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boletim tr/es 2012.165 - Justiça Federal

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ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL<br />

RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />

ADENILSON VIANA NERY-12, 13, 16, 36, 37, 38, 4, 43, 69<br />

ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-1<br />

ADRIANA ALVES DA COSTA-81<br />

ALAN ROVETTA DA SILVA-1<br />

ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS-8<br />

Aleksandro Honrado Vieira-28<br />

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-55<br />

ALMIR ANTONIO JUNIOR-31<br />

ALVIMAR CARDOSO RAMOS-62<br />

ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-40, 41<br />

ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-48, 51, 56, 58<br />

ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-12, 13, 30, 43<br />

ANDRÉ DIAS IRIGON-15<br />

ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER-54<br />

ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-44<br />

ANILSON BOLSANELO-19<br />

ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-5<br />

ANTONIO SERGIO BROSEGUINI-61<br />

BRUNO MIRANDA COSTA-90<br />

BRUNO SANTOS ARRIGONI-52<br />

CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-97<br />

CARLOS BERKENBROCK-87, 88, 89, 90, 91, 92, 93<br />

Carolina Augusta da Rocha Rosado-49, 50<br />

CHARLES WAGNER GREGÓRIO-39<br />

CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-32<br />

CLAUDIO DOS SANTOS-59<br />

CLEBSON DA SILVEIRA-76, 81<br />

CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-5<br />

DAIANY BIONDO-39<br />

DALTON SANTOS MORAIS-97<br />

DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO-11<br />

DÉBORA GOULART OURIQUE-96<br />

DICK CASTELO LUCAS-61<br />

EDGARD VALLE DE SOUZA-6<br />

EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-24, 28<br />

EDUARDO THIEBAUT PEREIRA-40<br />

ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-39, 78<br />

EMILENE ROVETTA DA SILVA-1<br />

ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-17<br />

FABIANA VIEIRA LOUREIRO-23<br />

FABRÍCIO MARIN PEREIRA-33<br />

FRANCISCO GUILHERME M. A. COMETTI-8<br />

FREDERICO AUGUSTO MACHADO-72, 73, 75, 80<br />

GABRIELA BERNARDO DEORCE-68<br />

GERALDO BENICIO-49<br />

GISLANE LOPES DE SOUZA-53<br />

GUSTAVO CABRAL VIEIRA-47, 66<br />

GUSTAVO FERREIRA DE PAULA-9<br />

GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-96<br />

GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-60<br />

HAYNNER BATISTA CAPETTINI-53<br />

HENRIQUE SOARES MACEDO-52<br />

HUDSON DOS SANTOS NUNES-46


IGOR STEFANOM MELGAÇO-71<br />

ILZA RODRIGUES DE SOUZA-29<br />

INGRID SILVA DE MONTEIRO-31<br />

Isabela Boechat B. B. de Oliveira-3, 53, 67, 68, 82, 84, 9, 91<br />

JAILTON AUGUSTO FERNANDES-16, 36, 6<br />

JANAINA RODRIGUES LIMA-70<br />

JANINE SILVA BEZERRA-53<br />

JAQUES MARQUES PEREIRA-40<br />

JEANINE NUNES ROMANO-71<br />

JEFFERSON R. MOURA-70<br />

JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-44, 77, 83<br />

JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-74, 77<br />

JOAO MANOEL FERREIRA-17<br />

JOAO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA-22<br />

JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-20<br />

JOSE EDUARDO COELHO DIAS-71<br />

JOSE GERALDO NUNES FILHO-67, 68<br />

JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-57, 59, 63<br />

JOSÉ NASCIMENTO-20<br />

JOSE PAULO ROSALEM-8<br />

JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-51<br />

JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-69<br />

JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA-18<br />

JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE-50<br />

JULIARDI ZIVIANI-75, 80<br />

JULIO FERNANDES SOARES-57<br />

Karina Rocha Mitleg Bayerl-58<br />

Laerte de Campos Hosken-25<br />

Lauriane Real Cereza-15, 27<br />

LIDIANE DA PENHA SEGAL-3, 45, 64, 65<br />

LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-21<br />

LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-61, 65<br />

LILIAN MAGESKI ALMEIDA-66, 67, 68<br />

LUCELIA GONCALVES DE REZENDE-56<br />

LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-1, 14, 27<br />

Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-5<br />

LUCIANO SOUZA CORTEZ-7<br />

Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-21, 25, 33<br />

LUIZ CARLOS BASTIANELLO-35<br />

MAIKE RENATE REINERT-76, 79, 94<br />

MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-31, 78<br />

MARCIA RIBEIRO PAIVA-32, 92<br />

Marcos Figueredo Marçal-55, 64<br />

MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-94<br />

MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI-31, 78<br />

MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-24, 28<br />

MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-76, 79, 94, 95, 96, 99<br />

MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS-50<br />

MARIANE AMANTINO CSASZAR-59<br />

MARILENA MIGNONE RIOS-11, 42<br />

MAURÍCIO LUIS PEREIRA PINTO-46<br />

MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-66, 67, 68<br />

NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-89<br />

OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-20, 23<br />

ORIAS BORGES LEAL-84<br />

PATRICIA NUNES ROMANO-71


PAULA GHIDETTI NERY LOPES-16, 36, 4<br />

Paulo Henrique Vaz Fidalgo-18, 19<br />

PEDRO INOCENCIO BINDA-35<br />

PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-49<br />

Rafael Antônio Freitas-34<br />

RAMON CARVALHO-85, 86<br />

RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-42, 7<br />

RICARDO FIGUEIREDO GIORI-47, 63<br />

RICARDO MIGNONE RIOS-42<br />

RODRIGO BARBOSA DE BARROS-95<br />

RODRIGO COSTA BUARQUE-80<br />

RODRIGO L. PIGNATON COMETTI-8<br />

RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-26, 29, 37, 4<br />

ROGÉRIO NUNES ROMANO-71<br />

ROSEMARY MACHADO DE PAULA-48, 9<br />

ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-62, 71, 79<br />

Ruberlan Rodrigu<strong>es</strong> Sabino-10<br />

SALERMO SALES DE OLIVEIRA-33<br />

SANDRA CARVALHO GONÇALVES-30<br />

SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-14<br />

SAYLES RODRIGO SCHUTZ-87, 89, 90, 91<br />

SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-72, 73, 74, 75<br />

SIDINÉIA DE FREITAS DIAS-34<br />

SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-31, 38, 86, 87, 88<br />

TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES-30<br />

TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-45, 46, 52<br />

THALITA CHAGAS CORREA-9<br />

THIAGO AARÃO DE MORAES-83<br />

THIAGO COSTA BOLZANI-54, 85<br />

UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-60, 70, 8, 93<br />

URBANO LEAL PEREIRA-20, 25<br />

Valber Cruz Cereza-15, 2, 27<br />

VALERIA ANGELA COLOMBI COGO-39<br />

Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-10, 2, 22<br />

VINICIUS DOMINGUES FERREIRA-34<br />

VIVIAN VIEIRA TOYAMA-26<br />

WANESSA SOARES DE SOUZA-22<br />

Expediente do dia<br />

09/10/2012<br />

1ª Turma Recursal<br />

JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES<br />

DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL<br />

Nro. Boletim 2012.000165<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA<br />

NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />

1 - 0001163-21.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001163-4/01) TEREZINHA BARBOSA MAMEDE TOSTA (ADVOGADO:<br />

ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x OS MESMOS.<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001163-21.2008.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: TEREZINHA BARBOSA MAMEDE TOSTA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

RECORRIDO: OS MESMOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO


Cuida-se de Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré (INSS) em face de sentença que julgou<br />

procedente o pedido autoral para condenar o INSS à conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença<br />

(26/04/2011), bem como ao pagamento das parcelas vencidas.<br />

Em razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 146/151), o INSS sustenta que a incapacidade que acomete a parte autor possui natureza<br />

relativa, na medida em que lhe é permitido o exercício de atividad<strong>es</strong> que não demandem demasiado <strong>es</strong>forço físico. Assim,<br />

considerada a possibilidade de reabilitação para ou<strong>tr</strong>as funçõ<strong>es</strong>, somente seria devido o benefício auxílio-doença.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 160/169.<br />

De sua parte, a parte autora, em sede recursal (fls. 153/159), requer a alteração da DIB do benefício para a data do<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo ou para a data da juntada do laudo pericial aos autos, sob o argumento de que, inobstante a<br />

ausência de data do início da incapacidade no laudo pericial do Juízo, os demais laudos e exam<strong>es</strong> juntados aos autos<br />

demons<strong>tr</strong>am que ela já <strong>es</strong>tava incapacidade naquelas datas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 172/177.<br />

É o breve relatório. Passo a votar.<br />

Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91 será devido ao segurado que, tendo<br />

cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade<br />

habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, conforme disposição<br />

constante do artigo 42 da Lei 8.213/91 será devida ao segurado que, após cumprido, quando for o caso, o período de<br />

carência exigido, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o<br />

exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer <strong>es</strong>ta condição.<br />

No que tange ao segurado <strong>es</strong>pecial – rural –, os benefícios de incapacidade são concedidos mediante a comprovação do<br />

efetivo exercício de atividade rural, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova t<strong>es</strong>temunhal,<br />

pelo prazo corr<strong>es</strong>pondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando<br />

for o caso, aliada à demons<strong>tr</strong>ação da incapacidade para o exercício do labor camp<strong>es</strong>ino. É pacífico o entendimento dos<br />

<strong>tr</strong>ibunais pá<strong>tr</strong>ios no sentido de que para o reconhecimento de tempo de serviço, seja na condição de <strong>tr</strong>abalhador urbano ou<br />

rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal, r<strong>es</strong>salvada a<br />

ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 da Lei nº 8.213/91.<br />

No caso dos autos, os recursos não impugnam a qualidade de segurado da autora, cingindo-se ao requisito da<br />

incapacidade laboral.<br />

Pois bem.<br />

O laudo pericial do juízo (fl. 88) at<strong>es</strong>ta que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabet<strong>es</strong> mellitus,<br />

ob<strong>es</strong>idade, e doença da coluna e joelho, doenças que a incapacitam definitivamente para o <strong>tr</strong>abalho braçal p<strong>es</strong>ado. O perito<br />

foi contundente em afirmar, assim, que a autora não pode realizar atividad<strong>es</strong> que demandam demasiado <strong>es</strong>forço físico,<br />

concluindo que a autora se encon<strong>tr</strong>a incapacitada apenas parcialmente, havendo a possibilidade de reabilitação para ou<strong>tr</strong>as<br />

funçõ<strong>es</strong>.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, segundo o INSS, considerando que a autora somente realizaria atividad<strong>es</strong> lev<strong>es</strong>, tais como cuidar de<br />

galinhas e porcos e que, para tais açõ<strong>es</strong>, não haveria incapacidade, sustenta ser indevida a conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

Pois bem. É sabido que o juiz não <strong>es</strong>tá, de modo algum, vinculado às conclusõ<strong>es</strong> do laudo pericial (art. 436 do CPC),<br />

podendo utilizar-se de ou<strong>tr</strong>os elementos de prova produzidos nos autos para formar sua convicção. A sentença de origem,<br />

levando em consideração as condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da autora, concluiu pela sua incapacidade total e definitiva.<br />

Em consonância com o Juízo a quo, ouso discordar da conclusão pericial.<br />

Nos autos, há informaçõ<strong>es</strong> de que a autora exerce o labor de agricultora. A meu ver, o <strong>es</strong>forço físico, m<strong>es</strong>mo que<br />

moderado, é inerente à atividade rural, por exigir que a autora permaneça de pé por prolongados períodos. Ademais,<br />

m<strong>es</strong>mo as citadas atividad<strong>es</strong> de “menor <strong>es</strong>forço físico”, em se <strong>tr</strong>atando de meio rural, se caracterizam como fator de risco<br />

para o agravamento da doença ortopédica que acomete a autora, tendo em vista se <strong>tr</strong>atarem todas de atividad<strong>es</strong> braçais,<br />

com movimentos e posiçõ<strong>es</strong> repetitivas, nem sempre eretas.<br />

D<strong>es</strong>se modo, em casos como que tais, em que a continuidade do exercício do labor habitual exigirá do segurado <strong>es</strong>forço<br />

físico além do normal, mormente devido à exposição à dor e à possibilidade de agravamento da doença, com a<br />

possibilidade de afetação de ou<strong>tr</strong>as atividad<strong>es</strong> sociais, entendo que deve se concluir pela incapacidade ao menos parcial do<br />

requerente. No entanto, por considerar que a idade avançada da autora (59 anos de idade - fl. 19) e o possível baixo grau<br />

de ins<strong>tr</strong>ução e qualificação não permitirão a sua recolocação no mercado de <strong>tr</strong>abalho, concluo que a incapacidade laboral,<br />

n<strong>es</strong>te caso, é total e definitiva, de modo que se encon<strong>tr</strong>am preenchidos os requisitos para a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria<br />

por invalidez.


Vale enfatizar que tais condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais fazem com que se torne ex<strong>tr</strong>emamente difícil (senão impossível) para a<br />

segurada obter uma vaga de emprego que não exija <strong>es</strong>forço físico, diante da conjuntura atual do mercado de <strong>tr</strong>abalho, a<br />

qual, inegavelmente, privilegia os mais jovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.<br />

Segue jurisprudência que corrobora o entendimento acima adotado:<br />

[...] Ponderando-se, no caso, as condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da autora e constatando-se, d<strong>es</strong>se modo, a sua total incapacidade<br />

para o exercício do <strong>tr</strong>abalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento<br />

apr<strong>es</strong>entado pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da<br />

atividade laboral exercida pela segurada, com ausência de <strong>es</strong>forço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com<br />

a informação <strong>tr</strong>azida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que<br />

corrobora suas alegaçõ<strong>es</strong>, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante at<strong>es</strong>tada nos autos<br />

passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 1ª Região – Segunda Turma – Proc<strong>es</strong>so<br />

n. 200101000003901 – Relatora: Juíza <strong>Federal</strong> NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado<br />

em: 13/05/2010).<br />

D<strong>es</strong>tarte, diante de tudo quanto fora exposto, entendo que <strong>es</strong>tá constatada a incapacidade laboral Total e Definitiva da<br />

autora, r<strong>es</strong>tando concluir que ela faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, não merecendo provimento, portanto,<br />

o recurso do INSS.<br />

Por ou<strong>tr</strong>o lado, o recurso da parte autora merece guarida. Isso porque comungo do entendimento de que a DIB deve<br />

sempre ser a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, salvo se não houver requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, o laudo não <strong>es</strong>pecificar<br />

o termo inicial da incapacidade ou pelos demais elementos dos autos não puder verificar-se o referido termo inicial. N<strong>es</strong>se<br />

sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) NA DATA DO REQUERIMENTO<br />

ADMINISTRATIVO. 1.O benefício por invalidez é devido a partir da data do laudo pericial, quando não houver requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo, o laudo não <strong>es</strong>pecificar o termo inicial da incapacidade e pelos demais elementos dos autos não puder<br />

verificar-se o referido termo inicial. 2.No caso em concreto, a parte autora juntou documentos que demons<strong>tr</strong>am que sua<br />

incapacidade laboral é anterior à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. 3.Apelação do INSS não provida. Apelação da parte<br />

autora provida.<br />

(AC 200338010033109, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:<br />

06/07/2011, PAGINA: 290)<br />

Pois bem. No caso em apreço, o laudo pericial de fl. 90 at<strong>es</strong>tou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o<br />

exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais sem, contudo, precisar a data do início da incapacidade.<br />

Tais circunstâncias, porém, a meu ver, não permitem que a DIB seja fixada na data da sentença, na medida em que os<br />

demais elementos constant<strong>es</strong> dos autos são suficient<strong>es</strong> à conclusão de que a autora já se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada quando<br />

do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de fl. 27 (03/06/2005). N<strong>es</strong>se sentido, os laudos particular<strong>es</strong> de fls. 36 e 37,<br />

contemporâneos ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, d<strong>es</strong>crevem patologias cujo quadro clínico é irreversível e definitivo, bem<br />

como de origem degenerativa, sendo tais fatos confirmados pelo perito do juízo. Ademais, há nos autos histórico de<br />

<strong>tr</strong>atamento junto ao Hospital e Maternidade São Felipe, em Atílio Vivácqua (fls. 20/40), que demons<strong>tr</strong>a que o quadro<br />

degenerativo já se encon<strong>tr</strong>a instalado há muito tempo.<br />

Assim, deve ser concedido o auxílio-doença à parte autora d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, com sua posterior<br />

conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença.<br />

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E<br />

DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-doença à parte<br />

demandante d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (03/06/2005 – fl. 27), com sua posterior conversão em<br />

aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (26/04/2011).<br />

Os juros e a atualização monetária serão calculados na forma <strong>es</strong>tipulada pela sentença de origem.<br />

Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o<br />

valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, <strong>es</strong>tando isento das custas proc<strong>es</strong>suais (art. 4º, I,<br />

da Lei 9.289/96).<br />

Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários de advogado ante o provimento do<br />

seu recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).<br />

É o voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator


RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001163-21.2008.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: TEREZINHA BARBOSA MAMEDE TOSTA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

RECORRIDO: OS MESMOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />

INCAPACIDADE DEFINITIVA CONFIGURADA – ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDIÇÕES<br />

PESSOAIS DA PARTE – DIB – DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERCIAL –<br />

CONSIDERAÇÃO DOS LAUDOS PARTICULARES – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO –<br />

RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS<br />

e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR AO RECURSO DA PARTE RÉ, na forma<br />

da ementa constante dos autos, que passa a integrar pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

2 - 0001692-40.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001692-9/01) MARLENE MONTEIRO ARTHUR (ADVOGADO: Valber Cruz<br />

Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x<br />

OS MESMOS.<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001692-40.2008.4.02.5051/0 1<br />

RECORRENTE: MARLENE MONTEIRO ARTHUR E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: OS MESMOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA<br />

CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA<br />

CONFIGURADA – ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DA<br />

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONSIDERAÇÃO<br />

DOS LAUDOS PARTICULARES – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – SENTENÇA


PARCIALMENTE REFORMADA.<br />

1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo INSS, ora primeiro recorrente, e pela parte autora, ora segunda<br />

recorrente, em face da sentença de fls. 108/111, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS<br />

a implantar o benefício auxílio-doença com DIB em 15/05/2009 (data da realização do exame pericial) e sua conversão em<br />

aposentadoria por invalidez na data da sentença (02/09/2011). Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autarquia previdenciária (primeiro<br />

recorrente) sustenta que o perito do juízo constatou que a incapacidade da autora era meramente temporária, com previsão<br />

de recuperação em 12 (doze) m<strong>es</strong><strong>es</strong>, não podendo, portanto, ser concedida aposentadoria por invalidez, mas apenas<br />

auxílio-doença. Ademais, alega que não houve inicio de prova material suficiente a comprovar o exercício de atividade rural,<br />

<strong>es</strong>pecialmente porque o <strong>es</strong>poso da autora sempre <strong>tr</strong>abalhou em empr<strong>es</strong>as urbanas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 122/124.<br />

2. Por sua vez, a parte autora (segunda recorrente) requer que seja modificada a sentença monocrática no que tange à data<br />

inicial do benefício, devendo ser fixada a DIB na data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (26/12/2007), tendo em vista que a<br />

doença incapacitante apontada pela perícia médica seria a m<strong>es</strong>ma encon<strong>tr</strong>ada na <strong>es</strong>fera adminis<strong>tr</strong>ativa. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às<br />

fls.125/130.<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no que concerne ao segurado <strong>es</strong>pecial - rural - é<br />

concedido mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por meio de prova material indiciária<br />

devidamente referendada pela prova t<strong>es</strong>temunhal, pelo prazo corr<strong>es</strong>pondente à carência exigida, nos termos do art. 39,<br />

inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando for o caso, aliada à demons<strong>tr</strong>ação da incapacidade para o exercício<br />

do labor camp<strong>es</strong>ino. É pacífico o entendimento dos <strong>tr</strong>ibunais pá<strong>tr</strong>ios no sentido de que para o reconhecimento de tempo de<br />

serviço, seja na condição de <strong>tr</strong>abalhador urbano ou rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a<br />

prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal, r<strong>es</strong>salvada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 da<br />

Lei nº 8.213/91.<br />

5. No pr<strong>es</strong>ente caso, para a comprovação da atividade rural, a parte autora apr<strong>es</strong>entou os seguint<strong>es</strong> documentos: i) carteira<br />

do Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Castelo, com data de admissão em 07/03/2007 (fl. 12); ii) certidão de casamento,<br />

datada em 13/11/1976, onde consta como profissão de seu <strong>es</strong>poso a de lavrador (fl. 16); iii) declaração de exercício de<br />

atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Castelo, em 21/12/2007 (fl. 17); iv) con<strong>tr</strong>ato de parceria<br />

agrícola firmado com o Sr. Antonio Zuim, tendo como parceiros outorgados a autora e seu <strong>es</strong>poso, com vigência de <strong>tr</strong>ês<br />

anos, iniciando-se em 14/02/2006 (fl. 21/22); v) anotação na CTPS onde consta que a autora é segurada <strong>es</strong>pecial, em<br />

16/02/2005 (fl. 24). Em complementação à prova material, a t<strong>es</strong>temunha Antonio Zuim afirmou que a autora sempre<br />

exerceu labor rural, tendo, inclusive, laborado em suas terras por <strong>tr</strong>ês anos, salientando que, quando ela saiu de sua<br />

propriedade, já <strong>es</strong>tava com problemas de saúde.<br />

6. D<strong>es</strong>taque-se que o d<strong>es</strong>empenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à<br />

demons<strong>tr</strong>ação da condição de segurado <strong>es</strong>pecial por ou<strong>tr</strong>o componente da família, d<strong>es</strong>de que, a renda advinda da<br />

agricultura seja indispensável ao sustento do lar. O INSS, porém, não se d<strong>es</strong>imcumbiu de seu ônus de demons<strong>tr</strong>ar que os<br />

rendimentos do marido da autora eram suficient<strong>es</strong> para o sustento do grupo familiar, não carreando aos autos sequer o<br />

demons<strong>tr</strong>ativo de salários do m<strong>es</strong>mo. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os indícios da indispensabilidade do labor rural são fort<strong>es</strong>, tendo em<br />

vista que a autora, m<strong>es</strong>mo portadora de enfermidad<strong>es</strong>, permaneceu, ao máximo, na lida da roça.<br />

7. Quanto à incapacidade, a perícia médica produzida nos autos (fls. 48/49) constatou que autora é portadora de ob<strong>es</strong>idade<br />

mórbida, hipertensão arterial e ar<strong>tr</strong>ose de coluna dorso-lombar, doenças que a incapacitam para o exercício de sua<br />

atividade habitual como lavradora, de forma total e temporária.<br />

8. N<strong>es</strong>se sentido, entendo que r<strong>es</strong>tou incon<strong>tr</strong>oversa a condição de segurada <strong>es</strong>pecial da parte autora e sua incapacidade<br />

para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. Assim, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral<br />

com base no seguinte entendimento, que a seguir <strong>tr</strong>anscrevo: “não obstante o perito judicial informar que a incapacidade da<br />

autora é temporária, diante da gravidade dos fatos <strong>tr</strong>azidos a juízo pelo perito, notadamente sua dificuldade de locomoção<br />

em razão de sua ob<strong>es</strong>idade, aliado a sua idade, mitigo a prova pericial produzida, nos termos do art.436 do CPC e<br />

considero a autora incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de sua atividade laborativa habitual de lavradora<br />

e para qualquer ou<strong>tr</strong>a atividade laboral.”<br />

9. A insurgência do INSS não merece prosperar, pois em consonância com o entendimento do Juízo de origem, entendo<br />

que as enfermidad<strong>es</strong> que acometem a parte autora, aliadas à sua idade, a incapacitam total e definitivamente para o<br />

exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. D<strong>es</strong>ta feita, havendo a comprovação do exercício de atividad<strong>es</strong> rurais e da<br />

incapacidade total e definitiva, r<strong>es</strong>ta concluir que a autora possui direito à aposentadoria por invalidez.<br />

10. No que tange ao recurso da autora, entendo que a sentença merece ser reformada em parte. Isso porque comungo do<br />

entendimento de que a DIB deve sempre ser a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, salvo se não houver requerimento


adminis<strong>tr</strong>ativo, o laudo não <strong>es</strong>pecificar o termo inicial da incapacidade ou pelos demais elementos dos autos não puder<br />

verificar-se o referido termo inicial. N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) NA DATA DO REQUERIMENTO<br />

ADMINISTRATIVO. 1.O benefício por invalidez é devido a partir da data do laudo pericial, quando não houver requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo, o laudo não <strong>es</strong>pecificar o termo inicial da incapacidade e pelos demais elementos dos autos não puder<br />

verificar-se o referido termo inicial. 2.No caso em concreto, a parte autora juntou documentos que demons<strong>tr</strong>am que sua<br />

incapacidade laboral é anterior à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. 3.Apelação do INSS não provida. Apelação da parte<br />

autora provida.<br />

(AC 200338010033109, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:<br />

06/07/2011, PAGINA: 290)<br />

11. No caso em apreço, o laudo pericial de fl. 48/49 at<strong>es</strong>tou a incapacidade da autora para o exercício de suas atividad<strong>es</strong><br />

habituais sem, contudo, precisar a data do início da incapacidade. Tais circunstâncias, porém, a meu ver, não permitem que<br />

a DIB seja fixada na data do laudo pericial, na medida em que os demais elementos constant<strong>es</strong> dos autos são suficient<strong>es</strong> à<br />

conclusão de que a autora já se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada quando do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo de fl. 43 (29/02/2008).<br />

N<strong>es</strong>se sentido, o laudo particular de fls. 33, contemporâneo ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, d<strong>es</strong>creve patologias cujo<br />

quadro clínico é irreversível e definitivo, bem como de origem degenerativa, sendo tais fatos confirmados pelo perito do<br />

juízo.<br />

12. Recursos conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido para alterar a DIB do benefício<br />

auxílio-doença para a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. Sentença reformada em parte.<br />

13. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO<br />

AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, na forma da ementa constante dos autos,<br />

que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

3 - 0004425-79.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004425-4/01) LUCIA SILVA DOS SANTOS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA<br />

SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).<br />

RECURSO N. 0004425-79.2008.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: LUCIA SILVA DOS SANTOS<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 121/122 que<br />

julgou improcedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de benefício auxílio-doença. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 123/128),<br />

a recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e, que se encon<strong>tr</strong>a temporariamente incapacitada para o exercício de suas funçõ<strong>es</strong> habituais,<br />

preenchendo, assim, os requisitos para a conc<strong>es</strong>são do auxílio-doença. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do<br />

recurso para que seja deferido o benefício pleiteado, com o pagamento das parcelas re<strong>tr</strong>oativas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> à fl.<br />

130/133.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />

4. A autora, ora recorrente, atualmente com 64 anos de idade (fl. 05), auxiliar de serviços gerais (faxineira), alega que<br />

quebrou o pé direito após queda, o que lhe causou uma deformidade aguda, sendo mais tarde constatada ar<strong>tr</strong>ose em pé<br />

direito, o que lhe incapacita para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. Visando aferir o <strong>es</strong>tado de (in)capacidade, foram


ealizadas duas perícias médicas, uma com médico do <strong>tr</strong>abalho e ou<strong>tr</strong>a com médico ortopedista, sendo que ambos<br />

at<strong>es</strong>taram a capacidade da parte recorrente.<br />

5. O laudo pericial de fls. 25/26 at<strong>es</strong>ta que a recorrente possui deformidade no pé direito (pé varo cavo), decorrente de<br />

sequela de acidente (queda da <strong>es</strong>cada). Contudo, o expert afastou a alegação de incapacidade, r<strong>es</strong>saltando que, ao exame<br />

físico, não se verificou edema nos membros inferior<strong>es</strong>, nem con<strong>tr</strong>atura muscular. Por sua vez, o exame pericial de fls.<br />

94/98, procedido por médico ortopedista, diagnosticou ar<strong>tr</strong>ose leve de coluna lombar, sem comprometimento neurológico,<br />

d<strong>es</strong>cartando, da m<strong>es</strong>ma forma, a existência de incapacidade laborativa. Frisou o douto perito, d<strong>es</strong>ta feita, que, ao exame<br />

físico, a autora não apr<strong>es</strong>entou nenhuma característica da doença com boa mobilidade de coluna e membros. Em r<strong>es</strong>posta<br />

aos qu<strong>es</strong>itos complementar<strong>es</strong> (fl. 116), o perito <strong>es</strong>clareceu, sobre a deformidade no pé, que a autora aden<strong>tr</strong>ou a sala de<br />

exam<strong>es</strong> andando bem, sem claudicação (sem mancar), não tendo se queixado do pé, aduzindo inexistir incapacidade por<br />

<strong>es</strong>ta razão. Asseverou, ainda, que, quando da queda da <strong>es</strong>cada, devido à imobilização do pé houve incapacidade<br />

temporária, mas que <strong>es</strong>ta não ul<strong>tr</strong>apassou o período de 15 (quinze) dias.<br />

5. Os poucos documentos particular<strong>es</strong> juntados pela recorrente não são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão das perícias<br />

oficiais. O laudo de fl. 10 refere-se a diabet<strong>es</strong> mellitus, o que refoge à causa de pedir dos autos, sendo que o laudo,<br />

inclusive, at<strong>es</strong>ta que a doença se encon<strong>tr</strong>ava con<strong>tr</strong>olada. Já os laudos de fls. 08/09 são contemporâneos da época da<br />

queda da <strong>es</strong>cada. Não há dúvidas que houve incapacidade naquela época. Contudo, não há indícios de que ela tenha se<br />

<strong>es</strong>tendido por mais de 15 (quinze) dias, não havendo, portanto, direito ao auxílio-doença. Além d<strong>es</strong>s<strong>es</strong> laudos, somente<br />

consta dos autos um exame radiológico, datado de 30//08/2007, o qual, isoladamente, não é suficiente para at<strong>es</strong>tar o<br />

<strong>es</strong>tado de incapacidade, mormente ao se considerar a orientação da Súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo “O<br />

laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.<br />

O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Assim,<br />

não há provas suficient<strong>es</strong> para comprovar que a recorrente se encon<strong>tr</strong>a incapacitada ou que <strong>es</strong>teve incapacitada por<br />

período superior a 15 (quinze) dias. R<strong>es</strong>salte-se que não se pode confundir os conceitos de enfermidade e incapacidade, já<br />

que o indivíduo pode <strong>es</strong>tar acometido por doença, sem, contudo, apr<strong>es</strong>entar incapacidade laborativa.<br />

6. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

7. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

aos laudos periciais, que gozam de pr<strong>es</strong>unção de veracidade.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 45, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

4 - 0000617-60.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000617-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARLENE NASCIMENTO (ADVOGADO: PAULA GHIDETTI NERY<br />

LOPES, ADENILSON VIANA NERY.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000617-60.2008.4.02.5052/01<br />

RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MARLENE NASCIMENTO<br />

RECORRIDO: OS MESMOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSOS INOMINADOS – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE<br />

PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS – INAPTIDÃO LABORATIVA<br />

DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS


– SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de recursos inominados interposto pela parte ré e pela parte autora em face da sentença de fls. 99/100, que<br />

julgou procedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autarquia<br />

federal sustenta que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingr<strong>es</strong>so no RGPS, eis que a doença incapacitante<br />

teve início em novembro de 2005 e seu retorno ao regime de previdência se deu em 09/07/2007, razão pela qual a parte<br />

não faria jus à cobertura previdenciária. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.114/116. Já a autora, em suas razõ<strong>es</strong> (fl. 116), sustenta<br />

possuir direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista <strong>es</strong>tar acometida de incapacidade total e permanente.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />

3. No caso sob exame, o laudo pericial de fls. 52/56 e 67 at<strong>es</strong>ta que a autora é acometida de cardiopatia isquêmica,<br />

hipertensão arterial e síndrome do túnel do carpo bilateral. Já sofreu dois episódios de infarto agudo do miocárdio,<br />

apr<strong>es</strong>entando também cansaço r<strong>es</strong>piratório aos pequenos <strong>es</strong>forços e dispnéia intensa. O perito do juízo informa, ainda,<br />

que, como a autora é servente <strong>es</strong>colar e, como tal, d<strong>es</strong>empenha atividad<strong>es</strong> que demandam <strong>es</strong>forço físico intenso, há que<br />

se concluir pela incapacidade laborativa da paciente, em virtude da limitação da função cardíaca, além de r<strong>es</strong><strong>tr</strong>içõ<strong>es</strong> nas<br />

mãos decorrent<strong>es</strong> da síndrome do túnel do carpo. Ao final, o jusperito aponta a incapacidade parcial e temporária da<br />

paciente para o exercício das atividad<strong>es</strong> habituais, havendo possibilidade de reabilitação para ou<strong>tr</strong>a função, d<strong>es</strong>de que<br />

r<strong>es</strong>peitadas as limitaçõ<strong>es</strong> físicas apuradas no exame médico.<br />

4. Não havendo dúvidas sobre o <strong>es</strong>tado de incapacidade laborativa da parte autora, r<strong>es</strong>ta perquirir sobre sua vinculação ao<br />

regime de previdência (qualidade de segurada). De acordo com as informaçõ<strong>es</strong> dos autos (fls. 78/83), a autora ficou alguns<br />

anos sem con<strong>tr</strong>ibuir para o RGPS, somente voltando a verter con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> em julho/2007. Ocorre que, embora o jusperito<br />

tenha indicado que a incapacidade oriunda da cardiopatia tenha surgido em novembro/2005 (fl. 54), é possível verificar que,<br />

em julho/2007, a parte voltou à atividade, em regime de d<strong>es</strong>ignação temporária junto à Prefeitura Municipal de São Mateus.<br />

N<strong>es</strong>se passo, não obstante o retorno ao <strong>tr</strong>abalho não signifique, em todos os casos, plena aptidão laborativa, considerando<br />

que a con<strong>tr</strong>atação ocorrera perante ente público, é possível inferir-se que a parte foi submetida a alguma <strong>es</strong>pécie de<br />

avaliação médica e, n<strong>es</strong>sa ocasião, considerada apta para o d<strong>es</strong>empenho do cargo de servente. Ou<strong>tr</strong>ossim, observa-se<br />

que, conquanto a cardiopatia tenha tido origem no final do ano de 2005, os <strong>es</strong>clarecimentos pr<strong>es</strong>tados à fl. 67 informam<br />

que, em 28.03.2006, a autora foi submetida a procedimento de angioplastia, com colocação de “stents”, fator que,<br />

certamente, melhorou a função cardíaca da paciente e reduziu os riscos para sua saúde n<strong>es</strong>se período. Finalmente, o laudo<br />

pericial do próprio serviço médico do INSS (fls. 105) indica que a incapacidade derivada de moléstia coronariana teve início<br />

em 11.12.2007, embora a doença tenha tido origem em 19.12.2005. Como se sabe, os conceitos de doença e incapacidade<br />

não se identificam, porquanto o indivíduo pode ser acometido de patologia que não implique redução ou eliminação da<br />

aptidão funcional. Por todas <strong>es</strong>sas ponderaçõ<strong>es</strong>, tenho que a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho somente se instalou, de fato,<br />

após a refiliação da autora ao regime de previdência social (julho/2007), pelo que o caso concreto amolda-se à exceção<br />

prevista no parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.213/91.<br />

5. Quanto à pretensão de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, entendo que não<br />

merece acolhida o pleito recursal, tendo em vista que a perícia produzida nos autos concluiu pela incapacidade parcial e<br />

temporária para o labor. Com efeito, o perito afirmou que há possibilidade de reabilitação para o exercício de funçõ<strong>es</strong> que<br />

exijam <strong>es</strong>forço físico leve, pelo que não há fundamento a autorizar o benefício de aposentadoria por invalidez, devido<br />

apenas aos segurados considerados incapaz<strong>es</strong> e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade que lh<strong>es</strong><br />

garanta a subsistência.<br />

6. Por todo o exposto, comprovado <strong>es</strong>tado de incapacidade parcial e temporária para o labor e demons<strong>tr</strong>ada a qualidade de<br />

segurada do RGPS no momento do início da inaptidão, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte faz jus ao benefício de auxílio-doença até<br />

a sua completa reabilitação profissional para o exercício de atividad<strong>es</strong> compatíveis com a sua patologia.<br />

7. Recursos conhecido e improvidos. Sentença integralmente mantida.<br />

8. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.<br />

9. Custas pro rata, isenta a parte ré (art. 4ª, I, Lei nº 9.289/96). No que tange à parte autora, considerando a assistência<br />

judiciária gratuita deferida à fl. 41, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º<br />

1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS<br />

e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA


Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

5 - 0001253-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001253-9/01) CELSO FLORINDO DA SILVEIRA (ADVOGADO:<br />

CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001253-92.2009.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: CELSO FLORINDO DA SILVEIRA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE<br />

PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES<br />

PARA GARANTIR A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de fls. 78/80, que julgou parcialmente procedente<br />

o pedido autoral e condenou o INSS a conceder o benefício auxílio-doença d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

(18/05/2009). O autor, em suas razõ<strong>es</strong> recursais (fls. 81/87), alega possuir incapacidade definitiva para o exercício de<br />

qualquer atividade profissional que lhe garanta a subsistência, pelo que faria jus à aposentadoria por invalidez.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> do INSS às fls. 89/92.<br />

O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o<br />

período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)<br />

dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao<br />

segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for<br />

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á<br />

paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

O recurso do autor não merece provimento. O laudo pericial de fls. 58/59 é salutar ao concluir que o autor encon<strong>tr</strong>a-se<br />

acometido por “ou<strong>tr</strong>as mononeurapatias dos membros superior<strong>es</strong> (unilateral) (CID 10 G 56.8)”, d<strong>es</strong>crevendo o perito que o<br />

autor possui hipo<strong>tr</strong>ofia muscular acentuada no membro superior direito, com redução acentuada da força de apreensão.<br />

Contudo, o perito afirma, categoricamente, que a incapacidade possui natureza parcial, sendo definitiva apenas para a<br />

atividade de lavrador.<br />

Compulsando os autos, observo que o autor já exerceu ou<strong>tr</strong>as atividad<strong>es</strong> profissionais, além da de lavrador. Com efeito, a<br />

CTPS de fl. 14 indica ou<strong>tr</strong>as profissõ<strong>es</strong>, tais como a de <strong>es</strong>tampador e de auxiliar de obras. D<strong>es</strong>se modo, in casu, entendo<br />

que, por ora, não se pode concluir pela impossibilidade reabilitação do autor para ou<strong>tr</strong>a função hábil a lhe garantir a<br />

subsistência. Além disso, verifico que o recorrente conta, atualmente, com apenas 37 (<strong>tr</strong>inta e sete) anos de idade, não se<br />

podendo supor, ainda, que possua baixo nível de <strong>es</strong>colaridade. Assim, as demais condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais do autor também não<br />

são suficient<strong>es</strong> para ilidir a conclusão pericial, motivo pelo qual não há que se falar em conc<strong>es</strong>são de benefício de<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor ao<br />

laudo pericial, que goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 27, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

6 - 0000399-32.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000399-3/01) MARINALDO VITORIO CARLOS (ADVOGADO: EDGARD<br />

VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO


FERNANDES.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000399-32.2008.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: MARINALDO VITORIO CARLOS<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL<br />

CONSTATADA EM EXAME PERICIAL REGULAR – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –<br />

SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 67/68, que julgou<br />

improcedente o pleito autoral de conc<strong>es</strong>são do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o autor<br />

postula a nulidade da sentença, ante o indeferimento dos requerimentos de produção de prova t<strong>es</strong>temunhal e de nova<br />

prova pericial com médico <strong>es</strong>pecialista em neurologia. No mérito principal, sustenta que se encon<strong>tr</strong>a inapto para o labor,<br />

tendo em vista que é portador de depr<strong>es</strong>são crônica grave. D<strong>es</strong>taca, por fim, que existem, nos autos, documentos médicos<br />

particular<strong>es</strong> que demons<strong>tr</strong>am o alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade laborativa. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).<br />

3. De início, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de def<strong>es</strong>a. O ordenamento proc<strong>es</strong>sual não<br />

exige que o perito nomeado detenha a <strong>es</strong>pecialidade médica compatível com as doenças que supostamente acometem o<br />

periciando, eis que o regis<strong>tr</strong>o nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM já habilita o profissional a aferir a<br />

(in)capacidade laborativa do paciente. A “<strong>es</strong>pecialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira<br />

ampla, tanto assim que o próprio dispositivo legal a relaciona à nec<strong>es</strong>sidade de regis<strong>tr</strong>o no órgão profissional competente<br />

(que, no caso, é repr<strong>es</strong>entado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo nec<strong>es</strong>sário, para que a perícia<br />

tenha validade, que o médico comprove <strong>es</strong>pecialidade den<strong>tr</strong>o da medicina compatível com a enfermidade que será objeto<br />

de análise. Dou<strong>tr</strong>a parte, o não acolhimento do pedido de produção de prova t<strong>es</strong>temunhal, considerada d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sária e<br />

irrelevante para o d<strong>es</strong>linde da con<strong>tr</strong>ovérsia – notadamente nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> em que se exige inv<strong>es</strong>tigação técnica, como<br />

ocorre in casu, em que se busca a apuração da possível incapacidade física decorrente de patologia –, não configura<br />

cerceamento de def<strong>es</strong>a, mormente sabendo-se que ao magis<strong>tr</strong>ado incumbe a direção do proc<strong>es</strong>so e, principalmente, das<br />

provas a serem produzidas pelas part<strong>es</strong>.<br />

4. No mérito principal, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido<br />

ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho<br />

ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />

5. Em exame clínico pericial regular (laudo de fls. 37/42), o jusperito constatou que a parteautora apr<strong>es</strong>enta quadro de<br />

“<strong>tr</strong>anstorno depr<strong>es</strong>sivo leve a moderado e epilepsia de pequeno mal tipo ausência” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01 do juízo).<br />

Contudo, concluiu que o periciado encon<strong>tr</strong>a-se plenamente apto para o d<strong>es</strong>empenho de atividad<strong>es</strong> laborativas (r<strong>es</strong>posta ao<br />

qu<strong>es</strong>ito n.º 04 do juízo), frisando que “o autor é jovem, não apr<strong>es</strong>enta nenhuma situação clínica grave que impeça o<br />

<strong>tr</strong>abalho, d<strong>es</strong>de que faça uso correto das medicaçõ<strong>es</strong> e faça acompanhamento de rotina com médico assistente” (r<strong>es</strong>posta<br />

ao qu<strong>es</strong>ito n.º 11 do juízo).<br />

6. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os documentos médicos (laudos e receituários) apr<strong>es</strong>entados pelo autor não se revelam suficient<strong>es</strong> a ilidir<br />

a conclusão da perícia oficial, notadamente diante da r<strong>es</strong>salva regis<strong>tr</strong>ada pelo jusperito no sentido de que “com o <strong>tr</strong>atamento<br />

medicamentoso bem realizado e acompanhamento médico de rotina, as patologias apr<strong>es</strong>entadas pelo autor podem ser<br />

muito bem con<strong>tr</strong>oladas, e ele pode continuar tendo uma vida normal, sem maior<strong>es</strong> limitaçõ<strong>es</strong>. A epilepsia é que poderia<br />

causar maior<strong>es</strong> r<strong>es</strong><strong>tr</strong>içõ<strong>es</strong>, mas o tipo de crise apr<strong>es</strong>entada pelo autor é bem leve – cris<strong>es</strong> de ausência” (r<strong>es</strong>posta ao<br />

qu<strong>es</strong>ito n.º 07 do INSS – fl. 41).<br />

7. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela parte, <strong>es</strong>te relator entende que<br />

inexistem, nos autos, elementos técnicos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o<br />

labor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional.<br />

8. N<strong>es</strong>se diapasão, vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de<br />

ex<strong>tr</strong>ema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente não<br />

puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

9. Por todo o exposto, reputo não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento a<br />

autorizar a conc<strong>es</strong>são do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora/recorrente.<br />

10. Condenação d recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 22, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

7 - 0002387-57.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002387-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x CELSO DA SILVA JESUS (ADVOGADO: LUCIANO<br />

SOUZA CORTEZ.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002387-57.2009.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): CELSO DA SILVA JESUS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL<br />

DO JUÍZO PELA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.<br />

INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/58, que julgou<br />

procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a r<strong>es</strong>tabelecer o benefício auxílio-doença da parte autora<br />

d<strong>es</strong>de a data da c<strong>es</strong>sação indevida , bem como a conceder-lhe aposentadoria por invalidez a partir de 07/12/2010. Em<br />

razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente previdenciário postula a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação à conc<strong>es</strong>são<br />

de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a perícia judicial teria constatado tão somente incapacidade<br />

parcial, havendo a possibilidade de reabilitação. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 73/78.<br />

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />

caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />

(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida<br />

ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for<br />

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á<br />

paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

3. O laudo oficial do Juízo (fl. 39) afirma que o autor encon<strong>tr</strong>a-se acometido de incapacidade definitiva em virtude dos<br />

problemas ortopédicos que o acometem (ou<strong>tr</strong>os <strong>tr</strong>anstornos dos discos intervertebrais – CID-10:M 51). No entanto, segundo<br />

o perito <strong>tr</strong>ata-se de incapacidade apenas parcial, ou seja, haveria a possibilidade de reabilitação para ou<strong>tr</strong>a função. A<br />

perícia, ao concluir pela incapacidade laboral do autor, at<strong>es</strong>tou, ainda, que ele apr<strong>es</strong>enta redução moderada da audição,<br />

sinal de lasegue positivo moderada à direita, moderada limitação de movimentos para coluna cervical, membros superior<strong>es</strong>,<br />

coluna lombar e membros inferior<strong>es</strong>, assim como hipertonia muscular paravertebral lombar.<br />

4. Assim, considerando todas as limitaçõ<strong>es</strong> verificadas pelo perito, bem como a idade avançada do autor (52 anos) e o seu<br />

provável baixo nível de <strong>es</strong>colaridade e ins<strong>tr</strong>ução, em consonância com o Juízo a quo, entendo que há que ser reconhecida<br />

a sua incapacidade total e permanente, por entender ser inviável a sua recolocação no mercado de <strong>tr</strong>abalho em ou<strong>tr</strong>a<br />

atividade. Em ou<strong>tr</strong>as palavras, os demais elementos de prova dos autos subsidiam a conclusão de que o recorrido faz jus à<br />

aposentadoria por invalidez. N<strong>es</strong>se diapasão, quadra r<strong>es</strong>saltar que, além do laudo do perito oficial, pode o magis<strong>tr</strong>ado<br />

valer-se de ou<strong>tr</strong>os elementos de prova constant<strong>es</strong> dos autos para formar sua livre convicção. N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />

PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA<br />

IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO<br />

JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).<br />

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. A<br />

interpretação sistemática da legislação permite a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os<br />

fator<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de <strong>tr</strong>abalho, conforme livre<br />

convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade<br />

seja parcial. 1.1. Na conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho deve ser<br />

avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;<br />

Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 <strong>es</strong>tabelece:<br />

Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional


que abrange limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividade e r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação, com redução efetiva e acentuada da<br />

capacidade de inclusão social, em corr<strong>es</strong>pondência à interação en<strong>tr</strong>e a p<strong>es</strong>soa com deficiência e seu ambiente físico e<br />

social; Art. 16. A conc<strong>es</strong>são do benefício à p<strong>es</strong>soa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de<br />

incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidad<strong>es</strong>, Incapacidade e Saúde - CIF,<br />

<strong>es</strong>tabelecida pela R<strong>es</strong>olução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,<br />

em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e<br />

social. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funçõ<strong>es</strong> e nas<br />

<strong>es</strong><strong>tr</strong>uturas do corpo, e a avaliação social considerará os fator<strong>es</strong> ambientais, sociais e p<strong>es</strong>soais, e ambas considerarão a<br />

limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividad<strong>es</strong> e a r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação social, segundo suas <strong>es</strong>pecificidad<strong>es</strong>; (Art. 16, §2,<br />

Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa<br />

<strong>es</strong>colaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de <strong>tr</strong>abalho. A aplicação do princípio da dignidade da<br />

p<strong>es</strong>soa humana e a interpretação sistemática da legislação que <strong>tr</strong>ata da incapacidade conduzem à aposentadoria por<br />

invalidez, ainda que at<strong>es</strong>tada a capacidade parcial do ponto de vista <strong>es</strong><strong>tr</strong>itamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido e<br />

não provido.<br />

(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU<br />

17/03/2008.) - sem grifos no original<br />

5. Embora não se negue a pr<strong>es</strong>unção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelos<br />

peritos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magis<strong>tr</strong>ado a liberdade de conferir a<br />

valoração que entender cabível aos elementos de prova do proc<strong>es</strong>so e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais<br />

adequada, de acordo com sua própria convicção, den<strong>tr</strong>o dos limit<strong>es</strong> impostos pela lei e pela Constituição e d<strong>es</strong>de que<br />

motive sua decisão. N<strong>es</strong>se diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficient<strong>es</strong> a comprovar a incapacidade<br />

total e definitiva da parte a ensejar a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.<br />

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprio fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).<br />

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

8 - 0000217-72.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000217-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x GERALDO DUARTE VIEIRA (ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME<br />

M. A. COMETTI, ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS, RODRIGO L. PIGNATON COMETTI, JOSE PAULO<br />

ROSALEM.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000217-72.2010.4.02.5053/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: GERALDO DUARTE VIEIRA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONSTATAÇÃO DE<br />

INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA EM PERÍCIA REGULAR – INÍCIO DA INCAPACIDADE: DATA DA REALIZAÇÃO<br />

DO EXAME PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fl. 179/181, que julgou<br />

procedente o pleito autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a apuração de incapacidade total e<br />

definitiva pela perícia médica do juízo. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o INSS alega que a inaptidão laborativa teve origem ant<strong>es</strong> do<br />

reingr<strong>es</strong>so da parte no RGPS, eis que a parte autora, após 12 (doze) anos sem efetuar recolhimentos, voltou a verter<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> ao regime com 57 (cinquenta e sete) anos, já portador de doença incapacitante. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />

207/213.<br />

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).<br />

3. A perícia médica do juízo (laudo de fls. 148/152) apurou que o autor é acometido de <strong>es</strong>quizofrenia, diabet<strong>es</strong> mellitus,<br />

<strong>es</strong>pondiloar<strong>tr</strong>ose lombo-sacra e região cervical, hipertensão arterial, derrame in<strong>tr</strong>a-articular ao nível do joelho direito e<br />

ob<strong>es</strong>idade mórbida (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 01 do INSS). Diante das moléstias diagnosticadas, o jusperito concluiu que o autor<br />

não <strong>es</strong>tá apto, de forma permanente, para o d<strong>es</strong>empenho de sua atividade habitual ou de qualquer ou<strong>tr</strong>a ocupação<br />

profissional que lhe garanta a subsistência (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 04 do Juízo).


4. Diante da inequívoca conclusão da perícia oficial, r<strong>es</strong>taria averiguar se o inter<strong>es</strong>sado era segurado do RGPS no<br />

momento em que ficou incapacitado. Sobre <strong>es</strong>se r<strong>es</strong>peito, o perito do juízo, ao ser qu<strong>es</strong>tionado, não pôde precisar a data<br />

de início da(s) doença(s) ou, ainda, do <strong>es</strong>tado de inaptidão laborativa, consoante se infere das r<strong>es</strong>postas aos qu<strong>es</strong>itos 01-c<br />

e 05 do Juízo e 08 do INSS. N<strong>es</strong>sa hipót<strong>es</strong>e, a jurisprudência pá<strong>tr</strong>ia autoriza a fixação do início da incapacidade na data de<br />

realização do exame pericial (Precedente: PEDILEF 05047074620104058400, Juiz <strong>Federal</strong> Paulo Ricardo Arena Filho, DOU<br />

11/05/2012). Logo, embora o INSS alegue, genericamente, que há “indícios” de que o segurado somente tenha retornado<br />

ao regime de previdência quando já portador de doença incapacitante, não há regis<strong>tr</strong>o de prova d<strong>es</strong>ta alegação, já que os<br />

documentos médicos mais antigos colacionados aos autos são datados de 2008, sendo certo que o autor voltou a verter<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> em 09/2007. D<strong>es</strong>ta feita, não há elementos de prova suficient<strong>es</strong> a sustentar a alegação de preexistência da<br />

incapacidade laborativa.<br />

5. Por todo o exposto, r<strong>es</strong>tando comprovadas a qualidade de segurado do RGPS e a situação de incapacidade laborativa de<br />

natureza total e definitiva, r<strong>es</strong>ta concluir que o autor/recorrido faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB<br />

na data de realização da perícia médica (24.11.2010), nos termos fixados na sentença de origem.<br />

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.<br />

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º<br />

9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por maioria, CONHECER DO RECURSO e, no<br />

mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

9 - 0008305-79.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008305-3/01) HILDA MARIA ACOSTA (ADVOGADO: ROSEMARY<br />

MACHADO DE PAULA, THALITA CHAGAS CORREA, GUSTAVO FERREIRA DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).<br />

RECURSO N. 0008305-79.2008.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: HILDA MARIA ACOSTA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 106/108 que<br />

julgou improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença e de sua posterior conversão em<br />

aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 110/120), a recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e, que se encon<strong>tr</strong>a<br />

totalmente incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho em decorrência do tumor cerebral do qual é portadora. Assim, postula pelo<br />

conhecimento e provimento do recurso para que sejam deferidos os benefícios pleiteados, com o pagamento das parcelas<br />

re<strong>tr</strong>oativas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> à fl. 123/126.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. A autora, ora recorrente, atualmente com 47 anos de idade (fl. 11), chefe de departamento p<strong>es</strong>soal, alega ser portadora<br />

de tumor cerebral / cisto, o qual lhe ocasionaria fort<strong>es</strong> dor<strong>es</strong> na cabeça, tontura, d<strong>es</strong>maios e perda de memória,<br />

incapacitando-a totalmente para o exercício de qualquer labor. Visando aferir o <strong>es</strong>tado de (in)capacidade, foram realizadas<br />

duas perícias médicas, com neurologistas distintos, sendo que ambos at<strong>es</strong>taram a capacidade da parte recorrente.<br />

5. O laudo pericial de fls. 51/54 confirma a existência do cisto ven<strong>tr</strong>icular, diagnosticando, também, epilepsia. Contudo, o


expert afastou a alegação de incapacidade sob o argumento de que a existência de cisto cerebral e da epilepsia requer<br />

apenas acompanhamento neurológico de 3 em 3 m<strong>es</strong><strong>es</strong>, r<strong>es</strong>saltando que, no momento do exame, não se constatou<br />

qualquer sinal físico de incapacidade. Por sua vez, o laudo de fls. 86/93 at<strong>es</strong>tou a existência de cris<strong>es</strong> convulsivas, mas<br />

d<strong>es</strong>cartou a possibilidade de incapacidade, aduzindo que “não foi evidenciado na história clínica fator<strong>es</strong> limitant<strong>es</strong> a sua<br />

atividade adminis<strong>tr</strong>ativa”.<br />

5. Os documentos particular<strong>es</strong> não são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão das perícias oficiais. A recorrente <strong>es</strong>teve em<br />

gozo de benefício auxílio-doença até setembro de 2009. Não há laudos médicos posterior<strong>es</strong> a <strong>es</strong>ta data que indiquem a<br />

existência de incapacidade, sendo certo que não se pode confundir os conceitos de enfermidade e incapacidade, já que o<br />

indivíduo pode <strong>es</strong>tar acometido por doença, sem, contudo, apr<strong>es</strong>entar incapacidade laborativa. Embora, de uma forma<br />

geral, a existência de cisto cerebral, que não pode ser retirado por meio de cirurgia dado o risco do procedimento, seja de<br />

ex<strong>tr</strong>ema gravidade, ela não acarreta, por si só, incapacidade laborativa. Ademais, os laudos particular<strong>es</strong>, que apenas<br />

indicam a nec<strong>es</strong>sidade de acompanhando médico constante e pr<strong>es</strong>crevem medicamentos, não podem ser analisados de<br />

forma isolada para a conc<strong>es</strong>são do benefício, mormente ao se considerar a orientação da Súmula nº 08 da Turma Recursal<br />

do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em<br />

princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o<br />

particular”.<br />

6. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

7. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

aos laudos periciais, que gozam de pr<strong>es</strong>unção de veracidade.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 45, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

10 - 0000090-48.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000090-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x ANTONIO GOMES DO AMARAL (ADVOGADO: Ruberlan Rodrigu<strong>es</strong><br />

Sabino.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000090-48.2007.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): ANTONIO GOMES DO AMARAL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL<br />

DO JUÍZO PELA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.<br />

INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTE À UM TERÇO DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 88/91, que julgou<br />

procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício auxílio-doença à parte autora<br />

d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (10/08/2006), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da<br />

sentença (13/10/2009), bem como ao pagamento das parcelas a<strong>tr</strong>asadas não atingidas pela pr<strong>es</strong>crição, autorizada a<br />

compensação dos valor<strong>es</strong> já recebidos a título de amparo social ao idoso (fl. 117). Em razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 92/97), o ente


previdenciário sustenta ter havido a perda da qualidade de segurado, inexistindo, portanto, direito aos benefícios<br />

previdenciários postulados. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 112/116.<br />

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />

caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />

(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida<br />

ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for<br />

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á<br />

paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição<br />

3. O recurso do INSS cinge-se a arguir a perda da qualidade de segurado do autor. De fato, o autor efetuou con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />

ao RGPS, com algumas interrupçõ<strong>es</strong>, somente até a competência 12/1997. Após, voltou a con<strong>tr</strong>ibuir para a previdência em<br />

março de 2005 e efetuou o requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo do benefício em 14/08/2006.<br />

4. Em se <strong>tr</strong>atando de con<strong>tr</strong>ibuinte individual, o período de carência somente se inicia a partir do pagamento da primeira<br />

con<strong>tr</strong>ibuição sem a<strong>tr</strong>aso (art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91). A lei não diz que os recolhimentos posterior<strong>es</strong> ao primeiro<br />

recolhimento válido serão d<strong>es</strong>considerados devido a a<strong>tr</strong>aso. Isto porque o que a lei veda é a intenção de buscar efeito<br />

re<strong>tr</strong>ospectivo, isso sim ensejador de fraude. Assim, no caso dos autos, todos os recolhimentos posterior<strong>es</strong> a março de 2005<br />

(em que o pagamento foi realizado até a data devida) devem ser considerados válidos, m<strong>es</strong>mo que recolhidos em a<strong>tr</strong>aso,<br />

na medida em que as interrupçõ<strong>es</strong> não foram suficient<strong>es</strong> para acarretarem a perda da qualidade de segurado, nos termos<br />

do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.<br />

5. N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE<br />

PRESTAÇÕES EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART.<br />

27 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria<br />

por invalidez se comprovada por perícia médica sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como do<br />

período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais, nos termos do<br />

art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O artigo 27 e seu inciso II da Lei 8.213/91 dispõem que para cômputo do período de carência<br />

serão consideradas as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira con<strong>tr</strong>ibuição sem a<strong>tr</strong>aso,<br />

não sendo consideradas para <strong>es</strong>te fim as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> recolhidas com a<strong>tr</strong>aso referent<strong>es</strong> a competências anterior<strong>es</strong>, no<br />

caso dos segurados empregado doméstico, con<strong>tr</strong>ibuinte individual, <strong>es</strong>pecial e facultativo, referidos, r<strong>es</strong>pectivamente, nos<br />

incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, o qual é acolhido<br />

inclusive pela autarquia previdenciária, consoante orientação contida no artigo 52 da Ins<strong>tr</strong>ução Normativa do INSS<br />

084/2002, será computado para efeito de carência os recolhimentos de con<strong>tr</strong>ibuinte individual, ainda que efetuados em<br />

a<strong>tr</strong>aso, d<strong>es</strong>de que não tenha havido a perda da qualidade de segurado. (REsp 642243/PR, Rel. Minis<strong>tr</strong>o Nilson Nav<strong>es</strong>,<br />

Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). (...)<br />

(AC 200701990529520, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 -<br />

SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 18/05/2012, PÁGINA: 693)<br />

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.<br />

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARDIOPATIA GRAVE.<br />

CARÊNCIA DISPENSADA NOS TERMOS DOS ARTS 26, INCISO II, E 151 DA LEI N. 8.213/91 E DA PORTARIA<br />

INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA<br />

CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência de<br />

obscuridade, con<strong>tr</strong>adição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A parte autora é portadora de cardiopatia grave,<br />

moléstia que, nos termos dos arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, complementados pela Portaria Interministerial MPAS/MG<br />

2.998, de 23 de agosto de 2001, independe de carência, sendo suficiente para a conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria<br />

por invalidez que o requerente demons<strong>tr</strong>e a qualidade de segurado. 4. O fato de havido o recolhimento de algumas<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso, por si só, não se mos<strong>tr</strong>a suficiente para afastar a primeira con<strong>tr</strong>ibuição recolhida regularmente.<br />

(art. 24, parágrafo único, e art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91). 5. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.<br />

(APELREEX 00000247320104036138, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3<br />

Judicial 1 DATA: 07/03/2012)<br />

6. Ainda que assim não fosse, há que se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios,<br />

“havendo perda da qualidade de segurado, as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> anterior<strong>es</strong> a <strong>es</strong>sa data só serão computadas para efeito de<br />

carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do<br />

número de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Portanto, para<br />

fins de carência, podem ser aproveitadas, ainda, as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> relativas ao período de 09/1995 a 12/1997.<br />

7. R<strong>es</strong>salte-se que não há qualquer elemento que comprove que o segurado encon<strong>tr</strong>ava-se incapacitado quando do<br />

reingr<strong>es</strong>so no RGPS em março de 2005. Pelo con<strong>tr</strong>ário, todos os laudos particular<strong>es</strong> são datados a partir do ano de 2006,<br />

não tendo o INSS produzido qualquer con<strong>tr</strong>aprova quanto ao ponto. N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, entendo que o autor preenche todos os<br />

requisitos para a conc<strong>es</strong>são dos benefícios requeridos, quais sejam: (a) incapacidade total e permanente para o exercício<br />

de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da<br />

carência de 12 (doze) con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91).


