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ATENÇÃO ! - Justiça Total

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Vade Mecum RT<br />

2008<br />

2.ª edição<br />

<strong>ATENÇÃO</strong> !<br />

Este material foi extraído da obra Prática Forense Penal,<br />

2ª edição, 2007, de Guilherme de Souza Nucci e Náila Cristina<br />

Ferreira Nucci, cujos direitos autorais pertencem à<br />

Editora Revista dos Tribunais Ltda.<br />

Para adquirir esta obra acesse www.livrariart.com.br ou ligue<br />

para nossa CENTRAL DE RELACIONAMENTO RT<br />

(atendimento, em dias úteis, das 8 às 17 horas)<br />

Tel. 0800-702-2433


1. o ) Denúncia<br />

PRÁTICA FORENSE PENAL<br />

Capítulo II – Ação Penal<br />

“A”, no dia 3 de fevereiro de 1999, por volta das 5 horas, matou “B”, seu marido,<br />

ateando-lhe fogo ao corpo enquanto dormia. Agiu assim por ter descoberto que ele<br />

a traía com outra mulher. Para criar coragem, embriagou-se.<br />

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____<br />

Vara do Júri da Comarca ____. 1<br />

Inquérito policial n. o ____ 2<br />

Consta do incluso inquérito policial, iniciado com o<br />

auto de prisão em fl agrante de fl s. ___, que, no dia 3 de<br />

fevereiro de 1999, por volta das 5:00 horas, no interior<br />

da residência situada na Rua “Z”, n. o 200, Jardim “Y”,<br />

nesta Comarca, “A”, qualifi cada a fl s. ___, 3 despejou um<br />

litro de álcool sobre o corpo de “B”, seu marido, enquanto<br />

este dormia, ateando fogo em seguida, o que lhe<br />

causou as queimaduras descritas no laudo necroscópico 4<br />

de fl s. ___, matando-o. 5<br />

Segundo apurado, a denunciada premeditou o crime semanas<br />

antes, quando descobriu, por intermédio de terceiros,<br />

que seu esposo teria uma amante há algum tempo. Para<br />

tanto, aguardou o momento propício, esperou que ele<br />

adormecesse, o que lhe prejudicaria a defesa, passando<br />

a embriagar-se com o intuito de criar coragem para a<br />

prática da conduta.<br />

Apurou-se, ainda, que, logo após o início do fogo, a vítima<br />

gritou por ajuda, mas a denunciada havia trancado<br />

a porta, difi cultando o acesso de vizinhos e dos fi lhos do<br />

casal que dormiam na casa. 6<br />

Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência “A”, como<br />

incursa nas penas do art. 121, § 2.º, III e IV, c/c art.<br />

61, II, e e l, do Código Penal, 7 para que, recebida esta,<br />

seja a denunciada citada e interrogada, apresente a<br />

defesa que tiver, colhendo-se as provas testemunhais<br />

abaixo indicadas, para, ao fi nal, ser pronunciada, para<br />

submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo con-<br />

1<br />

Os crimes dolosos contra a<br />

vida devem ser encaminhados<br />

às Varas do Júri, quando<br />

houver na Comarca. Se não<br />

existir Vara Privativa do Júri,<br />

o encaminhamento será feito<br />

a qualquer das Varas Criminais,<br />

que processará o pedido<br />

até a pronúncia. Após,<br />

será o processo encaminhado<br />

ao juiz responsável pelo<br />

Tribunal do Júri. Em Comarcas<br />

pequenas, que possuam<br />

um único juiz, dirige-se a<br />

peça ao “Juiz de Direito da<br />

Comarca de ___” e ele processará<br />

todo o feito, inclusive,<br />

se for o caso, presidirá a<br />

sessão do Tribunal do Júri.<br />

2<br />

A referência ao número do<br />

inquérito é interessante para<br />

demonstrar que a justa causa<br />

para a ação penal encontrase<br />

nesses autos que acompanham<br />

a denúncia.<br />

3<br />

O art. 41 do CPP exige que<br />

na denúncia ou queixa conste<br />

a qualifi cação da pessoa<br />

acusada. No entanto, por praxe<br />

forense, basta indicar a<br />

folha dos autos do inquérito<br />

onde houve o indiciamento.<br />

Afi nal, a autoridade policial<br />

já colheu todos os dados de<br />

individualização do autor da<br />

infração penal.<br />

4<br />

A menção ao laudo necroscópico<br />

é a demonstração ao<br />

juiz da prova da materialidade,<br />

indicando-se inclusive a<br />

folha dos autos do inquérito<br />

onde se encontra. Se, eventualmente,<br />

o laudo ainda


GUILHERME DE SOUZA NUCCI E NÁILA CRISTINA FERREIRA NUCCI<br />

forme o rito previsto nos arts. 394 e ss. do Código de<br />

Processo Penal. 8<br />

Rol de testemunhas: 9<br />

1. “C”, fls. ___ 10<br />

2. “D”, fls. ___<br />

3. “F”, fls. ___<br />

4. “E”, fls. ___<br />

_______________<br />

Promotor de <strong>Justiça</strong> 11<br />

não foi concluído, deve o<br />

órgão acusatório indicar<br />

“laudo necroscópico a ser<br />

posteriormente juntado”.<br />

5<br />

As peças iniciais na área criminal (denúncia e queixa) devem ser sintéticas e bem objetivas. Não há citação de doutrina,<br />

nem de jurisprudência. Afinal, destina-se ela não somente ao defensor técnico, mas sobretudo ao réu, que, pela sua<br />

leitura, tomará conhecimento da imputação que lhe foi feita e terá a possibilidade de se defender pessoalmente (autodefesa).<br />

Se a peça for mal feita, com termos complicados, citações em língua estrangeira, doutrina ou outros aspectos<br />

complexos, o réu ficará privado da compreensão necessária para o exercício da ampla defesa. Porém, deve conter todos<br />

os elementos pertinentes à exposição do fato principal com suas circunstâncias.<br />

6<br />

O art. 41 do CPP exige a exposição do fato criminoso (tipo básico: “matar alguém”) com todas as suas circunstâncias<br />

(tipo derivado: qualificadoras, que, neste caso, são a utilização do fogo como instrumento cruel para matar a vítima<br />

e a dificuldade de defesa, por ter sido ela surpreendida enquanto dormia). As circunstâncias agravantes (embriaguez<br />

preordenada e crime contra cônjuge) não são de descrição obrigatória na denúncia ou queixa, por não integrarem o<br />

tipo incriminador. Entretanto, para melhor perfeição técnica e proporcionando ao réu a maior possibilidade de defesa<br />

viável, é válido inseri-las quando o acusador já tem certeza da sua existência.<br />

7<br />

A indicação dos artigos do Código Penal é a classificação feita pelo órgão acusatório, outra exigência do art. 41 do<br />

CPP. Entretanto, se houver erro na classificação, não invalida nem anula a denúncia ou queixa. Pode haver a correção<br />

a qualquer momento, pois o réu se defende dos fatos alegados e não da classificação feita, que é a parte técnica da<br />

peça acusatória.<br />

8<br />

O procedimento dos delitos dolosos contra a vida está previsto nos arts. 394 a 497 do CPP.<br />

9<br />

Por ser crime apenado com reclusão, a acusação pode arrolar até oito testemunhas, não incluindo nesse número<br />

eventual vítima (art. 398, CPP).<br />

10<br />

Não há necessidade de qualificar a testemunha no rol apresentado na denúncia ou queixa, quando a pessoa já tiver<br />

sido ouvida na polícia, bastando apontar a folha dos autos do inquérito. Porém, se a testemunha jamais foi ouvida, é<br />

preciso que se dê a sua qualificação, possibilitando que o réu verifique de quem se trate e possa, conforme o caso,<br />

contraditá-la em audiência (art. 214, CPP).<br />

11<br />

A falta da assinatura da denúncia, no entanto, é mera irregularidade, podendo ser sanada posteriormente.


11) Protesto por novo júri<br />

PRÁTICA FORENSE PENAL<br />

Capítulo IX – Recursos<br />

“W” foi condenado a 21 anos de reclusão pela prática de homicídio qualifi cado.<br />

Ingressou com protesto por novo júri.<br />

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___.ª<br />

Vara do Júri da Comarca de ___.<br />

Processo n. o ____<br />

“W”, qualifi cado a fl s. ___, nos autos do processo-crime<br />

que lhe move o Ministério Público, 1 por seu advogado,<br />

tendo sido condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão<br />

pela prática de homicídio qualifi cado, vem, respeitosamente,<br />

à presença de Vossa Excelência, com fundamento no<br />

art. 607 do Código de Processo Penal, apresentar o seu<br />

PROTESTO POR NOVO JÚRI,<br />

requerendo a designação de nova data para o seu julgamento.<br />

2<br />

Termos em que,<br />

Pede deferimento.<br />

Comarca, data.<br />

_______________<br />

Advogado<br />

1<br />

Embora constitua praxe forense<br />

a utilização da expressão<br />

“<strong>Justiça</strong> Pública”, em verdade,<br />

ela inexiste. Quem promove<br />

a ação penal é o Ministério<br />

Público. Quem aplica a lei ao<br />

caso concreto, realizando justiça<br />

é o Poder Judiciário. Logo,<br />

não há “<strong>Justiça</strong> Pública” como<br />

sinônimo de órgão acusatório.<br />

2<br />

Não há necessidade de<br />

oferecimento de razões, pois<br />

o fundamento do recurso é,<br />

apenas, obter nova oportunidade<br />

de julgamento, já que<br />

a pena superou 20 anos de<br />

reclusão.

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