You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Palavras e História<br />
a maneira de se proceder às eleições gerais e provinciais. Foi instituído o alistamento prévio,<br />
a eleição das mesas e proibido o voto por procuração. Politicamente estas instruções visavam<br />
deter os excessos da maioria liberal, que começara a predominar na Câmara dos Deputados<br />
após a aprovação do projeto de proclamação da maioridade do jovem impe-<br />
Foi a primeira lei sobre rador, em 23 de julho de 1840. Mas, cabe destacar, estas instruções só tive-<br />
eleições que não era ram validade para as eleições da Quinta Legislatura (1843-1844), porque a<br />
originária do Governo partir da Sexta Legislatura voltaram as instruções de 26 de março de 1824.<br />
Imperial, sendo elaborada Essa primeira reforma da legislação eleitoral era de extrema importância,<br />
em cumprimento de pois foi feita em virtude da crise originada com a dissolução prévia da Câ-<br />
dispositivo constitucional. mara dos Deputados, quando o motivo invocado pelo gabinete ministerial<br />
Regulamenta as eleições foi exatamente o da inautenticidade da representação parlamentar. Sendo<br />
do Império do Brasil, uma reforma consumada através de ato do Poder Executivo, terminou pro-<br />
assegurando, até quanto vocando polêmicos debates e foi motivo para aprovação da Carta de Lei nº<br />
possível, a regularidade 387, de 19 de agosto de 1846, que regula a maneira de proceder as eleições de<br />
no registro e qualificação senadores, deputados, membros das Assembléas Provinciais, Juizes de Paz, e Câ-<br />
dos eleitores<br />
maras Municipais, também conhecida como “Lei Regulamentar das eleições<br />
do Império do Brasil”. Foi a primeira lei sobre eleições que não era originária<br />
do Governo Imperial, sendo elaborada em cumprimento de dispositivo constitucional. Regulamenta<br />
as eleições do Império do Brasil, assegurando, até quanto possível, a regularidade no<br />
registro e qualificação dos eleitores. Essa lei, revogando as anteriores, condensa as instruções<br />
para eleições provinciais e municipais e estabelece, pela primeira vez, uma data para eleições<br />
simultâneas em todo o Império. Foi um grande avanço no sentido da legitimidade da representação<br />
e uma tentativa da Câmara temporária para moralizar o sufrágio popular. Em 10 de<br />
fevereiro de 1847 foi expedido o Decreto nº 500, que regulava o modo pelo qual se deveria<br />
executar a Lei Regulamentar das Eleições, e, em 13 de setembro de 1852, foi expedido e<br />
sancionado pelo Imperador o Decreto nº 671, da Assembléia Geral Legislativa, que alterava a<br />
divisão dos Colégios Eleitorais das diversas províncias de acordo com a Lei nº 387.<br />
A verdade é que os interesses partidários, interpretando e mutilando ao seu sabor os<br />
preceitos da Carta de Lei nº 387, fazem de uma obra bem organizada e delineada com esmero<br />
um tipo disforme e sem aplicação prática. Põe-se, então, à conta do projeto aprovado, os<br />
abusos nas eleições que se seguem, quando para semelhante resultado havia somente contribuído<br />
a sua inexecução e a paixão política. O aconselhado seria, pelas regras da prudência,<br />
tentar o seu melhoramento, e não a sua substituição. Começavam, então, os debates para<br />
aprovar um novo projeto.<br />
No dia 3 de junho de 1853, os deputados João Antônio de Miranda (RJ) e João Manoel<br />
Pereira da Silva (RJ) apresentam um projeto sobre incompatibilidades e distritos eleitorais<br />
que determinava, no artigo primeiro, que as províncias do império serão divididas em tantos<br />
circulos quantos forem os respectivos deputados geraes. Interessante notar que o artigo quinto declarava<br />
que “s funções de deputados geraes serão gratuitas. A nenhum pretexto lhes é devida indemnisação<br />
de especie alguma. O projeto foi julgado objeto de deliberação e mandado imprimir.<br />
No dia 25 de maio de 1855 o deputado Justiniano José da Rocha (MG) apresenta<br />
proposição (que foi lida e acolhida) que indicava que as comissões de constituição e poderes, de<br />
Revista Plenarium | 229