boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal
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explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o<br />
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />
relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />
5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,<br />
Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.<br />
101, n. 919, 2012, p. 700-709)<br />
4. Isto posto, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte autora não faz jus à revisão pretendida, razão pela qual a sentença recorrida merece<br />
reforma, para d<strong>es</strong>constituir a condenação do INSS ao recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 e<br />
ao pagamento de seus consectários.<br />
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br />
6. Sem condenação ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos<br />
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
BRUNO DUTRA<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
79 - 0005687-30.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005687-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x DJANIR ZUCOLOTTO (ADVOGADO:<br />
MAIKE RENATE REINERT, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005687-30.2009.4.02.5050/01<br />
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
RECORRIDO(A): DJANIR ZUCOLOTTO<br />
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />
E M E N T A<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – ART. 29, § 5º, LEI N.º 8.213/1991 –<br />
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR AUFERIDO DE FORMA<br />
INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – RE 583.834/SC – REVISÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO<br />
E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE<br />
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o<br />
pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela aplicação do<br />
inciso II e § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Em sede recursal, o ente previdenciário discute a interpretação do art. 29,<br />
§5º, para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do<br />
tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong><br />
às fls. 93/97.<br />
2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />
sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />
auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />
interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />
3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a contagem do período de gozo de<br />
auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos. Por conseguinte, o período<br />
de fruição do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, se não pode ser aproveitado como<br />
tempo de serviço, também não gera salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do<br />
salário-de-benefício da aposentadoria. Eis a ementa do julgado:<br />
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />
1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de<br />
tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />
proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong>