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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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4. Em complementação, a prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência (CD-R de áudio – fls.34) confirmou que a recorrida<br />

sempre <strong>tr</strong>abalhou no campo. A 1ª t<strong>es</strong>temunha, o Sr. Leozildo Pastore, asseverou que conhece a autora há uns 40 anos e<br />

que a m<strong>es</strong>ma <strong>tr</strong>abalhou em sua propriedade, cultivando café, milho e feijão. Afirma que a autora sempre laborou na roça.<br />

Declara também, que a m<strong>es</strong>ma <strong>tr</strong>abalhou em ou<strong>tr</strong>as propriedad<strong>es</strong> e que seu marido a ajudava, mas que depois foi <strong>tr</strong>abalhar<br />

como gari. A 2ª t<strong>es</strong>temunha, Sra. Mario Paulucio, afirmou que conhece a autora há uns 15 anos, que a m<strong>es</strong>ma laborou nas<br />

terras do Sr. Fernando Fileti por uns anos e que, depois, a autora foi <strong>tr</strong>abalhar na propriedade da t<strong>es</strong>temunha por <strong>tr</strong>ês anos.<br />

5. N<strong>es</strong>se passo, torna-se nec<strong>es</strong>sário r<strong>es</strong>saltar que os depoimentos colhidos em audiência, mos<strong>tr</strong>aram-se coerent<strong>es</strong> e<br />

harmônicos en<strong>tr</strong>e si, no sentido de afirmar que a recorrida sempre laborou no meio rural e em regime de economia familiar.<br />

Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova t<strong>es</strong>temunhal,<br />

proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada <strong>es</strong>pecial. Aliás, é pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova<br />

material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia<br />

probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos<br />

pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. D<strong>es</strong>ta feita, considerando que a prova t<strong>es</strong>temunhal produzida nos autos confirma o início de prova<br />

material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo comprovado<br />

o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.<br />

6. N<strong>es</strong>se sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> (STJ):<br />

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS<br />

REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO<br />

REGIMENTAL IMPROVIDO.<br />

Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os<br />

depoimentos t<strong>es</strong>temunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por<br />

idade de <strong>tr</strong>abalhador rural. Isso em razão das dificuldad<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>adas pelos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> do campo para comprovar o<br />

seu efetivo exercício no meio agrícola, em <strong>es</strong>pecial a mulher, cujos documentos comumente se apr<strong>es</strong>entam em nome do<br />

cônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.<br />

(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Estev<strong>es</strong> Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma - grifos nossos).<br />

7. Finalmente, alega o INSS que a recorrida não poderia se enquadrar no regime de economia familiar, devido à atividade<br />

urbana de seu cônjuge. N<strong>es</strong>se diapasão, entendo não assistir razão a Autarquia <strong>Federal</strong>, pois segundo entendimento da<br />

TNU, a circunstância de um dos integrant<strong>es</strong> do núcleo familiar d<strong>es</strong>empenhar atividade urbana não implica, por si só, a<br />

d<strong>es</strong>caracterização do <strong>tr</strong>abalhador rural como segurado <strong>es</strong>pecial (súmula 41 da TNU). N<strong>es</strong>se passo, entendo que o INSS<br />

não se d<strong>es</strong>imcumbiu de seu ônus de demons<strong>tr</strong>ar que os rendimentos do marido da autora eram suficient<strong>es</strong> para o sustento<br />

do grupo familiar, não carreando aos autos sequer o demons<strong>tr</strong>ativo de salários do m<strong>es</strong>mo. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os indícios da<br />

indispensabilidade do labor rural são fort<strong>es</strong>, tendo em vista que autora permaneceu <strong>tr</strong>abalhando na roça m<strong>es</strong>mo após seu<br />

marido ir <strong>tr</strong>abalhar na cidade. Ademais, a atividade exercida individualmente também encon<strong>tr</strong>a guarida na Lei n. 8.213/91,<br />

no artigo 11, inciso VII, de modo a não ser nec<strong>es</strong>sária a análise de exercício de atividade rural em regime de economia<br />

familiar.<br />

8. Assim, diante da existência de início de prova material, posteriormente corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em<br />

juízo, entendo que r<strong>es</strong>tou caracterizado o direito da autora à aposentadoria rural por idade. Contudo, considerando o teor da<br />

petição de fl.64, que informa o falecimento da parte autora, entendo que o benefício de aposentadoria por idade foi c<strong>es</strong>sado<br />

em 26/01/2011, dia do óbito da recorrida, devendo as parcelas a<strong>tr</strong>asadas serem pagas aos seus suc<strong>es</strong>sor<strong>es</strong> já habilitados<br />

nos autos.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

10. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez<br />

por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

23 - 0001205-86.2009.4.02.5002/01 (2009.50.02.001205-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x ELZAILA DA SILVA SANDRINI (ADVOGADO: FABIANA VIEIRA<br />

LOUREIRO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001205-86.2009.4.02.5002/0 1

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