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Reforma Política - Cebrap

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Sandra Starling<br />

grantes das bancadas na data da diplomação), um curto prazo de tempo deve ser fixado para<br />

que se adote o sistema segundo o qual quem abandone uma sigla por sua livre vontade não<br />

possa vir a se candidatar ao final desse mandato. Quanto aos cargos executivos, desde o primeiro<br />

instante da reforma, deve ser expressamente proibida a troca de legenda, sob pena de<br />

imediata perda do mandato. Aqui deve ser também colocado o problema dos suplentes de<br />

senadores: tornou-se verdadeiro estelionato eleitoral a prática contumaz de<br />

Não pode haver nenhum colocar como suplente um parente ou o financiador da campanha. Temos,<br />

vacilo em relação à por isso, assistido, perplexos, a senadores tão biônicos quanto os do perío-<br />

exigência de fidelidade do militar, ilustres desconhecidos, jamais submetidos ao voto popular. Há<br />

partidária. Em um país que se estudar o problema e encontrar-lhe urgente solução.<br />

no qual a ninguém é dado Particularmente, sou partidária da limitação do número sucessivo de<br />

concorrer a mandato mandatos parlamentares: o desejável rodízio e a possibilidade igualitária<br />

eletivo se não estiver de que a maioria possa ter a oportunidade de ocupar um cargo público<br />

filiado a uma agremiação sugere que se estabeleça um teto: dois mandatos sucessivos para um dado<br />

partidária, clama aos nível e um mandato para nível diferente. Isso incluiria também mandatos<br />

céus aceitar que, uma executivos, totalizando sempre três, em ordem seqüencial.<br />

vez eleito, essa pessoa A recente iniciativa popular capitaneada pela Conferência Nacional<br />

possa pura e simplesmente dos Bispos do Brasil (CNBB) que levou à normatização da punição com a<br />

abandonar a sigla que usou perda do diploma e/ou do mandato quando o candidato houver se valido<br />

e passar para outra sem de meios escusos para obter o voto (compra ou promessa de emprego, por<br />

que nada lhe aconteça<br />

exemplo) – art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997 – deve ser acompanhada<br />

de sanção que contribua para afastar tais práticas em definitivo da vida<br />

política brasileira. Refiro-me a que o infrator da norma deva também ser impedido de<br />

concorrer a outro mandato por oito anos – à semelhança de interdição prevista na Lei das<br />

Inelegibilidades para quem violou o decoro parlamentar, a fim de evitar que, mal terminado<br />

o trânsito em julgado da decisão sobre o abuso eleitoral, o punido venha a candidatar-se<br />

a novo pleito. E quem sabe, valendo-se outra vez dos mesmos expedientes escusos. Sou<br />

contrária a que se apene quem violou a norma com a privação da liberdade, tanto porque<br />

ou o juiz não a aplicaria, por julgá-la desproporcional à falta cometida, ou ela seria inócua<br />

porque mereceria as benesses que sempre acompanham penas muito leves. Ademais, com<br />

o fracasso do sistema penitenciário brasileiro, estaríamos criando outros problemas para as<br />

nossas já apinhadas prisões.<br />

Questão complexa a exigir seu enfrentamento sem subterfúgios é o das condutas vedadas<br />

ao agente público, onde se inscreve a proibição de que o candidato, quando no exercício<br />

de mandato, possa valer-se do trabalho de servidor público, comissionado ou não. A<br />

própria Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece a proibição, mas menciona<br />

tão-somente os servidores do Poder Executivo. Ora, é evidente que os servidores do Judiciário<br />

também não podem trabalhar para candidatos. Mas e quanto aos servidores, efetivos ou<br />

comissionados, do Poder Legislativo, mormente os que estejam lotados nos gabinetes dos<br />

parlamentares candidatos a reeleição ou a outro cargo? A exceção, obviamente, feriria a isonomia<br />

de tratamento que se quer dar a todos os candidatos indistintamente. A lei estabelece<br />

que só pode participar de campanha o funcionário em gozo de licença, e a jurisprudência e a

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