong>do</strong> por titulares de menos da metade <strong>do</strong><br />

capital votante. Diferentemente <strong>do</strong> que se acostumara nos demais casos, portanto, a<br />

57 Sobre essas estimativas e estatísticas vide: CVM. www.cvm.gov.br; OCDE. White paper in corporate<br />

governance. www.ocde.org; GRAVA. João William. Anatomia da governança no Brasil e o desempenho<br />

econômico da firma: Uma analise estatística exploratória das empresas de capital aberto. Tese Doutora<strong>do</strong>.<br />

USP São Paulo, 2004.<br />

48


elação entre a quantidade de ações detidas e sua influência diretiva na companhia tem<br />

sua razão invertida. Poucos votos passam a ter forte representatividade e capacidade de<br />

man<strong>do</strong>. Como costuma colocar a <strong>do</strong>utrina, há pouca propriedade e muito controle,<br />

deixan<strong>do</strong> latente a importante diferença entre as expressões <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r e<br />

<strong>acionista</strong> majoritário.<br />

E as razões já apontadas desse fato são, além da eventual existência de ações<br />

desprovidas de direito de voto, uma maior pulverização <strong>do</strong> capital da companhia e o<br />

respectivo absenteísmo desses muitos <strong>acionista</strong>s dispersos.<br />

caso.<br />

É, assim, um controle eminentemente de fato, deven<strong>do</strong> ser perquiri<strong>do</strong> caso a<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a constatação desse tipo de <strong>do</strong>minação leva à a<strong>do</strong>ção de<br />

medidas legais mais rígidas no que tange à proteção das minorias que, a partir daí, na<br />

perspicaz expressão de WALDIRIO BULGARELLI, passam a constituir verdadeiras<br />

maiorias – numéricas - desprovidas de força social. Isso se justifica de mo<strong>do</strong> a evitar<br />

que, seduzi<strong>do</strong> pelo menor risco de perda individual, esse pequeno grupo controla<strong>do</strong>r atue<br />

com displicência e risco excessivos na condução <strong>do</strong>s negócios.<br />

Não obstante o recente resfôlego ensaia<strong>do</strong> pelo merca<strong>do</strong> de capitais nacional,<br />

essa saudável técnica de coman<strong>do</strong> social, ao menos por enquanto, não mereceu a devida<br />

acolhida. A cultura tupiniquim <strong>do</strong> <strong>do</strong>nismo e a insegurança excessiva <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r ainda<br />

fazem com esse controle titubeie por estas bandas, se apresentan<strong>do</strong> em alguns poucos<br />

casos nos quais o que se presencia é a composição de fortes blocos sociais que,<br />

49


soma<strong>do</strong>s, são quase maiorias. O tempo dirá se o legisla<strong>do</strong>r de 70 foi sonha<strong>do</strong>r ou<br />

visionário.<br />

3.2.4 Controle gerencial<br />

O segun<strong>do</strong> degrau dessa concepção social moderna equivale ao dito controle<br />

gerencial, última espécie de controle interno detectada por BERLE e MEANS e<br />

ratificada por COMPARATO.<br />

Esse também designa<strong>do</strong> management control funda-se não diretamente na<br />

participação acionária, mas em decorrência transversa dessa propriedade. Nessas<br />

situações, as ações da companhia estão de tal forma espalhadas entre seus <strong>acionista</strong>s<br />

que, ausente uma fonte referencial de sócios minimamente coesa, os diretores elastecem<br />

suas funções executivas e assumem na prática to<strong>do</strong> o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s negócios sociais. 58<br />

Típico das famosas corporations norte-america<strong>nas</strong>, esse poder se mantém<br />

mediante o chama<strong>do</strong> proxy machinery, através <strong>do</strong> qual a diretoria lança mão de uma<br />

verdadeira caçada aos <strong>acionista</strong>s, seduzin<strong>do</strong>-lhes com relatórios e até visitas pessoais<br />

recheadas de auto-promoção, no intuito assim de colher tantas procurações quanto<br />

necessárias à sua sobrevivência na empresa e, principalmente, no coman<strong>do</strong>.<br />

58 Nesse aspecto, necessário destacar que, acaso esses administra<strong>do</strong>res sejam ao mesmo tempo <strong>acionista</strong>s, não<br />

se estará diante de controle gerencial puro e simples, mas de uma das modalidades de controle societário<br />

antevistas.<br />

50


Como destaca RICARDO FERREIRA DE MACEDO, contu<strong>do</strong>, esse modelo,<br />

sem arestas, provoca invariavelmente os chama<strong>do</strong>s agency problems 59 , fruto da<br />

prioridade dada por esses executivos a seus interesses pessoais em detrimento aos da<br />

empresa. 60<br />

Entretanto, se é certo que já se catalogam hoje no Brasil as primeiras<br />

corporações de capital absolutamente pulveriza<strong>do</strong>, ainda não é possível afirmar, nem<br />

mesmo nessas, a configuração fática de controle similar. 61<br />

3.3 Controle externo<br />

Finalmente, dita<strong>do</strong> de fora das raias sociais, há o que se convenciona por<br />

controle externo ou não societário 62 .<br />

Referi<strong>do</strong> conceito, em verdade, aproxima-se mais da idéia de influência<br />

<strong>do</strong>minante, comumente utilizada pelo direito concorrencial e tomada como a capacidade<br />

de entes alheios ao corpo-societário de constranger os reais controla<strong>do</strong>res internos da<br />

companhia a agir conforme sua orientação exterior. Como indica GUILHERME<br />

DORING CUNHA DA PEREIRA, “a última palavra na orientação da empresa não<br />

59 Problemas de representação havi<strong>do</strong>s em decorrência da inversão <strong>do</strong> cenário propriedade x controle.<br />

60 MACEDO, Ricar<strong>do</strong> Ferreira de. Controle não societário. Renovar: Rio de Janeiro, 2004.<br />

61 Muito embora já existam hoje em nosso merca<strong>do</strong> companhias de capital totalmente pulveriza<strong>do</strong> (p.ex.,<br />

Renner, Embraer), ainda não se pode afirmar a existência efetiva de controle gerencial nesses casos. Por<br />

enquanto, vige no país o diagnostico de NELSON EIZIRIK acerca <strong>do</strong> Mito <strong>do</strong> controle gerencial. (op.cit., in<br />

Revista de Direito Mercantil, n. , 19 )<br />

62 MACEDO, R. F.. op.cit.<br />

51


procede de um <strong>acionista</strong>” 63 , que limita-se a oralizar a vontade desse terceiro estranho ao<br />

organismo social.<br />

Ainda segun<strong>do</strong> o autor, para cogitar <strong>do</strong> controle externo a situação fática deve<br />

atender aos mesmos requisitos <strong>do</strong> controle ordinário interno, ou seja, ser a influência<br />

dura<strong>do</strong>ura, ampla e inconteste 64 . Isto posto, essa interferência pode se caracterizar por<br />

algumas das seguintes formas:<br />

(i) controle econômico, como no caso de um grande cre<strong>do</strong>r que passa a<br />

ter ingerência sobre os negócios tentan<strong>do</strong> conduzi-lo da maneira que<br />

melhor entende à satisfação de seu crédito, ou, ainda, de um eventual<br />

único cliente (monopsônio) que ameaça interromper seus pedi<strong>do</strong>s e,<br />

com isso, levar a empresa à falência;<br />

(ii) controle contratual, como <strong>nas</strong> relações de franquia, transferência de<br />

tecnologia ou, segun<strong>do</strong> EDUARDO GOULART PIMENTA, em<br />

contratos de associação empresarial (joint ventures) 65 ;<br />

(iii) controle relacional; sugeri<strong>do</strong> aqui como aquele exerci<strong>do</strong> por<br />

categorias de stakeholders, tais como emprega<strong>do</strong>s ou sindicatos que se<br />

utilizam de instrumentos grevistas para exigir certas condutas,<br />

associações consumeristas que boicotam ou criam embaraço à<br />

63<br />

PEREIRA, Guilhermo Doring da Cunha. Alienação <strong>do</strong> poder de controle acionario. Saraiva: São Paulo,<br />

1995, p.4.<br />

64<br />

idem ibidem, p.15.<br />

65<br />

PIMENTA, Eduar<strong>do</strong> Goulart. Controle Societário em contratos de Associação empresarial. Dissertação<br />

Mestra<strong>do</strong>, UFMG, 2001.<br />

52


circulação de merca<strong>do</strong>rias, movimentos sociais que invadem ou<br />

paralisam parques fabris, destroem produções, etc.;<br />

(iv) controle judicial, fruto de decisões determinan<strong>do</strong> a nomeação de<br />

administra<strong>do</strong>res, interventores ou liquidantes;<br />

(v) controle estatal, no caso da fiscalização e imposição de condutas e<br />

termos de ajustamento por parte de agências regula<strong>do</strong>ras e/ou órgãos<br />

da administração pública.<br />

Diante disso, de peculiar felicidade e sintetismo é a sugestão de VIVIANE<br />

MULLER PRADO que, ao distinguir os controle externo e interno, traz a lume<br />

expressão de GRAFFENRIED e RAFAEL MANÓVIL. Segun<strong>do</strong> esses autores,<br />

enquanto no primeiro a postura <strong>do</strong>s <strong>acionista</strong>s votantes rege-se pelo “no pue<strong>do</strong> de otro<br />

mo<strong>do</strong>, aunque quisera”, no segun<strong>do</strong>, a razão é guiada pelo “non quiero de otro mo<strong>do</strong>,<br />

aunque pudiera”. 66<br />

3.4 Controle simples ou absoluto<br />

Como ventila<strong>do</strong>, as diversas formas de poder – inter<strong>nas</strong> e exter<strong>nas</strong> - podem<br />

estar configuradas com maior ou menor amplitude.<br />

66 “Não posso de outro mo<strong>do</strong>, ainda que quisesse”, “Não quero de outro mo<strong>do</strong>, ainda que pudesse”<br />

(Tradução livre); MANOVIL, Rafael M. Grupos de Sociedades en el derecho compara<strong>do</strong>, p. 257. apud<br />

PRADO, Viviane Muller. Conflito de interesses nos grupos societários. Quartier Latin: São Paulo, 2006, p.<br />

88.<br />

53


No primeiro cenário, tem-se um poder de controle dito absoluto, desprovi<strong>do</strong> de<br />

amarras que lhe impeçam a imposição deliberativa e ileso a quaisquer contra-interesses.<br />

O controla<strong>do</strong>r tem sempre a quantidade de votos suficiente a toda e qualquer deliberação<br />

pretendida, sem que os demais sócios possam afetar sua decisão.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, há situações em que, frente à existência de quoruns qualifica<strong>do</strong>s<br />

ou direitos extras 67 concedi<strong>do</strong>s a determinadas ações, o <strong>acionista</strong> mandante é defronta<strong>do</strong><br />

por minorias capazes de limitar sua soberania, seja porque aptas a bloquear a deliberação<br />

ou pela possibilidade de auto-implementarem seus desígnios. Nessas hipóteses, cogita-<br />

se, então, de um poder de controle simples. 68<br />

3.5 Controle individual ou conjunto<br />

Nesse passo, de se ter em mente ainda que as várias facetas <strong>do</strong> controle podem<br />

ser exercidas individual ou coletivamente.<br />

Enquanto o controle individual está centra<strong>do</strong> num único <strong>acionista</strong> ou terceiro<br />

influente, o controle conjunto decorre da união de diversas pessoas, naturais ou jurídicas<br />

que, agregan<strong>do</strong> seus interesses por um perío<strong>do</strong> relativamente estável, sobrepõem suas<br />

vontades somadas a <strong>do</strong>s demais <strong>acionista</strong>s existentes.<br />

67 Por exemplo, direito de eleição de conselheiros por voto múltiplo por parte de <strong>acionista</strong>s minoritários e<br />

preferenciais (art 141 LSA); direito de veto constante de acor<strong>do</strong> de <strong>acionista</strong>s (art.118) ou golden shares (art.<br />

18). Mais que isso, há casos em que o próprio direito de recesso pode converter um antes controle absoluto<br />

em controle simples. É o que se presencia quan<strong>do</strong>, exerci<strong>do</strong> o recesso, a companhia revoga a deliberação<br />

antes aprovada por entender que esta prejudicada pelo reembolso.<br />

68 Cogita-se também nesse caso da chamada influência relevante que, mesmo externa à sociedade, pode<br />

esmorecer certas condutas <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> que, enquanto meramente negativa, não se equipara ao<br />

conceito de controle externo ou influência <strong>do</strong>minante antes apresenta<strong>do</strong>s. (MUNHOZ, E. S. op.cit.p.231.)<br />

54


Tais grupos podem ser compostos seja pela concordância inata de seus<br />

integrantes, seja por simples entendimentos informais ou mesmo pactos contratuais<br />

(acor<strong>do</strong> de <strong>acionista</strong>s) e costuras societárias que os faça interagir.<br />

4. O controle na Lei 6.404/76<br />

Dispostas essas múltiplas roupagens <strong>do</strong> controle, cabe agora conhecer a<br />

definição que lhe atribui a Lei 6.404/76 (LSA).<br />

Prescrevem caput e alíneas <strong>do</strong> art. 116:<br />

“Art. 116. Entende-se por <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r a pessoa, natural ou<br />

jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acor<strong>do</strong> de voto, ou sob<br />

controle comum, que:<br />

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de mo<strong>do</strong><br />

permanente, a maioria <strong>do</strong>s votos <strong>nas</strong> deliberações da assembléia geral<br />

e o poder de eleger a maioria <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res da companhia; e<br />

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e<br />

orientar o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos da companhia.<br />

(...)”<br />

55


Partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> norte legal, portanto, o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r é identifica<strong>do</strong><br />

mediante uma cumulação de fatores.<br />

De plano, a locução pessoa ou grupo de pessoas deixa latente a possibilidade<br />

<strong>do</strong> controle social ser exerci<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> individual ou conjunto.<br />

Da mesma forma, a exigência da titularidade de direitos de sócio remete a uma<br />

configuração de poder inexoravelmente afeta ao vínculo associativo e ao direito de voto,<br />

ou seja, interna corporis. 69<br />

Quanto à capacidade permanente de supremacia deliberativa e de eleição de<br />

diretores, esta se assenta na aptidão inconfrontável e não eventual 70 de pre<strong>do</strong>mínio<br />

volitivo na condução <strong>do</strong>s negócios da sociedade. Destaque-se, contu<strong>do</strong>, que não é<br />

imperativo que se consume a eleição <strong>do</strong> corpo administrativo, bastan<strong>do</strong> à configuração<br />

<strong>do</strong> poder simplesmente a possibilidade real e perene de fazê-lo.<br />

Finalmente, o exigi<strong>do</strong> uso efetivo <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> representa nada mais <strong>do</strong> que a<br />

mencionada fenomenologia fática inerente ao poder de controle, deven<strong>do</strong> seu titular<br />

ultrapassar a mera potencialidade e fazer valer materialmente sua capacidade acionária<br />

<strong>do</strong>minante.<br />

69 Ainda que esse voto se manifeste por procuração, conforme permissivo expresso <strong>do</strong> art. 126. “Art.126 (...)<br />

§ 1º O <strong>acionista</strong> pode ser representa<strong>do</strong> na assembléia-geral por procura<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> há menos de 1 (um)<br />

ano, que seja <strong>acionista</strong>, administra<strong>do</strong>r da companhia ou advoga<strong>do</strong>; na companhia aberta, o procura<strong>do</strong>r pode,<br />

ainda, ser instituição financeira, caben<strong>do</strong> ao administra<strong>do</strong>r de fun<strong>do</strong>s de investimento representar os<br />

condôminos.(...).” Contu<strong>do</strong>, mesmo que a eventual representação se dê pelos diretores, tal fato não<br />

configuraria o chama<strong>do</strong> controle gerencial, haja vista que, ante a definição legal, os mesmos seriam meros<br />

mandatários, manten<strong>do</strong>-se a titularidade <strong>do</strong> direito de voto sob os auspícios <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> outorgante (art. 653<br />

Código Civil)<br />

70 Essa permanência sempre foi motivo de dilema, servin<strong>do</strong> por vezes como referência a Resolução 401/76 <strong>do</strong><br />

BACEN, que fundamentava o controle pela <strong>do</strong>minança <strong>nas</strong> três últimas assembléias gerais da companhia.<br />

56


Assim, fica claro que a LSA não abraçou as hipóteses de controle gerencial e<br />

externo, muito embora ampla parcela da <strong>do</strong>utrina 71 já há algum tempo defenda a<br />

necessidade iminente de, na esteira de diplomas estrangeiros e demais ramos <strong>do</strong> direito<br />

interno 72 , elastecer esse conceito para abrigar tais fattispecies e cercear os abusos<br />

decorrentes de sua utilização distorcida. 73<br />

Nessa ordem de idéias, vale aqui um breve aparte, em especial face aos<br />

possíveis reflexos trazi<strong>do</strong>s ao trabalho.<br />

Muito embora a locução <strong>do</strong> art. 116, “b”, seja taxativa no senti<strong>do</strong> de que o<br />

poder de controle somente se apresenta mediante ação e conduta comissivas concretas,<br />

FÁBIO KONDER COMPARATO e CALIXTO SALOMÃO FILHO afirmam que, no<br />

que concerne ao controle majoritário, seria possível identificá-lo também por omissão 74 .<br />

Segun<strong>do</strong> seu magistério, a inação <strong>do</strong> majoritário diante de irregularidades representaria<br />

sua conivência com o desvio, imputan<strong>do</strong>-lhe a conseqüente responsabilidade.<br />

71 Vide, MACEDO, R. F. Controle não societário. op.cit.; MUNHOZ, E. S. Empresa<br />

contemporânea....op.cit.; e PRADO, V. M.. Conflito de interesses.....op.cit.<br />