8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprio fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).<br />

9. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

11 - 0001528-41.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001528-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO.) x RESI ROSA PEREIRA (ADVOGADO: MARILENA MIGNONE<br />

RIOS.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001528-41.2009.4.02.5051/0 1<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): RESI ROSA PEREIRA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DA<br />

QUALIDADE DE SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls.55/57, que julgou<br />

procedente o pleito autoral de conc<strong>es</strong>são de auxílio doença. Sustenta o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que a parte<br />

autora perdeu a sua qualidade de segurada, pois não foi possível afirmar se a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho, constatada<br />

pela segunda perícia realizada nos autos, já existia ant<strong>es</strong> de 2011, fato <strong>es</strong>te que inviabilizaria a conc<strong>es</strong>são do benefício, já<br />

que a recorrida recolheu sua última con<strong>tr</strong>ibuição em maio de 2009. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. Primeiramente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força<br />

do disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao<br />

segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o<br />

exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a primeira perícia produzida nos autos (fls. 27/28) constatou que a aparte<br />

autora não possuiria nenhuma doença ou l<strong>es</strong>ão, concluindo pela capacidade laboral. Porém, nova perícia, realizada às fls.<br />

45/47, informou que a autora é portadora de Discopatia Cervical (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito nº 01), que a incapacita de forma<br />

parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual de costureira, concluindo, ainda, o perito que a doença<br />

incapacitante da autora teve início há oito anos (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito nº 03).<br />

4. Analisando os laudos particular<strong>es</strong> de fls. 12/15, conclui-se que a parte autora já se encon<strong>tr</strong>ava acometida, d<strong>es</strong>de 2009,<br />

pela m<strong>es</strong>ma enfermidade citada na segunda perícia judicial, não devendo prosperar, portanto, a alegação de perda da<br />

qualidade de segurada, pois, n<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, r<strong>es</strong>tou comprovada nos autos a existência de incapacidade no momento em<br />

que a autora ostentava tal qualidade.<br />

5. Em verdade, a meu ver, com subsídio nos laudos particular<strong>es</strong>, subsidiados pela perícia oficial, seria possível até m<strong>es</strong>mo<br />

que a condenação re<strong>tr</strong>oagisse à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. Tal análise, contudo, dependeria de recurso da parte<br />

autora, o que não ocorreu, <strong>es</strong>tando o pr<strong>es</strong>ente julgamento, pois, limitado pela máxima da non reformatio in pejus.<br />

6. Vale r<strong>es</strong>saltar, que o juiz não <strong>es</strong>tá, de modo algum, vinculado às conclusõ<strong>es</strong> do laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo<br />

utilizar-se de ou<strong>tr</strong>os elementos de prova produzidos nos autos para formar sua convicção. D<strong>es</strong>se modo, embora o perito<br />

não tenha regis<strong>tr</strong>ado, em seu parecer, a data precisa de início da incapacidade, os exam<strong>es</strong> particular<strong>es</strong> foram conclusivos<br />

em demons<strong>tr</strong>ar que a autora já se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada d<strong>es</strong>de 2009 conforme at<strong>es</strong>tado médico de fls.14/15. D<strong>es</strong>sa<br />

forma conclui-se que a parte autora já se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada na época em que ostentava a condição de segurada.<br />

7. D<strong>es</strong>tarte, diante de tudo exposto, conclui-se pela incapacidade temporária da parte recorrida, bem como pela existência<br />

da qualidade de segurada no momento do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, circunstância que autoriza a conc<strong>es</strong>são do benefício<br />

de auxílio-doença.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


9. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados<br />

em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do<br />

pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

12 - 0000564-79.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000564-3/01) SANDRA MARIA PAULINO BISPO (ADVOGADO:<br />

ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA<br />

FONSECA FERNANDES GOMES.).<br />

RECURSO N. 0000564-79.2008.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: SANDRA MARIA PAULINO BISPO<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 70/71 que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença e de sua posterior conversão em<br />

aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 83/84), a recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e, que os laudos médicos<br />

acostados aos autos demons<strong>tr</strong>ariam que ela permanece incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho além da data da c<strong>es</strong>sação do<br />

benefício. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam deferidos os benefícios pleiteados,<br />

com o pagamento das parcelas re<strong>tr</strong>oativas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 102/103.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. A autora, ora recorrente, atualmente com 35 anos de idade (fl. 24), <strong>tr</strong>abalhadora rural, alega possuir depr<strong>es</strong>são crônica e<br />

labirintite, enfermidad<strong>es</strong> que a incapacitariam para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. O laudo pericial de fls. 59/61<br />

diagnosticou depr<strong>es</strong>são e ruptura do menisco do joelho direito, mas d<strong>es</strong>cartou a existência de incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho.<br />

O perito r<strong>es</strong>saltou que a autora, ao exame físico, se encon<strong>tr</strong>ava lúcida, bem orientada no tempo e no <strong>es</strong>paço, com<br />

movimentos de extensão e flexão da perna e do joelho direitos e marcha normais.<br />

5. A autora <strong>es</strong>teve em gozo de benefício doença até 30/10/2007, de modo que deveria comprovar que sua capacidade não<br />

<strong>es</strong>tava r<strong>es</strong>tabelecida n<strong>es</strong>sa data. Contudo, os documentos particular<strong>es</strong> não são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão da<br />

perícia oficial. No que tange ao problema ortopédico (<strong>tr</strong>auma do joelho), observa-se que houve apenas incapacidade<br />

temporária, decorrente de queda de bicicleta, conforme laudo de fl. 79. Não há laudos atuais apontando a existência de<br />

doenças ortopédicas, o que corrobora o diagnóstico normal do perito do Juízo. Pelo con<strong>tr</strong>ário, há laudos informando <strong>es</strong>tado<br />

de normalidade (fls. 80/81). Já quanto aos problemas de ordem psicológica, inobstante existirem nos autos laudos atuais<br />

demons<strong>tr</strong>ando a existência das alegadas enfermidad<strong>es</strong>, há que se r<strong>es</strong>saltar que não se pode confundir os conceitos de<br />

enfermidade e incapacidade, já que o indivíduo pode <strong>es</strong>tar acometido por doença, sem, contudo, apr<strong>es</strong>entar incapacidade<br />

laborativa. O único laudo recente que aponta a nec<strong>es</strong>sidade de afastamento do <strong>tr</strong>abalho (fl. 107) não pode ser analisado de<br />

forma isolada para a conc<strong>es</strong>são do benefício, mormente ao se considerar a orientação da Súmula nº 08 da Turma Recursal<br />

do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em<br />

princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o<br />

particular”.<br />

6. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,


eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

7. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 28, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

13 - 0000654-87.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000654-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x DALVINA AGUIAR DO LIVRAMENTO<br />

(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000654-87.2008.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): DALVINA AGUIAR DO LIVRAMENTO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO PELA CAPACIDADE<br />

LABORATIVA. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.<br />

IDADE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. ENTENDIMENTO PELA INCAPACIDADE TOTAL E<br />

DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 45/48, que julgou<br />

procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a r<strong>es</strong>tabelecer o benefício auxílio-doença da parte autora<br />

d<strong>es</strong>de a data da c<strong>es</strong>sação do pagamento. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente previdenciário postula a reforma da sentença, para<br />

que sejam julgados improcedent<strong>es</strong> os pedidos iniciais, sustentando a ausência de incapacidade, circunstância <strong>es</strong>ta<br />

reconhecida no laudo do perito oficial do Juízo. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 68/69.<br />

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />

caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />

(quinze) dias consecutivos.<br />

3. Em que p<strong>es</strong>e o laudo oficial do Juízo (fls. 33/36) afirmar que a autora não se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada para o exercício de<br />

sua atividade habitual, o douto perito deixou claro que o ambiente de <strong>tr</strong>abalho da autora é considerado fator de risco para o<br />

agravamento da doença, na medida em que se cuida de doença degenerativa do sistema osteoarticular com d<strong>es</strong>gaste<br />

articular, diminuição da altura dos discos vertebrais, neoformaçõ<strong>es</strong> ósseas, que, às vez<strong>es</strong>, causa compr<strong>es</strong>são de raíz<strong>es</strong><br />

nervosas e dor (R<strong>es</strong>posta aos qu<strong>es</strong>itos nº 2 e 3 do INSS). Assim, há que se concluir que o d<strong>es</strong>empenho de <strong>es</strong>forço físico<br />

decorrente da profissão de doméstica, em que há a nec<strong>es</strong>sidade de se pegar p<strong>es</strong>o e praticar movimentos repetitivos,<br />

agravará a enfermidade da recorrida.<br />

4. N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, entendo que deve ser mantida a conc<strong>es</strong>são do auxílio-doença à recorrida, uma vez que o exercício de<br />

suas funçõ<strong>es</strong> habituais acarretará o agravamento de seu <strong>es</strong>tado clínico.<br />

5. Assim, considerando a natureza degenerativa da enfermidade, bem como a idade avançada da autora (57 anos – fl. 15),<br />

há que ser reconhecida a sua incapacidade para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. Em ou<strong>tr</strong>as palavras, os demais<br />

elementos de prova dos autos subsidiam a conclusão de que a recorrida faz jus ao auxílio-doença. N<strong>es</strong>se diapasão, quadra<br />

r<strong>es</strong>saltar que, além do laudo do perito oficial, pode o magis<strong>tr</strong>ado valer-se de ou<strong>tr</strong>os elementos de prova constant<strong>es</strong> dos<br />

autos para formar sua livre convicção. N<strong>es</strong>se sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />

PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA<br />

IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO<br />

JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).<br />

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. A<br />

interpretação sistemática da legislação permite a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os<br />

fator<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de <strong>tr</strong>abalho, conforme livre<br />

convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade<br />

seja parcial. 1.1. Na conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho deve ser<br />

avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;<br />

Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 <strong>es</strong>tabelece:<br />

Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional<br />

que abrange limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividade e r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação, com redução efetiva e acentuada da<br />

capacidade de inclusão social, em corr<strong>es</strong>pondência à interação en<strong>tr</strong>e a p<strong>es</strong>soa com deficiência e seu ambiente físico e<br />

social; Art. 16. A conc<strong>es</strong>são do benefício à p<strong>es</strong>soa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de<br />

incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidad<strong>es</strong>, Incapacidade e Saúde - CIF,<br />

<strong>es</strong>tabelecida pela R<strong>es</strong>olução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,<br />

em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e<br />

social. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funçõ<strong>es</strong> e nas<br />

<strong>es</strong><strong>tr</strong>uturas do corpo, e a avaliação social considerará os fator<strong>es</strong> ambientais, sociais e p<strong>es</strong>soais, e ambas considerarão a<br />

limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividad<strong>es</strong> e a r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação social, segundo suas <strong>es</strong>pecificidad<strong>es</strong>; (Art. 16, §2,<br />

Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa<br />

<strong>es</strong>colaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de <strong>tr</strong>abalho. A aplicação do princípio da dignidade da<br />

p<strong>es</strong>soa humana e a interpretação sistemática da legislação que <strong>tr</strong>ata da incapacidade conduzem à aposentadoria por<br />

invalidez, ainda que at<strong>es</strong>tada a capacidade parcial do ponto de vista <strong>es</strong><strong>tr</strong>itamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido e<br />

não provido.<br />

(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU<br />

17/03/2008.) - sem grifos no original<br />

6. Embora não se negue a pr<strong>es</strong>unção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelos<br />

peritos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magis<strong>tr</strong>ado a liberdade de conferir a<br />

valoração que entender cabível aos elementos de prova do proc<strong>es</strong>so e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais<br />

adequada, de acordo com sua própria convicção, den<strong>tr</strong>o dos limit<strong>es</strong> impostos pela lei e pela Constituição e d<strong>es</strong>de que<br />

motive sua decisão. N<strong>es</strong>se diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficient<strong>es</strong> a comprovar a incapacidade<br />

total e definitiva da parte a ensejar a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.<br />

7. Por fim, saliente-se que não se pode admitir a percepção cumulativa de benefício previdenciário e de<br />

salário/remuneração, tampouco o recebimento em duplicidade de competências já pagas sob o m<strong>es</strong>mo título (benefício<br />

previdenciário), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Logo, não será devido o pagamento do benefício<br />

previdenciário nos m<strong>es</strong><strong>es</strong> em que a autora recebeu salário pelo d<strong>es</strong>empenho de atividade profissional, conforme CNIS de<br />

fls. 56/58.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).<br />

9. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

14 - 0001200-14.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001200-0/01) CECILIA ZONOLI AVANCE (ADVOGADO: SANDRA<br />

VILASTRE DE ARAUJO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS<br />

MALAFAIA COSTA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001200-14.2009.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: CECILIA ZONOLI AVANCE<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA


RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – QUALIDADE DE<br />

SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA<br />

FAMILIAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, con<strong>tr</strong>a a sentença de fl. 114/118 que julgou<br />

improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. Em suas razõ<strong>es</strong> (fls. 119/122), a recorrente sustenta que<br />

possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, pois teria comprovado o exercício de atividade rural, em regime de<br />

economia familiar, pelo período de carência exigido por lei. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 123/125.<br />

Em primeiro lugar, é importante r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o <strong>tr</strong>abalhador rural referido na<br />

alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da m<strong>es</strong>ma lei, além de comprovar a idade mínima (55<br />

anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente<br />

à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />

comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />

da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condiçõ<strong>es</strong> em que são exercidas as atividad<strong>es</strong> rurícolas, não se<br />

deve exigir rigor ex<strong>tr</strong>emo na comprovação d<strong>es</strong>te <strong>tr</strong>abalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.<br />

11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.<br />

Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, para fins de obtenção de aposentadoria<br />

rural por idade, além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural<br />

no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício. A parte autora completou 55<br />

anos em 1994, devendo preencher, assim, o período de carência de 72 m<strong>es</strong><strong>es</strong> (6 anos), nos termos do art. 142 da Lei nº<br />

8.213/91.<br />

Na hipót<strong>es</strong>e dos autos, porém, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural em<br />

regime de economia familiar pelo período de carência exigido por lei. Conforme r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado, a autora morou em<br />

Cariacica, sem exercer atividade rural no período de 1982 a 1999. Constatou-se, ainda, que a autora percebe, atualmente,<br />

pensão por morte no valor de um salário mínimo (fl. 90), além de receber renda no valor aproximado de R$ 500,00<br />

(quinhentos reais) pelo aluguel de uma casa que possui em Cariacica, perfazendo, assim, rendimentos mensais de,<br />

aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que não r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado que a renda advinda do labor rural era<br />

indispensável ao sustento da recorrente. Ademais, observou-se que a autora é proprietária de uma propriedade rural com<br />

uma lavoura de 15.000 covas de café, que é cultivada por meio de colonos, de modo que a autora apenas recebe os frutos<br />

da colheita. D<strong>es</strong>se modo, não ficou comprovado que a autora laborou em regime de economia familiar.<br />

Deve-se r<strong>es</strong>saltar que os benefícios concedidos aos segurados <strong>es</strong>peciais, visam r<strong>es</strong>guardar uma classe <strong>es</strong>pecífica de<br />

indivíduos, quais sejam, pequenos agricultor<strong>es</strong> que por toda a vida tentaram retirar da terra o seu sustento, não obtendo<br />

grande lucro em sua atividade. O segurado <strong>es</strong>pecial deve ser o indivíduo que retira seu sustento, principalmente, do campo,<br />

podendo, eventualmente, a renda familiar ser complementada com pequenos vínculos urbanos. A meu ver, o que se verifica<br />

dos autos é exatamente o con<strong>tr</strong>ário. Além disso, o benefício deve ser concedido somente aos lavrador<strong>es</strong> que cultivam<br />

pequenas faixas de terra e que, por não terem condiçõ<strong>es</strong> financeiras de con<strong>tr</strong>atar mão-de-obra de terceiros, dependam da<br />

força laboral dos próprios familiar<strong>es</strong>, o que também não me parece ser o caso dos autos.<br />

Por final, ad argumentandum, nas assiste razão à recorrente ao sustentar que, se considerado apenas o lapso temporal<br />

anterior à ida da autora para a zona urbana, já haveria direito ao benefício. Isto porque tal período não pode ser considerado<br />

para efeito de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por idade, visto que houve interrupção da atividade rural por período superior a<br />

3 (<strong>tr</strong>ês) anos, o que acarretou a perda da qualidade de segurado. N<strong>es</strong>se sentido tem se manif<strong>es</strong>tado a TNU:<br />

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.<br />

INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria<br />

por idade rural, a d<strong>es</strong>continuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição<br />

de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3<br />

(<strong>tr</strong>ês) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não<br />

tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha d<strong>es</strong>empenhado<br />

atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade<br />

(1999): 108 m<strong>es</strong><strong>es</strong> ou 9 anos, ou seja, d<strong>es</strong>de 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformização<br />

improvido.<br />

(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de<br />

Uniformização, DJ 13/10/2009.)<br />

Em suma, não comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido,<br />

r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita


deferida à fl. 96, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

15 - 0000691-49.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000691-8/01) MANOEL JONAS CARDOSO (ADVOGADO: Lauriane Real<br />

Cereza, Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS<br />

IRIGON.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000691-49.2010.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: MANOEL JOANAS CARDOSO<br />

RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –<br />

PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 55/56, que julgou improcedente<br />

o seu pedido de r<strong>es</strong>tabelecimento do beneficio de auxílio-doença. Alega o recorrente, MANOEL JONAS CARDOSO (59<br />

anos de idade), em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que é portador de <strong>es</strong>pondilodiscoar<strong>tr</strong>ose lombar, encon<strong>tr</strong>ando-se incapaz para o<br />

exercício de atividade laboral. Assim, requer a reforma da sentença. O INSS apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela<br />

manutenção da sentença.<br />

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />

caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />

(quinze) dias consecutivos.<br />

3. A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 07/07/2009. O INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de<br />

que não foi constatada a incapacidade do autor para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para sua atividade habitual (fl. 18).<br />

4. Ao se analisar o conjunto probatório pr<strong>es</strong>ente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 34/39), que,<br />

ap<strong>es</strong>ar de ter sido constatado que o autor é portador de <strong>es</strong>pondilodiscoar<strong>tr</strong>ose lombar, no momento da perícia, o perito<br />

afirmou que a doença não induzia incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho, de modo que o at<strong>es</strong>tou que autor encon<strong>tr</strong>ava-se apto para<br />

o exercício de sua atividade habitual (lavrador).<br />

5. Vale r<strong>es</strong>saltar que os laudos particular<strong>es</strong> apr<strong>es</strong>entados não são aptos a afastar a conclusão pericial. Isto porque o único<br />

laudo médico juntado aos autos (fl. 21 – o doc de f. 22 é cópia do de fl. 21), ap<strong>es</strong>ar de indicar a existência de incapacidade,<br />

foi lavrado em 16/10/2008, data muito anterior ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo e ao período em que o autor já <strong>es</strong>teve em<br />

gozo de auxílio-doença (12/03/2009 a 03/06/2009). Além disso, a tomografia computadorizada de fl. 19, por si só, não é<br />

suficiente para o deferimento do benefício, r<strong>es</strong>saltando que não se pode confundir os conceitos de doença e de<br />

incapacidade. Por fim, há que se r<strong>es</strong>saltar o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico<br />

particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo<br />

pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.<br />

6. Assim, não havendo incapacidade que impeça o exercício da atividade laborativa da parte autora, não merecem guarida<br />

os argumentos expostos no pedido recursal.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE


PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

16 - 0000366-71.2010.4.02.5052/02 (2010.50.52.000366-5/02) LAUDELINA MARIA DE SOUZA (ADVOGADO: PAULA<br />

GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000366-71.2010.4.02.5052/02<br />

RECORRENTE: LAUDELINA MARIA DE SOUZA<br />

RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA NÃO<br />

CONFIGURADA. PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA<br />

AÇÃO COMPROVADO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. REQUISITOS<br />

LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br />

1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou extinto o proc<strong>es</strong>so<br />

sem r<strong>es</strong>olução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Proc<strong>es</strong>so Civil. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, sustenta<br />

a recorrente que comprovou o exercício de atividade rural pelo período nec<strong>es</strong>sário ao preenchimento da carência exigida.<br />

Alega que, inobstante a sentença recorrida tenha reconhecido a coisa julgada, o pedido autoral se refere a novo<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, tendo, inclusive, o d<strong>es</strong>pacho inicial reconhecido causa de pedir diversa nas duas açõ<strong>es</strong>. D<strong>es</strong>sa<br />

forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Não foram<br />

apr<strong>es</strong>entadas con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2.Em se <strong>tr</strong>atando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige, tão somente, que o <strong>tr</strong>abalhador rural<br />

preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade<br />

rural, ainda que d<strong>es</strong>contínua, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício<br />

pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência <strong>es</strong>ta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei<br />

nº 8.213/1991.<br />

3. A perda da qualidade de segurado não impede a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº<br />

8.213/1991 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos nec<strong>es</strong>sários ao deferimento do benefício.<br />

4. De início cabe afastar a ocorrência do instituto da coisa julgada ao caso vertente, porquanto a sentença proferida na ação<br />

de n.º 2006.50.52.000363-7 analisou o pedido de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade formulado pela parte<br />

recorrente referente ao indeferimento do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo deduzido em 2006, circunstância em que não se<br />

considerou o período de atividade rural subscrito em con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola ainda em curso ao tempo da prolação da<br />

sentença, referente ao período compreendido en<strong>tr</strong>e 2005 e 2009. Com efeito, tem-se, claramente, que o novo requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo, perpe<strong>tr</strong>ado em 02/03/2010 submeteu ao crivo da Autarquia Previdenciária período de labor rural <strong>es</strong><strong>tr</strong>anho ao<br />

anterior requerimento, razão pela qual não há identidade de causa de pedir en<strong>tr</strong>e as duas açõ<strong>es</strong>.<br />

5. Ora, ainda que haja identidade de part<strong>es</strong> e de pedido (benefício de aposentadoria por idade rural), a causa de pedir é<br />

diversa, visto que se <strong>tr</strong>ata de requerimentos adminis<strong>tr</strong>ativos distintos, r<strong>es</strong>tando comprovada a modificação das<br />

circunstâncias fáticas. A causa de pedir é elemento fundamental da identidade da demanda. D<strong>es</strong>se modo, não se verificou<br />

a coisa julgada, nos termos do art. 301, e parágrafos do CPC.<br />

6. A recorrente nasceu em 25/12/1944 (fl. 15) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 02/03/2010<br />

(fl. 08), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período nec<strong>es</strong>sário à<br />

carência exigida.<br />

7. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos os seguint<strong>es</strong><br />

documentos: i) Certidão de Casamento, realizado em 29/10/1965, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 14); ii)<br />

ficha de ma<strong>tr</strong>icula <strong>es</strong>colar da filha, datada de 1985, constando a profissão dos pais como lavrador<strong>es</strong> (fls. 16/17); iii) con<strong>tr</strong>ato<br />

de parceria agrícola, com prazo de 4 anos, firmado em 06/10/2003, at<strong>es</strong>tando a autora como parceira outorgada (fls. 19/21);<br />

iv) con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola, com prazo de 4 anos, firmado em 07/11/2005, at<strong>es</strong>tando a autora como parceira<br />

outorgada(fls. 22/24); v) documentos relativos à propriedade rural (fls. 25/40), den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>os.<br />

8. A Certidão de Casamento, contendo a qualificação profissional do recorrente como lavrador, datada em 29/10/1965,<br />

constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº<br />

6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização. A prova t<strong>es</strong>temunhal tem o condão de ampliar o início de prova material,<br />

abrangendo todo o período nec<strong>es</strong>sário à conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

9. Ademais, entendo que deve ser abrandado o rigor proc<strong>es</strong>sual na interpretação do conceito de documento novo quando


se <strong>tr</strong>ata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que rev<strong>es</strong>te o beneplácito judicial,<br />

nos termos do art. 5º da Lei de In<strong>tr</strong>odução ao Código Civil, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins<br />

sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.<br />

10. É nec<strong>es</strong>sário ter cautela e bom senso para se analisar provas de <strong>tr</strong>abalho rural, em face da prática de con<strong>tr</strong>atos verbais<br />

no campo e da falta de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigaçõ<strong>es</strong> <strong>tr</strong>abalhistas. Se a prova acostada aos autos é<br />

contemporânea à data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo – DER – e se refere ao período exigido pela lei, deve ser considerada<br />

válida como início de prova material, sendo mister, en<strong>tr</strong>etanto, que seja corroborada por prova t<strong>es</strong>temunhal.<br />

11. A prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência confirmou o exercício de atividade rural pelo tempo nec<strong>es</strong>sário ao<br />

adimplemento da carência exigida, 174 m<strong>es</strong><strong>es</strong>, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.<br />

12. Pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os requisitos peculiar<strong>es</strong> para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e<br />

“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), <strong>es</strong>te imanente ao caráter alimentar das<br />

pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> previdenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, nec<strong>es</strong>sárias à subsistência do<br />

recorrente.<br />

13. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.<br />

14. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE DOU PROVIMENTO, para condenar a Autarquia Previdenciária a<br />

implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da recorrente, no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias da intimação<br />

d<strong>es</strong>te julgado, devendo comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos a<strong>tr</strong>asados a partir de<br />

02/03/2010, data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (fl. 08), até a efetiva implantação do benefício. Sobre as pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong><br />

vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. D<strong>es</strong>ta data<br />

em diante, aplicam-se os índic<strong>es</strong> oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei<br />

nº 11.960/2009).<br />

15. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da<br />

Lei nº 9.099/1995.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e a ele DAR PROVIMENTO, na forma<br />

da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

17 - 0000731-56.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000731-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x MARIA DELESPOSTI BOLSANELO (ADVOGADO: JOAO MANOEL<br />

FERREIRA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000731-56.2009.4.02.5054/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: MARIA DELESPOSTI BOLSANELO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – SEGURADO ESPECIAL –<br />

SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL –<br />

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual a autarquia requer a reforma da sentença de fl.<br />

118/121 que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. O recorrente alega que não foi<br />

comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido em lei, conforme disposto no art. 142 da<br />

Lei nº 8.213/91, aduzindo inexistir início de prova material nos autos, <strong>es</strong>pecialmente devido ao fato de o <strong>es</strong>poso da parte<br />

autora ser aposentado por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição d<strong>es</strong>de 2007, tendo exercido atividade laborativa urbana d<strong>es</strong>de 1985 a<br />

2006. Ademais, defende que a sentença recorrida teria d<strong>es</strong>cumprido o art. 143 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a<br />

própria autora teria conf<strong>es</strong>sado que não <strong>tr</strong>abalha na roça há 22 anos. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 132/134.<br />

Em primeiro lugar, é importante r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o <strong>tr</strong>abalhador rural referido na<br />

alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da m<strong>es</strong>ma lei, além de comprovar a idade mínima (55<br />

anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente


à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />

comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />

da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condiçõ<strong>es</strong> em que são exercidas as atividad<strong>es</strong> rurícolas, não se<br />

deve exigir rigor ex<strong>tr</strong>emo na comprovação d<strong>es</strong>te <strong>tr</strong>abalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.<br />

11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.<br />

Na hipót<strong>es</strong>e, como foi acima vislumbrado, aduz a recorrente que não há nos autos prova acerca do efetivo exercício de<br />

atividade rural pelo tempo de carência exigido. Não assiste razão à Autarquia Previdenciária. Deve-se r<strong>es</strong>saltar que o<br />

exercício de labor rural foi comprovado pela recorrida por meio de prova documental mínima, qual seja: i) certidão de<br />

casamento (fl. 13), realizado em 28/03/1954, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; ii) fichas de<br />

ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar dos filhos da autora (fls. 14/15 e 17/18), datadas de 1995 a 1997, nas quais consta a profissão da autora<br />

como lavradora; iv) fichas de atendimento médicos (fls. 19), datada do ano de 2002, onde consta a profissão da autora<br />

como lavradora.<br />

Vale r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da<br />

condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador<br />

rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. N<strong>es</strong>se m<strong>es</strong>mo sentido:<br />

EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.<br />

CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins de<br />

contemporaneidade, o início de prova material não precisa, nec<strong>es</strong>sariamente, abranger todo o período de tempo de serviço<br />

que se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que <strong>es</strong>tiver datado den<strong>tr</strong>o do período de tempo<br />

de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova<br />

material apr<strong>es</strong>entado pela prova t<strong>es</strong>temunhal para fins de abrangência de todo o período, d<strong>es</strong>de que não haja con<strong>tr</strong>adição,<br />

imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e as declaraçõ<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>tadas pela parte autora e as t<strong>es</strong>temunhas e/ou en<strong>tr</strong>e <strong>es</strong>tas e a prova<br />

material apr<strong>es</strong>entada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - Relator Juiz <strong>Federal</strong> Derivaldo<br />

de Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).<br />

A prova documental foi corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 145). Não<br />

houve con<strong>tr</strong>adição ou imprecisão en<strong>tr</strong>e as t<strong>es</strong>temunhas, sendo que todas confirmaram o labor rural nos período indicados<br />

na inicial. As t<strong>es</strong>temunhas indicaram, ainda, que a autora sempre <strong>tr</strong>abalhou na roça, juntamente com seu marido, filhos e<br />

noras. Assim, r<strong>es</strong>ta comprovado que o lavor rural ocorreu em regime de economia familiar.<br />

Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> e na Turma Nacional de Uniformização de<br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais , o <strong>tr</strong>abalho urbano d<strong>es</strong>empenhado pelo cônjuge, por si só, não<br />

d<strong>es</strong>caracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado <strong>es</strong>pecial. Compulsando os<br />

autos, concluo que o <strong>tr</strong>abalho rural da autora sempre foi impr<strong>es</strong>cindível para o sustento da família. O labor urbano do<br />

marido da recorrida não afasta <strong>es</strong>sa conclusão, mormente porque o seu salário consistia em valor corr<strong>es</strong>pondente ao<br />

salário mínimo, conforme ex<strong>tr</strong>ato do PLENUS de fl. 111 Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao<br />

<strong>tr</strong>abalho urbano do marido da autora, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em<br />

d<strong>es</strong>caracterização da condição de rurícola.<br />

Por fim, r<strong>es</strong>salto que não se vislumbra qualquer violação ao art. 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, nos termos da<br />

jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade,<br />

além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural no período<br />

imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício. Vejamos a ementa do citado precedente:<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO<br />

PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU AO REQUERIMENTO. EXIGIBILIDADE.<br />

INCIDENTE IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante d<strong>es</strong>ta Turma Nacional firmou-se no sentido de que, em se <strong>tr</strong>atando<br />

de aposentadoria rural por idade, além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do<br />

exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício (arts.<br />

39, I; 48, § 2º; e 143 da Lei nº 8.213/91), de modo a se pr<strong>es</strong>ervar a <strong>es</strong>pecialidade do regime não-con<strong>tr</strong>ibutivo dos rurícolas<br />

(PEDILEF nº 200670510009431, rel. Juiz <strong>Federal</strong> Manoel Rolim Campbell Penna, DJe de 05/05/2010, e PEDILEF nº<br />

200570950016044, rel. Juíza <strong>Federal</strong> Joana Carolina Lins Pereira, TNU, DJe de 29/05/2009).(...) (PEDIDO<br />

200671950181438, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DOU 04/10/2011.)<br />

No caso dos autos, porém, entendo que a autora comprovou que laborou na roça no período imediatamente anterior ao<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. De fato, na en<strong>tr</strong>evista rural concedida em 03/03/2009 perante o INSS quando do requerimento<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo do benefício, a recorrida afirmou que não mais “<strong>tr</strong>abalhava na roça”. Vejamos, in verbis: “Há 22 anos não<br />

<strong>tr</strong>abalha na roça, pois tem problema de coração. Só cuida da casa, terreiro, da criação de porcos e de umas 50 galinhas”.<br />

Contudo, pelas suas próprias afirmaçõ<strong>es</strong>, observa-se que ela continuou sim exercendo atividad<strong>es</strong> que, a meu ver, integram<br />

o conceito de atividade rural em regime de economia familiar, visto que ela continuou a cuidar da criação de porcos e<br />

galinhas, além de tomar conta da casa e do quintal. Assim, interpreto suas afirmaçõ<strong>es</strong> para concluir que ela deixou de<br />

<strong>tr</strong>abalhar tão somente com a lida da terra e a colheita. Tal conclusão é corroborada pela autora em seu depoimento<br />

p<strong>es</strong>soal, no qual afirma que, atualmente, pela manhã, faz o almoço de todos os demais integrant<strong>es</strong> da família e leva-o para<br />

a roça, lá permanecendo até o fim do dia. Ademais, as t<strong>es</strong>temunhas afirmaram que a autora permanece <strong>tr</strong>abalhando até os<br />

dias de hoje.


