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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente<br />

à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />

comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />

da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condiçõ<strong>es</strong> em que são exercidas as atividad<strong>es</strong> rurícolas, não se<br />

deve exigir rigor ex<strong>tr</strong>emo na comprovação d<strong>es</strong>te <strong>tr</strong>abalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.<br />

11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.<br />

Na hipót<strong>es</strong>e, como foi acima vislumbrado, aduz a recorrente que não há nos autos prova acerca do efetivo exercício de<br />

atividade rural pelo tempo de carência exigido. Não assiste razão à Autarquia Previdenciária. Deve-se r<strong>es</strong>saltar que o<br />

exercício de labor rural foi comprovado pela recorrida por meio de prova documental mínima, qual seja: i) declaração de<br />

exercício de atividade rural (fl. 29 e 29v), expedida pelo Sindicato do Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Colatina; ii) certidão de<br />

casamento (fl. 30), realizado em 30/10/1976, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; ii) certidão de<br />

nascimento do filho da autora, datada de 23/04/1978, onde consta a profissão do seu marido como lavrador; iii) fichas de<br />

ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar de filho da autora (fls. 41/45), datadas de 1987 a 1995, nas quais consta a profissão da autora como<br />

lavradore; iv) fichas de atendimento médicos (fls. 22/25), datadas dos anos de 2000 a 2007, nas quais a autora é qualificada<br />

como lavradora.<br />

Vale r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da<br />

condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador<br />

rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. N<strong>es</strong>se m<strong>es</strong>mo sentido:<br />

EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.<br />

CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins de<br />

contemporaneidade, o início de prova material não precisa, nec<strong>es</strong>sariamente, abranger todo o período de tempo de serviço<br />

que se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que <strong>es</strong>tiver datado den<strong>tr</strong>o do período de tempo<br />

de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova<br />

material apr<strong>es</strong>entado pela prova t<strong>es</strong>temunhal para fins de abrangência de todo o período, d<strong>es</strong>de que não haja con<strong>tr</strong>adição,<br />

imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e as declaraçõ<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>tadas pela parte autora e as t<strong>es</strong>temunhas e/ou en<strong>tr</strong>e <strong>es</strong>tas e a prova<br />

material apr<strong>es</strong>entada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - Relator Juiz <strong>Federal</strong> Derivaldo<br />

de Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).<br />

A prova documental foi corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 145). Não<br />

houve con<strong>tr</strong>adição ou imprecisão en<strong>tr</strong>e as t<strong>es</strong>temunhas, sendo que todas confirmaram o labor rural nos período indicados<br />

na inicial. As t<strong>es</strong>temunhas indicaram, ainda, que a autora sempre <strong>tr</strong>abalhou sozinha, recebendo o auxílio eventual de seus<br />

filhos e marido nos momentos de folga d<strong>es</strong>t<strong>es</strong>. Assim, r<strong>es</strong>ta comprovado que o lavor rural ocorreu em regime de economia<br />

familiar.<br />

Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> e na Turma Nacional de Uniformização de<br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais , o <strong>tr</strong>abalho urbano d<strong>es</strong>empenhado pelo cônjuge, por si só, não<br />

d<strong>es</strong>caracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado <strong>es</strong>pecial. Compulsando os<br />

autos, concluo que o <strong>tr</strong>abalho rural da autora sempre foi impr<strong>es</strong>cindível para o sustento da família. O labor urbano do<br />

marido da recorrida como servidor público (motorista junto à Prefeitura Municipal de Marilândia) não afasta <strong>es</strong>sa conclusão,<br />

mormente porque o seu salário consistia em valor pouco superior ao mínimo, conforme ex<strong>tr</strong>ato do PLENUS de fl. 152.<br />

Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao <strong>tr</strong>abalho urbano do marido da autora, a atividade rural era<br />

dispensável, de modo que não há que se falar em d<strong>es</strong>caracterização da condição de rurícola.<br />

Preenchido o requisito da idade (fl. 31) e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art.<br />

142 da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, d<strong>es</strong>de a data do<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida<br />

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei<br />

9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator

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