72 Vide, p.ex., os direitos concorrencial (art.15 Lei 8.884/94), tributário (Decreto 3.000 – RIR) e trabalhista<br />

(art. 2 °CLT), que reconhecem a possibilidade <strong>do</strong> controle externo. MUNHOZ, E. S. aponta ainda que esta foi<br />

a referência a<strong>do</strong>tada por Itália, Suécia e Portugal, todas sob a inspiração alemã precedente. (op.cit., p.237)<br />

73 Destaque-se, contu<strong>do</strong>, que o fato dessa matriz legal <strong>do</strong> anonimato não os tipificar não significa que o direito<br />

societário os ignore por completo. Há casos específicos - em especial no que concerne a alienação <strong>do</strong> poder de<br />

controle - em que os parâmetros legais são amplia<strong>do</strong>s pelos órgãos regula<strong>do</strong>res de mo<strong>do</strong> a impingir o realismo<br />

e segurança imprescindíveis à boa ordem <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, como no caso da IN/CVM 361 e da Resolução 101/99<br />

da ANATEL.<br />

74 "No tipo de controle majoritário, porém, o mau uso ou desuso não é defini<strong>do</strong>r <strong>do</strong> status, pois ainda que o<br />

controla<strong>do</strong>r afete desinteressar-se <strong>do</strong>s negócios sociais, não pode arredar o fato de que o poder de coman<strong>do</strong><br />

se exerce em seu nome, ou por delegação sua, o que a tanto equivale. A conseqüência é que, o <strong>acionista</strong><br />

majoritário será responsável por sua negligência no exercício de poder de controle ou pelos danos que daí<br />

resultam (art 186 c/c 927 Código Civil).(...) Em caso de controle majoritário, é irrelevante o uso efetivo <strong>do</strong><br />

poder: o <strong>acionista</strong> terá status de controla<strong>do</strong>r e as responsabilidades dele decorrentes, seja por ação ou por<br />

omissão." (op.cit., p. 87; 69).<br />

57


Com o perdão <strong>do</strong>s autores, tal sugestão parece não merecer guarida. É que, já não<br />

fosse a exigência legal expressa, a leitura sistemática da LSA deixa induvi<strong>do</strong>so que maioria<br />

ausente não é maioria 75 . Ora, a lei não obriga que se exerça o controle. Muito ao revés, abre<br />

margem justamente ao seu não exercício, mesmo por quem em tese o possa fazê-lo. Se<br />

alguma conseqüência houvesse de se imputar a esse majoritário inerte, esta seria, no<br />

máximo, a perda de seu próprio direito, de minoritário, de tentar se ressarcir <strong>do</strong>s eventuais<br />

danos que entendesse ter sofri<strong>do</strong>. Afinal, em se sentin<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, deveria, aí sim, assumir a<br />

posição de controle que até então somente vislumbrava em potência.<br />

Da mesma forma, a aceitação desse pretenso controle por omissão influiria<br />

diretamente na legitimação ativa e passiva atinentes à <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r,<br />

dan<strong>do</strong> azo a hipóteses no mínimo bastante estranhas e, quiçá, inviabilizan<strong>do</strong> o<br />

procedimento. Pior, poderia impor até mesmo uma dissolução total da sociedade, em franco<br />

antagonismo à desejada preservação da empresa. Isso porque, cogitan<strong>do</strong>-se da expulsão não<br />

de um controla<strong>do</strong>r, mas de um suposto super-controle omissivo-comissivo, dificilmente a<br />

companhia suportaria, sã, o ônus dessa múltipla saída.<br />

Sustentar tal hipótese sugere a própria desnaturação da idéia de controle<br />

minoritário, o que certamente não é da ratio legal. Aliás, na contramão de tal premissa, se o<br />

espírito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r já apontava declaradamente para a grande companhia de capital<br />

disperso, a letra normativa posta também não deixa dúvidas quanto a inegável tendência à<br />

inserção desse dito controle minoritário na cultura societária nacional.<br />

75 É o que se dessume da leitura combinada <strong>do</strong>s arts. 125, 129 e 135 da Lei. Também sustentan<strong>do</strong> o não<br />

cabimento desse controle por omissão, MUNHOZ, E. S. Empresa contemporânea..... (op.cit., p.240)<br />

58


É o que se denota, por exemplo, da combinação <strong>do</strong> conceito de <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r com a previsão trazida no art. 15, §2º 76 , permitin<strong>do</strong> que até metade <strong>do</strong><br />

capital social seja composto por ações sem direito a voto 77 . Utilizada essa prerrogativa, o<br />

poder fica centra<strong>do</strong> em poucas ações votantes, reduzin<strong>do</strong> em muito a necessidade de<br />

participação percentual no capital total, numa inversão da relação propriedade x controle<br />

típica da prática de controle minoritário.<br />

Do que não destoa a faculdade constante <strong>do</strong> art. 18 78 que, reforçan<strong>do</strong> esse flerte<br />

com o controle pelas minorias, dá ensejo à possibilidade real de uma nova configuração<br />

dessa espécie <strong>do</strong>minial ou, ao menos, de um sóli<strong>do</strong> instrumento de bloqueio de poder.<br />

Trata-se das chamadas golden shares, criadas no intuito de viabilizar investimentos<br />

específicos de implemento ou reforço de capital 79 às sociedades nacionais, garantin<strong>do</strong> ao<br />

financia<strong>do</strong>r de porte a contra-partida de participação na gestão e ingerência deliberativa<br />

negativa (veto) na companhia. Por mais que o direito de veto concedi<strong>do</strong> a esses<br />

<strong>acionista</strong>s não possa ser irrestrito, haverá casos nos quais, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> número de<br />

76 “Art. 15. (...) §2º. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição desse<br />

exercício, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> total das ações emitidas.”<br />

77 Percentual esse em vigor desde a edição da Lei 10.303/01, que reduziu o antes absur<strong>do</strong> limite de 2/3, o qual<br />

permitia então facilmente o exercício <strong>do</strong> controle com a detenção de aproximadamente 17% <strong>do</strong> capital social<br />

total, desde que esse percentual fosse <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de direito de voto.<br />

78 “Art. 18. O Estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em<br />

votação em separa<strong>do</strong>, um ou mais membros <strong>do</strong>s órgãos de administração.<br />

Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em<br />

assembléia especial, <strong>do</strong>s titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.”<br />

79 Tais como os oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> BNDES, conforme se lê da própria Exposição de Motivos da LSA.<br />

59


diretores por eles eleitos, sua influência será tamanha que pode vir a transformá-los no<br />

verdadeiro núcleo soberano da empresa. 80<br />

A conseqüência disso, todavia, é o completo esvaziamento da função soberana<br />

originária da assembléia geral que, frente ao diminuto colégio de eleitores, converte-se<br />

então, na expressão de JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO, num mero<br />

“instrumento de realização <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r.” 81<br />

Com efeito, de se lembrar também que, a par da delimitação genérica <strong>do</strong><br />

<strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, a LSA disciplina igualmente a chamada sociedade controla<strong>do</strong>ra,<br />

cujo conceito, conforme o §2°<strong>do</strong> art. 243, é o seguinte:<br />

“Art. 243<br />

(...)<br />

§2°. Considera-se controlada a sociedade na qual a controla<strong>do</strong>ra,<br />

diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de<br />

sócio que lhe assegurem de mo<strong>do</strong> permanente, preponderância <strong>nas</strong><br />

deliberações sociais e o poder de eleger a maioria <strong>do</strong>s<br />

administra<strong>do</strong>res.”<br />

80 Aqui, no entanto, vale salientar que, mesmo indica<strong>do</strong>s por classe acionária específica, esses administra<strong>do</strong>res<br />

têm deveres e responsabilidades fundamentais para com a companhia, responden<strong>do</strong> assim pelos desvios de<br />

função porventura havi<strong>do</strong>s.<br />

81 GUERREIRO, Jose Alexandre Tavares. Sociologia <strong>do</strong> poder na sociedade anônima. in Revista de Direito<br />

Mercantil, n. 77, p. 53.<br />

60


E a aparente ausência aqui <strong>do</strong> quesito uso efetivo <strong>do</strong> poder não implica em<br />

lapso <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, tampouco em sua não exigência, mas simplesmente no<br />

reconhecimento da noção óbvia de que a detenção de capacidade de controle por uma<br />

pessoa jurídica sobre outra pressupõe naturalmente o exercício <strong>do</strong> coman<strong>do</strong>, aplican<strong>do</strong>-<br />

se, in casu, a responsabilidade omissiva proposta por COMPARATO e SALOMÃO<br />

FILHO.<br />

Em suma, portanto, tem-se que o anonimato brasileiro hodierno ape<strong>nas</strong> admite<br />

como hipóteses legais tipificáveis aquelas relativas ao poder de controle interno,<br />

totalitário, majoritário ou minoritário, exerci<strong>do</strong> pelos <strong>acionista</strong>s, individual ou<br />

coletivamente, de mo<strong>do</strong> direto ou indireto, e cuja caracterização, salvo no caso de<br />

sociedades controla<strong>do</strong>ras (§ 2°<strong>do</strong> art. 243), somente se materializa mediante a efetiva e<br />

estável (não eventual) utilização desse poder soberano na condução <strong>do</strong>s negócios<br />

sociais.<br />

5. Status jurídico <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r<br />

Identifica<strong>do</strong> o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, entendeu-se prudente contra-balancear o<br />

bônus de sua soberania, impon<strong>do</strong>-lhe deveres e responsabilidades específicos e<br />

indisponíveis no coman<strong>do</strong> da sociedade.<br />

61


À ótica institucionalista, enquanto gestor <strong>do</strong> patrimônio alheio 82 , àquele sócio<br />

não se poderia permitir uma onipotência social capaz de mitigar os demais interesses ao<br />

seu re<strong>do</strong>r. Era preciso controlar o controle 83 , definin<strong>do</strong> standards básicos de conduta e<br />

reprimin<strong>do</strong> os desvios, o que foi feito na redação inserta nos artigos 116, 117 e 246 84 da<br />

LSA, que prevêem:<br />

“Art. 116. (...)<br />

Parágrafo único. O <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r deve usar seu poder com o<br />

fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função<br />

social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais<br />

<strong>acionista</strong>s da empresa, os que nela trabalham e para com a<br />

comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente<br />

respeitar e atender. (...)<br />

82 CHAMPAUD, Claude. Lê pouvoir de concerntracion dês sociétés par actions. Paris, 1962.<br />

83 COMPARATO, F.K. SALOMÃO FILHO, C. O poder ..... (op.cit., p. ). Essa preocupação já constava da<br />

Exposição de Motivos da LSA, nos seguintes termos: “Com efeito, é de to<strong>do</strong>s sabi<strong>do</strong> que as pessoas jurídicas<br />

têm o comportamento e a i<strong>do</strong>neidade de quem as controla, mas nem sempre o exercício desse poder é<br />

responsável, ou atingível pela lei, porque se oculta atrás <strong>do</strong> véu <strong>do</strong>s procura<strong>do</strong>res ou <strong>do</strong>s terceiros eleitos<br />

para administrar a sociedade. Ocorre que a empresa, sobretu<strong>do</strong> na escala que lhe impõe a economia<br />

moderna, tem poder e importância social de tal maneira relevantes na comunidade que os que a dirigem<br />

devem assumir a primeira cena na vida econômica, seja para fruir <strong>do</strong> justo reconhecimento pelos benefícios<br />

que geram, seja para responder pelos agravos a que tenham da<strong>do</strong> causa.”in LAMY FILHO,A.PEDREIRA,<br />

J.L.B. A Lei.... (op.cit.p.237)<br />

84 Não se olvida aqui da vedação legal ao voto abusivo constante <strong>do</strong> art. 115. No entanto, por não constituir tal<br />

hipótese, s.m.j., causa imediata de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, não se aprofundará aqui em sua análise.<br />

62


Art. 117. O <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r responde pelos danos causa<strong>do</strong>s por<br />

atos pratica<strong>do</strong>s com abuso de poder. (...) 85<br />

Art. 246. A sociedade controla<strong>do</strong>ra será obrigada a reparar os danos<br />

que causar à companhia por atos pratica<strong>do</strong>s com infração ao disposto<br />

nos arts. 116 e 117.(...)”<br />

Tais dispositivos permeiam o enquadramento <strong>do</strong> poder de controle, alçan<strong>do</strong> o<br />

<strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r ao status de real empresário <strong>do</strong> anonimato. Nessa condição, a ele<br />

não mais se atribui uma simples faculdade diretiva, mas um poder-função legalmente<br />

posto, o qual deve honrar com seriedade e lisura, sob pena de, ou bem por ele responder,<br />

ou dele ter que abdicar.<br />

Ao controla<strong>do</strong>r não é dada a condução da empresa tão somente na busca de<br />

seus próprios benefícios egoísticos. Deve ele assumir os ônus fiduciários 86 da posição<br />

que ambicionou, ciente de que a maioria deliberativa alcançada não é um convite à<br />

tirania societária, mas ao exercício legítimo e vigia<strong>do</strong> da atividade empresarial. 87<br />

Tamanha é a relevância e responsabilidade <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, que<br />

COMPARATO chega a qualificá-lo como “um novo órgão societário, encarrega<strong>do</strong> de<br />

85 O artigo enumera em seus incisos exemplos de abuso, os quais merecerão maior atenção no Cap. IV.<br />

86 Sobre deveres fiduciários <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r vide: SALOMÃO FILHO, Calixto. Deveres fiduciários <strong>do</strong><br />

controla<strong>do</strong>r. In O novo direito societário. 3ª ed. Malheiros: São Paulo, 2006, p.167; e ANDREWS, William<br />

D. Freezing Out Minority Shareholders. in Corporations. Cambridge: Harvard Law Review, 1965, p. 307.<br />

87 ASQUASCIATI, Marta. Il sócio Tiranno. In Trattato teórico pratico delle società. Vol. I. A cura di Giorgio<br />

Schiano di Pepe. IPSOA: Roma, 1995, p. 179.<br />

63


dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento <strong>do</strong>s demais órgãos da<br />

sociedade.” 88<br />

Órgão ou não, certo é que, <strong>nas</strong> sociedades anônimas, ao controla<strong>do</strong>r será<br />

sempre reserva<strong>do</strong> um status especial, fruto exclusivo de sua <strong>do</strong>minança na condução da<br />

empresa, uma espécie de poder modera<strong>do</strong>r de cuja ação dependem não ape<strong>nas</strong> os<br />

interesses de demais sócios e stakeholders, mas o próprio desenvolvimento econômico<br />

ordeiro.<br />

5.1 O poder-função <strong>do</strong> controle como prestação acessória legal<br />

Se, até então, o dever legal <strong>do</strong>s <strong>acionista</strong>s se restringia à integralização de seu<br />

capital 89 ou, quan<strong>do</strong> muito, à proibição de voto contrário aos interesses da companhia 90 ,<br />

o poder-função dá origem a uma nova modalidade obrigacional, verdadeira prestação<br />

acessória inerente ao poder de controle. 91<br />

88<br />

COMPARATO, Fabio Konder. A reforma da empresa. in Direito Empresarial.Saraiva: São Paulo, 1995, p.<br />

18.<br />

89<br />

“Art. 106. O <strong>acionista</strong> é obriga<strong>do</strong> a realizar, <strong>nas</strong> condições previstas no estatuto ou no boletim de<br />

subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. (...)”<br />

90<br />

“Art. 115. O <strong>acionista</strong> deve exercer o voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto<br />

exerci<strong>do</strong> com o fim de causar dano à companhia ou a outros <strong>acionista</strong>s, ou de obter, para si ou para outrem,<br />

vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros<br />

<strong>acionista</strong>s.”<br />

91<br />

Aponta nesse senti<strong>do</strong> o pensamento exara<strong>do</strong> por LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES: “Assinalam<br />

os comenta<strong>do</strong>res que, na realidade, a única obrigação legal <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> é a de integralizar o valor de suas<br />

ações. Parece-nos, porém, que a lei, com o novo enfoquem abrigou outros deveres legais para o <strong>acionista</strong>,<br />

como ocorreu, aliás, com a legislação italiana (Cód. Civil, art 2.345) que fala em prestazioni acessorie, na<br />

esteira da lei alemã de 1937, em seu § 90..”in Comentários à lei das S.A . 2º vol. Saraiva: São Paulo, 1980,<br />

p. 205.<br />

64


Embora a legislação societária brasileira careça <strong>do</strong> conceito expresso de<br />

prestações acessórias, isso não impediu que o legisla<strong>do</strong>r as previsse 92 , como claramente<br />

o fez no parágrafo único <strong>do</strong> art. 116 da LSA.<br />

No direito compara<strong>do</strong> 93 , costuma-se definir as prestações acessórias como<br />

obrigações não pecuniárias, atribuíveis estatutária ou contratualmente a um ou mais<br />

<strong>acionista</strong>s. Uma vez constituídas, devem ter delimita<strong>do</strong>s seu conteú<strong>do</strong>, duração e sanção<br />

por inadimplemento que, não raro, consiste na <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> sócio moroso. Devi<strong>do</strong> a seu<br />

caráter de pessoalidade, tais prestações comumente criam limitações à livre<br />

transmissibilidade das ações às quais se conectam, evitan<strong>do</strong> que o <strong>acionista</strong> aban<strong>do</strong>ne<br />

sua posição sem que o substituto assuma o dever firma<strong>do</strong>.<br />

92 MARIO ENGLER reconhece expressamente a existência das prestações acessórias no anonimato<br />

brasileiro:"[Nas sociedades anônimas fechadas] não raras vezes, chega-se a estipular, expressamente, a<br />

obrigatoriedade <strong>do</strong> fornecimento de prestações acessórias, quan<strong>do</strong> esta circunstancia não decorre implícita<br />

da própria natureza da associação" in op.cit., p. 86.<br />

93 Código Italiano. “Art.2345. Além da obrigação de conferimento, o ato constitutivo pode estabelecer a<br />

obrigação <strong>do</strong> sócio realizar prestação acessória não consistente em dinheiro, determinan<strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>,<br />

duração, modalidade e compensação, estabelecen<strong>do</strong> especial sanção para o caso de inadimplemento.”<br />

(Tradução livre)<br />

Lei de S.A.s Alemã. “§55. Se a transferência das ações for subordinada à aquiescência da sociedade, os<br />

estatutos podem impor aos <strong>acionista</strong>s, além da obrigação de contribuir com os fun<strong>do</strong>s necessários à formação<br />

de capital, também certas prestações periódicas não pecuniárias, especifican<strong>do</strong> se tais prestações devem ser<br />

feitas a titulo oneroso ou gratuito. A obrigação e o alcance das prestações devem ser indica<strong>do</strong>s <strong>nas</strong> ações e<br />

cautelas provisórias. Os estatutos podem fixar cláusulas penais para o caso de inadimplemento ou<br />

cumprimento inexato da obrigação.” (Tradução livre)<br />

Código Português. “Art 287. O contrato de sociedade pode impor a to<strong>do</strong>s ou a alguns accionistas a obrigação<br />

de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e<br />

especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quan<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> da obrigação<br />

corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação legal própria desse contrato. (...)”<br />

Código Argentino. “Art.50. Pode se pactuar que os sócios efetuem prestações acessórias. Estas prestações<br />

não integram o capital. (...)” (Tradução livre)<br />

Código Espanhol. “Art.36. Somente podem ser objeto de aporte os bens e direitos patrimoniais susceptíveis<br />

de valoração econômica. Em nenhum caso podem ser objeto de aporte o trabalho ou serviços. Não obstante,<br />

os estatutos sociais podem estabelecer com caráter obrigatório para alguns ou to<strong>do</strong>s os <strong>acionista</strong> prestações<br />

acessórias distintas <strong>do</strong>s aportes de capital, sem que possam integrar o capital da sociedade. (...)” (Tradução<br />

livre)<br />

65


Tratam-se, em geral, de obrigações de fazer ou não fazer. No primeiro caso,<br />

pode-se convencionar que o <strong>acionista</strong> deverá prestar algum serviço ou mesmo exercer a<br />

direção da empresa, bem como fornecer determinada matéria prima que produza ou<br />

tenha acesso em condições mais favoráveis. Noutra ponta, os deveres negativos podem<br />

ser <strong>do</strong> tipo não concorrência com a sociedade. O importante é que tais prestações não<br />

sejam diretamente afetas ao capital social.<br />

Aliás, reside nisso seu caráter de acessoriedade. A prestação acessória somente<br />

se constitui num momento posterior à obrigação de conferimento. É, em verdade, uma<br />

prestação acessória ao vínculo associativo e secundária em relação à obrigação principal<br />

de aporte econômico. 94<br />

Mas essa subordinação à obrigação de conferimento não as torna menos<br />

relevantes. Ao contrário, há casos em que a prestação acessória pode ser mais<br />

importante para a sociedade <strong>do</strong> que o valor pecuniário empreendi<strong>do</strong> pelo sócio<br />

presta<strong>do</strong>r, sem que isso a desnature.<br />

Sobre essa possibilidade, RAÚL VENTURA esclarece:<br />

“Outra observação conveniente respeita ao caráter principal ou<br />

acessório das obrigações ditas acessórias. A acessoriedade afere-se<br />

relativamente às prestações de capital, que são principais; este<br />

aspecto, porém, respeita ao tipo da sociedade, em abstracto.<br />

94 Não se deve confundir as prestações acessórias com as chamadas prestações suplementares, de caráter<br />

facultativo e pecuniário, também previstas no direito externo<br />

66


Analizada concretamente uma sociedade, pode suceder que a ordem<br />

desses fatores se inverta e as prestações de capital, pelo seu montante<br />

relativo e pela sua função concreta, sejam na realidade acessórias,<br />

comparadas com as obrigações acessórias, que, principalmente, as<br />

partes tiveram em vista. Isso não influi, porém, no regime de tais<br />

obrigações, quer de capital quer ditas acessórias.” 95<br />

E sintetiza RENATO VENTURA RIBEIRO:<br />

“Do ponto de vista econômico, apesar de não pecuniária e acessória,<br />

tal obrigação pode ser mais importante <strong>do</strong> que a principal,<br />

especialmente se o valor da participação social for ínfimo diante da<br />

relevância da prestação exigida. No entanto, juridicamente é<br />

considerada acessória.” 96<br />

É esse, aliás, o retrato corriqueiro <strong>do</strong> poder-função outorga<strong>do</strong> ao <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r que, ao que se vê, se subsume com perfeição ao conceito de prestação<br />

acessória.<br />

Primeiro porque, à égide legal em vigor, somente se cogita de tais deveres na<br />

medida em que o sócio efetivamente se alce à posição <strong>do</strong>minante, ou seja, depois de ter<br />

95 VENTURA, Raúl. Das sociedades por quotas. Almedina: Porto, 1999, p. 210.<br />

96 Op.cit., p. 76.<br />

67


se torna<strong>do</strong> <strong>acionista</strong> ten<strong>do</strong> antes se obriga<strong>do</strong> ao conferimento em dinheiro ou bens<br />

monetariamente apreciáveis. Segun<strong>do</strong>, pois os ônus a ele imputa<strong>do</strong>s constituem<br />

obrigações de fazer e não fazer absolutamente divorciadas de colocação financeira.<br />

Terceiro, por ter desde o início delinea<strong>do</strong>s conteú<strong>do</strong>, tempo e sanção, deven<strong>do</strong> o<br />

<strong>acionista</strong>-soberano exercer a empresa durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> em que mantiver o<br />

controle, responden<strong>do</strong> pessoalmente pelo abuso <strong>do</strong> poder ou descumprimento <strong>do</strong><br />

encargo. Finalmente, uma vez imbuí<strong>do</strong> de suas funções, o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r passa a<br />

enfrentar certos requisitos para que possa alienar o controle, não poden<strong>do</strong> simplesmente<br />

aban<strong>do</strong>nar a companhia, seja porque o sucessor lhe tomará o posto, seja porque os<br />

demais sócios podem acompanhar sua saída, tal qual o prevê o art. 254-A 97 da LSA.<br />

A única discrepância que porventura se poderia apontar entre esses deveres e a<br />

definição corrente de prestações acessórias, então, seria sua suposta não previsão<br />

estatutária. Tal alegação não se sustenta.<br />

Como se demonstrou, a prestação é acessória não pela sua origem, mas pela<br />

essência obrigacional não econômica posterior ao pacto social originário.<br />

Assim, dada a relevância da posição empresária assumida pelo controla<strong>do</strong>r, o<br />

que fez o anonimato brasileiro foi simplesmente estabelecer-lhe prestações acessórias<br />

mínimas, legalmente pré-delimitadas. Pioneiro que foi no regramento <strong>do</strong> poder de<br />

controle, nada mais natural que o legisla<strong>do</strong>r pátrio tenha se adianta<strong>do</strong> também nesse<br />

97 “Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, controle de companhia aberta poderá ser contratada sob<br />

condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de ações com direito<br />

a voto de propriedade <strong>do</strong>s demais <strong>acionista</strong>s da companhia, de mo<strong>do</strong> a lhes assegurar o preço mínimo igual a<br />

80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> valor pago por ação com direito a voto, integrante <strong>do</strong> bloco de controle. (...)”<br />

68


quesito. O fato de os demais sistemas as deixarem em aberto para o ajuste contratual não<br />

desqualifica sua natureza.<br />

Ademais, prestação similar também não é recusada pelo ordenamento<br />

compara<strong>do</strong>, que admite ser plenamente possível a atribuição ao sócio <strong>do</strong> efetivo<br />

exercício da empresa e suas responsabilidades consectárias.<br />

FURTADO:<br />

Do Direito Português, provém a seguinte lição de JORGE HENRIQUE PINTO<br />

“Quan<strong>do</strong> se diga, como correntemente se costuma referir, que, <strong>nas</strong><br />

sociedades por quotas e <strong>nas</strong> anónimas não pode haver sócios de<br />

indústria, esta afirmação só será rigorosamente exacta em certo<br />

senti<strong>do</strong> – o de que a sua entrada não pode ser constituída por serviços<br />

(arts. 201-1 e 277-1 CSC). Pode, no entanto, nestes tipos legais de<br />

sociedades, impor-se a um ou mais sócios, além de uma entrada<br />

constituída necessariamente por bens, a obrigação acessória de<br />

prestação de serviço, tornan<strong>do</strong>-se tais obriga<strong>do</strong>s, por esta via lateral,<br />

e hoc sensu, também em “sócios de indústria”” 98<br />

No que o en<strong>do</strong>ssa o argentino JOSÉ ALBERTO GARRONE:<br />

98 FURTADO, Jorge Henrique Pinto. Curso de direito das sociedades comerciais. Almedina: Porto, 2001, p.<br />

224.<br />

69


“[Las prestaciones accesorias] cumplen su funcion em las sociedades<br />

em que la responsabilidad limitada de los sócios no permite<br />

considerarlas como aporte (.v.gr., prestaciones de uma industria o<br />

culaquier otro tipo de prestación periódica).” 99<br />

Percebe-se, assim, que o poder-função outorga<strong>do</strong> ao <strong>acionista</strong> soberano nada<br />

mais representa <strong>do</strong> que uma prestação acessória legal deste para com a companhia, pela<br />

qual, em razão <strong>do</strong> controle ocupa<strong>do</strong>, obriga-se individualmente, enquanto no controle, à<br />

realização de atos específicos além <strong>do</strong> simples aporte financeiro.<br />

3.1.1 A realização <strong>do</strong> objeto da companhia e o cumprimento da função<br />

social – A preservação da empresa<br />

Ao estabelecer, no parágrafo único <strong>do</strong> art. 116, que a soberania <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r<br />

deve ser empregada com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua<br />

função social, responsabilizan<strong>do</strong>-o no art. 117 pelo abuso desse poder, o legisla<strong>do</strong>r<br />

atribuiu àquele sócio uma série de deveres que, combina<strong>do</strong>s, se resumem a um único<br />

grande objetivo: manter vivo o núcleo econômico produtivo.<br />

99 “[As prestações acessórias] cumprem sua função <strong>nas</strong> sociedades em que a responsabilidade limitada <strong>do</strong>s<br />

sócios não permite considerá-las como aporte (v.g.., prestações de indústria ou qualquer outro tipo de<br />

prestação periódica.”(Tradução livre) in Derecho Comecial. Abele<strong>do</strong> Perrot: Buenos Aires, 2003.<br />

70


Afinal, se o objeto da companhia equivale à própria atividade proposta 100 , para<br />

que se realize é necessário preservar o empreendimento. Outra conclusão não se tira no<br />

que concerne ao cumprimento de sua dita função social. Sen<strong>do</strong> esta inata à própria<br />

empresa, sua satisfação, por óbvio, está igualmente presa à estabilidade <strong>do</strong> negócio.<br />

Priorize-se quaisquer interesses, o certo é que, para atendê-los, imprescindível é<br />

o bom funcionamento e sucesso da atividade. Perdida a empresa, com ela se vão to<strong>do</strong>s<br />

os interesses, intra ou extra-relaciona<strong>do</strong>s.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o poder-função, prestação acessória <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r,<br />

assenta-se fundamentalmente na preservação da empresa, deven<strong>do</strong> mirar na desatenção a<br />

essa obrigação referencial qualquer medida tendente a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> sócio-soberano.<br />

5.1.1 Intuitus personae ut socii<br />

Admitidas as prestações acessórias <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, é de se convir que<br />

essas obrigações lhe conferem ín<strong>do</strong>le societária diferenciada. Uma vez no posto<br />

<strong>do</strong>minante, o <strong>acionista</strong> atrai para si uma vinculação além da simples cooperação com o<br />

empreendimento comum. Não lhe basta mais o voto altruísta e a ação integralizada.<br />

Espera-se dele algo mais. Como já alertava TULIO ASCARELLI:<br />

100 Vide Cap. I., item 1.2.<br />

“Ao la<strong>do</strong> da posição típica ou normal, devemos examinar as eventuais<br />

categorias particulares de <strong>acionista</strong>s, de acor<strong>do</strong> com as suas várias<br />

71


egras e a disciplina <strong>do</strong>s direitos especiais que lhes são<br />

conferi<strong>do</strong>s.” 101<br />

Esse plus - que carimba o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r como empresário - arrefece a<br />

importância de seu capital e exalta a relevância de seu caráter. Na condição de árbitro <strong>do</strong><br />

bem coletivo e comandante <strong>do</strong> organismo social, o poder passa a ter forma, fazen<strong>do</strong> com<br />

que o sócio-soberano assuma um laço relacional diferencia<strong>do</strong> com a companhia e seus<br />

<strong>acionista</strong>s. 102<br />

Ao optar pelo efetivo exercício de sua capacidade de coman<strong>do</strong>, o controla<strong>do</strong>r<br />

impõe aos demais <strong>acionista</strong>s a confiança irrestrita em sua conduta. E não se pode confiar<br />

no que não se vê. A relação societária não é um ato de fé, mas um vínculo de fidúcia e<br />

colaboração recíprocos alicerça<strong>do</strong>s na razão prática e econômica <strong>do</strong> indivíduo. O<br />

controle não emana de uma força metafísica movida pelo capital acéfalo, mas da<br />

conduta jurídica <strong>do</strong> empresário, plenamente identificável. O <strong>acionista</strong>, quan<strong>do</strong><br />

controla<strong>do</strong>r, se pessoaliza com o negócio, passan<strong>do</strong> inclusive a responder por seus<br />

abusos, conforme previsão expressa <strong>do</strong> art 117 da LSA.<br />

Essa pessoalidade, contu<strong>do</strong>, não se confunde com uma relação personalíssima.<br />

O que importa é a figura empresária soberana, e não a personalidade <strong>do</strong> <strong>acionista</strong>. Não<br />

101 op.cit., p.495.<br />

102 Afirma COMPARATO que: “Doravante, as deliberações não são imputadas anonimamente à companhia,<br />

mas ao titular <strong>do</strong> poder de coman<strong>do</strong> empresarial” (COMPARATO, F.K. Controle conjunto, abuso no<br />

exercício <strong>do</strong> voto acionário e alienação indireta de controle empresarial. in Direito Empresarial. Saraiva: São<br />

Paulo, 1995, p. 92) . Em senti<strong>do</strong> conexo, CARVALHOSA: “A lei não descura, por outro la<strong>do</strong>, de aspectos<br />

contratuais da companhia, ou seja, da lesividade ao interesse social propriamente dito. Ao fazê-lo, a norma<br />

divide claramente as categorias de <strong>acionista</strong>s e reafirma o dualismo entre os controla<strong>do</strong>res e os demais<br />

<strong>acionista</strong>s, quanto a responsabilidade.” (CARVALHOSA, M. op.cit.,, p. 503.)<br />

72


se trata de Fulano, <strong>acionista</strong> da “Sociedade X”, mas de Fulano, enquanto controla<strong>do</strong>r<br />

daquela sociedade. A prestação acessória <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r não é relacionada diretamente<br />

com sua individualidade, mas com as ações por ele detidas. São elas, providas de voto,<br />

que o permitem se fazer hegemônico. Na explicação de GIUSEPPE FERRI:<br />

“In <strong>do</strong>ttrina si è posto il problema se l´obbligo riguardante le<br />

prestazioni acessorie sia inerente alle azioni o sia inerente invece alla<br />

persona del sócio e normalmente il problema si resolve in questo<br />

secon<strong>do</strong> senso. Tuttavia, non vi può essere difficoltà a concepire le<br />

prestazioni acessori come un oblligo inerente all´azione.” 103<br />

Trata-se, assim, de um intuitus personae de segun<strong>do</strong> grau, ou, como queira, um<br />

intuitus personae ut socii. Aqui, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre <strong>nas</strong> ditas sociedades<br />

contratualistas, não é o vínculo entre os integrantes que faz <strong>nas</strong>cer a companhia, mas é<br />

da sociedade pré-constituída que decorre a pessoalidade, a qual se afere no exato<br />

momento da assunção <strong>do</strong> controle e suas respectivas prestações acessórias.<br />

103 “Foi posto pela <strong>do</strong>utrina o problema de se a obrigação relativa à prestação acessória é inerente à ação<br />

ou inerente preferivelmente à pessoa <strong>do</strong> sócio, sen<strong>do</strong> que normalmente a questão se resolve pelo bom senso.<br />

Todavia, não pode haver dificuldade ao conceber as prestações acessórias como uma obrigação inerente às<br />

ações” (Tradução livre) in Le società. UTET: Torino, 1995, p. 470.<br />

73


Como aponta FRANCESCO GALGANO:<br />

“In definitiva, la previsione statutaria di prestazioni acessori dei soci<br />

dà vita ad una sorte di causa mista en<strong>do</strong> societária, introducen<strong>do</strong><br />

entro i tipi della società di capitali elementi caratteristici dei tipi delle<br />

società di persone, como l´apporto di servizi, la regolla<br />

dell´unanimità dei consensi per le modificazioni del contrato di<br />

società, lèsclusione per inadempimento della prestazione<br />

acessória” 104<br />

Ou, ainda, na lição de JAVIER DIVAR e EMILIO GONZALEZ BILBAO:<br />

“Con estas exigencias estatutarias [prestaciones accesorias no<br />

integrantes del capital, porque de trabajo o servicios] la L.S.A.<br />

facilita un limita<strong>do</strong> intuito personae en relación a un accionaria<strong>do</strong><br />

muy concreto.” 105<br />

EDUARDO GOULART PIMENTA, tratan<strong>do</strong> especificamente <strong>do</strong> direito<br />

nacional, demonstra, ao regrar o poder-função <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, que a própria<br />

