boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – QUALIDADE DE<br />
SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA<br />
FAMILIAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, con<strong>tr</strong>a a sentença de fl. 114/118 que julgou<br />
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. Em suas razõ<strong>es</strong> (fls. 119/122), a recorrente sustenta que<br />
possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, pois teria comprovado o exercício de atividade rural, em regime de<br />
economia familiar, pelo período de carência exigido por lei. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 123/125.<br />
Em primeiro lugar, é importante r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o <strong>tr</strong>abalhador rural referido na<br />
alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da m<strong>es</strong>ma lei, além de comprovar a idade mínima (55<br />
anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período<br />
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente<br />
à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />
comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />
da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condiçõ<strong>es</strong> em que são exercidas as atividad<strong>es</strong> rurícolas, não se<br />
deve exigir rigor ex<strong>tr</strong>emo na comprovação d<strong>es</strong>te <strong>tr</strong>abalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.<br />
11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.<br />
Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, para fins de obtenção de aposentadoria<br />
rural por idade, além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural<br />
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício. A parte autora completou 55<br />
anos em 1994, devendo preencher, assim, o período de carência de 72 m<strong>es</strong><strong>es</strong> (6 anos), nos termos do art. 142 da Lei nº<br />
8.213/91.<br />
Na hipót<strong>es</strong>e dos autos, porém, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural em<br />
regime de economia familiar pelo período de carência exigido por lei. Conforme r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado, a autora morou em<br />
Cariacica, sem exercer atividade rural no período de 1982 a 1999. Constatou-se, ainda, que a autora percebe, atualmente,<br />
pensão por morte no valor de um salário mínimo (fl. 90), além de receber renda no valor aproximado de R$ 500,00<br />
(quinhentos reais) pelo aluguel de uma casa que possui em Cariacica, perfazendo, assim, rendimentos mensais de,<br />
aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que não r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado que a renda advinda do labor rural era<br />
indispensável ao sustento da recorrente. Ademais, observou-se que a autora é proprietária de uma propriedade rural com<br />
uma lavoura de 15.000 covas de café, que é cultivada por meio de colonos, de modo que a autora apenas recebe os frutos<br />
da colheita. D<strong>es</strong>se modo, não ficou comprovado que a autora laborou em regime de economia familiar.<br />
Deve-se r<strong>es</strong>saltar que os benefícios concedidos aos segurados <strong>es</strong>peciais, visam r<strong>es</strong>guardar uma classe <strong>es</strong>pecífica de<br />
indivíduos, quais sejam, pequenos agricultor<strong>es</strong> que por toda a vida tentaram retirar da terra o seu sustento, não obtendo<br />
grande lucro em sua atividade. O segurado <strong>es</strong>pecial deve ser o indivíduo que retira seu sustento, principalmente, do campo,<br />
podendo, eventualmente, a renda familiar ser complementada com pequenos vínculos urbanos. A meu ver, o que se verifica<br />
dos autos é exatamente o con<strong>tr</strong>ário. Além disso, o benefício deve ser concedido somente aos lavrador<strong>es</strong> que cultivam<br />
pequenas faixas de terra e que, por não terem condiçõ<strong>es</strong> financeiras de con<strong>tr</strong>atar mão-de-obra de terceiros, dependam da<br />
força laboral dos próprios familiar<strong>es</strong>, o que também não me parece ser o caso dos autos.<br />
Por final, ad argumentandum, nas assiste razão à recorrente ao sustentar que, se considerado apenas o lapso temporal<br />
anterior à ida da autora para a zona urbana, já haveria direito ao benefício. Isto porque tal período não pode ser considerado<br />
para efeito de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por idade, visto que houve interrupção da atividade rural por período superior a<br />
3 (<strong>tr</strong>ês) anos, o que acarretou a perda da qualidade de segurado. N<strong>es</strong>se sentido tem se manif<strong>es</strong>tado a TNU:<br />
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.<br />
INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria<br />
por idade rural, a d<strong>es</strong>continuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição<br />
de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3<br />
(<strong>tr</strong>ês) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não<br />
tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha d<strong>es</strong>empenhado<br />
atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade<br />
(1999): 108 m<strong>es</strong><strong>es</strong> ou 9 anos, ou seja, d<strong>es</strong>de 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformização<br />
improvido.<br />
(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de<br />
Uniformização, DJ 13/10/2009.)<br />
Em suma, não comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido,<br />
r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />
considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita