boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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6. O INSS alega que o fato de o autor receber pensão por morte de sua falecida <strong>es</strong>posa, no valor de um salário mínimo (fl.<br />
54), originária de <strong>tr</strong>abalho urbano, afastaria a caracterização do regime de economia familiar do recorrido. Tal alegação não<br />
merece prosperar.<br />
7. O art. 11, inc. VII da Lei nº 8.213/91 diz ser segurado <strong>es</strong>pecial a p<strong>es</strong>soa física r<strong>es</strong>idente no imóvel rural ou em<br />
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, se encon<strong>tr</strong>em naquelas<br />
condiçõ<strong>es</strong> por ele elencadas. O segurado <strong>es</strong>pecial pode exercer suas atividad<strong>es</strong> rurais individualmente ou em regime de<br />
economia familiar. Se mais de um dos membros familiar<strong>es</strong> exercer atividad<strong>es</strong> agrícolas indispensáveis à própria<br />
sobrevivência r<strong>es</strong>tará configurado o regime de economia familiar e todos <strong>es</strong>s<strong>es</strong> membros en<strong>tr</strong>arão na qualidade de<br />
segurados <strong>es</strong>peciais. Porém, se apenas um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à p<strong>es</strong>ca art<strong>es</strong>anal sem<br />
a con<strong>tr</strong>atação de empregados, ele será considerado segurado <strong>es</strong>pecial que exerce suas atividad<strong>es</strong> individualmente.<br />
8. N<strong>es</strong>se sentido:<br />
“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA<br />
DOMINANTE DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 05 DA TNU. ATIVIDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR<br />
MORTE DE TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.<br />
INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA READEQUAÇÃO. 1.<br />
Reconhecimento de jurisprudência dominante no Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> com fundamento em um precedente daquela<br />
Corte. Incidência da Qu<strong>es</strong>tão de Ordem nº 05 da TNU. 2. A circunstância de um dos integrant<strong>es</strong> do núcleo familiar<br />
d<strong>es</strong>empenhar atividade urbana não implica, por si só, a d<strong>es</strong>caracterização do <strong>tr</strong>abalhador rural como segurado <strong>es</strong>pecial. Se<br />
um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à p<strong>es</strong>ca art<strong>es</strong>anal sem a con<strong>tr</strong>atação de empregados, ele será<br />
considerado segurado <strong>es</strong>pecial que exerce suas atividad<strong>es</strong> em regime individual. Os demais membros do grupo familiar,<br />
em exercendo atividade remunerada de ou<strong>tr</strong>a natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de<br />
acordo com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 da Lei Nº 8.213/91. 3. Precedent<strong>es</strong> do STJ e da TNU. 4. Pedido de<br />
Uniformização conhecido e parcialmente provido para o efeito de devolver o proc<strong>es</strong>so à Turma Recursal de origem para<br />
readequação. (PEDIDO 200481100018325, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, , 01/03/2010)”<br />
9. Os vínculos empregatícios urbanos do recorrido não prejudicam o reconhecimento da condição de segurado <strong>es</strong>pecial,<br />
tendo em vista que muitos del<strong>es</strong> <strong>es</strong>tão vinculados à atividade rural e tiveram curta duração (5 anos, 8 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 5 dias).<br />
10. Diante do exposto, verifica-se que foram preenchidos os requisitos para conc<strong>es</strong>são da aposentadoria rural por idade ao<br />
autor.<br />
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
12. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da<br />
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos e que<br />
passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
27 - 0000879-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000879-2/01) IRACI MARCONCINI MOZER POLONINE (ADVOGADO:<br />
Lauriane Real Cereza, Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />
LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.).<br />
RECURSO N. 0000879-76.2009.4.02.5051/01<br />
RECORRENTE: IRACI MARCONCINI MOZER POLONINE<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
VOTO<br />
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, a qual<br />
julgou improcedente o pedido de conc<strong>es</strong>são de salário-maternidade.<br />
Aduz a recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> (fls. 61/63), que r<strong>es</strong>tou comprovada a sua condição de segurada <strong>es</strong>pecial (<strong>tr</strong>abalhadora<br />
rural) pela carência exigida para a conc<strong>es</strong>são do benefício requerido, fazendo jus ao recebimento da verba pleiteada.<br />
Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 64/67.