104<br />

GALGANO, Franceso. Trattato di diritto commerciale – La società per azione. CEDAM: Pa<strong>do</strong>va, 1988,<br />

p.87.<br />

105<br />

“Com estas exigências estatutárias, a LSA permite um limita<strong>do</strong> intuitus personae em relação a um<br />

accionaria<strong>do</strong> especifico.” (Tradução livre) p. 19<br />

74


LSA não deixa dúvidas quanto a preocupação com a figura individualizada <strong>do</strong><br />

controla<strong>do</strong>r:<br />

“A Lei 6.404/76, ao consagrar a responsabilidade <strong>do</strong> <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r perante os demais membros (arts. 116 e 117), admite a<br />

existência de vínculo entre eles, que avança para além da idéia de<br />

mera prestação de capital. Esta noção de relação de respeito e<br />

confiança entre os <strong>acionista</strong>s, originalmente concebida <strong>nas</strong><br />

sociedades de pessoas, mostra-se adequada tanto à pequena quanto à<br />

grande empresa e revela assim a importância <strong>do</strong> perfil e<br />

comportamento <strong>do</strong>s membros das companhias. Não vemos senti<strong>do</strong>,<br />

então, em continuar afirman<strong>do</strong> que entre os sócios de uma sociedade<br />

por ações a identidade e a conduta <strong>do</strong>s demais membros não têm<br />

qualquer relevância.” 106<br />

Já não fosse a redação inequívoca <strong>do</strong>s arts. 116, 117 e 246, outros dispositivos<br />

ratificam a importância desse elo relacional.<br />

É o caso <strong>do</strong> art. 116-A, ao exigir a imediata informação à CVM da eventual<br />

troca de posição acionária, permitin<strong>do</strong> que se saiba sempre quem, com qual percentual e<br />

sob que composição exerce o coman<strong>do</strong>. Ou, ainda, <strong>do</strong> art. 254-A, ao criar requisitos<br />

106 PIMENTA, Eduar<strong>do</strong> Goulart. Exclusão e retirada de sócios. Mandamentos: Belo Horizonte, 2004, p. 134.<br />

75


específicos e instransponíveis à alienação de controle sem que se proceda à oferta<br />

pública, com um tag along mínimo de 80% aos minoritários votantes.<br />

Neste ponto, aliás, se a OPA 107 para alienação de controle tem como<br />

fundamento principal a divisão <strong>do</strong> sobrepreço entre os <strong>acionista</strong>s, vedan<strong>do</strong> ao<br />

controla<strong>do</strong>r que embolse sozinho uma valorização pertencente à sociedade, é de se<br />

reconhecer também um caráter minimamente personalístico nesse instituto. 108 Ao<br />

garantir a possibilidade de saída conjunta, a lei concede ao minoritário a possibilidade de<br />

analisar o negócio não só sob o prisma econômico momentâneo, mas da figura <strong>do</strong> novo<br />

controla<strong>do</strong>r. Afinal, é bastante plausível que, <strong>nas</strong> mãos de diferentes controla<strong>do</strong>res com<br />

diferentes características, a empresa tenha rumo e resulta<strong>do</strong>s absolutamente antagônicos.<br />

Nos dizeres de VERA HELENA DE MELO FRANCO e RACHEL SZTAJN, é<br />

inquestionável que “a alteração <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> controle afeta o destino da companhia e<br />

desta forma, igualmente, a vida <strong>do</strong>s minoritários”. 109<br />

Nessa ordem de idéias, tem-se ainda o que RENATO VENTURA RIBEIRO<br />

qualifica como “intuitus personae legal, pelo reconhecimento em lei da importância <strong>do</strong><br />

sócio.” 110<br />

Destarte, conforme se afirmou, pouco importa a veste tipológica deferida à<br />

companhia. Ao <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r será sempre reserva<strong>do</strong> um status extra-<br />

107 Oferta Publica de Aquisição de Ações.<br />

108 O que é robusteci<strong>do</strong> pela IN/CVM 361/02, quan<strong>do</strong> demanda reiteradamente a qualificação exaustiva e<br />

ramificada <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r ofertante. (IN/CVM 361/02, arts. 4º, II, 7º, §1º, 10, IV, 29, 30 e Anexo II, inciso I,<br />

a.)<br />

109 FRANCO, Vera Helena de Mello. SZTAJN, Rachel. Manual de direito comercial. Vol. 2. Revista <strong>do</strong>s<br />

Tribunais: São Paulo, 2005, p. 222.<br />

110 op.cit., p. 52.<br />

76


qualificativo legal, um intuitus personae ut socii que, malversa<strong>do</strong>, pode conduzí-lo ao<br />

ostracismo social.<br />

É o que se verá na seqüência.<br />

77


CAPÍTULO IV<br />

A EXCLUSÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR<br />

2. Exclusão de sócios. Noções preliminares<br />

Na lição de GIUSEPPE FERRI:<br />

“La esclusione costituisce il mezo attraverso il quale si estromette<br />

dalla società unsocio la cui partecipazione, per cause attinenti alla<br />

sua persona o al suo apporto o dipendenti dal suo comportamento e<br />

che modificano sostanzialmente le basi sulle quali la participazione<br />

era originariamente impostata, non può essere ulteriomente<br />

consentita.” 111<br />

Esse instituto (<strong>exclusão</strong> de sócio), por sua vez, evoluiu fundamentalmente com<br />

base no princípio da preservação da empresa.<br />

111 “A <strong>exclusão</strong> constitui o meio através <strong>do</strong> qual se retira da sociedade um sócio cuja participação, por uma<br />

causa relativa a sua pessoa ou contribuição, ou em função de seu comportamento, e que modificam<br />

substancialmente a base sobre a qual a participação era originariamente estabelecida, não pode mais ser<br />

consentida” (Tradução livre) op.cit., p. 281.<br />

78


Ao longo da história, percebeu-se que o desentendimento pontual entre seus<br />

integrantes não poderia redundar ape<strong>nas</strong> na dissolução da sociedade, sen<strong>do</strong> necessário<br />

ter em mira a função sócio-econômica maior da atividade produtiva, que deveria se<br />

sobrepor ao abalo momentâneo da pessoa jurídica.<br />

Era preciso relativizar o conceito de intuitus personae e admitir a continuidade<br />

<strong>do</strong> negócio mesmo na ausência de um determina<strong>do</strong> sócio, cuja presença danosa<br />

provavelmente poria a perder o empreendimento.<br />

Curioso é que, ao mesmo tempo em que se afasta daquele conceito (intuitus<br />

personae), a idéia de <strong>exclusão</strong> de sócios o toma como matriz. Para viabilizar a expulsão,<br />

é imprescindível a presença de justa causa, cujo fundamento é o grave inadimplemento<br />

de uma obrigação social. Essa gravidade, contu<strong>do</strong>, deve ser tal que ponha em risco a<br />

própria sobrevivência da empresa. Segun<strong>do</strong> GIAN FRANCO CAMPOBASSO:<br />

“Naturalmente, si deve trattare di comportamenti ostruzionistici gravi,<br />

sistematici e tali de porre in pericolo la sopravvivenza della società, -<br />

come talvolta avviene – di un espediente per estromettere dalla<br />

società, con motivazioni pretestuose soci non graditi o scomodi.” 112<br />

112 “Naturalmente que se deve tratar de um comportamento extremamente grave, sistemático a ponto de pôr<br />

em perigo a sobrevivência da sociedade, e não – como costuma acontecer – de um expediente a fim de retirar<br />

da sociedade, sob motivação pretextuosa, o sócio não grato ou incômo<strong>do</strong>.” in. CAMPOBASSO, Gian<br />

Franco. Diritto commerciale. Diritto delle società. UTET: Torino, 1992, p. 115.<br />

79


Mas a seriedade <strong>do</strong> fato não necessariamente requer a culpa <strong>do</strong> inadimplente.<br />

Existem hipóteses, aliás, em que sequer há conduta sua. É o que ocorre, v.g., no caso de<br />

perdimento por evicção de um bem da<strong>do</strong> como entrada de capital, ou quan<strong>do</strong> o<br />

indivíduo perde uma qualificação pessoal fundamental ao exercício da atividade. Nessas<br />

situações, posta em risco a continuidade <strong>do</strong> negócio, o sócio pode ser amputa<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

corpo societário mesmo que não possua qualquer controle sobre o ato enseja<strong>do</strong>r de sua<br />

inadimplência.<br />

Não foram poucas as teorias idealizadas na tentativa de explicar essa<br />

possibilidade de retirada de membros <strong>do</strong>s quadros sociais, dentre as quais se analisa<br />

agora as de maior relevo.<br />

2.1 As teorias fundamenta<strong>do</strong>ras da <strong>exclusão</strong><br />

2.1.1 Teoria da disciplina legal taxativa<br />

Segun<strong>do</strong> essa teoria, a <strong>exclusão</strong> tem por fundamento o interesse público de<br />

manutenção <strong>do</strong> ente econômico, consistin<strong>do</strong> em verdadeira pena aplicada ao sócio<br />

faltoso. Face às suas intrincadas conseqüências, contu<strong>do</strong>, somente pode decorrer de<br />

previsão expressa em lei, à qual compete arrolar exaustivamente as hipóteses cabíveis.<br />

Tal corrente peca por imprecisões de fácil constatação.<br />

Ainda que se conceba <strong>do</strong> interesse público, não há como retirar <strong>do</strong>s sócios a<br />

ponderação acerca da conveniência e a efetiva deliberação da medida. Nesse passo, cai<br />

80


por terra a concepção de pena, eis que a <strong>exclusão</strong> não se impõe como dever, mas mera<br />

faculdade posta à disposição <strong>do</strong>s demais sócios. Além disso, diferentemente da sanção,<br />

existem casos em que a expulsão não tem a culpa como requisito. 113<br />

Da mesma forma, a restrição da hipótese à previsão normativa cerceia a sua<br />

aplicabilidade em casos graves não antevistos pelo legisla<strong>do</strong>r, o que pode ter efeito<br />

inverso à pretendida preservação da empresa.<br />

2.1.2 Teoria <strong>do</strong> poder disciplinar corporativo<br />

Para os partidários dessa teoria, a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> sócio se justifica numa pretensa<br />

soberania <strong>do</strong> organismo coletivo ou, na colocação de ANTÔNIO JOSÉ AVELÃS<br />

NUNES, no “poder de império <strong>do</strong>s corpos sociais, que mais não seria <strong>do</strong> que o seu<br />

poder estatutário, enquanto expressão da vontade comum de cada membro.” 114<br />

Emanada essa vontade superior, não cabe sequer ao judiciário questionar seu<br />

mérito, que, defini<strong>do</strong> exclusivamente dentro <strong>do</strong> corpo social, representa a vontade<br />

discricionária <strong>do</strong> grupo de apenar o sócio pernicioso. O que recai novamente na<br />

imprecisão da expulsão enquanto pena, bem como na possibilidade de abusos da maioria<br />

na deliberação excludente.<br />

113 Numa tentativa de amenizar o problema, OSMIDA INNOCENTI, tenta justificar a teoria como base no<br />

interesse priva<strong>do</strong> na defesa <strong>do</strong> corpo social. No entanto, não consegue superar outras incongruências.<br />

(L'esclusione del socio. CEDAM: Pa<strong>do</strong>va, 1956.)<br />

114 NUNES, A.J. Avelãs. O direito de <strong>exclusão</strong> de sócios <strong>nas</strong> sociedades comerciais. Cultural Paulista: São<br />

Paulo, 2001, p. 68.<br />

81


2.1.3 Teoria contratualista<br />

Conduzida por ARTUR DALMARTELLO 115 , a teoria contratualista é a que<br />

agrega o maior número de adeptos.<br />

Enxergan<strong>do</strong> no contrato de sociedade um dever implícito de colaboração mútua<br />

em prol <strong>do</strong> bem comum, admitem seus ideólogos a <strong>exclusão</strong> como decorrência <strong>do</strong><br />

inadimplemento dessa obrigação 116 . Configura-se, pois, uma espécie de resolução<br />

(dissolução) parcial <strong>do</strong> contrato de sociedade, cuja oportunidade e conveniência é<br />

deixada ao sabor <strong>do</strong>s seus componentes.<br />

Nessa linha, segun<strong>do</strong> AVELÃS NUNES 117 , há sempre uma previsão contratual,<br />

mesmo que tácita, a permitir a expulsão <strong>do</strong> indivíduo que, rompen<strong>do</strong> com seu dever<br />

social, ponha em risco a atividade empresária.<br />

2. Exclusão de <strong>acionista</strong>s<br />

Frente ao panorama posto, fica claro que mesmo a <strong>do</strong>utrina prevalecente toma a<br />

<strong>exclusão</strong> de sócios como objeto de estu<strong>do</strong> quase que exclusivo das sociedades<br />

contratuais, passan<strong>do</strong> ao largo de seu enquadramento naquelas de caráter institucional,<br />

como se pretende imputar às sociedades anônimas.<br />

115 DALMARTELLO, Artur. L’esclusione dei soci delle società commerciale. CEDAM: Pádua, 1939.<br />

116 DALMARTELLO vê no contrato de sociedade um contrato sinalagmático plurilateral.(op.cit., p. 98)<br />

117 op.cit., p. 38.<br />

82


Vigia, até muito pouco tempo, a idéia de que ao <strong>acionista</strong> cumpre tão somente o<br />

dever de conferimento de capital. Mesmo <strong>nas</strong> hipóteses de voto abusivo, o que se tinha<br />

era a nulidade <strong>do</strong> ato ou a suspensão <strong>do</strong>s direitos de sócio, guardada a despedida<br />

compulsória ape<strong>nas</strong> ao eventual remisso ou a casos esporádicos de resgate acionário.<br />

Hoje, contu<strong>do</strong>, com o aponta<strong>do</strong> esmorecimento da visão capitalística das<br />

companhias e a consagração <strong>do</strong> princípio preservativo da empresa, alguns ordenamentos<br />

têm vislumbra<strong>do</strong> um novo horizonte e, aos poucos, começa<strong>do</strong> a abrigar previsões mais<br />

elásticas de <strong>exclusão</strong> de <strong>acionista</strong>s.<br />

Exemplos disso são a lei francesa, que admite em suas sociedades por ações<br />

simplificadas a inserção de cláusula estatutária de <strong>exclusão</strong> motivada, bem como as<br />

legislações espanhola, portuguesa, alemã e italiana, ao disporem sobre o<br />

descumprimento de prestações acessórias.<br />

No Brasil, a LSA restringe-se à <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> remisso e da permissão<br />

<strong>do</strong> resgate acionário, caben<strong>do</strong> à <strong>do</strong>utrina imaginar outras situações pertinentes. 118<br />

2.1 Hipóteses legais<br />

Apesar de não constituírem o cerne <strong>do</strong> trabalho, importante elencar, ainda que<br />

superficialmente, as hipóteses legais de <strong>exclusão</strong> de <strong>acionista</strong>s constantes da LSA,<br />

ambas, no entanto, de aplicabilidade pouco provável ao <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r.<br />

118 ENGLER, M. op.cit.; PIMENTA, E.G. Exclusão e retirada ..... op. cit.; RIBEIRO, R V. op.cit..<br />

83


Aliás, mesmo que porventura enquadráveis ao sócio soberano, tais modalidades<br />

não poderão jamais ser qualificadas como hipóteses de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r. Nelas, a<br />

expulsão tem origem não no descumprimento de prestações acessórias ao controle, mas<br />

<strong>do</strong> dever geral de conferimento ou de simples faculdade legal, sen<strong>do</strong> cabíveis a to<strong>do</strong>s os<br />

<strong>acionista</strong>s, sem distinção de posto ou percentual acionário. Assim, na eventualidade de o<br />

sócio <strong>do</strong>minante não integralizar suas ações, ele poderá ser excluí<strong>do</strong> como <strong>acionista</strong><br />

remisso e não como controla<strong>do</strong>r.<br />

2.1.1 Acionista remisso<br />

O <strong>acionista</strong> que deixa de integralizar suas ações <strong>nas</strong> formas e prazos<br />

determina<strong>do</strong>s é considera<strong>do</strong> remisso. A hipótese abrange, além <strong>do</strong>s aportes em dinheiro,<br />

a integralização em bens que, por serem evictos ou em razão de vícios redibitórios 119 ,<br />

acabem não sen<strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>s ao acervo da companhia.<br />

Nesses casos, ante a violação <strong>do</strong> dever de conferimento, mesmo que a<br />

posteriori, o art. 107, II da LSA faculta a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> mediante a venda de<br />

suas ações em bolsa, a qual retira <strong>do</strong> subscritor a qualidade de sócio.<br />

Este cenário, quase inimaginável ao controla<strong>do</strong>r, pode eventualmente decorrer<br />

de uma ação <strong>do</strong>losa intentada contra o investi<strong>do</strong>r para desviar recursos, o que dirige o<br />

problema quiçá para a esfera <strong>do</strong> direito penal.<br />

119 MARTINS, Fran. Comentários à lei das sociedades anônimas. Rio de Janeiro: Forense, 1989. vol.I, p. 87.<br />

84


2.1.2 Resgate acionário<br />

O resgate acionário está previsto no art. 44 120 da LSA. Exceção à vedação legal<br />

para que a companhia negocie com as próprias ações, consiste ele na utilização de lucros<br />

e reservas para retirar referi<strong>do</strong>s títulos de merca<strong>do</strong>.<br />