A Turma Nacional de Uniformização já se manif<strong>es</strong>tou no sentido da conclusão que ora se leva a efeito, senão vejamos:<br />

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR A DER. DIMINUIÇÃO<br />

DA ATIVIDADE RURAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não há como exigir de<br />

uma p<strong>es</strong>soa viúva, que conte com a idade de 62 anos e apr<strong>es</strong>ente problemas de saúde, a comprovação da atividade rural<br />

na m<strong>es</strong>ma intensidade do período em que era mais jovem e laborava visando o sustento de toda família. É que a autora,<br />

muito embora não tenha deixado, completamente, de laborar na agricultura, conforme narrado em Juízo, passou a<br />

dedicar-se a atividad<strong>es</strong> mais lev<strong>es</strong> como cuidados com a horta, uma plantação de bananas e a criação de pequenos<br />

animais, atividad<strong>es</strong> <strong>es</strong>tas que também podem ser tidas como típicas do regime de economia familiar. II - É d<strong>es</strong>cabida a<br />

discussão sobre a possibilidade de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria sem a comprovação do labor rural no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento, posto que, in casu, r<strong>es</strong>tou devidamente comprovado o labor rural da autora até a<br />

data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, todavia, exercido em atividad<strong>es</strong> mais lev<strong>es</strong>, compatíveis com a idade da autora, suas<br />

condiçõ<strong>es</strong> de saúde e nec<strong>es</strong>sidade de subsistência, observado que, tendo falecido seu marido, menor<strong>es</strong> passaram a ser as<br />

nec<strong>es</strong>sidad<strong>es</strong> do grupo familiar. II - Não há que se falar em divergência en<strong>tr</strong>e o acórdão recorrido e as decisõ<strong>es</strong> ditas<br />

paradigma, porquanto, o r<strong>es</strong>ultado da decisão impugnada não con<strong>tr</strong>aria decisõ<strong>es</strong> de Turmas Recursais de regiõ<strong>es</strong> distintas,<br />

bem como, não apr<strong>es</strong>enta con<strong>tr</strong>ariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ. (PEDILEF 200563060124353, JUIZ<br />

FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 28/05/2007.)<br />

Em suma, preenchido o requisito da idade (fl. 11) e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido<br />

em lei (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, d<strong>es</strong>de a<br />

data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida<br />

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei<br />

9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

18 - 0000467-39.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000467-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x FRANCISCA LUIZA DA CONCEIÇAO (ADVOGADO: JUANDERSON<br />

MORAES DE OLIVEIRA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000467-39.2009.4.02.5054/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): FRANCISCA LUIZA DA CONCEIÇÃO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 66/68, que julgou<br />

procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, aduz o INSS que a<br />

recorrida não obteve êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período referido na petição inicial. Alega,<br />

ainda, que as fichas de ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar de fls. 15/16 não servem como meio de prova, já que se referem a uma aluna cuja<br />

mãe chama-se Francisca Luiza de Lima. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 83/88.<br />

2. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado <strong>es</strong>pecial<br />

do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do<br />

artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve demons<strong>tr</strong>ar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma<br />

d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />

3. No caso concreto, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de<br />

carência nec<strong>es</strong>sário à conc<strong>es</strong>são do benefício, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 (60 m<strong>es</strong><strong>es</strong> – implemento do


equisito etário em 1980). Com efeito, embora as fichas <strong>es</strong>colar<strong>es</strong> colacionadas às fls. 15/16 realmente contenham o<br />

regis<strong>tr</strong>o de “Francisca Luiza de Lima” no campo d<strong>es</strong>tinado ao nome da mãe do aluno – circunstância, certamente,<br />

decorrente do sobrenome do companheiro falecido, Benedito Mateus de Lima (certidão de óbito de fl. 37) –, a parte<br />

colacionou aos autos comprovante de recebimento de pensão por morte de <strong>tr</strong>abalhador rural, com DIB em 01.07.1978 (fl.<br />

28), documento que, no entender d<strong>es</strong>te relator, repr<strong>es</strong>enta início razoável de prova material do labor rural, conforme<br />

assentado na sentença recorrida.<br />

4. Como se sabe, a jurisprudência dispensa que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período<br />

con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido,<br />

permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição,<br />

imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos.<br />

5. No caso concreto, a prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência confirmou, de forma segura, que a recorrida sempre<br />

laborou no meio rural e que, nos últimos anos, ela <strong>tr</strong>abalhou em sua própria terra, local onde mora até os dias de hoje. A<br />

última t<strong>es</strong>temunha, Sr. Alfredo Binow, afirma que a autora laborou nas terras do pai até a morte de seu <strong>es</strong>poso e que,<br />

depois, <strong>tr</strong>abalhou em sua propriedade, por um período de oito a dez anos.<br />

6. Diante d<strong>es</strong>se panorama, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal, proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada <strong>es</strong>pecial. D<strong>es</strong>ta feita, considerando<br />

que a prova t<strong>es</strong>temunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, de modo a abranger todo o período em<br />

que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo comprovado o exercício de atividade rural por tempo<br />

equivalente ao período de carência do benefício.<br />

7. Finalmente, insta regis<strong>tr</strong>ar que a circunstância de ter a parte implementado o requisito etário sob a égide da Lei<br />

Complementar nº 11/71 não lhe retira o direito ao beneficio de aposentadoria por idade assegurado na Lei n.º 8.213/91. Ora,<br />

se a recorrida – que nem m<strong>es</strong>mo recebeu qualquer benefício sob o pálio da lei anterior – preencheu, igualmente, os<br />

requisitos exigidos pela nova legislação (idade e tempo de atividade rural), tendo permanecido na lavoura também sob a<br />

vigência da lei atual, inexiste óbice à obtenção do benefício de aposentadoria rural, notadamente porque a limitação a um<br />

ente familiar não mais subsiste.<br />

8. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142<br />

da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

10. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados<br />

em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

19 - 0000568-13.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000568-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x THEREZA POM SCHAEFFER (ADVOGADO: ANILSON BOLSANELO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000568-13.2008.4.02.5054/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: THEREZA POM SCHAEFFER<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – SEGURADO ESPECIAL –<br />

SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL –<br />

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual a autarquia requer a reforma da sentença de fl.<br />

147/150 que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. O recorrente alega que não foi<br />

comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo de carência suficiente, conforme disposto no art. 142 da Lei nº<br />

8.213/91, aduzindo inexistir início de prova material nos autos, <strong>es</strong>pecialmente devido ao fato de o <strong>es</strong>poso da parte autora ter<br />

exercido atividade urbana. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 163/167.<br />

Em primeiro lugar, é importante r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o <strong>tr</strong>abalhador rural referido na<br />

alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da m<strong>es</strong>ma lei, além de comprovar a idade mínima (55


anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente<br />

à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />

comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />

da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condiçõ<strong>es</strong> em que são exercidas as atividad<strong>es</strong> rurícolas, não se<br />

deve exigir rigor ex<strong>tr</strong>emo na comprovação d<strong>es</strong>te <strong>tr</strong>abalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.<br />

11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.<br />

Na hipót<strong>es</strong>e, como foi acima vislumbrado, aduz a recorrente que não há nos autos prova acerca do efetivo exercício de<br />

atividade rural pelo tempo de carência exigido. Não assiste razão à Autarquia Previdenciária. Deve-se r<strong>es</strong>saltar que o<br />

exercício de labor rural foi comprovado pela recorrida por meio de prova documental mínima, qual seja: i) declaração de<br />

exercício de atividade rural (fl. 29 e 29v), expedida pelo Sindicato do Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Colatina; ii) certidão de<br />

casamento (fl. 30), realizado em 30/10/1976, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; ii) certidão de<br />

nascimento do filho da autora, datada de 23/04/1978, onde consta a profissão do seu marido como lavrador; iii) fichas de<br />

ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar de filho da autora (fls. 41/45), datadas de 1987 a 1995, nas quais consta a profissão da autora como<br />

lavradore; iv) fichas de atendimento médicos (fls. 22/25), datadas dos anos de 2000 a 2007, nas quais a autora é qualificada<br />

como lavradora.<br />

Vale r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da<br />

condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador<br />

rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. N<strong>es</strong>se m<strong>es</strong>mo sentido:<br />

EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.<br />

CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins de<br />

contemporaneidade, o início de prova material não precisa, nec<strong>es</strong>sariamente, abranger todo o período de tempo de serviço<br />

que se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que <strong>es</strong>tiver datado den<strong>tr</strong>o do período de tempo<br />

de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova<br />

material apr<strong>es</strong>entado pela prova t<strong>es</strong>temunhal para fins de abrangência de todo o período, d<strong>es</strong>de que não haja con<strong>tr</strong>adição,<br />

imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e as declaraçõ<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>tadas pela parte autora e as t<strong>es</strong>temunhas e/ou en<strong>tr</strong>e <strong>es</strong>tas e a prova<br />

material apr<strong>es</strong>entada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - Relator Juiz <strong>Federal</strong> Derivaldo<br />

de Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).<br />

A prova documental foi corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 145). Não<br />

houve con<strong>tr</strong>adição ou imprecisão en<strong>tr</strong>e as t<strong>es</strong>temunhas, sendo que todas confirmaram o labor rural nos período indicados<br />

na inicial. As t<strong>es</strong>temunhas indicaram, ainda, que a autora sempre <strong>tr</strong>abalhou sozinha, recebendo o auxílio eventual de seus<br />

filhos e marido nos momentos de folga d<strong>es</strong>t<strong>es</strong>. Assim, r<strong>es</strong>ta comprovado que o lavor rural ocorreu em regime de economia<br />

familiar.<br />

Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> e na Turma Nacional de Uniformização de<br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais , o <strong>tr</strong>abalho urbano d<strong>es</strong>empenhado pelo cônjuge, por si só, não<br />

d<strong>es</strong>caracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado <strong>es</strong>pecial. Compulsando os<br />

autos, concluo que o <strong>tr</strong>abalho rural da autora sempre foi impr<strong>es</strong>cindível para o sustento da família. O labor urbano do<br />

marido da recorrida como servidor público (motorista junto à Prefeitura Municipal de Marilândia) não afasta <strong>es</strong>sa conclusão,<br />

mormente porque o seu salário consistia em valor pouco superior ao mínimo, conforme ex<strong>tr</strong>ato do PLENUS de fl. 152.<br />

Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao <strong>tr</strong>abalho urbano do marido da autora, a atividade rural era<br />

dispensável, de modo que não há que se falar em d<strong>es</strong>caracterização da condição de rurícola.<br />

Preenchido o requisito da idade (fl. 31) e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art.<br />

142 da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, d<strong>es</strong>de a data do<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida<br />

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei<br />

9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator


20 - 0002496-08.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002496-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x ENY VIEIRA SOARES (ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES,<br />

URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉ NASCIMENTO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002496-08.2008.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): ENY VIEIRA SOARES<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />

COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR<br />

PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/60, que julgou<br />

procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de<br />

recurso, a autarquia previdenciária sustenta que não há início de prova material nos autos hábil a comprovar o exercício de<br />

atividade rural pela recorrida pelo período equivalente à carência exigida, razão pela qual não deve ser-lhe concedido o<br />

benefício previdenciário. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 70/71.<br />

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).<br />

3. Nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado<br />

<strong>es</strong>pecial previsto no inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem),<br />

nos mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda<br />

que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />

4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de<br />

razoável prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e, para que tal atividade se<br />

enquadre no regime de economia familiar, faz-se nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalho dos membros da família seja indispensável à<br />

própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua<br />

dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 da referida legislação.<br />

Vale, ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nos termos do inciso VII<br />

do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91.<br />

5. No caso sob exame, o ponto con<strong>tr</strong>overtido envolve, tão somente, suposta ausência de prova documental do exercício de<br />

atividad<strong>es</strong> rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análise<br />

do caderno proc<strong>es</strong>sual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficient<strong>es</strong> à demons<strong>tr</strong>ação<br />

da condição de segurado <strong>es</strong>pecial da parte recorrida e do d<strong>es</strong>empenho de labor rural pelo tempo exigido em lei. Com efeito,<br />

os documentos anexados aos autos compõem início razoável de prova material do <strong>tr</strong>abalho no campo, den<strong>tr</strong>e os quais se<br />

podem citar: certidão de casamento realizado em 1954, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 12);<br />

certidõ<strong>es</strong> de nascimento de filhos (1966 e 1975) com o regis<strong>tr</strong>o da profissão do pai (seu <strong>es</strong>poso) como lavrador (fls. 14 e<br />

15); e carteira do Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Iúna, com admissão 11.09.1995 (fl. 07). Como se sabe, é<br />

pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de que a prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos efeitos<br />

probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e os<br />

depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. Ademais, não se podem d<strong>es</strong>prezar as dificuldad<strong>es</strong> do<br />

<strong>tr</strong>abalhador rural em comprovar, por meio de documentos, todo o tempo de <strong>tr</strong>abalho no campo, de modo que <strong>es</strong>ta categoria<br />

de segurados não deve ser prejudicada por d<strong>es</strong>conhecer seus direitos e, principalmente, por não saber de que modo<br />

proceder diante das exigências técnicas do regime de previdência social.<br />

6. Em complementação, a prova oral produzida nos autos (CD-R de áudio anexado à fl. 55) – ainda que d<strong>es</strong>considerado o<br />

teor do primeiro depoimento (depoente é procurador da parte, segundo ins<strong>tr</strong>umento de mandato de fl. 05) – confirmou que a<br />

recorrida sempre <strong>tr</strong>abalhou no campo, m<strong>es</strong>mo após a morte de seu marido, tendo laborado nas propriedad<strong>es</strong> rurais dos<br />

Srs. Urbano Leal Pereira e Mário Osório. Diante disso, e considerando que a autora implementou o requisito etário no ano<br />

de 1991 (fl. 07), reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal, proporcionam a satisfatória comprovação do exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de<br />

carência do benefício (60 m<strong>es</strong><strong>es</strong> – art. 142 da Lei n.º 8.213/91).<br />

7. Benefício devido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

21 - 0000839-31.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000839-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MARIA ANGELICA CHRIST BRIOSCHI (ADVOGADO: LILIAN<br />

BELISARIO DOS SANTOS.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000839-31.2008.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): MARIA ANGELICA CHRIST BRIOSCHI<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />

INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 77/80, que julgou<br />

procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, aduz o INSS que a<br />

parte autora não obteve êxito em demons<strong>tr</strong>ar o efetivo exercício de atividade rural durante o tempo suficiente para<br />

conc<strong>es</strong>são do benefício. Alega, ainda, que não há que se falar em exercício de atividade rural em regime de economia<br />

familiar pelo fato de o marido da autora ter exercido labor urbano, o que d<strong>es</strong>caracteriza a condição de segurado <strong>es</strong>pecial.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 90/97.<br />

Inicialmente, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art.43 da Lei n.º9.099/95, porquanto<br />

reputo pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os requisitos legais suficient<strong>es</strong> a autorizar a manutenção da antecipação de tutela deferida na sentença<br />

recorrida (Enunciado n.º61, FONAJEF).<br />

Em análise do mérito recursal, deve-se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de<br />

aposentadoria rural por idade, o segurado <strong>es</strong>pecial do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de comprovar a idade mínima<br />

(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve demons<strong>tr</strong>ar o efetivo<br />

exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do<br />

benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado. Vale,<br />

ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nos termos do inciso VII do<br />

artigo 11 da Lei 8.213/91.<br />

Conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da<br />

condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador<br />

rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. É exatamente o que ocorre in<br />

casu. A recorrida apr<strong>es</strong>entou, a título de início de prova material, os seguint<strong>es</strong> documentos: i) certidão de casamento,<br />

realizado em 17/03/1972, com o regis<strong>tr</strong>o da profissão do marido como lavrador (fls. 16); ii) carteira do Sindicato dos<br />

Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Venda Nova do Imigrante, com data de admissão em 18/10/2001 (fl. 11); iii) ficha de atendimento<br />

médico, constando a profissão da parte autora como lavradora (fls. 17/18); iv) fichas de ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar dos filhos da<br />

autora, relativas aos anos de 2005 e 2006, constando sua profissão como lavradora (fls. 19/21); v) guias de pagamento de<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> sindicais (fls. 22/23); vi) notas fiscais de produtos agrícolas, relativos aos anos de 2004 a 2006 (fls. 24/26); vii)<br />

certidão de nascimento dos filhos da autora, constando a profissão do marido como lavrador (fls. 27/29); viii) documentos<br />

relativos à propriedade da família da autora (fls. 30/41); e ix) ex<strong>tr</strong>ato do INFBEN de conc<strong>es</strong>são de auxílio-doença para a<br />

parte autora na condição de segurada <strong>es</strong>pecial (fl. 18).<br />

A prova t<strong>es</strong>temunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fls.76) confirmou que a recorrida sempre <strong>tr</strong>abalhou no campo,<br />

nas terras de seu <strong>es</strong>poso, com a ajuda de seus filhos. Com relação ao fato de seu <strong>es</strong>poso ter laborado como motorista, a<br />

terceira t<strong>es</strong>temunha relatou que o m<strong>es</strong>mo sempre laborou na roça, sendo motorista apenas da família, e que atualmente,<br />

tanto a autora, quanto seu <strong>es</strong>poso ainda laboram no campo com seus filhos. Diante disso, reputo que os documentos<br />

colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova t<strong>es</strong>temunhal, proporcionam a satisfatória caracterização<br />

da recorrida como segurada <strong>es</strong>pecial. Aliás, é pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o<br />

período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se<br />

sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de<br />

con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. D<strong>es</strong>ta feita,<br />

considerando que a prova t<strong>es</strong>temunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, de modo a abranger todo o<br />

período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo comprovado o exercício de atividade rural por<br />

tempo equivalente ao período de carência do benefício.


Finalmente, alega o INSS que o fato de o <strong>es</strong>poso da autora ter sido aposentado na condição de con<strong>tr</strong>ibuinte individual do<br />

ramo de <strong>tr</strong>ansport<strong>es</strong> e carga d<strong>es</strong>caracteriza a condição de segurado <strong>es</strong>pecial, tendo em vista que a renda proveniente de<br />

atividade diversa daquela praticada na lavoura faz com que o labor rural deixe de ser indispensável à subsistência da<br />

família. N<strong>es</strong>se diapasão, entendo não assistir razão a Autarquia <strong>Federal</strong>, pois segundo entendimento da TNU a<br />

circunstância de um dos integrant<strong>es</strong> do núcleo familiar d<strong>es</strong>empenhar atividade urbana não implica, por si só, a<br />

d<strong>es</strong>caracterização do <strong>tr</strong>abalhador rural como segurado <strong>es</strong>pecial (súmula 41 da TNU). Ademais o regime de economia<br />

familiar somente r<strong>es</strong>tará d<strong>es</strong>caracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for<br />

suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, o que não ocorre in casu, tendo em<br />

vista que, atualmente, a parte autora, juntamente com seu <strong>es</strong>poso e filhos ainda <strong>tr</strong>abalham na roça, sendo, portanto,<br />

indispensável o labor rural para a renda familiar.<br />

Preenchido o requisito da idade (60 anos – fl. 11) e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido<br />

em lei (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez<br />

por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

22 - 0000299-80.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000299-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x JOSE BENTO DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: JOAO PEDRO<br />

DE OLIVEIRA COSTA, WANESSA SOARES DE SOUZA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000299-80.2008.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: JOSE BENTO DA SILVA E OUTROS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />

COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL<br />

CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – LABOR RURAL EXERCIDO INDIVIDUALMENTE – SUBSTITUIÇÃO<br />

PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 43 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/43, que julgou<br />

procedente o pedido da exordial e concedeu à autora a aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas<br />

razõ<strong>es</strong>, que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, não preenchendo, assim, o período de carência<br />

exigido por lei. Ademais, alega que o cônjuge exercia atividade urbana, d<strong>es</strong>caracterizando, portanto o regime de economia<br />

familiar. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 52/55.<br />

2. Em primeiro lugar, deve-se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de<br />

aposentadoria rural por idade, o segurado <strong>es</strong>pecial do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de comprovar a idade mínima<br />

(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve comprovar o efetivo<br />

exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do<br />

benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado. Vale<br />

mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercida individualmente.<br />

3. Vale r<strong>es</strong>saltar que, conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de<br />

Uniformização, a comprovação da condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que<br />

evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova<br />

material. É exatamente o que ocorre in casu. A recorrida apr<strong>es</strong>entou os seguint<strong>es</strong> documentos: i) certidão de casamento,<br />

realizado em 03/09/1983, com o regis<strong>tr</strong>o da profissão do marido como lavrador (fl. 18); ii) con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola,<br />

realizado em 11/12/2006, constando a parte como parceira outorgada (fls. 16/17); iii) carteira do Sindicato dos<br />

Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Muniz Freire, com admissão em 23/09/2003 (fl. 19); iv) recibo de pagamento de mensalidad<strong>es</strong> do<br />

Sindicato de Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Muniz Freire, datado no ano de 2004 (fl. 20); v) ex<strong>tr</strong>ato do INFBEN de conc<strong>es</strong>são de<br />

auxílio-doença à parte autora, na qualidade de segurada <strong>es</strong>pecial (fl. 57).


4. Em complementação, a prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência (CD-R de áudio – fls.34) confirmou que a recorrida<br />

sempre <strong>tr</strong>abalhou no campo. A 1ª t<strong>es</strong>temunha, o Sr. Leozildo Pastore, asseverou que conhece a autora há uns 40 anos e<br />

que a m<strong>es</strong>ma <strong>tr</strong>abalhou em sua propriedade, cultivando café, milho e feijão. Afirma que a autora sempre laborou na roça.<br />

Declara também, que a m<strong>es</strong>ma <strong>tr</strong>abalhou em ou<strong>tr</strong>as propriedad<strong>es</strong> e que seu marido a ajudava, mas que depois foi <strong>tr</strong>abalhar<br />

como gari. A 2ª t<strong>es</strong>temunha, Sra. Mario Paulucio, afirmou que conhece a autora há uns 15 anos, que a m<strong>es</strong>ma laborou nas<br />

terras do Sr. Fernando Fileti por uns anos e que, depois, a autora foi <strong>tr</strong>abalhar na propriedade da t<strong>es</strong>temunha por <strong>tr</strong>ês anos.<br />

5. N<strong>es</strong>se passo, torna-se nec<strong>es</strong>sário r<strong>es</strong>saltar que os depoimentos colhidos em audiência, mos<strong>tr</strong>aram-se coerent<strong>es</strong> e<br />

harmônicos en<strong>tr</strong>e si, no sentido de afirmar que a recorrida sempre laborou no meio rural e em regime de economia familiar.<br />

Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova t<strong>es</strong>temunhal,<br />

proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada <strong>es</strong>pecial. Aliás, é pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova<br />

material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia<br />

probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos<br />

pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. D<strong>es</strong>ta feita, considerando que a prova t<strong>es</strong>temunhal produzida nos autos confirma o início de prova<br />

material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo comprovado<br />

o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.<br />

6. N<strong>es</strong>se sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> (STJ):<br />

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUS<br />

REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO<br />

REGIMENTAL IMPROVIDO.<br />

Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os<br />

depoimentos t<strong>es</strong>temunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por<br />

idade de <strong>tr</strong>abalhador rural. Isso em razão das dificuldad<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>adas pelos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> do campo para comprovar o<br />

seu efetivo exercício no meio agrícola, em <strong>es</strong>pecial a mulher, cujos documentos comumente se apr<strong>es</strong>entam em nome do<br />

cônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.<br />

(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Estev<strong>es</strong> Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma - grifos nossos).<br />

7. Finalmente, alega o INSS que a recorrida não poderia se enquadrar no regime de economia familiar, devido à atividade<br />

urbana de seu cônjuge. N<strong>es</strong>se diapasão, entendo não assistir razão a Autarquia <strong>Federal</strong>, pois segundo entendimento da<br />

TNU, a circunstância de um dos integrant<strong>es</strong> do núcleo familiar d<strong>es</strong>empenhar atividade urbana não implica, por si só, a<br />

d<strong>es</strong>caracterização do <strong>tr</strong>abalhador rural como segurado <strong>es</strong>pecial (súmula 41 da TNU). N<strong>es</strong>se passo, entendo que o INSS<br />

não se d<strong>es</strong>imcumbiu de seu ônus de demons<strong>tr</strong>ar que os rendimentos do marido da autora eram suficient<strong>es</strong> para o sustento<br />

do grupo familiar, não carreando aos autos sequer o demons<strong>tr</strong>ativo de salários do m<strong>es</strong>mo. Por ou<strong>tr</strong>o lado, os indícios da<br />

indispensabilidade do labor rural são fort<strong>es</strong>, tendo em vista que autora permaneceu <strong>tr</strong>abalhando na roça m<strong>es</strong>mo após seu<br />

marido ir <strong>tr</strong>abalhar na cidade. Ademais, a atividade exercida individualmente também encon<strong>tr</strong>a guarida na Lei n. 8.213/91,<br />

no artigo 11, inciso VII, de modo a não ser nec<strong>es</strong>sária a análise de exercício de atividade rural em regime de economia<br />

familiar.<br />

8. Assim, diante da existência de início de prova material, posteriormente corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em<br />

juízo, entendo que r<strong>es</strong>tou caracterizado o direito da autora à aposentadoria rural por idade. Contudo, considerando o teor da<br />

petição de fl.64, que informa o falecimento da parte autora, entendo que o benefício de aposentadoria por idade foi c<strong>es</strong>sado<br />

em 26/01/2011, dia do óbito da recorrida, devendo as parcelas a<strong>tr</strong>asadas serem pagas aos seus suc<strong>es</strong>sor<strong>es</strong> já habilitados<br />

nos autos.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

10. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez<br />

por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

23 - 0001205-86.2009.4.02.5002/01 (2009.50.02.001205-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x ELZAILA DA SILVA SANDRINI (ADVOGADO: FABIANA VIEIRA<br />

LOUREIRO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001205-86.2009.4.02.5002/0 1


RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): ELZAILA DA SILVA SANDRINI<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –<br />

INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA AFASTADA (PRECEDENTE) – INÍCIO DE PROVA MATERIAL<br />

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –<br />

SENTENÇA MANTIDA<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 102/107, que julgou<br />

procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente<br />

previdenciário alega a decadência do direito ao benefício pretendido, tendo em vista o <strong>tr</strong>anscurso do prazo de 10 (dez) anos<br />

en<strong>tr</strong>e a negativa adminis<strong>tr</strong>ativa e o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente ação judicial. No mérito principal, sustenta ausência de início<br />

razoável de prova documental do <strong>tr</strong>abalho na lavoura pelo período exigido em lei. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 131/139.<br />

De início, rejeita-se a alegação de “decadência do direito da parte autora ao qu<strong>es</strong>tionamento do ato que indeferiu seu<br />

benefício” (fragmento à fl. 127). Com efeito, ao con<strong>tr</strong>ário do que alega o INSS, não há que se falar em prazo decadencial<br />

para postular benefício que cuja conc<strong>es</strong>são foi objeto de indeferimento na seara adminis<strong>tr</strong>ativa, eis que o art. 103 da Lei n.º<br />

8.213/91 apenas impõe a incidência de tal causa extintiva sobre direito de revisão de benefício, que, por óbvio, pr<strong>es</strong>supõe<br />

prévio ato de conc<strong>es</strong>são.<br />

N<strong>es</strong>se sentido já decidiu a TNU, consoante se infere do julgado a seguir reproduzido:<br />

EMENTA/VOTO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE AMPARO ASSISTENCIAL.<br />

DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Pretende a<br />

parte autora a modificação de acórdão que decretou a pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito da ação, por decurso de prazo<br />

quinquenal após o indeferimento de amparo assistencial na via adminis<strong>tr</strong>ativa. Argumenta que incidiria, na <strong>es</strong>pécie, apenas<br />

a pr<strong>es</strong>crição de parcelas vencidas ant<strong>es</strong> do quinquênio que antecedeu a propositura. Aponta dissídio com jurisprudência<br />

dominante do eg. STJ e d<strong>es</strong>ta TNU, que abriga seu entendimento. Pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os pr<strong>es</strong>supostos de admissibilidade do<br />

incidente, aden<strong>tr</strong>o-lhe o mérito. 2. Para enfrentar a existência ou não de prazo decadencial para postulação de benefício<br />

assistencial negado na via adminis<strong>tr</strong>ativa, <strong>tr</strong>aço o nec<strong>es</strong>sário paralelo com os benefícios previdenciários. 3. Vinco que a<br />

pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito prevista no Decreto nº 30.910/32 tem aplicação somente no regime previdenciário <strong>es</strong>tatutário,<br />

não alcançado o regime previdenciário geral que, dada a sua <strong>es</strong>pecialidade, possui regramento próprio. 4. De fato, nas lid<strong>es</strong><br />

de natureza previdenciária, a alegada “pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito” se confunde com a decadência do direito, que <strong>es</strong>tá<br />

regulada no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Conforme redação conferida ao mencionado dispositivo legal pela Lei nº<br />

10.839/2004, que r<strong>es</strong>tabeleceu o prazo decenal inicialmente previsto na Lei nº 9.528/97 e posteriormente reduzido para<br />

cinco anos pela Lei nº 9.711/98, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou<br />

beneficiário para a revisão do ato de conc<strong>es</strong>são de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento<br />

da primeira pr<strong>es</strong>tação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no<br />

âmbito adminis<strong>tr</strong>ativo”. Ant<strong>es</strong> da vigência d<strong>es</strong>sa norma, o entendimento jurisprudencial era de que não haveria de se falar<br />

em decadência ou pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito para a postulação de benefícios assistenciais ou previdenciários, bem<br />

como de diferenças a el<strong>es</strong> relativas. 5. M<strong>es</strong>mo após a última alteração do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, a decadência do<br />

direito de revisão por ela instituída refere-se, exclusivamente, ao ato de conc<strong>es</strong>são de benefício, eis que a norma é<br />

expr<strong>es</strong>sa n<strong>es</strong>se sentido. Esse dispositivo legal <strong>es</strong>tabelece que o prazo decenal fixado é contado “do dia primeiro do mês<br />

seguinte ao do recebimento da primeira pr<strong>es</strong>tação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão<br />

indeferitória definitiva no âmbito adminis<strong>tr</strong>ativo”. N<strong>es</strong>se sentido, o mero indeferimento de benefício, ou de seu indeferimento<br />

inicial na via adminis<strong>tr</strong>ativa, não <strong>es</strong>tá sujeito à caducidade, porquanto a expr<strong>es</strong>são “decisão indeferitória definitiva no âmbito<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo” constante da norma legal deve ser interpretada correlacionada com o seu antecedente frasal, que diz<br />

r<strong>es</strong>peito apenas a eventual pedido de revisão, formulado na seara adminis<strong>tr</strong>ativa. 6. Assim, nem m<strong>es</strong>mo na seara<br />

previdenciária existe prazo decadencial a ser contado a partir do indeferimento de pedido adminis<strong>tr</strong>ativo. 7. Feitas <strong>es</strong>tas<br />

consideraçõ<strong>es</strong>, passo ao exame da decadência do direito de postular benefício assistencial indeferido na via adminis<strong>tr</strong>ativa.<br />

Se nem para o regime previdenciário geral se aplica a norma veiculada no artigo 1º do Decreto n. 20.910, com muito mais<br />

razão tal normas não atinge os benefícios assistenciais, que possuem maior grau de <strong>es</strong>pecialidade e relevância. 8. Se a<br />

legislação previdenciária somente prevê prazo decadencial para a revisão de ato de conc<strong>es</strong>são de benefício, qualquer<br />

paralelo com a seara assistencial somente pode, analogicamente, permitir a consideração de prazo decadencial para o ato<br />

de conc<strong>es</strong>são de benefício assistencial. Mas como se <strong>tr</strong>ata de benefício não con<strong>tr</strong>ibutivo, nec<strong>es</strong>sariamente equiparado ao<br />

salário-mínimo, a revisão de sua conc<strong>es</strong>são, por provocação do titular, é logicamente impossível (excetuando-se,<br />

logicamente, pedidos de cancelamento que não equivalem a uma revisão propriamente dita, salvo quando promovida pela<br />

Adminis<strong>tr</strong>ação). 9. Regis<strong>tr</strong>o que benefícios assistenciais não são mera liberalidade do legislador pá<strong>tr</strong>io, tampouco como<br />

favor concedido pelo Estado. O amparo assistencial foi previsto no ordenamento jurídico pá<strong>tr</strong>io como ins<strong>tr</strong>umento<br />

nec<strong>es</strong>sário a <strong>tr</strong>azer efetividade às normas constitucionais previstas no capítulo r<strong>es</strong>ervado à assistência social, política<br />

pública não con<strong>tr</strong>ibutiva inserida nos dever<strong>es</strong> do Estado e nos direitos dos cidadãos brasileiros, pautada na dimensão ética<br />

da garantia de efetivação da inclusão social daquel<strong>es</strong> que não conseguem ter existência digna em função de sua ex<strong>tr</strong>ema<br />

vulnerabilidade social, seja por força da idade avançada, seja por força de uma deficiência mental ou física. 10. Com <strong>es</strong>sa<br />

finalidade, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada garante a <strong>tr</strong>ansferência mensal de um salário mínimo ao idoso, com idade<br />

de 65 anos ou mais, e à p<strong>es</strong>soa com deficiência, de qualquer idade, que por força das condiçõ<strong>es</strong> físicas inerent<strong>es</strong> a <strong>es</strong>sas


vicissitud<strong>es</strong> se encon<strong>tr</strong>e incapacitada para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. É um direito de<br />

cidadania que garante a proteção social não con<strong>tr</strong>ibutiva da Seguridade Social. Assim, revela-se absurdo pretender que<br />

eventuais erros da Adminis<strong>tr</strong>ação no indeferimento d<strong>es</strong>se tipo de benefício possa levar à caducidade de um direito cuja<br />

satisfação se revela como sendo um dever do próprio Estado. 11. Por conseguinte, o direito à obtenção de benefício<br />

assistencial indeferido previamente na via adminis<strong>tr</strong>ativa não se sujeita à decadência, submetendo-se apenas à pr<strong>es</strong>crição<br />

qüinqüenal de parcelas, conforme orientação fixada na Súmula nº 85 do STJ. Esta também a orientação d<strong>es</strong>te Colegiado<br />

Nacional, conforme julgado assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA<br />

Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. NÃO<br />

APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DEVIDAS E NÃO QUITADAS NO QÜINQÜENIO<br />

ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão<br />

recorrida, ao conjurar prefacial de pr<strong>es</strong>crição de fundo de direito, con<strong>tr</strong>aria a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>,<br />

ensejando hipót<strong>es</strong>e de conhecimento do pedido de uniformização. 2. Sendo os benefícios assistenciais de pr<strong>es</strong>tação<br />

continuada e de natureza alimentícia, não se aplica a pr<strong>es</strong>crição de fundo de direito, em razão de haver sido ou não negado<br />

o direito na via adminis<strong>tr</strong>ativa, de modo que ao ingr<strong>es</strong>sar em juízo, e, r<strong>es</strong>tando reconhecida a incapacidade total para o<br />

exercício de atividade laborativa d<strong>es</strong>de a data em que cancelado o primeiro benefício, faz jus a perceber as parcelas não<br />

pr<strong>es</strong>critas e não quitadas, relativas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. Recurso conhecido e provido.<br />

(PEDILEF 200537007532330, JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de<br />

Uniformização, DJU 06/07/2007.) 12. Por fim, superada a prejudicial de pr<strong>es</strong>crição e considerando que as instâncias<br />

inferior<strong>es</strong> não completaram a ins<strong>tr</strong>ução do feito, determino a anulação da sentença e do acórdão recorridos, com o retorno<br />

dos autos ao Juizado de origem, para reabertura da ins<strong>tr</strong>ução proc<strong>es</strong>sual e incursão no mérito da lide. 13. Incidente provido.<br />

É como voto.<br />

(PEDIDO 05001899620084058201, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 20/04/2012 –<br />

grifos nossos)<br />

Em análise do mérito principal, deve-se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, para fins de recebimento<br />

de aposentadoria rural por idade, o segurado <strong>es</strong>pecial previsto no inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além contar com a idade<br />

mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve comprovar o<br />

efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do<br />

benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável<br />

de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e, para que tal atividade se<br />

enquadre no regime de economia familiar, faz-se nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalho dos membros da família seja indispensável à<br />

própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua<br />

dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 da referida legislação.<br />

Vale mencionar, ainda, que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nos termos do inciso VII<br />

do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91.<br />

Conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação da<br />

condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador<br />

rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. É exatamente o que ocorre in<br />

casu. A recorrida apr<strong>es</strong>entou, a título de início de prova material, certidão de casamento realizado em 28.06.1959, com o<br />

regis<strong>tr</strong>o da profissão do cônjuge como lavrador (fl. 51), além de comprovant<strong>es</strong> de pagamento de ITR referent<strong>es</strong> à<br />

propriedade rural em que <strong>tr</strong>abalhava (fls. 25/247), conforme con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola anexado às fls. 28/29.<br />

Como se sabe, é pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de<br />

que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos<br />

efeitos probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência<br />

en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos.<br />

No caso sob exame, a prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência confirmou, de forma segura, que a recorrida sempre<br />

laborou no meio rural, inicialmente (d<strong>es</strong>de 1959) junto a seu marido e, após a separação, junto a seus irmãos. D<strong>es</strong>ta feita,<br />

reputo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficient<strong>es</strong> à demons<strong>tr</strong>ação de efetiva atividade<br />

camp<strong>es</strong>ina pelo tempo exigido em lei, qual seja, 90 (noventa) m<strong>es</strong><strong>es</strong>, já que o implemento do requisito etário ocorreu no<br />

ano de 1996, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.<br />

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da<br />

Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em<br />

10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.


BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

24 - 0001092-19.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001092-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x MARIA CAROLINA DUTRA RANGEL (ADVOGADO: EDSON<br />

ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001092-19.2008.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): MARIA CAROLINA DUTRA RANGEL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –<br />

INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 79/83, que julgou<br />

procedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural por idade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, aduz o INSS que os<br />

documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora não são suficient<strong>es</strong> para a comprovação do efetivo labor rural em regime de<br />

economia familiar durante o período exigido em lei. Ademais, alega que a prova t<strong>es</strong>temunhal foi frágil, não sendo meio hábil<br />

a confirmar a qualidade de segurada <strong>es</strong>pecial da parte autora. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 95/99.<br />

2. Nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado<br />

<strong>es</strong>pecial do inciso VII do artigo 11 d<strong>es</strong>ta lei, além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos<br />

mold<strong>es</strong> do artigo 48, § 1º, do m<strong>es</strong>mo diploma normativo, deve demons<strong>tr</strong>ar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que<br />

de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />

3. Vale r<strong>es</strong>saltar que, conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de<br />

Uniformização, a comprovação da condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou ou<strong>tr</strong>o documento que<br />

evidencie a condição de <strong>tr</strong>abalhador rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova<br />

material. É exatamente o que ocorre in casu. A recorrida apr<strong>es</strong>entou: certidão de casamento com o regis<strong>tr</strong>o da profissão do<br />

seu primeiro marido como lavrador (fls. 17); declaração do Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Iúna e Irupi, em que se<br />

at<strong>es</strong>ta que a autora laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, de 01/09/1988 a 24/03/2008 (fl. 15);<br />

con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola, firmado em 07/07/2005, com prazo de vigência até 30/09/2009, em que constam a parte<br />

autora e seu atual <strong>es</strong>poso como parceiros outorgados (fls. 47/48); e ficha de ma<strong>tr</strong>ícula <strong>es</strong>colar do filho da autora, com sua<br />

qualificação profissional como lavradora (fl. 56).<br />

4. Como se sabe, é pr<strong>es</strong>cindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período con<strong>tr</strong>overtido, d<strong>es</strong>de<br />

que a prova t<strong>es</strong>temunhal <strong>es</strong>tenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, n<strong>es</strong>se sentido, permite a ampliação dos<br />

efeitos probatórios da prova material pela prova t<strong>es</strong>temunhal, salvo em caso de con<strong>tr</strong>adição, imprecisão ou inconsistência<br />

en<strong>tr</strong>e os depoimentos colhidos e os documentos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> nos autos. No caso sob exame, a prova t<strong>es</strong>temunhal colhida<br />

em audiência confirmou que a recorrida sempre laborou no meio rural. N<strong>es</strong>se ponto, entendo infundada a impugnação do<br />

INSS acerca dos dados fornecidos pelas t<strong>es</strong>temunhas, porquanto a prova oral não precisa rememorar, precisamente, todos<br />

os vínculos rurais da parte demandante, tampouco os nom<strong>es</strong> de seus empregador<strong>es</strong>. São fatos que se perdem na memória<br />

e não são exigíveis de t<strong>es</strong>temunhas. O que realmente importa é se a prova t<strong>es</strong>temunhal confirmou a qualidade de rurícola<br />

da autora, sem exercício de ou<strong>tr</strong>a atividade incompatível com o regime de economia familiar no período, o que de fato<br />

ocorreu.<br />

5. D<strong>es</strong>ta feita, reputo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficient<strong>es</strong> à demons<strong>tr</strong>ação de efetiva<br />

atividade camp<strong>es</strong>ina pelo tempo exigido em lei, qual seja, 156 (cento e cinqüenta e seis) m<strong>es</strong><strong>es</strong>, já que o implemento do<br />

requisito etário ocorreu no ano de 2007, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.<br />

6. Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142<br />

da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.<br />

7. Finalmente, deixo de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não<br />

vislumbro, in casu, intenção protelatória do recorrente, que apenas suscitou matérias regularmente passíveis de debate em<br />

sede recursal.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

9. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, no montante<br />

de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

25 - 0000346-83.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000346-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS<br />

(ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, Laerte de Campos Hosken.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000346-83.2010.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – SEGURADO ESPECIAL –<br />

SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL –<br />

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual a autarquia requer a reforma da sentença de fl.<br />

131/134 que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. O recorrente alega que não foi<br />

comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo de carência suficiente, conforme disposto no art. 142 da Lei nº<br />

8.213/91, aduzindo inexistir início de prova material nos autos, <strong>es</strong>pecialmente devido ao fato de o <strong>es</strong>poso da parte autora ter<br />

exercido atividade urbana. Ademais, salienta que a autora percebe atualmente pensão por morte no valor de<br />

aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) e que não houve atividade rural no período em que a autora r<strong>es</strong>idiu no Rio<br />

de Janeiro. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 141/142.<br />

Em primeiro lugar, é importante r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o <strong>tr</strong>abalhador rural referido na<br />

alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da m<strong>es</strong>ma lei, além de comprovar a idade mínima (55<br />

anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período<br />

imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente<br />

à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />

comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />

da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condiçõ<strong>es</strong> em que são exercidas as atividad<strong>es</strong> rurícolas, não se<br />

deve exigir rigor ex<strong>tr</strong>emo na comprovação d<strong>es</strong>te <strong>tr</strong>abalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.<br />

11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.<br />

Na hipót<strong>es</strong>e, como foi acima vislumbrado, aduz o recorrente que não há nos autos prova acerca do efetivo exercício de<br />

atividade rural pelo tempo de carência exigido. Não assiste razão à Autarquia Previdenciária. Deve-se r<strong>es</strong>saltar que o<br />

exercício de labor rural foi comprovado pela recorrida por meio de prova documental mínima, qual seja: i) cadas<strong>tr</strong>o no<br />

Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Ibatiba/ES, com data de admissão em 20/06/1997, havendo recibos referent<strong>es</strong> a<br />

pagamentos de mensalidad<strong>es</strong> nos m<strong>es</strong><strong>es</strong> de agosto/92, junho/97, maio/99, maio/2000, setembro e novembro/2001 (fl. 13);<br />

ii) cadas<strong>tr</strong>o no Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Iúna, com data de admissão em 10/03/1986; e iii) documentos<br />

relativos a sua propriedade rural (fls. 19/27).<br />

A prova documental foi corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 145). Não<br />

houve con<strong>tr</strong>adição ou imprecisão en<strong>tr</strong>e o depoimento da parte autora e da t<strong>es</strong>temunha, sendo que <strong>es</strong>ta confirmou o labor<br />

rural nos períodos indicados na inicial. A t<strong>es</strong>temunha ouvida afirmou que, quando a autora retornou do Rio de Janeiro, ela<br />

se mudou para a m<strong>es</strong>ma propriedade que morava com o pai, sendo que, após o falecimento d<strong>es</strong>te, a propriedade foi<br />

dividida, ficando a autora com um pedaço (aproximadamente 25 li<strong>tr</strong>os, segundo a autora). O depoente aduz, ainda, que a<br />

autora nunca <strong>tr</strong>abalhou na rua, tocando a propriedade atualmente, onde tem cerca de duas mil covas de café. Assim, r<strong>es</strong>ta<br />

comprovado a existência de labor rural em regime de economia familiar.<br />

Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> e na Turma Nacional de Uniformização de<br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais , o <strong>tr</strong>abalho urbano d<strong>es</strong>empenhado pelo cônjuge, por si só, não<br />

d<strong>es</strong>caracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado <strong>es</strong>pecial. Compulsando os<br />

autos, concluo que o <strong>tr</strong>abalho rural da autora sempre foi impr<strong>es</strong>cindível para o sustento da família. O labor urbano do<br />

marido da recorrida como servidor público (agente de Polícia Judiciária), bem como a pensão por morte atualmente<br />

recebida por ela, não afasta <strong>es</strong>sa conclusão, mormente porque equivale a valor pouco superior ao mínimo. Conforme<br />

declarado pela autora, os valor<strong>es</strong> recebidos pelo marido e a pensão percebida atualmente não são suficient<strong>es</strong> para a<br />

manutenção de sua subsistência. Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao <strong>tr</strong>abalho urbano do marido<br />

da autora, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em d<strong>es</strong>caracterização da condição de


urícola.<br />

Por fim, r<strong>es</strong>salto que, ainda que a autora somente tenha voltado a laborar no campo a partir de 1990, quando retornou do<br />

Rio de Janeiro, reman<strong>es</strong>ce o direito ao benefício. Isto porque, tendo completado o requisito etário em 1996, deveria<br />

comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente a 90 m<strong>es</strong><strong>es</strong> de carência (sete anos e meio), de modo que<br />

o período de 1990 a 16/09/2008 é mais do que suficiente.<br />

Em suma, preenchido o requisito da idade (fl. 10) e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido<br />

em lei (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, d<strong>es</strong>de a<br />

data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida<br />

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei<br />

9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

26 - 0000168-34.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000168-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ALBERIO DOS SANTOS (ADVOGADO: VIVIAN VIEIRA TOYAMA.).<br />

RECURSO N. 0000168-34.2010.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: ALBERIO DOS SANTOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – PREENCHIMENTO DOS<br />

REQUISITOS – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PRESENÇA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL –<br />

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 98/103, que julgou procedente o pedido<br />

inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade. Alega a autarquia,<br />

em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que o autor não exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que tanto o autor<br />

quanto a sua <strong>es</strong>posa, possuem vínculos regidos pela CLT. Foram apr<strong>es</strong>entadas con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> pela parte autora, pugnando<br />

pela manutenção da sentença.<br />

2. A conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por idade rural exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº<br />

8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado <strong>es</strong>pecial, atender a carência e, ainda, ter o <strong>tr</strong>abalhador rural 60<br />

anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º).<br />

3. A parte autora nasceu em 03/10/1949. Atingiu o requisito “idade” em 03/10/2009, devendo preencher, portanto, 168<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> de carência (14 anos). Ao se analisar o conjunto probatório, é possível verificar que o recorrido exerceu atividade<br />

rural pela carência nec<strong>es</strong>sária. N<strong>es</strong>se sentido, encon<strong>tr</strong>am-se os seguint<strong>es</strong> documentos: i) declaração do Sindicato dos<br />

Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Pedro Canário (fl. 08); ii) certidão de casamento, datada de 03/04/1972, em que consta o autor<br />

como lavrador (fl. 10); iii) cópias da CTPS do autor com vários vínculos empregatícios, alguns del<strong>es</strong> na área rural (fls.<br />

14/25); iv) documento de autorização de ocupação do INCRA, em que consta a profissão do autor como agricultor (fl. 31); v)<br />

certificados de cadas<strong>tr</strong>o de imóvel rural (fls. 33/34); vi) recibos de en<strong>tr</strong>ega e declaraçõ<strong>es</strong> de ITR de várias datas (fls. 35/45);<br />

e vii) ficha de ma<strong>tr</strong>ícula da filha do autor (fl. 46).<br />

4. Em audiência, o autor declarou que é analfabeto, possui 61 anos de idade e que mora no Assentamento Cas<strong>tr</strong>o Alv<strong>es</strong>,<br />

em Pedro Canário, há 22 anos. Alega que sempre <strong>tr</strong>abalhou na roça, plantando feijão, milho, amendoim, côco, laranja e<br />

café. Sua falecida <strong>es</strong>posa, ap<strong>es</strong>ar de ter <strong>tr</strong>abalhado como merendeira, também o ajudava na roça. Atualmente, <strong>es</strong>tá sozinho<br />

e continua <strong>tr</strong>abalhando na roça.<br />

5. As t<strong>es</strong>temunhas, em seus depoimentos, alegaram conhecer o autor há, aproximadamente, 20 anos, confirmando o<br />

depoimento autoral.


6. O INSS alega que o fato de o autor receber pensão por morte de sua falecida <strong>es</strong>posa, no valor de um salário mínimo (fl.<br />

54), originária de <strong>tr</strong>abalho urbano, afastaria a caracterização do regime de economia familiar do recorrido. Tal alegação não<br />

merece prosperar.<br />

7. O art. 11, inc. VII da Lei nº 8.213/91 diz ser segurado <strong>es</strong>pecial a p<strong>es</strong>soa física r<strong>es</strong>idente no imóvel rural ou em<br />

aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, se encon<strong>tr</strong>em naquelas<br />

condiçõ<strong>es</strong> por ele elencadas. O segurado <strong>es</strong>pecial pode exercer suas atividad<strong>es</strong> rurais individualmente ou em regime de<br />

economia familiar. Se mais de um dos membros familiar<strong>es</strong> exercer atividad<strong>es</strong> agrícolas indispensáveis à própria<br />

sobrevivência r<strong>es</strong>tará configurado o regime de economia familiar e todos <strong>es</strong>s<strong>es</strong> membros en<strong>tr</strong>arão na qualidade de<br />

segurados <strong>es</strong>peciais. Porém, se apenas um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à p<strong>es</strong>ca art<strong>es</strong>anal sem<br />

a con<strong>tr</strong>atação de empregados, ele será considerado segurado <strong>es</strong>pecial que exerce suas atividad<strong>es</strong> individualmente.<br />

8. N<strong>es</strong>se sentido:<br />

“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA<br />

DOMINANTE DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 05 DA TNU. ATIVIDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR<br />

MORTE DE TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.<br />

INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA READEQUAÇÃO. 1.<br />

Reconhecimento de jurisprudência dominante no Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> com fundamento em um precedente daquela<br />

Corte. Incidência da Qu<strong>es</strong>tão de Ordem nº 05 da TNU. 2. A circunstância de um dos integrant<strong>es</strong> do núcleo familiar<br />

d<strong>es</strong>empenhar atividade urbana não implica, por si só, a d<strong>es</strong>caracterização do <strong>tr</strong>abalhador rural como segurado <strong>es</strong>pecial. Se<br />

um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à p<strong>es</strong>ca art<strong>es</strong>anal sem a con<strong>tr</strong>atação de empregados, ele será<br />

considerado segurado <strong>es</strong>pecial que exerce suas atividad<strong>es</strong> em regime individual. Os demais membros do grupo familiar,<br />

em exercendo atividade remunerada de ou<strong>tr</strong>a natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de<br />

acordo com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 da Lei Nº 8.213/91. 3. Precedent<strong>es</strong> do STJ e da TNU. 4. Pedido de<br />

Uniformização conhecido e parcialmente provido para o efeito de devolver o proc<strong>es</strong>so à Turma Recursal de origem para<br />

readequação. (PEDIDO 200481100018325, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, , 01/03/2010)”<br />

9. Os vínculos empregatícios urbanos do recorrido não prejudicam o reconhecimento da condição de segurado <strong>es</strong>pecial,<br />

tendo em vista que muitos del<strong>es</strong> <strong>es</strong>tão vinculados à atividade rural e tiveram curta duração (5 anos, 8 m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 5 dias).<br />

10. Diante do exposto, verifica-se que foram preenchidos os requisitos para conc<strong>es</strong>são da aposentadoria rural por idade ao<br />

autor.<br />

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

12. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da<br />

condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos e que<br />

passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

27 - 0000879-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000879-2/01) IRACI MARCONCINI MOZER POLONINE (ADVOGADO:<br />

Lauriane Real Cereza, Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.).<br />

RECURSO N. 0000879-76.2009.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: IRACI MARCONCINI MOZER POLONINE<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, a qual<br />

julgou improcedente o pedido de conc<strong>es</strong>são de salário-maternidade.<br />

Aduz a recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> (fls. 61/63), que r<strong>es</strong>tou comprovada a sua condição de segurada <strong>es</strong>pecial (<strong>tr</strong>abalhadora<br />

rural) pela carência exigida para a conc<strong>es</strong>são do benefício requerido, fazendo jus ao recebimento da verba pleiteada.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 64/67.


