boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR<br />
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA<br />
PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 61/62, que<br />
julgou improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício auxílio-doença, bem como de posterior conversão<br />
em aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 65/72), sustenta o recorrente <strong>es</strong>tar incapacitado para o<br />
exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais, requerendo que o juiz não fique ads<strong>tr</strong>ito à conclusão do laudo pericial. Ademais,<br />
aduz que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico, devendo ser analisados, também, os<br />
demais elementos sociais da parte. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 76/79.<br />
2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />
força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />
devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />
3. O autor, ora recorrente, motorista socorrista, atualmente com 56 (cinqüenta e seis) anos, alega não possuir aptidão para<br />
<strong>tr</strong>abalhar em razão de lombociatalgia (CID M 54.4) e hérnia discal ex<strong>tr</strong>usa em dois discos (L4, L5 e S1). O laudo pericial de<br />
fls. 40/41, formalizado por médico ortopedista, <strong>es</strong>pecialista na enfermidade apontada na inicial, indica que o autor é portador<br />
de ar<strong>tr</strong>ose e discopatia degenerativa na coluna lombar (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 01). Contudo, segundo o perito, tais patologias<br />
não induzem incapacidade atual para o d<strong>es</strong>empenho da atividade habitual do autor (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 09).<br />
4. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />
auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />
eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />
considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />
particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />
laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente.<br />
5. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />
ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. Há que se r<strong>es</strong>saltar que o autor <strong>es</strong>teve em gozo de<br />
auxílio-doença até 31/01/2011. Assim, deveria comprovar que a incapacidade permanecia após <strong>es</strong>ta data, a d<strong>es</strong>peito da<br />
c<strong>es</strong>sação do benefício. Contudo, conforme se verifica pelos documentos de fls. 24/32, o autor não <strong>tr</strong>az aos autos sequer um<br />
laudo com data posterior à c<strong>es</strong>sação do benefício, de modo que não há como ser afastada a conclusão do INSS,<br />
coadunada pela perícia realizada na <strong>es</strong>fera judicial.<br />
6. Quadra salientar que, a d<strong>es</strong>peito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz<br />
à ilação nec<strong>es</strong>sária de que a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento con<strong>tr</strong>ário significaria<br />
equiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter<br />
plena capacidade para a execução de atividad<strong>es</strong> laborativas, ainda que para funçõ<strong>es</strong> não equivalent<strong>es</strong> às suas habituais.<br />
D<strong>es</strong>ta forma, r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrente não faz jus ao r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença nem tampouco<br />
aposentadoria por invalidez.<br />
7. Em que p<strong>es</strong>e a eventual relevância das condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da parte autora, ante a sustentada alegação de<br />
incapacidade, entendo que <strong>es</strong>tas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo<br />
a d<strong>es</strong>considerá-lo. Assim, in casu, concluo que a ausência de incapacidade constatada por meio de perícia judicial realizada<br />
de maneira regular, sem falhas ou vícios capaz<strong>es</strong> de torná-la nula, impede a conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)<br />
9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />
considerada a situação financeira da parte, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita<br />
deferida à fl. 34, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />
julgado.<br />
BRUNO DUTRA