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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. A autora, ora recorrente, atualmente com 32 anos, auxiliar de serviços gerais, alega possuir <strong>tr</strong>anstornos de discos<br />

lombar<strong>es</strong> e de ou<strong>tr</strong>os discos intervertebrais (CID M51-1), reumatismo (CID M79-0a) e síndrome do túnel do carpo (CID<br />

G56-0), enfermidad<strong>es</strong> que a incapacitam para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. O laudo pericial de fls. 44/52<br />

diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar, mas d<strong>es</strong>cartou a existência de incapacidade. O perito afirma que sua<br />

conclusão baseia-se no exame clínico, considerando-se a anamn<strong>es</strong>e e o exame físico, bem como na análise dos exam<strong>es</strong><br />

apr<strong>es</strong>entados, <strong>es</strong>pecialmente no r<strong>es</strong>ultado da r<strong>es</strong>sonância magnética da coluna.<br />

5. Quanto aos documentos particular<strong>es</strong>, o laudo de fl. 33 não pode ser considerado, pois não se encon<strong>tr</strong>a datado. Já os<br />

demais laudos e exam<strong>es</strong> (fls. 34/38), confirmam as patologias verificadas pelo perito oficial e indica a nec<strong>es</strong>sidade de<br />

acompanhamento médico (<strong>tr</strong>atamento e medicação). Não apontam, no entanto, incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho, não podendo,<br />

assim, ser considerados para afastar a conclusão pericial do Juízo. R<strong>es</strong>salte-se que não se pode confundir os conceitos de<br />

enfermidade e incapacidade, já que o indivíduo pode <strong>es</strong>tar acometido por doença, sem, contudo, apr<strong>es</strong>entar incapacidade<br />

laborativa.<br />

6. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

6. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. Isso porque os laudos particular<strong>es</strong> at<strong>es</strong>tam a existência da<br />

enfermidade e o uso de medicação, mas não o <strong>es</strong>tado de incapacidade. D<strong>es</strong>taco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08<br />

da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial<br />

produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa,<br />

há de prevalecer sobre o particular”.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

66 - 0003692-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003692-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELI DUARTE GONÇALVES<br />

(ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, LILIAN MAGESKI ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003692-45.2010.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: ZELI DUARTE GONÇALVES<br />

EMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE<br />

DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO MOTIVADAMETNE REJEITADA. PRETENSÃO DE<br />

REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO<br />

MANTIDO.<br />

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às<br />

fls. 75/77, em que se alega omissão no julgado quanto à apreciação da preliminar de nulidade da sentença suscitada em<br />

recurso inominado, ao argumento de imprecisão da prova técnica (perícia médica), objetivando efeitos prequ<strong>es</strong>tionatórios.

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