É o relatório. Passo a proferir voto.<br />

O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que<br />

“Para a segurada <strong>es</strong>pecial fica garantida a conc<strong>es</strong>são do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, d<strong>es</strong>de que<br />

comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, nos 12 (doze) m<strong>es</strong><strong>es</strong> imediatamente anterior<strong>es</strong><br />

ao do início do benefício.”.<br />

Regulamentando <strong>es</strong>te dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 93, § 2º, dispõe que “Será devido o<br />

salário-maternidade à segurada <strong>es</strong>pecial, d<strong>es</strong>de que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

imediatamente anterior<strong>es</strong> à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido ant<strong>es</strong> do parto, m<strong>es</strong>mo que<br />

de forma d<strong>es</strong>contínua [...].”. Trazendo a norma regulamentadora prazo menor de carência, <strong>es</strong>te é o que deve ser cumprido<br />

pela segurada <strong>es</strong>pecial, por ser mais benéfico, sendo <strong>es</strong>te também o entendimento da autarquia previdenciária, por conta<br />

do disposto no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91.<br />

Em se <strong>tr</strong>atando de <strong>tr</strong>abalhadora rural, para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser<br />

comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º<br />

da Lei 8.213/91 e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalho dos<br />

membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do núcleo familiar e<br />

que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o<br />

§ 1º do artigo 11 da referida legislação. Vale, ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida<br />

individualmente, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91.<br />

Na hipót<strong>es</strong>e, como foi acima vislumbrado, aduz a recorrente que há nos autos prova acerca do efetivo exercício de<br />

atividade rural pelo tempo de carência exigido, argumento que, pedindo vênias à douta MM. Juíza <strong>Federal</strong> de origem, hei<br />

por bem acolher.<br />

O exercício de labor rural foi comprovado pela recorrente por meio de prova documental mínima, qual seja: i) cadas<strong>tr</strong>o no<br />

Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Iconha/ES, com data de admissão em 02/04/2011 (fl. 17); ii) declaração de exercício<br />

de atividade rural (fl. 19); iii) con<strong>tr</strong>ato de comodato (fl. 20); iv) certidão de nascimento da filha da autora, onde <strong>es</strong>ta é<br />

qualificada como lavradora (fl. 21); v) fichas de cadas<strong>tr</strong>o de client<strong>es</strong> (fls. 33/34), datadas de 2001, nas quais a recorrente é<br />

considerada lavradora.<br />

A prova documental foi corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 51). Não<br />

houve con<strong>tr</strong>adição ou imprecisão en<strong>tr</strong>e o depoimento da parte autora, do informante (pai da autora) e da t<strong>es</strong>temunha, sendo<br />

que <strong>es</strong>ta confirmou o labor rural indicado pela autora, afirmando que ela sempre <strong>tr</strong>abalhou na roça, juntamente com seu<br />

marido. Ao con<strong>tr</strong>ário da magis<strong>tr</strong>ada sentenciante, não verifiquei con<strong>tr</strong>adiçõ<strong>es</strong> que me levassem a d<strong>es</strong>acreditar a autora.<br />

Assim, r<strong>es</strong>ta comprovado a existência de labor rural em regime de economia familiar.<br />

Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> e na Turma Nacional de Uniformização de<br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais , o <strong>tr</strong>abalho urbano d<strong>es</strong>empenhado pelo cônjuge, por si só, não<br />

d<strong>es</strong>caracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado <strong>es</strong>pecial.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, compulsando os autos, concluo que o <strong>tr</strong>abalho rural da autora sempre foi impr<strong>es</strong>cindível para o sustento da<br />

família. O labor urbano do marido da recorrente (fls. 52/54) não afasta <strong>es</strong>sa conclusão, mormente porque equivale a valor<br />

pouco superior ao mínimo legal. Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao <strong>tr</strong>abalho urbano do marido<br />

da autora, a atividade rural era dispensável, de modo que não há que se falar em d<strong>es</strong>caracterização da condição de<br />

rurícola.<br />

Por fim, regis<strong>tr</strong>o que o vínculo urbano da autora não ul<strong>tr</strong>apassa o período de dois m<strong>es</strong><strong>es</strong>, conforme CTPS de fl. 16 e CNIS<br />

de fl. 46, não acarretando a perda da qualidade de segurada <strong>es</strong>pecial da autora. Ademais, ele remonta a 1998, período<br />

muito anterior à carência que aqui se pretende comprovar (2005)<br />

Por conclusão, comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e demons<strong>tr</strong>ado o nascimento<br />

de prole (certidão de nascimento de fl. 21), faz jus a parte ao benefício de salário-maternidade.<br />

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a conc<strong>es</strong>são do<br />

benefício previdenciário de salário-maternidade à parte recorrente, com DIB na data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

(02/02/2006 - fl. 18).<br />

As parcelas a<strong>tr</strong>asadas deverão ser acr<strong>es</strong>cidas de correção monetária d<strong>es</strong>de a data em que deveriam ter sido pagas e de<br />

juros de mora a contar da citação, observada a nova regra prevista no 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (redação conferida pela Lei<br />

nº. 11.960/09), r<strong>es</strong>salvado o entendimento p<strong>es</strong>soal d<strong>es</strong>te magis<strong>tr</strong>ado.<br />

Deverá o INSS informar a <strong>es</strong>te Juízo os valor<strong>es</strong> a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias, contados do<br />

<strong>tr</strong>ânsito em julgado da pr<strong>es</strong>ente decisão. Quanto à não liquidez do julgado, r<strong>es</strong>salto o fato de que o INSS detém maior<strong>es</strong><br />

condiçõ<strong>es</strong> de elaborar os cálculos dos valor<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso, e que tal posicionamento coaduna-se com a orientação<br />

consolidada no Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração adminis<strong>tr</strong>ativa dos valor<strong>es</strong> em


comento, proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.<br />

Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.<br />

É como voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

RECURSO N. 0000879-76.2009.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: IRACI MARCONCINI MOZER POLONINE<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – RURAL –<br />

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO<br />

(10 MESES) – REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br />

– SENTENÇA REFORMADA.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

28 - 0001773-86.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001773-9/01) MARIA APARECIDA LOURDES OLIVEIRA (ADVOGADO:<br />

Aleksandro Honrado Vieira, EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N°. 0001773-86.2008.4.02.5051/0 1<br />

RECORRENTE: MARIA APARECIDA LOURDES OLIVEIRA<br />

RECORRIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDRAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – RURAL – NÃO<br />

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO<br />

(10 MESES) – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 45/46, a qual<br />

julgou improcedente o pedido de conc<strong>es</strong>são de salário-maternidade. Aduz a recorrente, em suas razõ<strong>es</strong>, que r<strong>es</strong>tou<br />

comprovada a sua condição de segurada <strong>es</strong>pecial (<strong>tr</strong>abalhadora rural) pela carência exigida para a conc<strong>es</strong>são do benefício<br />

requerido, fazendo jus ao recebimento da verba pleiteada. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 52/24.<br />

O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que<br />

“Para a segurada <strong>es</strong>pecial fica garantida a conc<strong>es</strong>são do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, d<strong>es</strong>de que<br />

comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, nos 12 (doze) m<strong>es</strong><strong>es</strong> imediatamente anterior<strong>es</strong><br />

ao do início do benefício.”.<br />

Regulamentando <strong>es</strong>te dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 93, § 2º, dispõe que “Será devido o


salário-maternidade à segurada <strong>es</strong>pecial, d<strong>es</strong>de que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

imediatamente anterior<strong>es</strong> à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido ant<strong>es</strong> do parto, m<strong>es</strong>mo que<br />

de forma d<strong>es</strong>contínua [...].”. Trazendo a norma regulamentadora prazo menor de carência, <strong>es</strong>te é o que deve ser cumprido<br />

pela segurada <strong>es</strong>pecial, por ser mais benéfico, sendo <strong>es</strong>te também o entendimento da autarquia previdenciária (fl. 44), por<br />

conta do disposto no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91.<br />

No caso concreto, não se vislumbra o preenchimento, por parte da recorrente, dos requisitos preconizados pelos<br />

dispositivos acima, haja vista que não r<strong>es</strong>tou comprovado o exercício de atividade rural nos últimos dez m<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

imediatamente anterior<strong>es</strong> ao parto. R<strong>es</strong>salte-se que, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, “A comprovação do<br />

tempo de serviço para os efeitos d<strong>es</strong>ta Lei, inclusive mediante justificação adminis<strong>tr</strong>ativa ou judicial, conforme o disposto no<br />

art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente<br />

t<strong>es</strong>temunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.<br />

A parte autora, contudo, não <strong>tr</strong>ouxe aos autos início de prova material suficiente para caracterizar o labor rural nos últimos<br />

dez m<strong>es</strong><strong>es</strong> imediatamente anterior<strong>es</strong> ao parto. Isto porque todos os documentos colacionados ao caderno proc<strong>es</strong>sual são<br />

posterior<strong>es</strong> à data do parto, que ocorreu em 20/09/2006 (fl. 20), senão vejamos: i) certidão da <strong>Justiça</strong> Eleitoral, datada de<br />

19/08/2008 (fl. 14); ii) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais de Iuna e<br />

Irupi em 23/01/2008 (fls. 15/16); iii) carteira do sindicato, com filiação em 10/12/2007 (fl. 19); e iv) con<strong>tr</strong>ato de parceria<br />

agrícola referente ao período de 16/10/2007 a 16/10/2012 (fls. 21/23). R<strong>es</strong>salte-se que as declaraçõ<strong>es</strong> de fls. 25/27 não<br />

podem ser levadas em consideração a título de início de prova material, eis que equivalem à prova t<strong>es</strong>temunhal.<br />

Sendo assim, não tendo sido comprovado o exercício de atividade rural pelo período nec<strong>es</strong>sário à conc<strong>es</strong>são do benefício<br />

por meio de prova documental, d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sária a produção de prova t<strong>es</strong>temunhal, pois, conforme já citado, o exercício de<br />

labor rural não pode ser comprovado exclusivamente por meio de prova t<strong>es</strong>temunhal. Assim, deve o pedido de conc<strong>es</strong>são<br />

de salário-maternidade ser denegado.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 35, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

29 - 0000650-53.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000650-0/01) ISMAEL BARBOSA (ADVOGADO: ILZA RODRIGUES DE<br />

SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N. 0000650-53.2008.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: ISMAEL BARBOSA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 165/166 que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de revisão do salário de benefício do benefício de aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição a<br />

partir da conversão dos períodos de atividade <strong>es</strong>pecial em tempo comum.<br />

Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o autor argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não lhe teria sido<br />

aberto prazo para se manif<strong>es</strong>tar sobre a cont<strong>es</strong>tação, o que feriu o devido proc<strong>es</strong>so legal, o con<strong>tr</strong>aditório e a ampla def<strong>es</strong>a.<br />

No mérito, sustenta que r<strong>es</strong>tou devidamente comprovado o exercício de atividade insalubre, mediante o enquadramento<br />

funcional da profissão de Oficial de Chapedor nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79. Assim, postula pela nulidade da<br />

sentença e, subsidiariamente, pela sua reforma, reconhecendo-se o período de 09/03/1971 a 03/12/1973 como de <strong>tr</strong>abalho<br />

em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 175-verso.<br />

É o breve relatório. Passo a proferir voto.


Preliminar<br />

Postula o recorrente a nulidade da sentença, argumento que a ausência de prazo para apr<strong>es</strong>entação de réplica teria<br />

prejudicado o seu direito ao con<strong>tr</strong>aditório, à ampla def<strong>es</strong>a e ao devido proc<strong>es</strong>so legal.<br />

Contudo, a preliminar não merece ser acolhida. Não existe previsão nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01 quanto à<br />

nec<strong>es</strong>sidade de abertura de prazo para réplica e, por isso, não há qualquer nulidade. Ademais, todas as provas a serem<br />

produzidas pelo autor devem ser apr<strong>es</strong>entadas na inicial, visto orientar-se o rito sumaríssimo por ou<strong>tr</strong>os princípios basilar<strong>es</strong>,<br />

tais como a celeridade, a informalidade e a concen<strong>tr</strong>ação dos atos proc<strong>es</strong>suais. Ou<strong>tr</strong>ossim, sabe-se que não se declara<br />

nulidade se não r<strong>es</strong>tar comprovada a existência de prejuízo. N<strong>es</strong>se sentido, observo que o réu, em sede de cont<strong>es</strong>tação,<br />

não argüiu qualquer def<strong>es</strong>a de mérito indireta ou preliminar, não havendo que se falar, pois, em réplica nem m<strong>es</strong>mo no<br />

procedimento ordinário.<br />

Assim, rejeito a preliminar.<br />

Mérito<br />

Pretende o recorrente, conforme relatado, obter a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, passando de<br />

proporcional para integral, mediante o reconhecimento de atividade exercida em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais no período de<br />

09/03/1971 a 03/12/1973.<br />

A sentença recorrida não reconheceu como tempo de atividade <strong>es</strong>pecial o período acima ante a inexistência de laudo<br />

indicando a exposição a ruído acima dos limit<strong>es</strong> legais.<br />

Pois bem.<br />

Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço pr<strong>es</strong>tado sob condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais poderia dar-se<br />

pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,<br />

ainda, pela pr<strong>es</strong>ença, no ambiente laboral, de algum dos agent<strong>es</strong> físicos, químicos e biológicos listados nos referidos<br />

decretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade <strong>es</strong>pecial passou a ter por base os formulários<br />

SB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º<br />

1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.<br />

Frisa-se, contudo, que, embora a lei atualmente exija a demons<strong>tr</strong>ação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo,<br />

a comprovação do exercício de atividade em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais rege-se pela lei vigente à época da pr<strong>es</strong>tação do serviço,<br />

e não pela lei vigente à época da produção da prova, em r<strong>es</strong>peito ao princípio da irre<strong>tr</strong>oatividade das leis e ao direito<br />

adquirido.<br />

Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto nº 3048/99:<br />

Art. 70 (...)<br />

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais obedecerá ao disposto na legislação<br />

em vigor na época da pr<strong>es</strong>tação do serviço.<br />

Consoante acima mencionado, ant<strong>es</strong> do advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade <strong>es</strong>pecial<br />

poderia ser feita de acordo com a categoria profissional a que pertencia o segurado, havendo a pr<strong>es</strong>unção legal de sujeição<br />

a condiçõ<strong>es</strong> agr<strong>es</strong>sivas à saúde ou perigosas pelo simpl<strong>es</strong> exercício do cargo, conforme Anexo do Decreto nº 53.831, de 25<br />

de março de 1964 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo artigo 295 do Decreto nº<br />

357/91.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, inobstante não exista laudo pericial indicando a efetiva exposição do autor aos agent<strong>es</strong> insalubr<strong>es</strong> ruído e<br />

calor indicados na inicial, observo que a sua ocupação no período de 09/03/1971 a 03/12/1973 pode ser enquadrada em<br />

categoria profissional elencada nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79.<br />

Com efeito, a CTPS de fl. 80 demons<strong>tr</strong>a que, no referido período, o autor exercia a função de Oficial de Chapeador que<br />

tinha, en<strong>tr</strong>e suas a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>, as funçõ<strong>es</strong> de utilizar soldas para chapear e rebitar em carrocerias de ônibus em ferro e<br />

alumínio.<br />

Tal atividade enquadra-se nos itens 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO,<br />

CALDERARIA) e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (OPERAÇÕES DIVERSAS - Soldador<strong>es</strong> - solda elé<strong>tr</strong>ica e a<br />

oxiacetileno), devendo ser considerada, portanto, <strong>es</strong>pecial.<br />

N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE<br />

INSALUBRIDAE/PEICULOSIDADE. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 18.04.78 A 26.02.80, 04.05.81 A 26.10.85,<br />

17.12.90 A 06.02.92 LABORADO COMO CHAPEADOR. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE


13.06.87 A 22.01.88 E 18.07.88 A 05.01.90 COMO VIGILANTE DE EMPRESA DE SEGURANÇA. PERÍODOS<br />

COMPREENDIDOS ENTRE 15.06.92 A 31.03.98 E 02.09.98 A 09.05.2003 LABORADOS PELO AUTOR COMO<br />

LANTERNEIRO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 19/28). FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS<br />

PELAS EMPREGADORAS (FLS. 29/34). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (FLS. 35/40).<br />

SOMATÓRIO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. HONORÁRIOS<br />

ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. - Se r<strong>es</strong>tou comprovado a<strong>tr</strong>avés dos formulários próprios do INSS,<br />

devidamente preenchido por empr<strong>es</strong>as empregadoras, bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o<br />

autor laborou durante todo o período em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais, faz jus ao seu reconhecimento, com a consequente<br />

conc<strong>es</strong>são de aposentadoria <strong>es</strong>pecial. - A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a<br />

comprovação da pr<strong>es</strong>tação do serviço em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais, não pode re<strong>tr</strong>oagir para negar o direito do segurado, face o<br />

princípio da irre<strong>tr</strong>oativade das leis. - Honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados no percentual de 10% (dez por cento), excluídas as<br />

pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong> vincendas, <strong>es</strong>tando de conformidade com a súmula nº 111 do STJ. - Apelação e rem<strong>es</strong>sa oficial improvidas.<br />

(AC 200884000142774, D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong> Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 23/10/2009 - Página:<br />

147)<br />

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. APOSENTADORIA<br />

PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. RUÍDO.<br />

SOLDADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EC 20/98. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O INSS se insurge con<strong>tr</strong>a a<br />

conc<strong>es</strong>são da aposentadoria <strong>es</strong>pecial, asseverando que o julgado ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> do pedido exordial, na medida em<br />

que o autor requereu aposentadoria por tempo de serviço. De fato, a sentença concedeu a aposentadoria <strong>es</strong>pecial. Isso,<br />

en<strong>tr</strong>etanto, não determina sua anulação, pois <strong>es</strong>sa é apenas uma modalidade de aposentadoria por tempo de<br />

serviço/con<strong>tr</strong>ibuição. Portanto, o julgamento não foi ex<strong>tr</strong>a petita, pois cabe ao próprio INSS implantar o benefício mais<br />

vantajoso ao segurado. (Ins<strong>tr</strong>ução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 - Art. 621.<br />

'O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar n<strong>es</strong>se sentido'). 2. O<br />

cômputo do tempo de serviço pr<strong>es</strong>tado em condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais deve observar a legislação vigente à época da pr<strong>es</strong>tação<br />

laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.<br />

Considera-se <strong>es</strong>pecial a atividade exercida com exposição a ruídos superior<strong>es</strong> a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da<br />

AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, d<strong>es</strong>de que aferidos <strong>es</strong>s<strong>es</strong> níveis de pr<strong>es</strong>são sonora por meio de perícia<br />

técnica, <strong>tr</strong>azida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 4. A profissão de<br />

soldador possui enquadramento legal nos Decretos Previdenciários, sendo dispensável a apr<strong>es</strong>entação da perícia técnica,<br />

nos termos da legislação vigente à época da pr<strong>es</strong>tação laboral. 5. Para configuração da <strong>es</strong>pecialidade da atividade, não é<br />

nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua<br />

jornada de <strong>tr</strong>abalho. 6. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados em conformidade com o Manual de<br />

Cálculos da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, observando-se os índic<strong>es</strong> e normas legais indicadas no voto. 7. Preliminar rejeitada. Apelação<br />

parcialmente provida. Rem<strong>es</strong>sa oficial parcialmente provida.<br />

(AC 200101990019762, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR,<br />

e-DJF1 DATA: 31/05/2012 PAGINA: 194)<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, o período compreendido en<strong>tr</strong>e 09/03/1971 a 03/12/1973 (dois anos, oito m<strong>es</strong><strong>es</strong> e 24 dias) deve ser<br />

considerado como de tempo de atividade sujeita a condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais, devendo haver a sua conversão em tempo comum<br />

mediante a aplicação do fator de conversão próprio (1,4), conforme art. 70 do Decreto º 3.048/99, o que equivale a um<br />

acréscimo de um ano, um mês e dois dias ao seu tempo de serviço reconhecido pelo INSS para efeitos de conc<strong>es</strong>são do<br />

benefício de aposentadoria proporcional por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição (33 anos, 1 mês e 28 dias - fl. 19).<br />

N<strong>es</strong>se ínterim, o autor teria somado apenas 34 (<strong>tr</strong>inta e qua<strong>tr</strong>o) anos e 3 (<strong>tr</strong>ês) m<strong>es</strong><strong>es</strong> de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, os quais,<br />

ap<strong>es</strong>ar de repr<strong>es</strong>entarem um acréscimo de 6% (seis por cento) no valor de sua aposentadoria, ainda são insuficient<strong>es</strong> para<br />

garantir-lhe o direito à aposentadoria integral.<br />

Considerando que o autor afirmou na inicial que possuía mais de 35 (<strong>tr</strong>inta e cinco) anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição e<br />

buscando me certificar do correto cálculo a ser levado a efeito, pude observar que o autor aponta em sua tabela (fl. 11)<br />

lapso temporal não reconhecido no cálculo do INSS (fls. 150/152). Trata-se do período compreendido en<strong>tr</strong>e 13/04/1970 a<br />

05/03/1971, <strong>tr</strong>abalhado na empr<strong>es</strong>a Carbrasa Carrocerias Brasileiras S/A., o qual, ap<strong>es</strong>ar de constar na CTPS do autor (fl.<br />

80), não foi relacionado no cálculo de fls. 150/152.<br />

Com tal período o autor, de fato, obteria a aposentadoria integral. Contudo, considerando que não consta da petição inicial<br />

pedido expr<strong>es</strong>so de reconhecimento d<strong>es</strong>se vínculo como tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, não tendo sido oportunizado, portanto, ao<br />

INSS cont<strong>es</strong>tá-lo, não pode o m<strong>es</strong>mo ser reconhecido n<strong>es</strong>ta oportunidade, sob pena de julgamento ul<strong>tr</strong>a petita. D<strong>es</strong>se<br />

modo, a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria integral r<strong>es</strong>ta impossível n<strong>es</strong>ta oportunidade.<br />

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do autor para reconhecer,<br />

como de atividade <strong>es</strong>pecial, em razão do exercício da atividade de chapeador/soldador, o período compreendido en<strong>tr</strong>e<br />

09/03/1971 a 03/12/1973, convertendo-o em tempo comum para fins de que o INSS recalcule a RMI do benefício de<br />

aposentadoria do autor.<br />

Defiro, n<strong>es</strong>ta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em favor do recorrente, porquanto reputo<br />

pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada<br />

n<strong>es</strong>te voto) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ex<strong>tr</strong>aído do caráter alimentar do benefício<br />

pleiteado, bem como afastado o perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, que cede <strong>es</strong>paço ante direitos


fundamentais como a dignidade da p<strong>es</strong>soa humana e a temp<strong>es</strong>tiva e eficaz pr<strong>es</strong>tação jurisdicional. Logo, a benefício deverá<br />

ser implantada no prazo de <strong>tr</strong>inta dias contados da intimação d<strong>es</strong>te julgado, e a comprovação do pagamento deverá ser<br />

promovida no prazo de dez dias após a revisão.<br />

Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas d<strong>es</strong>de o ajuizamento da ação, as quais serão pagas acr<strong>es</strong>cidas de<br />

correção monetária e de juros de mora, <strong>es</strong>t<strong>es</strong> à taxa de 1% ao mês, observada, a partir de 30.06.2009, a nova regra de<br />

atualização/juros prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º 11.960/09), a d<strong>es</strong>peito do entendimento<br />

p<strong>es</strong>soal d<strong>es</strong>te magis<strong>tr</strong>ado.<br />

Deverá o INSS informar a <strong>es</strong>te Juízo os valor<strong>es</strong> a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias, contados a<br />

partir do <strong>tr</strong>ânsito em julgado da pr<strong>es</strong>ente decisão. Quanto a não liquidez d<strong>es</strong>ta decisão, r<strong>es</strong>salto o fato de que o INSS possui<br />

maior<strong>es</strong> condiçõ<strong>es</strong> de elaborar os cálculos dos valor<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposiçõ<strong>es</strong><br />

dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração adminis<strong>tr</strong>ativa dos valor<strong>es</strong> em comento,<br />

proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.<br />

Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.<br />

É o voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

RECURSO DE SENTENÇA N. 0000650-53.2008.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: ISMAEL BARBOSA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS –<br />

CHAPEADOR/SOLDADOR – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995 –<br />

COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – RECURSO<br />

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL


PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relato<br />

30 - 0000823-11.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000823-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO<br />

(ADVOGADO: SANDRA CARVALHO GONÇALVES, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000823-8/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO – EXPOSIÇÃO A<br />

RUÍDO – COMPROVAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO AFASTA O CÔMPUTO ESPECIAL – JUROS DE MORA – LEI N.º<br />

11.960/09 – APLICABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA<br />

REFORMADA EM MÍNIMA PARTE<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 230/235, que julgou<br />

procedente o pleito inaugural de contagem <strong>es</strong>pecial de tempo de serviço exercido sob condiçõ<strong>es</strong> prejudiciais à saúde e, por<br />

via conseqüencial, condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição em favor da parte<br />

autora. Em sede de recurso, após genérica fundamentação, o INSS impugna a contagem <strong>es</strong>pecial dos períodos de<br />

22/11/1982 a 22/09/1983, de 24/01/1984 a 30/11/1990, de 01/06/1991 a 19/11/1993 e de 12/05/1994 a 01/11/1994, ao<br />

argumento de que a <strong>es</strong>pecialidade pelo ruído pode ser afastada pelo uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.<br />

Subsidiariamente, postula a aplicação da nova regra <strong>es</strong>tabelecida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida<br />

pela Lei n.º 11.960/09, à condenação pecuniária imposta na sentença recorrida. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. Após exame do caderno proc<strong>es</strong>sual, ratifica-se o reconhecimento dos períodos de atividade exercida sob pr<strong>es</strong>são sonora<br />

impugnados pelo INSS. Com efeito, os PPPs e demais documentos técnicos anexados aos autos (fls. 141/143 e 194)<br />

revelam que, nos intervalos qu<strong>es</strong>tionados, o autor/recorrido <strong>es</strong>teve sujeito à pr<strong>es</strong>são sonora em intensidade variável en<strong>tr</strong>e<br />

86,6 e 93,8 dB, valor<strong>es</strong> superior<strong>es</strong> a todos os limit<strong>es</strong> toleráveis para os períodos, nos termos da Súmula n.º 32 da TNU .<br />

Conquanto se alegue que a insalubridade é passível de eliminação pelo uso de EPI, para fins previdenciários, a utilização<br />

de tais equipamentos, no caso de ruído, não se releva suficiente a afastar a contagem <strong>es</strong>pecial do período. Tal<br />

entendimento já se encon<strong>tr</strong>a pacificado pela TNU dos JEFs, consoante se ex<strong>tr</strong>ai do teor da Súmula nº. 09: “O uso de<br />

Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não<br />

d<strong>es</strong>caracteriza o tempo de serviço <strong>es</strong>pecial pr<strong>es</strong>tado” (grifos nossos).<br />

3. Ademais, no caso concreto, a autarquia não logrou êxito em demons<strong>tr</strong>ar a eficácia dos equipamentos de proteção,<br />

apenas invocando o regis<strong>tr</strong>o genérico de funcionalidade do material lançado no PPP. Logo, tenho que não r<strong>es</strong>tou<br />

peremptoriamente comprovado, nos autos, que o uso de equipamento de proteção eliminou (ou reduziu a níveis toleráveis)<br />

a potencialidade l<strong>es</strong>iva do agente agr<strong>es</strong>sor.<br />

4. Por todo o exposto, r<strong>es</strong>ta concluir que os períodos compreendidos en<strong>tr</strong>e 22/11/1982 e 22/09/1983, 24/01/1984 e<br />

30/11/1990, 01/06/1991 e 19/11/1993 e 12/05/1994 e 01/11/1994 podem ser enquadrados como tempo de atividade<br />

<strong>es</strong>pecial, tendo em vista a exposição do <strong>tr</strong>abalhador, de forma habitual e permanente, a níveis de pr<strong>es</strong>são sonora<br />

superior<strong>es</strong> aos limit<strong>es</strong> toleráveis, não neu<strong>tr</strong>alizada pelo uso de EPI, nos termos fixados pelo juízo a quo.<br />

5. Finalmente, no tocante aos juros de mora, a d<strong>es</strong>peito do entendimento originalmente adotado por <strong>es</strong>te magis<strong>tr</strong>ado, tenho<br />

por bem acompanhar a orientação majoritária delineada por <strong>es</strong>te colegiado e consolidada no Enunciado n.º 54 da Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, razão pela qual acolho a aplicabilidade da<br />

alteração legislativa engendrada no 1º-F da Lei nº 9.494/97 com o advento da Lei n.º 11.960/09, inclusive às causas de<br />

natureza previdenciária. Com efeito, na <strong>es</strong>teira na jurisprudência do Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> , a partir de 30.06.2009,<br />

impõe-se a aplicação imediata dos índic<strong>es</strong> oficiais da caderneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária<br />

e de juros de mora incident<strong>es</strong> sobre as condenaçõ<strong>es</strong> pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluídas as verbas<br />

consideradas alimentar<strong>es</strong>.<br />

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte (aplicação do art. 1º-F da Lei n.º<br />

9.494/97, a partir de 30.06.2009).<br />

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Considerando o provimento do recurso apenas em mínima parte, condeno o<br />

INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do<br />

art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art.21, parágrafo único, do CPC.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

31 - 0006806-60.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006806-4/01) HELVECIO FURIERI (ADVOGADO: MARIA DA<br />

CONCEICAO SARLO BORTOLINI, ALMIR ANTONIO JUNIOR, INGRID SILVA DE MONTEIRO, MARCELO<br />

CARVALHINHO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER<br />

DARROZ ROSSONI.).<br />

RECURSO N. 2008.50.50.006806-4/01<br />

RECORRENTE: HELVECIO FURIERI<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL –<br />

ELETRICISTA – NÃO COMPROVADO – FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA EXCLUSIVAMENTE<br />

TESTEMUNHAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por HELVECIO FURIERI, em face de sentença de fls. 58/62, que julgou<br />

improcedente o pedido de condenação do INSS a converter o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição referente ao período 01/05/1973 a<br />

26/04/1975 em tempo <strong>es</strong>pecial. O recorrente alega, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que exerceu atividade perigosa durante o<br />

período con<strong>tr</strong>overso, mas que a sentença a quo r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ingiu seu direito de ação ao não aceitar a produção de prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal. Pugna, assim, pela nulidade da m<strong>es</strong>ma, a fim de que seja produzida a prova t<strong>es</strong>temunhal. O INSS apr<strong>es</strong>entou<br />

con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> requerendo a manutenção da sentença.<br />

2. Com relação ao reconhecimento e ao cômputo de atividade considerada <strong>es</strong>pecial, é importante salientar que, na vigência<br />

dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bastava o enquadramento da atividade d<strong>es</strong>envolvida como exposta a um dos<br />

agent<strong>es</strong> nocivos (físicos, químicos ou biológicos) previstos no Anexo integrante ao Decreto ou o enquadramento pela<br />

categoria profissional. Somente após o advento da Lei nº 9.032, em 28/04/1995, surgiu a nec<strong>es</strong>sidade de prova da real<br />

exposição do <strong>tr</strong>abalhador/segurado aos agent<strong>es</strong> nocivos.<br />

3. O autor afirma ter <strong>tr</strong>abalhado, no período compreendido en<strong>tr</strong>e 01/05/1973 a 26/04/1975, como ele<strong>tr</strong>icista, tendo sido<br />

exposto a atividade perigosa, qual seja, exposição a tensão elé<strong>tr</strong>ica superior a 250 volts. Aduz que a empr<strong>es</strong>a pela qual<br />

<strong>tr</strong>abalhava não teria fornecido o formulário de tempo <strong>es</strong>pecial no período alegado, pedindo, portanto, a produção de prova<br />

t<strong>es</strong>temunhal objetivando comprovar o <strong>tr</strong>abalho perigoso que exercia.<br />

4. O Código de Proc<strong>es</strong>so Civil é claro em dizer, em seu art. 400, que a prova t<strong>es</strong>temunhal é sempre admissível, d<strong>es</strong>de que<br />

a lei não disponha de modo diverso. Ocorre que a Lei nº 8.213/91 proíbe expr<strong>es</strong>samente prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal<br />

para o reconhecimento de tempo de serviço, dispondo da seguinte maneira:<br />

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma <strong>es</strong>tabelecida no Regulamento, compreendendo, além do<br />

corr<strong>es</strong>pondente às atividad<strong>es</strong> de qualquer das categorias de segurados de que <strong>tr</strong>ata o art. 11 d<strong>es</strong>ta Lei, m<strong>es</strong>mo que anterior<br />

à perda da qualidade de segurado.<br />

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos d<strong>es</strong>ta Lei, inclusive mediante justificação adminis<strong>tr</strong>ativa ou judicial,<br />

conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova<br />

exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no<br />

Regulamento.”<br />

5. O autor não carreou aos autos qualquer início de prova material indicando o exercício de atividade perigosa durante o<br />

tempo afirmado, <strong>es</strong>tando impossibilitado de comprovar suas afirmaçõ<strong>es</strong> a<strong>tr</strong>avés de prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal.<br />

Sendo assim, não há em que se alterar a sentença a quo.<br />

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistência<br />

judiciária.<br />

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, e que<br />

passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

32 - 0004922-64.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.004922-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x MARCOS ANTONIO RIBEIRO SOARES (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS<br />

PINTO NETO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 2006.50.50.004922-0/1<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO SOARES<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – AVERBAÇÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES<br />

ESPECIAIS – ATIVIDADE PREVISTA NO DECRETO 53.831/64 – EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE MANEIRA<br />

