Julho de 2012 - ABACE

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SINAL se manifesta sobre cobrança do % FGTS relativo ao período 1991 a 1996 - - O processo é dinâmico e, obviamente, já teve ofício de cobrança do FGTS sacado no período de vários desdobramentos depois desses informes do 1991 a 1996. O modelo de resposta está disponível SINAL, publicados também em nossa página na no portal www.sinal.org.br e nas regionais do Sinal. % internet. Entretanto, pelo enfoque que foi dado, É importante ressaltar também que foi ajuizado demonstrando a origem do assunto, julgamos Mandado de Segurança com pedido de liminar importante publicá-lo para que os envolvidos determinando a imediata sustação do envio desse possam melhor se situar. tipo de correspondência, bem como a proibição O Sinal informa aos seus filiados que já está de efetivação da ameaça de inscrição na Dívida + disponível o modelo de resposta a ser encami- Ativa e no Cadastro Informativo de créditos não nhado ao Depes pelos servidores que receberam quitados do setor público federal – Cadin. Breve Histórico O Banco Central do Brasil foi criado pela Lei nº a devolução dos valores depositados pelo Banco haviam sacado o FGTS por aposentadoria, 4.595, de 31.12.64, com natureza jurídica de nas contas do FGTS a partir de 1º.01.1991. doença, compra da casa própria ou qualquer autarquia pública federal, sendo seus servidores O SINAL impetrou um Mandado de Segurança outro motivo, não havia interesse no acordo, uma enquadrados na categoria de bancários, regidos Coletivo em Brasília (DF) e uma Ação Ordinária no vez que, por não terem FGTS a sacar, estariam pela CLT. RJ para pedir o desbloqueio das contas que apenas autorizando a cobrança de uma dívida de A situação jurídica dos servidores do Bacen foram bloqueadas, tendo obtido liminar nos dois legalidade duvidosa. prevaleceu no regime da Constituição de 1988 e processos determinando que a CEF não repas- Houve também casos de servidores que, foi mantida pelo artigo 251, da Lei 8.112/90, que sasse ao Banco Central os valores bloqueados mesmo tendo saldo de FGTS bloqueado, não perdeu a validade em face do julgamento da ADIn até a decisão final das ações. assinaram o acordo por questões de foro íntimo, 449-2/DF, ocorrido em setembro de 1996 e Uma outra grande pendência entre o Bacen e pois se recusavam a assinar uma confissão de publicado no DJ de 22.11.96. seus servidores era a tentativa, por parte do Banco, dívida que tinham convicção de que era ilegal. Com a eficácia ex tunc da ADIn, todos os de obter a devolução dos valores pagos, em 1994, Os servidores que não assinaram o acordo servidores ativos do Bacen foram transpostos do por força de ação judicial que determinou o permaneceram nos respectivos processos regime celetista para o Regime Jurídico Único – pagamento do chamado Plano Bresser. aguardando decisão final da Justiça. RJU a partir de 01.01.1991. Apesar de haver obtido êxito em ação Com relação à devolução do Plano Bresser, o Todos os servidores que já estavam rescisória, a justiça não determinou a devolução Sinal impetrou mandado de segurança, cuja aposentados em 31.12.1990 permaneceram dos valores já pagos, o que fez com que o Banco decisão foi favorável aos servidores, impedindo o regidos pela CLT e aqueles que se aposentaram a não lograsse êxito nas suas tentativas de Bacen de efetuar a cobrança. partir de 1º.01.1991 tiveram as suas aposen- cobrança. Quanto aos processos, o mandado de tadorias convertidas para o RJU, na forma prevista Juntando essas duas pendências, foi editada, segurança está aguardando julgamento de na Lei 8.112/90. em junho de 2002, a Medida Provisória nº 45, que Recurso Extraordinário do Sinal e a ação Para disciplinar essas novas relações, foi previa a possibilidade de levantamento, pelo ordinária ajuizada no RJ, embora tenha editada a Medida Provisória 1.535/96, a qual, servidor, dos saldos do FGTS 91/96 bloqueados decidido que os saldos bloqueados na CEF após várias reedições, foi convertida na Lei na Caixa Econômica Federal, desde que relativo aos depósitos efetuados no período de 9.650, de 28.05.1998. assinasse um documento autorizando a 1991 a 1996 não deveriam ser liberados, Na sétima edição da MP 1535, em junho de cobrança do Plano Bresser. deixou claro que os valores já sacados não 1997, foram incluídos parágrafos estabelecendo Acontece que para os servidores que já poderiam ser exigidos. Fique de olho! ABACE - Associação Brasiliense dos Aposentados do Banco Central - Página 4 Conforme divulgado nas edições anteriores dos Apitos n° 55, de 14 de maio de 2012, e n° 60, de 21 de maio de 2012, o Sinal ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar para suspender a cobrança feita pelo BACEN referente ao FGTS que foi sacado no período de 1991 a 1996 de acordo com a legislação vigente à época. Inicialmente o processo, que recebeu o n° 0023328-56.2012.4.013400, havia sido distribuído ao juiz Alexandre Vidigal, da 20ª VF/DF. No dia 25.05.2012, o juiz Alexandre Vidigal proferiu decisão alegando impedimento para julgar a causa, por ter grau de parentesco com pessoa participante da ação e determinou o envio do processo ao juiz substituto. Diante dessa decisão, o processo foi concluso para a juíza substituta, Mara Lina Silva do Carmo, em 25.05.2012. No final do dia 06.06.2012 fomos informados pelo advogado da ação que o pedido de liminar feito foi indeferido pela juíza. A decisão não analisou grande parte dos argumentos trazidos na inicial, como por exemplo, prazo prescricional para a cobrança, direito adquirido, ato jurídico perfeito, princípio da segurança jurídica, entre outros. A liminar, em resumo, foi indeferida nos seguintes termos: “(...) Assim, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n° 8.112/90, o STF entendeu que aos servidores do Banco Central do Brasil deveria ser aplicada a Lei n° 8.112/90, não havendo que se falar em aplicação das regras da Lei n° 4.595/64. Além disso, face à adoção do princípio da nulidade da lei inconstitucional em nosso sistema, que, em regra, declara a lei inconstitucional desde seu nascedouro, vê-se que indevido foi o recolhimento do FGTS no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90. (...) Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.” A luta pelo direito dos filiados continua, o próximo passo será a interposição de um recurso chamado Agravo de Instrumento, que é ajuizado diretamente no Tribunal Regional Federal, pedindo a reforma da decisão de 1ª instância e a concessão da liminar para suspender as cobranças feitas e qualquer ameaça de inscrição no CADIN. Diretoria Jurídica – Sinal Nacional

