boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />
comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />
da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condiçõ<strong>es</strong> em que são exercidas as atividad<strong>es</strong> rurícolas, não se<br />
deve exigir rigor ex<strong>tr</strong>emo na comprovação d<strong>es</strong>te <strong>tr</strong>abalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.<br />
11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.<br />
Na hipót<strong>es</strong>e, como foi acima vislumbrado, aduz a recorrente que não há nos autos prova acerca do efetivo exercício de<br />
atividade rural pelo tempo de carência exigido. Não assiste razão à Autarquia Previdenciária. Deve-se r<strong>es</strong>saltar que o<br />
exercício de labor rural foi comprovado pela recorrida por meio de prova documental mínima, qual seja: i) certidão de<br />
casamento (fl. 13), realizado em 28/03/1954, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; ii) fichas de<br />
ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar dos filhos da autora (fls. 14/15 e 17/18), datadas de 1995 a 1997, nas quais consta a profissão da autora<br />
como lavradora; iv) fichas de atendimento médicos (fls. 19), datada do ano de 2002, onde consta a profissão da autora<br />
como lavradora.<br />
Vale r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da<br />
condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador<br />
rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. N<strong>es</strong>se m<strong>es</strong>mo sentido:<br />
EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.<br />
CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins de<br />
contemporaneidade, o início de prova material não precisa, nec<strong>es</strong>sariamente, abranger todo o período de tempo de serviço<br />
que se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que <strong>es</strong>tiver datado den<strong>tr</strong>o do período de tempo<br />
de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova<br />
material apr<strong>es</strong>entado pela prova t<strong>es</strong>temunhal para fins de abrangência de todo o período, d<strong>es</strong>de que não haja con<strong>tr</strong>adição,<br />
imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e as declaraçõ<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>tadas pela parte autora e as t<strong>es</strong>temunhas e/ou en<strong>tr</strong>e <strong>es</strong>tas e a prova<br />
material apr<strong>es</strong>entada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - Relator Juiz <strong>Federal</strong> Derivaldo<br />
de Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).<br />
A prova documental foi corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 145). Não<br />
houve con<strong>tr</strong>adição ou imprecisão en<strong>tr</strong>e as t<strong>es</strong>temunhas, sendo que todas confirmaram o labor rural nos período indicados<br />
na inicial. As t<strong>es</strong>temunhas indicaram, ainda, que a autora sempre <strong>tr</strong>abalhou na roça, juntamente com seu marido, filhos e<br />
noras. Assim, r<strong>es</strong>ta comprovado que o lavor rural ocorreu em regime de economia familiar.<br />
Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> e na Turma Nacional de Uniformização de<br />
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais , o <strong>tr</strong>abalho urbano d<strong>es</strong>empenhado pelo cônjuge, por si só, não<br />
d<strong>es</strong>caracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado <strong>es</strong>pecial. Compulsando os<br />
autos, concluo que o <strong>tr</strong>abalho rural da autora sempre foi impr<strong>es</strong>cindível para o sustento da família. O labor urbano do<br />
marido da recorrida não afasta <strong>es</strong>sa conclusão, mormente porque o seu salário consistia em valor corr<strong>es</strong>pondente ao<br />
salário mínimo, conforme ex<strong>tr</strong>ato do PLENUS de fl. 111 Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao<br />
<strong>tr</strong>abalho urbano do marido da autora, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em<br />
d<strong>es</strong>caracterização da condição de rurícola.<br />
Por fim, r<strong>es</strong>salto que não se vislumbra qualquer violação ao art. 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, nos termos da<br />
jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade,<br />
além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural no período<br />
imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício. Vejamos a ementa do citado precedente:<br />
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO<br />
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU AO REQUERIMENTO. EXIGIBILIDADE.<br />
INCIDENTE IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante d<strong>es</strong>ta Turma Nacional firmou-se no sentido de que, em se <strong>tr</strong>atando<br />
de aposentadoria rural por idade, além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do<br />
exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício (arts.<br />
39, I; 48, § 2º; e 143 da Lei nº 8.213/91), de modo a se pr<strong>es</strong>ervar a <strong>es</strong>pecialidade do regime não-con<strong>tr</strong>ibutivo dos rurícolas<br />
(PEDILEF nº 200670510009431, rel. Juiz <strong>Federal</strong> Manoel Rolim Campbell Penna, DJe de 05/05/2010, e PEDILEF nº<br />
200570950016044, rel. Juíza <strong>Federal</strong> Joana Carolina Lins Pereira, TNU, DJe de 29/05/2009).(...) (PEDIDO<br />
200671950181438, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DOU 04/10/2011.)<br />
No caso dos autos, porém, entendo que a autora comprovou que laborou na roça no período imediatamente anterior ao<br />
requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. De fato, na en<strong>tr</strong>evista rural concedida em 03/03/2009 perante o INSS quando do requerimento<br />
adminis<strong>tr</strong>ativo do benefício, a recorrida afirmou que não mais “<strong>tr</strong>abalhava na roça”. Vejamos, in verbis: “Há 22 anos não<br />
<strong>tr</strong>abalha na roça, pois tem problema de coração. Só cuida da casa, terreiro, da criação de porcos e de umas 50 galinhas”.<br />
Contudo, pelas suas próprias afirmaçõ<strong>es</strong>, observa-se que ela continuou sim exercendo atividad<strong>es</strong> que, a meu ver, integram<br />
o conceito de atividade rural em regime de economia familiar, visto que ela continuou a cuidar da criação de porcos e<br />
galinhas, além de tomar conta da casa e do quintal. Assim, interpreto suas afirmaçõ<strong>es</strong> para concluir que ela deixou de<br />
<strong>tr</strong>abalhar tão somente com a lida da terra e a colheita. Tal conclusão é corroborada pela autora em seu depoimento<br />
p<strong>es</strong>soal, no qual afirma que, atualmente, pela manhã, faz o almoço de todos os demais integrant<strong>es</strong> da família e leva-o para<br />
a roça, lá permanecendo até o fim do dia. Ademais, as t<strong>es</strong>temunhas afirmaram que a autora permanece <strong>tr</strong>abalhando até os<br />
dias de hoje.