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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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conclusão de que se <strong>tr</strong>ata de uma importância única que não admite cumulatividade com qualquer parcela remuneratória,<br />

ou seja, é vedado qualquer acréscimo, tais como: gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de repr<strong>es</strong>entação ou ou<strong>tr</strong>a<br />

<strong>es</strong>pécie remuneratória.- Se o art. 144, § 9º da Carta Magna diz que a remuneração dos servidor<strong>es</strong> policiais será fixada na<br />

forma do § 4º do art. 39, r<strong>es</strong>ta claro que <strong>es</strong>tão abolidos da composição da remuneração d<strong>es</strong>t<strong>es</strong> servidor<strong>es</strong>, toda e qualquer<br />

parcela que repr<strong>es</strong>ente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei.- Ademais, é pacífico o entendimento dos<br />

Tribunais superior<strong>es</strong> quanto ao fato de que os servidor<strong>es</strong> públicos não possuem direito adquirido ao regime de<br />

remuneração ou de composição dos vencimento, mas somente ao quantum remuneratório, o que determina a obrigação de<br />

se r<strong>es</strong>guardar a irredutibilidade de vencimentos e proventos.- Quanto à aludida ofensa ao princípio da isonomia, entendo<br />

que a t<strong>es</strong>e não procede porque o serviço policial apr<strong>es</strong>enta um perfil diferenciado, dada a natureza do cargo que impõe o<br />

d<strong>es</strong>empenho das atividad<strong>es</strong> em condiçõ<strong>es</strong> adversas. Assim sendo, tenho por correto o raciocínio do Juízo de primeiro grau,<br />

quando diz: "É que é da natureza do cargo policial a existência de tais riscos, em <strong>es</strong>pecial no caso de policiais rodoviários<br />

federais, que podem ser d<strong>es</strong>ignados para <strong>tr</strong>abalharem em locais remotos. N<strong>es</strong>se contexto, a <strong>es</strong>colha do legislador pelo<br />

subsídio e pela definição de seu valor evidentemente inclui tais fundamentos, não sendo lógico o acréscimo. (AG<br />

200604000321130, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 01/08/2007.)<br />

AGRAVO LEGAL. ART. 557. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO POR<br />

SUBSÍDIO. ADICIONAIS INDEVIDOS. Com o advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº<br />

11.358/06, os servidor<strong>es</strong> da Carreira Policial <strong>Federal</strong> passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em<br />

parcela única, sendo vedada a percepção conjunta de gratificaçõ<strong>es</strong>, abonos, prêmios, verbas de repr<strong>es</strong>entação ou qualquer<br />

ou<strong>tr</strong>a <strong>es</strong>pécie remuneratória. As verbas reclamadas foram extintas, mas os seus valor<strong>es</strong> passaram a integrar o subsídio dos<br />

apelant<strong>es</strong>, nos termos da Lei nº 11.358 /06 e art. 144, § 9º da Constituição <strong>Federal</strong>, r<strong>es</strong>guardando-se o quantum<br />

remuneratório. Agravo legal a que se nega provimento. (APELREEX 00050991820074036100, DESEMBARGADOR<br />

FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 30/11/2011. FONTE REPUBLICACAO)<br />

6. R<strong>es</strong>ta, portanto, afastada a possibilidade de recebimento de quaisquer valor<strong>es</strong> a par dos já recebidos pelos recorrent<strong>es</strong><br />

na forma de subsídio.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Condenação dos recorrent<strong>es</strong> vencidos ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor<br />

arbi<strong>tr</strong>o em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do § 4º, do art. 20 do CPC.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

41 - 0002213-53.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.002213-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS<br />

BARBOSA.) x LUCIANA DE SOUZA BAIENSE.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002213-53.2006.4.02.5051/01<br />

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL<br />

EMBARGADO(A): LUCIANA DE SOUZA BAIENSE<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União <strong>Federal</strong> em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às<br />

fls. 185/188, por intermédio dos quais se postula a manif<strong>es</strong>tação do órgão colegiado acerca de potencial violação aos arts.<br />

5º, caput, 196 e 198, todos da Constituição <strong>Federal</strong>, visando suprir a exigência de prequ<strong>es</strong>tionamento para eventual manejo<br />

de recurso ex<strong>tr</strong>aordinário.<br />

II. De início, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não <strong>es</strong>tá obrigado a se<br />

pronunciar a r<strong>es</strong>peito de todos os argumentos suscitados pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.<br />

III. Dou<strong>tr</strong>a parte, muito embora o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> admita a figura do prequ<strong>es</strong>tionamento implícito e não caiba ao<br />

<strong>tr</strong>ibunal de origem manif<strong>es</strong>tar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas part<strong>es</strong><br />

litigant<strong>es</strong>, cumpre regis<strong>tr</strong>ar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado t<strong>es</strong>e de direito que<br />

possa ensejar, nem m<strong>es</strong>mo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação<br />

aos arts. 5º, caput, 196 e 198.

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