DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1995 Outorga à Espírito ... - Aneel
DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1995 Outorga à Espírito ... - Aneel DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1995 Outorga à Espírito ... - Aneel
DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1995 Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinados com o art. 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e com o art. 27 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1° São outorgadas à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de acordo com o inciso I do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão para produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do Espírito Santo: I - Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;< p> II - Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim; III - Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina; IV - Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna; V - Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui; VI - Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá; VII - Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins; VIII - Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais; IX - Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre; X - Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre. Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei n° 9.074, de 1995, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado. Art. 2° São outorgadas à ESCELSA de acordo com o art. 4° § 3°, da Lei n° 9.074, de 1995, e com o art. 65, alínea “c” , do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de Espírito Santo, relativas às instalações objeto do § 2° deste artigo. § 1° São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles definidos na Lei n° 9.074, de 1995, e no Decreto n° 41.019, de 1957.
- Page 2 and 3: § 2° A Concessionária deverá su
<strong><strong>DE</strong>CRETO</strong> <strong>DE</strong> <strong>13</strong> <strong>DE</strong> <strong>JULHO</strong> <strong>DE</strong> <strong>1995</strong><br />
<strong>Outorga</strong> <strong>à</strong> <strong>Espírito</strong> Santo Centrais Elétricas<br />
S.A. - Escelsa, concessão para produção,<br />
transmissão e distribuição de energia<br />
elétrica, no Estado do <strong>Espírito</strong> Santo.<br />
O PRESI<strong>DE</strong>NTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.<br />
84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei n° 8.987, de <strong>13</strong> de fevereiro de <strong>1995</strong>,<br />
combinados com o art. 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e com o art. 27<br />
da Lei n° 9.074, de 7 de julho de <strong>1995</strong>,<br />
<strong>DE</strong>CRETA:<br />
Art. 1° São outorgadas <strong>à</strong> <strong>Espírito</strong> Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de<br />
acordo com o inciso I do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de <strong>1995</strong>, concessão para<br />
produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do <strong>Espírito</strong> Santo:<br />
I - Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;< p> II -<br />
Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim;<br />
III - Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina;<br />
IV - Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna;<br />
V - Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui;<br />
VI - Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá;<br />
VII - Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins;<br />
VIII - Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do<br />
<strong>Espírito</strong> Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais;<br />
IX - Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre;<br />
X - Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre.<br />
Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de<br />
fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao<br />
fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos<br />
do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>, e ao suprimento a outras<br />
concessionárias, quando autorizado.<br />
Art. 2° São outorgadas <strong>à</strong> ESCELSA de acordo com o art. 4° § 3°, da Lei n°<br />
9.074, de <strong>1995</strong>, e com o art. 65, alínea “c” , do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de<br />
1957, concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de <strong>Espírito</strong> Santo,<br />
relativas <strong>à</strong>s instalações objeto do § 2° deste artigo.<br />
§ 1° São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles<br />
definidos na Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>, e no Decreto n° 41.019, de 1957.
§ 2° A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e<br />
Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações<br />
vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica ora concedidos, para fins de<br />
publicação de ato administrativo que definirá o sistema de transmissão da Escelsa, nos<br />
termos do art. 17 e seus parágrafos da Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>.<br />
Art. 3° São outorgadas <strong>à</strong> ESCELSA, de acordo com o art. 4° da Lei n° 9.074,<br />
de <strong>1995</strong>, e com o art. 65, alínea “c” , de Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,<br />
concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos do Estado<br />
do <strong>Espírito</strong> Santo: Afonso Cláudio; Água Doce; Alegre; Alfredo Chaves; Anchieta; Apiacá;<br />
Aracruz; Attilio Vivacqua; Baixo Guandu; Barra de São Francisco; Boa Esperança; Bom<br />
Jesus do Norte; Cachoeiro do Itapemirim; Cariacica; Castelo; Colatina, somente no Distrito<br />
de Itapina, Conceição da Barra; Conceição do Castelo; Divino de São Lourenço; Domingos<br />
Martins; Dores do Rio Preto; Ecoporanga; Fundão; Guaçui; Guarapari; Ibatiba; Ibiraçu;<br />
Ibitirama; Iconha; Irupi; Itaguaçu; Itaperimirim; Itarana; Iúna; Jaguaré; Jerônimo Monteiro;<br />
João Neiva; Laranja da Terra; Linhares; Mantenópolis; Marechal Floriano; Mimoso do Sul;<br />
Montanha; Mucurici; Muniz Freire; Muqui; Nova Venécia; Pedro Canário; Pinheiros;<br />
Piúma; Presidente Kennedy; Rio Bananal; Rio Novo do Sul; Santa Leopoldina; Santa<br />
Maria do Jetibá; Santa Teresa; somente nos Distritos Sede e Alto Santa Maria; São José do<br />
Calçado; São Mateus; Serra; Vargem Alta; Venda Nova; Viana; Vila Pavão; Vila Velha e<br />
Município de Vitória.<br />
§ 1° São considerados serviços de distribuição de energia elétrica aqueles<br />
definidos no art. 5° e seus parágrafos do Decreto n° 41.019, de 1957.<br />
§ 2° As concessões outorgadas no caput deste artigo não conferem <strong>à</strong> Escelsa<br />
exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei n°<br />
9.074, de <strong>1995</strong>.<br />
§ 3° A ESCESLSA fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da<br />
assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas<br />
áreas de concessão de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e<br />
econômica.<br />
Art. 4° Os consumidores e produtores de energia elétrica, de conformidade com<br />
o § 6° do art. 15 da Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>, terão assegurado o livre acesso aos bens e<br />
instalações que compõem os sistemas de transmissão e distribuição da concessionária,<br />
operando integrados aos Sistemas Interligados, mediante pagamento de custos de<br />
transporte, valorados nos termos da legislação aplicável.<br />
Art. 5° As concessões de que trata este decreto vigorarão pelo prazo de trinta<br />
anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.<br />
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia<br />
por parte da Concessionária, aos direitos preexistentes decorrentes de legislação de regência<br />
das concessões extintas.<br />
Art. 6° A <strong>Espírito</strong> Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA deverá:<br />
I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas,<br />
especialmente o controle das cheias;
II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus<br />
regulamentos;<br />
III - caso pretenda a prorrogação da concessão, requerê-la ao Poder Concedente<br />
até os 36 últimos meses que antecederem o término do prazo fixado no art. 5°, mediante as<br />
condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.<br />
Art. 7° Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração,<br />
transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de<br />
energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em<br />
garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.<br />
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no<br />
momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão <strong>à</strong> União, na forma<br />
prevista em lei.<br />
Art. 8° Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente<br />
outorgadas ou reconhecidas <strong>à</strong> ESCELSA, para exploração dos serviços públicos de energia<br />
elétrica de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° deste decreto.<br />
Parágrafo único. De conformidade com o art. 28 da Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>, a<br />
União deixa de efetuar a prévia reversão dos bens e instalações vinculados <strong>à</strong>s concessões de<br />
serviços públicos de energia elétrica extintas nos termos deste artigo.<br />
Art. 9° O disposto neste decreto só produzirá efeitos legais se for assinado o<br />
imprescindível contrato de concessão, no prazo estipulado no Edital n° PND-01/95,<br />
publicado no Diário Oficial, de 24 de maio de <strong>1995</strong>.<br />
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Brasília, <strong>13</strong> de julho de <strong>1995</strong>; 174° da Independência e 107° da República.<br />
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Raimundo Brito<br />
Este texto não substitui o publicado no D.O de 14.07.<strong>1995</strong>, seção 1, p. 10385, v. <strong>13</strong>3, n. <strong>13</strong>4.<br />
(Regularizada a alteração de potência, relativa <strong>à</strong> UHE Mascarenhas, pelo DSP ANEEL 632,<br />
de 15.09.2003.)<br />
(Regularizadas as alterações de potências, relativas <strong>à</strong>s UHE Suíça, Rio Bonito, Fruteiras,<br />
Jucu e Alegre, pelo DSP SCG/ANEEL 559, de 12.07.2004.)<br />
(Transferidas para a Energest S.A e Castelo Energética S.A, as concessões referentes <strong>à</strong>s<br />
UHEs Alegre, Fruteiras, Jucu, Rio Bonito, Aparecida, Iúna, Rio Preto, Fumaça,<br />
Mascarenhas e Suíça, pela REA ANEEL 554, de 09.05.2006.)<br />
(Alterado o regime de exploração para produção independente de energia elétrica da UHE<br />
Suíça, pela REA SCG/ANEEL 4.020, de 02.04.20<strong>13</strong>.)