17.04.2013 Views

boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Vale enfatizar que tais condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais fazem com que se torne ex<strong>tr</strong>emamente difícil (senão impossível) para a<br />

segurada obter uma vaga de emprego que não exija <strong>es</strong>forço físico, diante da conjuntura atual do mercado de <strong>tr</strong>abalho, a<br />

qual, inegavelmente, privilegia os mais jovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.<br />

Segue jurisprudência que corrobora o entendimento acima adotado:<br />

[...] Ponderando-se, no caso, as condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da autora e constatando-se, d<strong>es</strong>se modo, a sua total incapacidade<br />

para o exercício do <strong>tr</strong>abalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento<br />

apr<strong>es</strong>entado pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da<br />

atividade laboral exercida pela segurada, com ausência de <strong>es</strong>forço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com<br />

a informação <strong>tr</strong>azida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que<br />

corrobora suas alegaçõ<strong>es</strong>, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante at<strong>es</strong>tada nos autos<br />

passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 1ª Região – Segunda Turma – Proc<strong>es</strong>so<br />

n. 200101000003901 – Relatora: Juíza <strong>Federal</strong> NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado<br />

em: 13/05/2010).<br />

D<strong>es</strong>tarte, diante de tudo quanto fora exposto, entendo que <strong>es</strong>tá constatada a incapacidade laboral Total e Definitiva da<br />

autora, r<strong>es</strong>tando concluir que ela faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, não merecendo provimento, portanto,<br />

o recurso do INSS.<br />

Por ou<strong>tr</strong>o lado, o recurso da parte autora merece guarida. Isso porque comungo do entendimento de que a DIB deve<br />

sempre ser a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, salvo se não houver requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, o laudo não <strong>es</strong>pecificar<br />

o termo inicial da incapacidade ou pelos demais elementos dos autos não puder verificar-se o referido termo inicial. N<strong>es</strong>se<br />

sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) NA DATA DO REQUERIMENTO<br />

ADMINISTRATIVO. 1.O benefício por invalidez é devido a partir da data do laudo pericial, quando não houver requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo, o laudo não <strong>es</strong>pecificar o termo inicial da incapacidade e pelos demais elementos dos autos não puder<br />

verificar-se o referido termo inicial. 2.No caso em concreto, a parte autora juntou documentos que demons<strong>tr</strong>am que sua<br />

incapacidade laboral é anterior à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. 3.Apelação do INSS não provida. Apelação da parte<br />

autora provida.<br />

(AC 200338010033109, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:<br />

06/07/2011, PAGINA: 290)<br />

Pois bem. No caso em apreço, o laudo pericial de fl. 90 at<strong>es</strong>tou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o<br />

exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais sem, contudo, precisar a data do início da incapacidade.<br />

Tais circunstâncias, porém, a meu ver, não permitem que a DIB seja fixada na data da sentença, na medida em que os<br />

demais elementos constant<strong>es</strong> dos autos são suficient<strong>es</strong> à conclusão de que a autora já se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada quando<br />

do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de fl. 27 (03/06/2005). N<strong>es</strong>se sentido, os laudos particular<strong>es</strong> de fls. 36 e 37,<br />

contemporâneos ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, d<strong>es</strong>crevem patologias cujo quadro clínico é irreversível e definitivo, bem<br />

como de origem degenerativa, sendo tais fatos confirmados pelo perito do juízo. Ademais, há nos autos histórico de<br />

<strong>tr</strong>atamento junto ao Hospital e Maternidade São Felipe, em Atílio Vivácqua (fls. 20/40), que demons<strong>tr</strong>a que o quadro<br />

degenerativo já se encon<strong>tr</strong>a instalado há muito tempo.<br />

Assim, deve ser concedido o auxílio-doença à parte autora d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, com sua posterior<br />

conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença.<br />

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E<br />

DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-doença à parte<br />

demandante d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (03/06/2005 – fl. 27), com sua posterior conversão em<br />

aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (26/04/2011).<br />

Os juros e a atualização monetária serão calculados na forma <strong>es</strong>tipulada pela sentença de origem.<br />

Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o<br />

valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, <strong>es</strong>tando isento das custas proc<strong>es</strong>suais (art. 4º, I,<br />

da Lei 9.289/96).<br />

Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários de advogado ante o provimento do<br />

seu recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).<br />

É o voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!