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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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13.06.87 A 22.01.88 E 18.07.88 A 05.01.90 COMO VIGILANTE DE EMPRESA DE SEGURANÇA. PERÍODOS<br />

COMPREENDIDOS ENTRE 15.06.92 A 31.03.98 E 02.09.98 A 09.05.2003 LABORADOS PELO AUTOR COMO<br />

LANTERNEIRO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 19/28). FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS<br />

PELAS EMPREGADORAS (FLS. 29/34). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (FLS. 35/40).<br />

SOMATÓRIO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. HONORÁRIOS<br />

ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. - Se r<strong>es</strong>tou comprovado a<strong>tr</strong>avés dos formulários próprios do INSS,<br />

devidamente preenchido por empr<strong>es</strong>as empregadoras, bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o<br />

autor laborou durante todo o período em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais, faz jus ao seu reconhecimento, com a consequente<br />

conc<strong>es</strong>são de aposentadoria <strong>es</strong>pecial. - A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a<br />

comprovação da pr<strong>es</strong>tação do serviço em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais, não pode re<strong>tr</strong>oagir para negar o direito do segurado, face o<br />

princípio da irre<strong>tr</strong>oativade das leis. - Honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados no percentual de 10% (dez por cento), excluídas as<br />

pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> vincendas, <strong>es</strong>tando de conformidade com a súmula nº 111 do STJ. - Apelação e rem<strong>es</strong>sa oficial improvidas.<br />

(AC 200884000142774, D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong> Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 23/10/2009 - Página:<br />

147)<br />

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. APOSENTADORIA<br />

PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. RUÍDO.<br />

SOLDADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EC 20/98. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O INSS se insurge con<strong>tr</strong>a a<br />

conc<strong>es</strong>são da aposentadoria <strong>es</strong>pecial, asseverando que o julgado ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> do pedido exordial, na medida em<br />

que o autor requereu aposentadoria por tempo de serviço. De fato, a sentença concedeu a aposentadoria <strong>es</strong>pecial. Isso,<br />

en<strong>tr</strong>etanto, não determina sua anulação, pois <strong>es</strong>sa é apenas uma modalidade de aposentadoria por tempo de<br />

serviço/con<strong>tr</strong>ibuição. Portanto, o julgamento não foi ex<strong>tr</strong>a petita, pois cabe ao próprio INSS implantar o benefício mais<br />

vantajoso ao segurado. (Ins<strong>tr</strong>ução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 - Art. 621.<br />

'O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar n<strong>es</strong>se sentido'). 2. O<br />

cômputo do tempo de serviço pr<strong>es</strong>tado em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais deve observar a legislação vigente à época da pr<strong>es</strong>tação<br />

laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.<br />

Considera-se <strong>es</strong>pecial a atividade exercida com exposição a ruídos superior<strong>es</strong> a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da<br />

AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, d<strong>es</strong>de que aferidos <strong>es</strong>s<strong>es</strong> níveis de pr<strong>es</strong>são sonora por meio de perícia<br />

técnica, <strong>tr</strong>azida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 4. A profissão de<br />

soldador possui enquadramento legal nos Decretos Previdenciários, sendo dispensável a apr<strong>es</strong>entação da perícia técnica,<br />

nos termos da legislação vigente à época da pr<strong>es</strong>tação laboral. 5. Para configuração da <strong>es</strong>pecialidade da atividade, não é<br />

nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua<br />

jornada de <strong>tr</strong>abalho. 6. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados em conformidade com o Manual de<br />

Cálculos da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, observando-se os índic<strong>es</strong> e normas legais indicadas no voto. 7. Preliminar rejeitada. Apelação<br />

parcialmente provida. Rem<strong>es</strong>sa oficial parcialmente provida.<br />

(AC 200101990019762, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR,<br />

e-DJF1 DATA: 31/05/2012 PAGINA: 194)<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, o período compreendido en<strong>tr</strong>e 09/03/1971 a 03/12/1973 (dois anos, oito m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 24 dias) deve ser<br />

considerado como de tempo de atividade sujeita a condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais, devendo haver a sua conversão em tempo comum<br />

mediante a aplicação do fator de conversão próprio (1,4), conforme art. 70 do Decreto º 3.048/99, o que equivale a um<br />

acréscimo de um ano, um mês e dois dias ao seu tempo de serviço reconhecido pelo INSS para efeitos de conc<strong>es</strong>são do<br />

benefício de aposentadoria proporcional por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição (33 anos, 1 mês e 28 dias - fl. 19).<br />

N<strong>es</strong>se ínterim, o autor teria somado apenas 34 (<strong>tr</strong>inta e qua<strong>tr</strong>o) anos e 3 (<strong>tr</strong>ês) m<strong>es</strong><strong>es</strong> de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, os quais,<br />

ap<strong>es</strong>ar de repr<strong>es</strong>entarem um acréscimo de 6% (seis por cento) no valor de sua aposentadoria, ainda são insuficient<strong>es</strong> para<br />

garantir-lhe o direito à aposentadoria integral.<br />

Considerando que o autor afirmou na inicial que possuía mais de 35 (<strong>tr</strong>inta e cinco) anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição e<br />

buscando me certificar do correto cálculo a ser levado a efeito, pude observar que o autor aponta em sua tabela (fl. 11)<br />

lapso temporal não reconhecido no cálculo do INSS (fls. 150/152). Trata-se do período compreendido en<strong>tr</strong>e 13/04/1970 a<br />

05/03/1971, <strong>tr</strong>abalhado na empr<strong>es</strong>a Carbrasa Carrocerias Brasileiras S/A., o qual, ap<strong>es</strong>ar de constar na CTPS do autor (fl.<br />

80), não foi relacionado no cálculo de fls. 150/152.<br />

Com tal período o autor, de fato, obteria a aposentadoria integral. Contudo, considerando que não consta da petição inicial<br />

pedido expr<strong>es</strong>so de reconhecimento d<strong>es</strong>se vínculo como tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, não tendo sido oportunizado, portanto, ao<br />

INSS cont<strong>es</strong>tá-lo, não pode o m<strong>es</strong>mo ser reconhecido n<strong>es</strong>ta oportunidade, sob pena de julgamento ul<strong>tr</strong>a petita. D<strong>es</strong>se<br />

modo, a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria integral r<strong>es</strong>ta impossível n<strong>es</strong>ta oportunidade.<br />

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do autor para reconhecer,<br />

como de atividade <strong>es</strong>pecial, em razão do exercício da atividade de chapeador/soldador, o período compreendido en<strong>tr</strong>e<br />

09/03/1971 a 03/12/1973, convertendo-o em tempo comum para fins de que o INSS recalcule a RMI do benefício de<br />

aposentadoria do autor.<br />

Defiro, n<strong>es</strong>ta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em favor do recorrente, porquanto reputo<br />

pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada<br />

n<strong>es</strong>te voto) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ex<strong>tr</strong>aído do caráter alimentar do benefício<br />

pleiteado, bem como afastado o perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, que cede <strong>es</strong>paço ante direitos

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