ABACE - Associação Brasiliense dos Aposentados do Banco Central - Página 5 PALESTRA SOBRE INVENTÁRIOS E PARTILHAS No dia 15 de maio, tivemos em nossa sede uma própria palestrante, deram-se de forma simples e O encontro foi tão envolvente que a palestrante, interessante e muito proveitosa palestra sobre direta, sem pejo nem constrangimento das extrapolando o seu horário, permaneceu no Inventários e Partilhas, proferida pela advogada Dra. pessoas, muito contribuiu também para o sucesso auditório até por volta das 13 horas, respondendo e Celia Arruda de Castro. Extremamente competente, do encontro. esclarecendo dúvidas.. com especialidade no ramo de direito das famílias, Finalmente, Dra. Célia chamou a atenção de Parabéns à palestrante e àqueles que Dra. Célia pela segunda vez nos brindou com sua todos sobre os cuidados especiais que se deve ter compareceram e participaram efetivamente com admirável capacidade de didática, com uma sempre em relação a documentação, prazos, datas, seus questionamentos. É pensamento da Diretoria verdadeira aula, desta vez sobre inventários e registro de nomes e sobrenomes, nos processos propor, em breve, parceria com o escritório da Dra. partilhas. Os participantes do encontro, motivados pelos sobre os assuntos em tela. Célia para atendimento aos nossos associados. exemplos de ordem prática apresentados pela palestrante a respeito do tema, envolveram-se fundamente nas questões, estabelecendo até mesmo paralelos com situações particulares que, não raro, foram submetidas à consideração da advogada. Sem frustrar em nenhum momento qualquer dos autores de proposições, Dra. Célia atendeu com muita atenção a todos, dentro das limitações de um quadro meramente coloquial. O nível dos questionamentos que, inclusive por estímulos da PARTICIPAÇÃO DE ASSOCIADOS É IMPORTANTE! Apesar dos esforços desta Diretoria em oferecer palestras e debates de alto nível, trazendo assuntos de grande importância para todos, o comparecimento e interesse dos associados tem se mostrado pequeno. Quem perde é quem deixa de se esclarecer em assuntos tão relevantes quanto os que temos trazido para nossa associação. Para incrementar uma maior participação informamos que estamos interessados em sugestões de assuntos para palestras, podendo o associado sugerir através de e-mail ou em contato pelo nosso telefone: 3323-1390. PARA REFLETIR Neste número do Nossa Voz, por sugestão do associado Edgard Dias Jr. , publicamos poemas do filósofo chinês Lao-Tsé, que viveu possivelmente no Século VII aC. Os versos são uma contribuição a esta nova seção, que trará sempre textos para refletir. Mande VOCÊ também a sua sugestão! Simplicidade do Coração como Força Cósmica Do homem, forte em sua virilidade, Aliado à delicada feminilidade, Brotam as nascentes do mundo. Nele está a fonte da vida, E por isto não será jamais abandonado Pelas forças que radicam no próprio Eu. Regressa à ingenuidade da criança O homem penetrado de luz. Prefere conservar-se no escuro Quem se tornou a luz do mundo, Porque ele é autoluzente. Jamais o desertarão as potências da luz. Remonta até à fonte da vida Quem sabe da sua interna grandeza, E, não obstante, permanece humilde Por ele é redimido o mundo. Sem fim é o borbulhar da sua força Quem encontrou a simplicidade do seu coração. Maestria da Vida por uma Dignidade Silenciosa Quem de boa vontade carrega o difícil Supera também o menos difícil. Quem sempre conserva a quietude É senhor também da inquietude. Por isto, o sábio carrega de boa mente O fardo da sua jornada terrestre. Nunca se deixa iludir Por deslumbrantes perspectivas. Trilha com tranquila dignidade O seu solitário caminho. O homem profano, porém, Que se derrama pela vida superficial, Se esta simplicidade de coração Se difundir entre os homens, Tornarão eles a compreender O mistério de Tao. O sábio designa homens desses Para os pontos-chave do mundo E, graças a homens desses, O mundo será regenerado. O verdadeiro poder nasce de dentro do homem. Explicação: o que provém das conveniências sociais não tem valor, mas, sim, o que nasce da consciência individual. Não são as convenções superficiais do ego que dão dignidade ao homem, mas, sim, a sua convicção de profundidade. O que vale é o que o homem é, não o que o homem diz ou faz ou tem. Dissolve com sua leviandade A solidez da sociedade; Destrói com sua inquietude A quietude do Reino, E destrói, também, o seu próprio Reino. Explicação: o valor não está em atos, mas na atitude; não está no dizer ou no fazer, mas no Ser. O Ser é a fonte; o fazer e o dizer são apenas canais, cujo conteúdo não existe por si, mas graças à fonte. Cultura Genuína Quem anda direito não deixa rasto, Quem fala bem não diz desacertos. Quem calcula bem não usa lembretes. Que fecha bem dispensa fechaduras e ferrolhos, E, contudo, ninguém o pode abrir. Quem amarra bem não usa corda nem barbante, E, contudo, ninguém pode desatar. Assim, o sábio, em sua madureza, Sabe sempre ajudar os homens. Para ele, ninguém está perdido. Sabe aperfeiçoar tudo o que existe, E não vê mal em ser algum. É este o duplo segredo De toda a realização do homem: O homem pleni-realizado Ajuda sempre ao menos realizado. O homem mais culto Ajuda sempre ao menos culto. Pelo que o homem trata com reverência Ao homem mais maduro que tu. E envolve em sincero amor Aquele que necessita de ti. Quem não age assim Ignora a cultura genuína. Vai nisto um grande segredo. Explicação: o verdadeiro sábio está sempre disposto a ajudar o menos sábio. A suprema sabedoria tolera de boa mente ser tachada de loucura. Quem traz dentro de si o testemunho da sapiência pode tranquilamente passar por insipiente. Não necessita ostentar grandeza quem é realmente grande. Só os pseudos-sábios e os pseudograndes fazem alarde de sua sapiência e grandeza.