PERMANENTE E HABITUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face de sentença de fls. 68/72 que julgou procedente o pedido,<br />

condenando o recorrente a converter, em atividade comum, as atividad<strong>es</strong> exercidas em caráter <strong>es</strong>pecial no período<br />

compreendido en<strong>tr</strong>e 01/01/1977 e 31/12/1984 e a averbar tal período para fins de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria. O<br />

recorrente alega, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que a atividade d<strong>es</strong>envolvida pelo autor (emendador/cabista) não <strong>es</strong>tava<br />

prevista nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. Aduz que o autor não apr<strong>es</strong>entou documentos aptos a comprovar a<br />

insalubridade em que <strong>es</strong>teve exposto durante <strong>es</strong>se período. Afirma, ainda, que os agent<strong>es</strong> informados pelo documento de<br />

fl. 16 não <strong>es</strong>tão previstos na legislação como nocivos à saúde, bem como alega que o autor exercia uma diversidade de<br />

atividad<strong>es</strong>, sendo possível concluir que não havia uma exposição habitual e permanente a nenhum agente nocivo.<br />

2. Cabe r<strong>es</strong>saltar que, para a configuração e demons<strong>tr</strong>ação do exercício de atividade sob condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>peciais exigia-se,<br />

d<strong>es</strong>de a instituição da aposentadoria <strong>es</strong>pecial pela Lei 3.807/60, apenas o enquadramento do segurado em alguma das<br />

atividad<strong>es</strong> profissionais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferia<br />

pr<strong>es</strong>unção absoluta de nocividade. Posteriormente, com a edição da Lei 9.032/95, foi alterada a redação do § 4º do art. 57<br />

da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da exposição do <strong>tr</strong>abalhador ao agente nocivo.<br />

3. Diante disso, faz-se nec<strong>es</strong>sário d<strong>es</strong>tacar que a con<strong>tr</strong>ovérsia se limita ao período laborado en<strong>tr</strong>e 01/01/1977 a 31/12/1984.<br />

Assim sendo, não há nec<strong>es</strong>sidade da comprovação efetiva de exposição ao agente nocivo, pois a insalubridade já se<br />

pr<strong>es</strong>ume somente com a indicação da atividade profissional d<strong>es</strong>envolvida.<br />

4. N<strong>es</strong>se sentido, verifica-se que a atividade profissional d<strong>es</strong>envolvida pela parte autora, qual seja, emendador/cabista (fl.<br />

16), <strong>es</strong>tá prevista no Decreto nº 53.831/64, bem como classificada como atividade perigosa:<br />

1.1.0 – FÍSICOS<br />

1.1.8 – ELETRICIDADE<br />

Operaçõ<strong>es</strong> em locais com ele<strong>tr</strong>icidade em condiçõ<strong>es</strong> de perigo de vida.<br />

Trabalhos permanent<strong>es</strong> em instalaçõ<strong>es</strong> ou equipamentos elé<strong>tr</strong>icos com riscos de acident<strong>es</strong> - Ele<strong>tr</strong>icistas, cabistas,<br />

montador<strong>es</strong> e ou<strong>tr</strong>os.<br />

5. Além disso, ao analisar o m<strong>es</strong>mo documento, constata-se que o autor <strong>es</strong>teve exposto, de maneira habitual e<br />

permanente, ao agente químico chumbo durante a soldagem e d<strong>es</strong>soldagem a quente den<strong>tr</strong>o de caixas subterrâneas.<br />

Conforme <strong>es</strong>tabelecido pelo Decreto 53.831/64, atividad<strong>es</strong> que envolvam o agente nocivo chumbo são consideradas<br />

insalubr<strong>es</strong>, senão vejamos:<br />

1.2.0 - QUÍMICOS<br />

1.2.4 - CHUMBO<br />

Operaçõ<strong>es</strong> com chumbo, seus sais e ligas:<br />

IV - Soldagem e d<strong>es</strong>soldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, <strong>es</strong>tamparia, pintura e<br />

ou<strong>tr</strong>os.<br />

6. Diante do exposto, não há que prosperar as alegaçõ<strong>es</strong> recursais do INSS, uma vez que a atividade exercida pelo


ecorrido <strong>es</strong>tá prevista no Decreto nº 53.831/64, devendo a sentença a quo ser mantida em sua integralidade.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do<br />

valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

33 - 0000591-94.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000591-4/01) GENILZA CARVALHO DAS NEVES (ADVOGADO:<br />

FABRÍCIO MARIN PEREIRA, SALERMO SALES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N. 0000591-94.2010.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: GENILZA CARVALHO DAS NEVES<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DE FILHO – POSSIBILIDADE DE PROVA<br />

EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RENDA DO<br />

FALECIDO COMO MERA COMPLEMENTAÇÃO À RENDA FAMILIAR – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 108/109, que<br />

julgou improcedente o pleito inicial e não concedeu à autora o benefício de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em<br />

suas razõ<strong>es</strong>, que, ap<strong>es</strong>ar de seu <strong>es</strong>poso perceber quantia um pouco superior a um salário mínimo, <strong>es</strong>te montante não é<br />

suficiente para sustentar toda a família, razão pela qual afirma que o salário que era recebido pelo seu filho, atualmente<br />

falecido, era <strong>es</strong>sencial para a subsistência da família. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 115/122.<br />

2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependent<strong>es</strong> do segurado que falecer, aposentado ou não, nos<br />

termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a sua conc<strong>es</strong>são não exige o recolhimento de número mínimo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão <strong>es</strong>teja filiado à<br />

Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. R<strong>es</strong>salta-se que a carência e qualidade de segurado são<br />

institutos distintos e independent<strong>es</strong>, de modo que o fato de a carência não ser nec<strong>es</strong>sária, não impede que se exija a<br />

qualidade de segurado como requisito para a conc<strong>es</strong>são da pensão por morte.<br />

3. O artigo 16 da Lei 8.213/91 <strong>tr</strong>az o rol de p<strong>es</strong>soas que podem figurar como dependent<strong>es</strong> do segurado, e, n<strong>es</strong>te rol <strong>es</strong>tão<br />

incluídos os genitor<strong>es</strong> do m<strong>es</strong>mo, d<strong>es</strong>de que comprovem a dependência econômica, conforme dispõe o art. 16, II e §4º da<br />

supracitada Lei.<br />

4. Preliminarmente, r<strong>es</strong>salte-se que o benefício de pensão por morte configura benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada, de<br />

natureza substitutiva - eis que substitui os ingr<strong>es</strong>sos do <strong>tr</strong>abalho - e de caráter alimentar, d<strong>es</strong>tinando-se à manutenção dos<br />

dependent<strong>es</strong> do segurado falecido. Em verdade, o benefício da pensão por morte não tem o condão de servir como<br />

complementação de renda daquele que o requer, e sim - tendo em vista sua natureza de caráter alimentar-, de garantir a<br />

subsistência do ente familiar, ant<strong>es</strong> assistido financeiramente pelo segurado.<br />

5. Por ou<strong>tr</strong>o lado, inexiste conceito jurídico a r<strong>es</strong>peito da “dependência econômica” para efeitos previdenciários. Para tanto,<br />

insta conceituá-la, r<strong>es</strong>umidamente, como: o auxílio material pr<strong>es</strong>tado pelo segurado a alguém (nos mold<strong>es</strong> do art. 16 da Lei<br />

8.213/91), cuja c<strong>es</strong>sação, tendo em vista o falecimento do mantenedor, acarreta considerável d<strong>es</strong>equilíbrio nos meios de<br />

subsistência do assistido.<br />

6. A jurisprudência da 3ª Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual “não se exige início de prova material para<br />

comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por<br />

morte” (AGRESP 200602014106). Portanto, a prova t<strong>es</strong>temunhal é suficiente para comprovar a dependência econômica.


7. Contudo, no caso concreto, ainda que as t<strong>es</strong>temunhas tenham confirmado a participação do segurado falecido no<br />

pagamento de d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as básicas da família, observa-se que a “ajuda” pr<strong>es</strong>tada por seu filho servia como complementação<br />

à renda da família e não como garantia à subsistência do grupo, já que o <strong>es</strong>poso da autora percebe rendimento mensal<br />

superior a um salário mínimo (fl. 61). Ademais, há que se r<strong>es</strong>saltar que o único vínculo de emprego remunerado do de cujus<br />

comprovado nos autos refere-se, tão somente, ao último mês anterior a sua morte, fato <strong>es</strong>te apto a afastar a conclusão de<br />

que sua remuneração era impr<strong>es</strong>cindível para o sustento da família.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de<br />

honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,<br />

ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 43, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos<br />

termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

34 - 0002259-37.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002259-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: VINICIUS DOMINGUES FERREIRA.) x JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO: Rafael Antônio<br />

Freitas, SIDINÉIA DE FREITAS DIAS.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002259-37.2009.4.02.5051/01<br />

RECORRENTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

RECORRIDA: JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL –<br />

ACEITABILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – PRECEDENTES STJ E TNU - RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença de fls.52/55, que julgou<br />

procedente o pleito inicial, de modo a condenar a autarquia previdenciária à conc<strong>es</strong>são de pensão por morte em favor da<br />

autora (recorrida). Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o INSS sustenta que a união <strong>es</strong>tável deve ser comprovada por documentos e não<br />

apenas por depoimentos t<strong>es</strong>temunhais. Ademais, alega o INSS que os documentos juntados aos autos em nada<br />

con<strong>tr</strong>ibuem para firmar a convicção de que a autora e o de cujos mantinham uma relação de união <strong>es</strong>tável na data do óbito.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 69/72.<br />

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).<br />

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependent<strong>es</strong> do segurado que falecer, aposentado ou não, nos<br />

termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Sua conc<strong>es</strong>são não exige o recolhimento de número mínimo de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />

(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão <strong>es</strong>teja filiado<br />

à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.<br />

O artigo 16 da Lei 8.213/91 <strong>es</strong>tabelece o rol de indivíduos que podem figurar como dependent<strong>es</strong> do segurado da<br />

previdência social, no qual <strong>es</strong>tão incluídos(as) os(as) companheiros(as), caso comprovem a existência de união <strong>es</strong>tável<br />

com o instituidor do benefício (inciso I conjugado com os parágrafos 3º e 4º, todos do supracitado artigo).<br />

Primeiramente, no que se refere às provas materiais, observa-se que a autora juntou aos autos os seguint<strong>es</strong> documentos: i)<br />

cópia da certidão de óbito (fl. 14), na qual foi declarante a mãe do falecido; ii) cópia do relatório de cobrança por data de<br />

vencimento empr<strong>es</strong>arial, onde consta como r<strong>es</strong>ponsável o falecido e o nome da autora como integrante da família (fl.19); iii)<br />

declaraçõ<strong>es</strong> noticiando a existência de união <strong>es</strong>tável en<strong>tr</strong>e o falecido e a autora (fl.20/22); iv) declaração assinada pela Sra.<br />

Eva Dias C<strong>es</strong>ário, afirmando ser locadora da casa onde r<strong>es</strong>idia o casal (fl. 23); v) ficha de cadas<strong>tr</strong>o e con<strong>tr</strong>ole de<br />

pagamento da “Loja Eliana Fashion”, onde consta como r<strong>es</strong>ponsável o de cujos e o nome da autora como integrante da<br />

família.<br />

Em análise do caderno proc<strong>es</strong>sual, verifica-se que a recorrida logrou êxito em demons<strong>tr</strong>ar a união afetiva mantida com o<br />

instituidor do benefício. Com efeito, a prova t<strong>es</strong>temunhal colhida em audiência foi uníssona em afirmar a existência de união<br />

<strong>es</strong>tável en<strong>tr</strong>e casal, at<strong>es</strong>tando a convivência pública, contínua e duradoura, <strong>es</strong>tabelecida com o objetivo de constituição de<br />

família. R<strong>es</strong>tou comprovado, também, que tal convivência perdurou até o falecimento do ex-segurado, d<strong>es</strong>tacando a<br />

informante Cleide Canholato, mãe do de cujus, e a t<strong>es</strong>temunha Lourd<strong>es</strong> Luiza de Souza Rubim que a autora acompanhou o<br />

extinto para Vitória quando o m<strong>es</strong>mo foi internado ant<strong>es</strong> de sua morte. D<strong>es</strong>se modo, chega-se a conclusão de que houve<br />

sim união <strong>es</strong>tável en<strong>tr</strong>e a recorrente e o de cujus, na medida em que as t<strong>es</strong>temunhas foram firm<strong>es</strong> e seguras em afirmar tal


fato, não houve incongruências nos relatos.<br />

N<strong>es</strong>se ponto, quadra d<strong>es</strong>tacar que, ao con<strong>tr</strong>ário do que se alega no apelo inominado, a prova documental não é exigível<br />

para o reconhecimento de relação de união <strong>es</strong>tável. A Lei n.º 8213/91 não exige início de prova material para a<br />

comprovação de união <strong>es</strong>tável ou de dependência econômica, fazendo-o, tão somente, em relação à comprovação de<br />

tempo de serviço. Na <strong>es</strong>teira da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, a prova exclusivamente<br />

t<strong>es</strong>temunhal, d<strong>es</strong>de que robusta e harmônica, é bastante à comprovação da união <strong>es</strong>tável, pr<strong>es</strong>suposto à comprovação da<br />

dependência econômica ensejadora da conc<strong>es</strong>são da pensão por morte. N<strong>es</strong>se sentido, segue jurisprudência da Turma<br />

Nacional de Uniformização (TNU):<br />

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO<br />

DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO SEGURADO - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -<br />

PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO. 1) A lei<br />

não impõe a realização de início de prova material para efeito de comprovação da convivência more uxoria apta a<br />

demons<strong>tr</strong>ar a existência de união <strong>es</strong>tável en<strong>tr</strong>e a autora e o segurado falecido, para efeito de conc<strong>es</strong>são de benefício de<br />

pensão por morte. 2) É possível a comprovação da condição de companheira mediante a apr<strong>es</strong>entação de prova<br />

exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal que seja capaz de evidenciar a união <strong>es</strong>tável. Precedent<strong>es</strong> do STJ e da TNU. 3) Julgado<br />

improcedente o pedido em razão da não realização de início de prova material e, consequentemente, ausente a análise da<br />

prova t<strong>es</strong>temunhal colhida, inviável o exame da qu<strong>es</strong>tão relativa à existência de efetivo direito ao benefício previdenciário<br />

pleiteado, nos termos da Qu<strong>es</strong>tão de Ordem nº 06 da TNU. 4) Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, com a<br />

conseqüente anulação do acórdão impugnado e determinação de rem<strong>es</strong>sa dos autos ao Juizado de origem para análise da<br />

prova t<strong>es</strong>temunhal. (PEDILEF 200772950026520, JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TNU -<br />

Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009.)<br />

Em conclusão, comprovada nos autos a relação de união <strong>es</strong>tável en<strong>tr</strong>e a autora e o segurado e considerando a pr<strong>es</strong>unção<br />

da dependência econômica em favor de companheiro(a) – art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 –, impõe-se a conc<strong>es</strong>são do<br />

benefício de pensão por morte, pelo que deve a sentença recorrida manter-se inalterada.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).<br />

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

35 - 0000525-42.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000525-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA DE LOURDES ROQUE (ADVOGADO: LUIZ CARLOS<br />

BASTIANELLO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 2009.50.54.000525-2/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES ROQUE<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO FALECIDO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA<br />

DEPENDÊNCIA NA DATA DO ÓBITO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença de fls.<br />

88/94, que julgou procedente o pleito autoral para a conc<strong>es</strong>são de pensão por morte, por entender que r<strong>es</strong>tou configurada a<br />

dependência econômica en<strong>tr</strong>e a autora e seu filho, instituidor da pensão por morte. Aduz o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong><br />

recursais, que o companheiro da recorrida <strong>es</strong>taria recebendo benefício de aposentadoria por idade e que, por isso, a única<br />

fonte de renda da família não provinha somente do de cujus. O recorrido apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela<br />

manutenção da sentença.<br />

2. A conc<strong>es</strong>são do benefício de pensão por morte pr<strong>es</strong>supõe que o falecido, à época do óbito, <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>se vinculado à<br />

Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que o<br />

postulante, que se encon<strong>tr</strong>a no conjunto de dependent<strong>es</strong> do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casos


previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º d<strong>es</strong>sa m<strong>es</strong>ma lei, casos de pr<strong>es</strong>unção da dependência, <strong>es</strong>ta deve ser<br />

efetivamente comprovada.<br />

3. A qualidade de segurado do falecido r<strong>es</strong>ta comprovada nos autos. A con<strong>tr</strong>ovérsia cinge-se quanto ao preenchimento da<br />

dependência econômica. Se, por um lado, a dependência econômica do pai ou da mãe em relação ao filho não precisa ser<br />

exclusiva, por ou<strong>tr</strong>o, deve ser mais do que um simpl<strong>es</strong> auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente <strong>es</strong>sencial para<br />

sobrevivência da demandante, sendo <strong>es</strong>se o parâme<strong>tr</strong>o utilizado na pr<strong>es</strong>ente decisão.<br />

4. In casu, alguns aspectos important<strong>es</strong> merecem d<strong>es</strong>taque. O filho da autora possuía 25 anos de idade, não tinha filhos,<br />

nem m<strong>es</strong>mo era casado ao tempo de sua morte, o que possibilita pr<strong>es</strong>umir que não havia ou<strong>tr</strong>os gastos. Além disso, há nos<br />

autos elementos probatórios que demons<strong>tr</strong>am a dependência en<strong>tr</strong>e a autora e seu filho. Como elencado pela sentença a<br />

quo, há comprovante de uma ficha aberta na Mercearia P<strong>es</strong>sin em nome do de cujus, autorizando a recorrida a efetuar<br />

compras (fl. 30) e notas de aquisição de produtos na empr<strong>es</strong>a Mundo dos Tecidos, realizadas pela autora em conta aberta<br />

em nome do de cujus (fl. 31).<br />

5. Ademais, ao analisar a prova t<strong>es</strong>temunhal, verifica-se que todas afirmaram a dependência econômica da autora com seu<br />

filho. Conforme sentença a quo, em seu depoimento p<strong>es</strong>soal, a autora afirmou que: r<strong>es</strong>idia com <strong>tr</strong>ês filhos; o instituidor era<br />

o único com emprego fixo; realizava algumas faxinas, mas <strong>es</strong>tava com problema em sua mão; o de cujus <strong>tr</strong>abalhava e<br />

<strong>es</strong>tudava em Colatina, retornando para sua casa nos finais de semana. A primeira t<strong>es</strong>temunha pr<strong>es</strong>tou important<strong>es</strong><br />

<strong>es</strong>clarecimentos sobre a causa, pois, muito embora não freqüentasse a r<strong>es</strong>idência da demandante, afirmou ser comerciante<br />

e que a autora realizava compras de roupas a prazo em seu <strong>es</strong>tabelecimento, sendo as contas pagas posteriormente pelo<br />

de cujus. Ademais, afirmou que o instituidor do benefício auxiliava nas d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as do lar. A segunda t<strong>es</strong>temunha, além de<br />

afirmar que o instituidor auxiliava nas d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as do lar, confirmou as informaçõ<strong>es</strong> colhidas do depoimento p<strong>es</strong>soal da<br />

demandante, de que ele <strong>tr</strong>abalhava em São Gabriel da Palha e Colatina durante a semana, retornando para a r<strong>es</strong>idência da<br />

genitora nos finais de semana.<br />

6. O INSS alegou que há nos autos um Con<strong>tr</strong>ato de Parceria agrícola de fls. 52/56, no qual o Sr. Odílio Nun<strong>es</strong> de Souza<br />

consta como companheiro da recorrida. N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, a remuneração do de cujus não seria a única a compor a renda<br />

familiar, já que o suposto companheiro receberia aposentadoria no valor de um salário mínimo. Ocorre que tal con<strong>tr</strong>ato foi<br />

firmado em 01/06/1993, sendo que, em audiência, a autora afirmou que na época do óbito já <strong>es</strong>tava separada de fato do<br />

companheiro. Além disso, as t<strong>es</strong>temunhas foram uníssonas em dizer que a recorrida morava somente com os filhos. A<br />

dependência econômica ensejadora de conc<strong>es</strong>são do benefício pleiteado tem que ser comprovada no momento do óbito do<br />

de cujus, sendo irrelevante, portanto, qualquer relação de dependência anterior a <strong>es</strong>te fato.<br />

7. Conclui-se, por fim, que o falecido filho ajudava economicamente a autora, sendo tal auxílio substancial para a<br />

sobrevivência da m<strong>es</strong>ma, e não mero auxílio <strong>es</strong>porádico. Diante do que fora analisado, tomo como razão de decidir os<br />

m<strong>es</strong>mos fundamentos da sentença.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

9. Custas ex lege. Honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

36 - 0000787-95.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000787-5/01) OSIVALDO RODRIGUES DA PAIXÃO DE SOUZA<br />

(ADVOGADO: PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000787-95.2009.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: OSIVALDO RODRIGUES DE PAIXÃO SOUZA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º<br />

8.742/93. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS<br />

ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 52/54, que julgou<br />

improcedente o pedido inicial de conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), ante<br />

a não comprovação dos requisitos legais da incapacidade e da miserabilidade. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o autor (39 anos,


<strong>tr</strong>abalhador rural, r<strong>es</strong>ide com os pais) reafirma que é portador de epilepsia e não tem condiçõ<strong>es</strong> de d<strong>es</strong>empenhar atividad<strong>es</strong><br />

profissionais, razão pela qual faria jus ao benefício assistencial. Manif<strong>es</strong>tação do INSS à fl. 60, em que se requer a<br />

manutenção da sentença recorrida.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é garantido, no valor de um<br />

salário mínimo mensal, à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria<br />

manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-se portador<br />

de deficiência o indivíduo com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,<br />

em interação com diversas barreiras, podem obs<strong>tr</strong>uir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de<br />

condiçõ<strong>es</strong> com as demais p<strong>es</strong>soas. Por ou<strong>tr</strong>o lado, tem-se por incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência<br />

ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.<br />

4. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 46/47) apurou que o autor é portador de epilepsia (r<strong>es</strong>posta ao<br />

qu<strong>es</strong>ito n.º 01). Contudo, o jusperito informou que “ap<strong>es</strong>ar da doença paciente é lúcido, bem orientado r<strong>es</strong>postas coerent<strong>es</strong><br />

a tudo que se pergunta, sem agr<strong>es</strong>sividade, boa higiene” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 02) e concluiu que “não há limitação para<br />

suas atividad<strong>es</strong> físicas, encon<strong>tr</strong>a-se normal” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 05).<br />

5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os parcos documentos apr<strong>es</strong>entados pela parte autora – laudos de fls. 09/12<br />

e 17, que, na maioria (à exceção do at<strong>es</strong>tado de fl. 17), apenas confirmam o diagnóstico de epilepsia e noticiam a sujeição<br />

do paciente a <strong>tr</strong>atamento, sem, contudo, acusar redução ou eliminação de sua aptidão laborativa –, <strong>es</strong>te relator entende que<br />

inexistem, nos autos, elementos técnicos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o<br />

<strong>tr</strong>abalho, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional. N<strong>es</strong>se<br />

ponto, não é demais rememorar que o benefício assistencial é d<strong>es</strong>tinado àquel<strong>es</strong> portador<strong>es</strong> de deficiências suficient<strong>es</strong> a<br />

comprometer a possibilidade de obtenção de <strong>tr</strong>abalho que assegure a subsistência do indivíduo e/ou de sua família.<br />

6. Dou<strong>tr</strong>a parte, vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema<br />

importância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não<br />

puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

7. Não comprovado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho e para a vida independente, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte<br />

autora/recorrente não faz jus ao benefício assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada, sendo d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário perquirir sobre o<br />

preenchimento dos demais requisitos legais.<br />

8. Apenas r<strong>es</strong>salte-se que, acaso modificadas as condiçõ<strong>es</strong> que subsidiaram as conclusõ<strong>es</strong> da perícia médica (evolução de<br />

sintomas ou seqüelas, por exemplo), poderá o inter<strong>es</strong>sado formular novo requerimento para obtenção do benefício, o qual,<br />

por óbvio, deverá ser analisado com base nos novos pr<strong>es</strong>supostos fáticos.<br />

9. Benefício indevido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

10. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 14, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

37 - 0000386-33.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000386-5/01) JESSICA RODRIGUES BORGES (ADVOGADO:<br />

ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN<br />

DE ALMEIDA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000386-33.2008.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: JESSICA RODRIGUES BORGES<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RELATÓRIO SOCIAL – RENDA<br />

SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA –


RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, JÉSSICA RODRIGUES BORGES, em face da sentença de<br />

fl. 46/48, que julgou improcedente o seu pedido de condenação do INSS à conc<strong>es</strong>são do benefício de pr<strong>es</strong>tação<br />

continuada. Aduz a recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que se encon<strong>tr</strong>a incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho e que vive em<br />

<strong>es</strong>tado de miserabilidade. Com isso, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido exposto na<br />

inicial. O INSS apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela manutenção da sentença.<br />

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é<br />

garantido no valor de um salário mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir<br />

meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,<br />

considera-se portadora de deficiência a p<strong>es</strong>soa incapacitada para a vida independente e para o <strong>tr</strong>abalho e, da m<strong>es</strong>ma<br />

forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per<br />

capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.<br />

3. A parte autora requereu o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada em 02/06/2008. O direito ao benefício não foi reconhecido<br />

pelo fato de a renda per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo.<br />

4. De acordo com o relatório social (fls. 16/17), a autora r<strong>es</strong>ide com a mãe e a irmã, em um imóvel que pertence à família<br />

há aproximadamente <strong>tr</strong>ês anos. A irmã, que possui 23 anos de idade, <strong>es</strong>tá d<strong>es</strong>empregada, enquanto a mãe, de 50 anos de<br />

idade, é pensionista, auferindo o valor de um salário mínimo a título de pensão por morte.<br />

5. Ao se analisar o conjunto probatório nos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica a fim de diagnosticar as<br />

moléstias que acometem a parte autora. De acordo com o laudo médico judicial (fl. 31/34), concluiu-se que a autora é<br />

portadora de déficit visual severo. O perito afirmou que, por ser menor de idade, a autora nunca d<strong>es</strong>empenhou atividade<br />

laborativa, apr<strong>es</strong>entando, porém, no momento atual, incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer labor.<br />

6. O Ministério Público <strong>Federal</strong> se manif<strong>es</strong>tou pela improcedência da pretensão autoral (fls. 43 e verso), pelo fato da autora<br />

não preencher o requisito de miserabilidade, bem como por não <strong>es</strong>tar incapacitada para a vida independente.<br />

7. O perito médico afirmou que a autora <strong>es</strong>tá incapacitada para o exercício das atividad<strong>es</strong> que lhe garantam a subsistência,<br />

porém, que não <strong>es</strong>tá incapacitada para a vida independente. Além disso, o perito salientou que, com <strong>tr</strong>einamento adequado,<br />

a autora possa d<strong>es</strong>empenhar alguma atividade laborativa no futuro, den<strong>tr</strong>o de suas limitaçõ<strong>es</strong>.<br />

8. De acordo com o relatório social, a renda mensal familiar gira em torno de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), e o<br />

grupo familiar é composto por <strong>tr</strong>ês membros. N<strong>es</strong>te diapasão, a renda familiar per capita atingiria o valor de R$ 207,33<br />

(duzentos e sete reais e <strong>tr</strong>inta e <strong>tr</strong>ês centavos). D<strong>es</strong>te modo, a renda familiar per capita encon<strong>tr</strong>a-se acima do valor de ¼ do<br />

salário mínimo. Assim, r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado que a autora não preenche o requisito da miserabilidade previsto em lei.<br />

9. O limite legal de renda (¼ do salário mínimo per capita) constitui critério objetivo pr<strong>es</strong>umido da nec<strong>es</strong>sidade, ou seja,<br />

quem aufere renda inferior ao limite legal é juridicamente nec<strong>es</strong>sitado, mas aquele que aufere renda superior não<br />

nec<strong>es</strong>sariamente <strong>es</strong>tá impedido de ser beneficiado pela LOAS. Contudo, não foram juntados comprovant<strong>es</strong> de d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as<br />

que autorizam o deferimento do benefício previsto na LOAS, que se d<strong>es</strong>tina, exclusivamente, aos indivíduos em situação de<br />

ex<strong>tr</strong>ema vulnerabilidade, de modo a proporcionar ao beneficiário uma vida minimamente digna.<br />

10. D<strong>es</strong>ta forma, não é devido o benefício pleiteado por não <strong>es</strong>tarem preenchidos os requisitos nec<strong>es</strong>sários à sua<br />

conc<strong>es</strong>são.<br />

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

12. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 12, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

38 - 0000202-77.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000202-2/01) ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON<br />

VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ<br />

ROSSONI.).


