boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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há incapacidade laborativa, tendo em vista que ele se encon<strong>tr</strong>a abstinente do uso de drogas, sem sinais e/ou sintomas de<br />
abstinência, lúcido, orientado no tempo e no <strong>es</strong>paço e com percepção da realidade não prejudicada.<br />
5. Os documentos particular<strong>es</strong> juntados pelo recorrente não são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão da perícia oficial. O<br />
autor <strong>es</strong>teve em gozo de auxílio-doença até 08/11/2010. Os documentos de fls. 08/10 demons<strong>tr</strong>am que houve internação<br />
em clínica de reabilitação en<strong>tr</strong>e 14/10/2010 e 10/11/2010, período já abrangido pelo auxílio-doença. A nec<strong>es</strong>sidade de<br />
acompanhamento para <strong>tr</strong>atamento ambulatorial, sem internação, a meu ver, não acarreta incapacidade. N<strong>es</strong>se sentido, o<br />
novo documento de fl. 53, sequer assinado por médico, não é suficiente para gerar o direito ao benefício pleiteado, haja<br />
vista que ele somente indica que o autor <strong>es</strong>tá em <strong>tr</strong>atamento de recuperação de dependência química, não comprovando a<br />
internação pelo período indicado e a existência de incapacidade. Assim, não há documento válido nos autos at<strong>es</strong>tando a<br />
nec<strong>es</strong>sidade de permanência do recorrente no regime de internação.<br />
6. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />
considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />
particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />
laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />
nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />
7. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />
aos laudos periciais, que gozam de pr<strong>es</strong>unção de veracidade.<br />
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />
considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />
deferida à fl. 13, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />
julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
65 - 0001608-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001608-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KARINE MAGALHÃES<br />
PEREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).<br />
RECURSO N. 0001608-37.2011.4.02.5050/01<br />
RECORRENTE: KARINE MAGALHÃES PEREIRA<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />
DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />
ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 72/73 que julgou<br />
improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença e de sua posterior conversão em<br />
aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 77/83), o recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e: i) que a análise de<br />
incapacidade, com base no laudo médico-pericial, não deve subsistir, pois não reflete a real situação vivida pela recorrente;<br />
ii) que sente dor<strong>es</strong> em decorrência de suas limitaçõ<strong>es</strong> que a incapacitam para o <strong>tr</strong>abalho; iii) que o juiz não se encon<strong>tr</strong>a<br />
ads<strong>tr</strong>ito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em ou<strong>tr</strong>os elementos. Por fim, postula pelo<br />
conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o direito aos benefícios pleiteados, com o pagamento das<br />
parcelas re<strong>tr</strong>oativas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 87/89.<br />
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />
3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por