Trata-se de venda compulsória das ações para a sociedade, pela qual o <strong>acionista</strong><br />

é excluí<strong>do</strong> de seus quadros sem que para isso tenha infringi<strong>do</strong> quaisquer de seus deveres<br />

de sócio.<br />

Dependente de regramento estatutário ou deliberação assemblear, ten<strong>do</strong> em<br />

vista seu <strong>do</strong>mínio sobre o corpo diretivo e soberania no conclave, dificilmente o resgate<br />

acionário pode ser imposto ao controla<strong>do</strong>r.<br />

3. A <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r<br />

Por mais que se tenha avança<strong>do</strong> na adaptação <strong>do</strong> instituto de <strong>exclusão</strong> de sócios<br />

às sociedades anônimas, ainda não foi dito ou feito o bastante. Carecem lei 121 ,<br />

120 “Art. 44. O estatuto ou a assembléia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas<br />

no resgate ou na amortização de ações, determinan<strong>do</strong> as condições e o mo<strong>do</strong> de proceder-se à operação.<br />

§1º O resgate consiste no pagamento <strong>do</strong> valor das ações para retira-las definitivamente de circulação, com<br />

redução ou não <strong>do</strong> capital social; manti<strong>do</strong> o mesmo capital, será atribuí<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for o caso, novo valor<br />

nominal às ações remanescentes. (...)”<br />

121 A lei societária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Nova York prevê não a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, mas a possibilidade de<br />

dissolução da corporação a ser requerida por <strong>acionista</strong>s representantes de 20% <strong>do</strong> capital votante, acaso a<br />

empresa esteja sen<strong>do</strong> pilhada ou levada ao perdimento pelos diretores e controla<strong>do</strong>res (New York Corporation<br />

Law, § 1104-a).<br />

85


<strong>do</strong>utrina 122 e jurisprudência 123 da análise acurada e específica acerca da possibilidade de<br />

<strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r.<br />

Essa hipótese não soa despropositada. Consideran<strong>do</strong> o status e obrigações<br />

reserva<strong>do</strong>s àquele sócio dentro <strong>do</strong> organismo societário e o inegável intuitus personae ut<br />

socii deles deriva<strong>do</strong>, parecem plenamente enquadráveis as bases fundantes da teoria<br />

contratualista antes mencionada.<br />

E não há nisso qualquer incitação à rebeldia minoritária pura e simples.<br />

Ora, se o controla<strong>do</strong>r tem responsabilidades e prestações acessórias expressas<br />

em lei, um poder-função <strong>do</strong> qual não pode abdicar enquanto pretender a soberania,<br />

natural que a grave violação de tais deveres implique em sua saída compulsória pelo<br />

grupo social, que não pode ser obriga<strong>do</strong> a se submeter atônito à dilapidação <strong>do</strong><br />

empreendimento.<br />

Note-se, contu<strong>do</strong>, que não é o mero descontentamento ou a discordância entre<br />

minoritários e <strong>acionista</strong> soberano que pode dar ensejo a esta expulsão. Não tem e não<br />

pode ter a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r a função de arbitrar interesses divergentes, nem<br />

tampouco de servir como um cômo<strong>do</strong> sucedâneo <strong>do</strong> ressarcimento. Para que cabível,<br />

deve-se antes proceder à consideração séria e ponderada caso a caso, seja para que não<br />

122 Ressalvadas as raras obras dantes mencionadas.<br />

123 O STJ coleciona um raro caso de <strong>exclusão</strong> de sócios majoritários em sociedade por quotas de<br />

responsabilidade limitada (atuais sociedades limitadas) (Resp 61.278-SP (95/0008381-7 – Rel. Min. César<br />

Asfor Rocha). Mesmo naquele caso, no entanto, o que se deu foi que os sócios majoritários, com a morte de<br />

seu patriarca, propuseram ação de dissolução total da sociedade. Os minoritários, por sua vez, ingressaram<br />

quase que concomitantemente com dissolução parcial. Apensadas, então, em homenagem ao principio da<br />

preservação da empresa, o Tribunal Superior entendeu por prover o pedi<strong>do</strong> de dissolução parcial, retiran<strong>do</strong> os<br />

majoritários da empresa que continuou com os demais. Assim, não se pode considerar propriamente como<br />

uma <strong>exclusão</strong> de majoritário, muito menos de controla<strong>do</strong>r.<br />

86


se desvirtue no abuso, seja porque há situações em que sua aplicabilidade se apresenta<br />

ainda mais <strong>do</strong>lorosa à sociedade.<br />

Da mesma forma, não se pode impor à companhia o preço <strong>do</strong> duelo<br />

irresponsável de seus <strong>acionista</strong>s. O controle, enquanto instituição societária, tem<br />

importância e valor que não podem ser vilipendia<strong>do</strong>s por quaisquer <strong>do</strong>s <strong>acionista</strong>s. Ao<br />

pretender a expulsão <strong>do</strong> sócio-soberano, o grupo legitima<strong>do</strong> deve se submeter a regras e<br />

limitações, até para que, no caso de insucesso, também possa arcar com os ônus de sua<br />

conduta, evitan<strong>do</strong> uma epidemia de pedi<strong>do</strong>s imotiva<strong>do</strong>s e gera<strong>do</strong>res de tremenda<br />

insegurança ao merca<strong>do</strong>. Por outro la<strong>do</strong>, ao controla<strong>do</strong>r, durante o processo expulsório,<br />

também não se pode facultar a a<strong>do</strong>ção de expedientes escusos no intuito de salvar-se da<br />

retirada ou prejudicar a empresa e demais <strong>acionista</strong>s.<br />

Nessa esteira, vai aqui uma consideração necessária. A grande barreira hoje<br />

posta pelos tribunais brasileiros para impedir pretensas dissoluções parciais de<br />

sociedades anônimas é a alegação de que, ao fazê-lo, a essência institucional daquela<br />

forma societária é desvirtuada, elastecen<strong>do</strong> indevidamente as hipóteses de recesso.<br />

Na <strong>exclusão</strong> de controla<strong>do</strong>r ocorre justamente o inverso. O que pretendem os<br />

<strong>acionista</strong>s é permanecer na empresa e preservar o negócio, extirpan<strong>do</strong> <strong>do</strong> organismo tão<br />

somente o elemento maléfico. Não se confunde, portanto, com aquela espécie<br />

dissolutória, ainda que para ser efetivada demande inevitavelmente o rompimento<br />

parcial <strong>do</strong> vínculo associativo.<br />

87


3.1 Justificativa<br />

Estabelecida a possibilidade concreta de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> seio social,<br />

resta saber em quais hipóteses se justifica a aplicação da medida.<br />

Ten<strong>do</strong> em conta a principal prestação acessória inerente ao poder-função<br />

daquele <strong>acionista</strong>, de preservar a empresa, realizan<strong>do</strong> seu objeto para que cumpra a<br />

desejada função social, a conclusão é que sua expulsão somente será permitida quan<strong>do</strong><br />

atue contrariamente a esse dever, ou seja, quan<strong>do</strong> comprometer a atividade produtiva.<br />

Lida atentamente, a Exposição de Motivos da LSA já incitava essa<br />

possibilidade, ao conferir legitimidade ao poder de controle ape<strong>nas</strong> durante o estrito<br />

cumprimento dessas obrigações. Constava <strong>do</strong> texto:<br />

“O principio básico a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Projeto, e que constitui o padrão<br />

para apreciar o comportamento <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, é o de que o<br />

exercício <strong>do</strong> poder de controle só é legítimo para fazer a companhia<br />

realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e enquanto respeita<br />

e atende lealmente aos direitos e interesses de to<strong>do</strong>s aqueles<br />

vincula<strong>do</strong>s à empresa” 124<br />

Com efeito, sempre que, direta ou indiretamente, o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r puser<br />

em risco a continuidade <strong>do</strong> ente econômico, fazen<strong>do</strong>-o injustificadamente deficitário ou<br />

124 LAMY FILHO, A.. PEDREIRA, J.A.B. Lei das .....op.cit., p. 238.<br />

88


conduzin<strong>do</strong>-o ao encerramento, poderão os demais <strong>acionista</strong>s propor a sua expulsão <strong>do</strong>s<br />

quadros da companhia, manten<strong>do</strong> viva a sociedade e, com isso, a empresa.<br />

Como coloca JOSE WALDECY LUCENA:<br />

“(...) a empresa, seja macro, média, pequena ou micro, como<br />

instituição fundamental de nossa época, há de ser preservada, tanto<br />

que possível, mesmo que, para isso, tenha-se de contrapor o hoje<br />

denomina<strong>do</strong> princípio conservativo da empresa ao interesse<br />

individual <strong>do</strong> sócio.” 125<br />

Na dicção precisa de WILLE DUARTE COSTA, “a preservação da empresa é<br />

o fim, que se consegue pela manutenção da sociedade.” 126<br />

A <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, assim, deve ter por causa a infração a um interesse<br />

imediato da sociedade e mediato <strong>do</strong>s demais sócios.<br />

Nas demais hipóteses, não há que se falar em expulsão, mas em ação<br />

indenizatória ou anulação <strong>do</strong> ato. O que porventura se pode presenciar são situações que,<br />

mesmo não induzin<strong>do</strong> diretamente à <strong>exclusão</strong>, podem vir a legitimá-la por via indireta.<br />

É o caso, v.g., <strong>do</strong> voto abusivo. Ainda que num primeiro momento não resulte<br />

em prejuízo para o negócio, pode ser utiliza<strong>do</strong> para aprovar medida danosa apta a<br />

125 LUCENA, José Waldecy. Das sociedades limitadas. Renovar: Rio de Janeiro, 2005, p. 925.<br />

126 COSTA, Wille Duarte. A dissolução da sociedade comercial composta de <strong>do</strong>is sócios. in Atualidades<br />

Jurídicas. Coord. Osmar Brina Corrêa Lima. Del Rey: Belo Horizonte, 1993, p. 377.<br />

89


comprometer futuramente a sobrevivência da companhia. E deverá ser este o ato<br />

motiva<strong>do</strong>r da expulsão, não o voto propriamente dito.<br />

Possibilidade similar pode ser cogitada no que atine à emissão abusiva de<br />

valores mobiliários, a qual somente deverá dar ensejo a expulsão caso venha gerar<br />

posteriormente o risco efetivo de descontinuidade da empresa, como o não pagamento<br />

de debêntures distribuídas.<br />

Nessa ordem, há casos em que, ante a exigência – legal ou contratual - <strong>do</strong><br />

preenchimento de requisitos ou qualificações específicos pela pessoa <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r 127 ,<br />

sua <strong>exclusão</strong> se revela impossível, deven<strong>do</strong>-se buscar outros meios para solucionar o<br />

conflito.<br />

3.2 Hipóteses de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r<br />

Esclareci<strong>do</strong>s esses pontos, passa-se à análise das hipóteses específicas de<br />

<strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r.<br />

127 V.g., empresas concessionárias de serviços públicos e fiscalizadas por Agencias Regula<strong>do</strong>ras.<br />

90


3.2.1 O não cumprimento <strong>do</strong> objeto social<br />

A grande tarefa <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r é fazer funcionar a atividade produtiva<br />

e perenizar o negócio. É exercer a empresa. Para tanto, deve obrigatoriamente cumprir<br />

com o objeto social da companhia que, conforme demonstra<strong>do</strong>, com ela se confunde. É<br />

essa sua prestação acessória ditada pelo parágrafo único <strong>do</strong> art. 116 da LSA.<br />

Se, como bem coloca GIOVANNI CASELLI, o objeto social é o que delimita a<br />

capacidade funcional da companhia 128 , sua realização se apresenta como única forma<br />

legítima da sociedade gerar frutos e, daí, cumprir com sua esperada função social. Toda<br />

vez que o controla<strong>do</strong>r deixa de imprimir força à atividade ou a dirige para fora <strong>do</strong> objeto<br />

delimita<strong>do</strong>, cria automaticamente uma disfuncionalidade que põe em risco a continuição<br />

<strong>do</strong> negócio. Mais que isso, o coloca à margem da lei, extrapolan<strong>do</strong> a razão pela qual foi<br />

cria<strong>do</strong> e comprometen<strong>do</strong>, no mínimo, a licitude de seus resulta<strong>do</strong>s, em franco prejuízo<br />

aos demais interesses nele envoltos.<br />

Deixar de exercer a empresa é desonrar o cargo de empresário voluntariamente<br />

assumi<strong>do</strong>. E, enquanto insistir em manter o poder, ao controla<strong>do</strong>r é veda<strong>do</strong> abdicar de<br />

suas funções, sob pena de configurar o descumprimento flagrante e culposo de suas<br />

obrigações legais, ensejan<strong>do</strong>, via de conseqüência, sua <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> organismo<br />

societário, que não pode se submeter à irregularidade forçada.<br />

128 CASELLI, Giovanni. Ogetto sociale e tai ultra vires. CEDAM: Pádua, 1970. p. 123.<br />

91


3.2.2 O abuso de poder<br />

Segun<strong>do</strong> a concepção clássica de RAYMOND SALLEILES 129 , o abuso de<br />

direito é o exercício anormal de uma faculdade legal, contrário à sua destinação sócio-<br />

econômica. Essa concepção é a<strong>do</strong>tada hoje pelo artigo 187 <strong>do</strong> Código Civil, que<br />

prescreve:<br />

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede<br />

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e<br />

pelos bons costumes.”<br />

A melhor definição <strong>do</strong> abuso de direito, contu<strong>do</strong>, é de SHAKESPEARE, em<br />

sua peça Coriolano, exposta pelo Terceiro Cidadão, ao afirmar: “Temos esse direito; mas é<br />

um direito que não temos o direito de exercer.” 130<br />

E é na esfera <strong>do</strong> abuso de direito que se insere o chama<strong>do</strong> abuso de poder de<br />

controle. Este, a seu turno, consiste na utilização disforme da soberania societária,<br />

desvian<strong>do</strong>-a da função de estrito cumprimento <strong>do</strong> objeto social da companhia e <strong>do</strong><br />

atendimento <strong>do</strong>s interesses coletivos pela geração de lucros.<br />

A LSA, em seu art. 117, exemplifica alguns atos pratica<strong>do</strong>s com abuso de<br />

poder, dentre os quais:<br />

129 SALLEILES, Raymond. De l´abus des droits.<br />

130 SHAKESPEARE, Willian. Coriolano, Terceiro Cidadão, Ato II - Cena III.<br />

92


a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse<br />

nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em<br />

prejuízo da participação <strong>do</strong>s <strong>acionista</strong>s minoritários nos lucros ou no acervo da<br />

companhia, ou da economia nacional;<br />

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação,<br />

incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para<br />

outrem, vantagem indevida, em prejuízo <strong>do</strong>s demais <strong>acionista</strong>s, <strong>do</strong>s que<br />

trabalham na empresa ou <strong>do</strong>s investi<strong>do</strong>res em valores mobiliários emiti<strong>do</strong>s pela<br />

companhia;<br />

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou a<strong>do</strong>ção de<br />

políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a<br />

causar prejuízo a <strong>acionista</strong>s minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos<br />

investi<strong>do</strong>res em valores mobiliários emiti<strong>do</strong>s pela companhia;<br />

d) eleger administra<strong>do</strong>r ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;<br />

e) induzir, ou tentar induzir, administra<strong>do</strong>r ou fiscal a praticar ato ilegal, ou,<br />

descumprin<strong>do</strong> seus deveres defini<strong>do</strong>s nesta Lei e no estatuto, promover, contra o<br />

interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;<br />

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade<br />

na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;<br />

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administra<strong>do</strong>res, por<br />

favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber<br />

procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.<br />

93


h) subscrever ações, para os fins <strong>do</strong> disposto no art. 170, com a realização em bens<br />

estranhos ao objeto social da companhia.<br />

Mas nem todas as espécies de abuso de poder ensejam diretamente a <strong>exclusão</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, senão aquelas que ponham em risco imediato a continuidade da<br />

empresa. Dentre estas, avultam certas condutas inadmissíveis <strong>do</strong> sócio soberano, cuja<br />

configuração se apresenta letal à sobrevivência <strong>do</strong> negócio.<br />

É o caso da orientação da companhia para fim estranho a seu objeto que,<br />

reforçan<strong>do</strong> o dever positivo de exercício da empresa (art. 116, p.u.), ratifica a<br />

indisponibilidade desse dever pelo controla<strong>do</strong>r. Sua infração, por si só, constitui motivo<br />

sóli<strong>do</strong> para sua retirada compulsória da sociedade.<br />

Da mesma forma, a liquidação de companhia próspera representa verdadeiro<br />

assassinato ao empreendimento, extingui<strong>do</strong> o capital produtivo e, com isso, a fonte de<br />

receitas de <strong>acionista</strong>s e stakeholders.<br />

O mesmo ocorre na indução à prática de ato ilegal pelos administra<strong>do</strong>res que,<br />

como visto, ao levar a companhia à marginalidade, ilegitima o negócio e compromete<br />

seus resulta<strong>do</strong>s.<br />

Nas demais hipóteses, a prudência recomenda que se considere cada caso<br />

concreto, evitan<strong>do</strong> que o instituto excludente seja utiliza<strong>do</strong> também de mo<strong>do</strong> abusivo e<br />

desatento ao interesse primeiro da empresa.<br />

De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, certo é que, sempre que a conduta abusiva puser em risco a<br />

continuidade da atividade, a expulsão <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r pernicioso se apresenta medida<br />

94


salutar à manutenção da sociedade. Como lembra RENATO VENTURA RIBEIRO,<br />

“apesar de a lei não prever expressamente a sanção de <strong>exclusão</strong> de <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r por abuso de poder, isto é possível.” 131<br />

