DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1995 Outorga à Espírito ... - Aneel

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DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1995 Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinados com o art. 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e com o art. 27 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1° São outorgadas à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de acordo com o inciso I do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão para produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do Espírito Santo: I - Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;< p> II - Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim; III - Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina; IV - Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna; V - Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui; VI - Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá; VII - Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins; VIII - Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais; IX - Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre; X - Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre. Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei n° 9.074, de 1995, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado. Art. 2° São outorgadas à ESCELSA de acordo com o art. 4° § 3°, da Lei n° 9.074, de 1995, e com o art. 65, alínea “c” , do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de Espírito Santo, relativas às instalações objeto do § 2° deste artigo. § 1° São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles definidos na Lei n° 9.074, de 1995, e no Decreto n° 41.019, de 1957.

<strong><strong>DE</strong>CRETO</strong> <strong>DE</strong> <strong>13</strong> <strong>DE</strong> <strong>JULHO</strong> <strong>DE</strong> <strong>1995</strong><br />

<strong>Outorga</strong> <strong>à</strong> <strong>Espírito</strong> Santo Centrais Elétricas<br />

S.A. - Escelsa, concessão para produção,<br />

transmissão e distribuição de energia<br />

elétrica, no Estado do <strong>Espírito</strong> Santo.<br />

O PRESI<strong>DE</strong>NTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.<br />

84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei n° 8.987, de <strong>13</strong> de fevereiro de <strong>1995</strong>,<br />

combinados com o art. 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e com o art. 27<br />

da Lei n° 9.074, de 7 de julho de <strong>1995</strong>,<br />

<strong>DE</strong>CRETA:<br />

Art. 1° São outorgadas <strong>à</strong> <strong>Espírito</strong> Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de<br />

acordo com o inciso I do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de <strong>1995</strong>, concessão para<br />

produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do <strong>Espírito</strong> Santo:<br />

I - Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;< p> II -<br />

Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim;<br />

III - Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina;<br />

IV - Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna;<br />

V - Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui;<br />

VI - Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá;<br />

VII - Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins;<br />

VIII - Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do<br />

<strong>Espírito</strong> Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais;<br />

IX - Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre;<br />

X - Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre.<br />

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de<br />

fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao<br />

fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos<br />

do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>, e ao suprimento a outras<br />

concessionárias, quando autorizado.<br />

Art. 2° São outorgadas <strong>à</strong> ESCELSA de acordo com o art. 4° § 3°, da Lei n°<br />

9.074, de <strong>1995</strong>, e com o art. 65, alínea “c” , do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de<br />

1957, concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de <strong>Espírito</strong> Santo,<br />

relativas <strong>à</strong>s instalações objeto do § 2° deste artigo.<br />

§ 1° São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles<br />

definidos na Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>, e no Decreto n° 41.019, de 1957.


§ 2° A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e<br />

Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações<br />

vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica ora concedidos, para fins de<br />

publicação de ato administrativo que definirá o sistema de transmissão da Escelsa, nos<br />

termos do art. 17 e seus parágrafos da Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>.<br />

Art. 3° São outorgadas <strong>à</strong> ESCELSA, de acordo com o art. 4° da Lei n° 9.074,<br />

de <strong>1995</strong>, e com o art. 65, alínea “c” , de Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,<br />

concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos do Estado<br />

do <strong>Espírito</strong> Santo: Afonso Cláudio; Água Doce; Alegre; Alfredo Chaves; Anchieta; Apiacá;<br />

Aracruz; Attilio Vivacqua; Baixo Guandu; Barra de São Francisco; Boa Esperança; Bom<br />

Jesus do Norte; Cachoeiro do Itapemirim; Cariacica; Castelo; Colatina, somente no Distrito<br />

de Itapina, Conceição da Barra; Conceição do Castelo; Divino de São Lourenço; Domingos<br />

Martins; Dores do Rio Preto; Ecoporanga; Fundão; Guaçui; Guarapari; Ibatiba; Ibiraçu;<br />

Ibitirama; Iconha; Irupi; Itaguaçu; Itaperimirim; Itarana; Iúna; Jaguaré; Jerônimo Monteiro;<br />

João Neiva; Laranja da Terra; Linhares; Mantenópolis; Marechal Floriano; Mimoso do Sul;<br />

