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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): ELZAILA DA SILVA SANDRINI<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –<br />

INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA AFASTADA (PRECEDENTE) – INÍCIO DE PROVA MATERIAL<br />

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –<br />

SENTENÇA MANTIDA<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 102/107, que julgou<br />

procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente<br />

previdenciário alega a decadência do direito ao benefício pretendido, tendo em vista o <strong>tr</strong>anscurso do prazo de 10 (dez) anos<br />

en<strong>tr</strong>e a negativa adminis<strong>tr</strong>ativa e o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente ação judicial. No mérito principal, sustenta ausência de início<br />

razoável de prova documental do <strong>tr</strong>abalho na lavoura pelo período exigido em lei. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 131/139.<br />

De início, rejeita-se a alegação de “decadência do direito da parte autora ao qu<strong>es</strong>tionamento do ato que indeferiu seu<br />

benefício” (fragmento à fl. 127). Com efeito, ao con<strong>tr</strong>ário do que alega o INSS, não há que se falar em prazo decadencial<br />

para postular benefício que cuja conc<strong>es</strong>são foi objeto de indeferimento na seara adminis<strong>tr</strong>ativa, eis que o art. 103 da Lei n.º<br />

8.213/91 apenas impõe a incidência de tal causa extintiva sobre direito de revisão de benefício, que, por óbvio, pr<strong>es</strong>supõe<br />

prévio ato de conc<strong>es</strong>são.<br />

N<strong>es</strong>se sentido já decidiu a TNU, consoante se infere do julgado a seguir reproduzido:<br />

EMENTA/VOTO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE AMPARO ASSISTENCIAL.<br />

DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Pretende a<br />

parte autora a modificação de acórdão que decretou a pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito da ação, por decurso de prazo<br />

quinquenal após o indeferimento de amparo assistencial na via adminis<strong>tr</strong>ativa. Argumenta que incidiria, na <strong>es</strong>pécie, apenas<br />

a pr<strong>es</strong>crição de parcelas vencidas ant<strong>es</strong> do quinquênio que antecedeu a propositura. Aponta dissídio com jurisprudência<br />

dominante do eg. STJ e d<strong>es</strong>ta TNU, que abriga seu entendimento. Pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os pr<strong>es</strong>supostos de admissibilidade do<br />

incidente, aden<strong>tr</strong>o-lhe o mérito. 2. Para enfrentar a existência ou não de prazo decadencial para postulação de benefício<br />

assistencial negado na via adminis<strong>tr</strong>ativa, <strong>tr</strong>aço o nec<strong>es</strong>sário paralelo com os benefícios previdenciários. 3. Vinco que a<br />

pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito prevista no Decreto nº 30.910/32 tem aplicação somente no regime previdenciário <strong>es</strong>tatutário,<br />

não alcançado o regime previdenciário geral que, dada a sua <strong>es</strong>pecialidade, possui regramento próprio. 4. De fato, nas lid<strong>es</strong><br />

de natureza previdenciária, a alegada “pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito” se confunde com a decadência do direito, que <strong>es</strong>tá<br />

regulada no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Conforme redação conferida ao mencionado dispositivo legal pela Lei nº<br />

10.839/2004, que r<strong>es</strong>tabeleceu o prazo decenal inicialmente previsto na Lei nº 9.528/97 e posteriormente reduzido para<br />

cinco anos pela Lei nº 9.711/98, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou<br />

beneficiário para a revisão do ato de conc<strong>es</strong>são de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento<br />

da primeira pr<strong>es</strong>tação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no<br />