SINAL se manifesta sobre cobrança do<br />

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FGTS relativo ao período 1991 a 1996<br />

- - O processo é dinâmico e, obviamente, já teve ofício <strong>de</strong> cobrança do FGTS sacado no período <strong>de</strong><br />

vários <strong>de</strong>sdobramentos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sses informes do 1991 a 1996. O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> resposta está disponível<br />

SINAL, publicados também em nossa página na no portal www.sinal.org.br e nas regionais do Sinal.<br />

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internet. Entretanto, pelo enfoque que foi dado, É importante ressaltar também que foi ajuizado<br />

<strong>de</strong>monstrando a origem do assunto, julgamos Mandado <strong>de</strong> Segurança com pedido <strong>de</strong> liminar<br />

importante publicá-lo para que os envolvidos <strong>de</strong>terminando<br />

a imediata sustação do envio <strong>de</strong>sse<br />

possam melhor se situar.<br />

tipo <strong>de</strong> correspondência, bem como a proibição<br />

O Sinal informa aos seus filiados que já está <strong>de</strong> efetivação da ameaça <strong>de</strong> inscrição na Dívida<br />

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disponível o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> resposta a ser encami- Ativa e no Cadastro Informativo <strong>de</strong> créditos não<br />

nhado ao Depes pelos servidores que receberam quitados do setor público fe<strong>de</strong>ral – Cadin.<br />

Breve Histórico<br />

O Banco Central do Brasil foi criado pela Lei nº a <strong>de</strong>volução dos valores <strong>de</strong>positados pelo Banco haviam sacado o FGTS por aposentadoria,<br />

4.595, <strong>de</strong> 31.12.64, com natureza jurídica <strong>de</strong> nas contas do FGTS a partir <strong>de</strong> 1º.01.1991. doença, compra da casa própria ou qualquer<br />

autarquia pública fe<strong>de</strong>ral, sendo seus servidores O SINAL impetrou um Mandado <strong>de</strong> Segurança outro motivo, não havia interesse no acordo, uma<br />

enquadrados na categoria <strong>de</strong> bancários, regidos Coletivo em Brasília (DF) e uma Ação Ordinária no vez que, por não terem FGTS a sacar, estariam<br />

pela CLT.<br />

RJ para pedir o <strong>de</strong>sbloqueio das contas que apenas autorizando a cobrança <strong>de</strong> uma dívida <strong>de</strong><br />

A situação jurídica dos servidores do Bacen foram bloqueadas, tendo obtido liminar nos dois legalida<strong>de</strong> duvidosa.<br />

prevaleceu no regime da Constituição <strong>de</strong> 1988 e processos <strong>de</strong>terminando que a CEF não repas- Houve também casos <strong>de</strong> servidores que,<br />

foi mantida pelo artigo 251, da Lei 8.112/90, que sasse ao Banco Central os valores bloqueados mesmo tendo saldo <strong>de</strong> FGTS bloqueado, não<br />

per<strong>de</strong>u a valida<strong>de</strong> em face do julgamento da ADIn até a <strong>de</strong>cisão final das ações.<br />

assinaram o acordo por questões <strong>de</strong> foro íntimo,<br />

449-2/DF, ocorrido em setembro <strong>de</strong> 1996 e Uma outra gran<strong>de</strong> pendência entre o Bacen e pois se recusavam a assinar uma confissão <strong>de</strong><br />

publicado no DJ <strong>de</strong> 22.11.96.<br />

seus servidores era a tentativa, por parte do Banco, dívida que tinham convicção <strong>de</strong> que era ilegal.<br />

Com a eficácia ex tunc da ADIn, todos os <strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>volução dos valores pagos, em 1994, Os servidores que não assinaram o acordo<br />

servidores ativos do Bacen foram transpostos do por força <strong>de</strong> ação judicial que <strong>de</strong>terminou o permaneceram nos respectivos processos<br />

regime celetista para o Regime Jurídico Único – pagamento do chamado Plano Bresser.<br />

aguardando <strong>de</strong>cisão final da Justiça.<br />

RJU a partir <strong>de</strong> 01.01.1991.<br />

Apesar <strong>de</strong> haver obtido êxito em ação Com relação à <strong>de</strong>volução do Plano Bresser, o<br />

