equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão - Fmu
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Antes <strong>de</strong> mais nada, institui-se imperioso frisar que, a <strong>concessão</strong> <strong>de</strong><br />
serviços públicos, assim como qualquer outra ativida<strong>de</strong> administrativa, é regida<br />
pelo princípio da legalida<strong>de</strong>, o que significa dizer que, tanto o concessionário como<br />
o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, submetem-se ao or<strong>de</strong>namento jurídico referente à matéria.<br />
Inicialmente, vale salientar que a Constituição Brasileira foi uma das<br />
poucas a tratar diretamente sobre o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>. Isto porque,<br />
<strong>no</strong>s <strong>de</strong>mais países, o regime jurídico dos <strong>contrato</strong>s administrativos e das<br />
concessões, são tratados diretamente através da legislação ordinária e da<br />
jurisprudência.<br />
O Brasil e o Uruguai foram os únicos países que trataram do tema,<br />
em suas legislações supremas.<br />
A previsão do <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> não é verificada <strong>de</strong><br />
forma explicita nas Constituições <strong>de</strong> 1934, <strong>de</strong> 1946 e tampouco na Carta <strong>de</strong> 1937.<br />
Tal fato se justifica, pois, à época, os principais constitucionalistas, entre eles<br />
THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e PONTES DE MIRANDA, não se apegaram ao assunto.<br />
No entanto, aludidas Constituições já traziam em seus textos consi<strong>de</strong>rações que,<br />
mais adiante, tiveram relevante importância <strong>no</strong> surgimento do <strong>equilíbrio</strong><br />
<strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong>.<br />
Referidas consi<strong>de</strong>rações tratavam da garantia da revisão tarifária em<br />
favor do concessionário, para que este, através da obtenção <strong>de</strong> lucro, pu<strong>de</strong>sse<br />
aten<strong>de</strong>r às melhorias e às expansões dos serviços públicos. 14<br />
Apesar <strong>de</strong> aludidos dispositivos constitucionais não tratarem<br />
diretamente sobre o <strong>equilíbrio</strong> <strong>econômico</strong>-<strong>financeiro</strong> dos <strong>contrato</strong>s, vale a pena ler<br />
os comentários a Constituição <strong>de</strong> 1946 feitos por CAIO TÁCITO:<br />
14 Previsão legal: Constituição <strong>de</strong> 1934, art. 137; Carta <strong>de</strong> 1937, art. 147 e Constituição <strong>de</strong> 1946, art. 151.