boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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Vale enfatizar que tais condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais fazem com que se torne ex<strong>tr</strong>emamente difícil (senão impossível) para a<br />
segurada obter uma vaga de emprego que não exija <strong>es</strong>forço físico, diante da conjuntura atual do mercado de <strong>tr</strong>abalho, a<br />
qual, inegavelmente, privilegia os mais jovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.<br />
Segue jurisprudência que corrobora o entendimento acima adotado:<br />
[...] Ponderando-se, no caso, as condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da autora e constatando-se, d<strong>es</strong>se modo, a sua total incapacidade<br />
para o exercício do <strong>tr</strong>abalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento<br />
apr<strong>es</strong>entado pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da<br />
atividade laboral exercida pela segurada, com ausência de <strong>es</strong>forço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com<br />
a informação <strong>tr</strong>azida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que<br />
corrobora suas alegaçõ<strong>es</strong>, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante at<strong>es</strong>tada nos autos<br />
passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 1ª Região – Segunda Turma – Proc<strong>es</strong>so<br />
n. 200101000003901 – Relatora: Juíza <strong>Federal</strong> NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado<br />
em: 13/05/2010).<br />
D<strong>es</strong>tarte, diante de tudo quanto fora exposto, entendo que <strong>es</strong>tá constatada a incapacidade laboral Total e Definitiva da<br />
autora, r<strong>es</strong>tando concluir que ela faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, não merecendo provimento, portanto,<br />
o recurso do INSS.<br />
Por ou<strong>tr</strong>o lado, o recurso da parte autora merece guarida. Isso porque comungo do entendimento de que a DIB deve<br />
sempre ser a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, salvo se não houver requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, o laudo não <strong>es</strong>pecificar<br />
o termo inicial da incapacidade ou pelos demais elementos dos autos não puder verificar-se o referido termo inicial. N<strong>es</strong>se<br />
sentido:<br />
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) NA DATA DO REQUERIMENTO<br />
ADMINISTRATIVO. 1.O benefício por invalidez é devido a partir da data do laudo pericial, quando não houver requerimento<br />
adminis<strong>tr</strong>ativo, o laudo não <strong>es</strong>pecificar o termo inicial da incapacidade e pelos demais elementos dos autos não puder<br />
verificar-se o referido termo inicial. 2.No caso em concreto, a parte autora juntou documentos que demons<strong>tr</strong>am que sua<br />
incapacidade laboral é anterior à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. 3.Apelação do INSS não provida. Apelação da parte<br />
autora provida.<br />
(AC 200338010033109, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:<br />
06/07/2011, PAGINA: 290)<br />
Pois bem. No caso em apreço, o laudo pericial de fl. 90 at<strong>es</strong>tou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o<br />
exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais sem, contudo, precisar a data do início da incapacidade.<br />
Tais circunstâncias, porém, a meu ver, não permitem que a DIB seja fixada na data da sentença, na medida em que os<br />
demais elementos constant<strong>es</strong> dos autos são suficient<strong>es</strong> à conclusão de que a autora já se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada quando<br />
do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de fl. 27 (03/06/2005). N<strong>es</strong>se sentido, os laudos particular<strong>es</strong> de fls. 36 e 37,<br />
contemporâneos ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, d<strong>es</strong>crevem patologias cujo quadro clínico é irreversível e definitivo, bem<br />
como de origem degenerativa, sendo tais fatos confirmados pelo perito do juízo. Ademais, há nos autos histórico de<br />
<strong>tr</strong>atamento junto ao Hospital e Maternidade São Felipe, em Atílio Vivácqua (fls. 20/40), que demons<strong>tr</strong>a que o quadro<br />
degenerativo já se encon<strong>tr</strong>a instalado há muito tempo.<br />
Assim, deve ser concedido o auxílio-doença à parte autora d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, com sua posterior<br />
conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença.<br />
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E<br />
DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-doença à parte<br />
demandante d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (03/06/2005 – fl. 27), com sua posterior conversão em<br />
aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (26/04/2011).<br />
Os juros e a atualização monetária serão calculados na forma <strong>es</strong>tipulada pela sentença de origem.<br />
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o<br />
valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, <strong>es</strong>tando isento das custas proc<strong>es</strong>suais (art. 4º, I,<br />
da Lei 9.289/96).<br />
Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários de advogado ante o provimento do<br />
seu recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).<br />
É o voto.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator