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DEFINIÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL<br />

A Lei de Bases <strong>do</strong> Sistema Educativo (Lei n.º 46 / 86, de 14 de Outubro) estabelece um novo quadro<br />

legal <strong>do</strong> sistema educativo português, no âmbito <strong>do</strong> qual a escola é reconheci<strong>da</strong> como uma uni<strong>da</strong>de<br />

organizacional que concorre, a par com as estruturas administrativas de âmbito nacional e regional, para a<br />

consecução <strong>do</strong>s objectivos pe<strong>da</strong>gógicos e educativos que constituem a razão de ser de to<strong>do</strong> o sistema.<br />

Deste novo paradigma <strong>da</strong> escola emergem três linhas de força fun<strong>da</strong>mentais:<br />

a escola organiza-se com base em princípios de democratici<strong>da</strong>de e de participação de to<strong>do</strong>s os<br />

implica<strong>do</strong>s no processo educativo, designa<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> eleição para os órgãos de administração e<br />

gestão de representantes de professores, alunos e pessoal não <strong>do</strong>cente;<br />

o funcionamento <strong>da</strong> escola orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, envolven<strong>do</strong><br />

de forma adequa<strong>da</strong> a participação <strong>do</strong>s professores e <strong>do</strong>s alunos, mas também <strong>da</strong>s famílias, <strong>da</strong>s autarquias<br />

e ain<strong>da</strong> de enti<strong>da</strong>des representativas <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des sociais, económicas, culturais e científicas;<br />

a escola possui um novo poder de decisão, resultante de medi<strong>da</strong>s de descentralização e<br />

desconcentração <strong>do</strong>s serviços, o qual deve fazer prevalecer critérios de natureza pe<strong>da</strong>gógica e científica<br />

sobre critérios de natureza administrativa.<br />

Embora subjacente ao texto deste diploma fun<strong>da</strong>mental, o conceito de autonomia <strong>da</strong> escola só<br />

aparece consagra<strong>do</strong> no Regime Jurídico <strong>da</strong> Autonomia <strong>da</strong> Escola, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 43 / 89, de<br />

3 de Fevereiro.<br />

Não deixa de ser significativo que, de forma inequívoca, o conceito de autonomia surja intimamente<br />

relaciona<strong>do</strong> com o projecto educativo, o qual encontra aqui a fonte de legitimação formal e legal <strong>da</strong> sua<br />

existência e importância: "Entende-se por autonomia <strong>da</strong> escola a capaci<strong>da</strong>de de elaboração e realização de<br />

um projecto educativo em benefício <strong>do</strong>s alunos e com a participação de to<strong>do</strong>s os intervenientes no<br />

processo educativo".<br />

O Projecto Educativo, enquanto expressão material e instrumental <strong>da</strong> autonomia cultural,<br />

pe<strong>da</strong>gógica e administrativa <strong>da</strong> escola, é consigna<strong>do</strong> legalmente, sen<strong>do</strong>-lhe atribuí<strong>do</strong>, desde logo, um<br />

papel preponderante no planeamento estratégico <strong>da</strong> instituição escolar, assim, "O projecto educativo<br />

traduz-se, designa<strong>da</strong>mente, na formulação de priori<strong>da</strong>des de desenvolvimento pe<strong>da</strong>gógico, em planos<br />

anuais de activi<strong>da</strong>des educativas e na elaboração de regulamentos internos para os principais sectores e<br />

serviços escolares".<br />

O Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 115-A / 98, de 4 de<br />

Maio (altera<strong>do</strong> pela Lei n.º 24 / 99 de 22 de Abril)e aplica<strong>do</strong> à região Açores pelo Decreto Legislativo<br />

Regional nº12/2005/A de 16 de Junho (altera<strong>do</strong> pelo Decreto Legislativo Regional nº35/2006/A de 6 de<br />

Setembro, que sofreu alterações pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A), entre outras<br />

finali<strong>da</strong>des, vem conferir um novo impulso legal ao conceito de autonomia.

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