3.2.3 A concorrência indevida com a companhia<br />

Outra hipótese justifica<strong>do</strong>ra da <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r é a<br />

concorrência com a sociedade.<br />

O dicionário CALDAS AULETE define a concorrência como “rivalidade,<br />

pretensão de mais de uma pessoa à mesma coisa”. 132<br />

Ora, a partir <strong>do</strong> momento que se admite ao <strong>acionista</strong> <strong>do</strong>minante tornar-se rival<br />

da sociedade que controla, disputan<strong>do</strong> com ela os mesmos objetivos, algo soa erra<strong>do</strong>. O<br />

concorrente não é colabora<strong>do</strong>r. Na esteira da orientação de DALMARTELLO 133 , não se<br />

pode autorizar ao sócio um agir contra, quan<strong>do</strong> há expressa determinação legal para que<br />

aja a favor. É absolutamente inconcebível que se permita ao controla<strong>do</strong>r exercer<br />

concorrência com a companhia. Seu conflito de interesses é ululante, tal qual o prejuízo<br />

imposto à sociedade, que passa a ver em risco sua clientela, segre<strong>do</strong>s, know how.<br />

A questão é definir o âmbito dessa concorrência. O bom senso conduz a<br />

considerações atinentes ao direito econômico, visan<strong>do</strong> delimitar não ape<strong>nas</strong> a similitude<br />

de objetos, mas também a qualidade e preço <strong>do</strong>s produtos e os merca<strong>do</strong>s de atuação.<br />

131 op.cit., p. 260.<br />

132 DICIONÁRIO CALDAS AULETE. Vol. II. 5.ed. Delta: Rio de Janeiro, 1986.<br />

133 Op.cit.<br />

95


Haven<strong>do</strong> interesses antagônicos, ou seja, presente uma disputa, direta ou<br />

indireta, pelo mesmo público, a proibição à concorrência é inarredável.<br />

A <strong>do</strong>utrina oscila, contu<strong>do</strong>, quanto ao grau de participação <strong>do</strong> sócio concorrente<br />

no segun<strong>do</strong> empreendimento.<br />

No caso <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, sua restrição é absoluta. Não pode ele rivalizar-se à<br />

sociedade controlada nem mesmo mediante um suposto simples investimento em outras<br />

empresas. Isso porque o sócio soberano detém, na pior das hipóteses, a capacidade <strong>do</strong><br />

agir negativo dentro da empresa controlada. Ainda que, v.g., o controla<strong>do</strong>r seja ape<strong>nas</strong><br />

um <strong>acionista</strong> preferencial no concorrente e não demonstre dedicação efetiva àquele<br />

negócio, tem ele a total capacidade de laborar em prejuízo da sociedade controlada, caso<br />

seja necessário soerguer o dito contra-investimento.<br />

Se o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r pode se dar ao luxo de “tirar de um bolso para<br />

colocar no outro”, a companhia e os demais <strong>acionista</strong>s não podem permitir serem<br />

pilha<strong>do</strong>s e submeti<strong>do</strong>s ao risco <strong>do</strong> eterno sopesar de prioridades pelo controla<strong>do</strong>r que,<br />

por mais que faça das sociedades de que participe concorrentes entre si, jamais<br />

concorrerá consigo mesmo, buscan<strong>do</strong> sempre o resulta<strong>do</strong> que melhor lhe aprouver,<br />

venha ele de quaisquer <strong>do</strong>s empreendimentos.<br />

Assim, toda vez que for detectada concorrência <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r para<br />

com a sociedade comandada, deve-se proceder à <strong>exclusão</strong> daquele sócio, único meio de<br />

garantir a necessária estabilidade <strong>do</strong>s humores sociais na busca de resulta<strong>do</strong>s positivos.<br />

96


3.2.4 A delegação irregular <strong>do</strong> controle<br />

Como visto, não obstante a LSA atribuir relevantes deveres ao controla<strong>do</strong>r,<br />

alçan<strong>do</strong>-o ao status de órgão máximo societário, não regula o chama<strong>do</strong> controle externo.<br />

Essa figura, no entanto, é bastante comum no merca<strong>do</strong> e, quan<strong>do</strong> atuante,<br />

desestabiliza a companhia mudan<strong>do</strong> por completo seu foco de interesses. Isso gera<br />

deficiências tremendas e importa prejuízos a sócios e stakeholders que passam a<br />

condição de meros agentes <strong>do</strong> bem alheio.<br />

Ao <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, no desempenho de suas prestações acessórias,<br />

compete, então, evitar essa intromissão. Caso não o faça, arrefecen<strong>do</strong> passivamente sua<br />

conduta em detrimento <strong>do</strong> controle enquanto valor social, deve responder pela<br />

negligência, poden<strong>do</strong> inclusive ser expulso <strong>do</strong>s quadros sociais.<br />

O <strong>acionista</strong> não pode usar sua capacidade <strong>do</strong>minante para tomar as rédeas da<br />

empresa e, ao mesmo tempo, dela abdicar em prol de interesses extra-societários. Ou<br />

bem exerce o controle por si mesmo, ou dele abre mão para que se realinhe a<br />

democracia social e permita aos demais sócios a assunção <strong>do</strong> coman<strong>do</strong>.<br />

A delegação indevida da soberania social põe em risco o negócio, geran<strong>do</strong><br />

extrema incerteza e deixan<strong>do</strong>-o vítima da vontade estranha e descompromissada com o<br />

grupo acionário.<br />

RICARDO FERREIRA DE MACEDO aponta nesse deslocamento de controle<br />

um forte fator de perda de eficiência empresarial:<br />

97


“(...) diríamos que são pressupostos da eficiência que se busca extrair<br />

desse modelo não ape<strong>nas</strong> o direcionamento da disciplina da atuação<br />

daqueles que exercem o controle e a administração da empresa ao<br />

atendimento aos interesses <strong>do</strong>s sócio, mas, também, o esforço de<br />

indução da situação <strong>do</strong> controle na esfera <strong>do</strong>s sócios, uma vez que,<br />

como em geral se crê, eles, sócios, terão os maiores incentivos para a<br />

maximização <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da atividade, geran<strong>do</strong> através <strong>do</strong><br />

resguar<strong>do</strong> de seus próprios interesses, benefícios aos demais<br />

stakeholders da empresa. Dessa forma, um ordenamento societário,<br />

como o nosso, funda<strong>do</strong> num shareholder-oriented model deve enxergar<br />

no fato <strong>do</strong> deslocamento <strong>do</strong> controle, quan<strong>do</strong> ele se afastar da esfera<br />

econômica <strong>do</strong>s sócios, uma potencial causa de perda de eficiência<br />

econômica <strong>do</strong> próprio modelo.” 134<br />

A <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, nesses casos, se mostra conduta imperativa até para<br />

que se reconheça e cerceie, tanto quanto possível, o poder de controle externo<br />

lamentavelmente não disciplina<strong>do</strong> na LSA. Alijan<strong>do</strong> <strong>do</strong> organismo social o <strong>acionista</strong><br />

que o representa, o coman<strong>do</strong> exterior perde força e permite que se ponha a sociedade de<br />

volta aos trilhos da normalidade, sujeita à condução por quem de direito: os <strong>acionista</strong>s.<br />

134 op.cit.p.31.<br />

98


3.3 Procedimento<br />

O procedimento de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, para que alcance o<br />

resulta<strong>do</strong> almeja<strong>do</strong>, deve considerar não só as repercussões e conseqüências naturais <strong>do</strong><br />

fato, mas sua eficácia prática.<br />

Seria absolutamente irreal cogitar de uma expulsão interna corporis. Afinal,<br />

numa assembléia com esse objetivo, ou bem abusará <strong>do</strong> poder o sócio-soberano, ou o<br />

farão os minoritários. Aliás, é muitíssimo pouco provável que se consiga realmente fazer<br />

valer deliberação nesse senti<strong>do</strong>, haja vista a dificuldade envolven<strong>do</strong> a derrubada <strong>do</strong> voto<br />

<strong>do</strong>minante 135 .<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o ônus da publicidade e morosidade judiciais podem também<br />

constituir um grave problema, repercutin<strong>do</strong> negativamente na imagem da companhia e<br />

geran<strong>do</strong> insegurança a fornece<strong>do</strong>res, clientes e investi<strong>do</strong>res.<br />

O recomendável, no caso, seria a a<strong>do</strong>ção de procedimento arbitral 136 , onde se<br />

poderia primar por tecnicismo, celeridade e, principalmente, sigilo 137 . Essa opção<br />

135 Reconhecen<strong>do</strong> este fato, inclusive, foi que o legisla<strong>do</strong>r vetou os parágrafos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° a serem<br />

acresci<strong>do</strong>s no art. 115 da LSA, constantes <strong>do</strong> projeto da Lei 10.303/01, que disciplinavam o procedimento<br />

assemblear para deliberar sobre conflito de interesses <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r.<br />

136 Não se desconhece a celeuma envolven<strong>do</strong> a possibilidade da a<strong>do</strong>ção de soluções arbitrais em conflitos<br />

societários. No entanto, reconhecen<strong>do</strong> no controle um bem patrimonial - ainda que intangível - disponível<br />

pelo detentor, é sim viável a opção pela arbitragem. Note-se, o que estará em discussão é o poder de controle<br />

enquanto deti<strong>do</strong> por determina<strong>do</strong> sócio, e não como valor social, razão pela qual se estabelece inclusive prérequisitos<br />

qualificativos ao pólo ativo <strong>do</strong> requerimento (item 2.2.1.2)<br />

137 Sobre o tema, vide estu<strong>do</strong> de ALEXANDRE DE MICELLI, no qual aponta para a “forte reação negativa<br />

<strong>do</strong> merca<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da divulgação de disputas entre <strong>acionista</strong>s controla<strong>do</strong>res e minoritários”(in Impactos da<br />

divulgação de disputas entre <strong>acionista</strong>s controla<strong>do</strong>res e minoritários sobre o preço das ações no Brasil.<br />

Paper, São Paulo, 2006.<br />

99


efletiria a boa-fé e seriedade <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s para com a empresa, atentos efetivamente<br />

para sua preservação, também sob o aspecto psicológico-institucional.<br />

100<br />

Lamentavelmente, contu<strong>do</strong>, não há como se impor essa escolha aos <strong>acionista</strong>s,<br />

pelo que a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r pode correr tanto em juízo como em sede de<br />

arbitragem, a depender da vontade exarada pelas partes.<br />

3.3.1 Legitimidade<br />

3.3.1.1 Legitimidade passiva<br />

O legitima<strong>do</strong> passivo nos casos de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controle é sempre, por óbvio, o<br />

<strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r. Todavia, por mais que as formas de controle totalitário,<br />

majoritário ou minoritário sejam irrelevantes na definição desse pólo processual, a<br />

possibilidade <strong>do</strong> exercício coletivo da soberania envolve nuances que, por sua vez, não<br />

devem afetar a regularidade <strong>do</strong> procedimento.<br />

Os grupos constituí<strong>do</strong>s em acor<strong>do</strong> de <strong>acionista</strong>s averba<strong>do</strong> na companhia não<br />

demandam maior perquirição, sen<strong>do</strong> facilmente aferíveis os integrantes <strong>do</strong> núcleo<br />

<strong>do</strong>minante. O que se tem, in casu, é o questionamento de quem responsabilizar pelo quê<br />

e, daí, quem excluir.<br />

Se os acor<strong>do</strong>s previrem, v.g., o voto em bloco ou o dito voto orientativo, e<br />

justamente em decorrência dessas deliberações praticar-se atos sujeitáveis à <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong><br />

grupo controla<strong>do</strong>r, alguns de seus componentes podem vir a escusar-se <strong>do</strong> ônus sob a


alegação de não tê-lo motiva<strong>do</strong>, eis que adstritos ao acor<strong>do</strong> e à sua auto-tutela pela<br />

direção da companhia. Essa pretensão, no entanto, não os salvaria. Primeiro, ante a<br />

redação expressa <strong>do</strong> §2° <strong>do</strong> art. 118, que veda a invocação <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s como subterfúgio<br />

ao conflito de interesses e o abuso de poder. Segun<strong>do</strong>, porque, como se viu, não se<br />

cogita da culpa <strong>nas</strong> hipóteses de desvio de poder e expulsão <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r.<br />

101<br />

Assim, to<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong> bloco soberano devem compor passivamente a<br />

lide, deven<strong>do</strong> seus membros, para evitá-la, mesmo que individualmente, demonstrar de<br />

mo<strong>do</strong> inequívoco, durante o processo, que a<strong>do</strong>taram todas as medidas cabíveis<br />

objetivan<strong>do</strong> cercear o ato danoso.<br />

Já nos casos de acor<strong>do</strong> informal de voto, a identificação <strong>do</strong> controle coletivo<br />

pode se mostrar mais complexa. Nessas situações, deve-se qualificar o grupo com a<br />

indicação ao menos de indícios de coesão e estabilidade temporal no coman<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

negócios.<br />

Finalmente, na <strong>exclusão</strong> envolven<strong>do</strong> sociedades controladas e controla<strong>do</strong>ras,<br />

entende-se que, por força <strong>do</strong> disposto §2° <strong>do</strong> art. 243, deve-se incluir no pólo passivo,<br />

além das controla<strong>do</strong>ras diretas, a sociedade-mãe posta ao final da cadeia. Tal<br />

providência tem lugar para que evitar manobras societárias posteriores visan<strong>do</strong> à<br />

reentrada dessa ponta final <strong>do</strong> controle na companhia da qual foi excluída.


3.3.1.2 Legitimidade ativa<br />

102<br />

Em geral, anda bem a LSA ao estabelecer a legitimação para a propositura das<br />

ações de responsabilidade em face <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r e administra<strong>do</strong>res da<br />

companhia. No entanto, quan<strong>do</strong> o que está em mira é a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controle, há que se<br />

usar de maior precaução.<br />

Sen<strong>do</strong> as hipóteses motiva<strong>do</strong>ras da expulsão afetas a um interesse imediato da<br />

companhia e mediato de seus <strong>acionista</strong>s, a legitimidade para sua propositura seria, a<br />

princípio, exclusiva da sociedade, mediante autorização preliminar em assembléia geral.<br />

De fato, essa legitimidade social existe, mas a probabilidade de seu uso é próxima de<br />

zero, haja vista que, a par da dificuldade deliberativa, os diretores responsáveis, via de<br />

regra, serão submissos ao mesmo controla<strong>do</strong>r que se pretende excluir.<br />

Consideran<strong>do</strong> que, mesmo se tratan<strong>do</strong> de um direito da sociedade, sua defesa<br />

acaba desembocan<strong>do</strong> na proteção das minorias, a elas deve-se facultar o exercício<br />

substituto, desde que preenchi<strong>do</strong>s alguns requisitos. Esclarece GALENO LACERDA:<br />

“Os sócios minoritários assumem nesta ação a posição de autênticos<br />

substitutos processuais, porque defendem, na verdade, acima <strong>do</strong><br />

interesse pessoal, o da própria companhia. Esta situação caracteriza<br />

o conceito que a <strong>do</strong>utrina atribui ao substituto processual, ou seja, o<br />

de parte principal que defende, imediata e diretamente, interesse


103<br />

alheio, embora neste possa conter-se, também, interesse próprio,<br />

mediato e indireto.” 138<br />

Ocorre porém que, sen<strong>do</strong> o poder de controle uma verdadeira instituição social,<br />

não se pode permitir seu simples desaparecimento. A sociedade não pode ficar<br />

desgovernada, sem um ente pensante que lhe permita funcionar. Na assertiva de FÁBIO<br />

KONDER COMPARATO:<br />

"(...) a existência de um direito de controle representa um elemento<br />

indispensável na economia social, embora ele não tenha si<strong>do</strong><br />

sublinha<strong>do</strong>, como deveria, na estrutura <strong>do</strong> modelo legal, até o advento<br />

da Lei n° 6.404/76. Não há sociedade sem poder, e sem organização<br />

<strong>do</strong> poder (...)" 139<br />

Assim, para a propositura da ação respectiva, é imprescindível que haja no pólo<br />

ativo <strong>acionista</strong>s que, na ausência daquele sócio <strong>do</strong>minante, possuam condição acionária<br />

de substituí-lo no controle. Melhor dizen<strong>do</strong>, podem requerer a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r o<br />

<strong>acionista</strong> ou grupo de <strong>acionista</strong>s minoritários que, reuni<strong>do</strong>s, desconsideradas as ações <strong>do</strong><br />

excluí<strong>do</strong>, possam ser identifica<strong>do</strong>s em posição soberana. Destaque-se que não se exige a<br />

138 LACERDA. Galeno. Direito comercial. Sociedades mercantis (casos seleciona<strong>do</strong>s). Vol. IX. Forense: Rio<br />

de Janeiro, 2004, p. 9.<br />

139 op.cit., p. 363.


maioria <strong>do</strong>s votos minoritários, mas tão somente aqueles suficientes a atingir o controle,<br />

descomputa<strong>do</strong>s os votos de seu então detentor.<br />

104<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não se pode permitir o requerimento expulsório aos <strong>acionista</strong>s<br />

que, ainda na presença <strong>do</strong> sócio-excluden<strong>do</strong>, porventura componham a maioria <strong>do</strong><br />

capital votante sem assumir o controle social. Falta-lhes interesse de agir. Afinal, se<br />

dispostos a retirar <strong>do</strong> cargo o atual sócio-soberano, que se reúnam dentro <strong>do</strong> próprio<br />

corpo social e lhe tomem o poder, não se justifican<strong>do</strong> a provocação judicial, salvo se<br />

comprovada fraude que impeça o exercício de seus direitos acionários.<br />

Nessa ordem de idéias, aos titulares de ações preferenciais desprovidas de voto<br />

também não se outorga essa faculdade, restan<strong>do</strong>-lhes a opção de responsabilização <strong>do</strong><br />

controla<strong>do</strong>r ou alienação de suas ações, conduta própria <strong>do</strong> investimento escolhi<strong>do</strong>.<br />

De igual mo<strong>do</strong>, os stakeholders são desprovi<strong>do</strong>s de legitimidade para intentar a<br />

<strong>exclusão</strong>. Isso porque, o que está em jogo é o rompimento de um laço jurídico de cunho<br />

fundamentalmente societário, não uma relação econômica lato sensu considerada.<br />

Por mais que sejam afeta<strong>do</strong>s ou estejam embasa<strong>do</strong>s em razões sólidas, não<br />

podem esses grupos de interesse intervir na composição <strong>do</strong> corpo social, deven<strong>do</strong> lançar<br />

mão de instrumentos outros na defesa de seus desígnios. Cabe-lhes, acaso desejem, atuar<br />

no processo na qualidade de terceiros interessa<strong>do</strong>s, não como parte ativa. Permitir-lhes<br />

requerer a medida mais drástica, daria azo a uma situação no mínimo inusitada, eis que,<br />

acaso tivessem êxito, estariam confiscan<strong>do</strong> da sociedade o poder enquanto valor social,<br />

deixan<strong>do</strong> num vácuo administrativo ou impon<strong>do</strong> seu exercício a um novo grupo que, a<br />

seu turno, jamais manifestara qualquer desejo em fazê-lo.