Todos os servidores que já estavam rescisória, a justiça não <strong>de</strong>terminou a <strong>de</strong>volução Sinal impetrou mandado <strong>de</strong> segurança, cuja<br />

aposentados em 31.12.1990 permaneceram dos valores já pagos, o que fez com que o Banco <strong>de</strong>cisão foi favorável aos servidores, impedindo o<br />

regidos pela CLT e aqueles que se aposentaram a não lograsse êxito nas suas tentativas <strong>de</strong> Bacen <strong>de</strong> efetuar a cobrança.<br />

partir <strong>de</strong> 1º.01.1991 tiveram as suas aposen- cobrança.<br />

Quanto aos processos, o mandado <strong>de</strong><br />

tadorias convertidas para o RJU, na forma prevista Juntando essas duas pendências, foi editada, segurança está aguardando julgamento <strong>de</strong><br />

na Lei 8.112/90.<br />

em junho <strong>de</strong> 2002, a Medida Provisória nº 45, que Recurso Extraordinário do Sinal e a ação<br />

Para disciplinar essas novas relações, foi previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> levantamento, pelo ordinária ajuizada no RJ, embora tenha<br />

editada a Medida Provisória 1.535/96, a qual, servidor, dos saldos do FGTS 91/96 bloqueados <strong>de</strong>cidido que os saldos bloqueados na CEF<br />

após várias reedições, foi convertida na Lei na Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relativo aos <strong>de</strong>pósitos efetuados no período <strong>de</strong><br />

9.650, <strong>de</strong> 28.05.1998.<br />

assinasse um documento autorizando a 1991 a 1996 não <strong>de</strong>veriam ser liberados,<br />

Na sétima edição da MP 1535, em junho <strong>de</strong> cobrança do Plano Bresser.<br />

<strong>de</strong>ixou claro que os valores já sacados não<br />

1997, foram incluídos parágrafos estabelecendo Acontece que para os servidores que já po<strong>de</strong>riam ser exigidos.<br />

Fique <strong>de</strong> olho!<br />

<strong>ABACE</strong> - Associação Brasiliense dos Aposentados do Banco Central - Página 4<br />

Conforme divulgado nas edições anteriores dos Apitos n° 55, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, e n° 60, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2012</strong>, o Sinal ajuizou mandado <strong>de</strong><br />

segurança com pedido <strong>de</strong> liminar para suspen<strong>de</strong>r a cobrança feita pelo BACEN referente ao FGTS que foi sacado no período <strong>de</strong> 1991 a 1996 <strong>de</strong> acordo com a<br />

legislação vigente à época.<br />

Inicialmente o processo, que recebeu o n° 0023328-56.<strong>2012</strong>.4.013400, havia sido distribuído ao juiz Alexandre Vidigal, da 20ª VF/DF. No dia 25.05.<strong>2012</strong>, o juiz<br />

Alexandre Vidigal proferiu <strong>de</strong>cisão alegando impedimento para julgar a causa, por ter grau <strong>de</strong> parentesco com pessoa participante da ação e <strong>de</strong>terminou o envio do<br />

processo ao juiz substituto.<br />

Diante <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, o processo foi concluso para a juíza substituta, Mara Lina Silva do Carmo, em 25.05.<strong>2012</strong>. No final do dia 06.06.<strong>2012</strong> fomos informados<br />

pelo advogado da ação que o pedido <strong>de</strong> liminar feito foi in<strong>de</strong>ferido pela juíza.<br />

A <strong>de</strong>cisão não analisou gran<strong>de</strong> parte dos argumentos trazidos na inicial, como por exemplo, prazo prescricional para a cobrança, direito adquirido, ato jurídico<br />

perfeito, princípio da segurança jurídica, entre outros. A liminar, em resumo, foi in<strong>de</strong>ferida nos seguintes termos:<br />

“(...)<br />

Assim, ao <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 251 da Lei n° 8.112/90, o STF enten<strong>de</strong>u que aos servidores do Banco Central do Brasil <strong>de</strong>veria ser aplicada a Lei<br />

n° 8.112/90, não havendo que se falar em aplicação das regras da Lei n° 4.595/64.<br />

Além disso, face à adoção do princípio da nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional em nosso sistema, que, em regra, <strong>de</strong>clara a lei inconstitucional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu nascedouro,<br />

vê-se que in<strong>de</strong>vido foi o recolhimento do FGTS no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90. (...) Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”<br />

A luta pelo direito dos filiados continua, o próximo passo será a interposição <strong>de</strong> um recurso chamado Agravo <strong>de</strong> Instrumento, que é ajuizado diretamente no<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, pedindo a reforma da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 1ª instância e a concessão da liminar para suspen<strong>de</strong>r as cobranças feitas e qualquer ameaça <strong>de</strong> inscrição<br />

no CADIN.<br />

Diretoria Jurídica – Sinal Nacional

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