1823 Sant'Ana do Livramento - Filhos de Santana
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fazer parte <strong>do</strong> Império <strong>do</strong> Brasil, <strong>de</strong> D. Pedro II. É aceita como data <strong>de</strong> sua assinatura o 1º <strong>de</strong><br />
março <strong>de</strong> 1845, quan<strong>do</strong> foi anunciada a paz. Ponche Ver<strong>de</strong> ou Poncho Ver<strong>de</strong> é uma região<br />
assim <strong>de</strong>nominada pelas suas ver<strong>de</strong>s campinas, ótimas para o pastoreio <strong>de</strong> ga<strong>do</strong>; hoje o lugar<br />
tem como se<strong>de</strong> o município <strong>de</strong> D. Pedrito - RGS.<br />
O Documento Final da Paz<br />
Em Ponche Ver<strong>de</strong>, no final <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1845, foram examina<strong>do</strong>s pelos republicanos os<br />
termos <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, já assina<strong>do</strong> pelo barão <strong>de</strong> Caxias, intitula<strong>do</strong> Convenção <strong>de</strong> paz entre o<br />
Brasil e os republicanos. O General David Canabarro, comandante-em-chefe <strong>do</strong> exército<br />
republicano, investi<strong>do</strong> <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para representar a presidência da República, aceitou as<br />
condições. Farrapos e imperiais se reuniram no Acampamento Imperial <strong>de</strong> Carolina, em<br />
Ponche Ver<strong>de</strong>, região <strong>do</strong> atual município <strong>de</strong> Dom Pedrito, para <strong>de</strong>cretar a pacificação da<br />
província. Eram 12 as cláusulas da pacificação. Foram lidas em Ponche Ver<strong>de</strong> no dia 25 <strong>de</strong><br />
fevereiro, por Antônio Vicente da Fontoura:<br />
Art. 1° - Fica nomea<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Província o indivíduo que for indica<strong>do</strong> pelos republicanos.<br />
Art. 2° - Pleno e inteiro esquecimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos pratica<strong>do</strong>s pelos republicanos durante a<br />
luta, sem ser, em nenhum caso, permitida a instauração <strong>de</strong> processos contra eles, nem mesmo<br />
para reivindicação <strong>de</strong> interesses priva<strong>do</strong>s.<br />
Art. 3° - Dar-se-á pronta liberda<strong>de</strong> a to<strong>do</strong>s os prisioneiros e serão estes, às custas <strong>do</strong> Governo<br />
Imperial, transporta<strong>do</strong>s ao seio <strong>de</strong> suas famílias, inclusive os que estejam como praça no Exército<br />
ou na Armada.<br />
Art. 4° - Fica garantida a Dívida Pública, segun<strong>do</strong> o quadro que <strong>de</strong>la se apresente, em um prazo<br />
preventório.<br />
Art. 5° - Serão revalida<strong>do</strong>s os atos civis das autorida<strong>de</strong>s republicanas, sempre que nestes se<br />
observem as leis vigentes.<br />
Art. 6° - Serão revalida<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> Vigário Apostólico.<br />
Art. 7° - Está garantida pelo Governo Imperial a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s escravos que tenham servi<strong>do</strong> nas<br />
fileiras republicanas, ou nelas existam.<br />
Art. 8° - Os oficiais republicanos não serão constrangi<strong>do</strong>s a serviço militar algum; e quan<strong>do</strong>,<br />
espontaneamente, queiram servir, serão admiti<strong>do</strong>s em seus postos.<br />
Art. 9° - Os solda<strong>do</strong>s republicanos ficam dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recrutamento.<br />
Art. 10° - Só os Generais <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser admiti<strong>do</strong>s em seus postos, porém, em tu<strong>do</strong> mais, gozarão<br />
da imunida<strong>de</strong> concedida aos oficiais.<br />
Art. 11° - O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é garanti<strong>do</strong> em toda plenitu<strong>de</strong>.<br />
Art. 12° - Ficam per<strong>do</strong>a<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>sertores <strong>do</strong> Exército Imperial.<br />
(ass.) O Barão <strong>de</strong> Caxias. (citação da Revista Militar Brasileira, abril-junho, 1978, vol. CXIII, ano<br />
LXIV, pp. 116-117. Apud Henrique Wie<strong>de</strong>rspahn, ob. cit., pp. 11-12). Assinada a paz em Ponche<br />
<strong>1823</strong> - Carlos Alberto Potoko - 81 -