Reforma Política - Cebrap
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34 | Sandra Starling em 2005, a revista Desafios do Desenvolvimento, do Ipea, lembrava que no Brasil havia quase vinte mil cargos de confiança no Governo Federal, ante cinco mil nos EUA. Essa necessária redução, contudo, não pode servir de argumento para ampliação da terceirização, como vem preconizando o economista Yoshiaki Nakano. A recente operação da Polícia Federal, denominada “Mão-de- Obra”, mostra-nos que o caminho não é por aí. No capítulo das reformas do processo eleitoral, cumpre abordar e opinar sobre quais seriam as principais alterações a serem introduzidas: financiamento de campanha e seus limites, listas partidárias, proibição de coligações, cláusula de barreira, fidelidade partidária, limitação do número de mandatos, a questão dos suplentes de senadores, o papel da Justiça Eleitoral, crime de compra de voto ou promessa de favor que coaja o eleitor. Comecemos pelo financiamento de campanha. Penso que a melhor forma combinaria o financiamento público com o financiamento privado, proibidas as doações de empresas. Vale aqui registrar que um dos maiores defensores dessa tese nos EUA, o deputado Martin Meehan, democrata do Estado de Massachusetts, arrecadou, para as eleições do último dia 7 de novembro de 2006, cerca de US$ 5 milhões, amealhados apenas de cidadãos. Tão popularizada ficou a sua luta, que o Partido Republicano sequer lançou um desafiante à sua reeleição no seu distrito. Aliás, como nos EUA, as doações de eleitores deveriam ser feitas em contas abertas antes mesmo do período eleitoral, sob monitoramento da Justiça Eleitoral. Obviamente, deve ser fixado um teto legal para tais doações, e não arbitrado pelos partidos, além do que deve ser coibido o mecanismo de triangulação de doadores anônimos que entregam o dinheiro à agremiação para posterior repasse a candidatos preferenciais, como se assistiu nas eleições de 2006.
Na primeira vez em que for adotado o financiamento público, o critério de distribuição deve ser igualitário, proporcional apenas ao número de vagas em disputa. E, evidentemente, há que se fixar um limite de gastos e impedir que os partidos possam destinar doações a campanhas de seus candidatos Reforma Política Faz-se a opção pela combinação dos sistemas para evitar que a proibição radical acabe se tornando estímulo para a adoção do “caixa dois”, em benefício de alguns. Proibir a doação de empresas e estimular a dos cidadãos contribui para que o eleitor se conscientize de que a democracia tem custos em dinheiro e que ele também é responsável por coletá-lo. Na primeira vez em que for adotado o financiamento público, o critério de distribuição deve ser igualitário, proporcional apenas ao número de vagas em disputa. E, evidentemente, há que se fixar um limite de gastos e impedir que os partidos possam destinar doações a campanhas de seus candidatos. E por falar em vagas, por que não ousar quebrar a regra que se originou do “pacote de abril” de 1977 e que superestimou a representação do Norte e do Centro-Oeste? 1 No que diz respeito à lista partidária fechada, como alternativa ao nosso atual modelo proporcional de lista aberta, tendo acompanhado a trajetória do Partido Socialista em Portugal, manifesto minha opinião contrária à sua adoção, pura e simplesmente. Naquele país houve grave crise entre a direção partidária, encarregada da feitura da lista, e os candidatos, com reflexos na insatisfação do próprio eleitorado. Penso que o modelo belga, adotado por nossos senadores no substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 300, de 1999 (Projeto de Lei nº 3.428, de 2000, na Câmara dos Deputados), segundo o qual o eleitor dá dois votos – um para a legenda de sua preferência e outro para, na legenda escolhida, o candidato de sua preferência – é a melhor fórmula para evitar tanto a dominação da burocracia partidária quanto a violação da