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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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RECURSO N. 0000202-77.2008.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE –<br />

RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (61 anos de idade), em face<br />

da sentença de fls. 73/76, que julgou improcedente o seu pedido de condenação do INSS à conc<strong>es</strong>são do benefício<br />

assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada. Aduz o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que o requisito da renda per capita<br />

familiar <strong>es</strong>tá comprovado pelo relatório social e que consta nos autos laudo que confirma a sua incapacidade para o<br />

<strong>tr</strong>abalho. Assim, requer a anulação da sentença, e que seja deferido o pedido de fl. 72. O INSS apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>,<br />

pugnando pela manutenção da sentença.<br />

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é<br />

garantido no valor de um salário mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir<br />

meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,<br />

considera-se portadora de deficiência a p<strong>es</strong>soa incapacitada para a vida independente e para o <strong>tr</strong>abalho e, da m<strong>es</strong>ma<br />

forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per<br />

capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.<br />

3. De acordo com o relatório social (fls. 46/47), o autor r<strong>es</strong>ide em casa própria com a <strong>es</strong>posa, a Sra. Maria Elzi Soar<strong>es</strong> (62<br />

anos de idade), um filho, o Sr. Gilberto Soar<strong>es</strong> dos Santos (36 anos de idade) e uma neta (05 anos de idade). Na parte<br />

inferior da r<strong>es</strong>idência, a família possui um ponto comercial onde os filhos <strong>tr</strong>abalham. O autor afirmou não possuir renda<br />

mensal e que, no momento, encon<strong>tr</strong>ava-se d<strong>es</strong>empregado, recebendo ajuda dos filhos que pagam todas as d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as.<br />

4. Contudo, conforme documento de fl. 71, a <strong>es</strong>posa do autor con<strong>tr</strong>ibui com a previdência social, evidenciando a existência<br />

de renda. Assim, o requisito da miserabilidade não se encon<strong>tr</strong>a satisfeito, visto que a renda familiar é de um salário mínimo<br />

para um grupo familiar composto de duas p<strong>es</strong>soas (autor – 61 anos e cônjuge – 62 anos). R<strong>es</strong>salte-se que, nos termos do<br />

art. 16 da Lei nº 8.742/93, os filhos e a neta do autor não podem ser levados em consideração, seja para a operação de<br />

divisão do rendimento familiar total para o r<strong>es</strong>ultado per capita, seja para a operação de soma do que se identifica como<br />

<strong>es</strong>se rendimento familiar total. Assim, a hipót<strong>es</strong>e dos autos revela que não é devido o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada,<br />

pois a renda per capita disponível para a família é superior a ¼ do salário mínimo.<br />

5. Ademais, verifica-se que foi realizada perícia médica judicial (fls. 65/67) a fim de diagnosticar as moléstias que acometem<br />

a parte autora. De acordo com o perito médico, ap<strong>es</strong>ar de o autor ser portador de lombalgia, o m<strong>es</strong>mo não <strong>es</strong>tá incapaz<br />

para exercer atividad<strong>es</strong> laborativas. O perito afirmou, ainda, que o autor possui marcha normal e flexão e extensão<br />

toráxico-lombar normal. D<strong>es</strong>se modo, também não ficou comprovada a incapacidade da parte autora.<br />

6. O requerimento de fl. 72 não merece amparo, tendo vista que os documentos que ins<strong>tr</strong>uem os autos foram reputados<br />

suficient<strong>es</strong> para a formação de convencimento por <strong>es</strong>te juízo, não havendo que se falar, ainda, em cerceamento de def<strong>es</strong>a.<br />

7. Vale r<strong>es</strong>saltar, quanto aos laudos particular<strong>es</strong> apr<strong>es</strong>entados, o teor do Enunciado nº 08 da Turma Recursal do Espírito<br />

Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,<br />

imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.<br />

8. Sendo assim, não r<strong>es</strong>tam preenchidos os requisitos legais para a conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 25, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator

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