3.3.2 O iter procedimental<br />

105<br />

Inicia<strong>do</strong> o processo – judicial ou arbitral – é importante que se respeitem<br />

algumas balizas de conduta, evitan<strong>do</strong> que a ação tenha seu objeto afeta<strong>do</strong> por medidas<br />

torpes <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r-excluden<strong>do</strong> (minority freezeouts 140 ) ou, tão grave quanto, se<br />

enverede num abuso da minoria (strike suits 141 ).<br />

3.3.2.1 As contrapartidas assecuratórias<br />

Cumpri<strong>do</strong>s os pressupostos legitimantes e proposta a <strong>exclusão</strong>, os <strong>acionista</strong>s<br />

autores precisam demonstrar seu comprometimento com o feito – e com a sociedade -,<br />

garantin<strong>do</strong>-lhes a estabilidade até seu trâmite final e conseqüências.<br />

Assim, juntamente com o requerimento, devem solicitar à administração da<br />

companhia que lance nos livros de Registro e Transferência de ações nominativas o<br />

gravame de inalienabilidade de seus títulos, o qual perdurará por to<strong>do</strong> o processo e ficará<br />

sujeito a seus resulta<strong>do</strong>s, conforme se discorrerá adiante. Acaso os administra<strong>do</strong>res não<br />

realizem a averbação, esta deverá ser requerida ao juiz ou árbitro competente, que os<br />

oficiarão determinan<strong>do</strong> o imediato cumprimento.<br />

140 Uso desvirtua<strong>do</strong> <strong>do</strong> controle para eliminar a minoria ou "congelar" seus direitos e ações sociais ou<br />

impedin<strong>do</strong> a fruição de seus dividen<strong>do</strong>s. Vide ANDREWS, Willian. D. Freezing out....op.cit, p.371.<br />

141 Ações chantagistas propostas por <strong>acionista</strong>s minoritários, no intuito de exclusivo de ganhar sucumbências<br />

advocatícias ou firmar acor<strong>do</strong>s vultosos, sem qualquer preocupação verídica com o bem da companhia. Vide<br />

BLACK'S LAW DICTIONARY. 9 ed. West Publishing: St. Paul, 1995.


106<br />

Com isso, o sócio requerente reafirma sua posição e solidifica seus argumentos,<br />

salvaguardan<strong>do</strong> o patrimônio social e demonstran<strong>do</strong> a seriedade <strong>do</strong> rito ao <strong>acionista</strong><br />

<strong>do</strong>minante.<br />

3.3.2.2 Limites à conduta <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r<br />

Por outro la<strong>do</strong>, ao controla<strong>do</strong>r não se pode permitir, no curso <strong>do</strong> procedimento<br />

excludente, a a<strong>do</strong>ção de medidas tendentes a interferir em seu processamento regular.<br />

Não pode aquele sócio soberano utilizar-se da maioria deliberativa ainda detida para<br />

criar uma via lateral de salvamento da expulsão, ou estrangulamento de seus ex<br />

adversos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, devem ser vedadas proposições que afetem a legitimação para o<br />

pedi<strong>do</strong>, tais como o aumento de capital com emissão de novas ações, salvo se<br />

comprovadamente necessário e mediante autorização prévia <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r da<br />

expulsão.<br />

Outrossim, não é de bom alvitre que se institua ou altere as formas de<br />

pagamento de haveres previstas no estatuto, evitan<strong>do</strong> um possível enriquecimento ilícito,<br />

dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da ação.<br />

De igual mo<strong>do</strong>, não podem controla<strong>do</strong>r e administração, durante o iter<br />

processual, independentemente da existência de previsão estatutária anterior, deliberar<br />

acerca <strong>do</strong> resgate das ações <strong>do</strong>s minoritários requerentes. Tal manobra constituiria


absoluta deturpação <strong>do</strong> instituto da <strong>exclusão</strong>, inverten<strong>do</strong> sua razão de maneira<br />

extremamente conveniente ao controla<strong>do</strong>r, em franco abuso de poder.<br />

107<br />

Neste aspecto, aliás, to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> controle nesse perío<strong>do</strong><br />

permanecem integralmente sujeitos às sanções legais pelo eventual desvio de poder.<br />

O descumprimento desses preceitos faculta aos minoritários autores requerer<br />

medidas cautelares e tutelas de urgência - conservativas ou antecipatórias -, seja para<br />

cassar as orientações abusivas, seja até para tirar liminarmente <strong>do</strong> posto controla<strong>do</strong>r ou<br />

diretores por ele designa<strong>do</strong>s. 142<br />

3.3.3 O não cabimento de reconvenção<br />

Sen<strong>do</strong> a causa de pedir da <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r o descumprimento grave de<br />

suas prestações acessórias legais, as quais lhe atribuem um intuitus personae de segun<strong>do</strong><br />

grau para com a sociedade e demais <strong>acionista</strong>s, não é cabível um pedi<strong>do</strong> reconvencional<br />

por parte deste sócio soberano.<br />

A reconvenção deturpa, aí sim, a dita essência institucional da sociedade<br />

anônima, permitin<strong>do</strong> a <strong>exclusão</strong> de um sócio cujas obrigações para com a companhia são<br />

a integralização de seu capital e o não exercício abusivo <strong>do</strong> voto.<br />

142 PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA adverte no entanto que “muito embora pertinente, a principio,<br />

o cabimento da tutela antecipada <strong>nas</strong> ações de <strong>exclusão</strong> de sócio que visam o afastamento imediato deste,<br />

nem sempre o pleito dessa natureza é acolhi<strong>do</strong> por nossos pretórios”. (in Dissolução parcial, retirada e<br />

<strong>exclusão</strong> de sócio no novo Código Civil. Atlas: São Paulo, 2005, p. 153.


108<br />

Falta à reconvenção, portanto, além da identidade de causas de pedir, o<br />

interesse de agir, eis que ausente o inadimplemento obrigacional por parte <strong>do</strong><br />

minoritário. Houvesse esse descumprimento, deveria o controla<strong>do</strong>r ter a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> as<br />

medidas cabíveis dentro <strong>do</strong> seio social, impedin<strong>do</strong> seu voto, suspenden<strong>do</strong>-lhe os direitos<br />

ou até resgatan<strong>do</strong> suas ações, todas soluções de facílima aplicação em desfavor das<br />

minorias. Se preferiu se omitir, pretender, quan<strong>do</strong> torna<strong>do</strong> réu, a expulsão daquele sócio,<br />

equivale à alegação da própria torpeza.<br />

3.3.4 Apuração e pagamento de haveres<br />

Sentenciada a <strong>exclusão</strong>, passa-se à apuração de haveres que, no caso específico<br />

<strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, possui peculiaridades.<br />

Haven<strong>do</strong> disciplina estatutária anterior, a liquidação e o pagamento <strong>do</strong>s valores<br />

devi<strong>do</strong>s ao excluí<strong>do</strong> deverão respeitar essas regras contratuais. Em caso negativo, o<br />

cenário muda.<br />

A única previsão, na LSA, de pagamento a <strong>acionista</strong> em hipótese de <strong>exclusão</strong><br />

da sociedade é o resgate previsto no art. 44 que, ainda assim, prescreve ape<strong>nas</strong> que ele<br />

deve ser feito no “valor das ações para tirá-las definitivamente de circulação”.


109<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o art. 1.089 143 <strong>do</strong> CC remete à aplicação supletiva <strong>do</strong> art.<br />

1.031 144 daquele diploma, o qual determina a apuração <strong>do</strong>s haveres com base no valor<br />

patrimonial à data da <strong>exclusão</strong>, deven<strong>do</strong> ser pagos em dinheiro no prazo de noventa dias.<br />

O mesmo Código, no entanto, veda em seu art. 884 145 o chama<strong>do</strong> enriquecimento sem<br />

causa.<br />

Assim, no caso de <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, a solução mais correta é a seguinte:<br />

Nas companhias abertas, o sócio excluí<strong>do</strong> deve receber seus haveres calcula<strong>do</strong>s<br />

sobre a cotação bursátil, representante <strong>do</strong> real valor das ações em circulação, nos termos<br />

<strong>do</strong>s art. 44 da LSA. Essa fórmula, além de não desnaturar o conceito de companhia<br />

aberta e amenizar o risco de enriquecimento indevi<strong>do</strong> de la<strong>do</strong> a la<strong>do</strong>, soluciona outro<br />

problema. Com o pagamento alicerça<strong>do</strong> em cotação de bolsa, o controla<strong>do</strong>r receberá o<br />

exato mesmo valor que qualquer minoritário receberia na venda de suas ações, ou seja,<br />

abati<strong>do</strong> um possível prêmio de controle, ao qual não deveria fazer jus ante o abuso da<br />

posição <strong>do</strong>minante. Ademais, possuin<strong>do</strong> a sociedade lucros ou reservas acumula<strong>do</strong>s,<br />

esse pagamento pode se dar efetivamente pela forma de resgate, evitan<strong>do</strong> qualquer<br />

mácula ao ativo da companhia.<br />

143<br />

“Art.1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplican<strong>do</strong>-se-lhe, nos casos omissos, as<br />

disposições deste Código.”<br />

144<br />

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota,<br />

considerada pelo montante efetivamente realiza<strong>do</strong>, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário,<br />

com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente<br />

levanta<strong>do</strong>. (...)<br />

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acor<strong>do</strong>,<br />

ou estipulação contratual em contrário.”<br />

145<br />

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obriga<strong>do</strong> a restituir o<br />

indevidamente auferi<strong>do</strong>, feita a atualização <strong>do</strong>s valores monetários.<br />

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obriga<strong>do</strong> a<br />

restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor <strong>do</strong> bem na época em que foi<br />

exigi<strong>do</strong>.”


110<br />

Já <strong>nas</strong> sociedades de capital fecha<strong>do</strong>, utiliza-se o art. 1.031 <strong>do</strong> CC 146 ,<br />

proceden<strong>do</strong>-se ao levantamento de balanço específico, frise-se, que não deve calcular a<br />

mais valia <strong>do</strong> controle ilegítimo. Esse balanço deverá ser leva<strong>do</strong> à aprovação em AGE,<br />

da qual o excluí<strong>do</strong> será informa<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> comparecer, não mais como <strong>acionista</strong>, mas<br />

para se manifestar sobre os valores apresenta<strong>do</strong>s. Aprova<strong>do</strong> o valor, com a concordância<br />

<strong>do</strong> expulso, efetua-se o pagamento nos noventa dias subseqüentes. Caso, contu<strong>do</strong>, o ex-<br />

controla<strong>do</strong>r não concorde ou se recuse a recebê-los, poderá propor ação de apuração de<br />

haveres, caben<strong>do</strong> à sociedade a consignação <strong>do</strong>s valores aprova<strong>do</strong>s em assembléia.<br />

Aos eventuais questionamentos desses “<strong>do</strong>is pesos e duas medidas”, a resposta<br />

é própria a LSA, que os estabeleceu ao diferenciar propositadamente o regramento da<br />

companhias de capital aberto das de capital fecha<strong>do</strong>.<br />

A data-base da apuração <strong>do</strong>s haveres deverá ser a <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

<strong>exclusão</strong>, em especial consideran<strong>do</strong> que o excluí<strong>do</strong> manteve o controle ao longo desse<br />

perío<strong>do</strong>, ou seja, foi o responsável direto pela situação constituída, ressalvada, claro, a<br />

hipótese de fraude contábil para induzir benefício próprio, a qual estará sujeita às<br />

devidas sanções legais durante o processo.<br />

Ainda que o controla<strong>do</strong>r tenha si<strong>do</strong> antecipadamente deposto da posição, não<br />

há que se falar em mudança de marco referencial, eis que, não haven<strong>do</strong> irregularidade na<br />

nova gestão, sua posição passou a ser simplesmente a de um minoritário (não<br />

146 Que, em sua essência, não destoa <strong>do</strong> art. e 45, §1° da LSA, que trata <strong>do</strong> reembolso: “Art. 45 (...) §1º O<br />

estatuto pode estabelecer normas para a determinação <strong>do</strong> valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá<br />

ser inferior ao patrimônio líqui<strong>do</strong> constante <strong>do</strong> último balanço aprova<strong>do</strong> pela assembléia geral, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no §2º, se estipula<strong>do</strong> com base no valor econômico da companhia, a ser apura<strong>do</strong> em avaliação (§§3º,<br />

4º) (...)”


controla<strong>do</strong>r) sujeito à condução <strong>do</strong> negócio pela maioria votante, tal como ele próprio o<br />

fizera.<br />

111<br />

Para que o pagamento <strong>do</strong>s haveres se faça da forma mais in<strong>do</strong>lor para a<br />

sociedade, preservan<strong>do</strong> igualmente seus cre<strong>do</strong>res, há que se buscar algumas saídas,<br />

evitan<strong>do</strong> tanto quanto possível infortúnios dissolutórios.<br />

A solução ideal é a aquisição das ações <strong>do</strong> outrora controla<strong>do</strong>r pelos próprios<br />

<strong>acionista</strong>s, <strong>nas</strong> proporções e preferências respectivas (art. 171 LSA), manten<strong>do</strong><br />

incólumes patrimônio, capital e participações societárias.<br />

Inviável essa hipótese, abre-se a possibilidade de alienação das ações em bolsa,<br />

merca<strong>do</strong>s de balcão ou priva<strong>do</strong>. Será, necessário, no entanto, atentar para o critério de<br />

pulverização dessa venda, sob pena de dar ensejo a OPA por alienação ou aquisição de<br />

controle (arts. 254-A e 257 LSA).<br />

Em seguida, existin<strong>do</strong> lucros ou reservas suficientes, pode a companhia<br />

resgatar as ações, evitan<strong>do</strong> ainda a redução <strong>do</strong> capital. Neste ponto, de se destacar que a<br />

idéia <strong>do</strong> capital social como grande defensor <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res sofre de um certo folclore, na<br />

medida em que essa proteção assenta efetivamente no patrimônio social, <strong>do</strong> qual esse<br />

capital é um componente referencial. Tanto é assim que pode a companhia reembolsar<br />

<strong>acionista</strong>s dissidentes sem consulta a cre<strong>do</strong>res e até possuir patrimônio negativo,<br />

situação em que o capital de nada ajudaria aos cre<strong>do</strong>res. Mas a prova maior dessa<br />

incongruência é a autorização para que se utilize a reserva de reavaliação patrimonial


para aumentos de capital (art. 200 147 LSA), de mo<strong>do</strong> justamente a trazê-lo a valores<br />

reais.<br />

112<br />

Outrossim, não se deve descartar da cisão da sociedade 148 , ou mesmo uma<br />

operação de drop <strong>do</strong>wn 149 <strong>do</strong> patrimônio cabível ao sócio excluí<strong>do</strong>.<br />

Em quaisquer <strong>do</strong>s casos, o pagamento não pode ultrapassar os noventa dias<br />

previstos no art. 1.031 <strong>do</strong> CC, único norte legal existente.<br />

3.4 Efeitos da <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r<br />

3.4.1 Os efeitos para o controla<strong>do</strong>r excluí<strong>do</strong><br />

Transitada em julga<strong>do</strong> a decisão excluin<strong>do</strong> o controla<strong>do</strong>r, este desde logo perde<br />

sua condição de <strong>acionista</strong>, converten<strong>do</strong>-se em simples cre<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s haveres a serem pagos.<br />

Permanece, entretanto, responden<strong>do</strong> pelas obrigações anteriores, perante sociedade,<br />

demais sócios e cre<strong>do</strong>res, por até <strong>do</strong>is anos após sua expulsão (arts. 108 150 LSA, 1.809 151<br />

147<br />

“Art.200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:(...) IV – incorporação ao capital<br />

social; (...)”<br />

148<br />

Vide RIBEIRO, R. V. op.cit., p. 313.<br />

149<br />

Operação mediante a qual se destaca parcela patrimonial de uma empresa para a composição de uma nova<br />

pessoa jurídica, não necessariamente haven<strong>do</strong> a cisão da sociedade.<br />

150<br />

“Art. 108. Ainda quan<strong>do</strong> negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis solidariamente com<br />

os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.<br />

Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de <strong>do</strong>is anos a contar da<br />

data da transferência das ações.”<br />

151<br />

Art. 1.089 A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplican<strong>do</strong>-se-lhe, nos casos omissos, as<br />

disposições deste código.”