vontade do eleitor, sem que os eleitos se sintam “donos de seus mandatos”. As vagas obtidas são combinadamente preenchidas: a primeira metade, com os mais votados na lista fechada, e a segunda, com as escolhas pessoais dos eleitores. É claro que, nessas circunstâncias, os candidatos, individualmente, não poderão fazer campanha, mas tão-somente participar de reuniões, comícios e debates, sem a distribuição de material pessoal de propaganda. As coligações para as eleições proporcionais devem ser totalmente proibidas para evitar o fenômeno da eleição de quem o eleitor não escolheu. Para auxiliar os pequenos partidos, é preferível permitir o bem sucedido modelo uruguaio de “federação de partidos” (que se mantêm unidos por toda a legislatura) – que, aliás, também pode suprir os problemas oriundos da adoção da cláusula de barreira. E, quanto a esta, para que não se constitua em obstáculo ao desempenho dos partidos, deve ser mitigadamente considerada, para as assembléias legislativas e câmaras municipais, de forma a combinar estímulo à capilarização partidária com o necessário respeito às normas de preordenamento, em matéria de engenharia institucional, que informam o federalismo brasileiro. Não pode haver nenhum vacilo em relação à exigência de fidelidade partidária. Em um país no qual a ninguém é dado concorrer a mandato eletivo se não estiver filiado a uma agremiação partidária, clama aos céus aceitar que, uma vez eleito, essa pessoa possa pura e simplesmente abandonar a sigla que usou e passar para outra sem que nada lhe aconteça. Mesmo que, de início, a fidelidade partidária só sirva para a aplicação da proporcionalidade para efeitos internos ao parlamento (montagem das comissões a partir do número de inte- Revista Plenarium | 35
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Sandra Starling<br />
em 2005, a revista Desafios<br />
do Desenvolvimento, do Ipea,<br />
lembrava que no Brasil havia<br />
quase vinte mil cargos de<br />
confiança no Governo Federal,<br />
ante cinco mil nos EUA.<br />
Essa necessária redução,<br />
contudo, não pode servir de<br />
argumento para ampliação<br />
da terceirização, como vem<br />
preconizando o economista<br />
Yoshiaki Nakano. A recente<br />
operação da Polícia Federal,<br />
denominada “Mão-de-<br />
Obra”, mostra-nos que o<br />
caminho não é por aí.<br />
No capítulo das reformas<br />
do processo eleitoral,<br />
cumpre abordar e opinar<br />
sobre quais seriam as principais<br />
alterações a serem introduzidas:<br />
financiamento<br />
de campanha e seus limites,<br />
listas partidárias, proibição<br />
de coligações, cláusula de<br />
barreira, fidelidade partidária,<br />
limitação do número de<br />
mandatos, a questão dos suplentes<br />
de senadores, o papel<br />
da Justiça Eleitoral, crime de compra de voto ou promessa de favor que coaja o eleitor.<br />
Comecemos pelo financiamento de campanha. Penso que a melhor forma combinaria<br />
o financiamento público com o financiamento privado, proibidas as doações de empresas.<br />
Vale aqui registrar que um dos maiores defensores dessa tese nos EUA, o deputado Martin<br />
Meehan, democrata do Estado de Massachusetts, arrecadou, para as eleições do último dia<br />
7 de novembro de 2006, cerca de US$ 5 milhões, amealhados apenas de cidadãos. Tão<br />
popularizada ficou a sua luta, que o Partido Republicano sequer lançou um desafiante à<br />
sua reeleição no seu distrito. Aliás, como nos EUA, as doações de eleitores deveriam ser<br />
feitas em contas abertas antes mesmo do período eleitoral, sob monitoramento da Justiça<br />
Eleitoral. Obviamente, deve ser fixado um teto legal para tais doações, e não arbitrado pelos<br />
partidos, além do que deve ser coibido o mecanismo de triangulação de doadores anônimos<br />
que entregam o dinheiro à agremiação para posterior repasse a candidatos preferenciais,<br />
como se assistiu nas eleições de 2006.