âmbito adminis<strong>tr</strong>ativo”. Ant<strong>es</strong> da vigência d<strong>es</strong>sa norma, o entendimento jurisprudencial era de que não haveria de se falar<br />

em decadência ou pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito para a postulação de benefícios assistenciais ou previdenciários, bem<br />

como de diferenças a el<strong>es</strong> relativas. 5. M<strong>es</strong>mo após a última alteração do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, a decadência do<br />

direito de revisão por ela instituída refere-se, exclusivamente, ao ato de conc<strong>es</strong>são de benefício, eis que a norma é<br />

expr<strong>es</strong>sa n<strong>es</strong>se sentido. Esse dispositivo legal <strong>es</strong>tabelece que o prazo decenal fixado é contado “do dia primeiro do mês<br />

seguinte ao do recebimento da primeira pr<strong>es</strong>tação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão<br />

indeferitória definitiva no âmbito adminis<strong>tr</strong>ativo”. N<strong>es</strong>se sentido, o mero indeferimento de benefício, ou de seu indeferimento<br />

inicial na via adminis<strong>tr</strong>ativa, não <strong>es</strong>tá sujeito à caducidade, porquanto a expr<strong>es</strong>são “decisão indeferitória definitiva no âmbito<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo” constante da norma legal deve ser interpretada correlacionada com o seu antecedente frasal, que diz<br />

r<strong>es</strong>peito apenas a eventual pedido de revisão, formulado na seara adminis<strong>tr</strong>ativa. 6. Assim, nem m<strong>es</strong>mo na seara<br />

previdenciária existe prazo decadencial a ser contado a partir do indeferimento de pedido adminis<strong>tr</strong>ativo. 7. Feitas <strong>es</strong>tas<br />

consideraçõ<strong>es</strong>, passo ao exame da decadência do direito de postular benefício assistencial indeferido na via adminis<strong>tr</strong>ativa.<br />

Se nem para o regime previdenciário geral se aplica a norma veiculada no artigo 1º do Decreto n. 20.910, com muito mais<br />

razão tal normas não atinge os benefícios assistenciais, que possuem maior grau de <strong>es</strong>pecialidade e relevância. 8. Se a<br />

legislação previdenciária somente prevê prazo decadencial para a revisão de ato de conc<strong>es</strong>são de benefício, qualquer<br />

paralelo com a seara assistencial somente pode, analogicamente, permitir a consideração de prazo decadencial para o ato<br />

de conc<strong>es</strong>são de benefício assistencial. Mas como se <strong>tr</strong>ata de benefício não con<strong>tr</strong>ibutivo, nec<strong>es</strong>sariamente equiparado ao<br />

salário-mínimo, a revisão de sua conc<strong>es</strong>são, por provocação do titular, é logicamente impossível (excetuando-se,<br />

logicamente, pedidos de cancelamento que não equivalem a uma revisão propriamente dita, salvo quando promovida pela<br />

Adminis<strong>tr</strong>ação). 9. Regis<strong>tr</strong>o que benefícios assistenciais não são mera liberalidade do legislador pá<strong>tr</strong>io, tampouco como<br />

favor concedido pelo Estado. O amparo assistencial foi previsto no ordenamento jurídico pá<strong>tr</strong>io como ins<strong>tr</strong>umento<br />

nec<strong>es</strong>sário a <strong>tr</strong>azer efetividade às normas constitucionais previstas no capítulo r<strong>es</strong>ervado à assistência social, política<br />

pública não con<strong>tr</strong>ibutiva inserida nos dever<strong>es</strong> do Estado e nos direitos dos cidadãos brasileiros, pautada na dimensão ética<br />

da garantia de efetivação da inclusão social daquel<strong>es</strong> que não conseguem ter existência digna em função de sua ex<strong>tr</strong>ema<br />

vulnerabilidade social, seja por força da idade avançada, seja por força de uma deficiência mental ou física. 10. Com <strong>es</strong>sa<br />

finalidade, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada garante a <strong>tr</strong>ansferência mensal de um salário mínimo ao idoso, com idade<br />

de 65 anos ou mais, e à p<strong>es</strong>soa com deficiência, de qualquer idade, que por força das condiçõ<strong>es</strong> físicas inerent<strong>es</strong> a <strong>es</strong>sas

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