Montanha; Mucurici; Muniz Freire; Muqui; Nova Venécia; Pedro Canário; Pinheiros;<br />

Piúma; Presidente Kennedy; Rio Bananal; Rio Novo do Sul; Santa Leopoldina; Santa<br />

Maria do Jetibá; Santa Teresa; somente nos Distritos Sede e Alto Santa Maria; São José do<br />

Calçado; São Mateus; Serra; Vargem Alta; Venda Nova; Viana; Vila Pavão; Vila Velha e<br />

Município de Vitória.<br />

§ 1° São considerados serviços de distribuição de energia elétrica aqueles<br />

definidos no art. 5° e seus parágrafos do Decreto n° 41.019, de 1957.<br />

§ 2° As concessões outorgadas no caput deste artigo não conferem <strong>à</strong> Escelsa<br />

exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei n°<br />

9.074, de <strong>1995</strong>.<br />

§ 3° A ESCESLSA fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da<br />

assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas<br />

áreas de concessão de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e<br />

econômica.<br />

Art. 4° Os consumidores e produtores de energia elétrica, de conformidade com<br />

o § 6° do art. 15 da Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>, terão assegurado o livre acesso aos bens e<br />

instalações que compõem os sistemas de transmissão e distribuição da concessionária,<br />

operando integrados aos Sistemas Interligados, mediante pagamento de custos de<br />

transporte, valorados nos termos da legislação aplicável.<br />

Art. 5° As concessões de que trata este decreto vigorarão pelo prazo de trinta<br />

anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.<br />

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia<br />

por parte da Concessionária, aos direitos preexistentes decorrentes de legislação de regência<br />

das concessões extintas.<br />

Art. 6° A <strong>Espírito</strong> Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA deverá:<br />

I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas,<br />

especialmente o controle das cheias;


II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus<br />

regulamentos;<br />

III - caso pretenda a prorrogação da concessão, requerê-la ao Poder Concedente<br />

até os 36 últimos meses que antecederem o término do prazo fixado no art. 5°, mediante as<br />

condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.<br />

Art. 7° Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração,<br />

transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de<br />

energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em<br />

garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.<br />

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no<br />

momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão <strong>à</strong> União, na forma<br />

prevista em lei.<br />

Art. 8° Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente<br />

outorgadas ou reconhecidas <strong>à</strong> ESCELSA, para exploração dos serviços públicos de energia<br />

elétrica de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° deste decreto.<br />

Parágrafo único. De conformidade com o art. 28 da Lei n° 9.074, de <strong>1995</strong>, a<br />

União deixa de efetuar a prévia reversão dos bens e instalações vinculados <strong>à</strong>s concessões de<br />

serviços públicos de energia elétrica extintas nos termos deste artigo.<br />

Art. 9° O disposto neste decreto só produzirá efeitos legais se for assinado o<br />

imprescindível contrato de concessão, no prazo estipulado no Edital n° PND-01/95,<br />

publicado no Diário Oficial, de 24 de maio de <strong>1995</strong>.<br />

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Brasília, <strong>13</strong> de julho de <strong>1995</strong>; 174° da Independência e 107° da República.<br />

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />

Raimundo Brito<br />

Este texto não substitui o publicado no D.O de 14.07.<strong>1995</strong>, seção 1, p. 10385, v. <strong>13</strong>3, n. <strong>13</strong>4.<br />

(Regularizada a alteração de potência, relativa <strong>à</strong> UHE Mascarenhas, pelo DSP ANEEL 632,<br />

de 15.09.2003.)<br />

(Regularizadas as alterações de potências, relativas <strong>à</strong>s UHE Suíça, Rio Bonito, Fruteiras,<br />

Jucu e Alegre, pelo DSP SCG/ANEEL 559, de 12.07.2004.)<br />

(Transferidas para a Energest S.A e Castelo Energética S.A, as concessões referentes <strong>à</strong>s<br />

UHEs Alegre, Fruteiras, Jucu, Rio Bonito, Aparecida, Iúna, Rio Preto, Fumaça,<br />

Mascarenhas e Suíça, pela REA ANEEL 554, de 09.05.2006.)<br />

(Alterado o regime de exploração para produção independente de energia elétrica da UHE<br />

Suíça, pela REA SCG/ANEEL 4.020, de 02.04.20<strong>13</strong>.)

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