e 1.032 152 CC, art. 11 153 CLT) e, junto ao fisco, nos prazos e formas estabeleci<strong>do</strong>s no<br />

CTN.<br />

113<br />

No caso de o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r também ocupar posição administrativa, deve<br />

automaticamente perder esse cargo, em especial face ao inegável conflito de interesses<br />

surgi<strong>do</strong>. 154<br />

RENATO VENTURA RIBEIRO defende ainda uma terceira conseqüência,<br />

sugerin<strong>do</strong> que, excluí<strong>do</strong> o <strong>acionista</strong> e ten<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> seus haveres calcula<strong>do</strong>s também<br />

com base no fun<strong>do</strong> de comércio, estaria ele proibi<strong>do</strong> de fazer concorrência com a<br />

sociedade pelo perío<strong>do</strong> de cinco anos. Tal entendimento decorre da exegese conjunta<br />

<strong>do</strong>s arts. 422, 884, 1089 e 1.147 to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Tal pretensão, data vênia, no que concerne à <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, parece<br />

exacerbada, principalmente se sua causa de pedir tiver si<strong>do</strong> justamente uma pré-existente<br />

concorrência. Como impor, nesse caso, o encerramento daquela atividade? Ademais,<br />

mesmo que inexistente qualquer concorrência anterior, como visto, ao receber seus<br />

haveres o ex-controla<strong>do</strong>r naturalmente teria si<strong>do</strong> "multa<strong>do</strong>" com a perda <strong>do</strong> prêmio de<br />

controle. Imputar-lhe mais essa restrição seria fazer da expulsão uma verdadeira pena,<br />

contrarian<strong>do</strong> a natureza <strong>do</strong> instituto.<br />

152 “Art. 1.032. A retirada, <strong>exclusão</strong> ou morte <strong>do</strong> sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade<br />

pelas obrigações sociais anteriores, até <strong>do</strong>is anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos <strong>do</strong>is<br />

primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”<br />

153 “Art. 11 O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:<br />

I - em cinco anos para o trabalha<strong>do</strong>r urbano, até o limite de <strong>do</strong>is anos após a extinção <strong>do</strong> contrato;<br />

II - em <strong>do</strong>is anos, após a extinção <strong>do</strong> contrato de trabalho, para o trabalha<strong>do</strong>r rural.”<br />

154 O cenário aqui difere-se da hipótese de <strong>exclusão</strong> de minoritário administra<strong>do</strong>r. Neste, o <strong>acionista</strong>, ainda<br />

que divergente enquanto sócio, sempre se submeteu as diretrizes majoritárias enquanto diretor. Já no caso de<br />

<strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r administra<strong>do</strong>r, este sempre impôs tais diretrizes não se submeten<strong>do</strong> a nenhum outro<br />

desígnio os quais, ao revés, sempre desconsiderou.


3.4.2 Os efeitos para a companhia e <strong>acionista</strong>s requerentes<br />

114<br />

Sacramenta<strong>do</strong> o ato, devem requerente e companhia convocar AGE ten<strong>do</strong> por<br />

objeto a eleição de nova administração e a definição das formas e prazos de pagamento<br />

<strong>do</strong>s haveres <strong>do</strong> excluí<strong>do</strong>. Para salvaguardar os interesses de terceiros e evitar<br />

responsabilidades descabidas à sociedade, há que se publicar a ementa da decisão<br />

excludente e averbar cópia de seu inteiro teor junto ao registro mercantil.<br />

Feito isso, baixam-se os gravames inscritos <strong>nas</strong> ações <strong>do</strong>s autores, que voltam a<br />

ter mobilidade social, responden<strong>do</strong>, ao menos num primeiro momento, pelos ônus <strong>do</strong><br />

controle recém assumi<strong>do</strong>, <strong>do</strong> qual somente poderão vir a abdicar após cumpridas essas<br />

formalidades essenciais e o restabelecimento da normalidade social.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, improcedente o pedi<strong>do</strong> de <strong>exclusão</strong>, o <strong>acionista</strong> requerente<br />

deverá enfrentar as conseqüências de seu eventual abuso e <strong>do</strong> semeio da discórdia. Para<br />

isso, poderá a companhia, em assembléia específica, deliberar acerca da conveniência ou<br />

não de manter o minoritário sucumbente na sociedade. Entenden<strong>do</strong> que sua conduta fora<br />

danosa, poderá resgatar suas ações ainda gravadas de inalienabilidade, alijan<strong>do</strong>-os <strong>do</strong><br />

corpo social. Caso contrário, cancela-se a averbação.


115<br />

A aprovação <strong>do</strong> resgate deve ser cautelosa no senti<strong>do</strong> de não transformá-lo num<br />

alargamento <strong>do</strong> recesso que, ao final, pode ser proveitoso para o minoritário, sen<strong>do</strong><br />

talvez sua permanência diminuta na sociedade uma sanção maior <strong>do</strong> que a retirada.<br />

Ademais, haven<strong>do</strong> outros abusos, a companhia terá sempre à sua disposição a<br />

possibilidade da suspensão de seus direitos.<br />

3.5 A sugestão de lege ferenda<br />

ALEXIS DE TOCQUEVILLE afirmou certa feita que “uma idéia verdadeira,<br />

mas complicada, tem sempre menos chance de sucesso <strong>do</strong> que uma que é falsa, porém<br />

simples.” 155<br />

Acreditan<strong>do</strong> nisso, para que não se impute ao autor a negligência de um<br />

complexo devaneio, sugere-se, então, a inserção de um futuro art 117-A na LSA, cuja<br />

redação, numa consolidação o mais simples possível das idéias e fundamentos expostos<br />

ao longo <strong>do</strong> trabalho, <strong>nas</strong>ce com a seguinte proposta:<br />

Art. 117-A. Na hipótese de não cumprimento <strong>do</strong> objeto social, concorrência<br />

com a sociedade ou delegação irregular <strong>do</strong> controle pelo <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r, bem como <strong>nas</strong> hipóteses de abuso de poder (art. 117, §1º), em<br />

que se ponha em risco a continuidade da empresa, poderá o <strong>acionista</strong><br />

155 TOCQUEVILLE, Aléxis. A democracia na América. 3ª ed. Martins Fontes: São Paulo, 2005.


116<br />

controla<strong>do</strong>r ser excluí<strong>do</strong> da sociedade, em processo judicial ou procedimento<br />

arbitral no qual se comprove quaisquer desses atos.<br />

§1º. Terão legitimidade para propor a ação ou o procedimento de <strong>exclusão</strong>:<br />

I - a companhia, mediante aprovação em assembléia geral extraordinária,<br />

pelo voto representante da metade, no mínimo, das ações com direito a voto,<br />

não computadas as ações <strong>do</strong> <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r, que ficará impedi<strong>do</strong>;<br />

II - independentemente de deliberação em assembléia, o <strong>acionista</strong> ou<br />

grupo de <strong>acionista</strong>s que, não computa<strong>do</strong>s os votos <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, seja capaz<br />

de assumir o poder de controle.<br />

a) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da propositura da <strong>exclusão</strong>,<br />

deverá o <strong>acionista</strong> ou grupo de <strong>acionista</strong>s requerente solicitar à Diretoria<br />

que averbe nos livros de Registro e Transferência de ações nominativas a<br />

inalienabilidade de suas ações, a qual deverá perdurar por to<strong>do</strong> o processo<br />

ou procedimento.<br />

b) Os resulta<strong>do</strong>s da ação ou <strong>do</strong> procedimento revertem-se em favor da<br />

companhia, que deverá ressarcir o <strong>acionista</strong> ou grupo de <strong>acionista</strong>s<br />

requerente, até o limite daqueles resulta<strong>do</strong>s, de todas as despesas em que<br />

houverem incorri<strong>do</strong>, inclusive correção monetária e juros <strong>do</strong>s dispêndios<br />

realiza<strong>do</strong>s;<br />

§2º. Durante o processo ou procedimento de <strong>exclusão</strong> é veda<strong>do</strong> ao <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r deliberar acerca <strong>do</strong> resgate das ações <strong>do</strong>s minoritários<br />

requerentes, bem como qualquer medida que, de algum mo<strong>do</strong>, interfira em


117<br />

sua tramitação regular, salvo se comprovadamente necessárias e mediante<br />

autorização prévia <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r da expulsão.<br />

§3º. Transitada em julga<strong>do</strong> a decisão determinan<strong>do</strong> a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r, deverá a companhia proceder à apuração e pagamento de seus<br />

haveres que, salvo previsão estatutária anterior, observará o seguinte:<br />

I – No caso de companhia aberta, o <strong>acionista</strong> excluí<strong>do</strong> receberá por suas<br />

ações, no prazo de até 90 (noventa dias) dias, o valor da cotação em bolsa<br />

das ações da companhia à data <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

II – No caso de companhia fechada, o <strong>acionista</strong> excluí<strong>do</strong> receberá por<br />

suas ações, no prazo de até 90 (noventa dias) dias, o valor apura<strong>do</strong> em<br />

balanço com base na situação patrimonial da sociedade à data <strong>do</strong> trânsito<br />

em julga<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> em assembléia geral extraordinária, da qual será<br />

comunica<strong>do</strong> o excluí<strong>do</strong>, que poderá comparecer para se manifestar, sem que<br />

isso implique em direito de voto.<br />

§4º. Em quaisquer <strong>do</strong>s casos previstos no parágrafo anterior, dentro <strong>do</strong>s 90<br />

(noventa dias), a companhia poderá deliberar acerca da origem e forma de<br />

levantamento <strong>do</strong> numerário relativo aos haveres apura<strong>do</strong>s, que deverão ser<br />

pagos exclusivamente em dinheiro, em uma única parcela, salvo disposição<br />

estatutária diversa ou acor<strong>do</strong> com o excluí<strong>do</strong>.<br />

§5º O trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão que determinar a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>acionista</strong>, desde logo lhe retira a qualidade de sócio da companhia. O<br />

controla<strong>do</strong>r administra<strong>do</strong>r perde também o cargo ocupa<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> ser


118<br />

substituí<strong>do</strong>, até a eleição de novo diretor, nos termos previstos no estatuto<br />

social.<br />

§6º. O <strong>acionista</strong> excluí<strong>do</strong> permanece responden<strong>do</strong>, perante a sociedade,<br />

demais <strong>acionista</strong>s e terceiros, pelas obrigações anteriores à <strong>exclusão</strong>, por até<br />

02 (<strong>do</strong>is) anos <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da ação, ou pelos prazos previstos <strong>nas</strong><br />

legislações especiais.<br />

§7º. A sentença ou lau<strong>do</strong> arbitral que decretar a <strong>exclusão</strong> <strong>do</strong> <strong>acionista</strong><br />

controla<strong>do</strong>r deverá ter sua parte dispositiva publicada no diário oficial e em<br />

outro jornal de grande circulação determina<strong>do</strong> pelo estatuto da companhia,<br />

sen<strong>do</strong> cópia de seu inteiro teor arquivada perante o registro empresarial<br />

competente.<br />

§8º No caso de o pedi<strong>do</strong> de <strong>exclusão</strong> ser julga<strong>do</strong> improcedente, poderá a<br />

companhia, nos 30 (trinta dias) subseqüentes ao trânsito em julga<strong>do</strong>,<br />

independentemente de previsão estatutária, convocar assembléia geral<br />

extraordinária para deliberar acerca da conveniência ou não <strong>do</strong> resgate das<br />

ações <strong>do</strong>s minoritários sucumbentes, o que poderá ser desde logo aprova<strong>do</strong>.<br />

Caso se decida pela não convocação da assembléia ou, convocada, não seja<br />

o resgate aprova<strong>do</strong>, deverá a Diretoria proceder de imediato à baixa da<br />

averbação de inalienabilidade daquelas ações.<br />

Repita-se que o texto proposto tem por base exclusiva o pensamento trazi<strong>do</strong> <strong>nas</strong><br />

linhas anteriores. Certamente a crítica e o auxílio de mentes mais capazes poderão


lapidar sua redação, dan<strong>do</strong>-lhe melhor aplicabilidade para, quem sabe, materializar um<br />

dia a hipótese em lei. O desafio é alcançar o equilíbrio entre os direitos de minoria e<br />

controle, aproximan<strong>do</strong> ao máximo a norma da realidade. Como já detectou TULIO<br />

ASCARELLI:<br />

119<br />

“Os usos e abusos das sociedades anônimas <strong>nas</strong>cem de um mesmo<br />

parto. Ambos, por assim dizer,constituem as duas faces da mesma<br />

moeda. A dificuldade para o legisla<strong>do</strong>r reside, pois, em reprimir<br />

abusos sem comprometer os usos e impedir inconvenientes sem<br />

embaraçar as úteis funções da instituição, ou pelo menos em limitar<br />

essas últimas com cautela, de mo<strong>do</strong> a obter o máximo de resulta<strong>do</strong><br />

com o mínimo de prejuízo.” 156<br />

156 ASCARELLI, Túlio. Conferencia proferida na Federação das Industria de São Paulo. in Revista Forense.<br />

N.89, p.5.


CONCLUSÃO<br />

120<br />

De tu<strong>do</strong> que se viu ao longo <strong>do</strong> trabalho, é possível, a essa altura, reven<strong>do</strong><br />

algumas das considerações preliminares, consolidá-las numa conclusão positiva da<br />

hipótese suscitada.<br />

Como demonstra<strong>do</strong>, a empresa moderna, a chamada macro-empresa, é a<br />

grande instituição econômica capaz de agregar o ser humano e multiplicar riquezas. É a<br />

protagonista da economia contemporânea. Conduzida dentro da legalidade, cumpre<br />

valiosa função social, atenden<strong>do</strong> aos interesses <strong>do</strong>s diversos grupos que atuam em sua<br />

órbita.<br />

Nesse cenário, a sociedade anônima se apresenta como a mais dinâmica forma<br />

societária apta a congregar o capital coletivo e transformá-lo em produtividade.<br />

Tamanha é sua flexibilidade que, se um dia foi privilégio exclusivo <strong>do</strong>s mega-<br />

empreendimentos, a companhia é hoje utilizada desde os pequenos e médios projetos,<br />

quebran<strong>do</strong> inclusive <strong>do</strong>gmas tipológicos <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> nela se enxergava ape<strong>nas</strong><br />

um amontoa<strong>do</strong> financeiro desumaniza<strong>do</strong>.<br />

Nessa esteira, cresce a importância <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r enquanto empresário<br />

responsável pela condução <strong>do</strong> negócio e fomento <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s positivos. Uma vez<br />

soberano, assume o <strong>acionista</strong> um poder-função, representa<strong>do</strong> pela prestação acessória<br />

de exercer e perenizar a empresa saudável. Tal obrigação cria um vínculo de muito


maior solidez entre o controla<strong>do</strong>r e a sociedade, um verdadeiro intuitus personae de<br />

segun<strong>do</strong> grau (intuitus personae ut socii), que o pessoaliza ao empreendimento durante<br />

to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> em que mantiver o controle.<br />

121<br />

Essa nova qualificação, contu<strong>do</strong>, impõe um preço ao poder. Na medida em que<br />

o <strong>acionista</strong> controla<strong>do</strong>r deixe de cumprir com seus deveres indisponíveis, passa a<br />

responder por isso. Na salvaguarda da empresa, contu<strong>do</strong>, a simples reparação<br />

patrimonial nem sempre é suficiente.<br />

Assim é que, consideran<strong>do</strong> essa pessoalidade-funcional <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r para<br />

com a companhia e demais <strong>acionista</strong>s, toda vez que aquele sócio, insistin<strong>do</strong> em manter<br />

o poder, atuar em detrimento da sociedade e colocar em risco a continuidade <strong>do</strong><br />

negócio, torna-se possível a sua expulsão <strong>do</strong> organismo social, que se apresenta como o<br />

remédio mais eficaz para a preservação <strong>do</strong> ente produtivo e, daí, de to<strong>do</strong>s os interesses<br />

co-relaciona<strong>do</strong>s.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não se pode permitir que o instituto seja deturpa<strong>do</strong>, utiliza<strong>do</strong> de maneira<br />

abusiva, chantagista ou como mero sucedâneo à reparação individual, e não em prol da<br />

preservação da empresa e da sociedade. O procedimento expulsório há que ser pauta<strong>do</strong><br />

por regras bem delineadas às quais devem se submeter ambas as partes requerente e<br />

requerida. Somente assim se poderá garantir a serenidade necessária ao controla<strong>do</strong>r<br />

sério, impon<strong>do</strong>, ao mesmo tempo, conseqüências duras à eventual negligência<br />

minoritária.<br />

Diante disso, é prudente que se positive de lege ferenda essa possibilidade já<br />

hoje concreta, pelo que se sugere a inserção de um art. 117-A na LSA.


122<br />

O tema, como dito, desperta polêmica. É provável que não agrade aos <strong>do</strong>nos<br />

<strong>do</strong> poder. Aos ataques, porém, fica a firmeza de GALILEU GALILEI que, mesmo<br />

duramente critica<strong>do</strong> e condena<strong>do</strong> pelo santo tribunal inquisi<strong>do</strong>r a desdizer sua teoria<br />

heliocêntrica, afirmou:“Eppur si muove!” 157<br />

Pois bem.<br />

Diga-se o que quiser, o fato é que, pon<strong>do</strong> em risco a sobrevivência da empresa, o<br />

controla<strong>do</strong>r pode e poderá sim ser expulso <strong>do</strong> corpo societário.<br />

157 “Mas ainda se move!”, frase dita pelo cientista ao ser obriga<strong>do</strong> a assinar retração perante o tribunal de<br />

inquisição e dizer que a terra não se move em torno <strong>do</strong> Sol.


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