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16 Joaquim Nabuco As mesmas dificuldades que os abolicionistas encontraram na última campanha eleitoral sugeriram ao Sr. Joaquim Nabuco uma idéia que, embora essencialmente política, tem contudo importantíssimas conseqüências de ordem social. É a que diz respeito à separação radical das cidades e dos campos, no tocante à matéria eleitoral. Embora o orador não a tenha formulado claramente, não tenha indicado o modo por que conclui essa separação, limitandose a reclamar com o alargamento da função do voto maior número de representantes de cidades; embora nada houvesse precisado a esse respeito, devemos notar como ele adotou e reclamou essa medida, cujo alcance só espíritos bastante positivos podem compreender. Este caso demonstra evidentemente quanto a situação se opõe a idéias metafísicas de parlamentarismo. Com efeito, sendo o Sr. Joaquim Nabuco adepto convencido do regime representativo, é ele próprio que, urgido pelas circunstâncias sociais, professa com ardor uma idéia que contradiz a essência desse sistema, de acordo com o qual não haveria razão para que se separassem os campos e as cidades, em relação à função eleitoral. A garantia do exercício dessa função deveria, segundo os parlamentaristas, ser uniforme e tão eficazmente prestada a todo o cidadão, fosse urbano, fosse habitante de circunscrições rurais. Os sentimentos abolicionistas, que são fundamentalmente sentimentos de dedicação aos proletários, inspiraram ao Sr. Joaquim Nabuco eloqüentes frases, com as quais descreveu a triste e penosa situação dos nossos trabalhadores livres. Paralelamente, a consideração do estreito egoísmo dos poucos detentores da riqueza no Brasil levou-o a adotar a fórmula: A propriedade não tem somente direitos, mas também deveres. Bem ou mal expressa, não deixa de ser digno de nota ouvir de um jurista essa idéia. Tão profundamente a legislação romana enraizou nos espíritos a concepção absoluta da
Campanha Abolicionista no Recife – Eleições de 1884 17 propriedade individual, que, até hoje, desde a libertação dos servos, uma constante contradição se tem mantido entre o direito escrito, fundamentalmente romanista, e os costumes modernos, cada vez mais restringindo o caráter exclusivamente pessoal do direito de propriedade. Acresce que o irrefletido medo às aspirações comunistas tem feito com que se explore contra os abolicionistas a acusação de quererem derrocar a propriedade. Era preciso, portanto, desprezar a superstição romana da inviolabilidade do direito de propriedade, e corajosamente reclamar dos proprietários que estes reconheçam também os seus deveres. Mas aqueles mesmos sentimentos, avivados pelo espetáculo que ele talvez pela primeira vez presenciasse, da miséria dos trabalhadores livres nas nossas cidades, avigoravam no espírito do chefe abolicionista a idéia, acariciada por alguns dos nossos economistas liberais, da democratização do solo. Idéia vaga e, além do mais, por isso mesmo perigosa – devo dizer com franqueza. Reduzir-se-á ela ao aproveitamento das terras esterilizadas pelo egoísmo e pelo espírito rotineiro dos nossos grandes proprietários rurais? Referir-se-á ao retalhamento efetivo da propriedade agrícola, como se dá em França, por exemplo? Parece a alguns que é isso sinal de um verdadeiro progresso econômico e industrial; e todavia as causas da atual constituição da propriedade territorial em França são bem diferentes das que se apontam geralmente, e todavia a situação normal da indústria agrícola, como de toda a indústria – situação normal que o estado presente anuncia –, será inteiramente fundada sobre a concentração das riquezas. Como quer que seja, a idéia do retalhamento do solo – mesmo em nosso país –, se aparentemente é uma solução do problema do proletariado, nem por isso é definida e segura; para quase todos carecerá de aprofundado exame, para alguns deve ser repelida. Não deve, portanto, estar aliada à propaganda abolicionista, fun-
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As mesmas dificuldades que os abolicionistas encontraram<br />
na última campanha eleitoral sugeriram ao Sr. Joaquim Nabuco<br />
uma idéia que, embora essencialmente política, tem contudo importantíssimas<br />
conseqüências de ordem social. É a que diz respeito<br />
à separação radical das cidades e dos campos, no tocante à matéria<br />
eleitoral. Embora o orador não a tenha formulado claramente, não<br />
tenha indicado o modo por que conclui essa separação, limitandose<br />
a reclamar com o alargamento da função do voto maior número<br />
de representantes de cidades; embora nada houvesse precisado a esse<br />
respeito, devemos notar como ele adotou e reclamou essa medida,<br />
cujo alcance só espíritos bastante positivos podem compreender. Este<br />
caso demonstra evidentemente quanto a situação se opõe a idéias<br />
metafísicas de parlamentarismo. Com efeito, sendo o Sr. Joaquim<br />
Nabuco adepto convencido do regime representativo, é ele próprio<br />
que, urgido pelas circunstâncias sociais, professa com ardor uma<br />
idéia que contradiz a essência desse sistema, de acordo com o qual<br />
não haveria razão para que se separassem os campos e as cidades,<br />
em relação à função eleitoral. A garantia do exercício dessa função<br />
deveria, segundo os parlamentaristas, ser uniforme e tão eficazmente<br />
prestada a todo o cidadão, fosse urbano, fosse habitante de circunscrições<br />
rurais.<br />
Os sentimentos abolicionistas, que são fundamentalmente<br />
sentimentos de dedicação aos proletários, inspiraram ao Sr. Joaquim<br />
Nabuco eloqüentes frases, com as quais descreveu a triste e penosa<br />
situação dos nossos trabalhadores livres. Paralelamente, a consideração<br />
do estreito egoísmo dos poucos detentores da riqueza no Brasil<br />
levou-o a adotar a fórmula: A propriedade não tem somente direitos,<br />
mas também deveres. Bem ou mal expressa, não deixa de<br />
ser digno de nota ouvir de um jurista essa idéia. Tão profundamente<br />
a legislação romana enraizou nos espíritos a concepção absoluta da