1823 Sant'Ana do Livramento - Filhos de Santana
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Desembarga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Paço confirmação <strong>de</strong>sta Carta ajuntan<strong>do</strong> a sentença <strong>de</strong> medição e<br />
<strong>de</strong>marcação nos termos qe. <strong>de</strong>termina o Alvará <strong>de</strong> vinte e cinco <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> mil oitocentos e<br />
nove e na forma <strong>do</strong> artigo décimo quarto <strong>do</strong> Ban<strong>do</strong> <strong>de</strong> vinte e nove <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> mil oitocentos<br />
e <strong>de</strong>z publica<strong>do</strong> nesta Capitania, clausula qe. mostrará cumprida com a própria confirmação ou<br />
certidão a pagar o foro <strong>de</strong> a ter requeri<strong>do</strong> em o tempo prescrito qe. será improrrogável e além <strong>do</strong><br />
dízimo a Deus ficará sujeito a pagar o foro qe. sua Majesta<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong> da Carta Régia <strong>de</strong> vinte<br />
<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> mil seiscentos e noventa e nove ou <strong>de</strong> futuro for servi<strong>do</strong> estabelecer nestes campos,<br />
também terá obrigação <strong>de</strong> conservar e aumentar com plantações <strong>de</strong> arvores análogas a natureza<br />
<strong>do</strong> terreno os matos compreendi<strong>do</strong>s nas suas divisas a fim <strong>de</strong> precaver a gran<strong>de</strong> falta que já se<br />
experimenta em alguns lugares <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> construção e athé <strong>de</strong> combustíveis reserva<strong>do</strong>-se<br />
daquelles to<strong>do</strong>s os paus Reais que sirvam para embarcações os quais não po<strong>de</strong>rão cortar sem<br />
licença <strong>de</strong>ste Governo e <strong>de</strong>verá fazer em suas testadas to<strong>do</strong>s os caminhos públicos e particulares<br />
qe. forem necessários para pontes, fortes, portos e pedreiras; outrossim <strong>de</strong>scobrin<strong>do</strong> nelles rio<br />
caudaloso que necessite <strong>de</strong> barca para ser atravessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> huma das margens hum quarto<br />
<strong>de</strong> légua em quadro <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a comodida<strong>de</strong> geral; e sen<strong>do</strong> preciso fundará Villa, Povoação ou<br />
Freguezia e no Districto <strong>de</strong>lla largará meia légua em quadro para fracção publica livre <strong>de</strong> pensão<br />
alguma a seu beneficio bem como tu<strong>do</strong> aquillo em qe. se acharem vieiros ou minas <strong>de</strong> qualquer<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> metal que for.<br />
Não se po<strong>de</strong>rão ven<strong>de</strong>r ou trocar Campos <strong>de</strong>sta Sesmaria nem parte <strong>de</strong>lles sem concessão<br />
<strong>de</strong>ste Governo o qual a vista da Escriptura <strong>de</strong> venda se averbará nos termos on<strong>de</strong> estiver<br />
registrada esta Carta e sua confirmação e da mesma sorte ahy se averbarão todas as passagens<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>mínios que por heranças ou <strong>do</strong>ação houverem <strong>de</strong> ter afim <strong>de</strong> sempre constar quais são os<br />
possui<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s campos e faltan<strong>do</strong> ele sesmeiro os seus sucessores, a qualquer das<br />
sobre ditas cláusulas por serem conformes as Or<strong>de</strong>ns Régias e as qe. dispõem a Lei Foral das<br />
Sesmarias ficarão privadas <strong>de</strong>sta e se darão a quem pedir e <strong>de</strong>nunciar.<br />
Pelo que or<strong>de</strong>na ao Ministro ou Official <strong>de</strong> Justiça a que competir <strong>de</strong> posse a Luciano<br />
Pinheiro <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s campos na maneira <strong>de</strong>clarada. E por firmeza <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> lhe man<strong>de</strong>i passar a<br />
presente carta por mim assignada e selada com o sinete das minhas armas a qual o cumprirá<br />
como nella se contém e se registrará nesta Secretaria <strong>do</strong> Governo, na da Junta da Pfazenda Real e<br />
na Câmara <strong>do</strong> Districto. Dada nesta Capital <strong>de</strong> Porto Alegre aos <strong>de</strong>zoito <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> mil<br />
oitocentos e <strong>de</strong>zoito. – Manoel da Silva Freire, Secretário <strong>do</strong> Governo a fez escrever. – Con<strong>de</strong> da<br />
Figueira<br />
– Carta <strong>de</strong> Sesmaria pela qual Vossa Excelência foi servi<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>r a Luciano Pinheiro<br />
huns Campos <strong>de</strong> que está <strong>de</strong> posse na Fronteira <strong>do</strong> Rio Par<strong>do</strong> conten<strong>do</strong> a extenção <strong>de</strong> huma légua<br />
<strong>de</strong> frente e três <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> como a cima se <strong>de</strong>clara: Para V. Exa. Ver Nº 8889.<br />
– Pagou 4$000 <strong>de</strong> selo –Banda Azeve<strong>do</strong> – Por <strong>de</strong>spx. <strong>de</strong> S. Exa. <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1818.<br />
<strong>1823</strong> - Carlos Alberto Potoko - 62 -