boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
24 - 0001092-19.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001092-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x MARIA CAROLINA DUTRA RANGEL (ADVOGADO: EDSON<br />
ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001092-19.2008.4.02.5051/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO(A): MARIA CAROLINA DUTRA RANGEL<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E<br />
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 79/83, que julgou<br />
procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, aduz o INSS que os<br />
documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora não são suficient<strong>es</strong> para a comprovação do efetivo labor rural em regime de<br />
economia familiar durante o período exigido em lei. Ademais, alega que a prova t<strong>es</strong>temunhal foi frágil, não sendo meio hábil<br />
a confirmar a qualidade de segurada <strong>es</strong>pecial da parte autora. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 95/99.<br />
2. Nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado<br />
<strong>es</strong>pecial do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos<br />
mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve demons<strong>tr</strong>ar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que<br />
de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de<br />
m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />
3. Vale r<strong>es</strong>saltar que, conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de<br />
Uniformização, a comprovação da condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que<br />
evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova<br />
material. É exatamente o que ocorre in casu. A recorrida apr<strong>es</strong>entou: certidão de casamento com o regis<strong>tr</strong>o da profissão do<br />
seu primeiro marido como lavrador (fls. 17); declaração do Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Iúna e Irupi, em que se<br />
at<strong>es</strong>ta que a autora laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, de 01/09/1988 a 24/03/2008 (fl. 15);<br />
con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola, firmado em 07/07/2005, com prazo de vigência até 30/09/2009, em que constam a parte<br />
autora e seu atual <strong>es</strong>poso como parceiros outorgados (fls. 47/48); e ficha de ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar do filho da autora, com sua<br />
qualificação profissional como lavradora (fl. 56).<br />
4. Como se sabe, é pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de<br />
que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos<br />
efeitos probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência<br />
en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. No caso sob exame, a prova t<strong>es</strong>temunhal colhida<br />
em audiência confirmou que a recorrida sempre laborou no meio rural. N<strong>es</strong>se ponto, entendo infundada a impugnação do<br />
INSS acerca dos dados fornecidos pelas t<strong>es</strong>temunhas, porquanto a prova oral não precisa rememorar, precisamente, todos<br />
os vínculos rurais da parte demandante, tampouco os nom<strong>es</strong> de seus empregador<strong>es</strong>. São fatos que se perdem na memória<br />
e não são exigíveis de t<strong>es</strong>temunhas. O que realmente importa é se a prova t<strong>es</strong>temunhal confirmou a qualidade de rurícola<br />
da autora, sem exercício de ou<strong>tr</strong>a atividade incompatível com o regime de economia familiar no período, o que de fato<br />
ocorreu.<br />
5. D<strong>es</strong>ta feita, reputo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficient<strong>es</strong> à demons<strong>tr</strong>ação de efetiva<br />
atividade camp<strong>es</strong>ina pelo tempo exigido em lei, qual seja, 156 (cento e cinqüenta e seis) m<strong>es</strong><strong>es</strong>, já que o implemento do<br />
requisito etário ocorreu no ano de 2007, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.<br />
6. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142<br />
da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />
7. Finalmente, deixo de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não<br />
vislumbro, in casu, intenção protelatória do recorrente, que apenas suscitou matérias regularmente passíveis de debate em<br />
sede recursal.<br />
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
9. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, no montante<br />
de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.