boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />
PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA<br />
IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO<br />
JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).<br />
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. A<br />
interpretação sistemática da legislação permite a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os<br />
fator<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de <strong>tr</strong>abalho, conforme livre<br />
convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade<br />
seja parcial. 1.1. Na conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho deve ser<br />
avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;<br />
Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 <strong>es</strong>tabelece:<br />
Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional<br />
que abrange limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividade e r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação, com redução efetiva e acentuada da<br />
capacidade de inclusão social, em corr<strong>es</strong>pondência à interação en<strong>tr</strong>e a p<strong>es</strong>soa com deficiência e seu ambiente físico e<br />
social; Art. 16. A conc<strong>es</strong>são do benefício à p<strong>es</strong>soa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de<br />
incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidad<strong>es</strong>, Incapacidade e Saúde - CIF,<br />
<strong>es</strong>tabelecida pela R<strong>es</strong>olução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,<br />
em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e<br />
social. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funçõ<strong>es</strong> e nas<br />
<strong>es</strong><strong>tr</strong>uturas do corpo, e a avaliação social considerará os fator<strong>es</strong> ambientais, sociais e p<strong>es</strong>soais, e ambas considerarão a<br />
limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividad<strong>es</strong> e a r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação social, segundo suas <strong>es</strong>pecificidad<strong>es</strong>; (Art. 16, §2,<br />
Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa<br />
<strong>es</strong>colaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de <strong>tr</strong>abalho. A aplicação do princípio da dignidade da<br />
p<strong>es</strong>soa humana e a interpretação sistemática da legislação que <strong>tr</strong>ata da incapacidade conduzem à aposentadoria por<br />
invalidez, ainda que at<strong>es</strong>tada a capacidade parcial do ponto de vista <strong>es</strong><strong>tr</strong>itamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido e<br />
não provido.<br />
(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU<br />
17/03/2008.) - sem grifos no original<br />
6. Embora não se negue a pr<strong>es</strong>unção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelos<br />
peritos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magis<strong>tr</strong>ado a liberdade de conferir a<br />
valoração que entender cabível aos elementos de prova do proc<strong>es</strong>so e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais<br />
adequada, de acordo com sua própria convicção, den<strong>tr</strong>o dos limit<strong>es</strong> impostos pela lei e pela Constituição e d<strong>es</strong>de que<br />
motive sua decisão. N<strong>es</strong>se diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficient<strong>es</strong> a comprovar a incapacidade<br />
total e definitiva da parte a ensejar a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.<br />
7. Por fim, saliente-se que não se pode admitir a percepção cumulativa de benefício previdenciário e de<br />
salário/remuneração, tampouco o recebimento em duplicidade de competências já pagas sob o m<strong>es</strong>mo título (benefício<br />
previdenciário), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Logo, não será devido o pagamento do benefício<br />
previdenciário nos m<strong>es</strong><strong>es</strong> em que a autora recebeu salário pelo d<strong>es</strong>empenho de atividade profissional, conforme CNIS de<br />
fls. 56/58.<br />
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).<br />
9. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios,<br />
arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />
PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
14 - 0001200-14.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001200-0/01) CECILIA ZONOLI AVANCE (ADVOGADO: SANDRA<br />
VILASTRE DE ARAUJO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS<br />
MALAFAIA COSTA.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001200-14.2009.4.02.5051/01<br />
RECORRENTE: CECILIA ZONOLI AVANCE<br />
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
EMENTA