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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> por parte do autor no período de<br />

janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que a<br />

aferição do valor do bis in idem <strong>tr</strong>ibutário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que <strong>es</strong>teja aposentado.<br />

Na hipót<strong>es</strong>e dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demons<strong>tr</strong>am o preenchimento dos dois requisitos,<br />

quais sejam: con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (ex<strong>tr</strong>ato de fl. 19) e aposentadoria em<br />

18/07/2007 (fl. 19), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.<br />

Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser r<strong>es</strong>tituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendo<br />

a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> efetuadas pela parte autora no período<br />

compreendido en<strong>tr</strong>e janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índic<strong>es</strong><br />

constant<strong>es</strong> do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, aprovado pela R<strong>es</strong>olução<br />

561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de<br />

complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declaraçõ<strong>es</strong> Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios<br />

imediatamente seguint<strong>es</strong> à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encon<strong>tr</strong>o de contas, pelos<br />

m<strong>es</strong>mos índic<strong>es</strong> determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a<br />

fixar-se o valor a ser r<strong>es</strong>tituído, quantia <strong>es</strong>ta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de ou<strong>tr</strong>o índice de<br />

correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Minis<strong>tr</strong>a Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em<br />

25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).<br />

Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz <strong>Federal</strong> MARCOS<br />

ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 4ª Região, no julgamento em Reexame Nec<strong>es</strong>sário<br />

do proc<strong>es</strong>so nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:<br />

“Suponha-se que o crédito relativo às con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> vertidas en<strong>tr</strong>e 1989 e 1995 corr<strong>es</strong>ponda a R$ 150.000,00, e que o<br />

beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.<br />

Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, <strong>es</strong>te<br />

último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi<br />

efetivamente d<strong>es</strong>contado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente r<strong>es</strong>tituído. R<strong>es</strong>ta, ainda,<br />

um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997<br />

corr<strong>es</strong>pondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o<br />

IR efetivamente d<strong>es</strong>contado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente r<strong>es</strong>tituído. R<strong>es</strong>ta,<br />

ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”<br />

Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida suc<strong>es</strong>sivamente, até o<br />

<strong>es</strong>gotamento do crédito. Na hipót<strong>es</strong>e em que, após r<strong>es</strong>tituírem-se todos os valor<strong>es</strong>, ainda r<strong>es</strong>tar crédito, a dedução do saldo<br />

credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declaraçõ<strong>es</strong> de imposto de renda referent<strong>es</strong> aos futuros<br />

exercícios financeiros, atualizada pelos índic<strong>es</strong> da tabela de Precatórios da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong> até a data do acerto anual.<br />

Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o <strong>es</strong>gotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver<br />

sido pago será objeto de repetição.<br />

A União <strong>Federal</strong> deverá ser intimada, após o <strong>tr</strong>ânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (s<strong>es</strong>senta) dias, a revisão<br />

adminis<strong>tr</strong>ativa das declaraçõ<strong>es</strong> anuais do imposto de renda p<strong>es</strong>soa física da parte autora, para excluir da base de cálculo<br />

do imposto devido a parcela relativa ao crédito do con<strong>tr</strong>ibuinte, na forma fixada n<strong>es</strong>ta ementa. Eventual r<strong>es</strong>tituição<br />

adminis<strong>tr</strong>ativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declaraçõ<strong>es</strong> de ajuste anual antigas, caberá<br />

ao autor o ônus de apr<strong>es</strong>entá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.<br />

Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da r<strong>es</strong>tituição devida, para<br />

ulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60<br />

(s<strong>es</strong>senta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).<br />

Após a revisão das declaraçõ<strong>es</strong> anuais do imposto de renda e da apuração do valor da r<strong>es</strong>tituição devida, no caso de ainda<br />

haver saldo de crédito em favor do con<strong>tr</strong>ibuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto<br />

devido nos exercícios financeiros seguint<strong>es</strong>, até o <strong>es</strong>gotamento do saldo credor. R<strong>es</strong>salte-se que as diligências indicadas a<br />

partir do tópico 12 não importam em manif<strong>es</strong>tação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se<br />

<strong>tr</strong>atarem de qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas, as quais visam a facilitar o <strong>tr</strong>âmite proc<strong>es</strong>sual após o julgamento, o qual foi no sentido<br />

da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informador<strong>es</strong> dos<br />

Juizados Especiais.<br />

Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz<br />

r<strong>es</strong>peito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra.<br />

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.<br />

9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.

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