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Reforma Política - Cebrap

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22 |<br />

Maurício Rands<br />

§ 3º Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará em<br />

funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos.<br />

Ao mesmo tempo, o projeto de lei proíbe as coligações para as eleições proporcionais<br />

dentro da mesma circunscrição, permitindo-as apenas para as majoritárias, segundo dispõe<br />

o novo art. 6º proposto para a Lei Orgânica dos Partidos Políticos. Com a providência,<br />

busca-se atribuir maior nitidez e representatividade ao nosso sistema eleitoral.<br />

5.3) Financiamento público<br />

A proposta de financiamento público das campanhas eleitorais talvez seja uma das que<br />

mais despertam resistências. Como a reputação média dos políticos não é lá das melhores,<br />

a sociedade resiste em destinar recursos para suas campanhas. Todavia, deve-se perguntar se<br />

ela já não financia as eleições. Além do fundo partidário e da propaganda gratuita no rádio<br />

e na televisão, não existem custos adicionais para a administração pública e para a sociedade<br />

como um todo?<br />

Quais são os custos impostos ao país pelas distorções que resultam da influência do<br />

poder econômico no processo eleitoral?<br />

Visando uniformizar e controlar os gastos com as eleições, o PL 2.679/2003 estabelece<br />

que os recursos para as campanhas serão unicamente provenientes do Tesouro Nacional,<br />

sendo as despesas realizadas exclusivamente através dos partidos, federações ou coligações.<br />

Por força do art. 5º do PL, o art. 17 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), passa a<br />

dispor que a dotação específica a ser incluída na Lei Orçamentária terá valor equivalente ao<br />

número de eleitores multiplicado por R$ 7,00 (sete reais). Pelo número atual de eleitores,<br />

de cerca de 116 milhões, o total desses recursos orçamentários chegaria a aproximadamente<br />

R$ 812 milhões, para financiamento de toda a campanha eleitoral no país. Seguramente<br />

as eleições de 2006, realizadas para presidente da República, senadores, deputados federais,<br />

governadores e deputados estaduais, envolveram um total de recursos muito superior a esse<br />

montante. E o que é mais grave, recursos nem sempre provenientes de fonte lícitas, pois<br />

os valores apresentados à Justiça Eleitoral muitas vezes são subdimensionados. O financiamento<br />

privado, infelizmente, tem permitido a influência de atividades ilícitas, até mesmo<br />

ligadas ao narcotráfico, nos legislativos e executivos do país. Essa influência deletéria nas<br />

instituições seria drasticamente eliminada em virtude da proibição de qualquer financiamento<br />

privado das campanhas.<br />

Ainda por força do art. 5º do PL 2.679/2003, o art. 19 da Lei nº 9.504, de 1997, passa<br />

a dispor que os partidos, as federações ou coligações serão obrigados a constituir um único<br />

comitê financeiro para toda a campanha na União, no estado ou no município. A primeira<br />

prestação de contas será feita com antecedência de 45 dias da data das eleições. A prestação<br />

de contas definitiva será feita até 10 dias após a data do pleito. O art. 24, a seu turno, estabelece<br />

pesadas multas às pessoas físicas e jurídicas que fizerem qualquer doação às campanhas,<br />

ainda que em bens ou serviços meramente estimáveis em dinheiro, punindo os candidatos<br />

e partidos com a cassação dos registros das candidaturas, cumulada com a imposição de<br />

multas e demais penas por abuso de poder econômico.

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