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Reforma Política - Cebrap

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Palavras e História<br />

a maneira de se proceder às eleições gerais e provinciais. Foi instituído o alistamento prévio,<br />

a eleição das mesas e proibido o voto por procuração. Politicamente estas instruções visavam<br />

deter os excessos da maioria liberal, que começara a predominar na Câmara dos Deputados<br />

após a aprovação do projeto de proclamação da maioridade do jovem impe-<br />

Foi a primeira lei sobre rador, em 23 de julho de 1840. Mas, cabe destacar, estas instruções só tive-<br />

eleições que não era ram validade para as eleições da Quinta Legislatura (1843-1844), porque a<br />

originária do Governo partir da Sexta Legislatura voltaram as instruções de 26 de março de 1824.<br />

Imperial, sendo elaborada Essa primeira reforma da legislação eleitoral era de extrema importância,<br />

em cumprimento de pois foi feita em virtude da crise originada com a dissolução prévia da Câ-<br />

dispositivo constitucional. mara dos Deputados, quando o motivo invocado pelo gabinete ministerial<br />

Regulamenta as eleições foi exatamente o da inautenticidade da representação parlamentar. Sendo<br />

do Império do Brasil, uma reforma consumada através de ato do Poder Executivo, terminou pro-<br />

assegurando, até quanto vocando polêmicos debates e foi motivo para aprovação da Carta de Lei nº<br />

possível, a regularidade 387, de 19 de agosto de 1846, que regula a maneira de proceder as eleições de<br />

no registro e qualificação senadores, deputados, membros das Assembléas Provinciais, Juizes de Paz, e Câ-<br />

dos eleitores<br />

maras Municipais, também conhecida como “Lei Regulamentar das eleições<br />

do Império do Brasil”. Foi a primeira lei sobre eleições que não era originária<br />

do Governo Imperial, sendo elaborada em cumprimento de dispositivo constitucional. Regulamenta<br />

as eleições do Império do Brasil, assegurando, até quanto possível, a regularidade no<br />

registro e qualificação dos eleitores. Essa lei, revogando as anteriores, condensa as instruções<br />

para eleições provinciais e municipais e estabelece, pela primeira vez, uma data para eleições<br />

simultâneas em todo o Império. Foi um grande avanço no sentido da legitimidade da representação<br />

e uma tentativa da Câmara temporária para moralizar o sufrágio popular. Em 10 de<br />

fevereiro de 1847 foi expedido o Decreto nº 500, que regulava o modo pelo qual se deveria<br />

executar a Lei Regulamentar das Eleições, e, em 13 de setembro de 1852, foi expedido e<br />

sancionado pelo Imperador o Decreto nº 671, da Assembléia Geral Legislativa, que alterava a<br />

divisão dos Colégios Eleitorais das diversas províncias de acordo com a Lei nº 387.<br />

A verdade é que os interesses partidários, interpretando e mutilando ao seu sabor os<br />

preceitos da Carta de Lei nº 387, fazem de uma obra bem organizada e delineada com esmero<br />

um tipo disforme e sem aplicação prática. Põe-se, então, à conta do projeto aprovado, os<br />

abusos nas eleições que se seguem, quando para semelhante resultado havia somente contribuído<br />

a sua inexecução e a paixão política. O aconselhado seria, pelas regras da prudência,<br />

tentar o seu melhoramento, e não a sua substituição. Começavam, então, os debates para<br />

aprovar um novo projeto.<br />

No dia 3 de junho de 1853, os deputados João Antônio de Miranda (RJ) e João Manoel<br />

Pereira da Silva (RJ) apresentam um projeto sobre incompatibilidades e distritos eleitorais<br />

que determinava, no artigo primeiro, que as províncias do império serão divididas em tantos<br />

circulos quantos forem os respectivos deputados geraes. Interessante notar que o artigo quinto declarava<br />

que “s funções de deputados geraes serão gratuitas. A nenhum pretexto lhes é devida indemnisação<br />

de especie alguma. O projeto foi julgado objeto de deliberação e mandado imprimir.<br />

No dia 25 de maio de 1855 o deputado Justiniano José da Rocha (MG) apresenta<br />

proposição (que foi lida e acolhida) que indicava que as comissões de constituição e poderes, de<br />

Revista Plenarium | 229

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