RECURSO N. 0000202-77.2008.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE –<br />

RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (61 anos de idade), em face<br />

da sentença de fls. 73/76, que julgou improcedente o seu pedido de condenação do INSS à conc<strong>es</strong>são do benefício<br />

assistencial de pr<strong>es</strong>tação continuada. Aduz o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que o requisito da renda per capita<br />

familiar <strong>es</strong>tá comprovado pelo relatório social e que consta nos autos laudo que confirma a sua incapacidade para o<br />

<strong>tr</strong>abalho. Assim, requer a anulação da sentença, e que seja deferido o pedido de fl. 72. O INSS apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>,<br />

pugnando pela manutenção da sentença.<br />

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é<br />

garantido no valor de um salário mínimo mensal à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir<br />

meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,<br />

considera-se portadora de deficiência a p<strong>es</strong>soa incapacitada para a vida independente e para o <strong>tr</strong>abalho e, da m<strong>es</strong>ma<br />

forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per<br />

capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.<br />

3. De acordo com o relatório social (fls. 46/47), o autor r<strong>es</strong>ide em casa própria com a <strong>es</strong>posa, a Sra. Maria Elzi Soar<strong>es</strong> (62<br />

anos de idade), um filho, o Sr. Gilberto Soar<strong>es</strong> dos Santos (36 anos de idade) e uma neta (05 anos de idade). Na parte<br />

inferior da r<strong>es</strong>idência, a família possui um ponto comercial onde os filhos <strong>tr</strong>abalham. O autor afirmou não possuir renda<br />

mensal e que, no momento, encon<strong>tr</strong>ava-se d<strong>es</strong>empregado, recebendo ajuda dos filhos que pagam todas as d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as.<br />

4. Contudo, conforme documento de fl. 71, a <strong>es</strong>posa do autor con<strong>tr</strong>ibui com a previdência social, evidenciando a existência<br />

de renda. Assim, o requisito da miserabilidade não se encon<strong>tr</strong>a satisfeito, visto que a renda familiar é de um salário mínimo<br />

para um grupo familiar composto de duas p<strong>es</strong>soas (autor – 61 anos e cônjuge – 62 anos). R<strong>es</strong>salte-se que, nos termos do<br />

art. 16 da Lei nº 8.742/93, os filhos e a neta do autor não podem ser levados em consideração, seja para a operação de<br />

divisão do rendimento familiar total para o r<strong>es</strong>ultado per capita, seja para a operação de soma do que se identifica como<br />

<strong>es</strong>se rendimento familiar total. Assim, a hipót<strong>es</strong>e dos autos revela que não é devido o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada,<br />

pois a renda per capita disponível para a família é superior a ¼ do salário mínimo.<br />

5. Ademais, verifica-se que foi realizada perícia médica judicial (fls. 65/67) a fim de diagnosticar as moléstias que acometem<br />

a parte autora. De acordo com o perito médico, ap<strong>es</strong>ar de o autor ser portador de lombalgia, o m<strong>es</strong>mo não <strong>es</strong>tá incapaz<br />

para exercer atividad<strong>es</strong> laborativas. O perito afirmou, ainda, que o autor possui marcha normal e flexão e extensão<br />

toráxico-lombar normal. D<strong>es</strong>se modo, também não ficou comprovada a incapacidade da parte autora.<br />

6. O requerimento de fl. 72 não merece amparo, tendo vista que os documentos que ins<strong>tr</strong>uem os autos foram reputados<br />

suficient<strong>es</strong> para a formação de convencimento por <strong>es</strong>te juízo, não havendo que se falar, ainda, em cerceamento de def<strong>es</strong>a.<br />

7. Vale r<strong>es</strong>saltar, quanto aos laudos particular<strong>es</strong> apr<strong>es</strong>entados, o teor do Enunciado nº 08 da Turma Recursal do Espírito<br />

Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,<br />

imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.<br />

8. Sendo assim, não r<strong>es</strong>tam preenchidos os requisitos legais para a conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 25, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator


39 - 0000778-30.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000778-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x MARIA ZULMIRA PASOLINI RODRIGUES (ADVOGADO:<br />

VALERIA ANGELA COLOMBI COGO, DAIANY BIONDO, CHARLES WAGNER GREGÓRIO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000778-30.2009.4.02.5054/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO (A): MARIA ZULMIRA PASOLINI RODRIGUES<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS SOBRE PROVENTOS DE<br />

APOSENTADORIA A TÍTULO DE REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS PELO INSS – IMPOSSIBILIDADE –<br />

CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA – DESCONTOS INDEVIDOS –<br />

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 185/187, que julgou<br />

procedente a ação e condenou a autarquia ré a se abster de efetuar d<strong>es</strong>contos sobre os proventos de aposentadoria da<br />

parte autora, a título de reposição de diferenças pagas a maior pelo ente previdenciário, em função de erro de cálculo da<br />

RMI. Em razõ<strong>es</strong> recursais, o INSS reafirma a legalidade das medidas de cobrança do débito, em homenagem aos<br />

princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da supremacia do inter<strong>es</strong>se público autora. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />

201/204.<br />

2. A jurisprudência pá<strong>tr</strong>ia já assentou a orientação de que verbas alimentar<strong>es</strong> recebidas de boa-fé e decorrent<strong>es</strong> de erro<br />

exclusivo da Adminis<strong>tr</strong>ação não devem ser objeto de reposição. N<strong>es</strong>se passo, a sentença recorrida encon<strong>tr</strong>a-se em<br />

consonância com o posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> e deve ser mantida por seus próprios<br />

fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95), senão vejamos:<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE<br />

PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA<br />

SEGURADA. 1-Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois <strong>es</strong>se dispositivo exonera o beneficiário da<br />

previdência social de r<strong>es</strong>tituir os valor<strong>es</strong> recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata<br />

congruência com a qu<strong>es</strong>tão <strong>tr</strong>atada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipót<strong>es</strong>e de d<strong>es</strong>conto<br />

adminis<strong>tr</strong>ativo, sem nec<strong>es</strong>sária autorização judicial, nos casos em que a conc<strong>es</strong>são a maior se deu por ato adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

do Instituto agravante, não se aplica às situaçõ<strong>es</strong> em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos<br />

acostados aos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> autos, se amolda ao vertente caso. Precedent<strong>es</strong>. 3- Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

(STJ -AGRESP 200200164532 – Relatora: Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – DJE 16.03.2009 – grifos<br />

nossos)<br />

3. No entender d<strong>es</strong>te relator, os alimentos servem para garantir a vida, pr<strong>es</strong>tando-se à aquisição de bens de consumo para<br />

assegurar a sobrevivência, como comida, habitação, saúde, etc. Logo, é iníquo pretender que sejam repetidos. O princípio<br />

da irrepetibilidade da verba alimentar não <strong>es</strong>tá previsto em lei, mas é por todos aceito e abraçado amplamente pela<br />

jurisprudência, tendo em vista ser de noção intuitiva e de entendimento meridiano a justiça do seu enunciado. D<strong>es</strong>sa forma,<br />

<strong>es</strong>se princípio afasta, por constituir uma exceção a el<strong>es</strong>, a aplicação do art. 884, do Código Civil, que versa sobre a vedação<br />

do enriquecimento sem causa, bem como a do art. 115, da Lei nº 8.213/91, que <strong>tr</strong>ata do d<strong>es</strong>conto de benéficos pagos a<br />

maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.<br />

4. É de se r<strong>es</strong>saltar que, no caso sob exame, não r<strong>es</strong>tou caracterizada má-fé ou fraude por parte da beneficiária, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong><br />

que não podem ser objeto de pr<strong>es</strong>unçõ<strong>es</strong>, mas, ao con<strong>tr</strong>ário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.<br />

In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valor<strong>es</strong> reputados devidos e d<strong>es</strong>tinados, <strong>es</strong>sencialmente, ao<br />

provimento de suas nec<strong>es</strong>sidad<strong>es</strong> básicas.<br />

5. Por todo exposto, r<strong>es</strong>ta concluir que os d<strong>es</strong>contos sobre os proventos de aposentadoria por idade da autora/recorrida são<br />

indevidos.<br />

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA


Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

40 - 0006309-46.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006309-1/01) TADEU DE MOURA GOMES x WALACE TARCISIO<br />

PONTES x RODRIGO DA SILVA BITTENCOURT x EUGENIO COUTINHO RICAS x PERICLES MENDES PEREIRA<br />

(ADVOGADO: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA, JAQUES MARQUES PEREIRA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA<br />

BEATRIZ LINS BARBOSA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 2008.50.50.006309-1/01<br />

RECORRENTE: TADEU DE MOURA GOMES E OUTROS<br />

RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DELEGADO POLÍCIA FEDERAL – MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO<br />

REMUNERATÓRIO – POSSIBILIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INDEVIDO – ADICIONAL JÁ INCLUÍDO<br />

NO SUBSÍDIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por TADEU DE MOURA GOMES, WALACE TARCISIO PONTES, RODRIGO<br />

DA SILVA BITTENCOURT, EUGENIO COUTINHO RICAS e PÉRICLES MENDES PEREIRA, em face da sentença de fls.<br />

108/109, que julgou improcedente o pedido inicial de recebimento dos adicionais de periculosidade e noturno, juntamente<br />

com as parcelas de subsídio. Alegam os recorrent<strong>es</strong>, em sínt<strong>es</strong>e, que, com o advento da lei nº 11.358/06, deixaram de<br />

perceber valor<strong>es</strong> referent<strong>es</strong> aos adicionais de periculosidade e noturno, pois o subsídio fixado para os servidor<strong>es</strong> da carreira<br />

policial federal não teria englobado tais adicionais a que fazem jus. A União apr<strong>es</strong>entou con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>, pugnando pela<br />

manutenção da sentença.<br />

2. Os recorrent<strong>es</strong> são delegados de polícia federal e, conforme laudos de fls. 28/39, <strong>es</strong>tão expostos a agent<strong>es</strong> químicos,<br />

biológicos e explosivos. Em decorrência d<strong>es</strong>te fato, <strong>es</strong>tavam recebendo um adicional de periculosidade, além do adicional<br />

por serviços noturnos. Ocorre que, em 30/06/2006, o Governo <strong>Federal</strong> editou a Medida Provisória nº 305, posteriormente<br />

convertida na Lei nº 11.358/06, que determinou uma nova forma de remuneração da carreira de polícia federal, qual seja, o<br />

subsídio. A referida lei, em seu art. 1º, assim dispõe:<br />

Art. 1o A partir de 1o de julho de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme <strong>es</strong>pecificado nos Anexos I, II, III e VI d<strong>es</strong>ta Lei,<br />

r<strong>es</strong>pectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de<br />

qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de repr<strong>es</strong>entação ou ou<strong>tr</strong>a <strong>es</strong>pécie remuneratória, os titular<strong>es</strong> dos<br />

cargos das seguint<strong>es</strong> Carreiras:<br />

(...)<br />

VI - Carreira Policial <strong>Federal</strong>;<br />

3. Como se depreende da análise do artigo em comento, a nova forma de remuneração dos servidor<strong>es</strong> d<strong>es</strong>critos seria o<br />

subsídio, que se constitui por uma única parcela, sendo vedado o acréscimo de qualquer adicional, como, por exemplo, os<br />

adicionais de periculosidade e noturno. Ainda de acordo com a Lei nº 11.358/06:<br />

Art. 5o Além das parcelas de que <strong>tr</strong>atam os arts. 2o, 3o e 4o, não são devidas aos integrant<strong>es</strong> das Carreiras a que se refere<br />

o art. 1o as seguint<strong>es</strong> <strong>es</strong>péci<strong>es</strong> remuneratórias:<br />

(...)<br />

IX - adicional pelo exercício de atividad<strong>es</strong> insalubr<strong>es</strong>, perigosas ou penosas;<br />

X - adicional noturno;<br />

4. A Lei nº 11.358/06 <strong>es</strong>tá em conformidade com o § 9º do art. 144, da Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, que fala sobre a<br />

remuneração de órgãos da segurança pública, como a polícia federal, na forma do art. 39 da CF/88. O § 4º do art. 39<br />

<strong>es</strong>tabelece a remuneração dos servidor<strong>es</strong> da polícia federal como sendo o subsídio, a ser recebido em parcela única,<br />

vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de repr<strong>es</strong>entação ou ou<strong>tr</strong>a <strong>es</strong>pécie<br />

remuneratória.<br />

5. As parcelas relativas aos adicionais já <strong>es</strong>tão compreendidos no subsídio, não sendo mais devidos de modo separado aos<br />

servidor<strong>es</strong> daquelas carreiras. Esta mudança de regime jurídico remuneratório não é ilegal, conforme entendimento<br />

pacificado pelos Tribunais Superior<strong>es</strong>, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Deve ser mantido,<br />

porém, o montante da remuneração global que já era percebido pelo servidor anteriormente, de acordo com o art. 11 da Lei<br />

nº 11.358/06, o que foi observado n<strong>es</strong>te caso. No m<strong>es</strong>mo sentido:<br />

SERVIDORES. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. SUPRESSÃO DE<br />

REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. MEDIDA<br />

PROVISÓRIA Nº 305/2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI Nº 9.494/97. Art. 39, §4º e 144, §9º da CF/88.- A interpretação<br />

mais lógica e razoável sobre o conceito de subsídio empregado pelo legislador constitucional no art.39, § 4º, conduz a


conclusão de que se <strong>tr</strong>ata de uma importância única que não admite cumulatividade com qualquer parcela remuneratória,<br />

ou seja, é vedado qualquer acréscimo, tais como: gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de repr<strong>es</strong>entação ou ou<strong>tr</strong>a<br />

<strong>es</strong>pécie remuneratória.- Se o art. 144, § 9º da Carta Magna diz que a remuneração dos servidor<strong>es</strong> policiais será fixada na<br />

forma do § 4º do art. 39, r<strong>es</strong>ta claro que <strong>es</strong>tão abolidos da composição da remuneração d<strong>es</strong>t<strong>es</strong> servidor<strong>es</strong>, toda e qualquer<br />

parcela que repr<strong>es</strong>ente um acréscimo financeiro ao subsídio fixado em lei.- Ademais, é pacífico o entendimento dos<br />

Tribunais superior<strong>es</strong> quanto ao fato de que os servidor<strong>es</strong> públicos não possuem direito adquirido ao regime de<br />

remuneração ou de composição dos vencimento, mas somente ao quantum remuneratório, o que determina a obrigação de<br />

se r<strong>es</strong>guardar a irredutibilidade de vencimentos e proventos.- Quanto à aludida ofensa ao princípio da isonomia, entendo<br />

que a t<strong>es</strong>e não procede porque o serviço policial apr<strong>es</strong>enta um perfil diferenciado, dada a natureza do cargo que impõe o<br />

d<strong>es</strong>empenho das atividad<strong>es</strong> em condiçõ<strong>es</strong> adversas. Assim sendo, tenho por correto o raciocínio do Juízo de primeiro grau,<br />

quando diz: "É que é da natureza do cargo policial a existência de tais riscos, em <strong>es</strong>pecial no caso de policiais rodoviários<br />

federais, que podem ser d<strong>es</strong>ignados para <strong>tr</strong>abalharem em locais remotos. N<strong>es</strong>se contexto, a <strong>es</strong>colha do legislador pelo<br />

subsídio e pela definição de seu valor evidentemente inclui tais fundamentos, não sendo lógico o acréscimo. (AG<br />

200604000321130, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 01/08/2007.)<br />

AGRAVO LEGAL. ART. 557. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO POR<br />

SUBSÍDIO. ADICIONAIS INDEVIDOS. Com o advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº<br />

11.358/06, os servidor<strong>es</strong> da Carreira Policial <strong>Federal</strong> passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em<br />

parcela única, sendo vedada a percepção conjunta de gratificaçõ<strong>es</strong>, abonos, prêmios, verbas de repr<strong>es</strong>entação ou qualquer<br />

ou<strong>tr</strong>a <strong>es</strong>pécie remuneratória. As verbas reclamadas foram extintas, mas os seus valor<strong>es</strong> passaram a integrar o subsídio dos<br />

apelant<strong>es</strong>, nos termos da Lei nº 11.358 /06 e art. 144, § 9º da Constituição <strong>Federal</strong>, r<strong>es</strong>guardando-se o quantum<br />

remuneratório. Agravo legal a que se nega provimento. (APELREEX 00050991820074036100, DESEMBARGADOR<br />

FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 30/11/2011. FONTE REPUBLICACAO)<br />

6. R<strong>es</strong>ta, portanto, afastada a possibilidade de recebimento de quaisquer valor<strong>es</strong> a par dos já recebidos pelos recorrent<strong>es</strong><br />

na forma de subsídio.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Condenação dos recorrent<strong>es</strong> vencidos ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor<br />

arbi<strong>tr</strong>o em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do § 4º, do art. 20 do CPC.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

41 - 0002213-53.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.002213-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS<br />

BARBOSA.) x LUCIANA DE SOUZA BAIENSE.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002213-53.2006.4.02.5051/01<br />

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL<br />

EMBARGADO(A): LUCIANA DE SOUZA BAIENSE<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE<br />

OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União <strong>Federal</strong> em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às<br />

fls. 185/188, por intermédio dos quais se postula a manif<strong>es</strong>tação do órgão colegiado acerca de potencial violação aos arts.<br />

5º, caput, 196 e 198, todos da Constituição <strong>Federal</strong>, visando suprir a exigência de prequ<strong>es</strong>tionamento para eventual manejo<br />

de recurso ex<strong>tr</strong>aordinário.<br />

II. De início, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não <strong>es</strong>tá obrigado a se<br />

pronunciar a r<strong>es</strong>peito de todos os argumentos suscitados pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.<br />

III. Dou<strong>tr</strong>a parte, muito embora o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> admita a figura do prequ<strong>es</strong>tionamento implícito e não caiba ao<br />

<strong>tr</strong>ibunal de origem manif<strong>es</strong>tar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas part<strong>es</strong><br />

litigant<strong>es</strong>, cumpre regis<strong>tr</strong>ar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado t<strong>es</strong>e de direito que<br />

possa ensejar, nem m<strong>es</strong>mo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação<br />

aos arts. 5º, caput, 196 e 198.


IV. N<strong>es</strong>se passo, verifica-se que o julgado embargado inclusive invocou o art. 196 da CF para fundamentar a conclusão de<br />

que a saúde é de direito de todos os cidadãos, sendo do Estado – em sentido amplo – o dever de pr<strong>es</strong>ervá-la, mediante<br />

polícias sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de ou<strong>tr</strong>os agravos e pr<strong>es</strong>ervem o ac<strong>es</strong>so universal<br />

e igualitário de todos a açõ<strong>es</strong> e serviços adequados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Por ou<strong>tr</strong>o lado, o<br />

acórdão embargado não viola o art. 198 da Carta Maior, que apenas <strong>es</strong>tabelece as dire<strong>tr</strong>iz<strong>es</strong> genéricas de organização do<br />

sistema único de saúde. Por fim, nada a prover quanto ao art. 5º do texto constitucional, eis que sequer há indicação da<br />

suposta violação – ainda que em t<strong>es</strong>e – do referido dispositivo.<br />

V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por <strong>es</strong>ta via<br />

proc<strong>es</strong>sual. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

42 - 0002417-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002417-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x SONIA MARIA LOBATO (ADVOGADO: RICARDO<br />

MIGNONE RIOS, MARILENA MIGNONE RIOS.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002417-92.2009.4.02.5051/01<br />

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

EMBARGADO: SONIA MARIA LOBATO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO<br />

NA DATA DA INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.<br />

AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS<br />

REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 101/104, por<br />

intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado, no sentido de que a prorrogação do período de<br />

graça depende do regis<strong>tr</strong>o no Ministério do Trabalho ou da comprovação do d<strong>es</strong>emprego por ou<strong>tr</strong>os meios.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

O acórdão embargado, quanto à qualidade de segurado, aduziu que:<br />

Quanto à qualidade de segurada, considerando que, após o término do prazo de 12 m<strong>es</strong><strong>es</strong> após a última con<strong>tr</strong>ibuição à<br />

Previdência Social, a autora encon<strong>tr</strong>ava-se sem vínculo empregatício, a m<strong>es</strong>ma fazia jus, também, à prorrogação do<br />

período de graça, por mais 12 m<strong>es</strong><strong>es</strong>. Assim, a autora manteve sua qualidade de segurada até o seu retorno ao regime em<br />

08.1995, abrangendo d<strong>es</strong>sa forma o período de inicio da incapacidade verificado em 31/08/1995. Portanto, a autora<br />

encon<strong>tr</strong>ava-se segurada do regime previdenciário na data do inicio da incapacidade.<br />

Conforme relatado, pretende o INSS afastar a referida prorrogação do período de graça, matéria <strong>es</strong>ta expr<strong>es</strong>samente<br />

enfrentada no acórdão embargado. Assim, não há que se falar em omissão, pretendendo o embargante apenas rediscutir o<br />

mérito do recurso.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

43 - 0000024-31.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000024-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x RITA DE CÁSSIA BOTAZINI PASTORIM


(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000024-31.2008.4.02.5052/01<br />

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

EMBARGADO(A): RITA DE CASSIA BOTAZINI PASTORIM<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADE<br />

RECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.<br />

EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 112,<br />

por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicada<br />

à condenação pecuniária imposta no feito.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida.<br />

Dou<strong>tr</strong>a parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não <strong>es</strong>tá obrigado a se<br />

pronunciar a r<strong>es</strong>peito de todos os argumentos suscitados pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.<br />

III. No caso sob apreço, quadra r<strong>es</strong>saltar que o acórdão embargado não se manif<strong>es</strong>tou sobre a taxa de juros de mora fixada<br />

pelo juízo a quo porque <strong>es</strong>ta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origem<br />

regis<strong>tr</strong>a, expr<strong>es</strong>samente, que sobre os valor<strong>es</strong> a<strong>tr</strong>asados deverá incidir correção monetária, d<strong>es</strong>de a data de vencimento de<br />

cada parcela, bem como, juros moratórios de 1%, d<strong>es</strong>de a data da citação até 30/06/2009 (data da vigência da Lei nº<br />

11.960/09), a partir de quando serão calculados na forma da nova redação do art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997, tópico que,<br />

integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso de discordância.<br />

D<strong>es</strong>tarte, observados os limit<strong>es</strong> da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a sua extensão, não<br />

havendo omissão no julgamento.<br />

IV. De toda sorte, <strong>es</strong>te colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbi<strong>tr</strong>ada pelo juízo de origem, na <strong>es</strong>teira da jurisprudência<br />

dos <strong>tr</strong>ibunais pá<strong>tr</strong>ios, senão vejamos:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.<br />

INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção d<strong>es</strong>te Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> firmou compreensão segundo a qual, em razão do<br />

caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao<br />

mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OG<br />

FERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno con<strong>tr</strong>a decisão monocrática em<br />

ação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à rem<strong>es</strong>sa nec<strong>es</strong>sária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Os<br />

juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõ<strong>es</strong><br />

relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,<br />

porquanto r<strong>es</strong>ta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de juros<br />

incide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.<br />

Agravo interno não provido.<br />

(REO 200851020009029, D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong> ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R<br />

- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)<br />

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUAL<br />

DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI<br />

9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DA<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº<br />

9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A<br />

SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz r<strong>es</strong>peito aos juros de mora, perfilha-se o<br />

entendimento de que em se <strong>tr</strong>atando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,<br />

são incident<strong>es</strong> juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),<br />

não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se <strong>tr</strong>ata de pagamento de verbas<br />

remuneratórias devidas a servidor<strong>es</strong> e empregados públicos, hipót<strong>es</strong>e <strong>es</strong>ta não verificada na <strong>es</strong>pécie, porquanto o autor,<br />

ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não se<br />

pode <strong>es</strong>tender o julgado pelo Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> (RE 453740/RJ) a pr<strong>es</strong>ente demanda, pois naquele julgado foi<br />

reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidor<strong>es</strong> e empregados<br />

públicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma r<strong>es</strong><strong>tr</strong>itiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada<br />

pela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a<br />

servidor<strong>es</strong> e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. D<strong>es</strong>. <strong>Federal</strong> MANOEL<br />

ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os


D<strong>es</strong>embargador<strong>es</strong> Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA<br />

(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong><br />

Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da<br />

<strong>Justiça</strong> - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)<br />

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

44 - 0006380-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006380-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ARLEY BORDINE (ADVOGADO: ANDRÉ<br />

VINICIUS MARQUES GONÇALVES.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.006380-7/01<br />

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

EMBARGADO(A): ARLEY BORDINE<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADE<br />

RECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.<br />

EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.<br />

146/147, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros<br />

aplicada à condenação pecuniária imposta no feito.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida.<br />

Dou<strong>tr</strong>a parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não <strong>es</strong>tá obrigado a se<br />

pronunciar a r<strong>es</strong>peito de todos os argumentos suscitados pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.<br />

III. No caso sob apreço, quadra r<strong>es</strong>saltar que o acórdão embargado não se manif<strong>es</strong>tou sobre a taxa de juros de mora fixada<br />

pelo juízo a quo porque <strong>es</strong>ta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origem<br />

regis<strong>tr</strong>a, expr<strong>es</strong>samente, que sobre os valor<strong>es</strong> a<strong>tr</strong>asados deverá incidir correção monetária, d<strong>es</strong>de a data de vencimento de<br />

cada parcela, bem como, juros moratórios de 1%, d<strong>es</strong>de a data da citação até 30/06/2009 (data da vigência da Lei nº<br />

11.960/09), a partir de quando serão calculados na forma da nova redação do art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997, tópico que,<br />

integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso de discordância.<br />

D<strong>es</strong>tarte, observados os limit<strong>es</strong> da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a sua extensão, não<br />

havendo omissão no julgamento.<br />

IV. De toda sorte, <strong>es</strong>te colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbi<strong>tr</strong>ada pelo juízo de origem, na <strong>es</strong>teira da jurisprudência<br />

dos <strong>tr</strong>ibunais pá<strong>tr</strong>ios, senão vejamos:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.<br />

INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção d<strong>es</strong>te Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong> firmou compreensão segundo a qual, em razão do<br />

caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao<br />

mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OG<br />

FERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno con<strong>tr</strong>a decisão monocrática em<br />

ação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à rem<strong>es</strong>sa nec<strong>es</strong>sária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Os<br />

juros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõ<strong>es</strong><br />

relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,<br />

porquanto r<strong>es</strong>ta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de juros<br />

incide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.<br />

Agravo interno não provido.


(REO 200851020009029, D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong> ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R<br />

- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)<br />

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUAL<br />

DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI<br />

9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DA<br />

PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº<br />

9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A<br />

SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz r<strong>es</strong>peito aos juros de mora, perfilha-se o<br />

entendimento de que em se <strong>tr</strong>atando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,<br />

são incident<strong>es</strong> juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),<br />

não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se <strong>tr</strong>ata de pagamento de verbas<br />

remuneratórias devidas a servidor<strong>es</strong> e empregados públicos, hipót<strong>es</strong>e <strong>es</strong>ta não verificada na <strong>es</strong>pécie, porquanto o autor,<br />

ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não se<br />

pode <strong>es</strong>tender o julgado pelo Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> (RE 453740/RJ) a pr<strong>es</strong>ente demanda, pois naquele julgado foi<br />

reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidor<strong>es</strong> e empregados<br />

públicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma r<strong>es</strong><strong>tr</strong>itiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dada<br />

pela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a<br />

servidor<strong>es</strong> e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. D<strong>es</strong>. <strong>Federal</strong> MANOEL<br />

ERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator os<br />

D<strong>es</strong>embargador<strong>es</strong> Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA<br />

(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: D<strong>es</strong>embargador <strong>Federal</strong><br />

Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da<br />

<strong>Justiça</strong> - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)<br />

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

45 - 0002850-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002850-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZABEL CRISTINA CARERI<br />

MULLER (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).<br />

RECURSO N. 0002850-65.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: IZABEL CRISTINA CARERI MULLER<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

V O T O<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 56/57 que julgou<br />

improcedente o pedido de condenação do INSS a pagar proventos de auxílio-doença no período de 02/04/2010 a<br />

23/06/2010 e extinguiu o proc<strong>es</strong>so, sem r<strong>es</strong>olução de mérito, em relação ao período posterior a 24/06/2010 por ausência de<br />

inter<strong>es</strong>se de agir (recebimento adminis<strong>tr</strong>ativo do benefício).<br />

Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 60/65), sustenta a recorrente que se encon<strong>tr</strong>ava incapacitada também no período de<br />

02/04/2010 a 23/06/2010, pelo que requer a reforma da sentença.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 77/80.<br />

É o relatório. Passo a proferir o voto.<br />

A con<strong>tr</strong>ovérsia dos autos cinge-se aos valor<strong>es</strong> supostamente devidos a título de auxílio-doença no período de 02/04/2010 a<br />

23/06/2010, já que a recorrente recebe auxílio-doença adminis<strong>tr</strong>ativamente d<strong>es</strong>de 24/06/2010 até os dias atuais.<br />

O perito judicial (fls. 40/41) diagnosticou síndrome do túnel do carpo bilateral, que incapacita a recorrente, total e<br />

temporariamente, para o exercício de suas funçõ<strong>es</strong> habituais ante as limitaçõ<strong>es</strong> em suas mãos. O perito afirmou que, ao<br />

menos d<strong>es</strong>de agosto de 2010, a periciada possuía a referida incapacidade.


O juízo de origem entendeu que o at<strong>es</strong>tado médico particular de 19/04/2010 (fl. 04) não poderia ser considerado por<br />

ausência de identificação do subscritor e que o at<strong>es</strong>tado médico de 26/03/2010 refere-se a ou<strong>tr</strong>os problemas ortopédicos na<br />

coluna cervical e lombar, não confirmados pelo perito. Assim, considerando que o perito confirmou a incapacidade somente<br />

a partir de agosto de 2010, conclusão <strong>es</strong>ta supostamente confirmada pelos ex<strong>tr</strong>atos do SABI, o juízo a quo julgou<br />

improcedente o pedido por entender inexistir incapacidade no período con<strong>tr</strong>overtido.<br />

A parte autora, porém, alega que a ausência de identificação do subscritor do laudo de fl. 04 decorre de erro de digitalização<br />

do documento, juntando, d<strong>es</strong>ta feita, o m<strong>es</strong>mo laudo (fl. 68) subscrito pela Dra. Camila Cuzzuol Pimentel – CRM 6765/ES.<br />

O referido laudo, datado de 19/04/2010, confirma a existência dos problemas reconhecidos na perícia judicial, indicando<br />

limitação para as atividad<strong>es</strong> funcionais da autora.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, julgando válido o referido médico particular e analisando-o em consonância com o exame pericial de<br />

outubro de 2010 e com os ex<strong>tr</strong>atos SABI datados de 18/01/2010 e de 01/04/2010 (fls. 46/47), entendo que a enfermidade<br />

que incapacita a autora nunca sofreu solução de continuidade, mos<strong>tr</strong>ando-se indevido o não recebimento do benefício no<br />

período con<strong>tr</strong>overtido.<br />

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e a ele DOU PROVIMENTO para condenar o réu a pagar<br />

auxílio-doença a autora no período de 02/04/2010 a 23/06/2010.<br />

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acr<strong>es</strong>cidas de correção monetária e de juros de mora, observada –<br />

r<strong>es</strong>salvado o entendimento p<strong>es</strong>soal d<strong>es</strong>te magis<strong>tr</strong>ado – a disciplina prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação<br />

conferida pela Lei 11.960/2009.<br />

Deverá o INSS informar a <strong>es</strong>te Juízo os valor<strong>es</strong> a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias, contados a<br />

partir do <strong>tr</strong>ânsito em julgado da pr<strong>es</strong>ente decisão. Quanto a não liquidez d<strong>es</strong>ta decisão, r<strong>es</strong>salto o fato de que o INSS possui<br />

maior<strong>es</strong> condiçõ<strong>es</strong> de elaborar os cálculos dos valor<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposiçõ<strong>es</strong><br />

dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração adminis<strong>tr</strong>ativa dos valor<strong>es</strong> em comento,<br />

proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.<br />

Sem condenação a custas proc<strong>es</strong>suais e a honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

RECURSO N. 0002850-65.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: IZABEL CRISTINA CARERI MULLER<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA –PERCEPÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS<br />

RELATIVA AO PERÍODO DE 02/04/2010 A 23/06/2010 – LAUDO PERICIAL – CAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA –<br />

CONSIDERAÇÃO DE LAUDOS PARTICULARES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –<br />

SENTENÇA REFORMADA.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

46 - 0000175-95.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000175-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE<br />

WERNERSBACH (ADVOGADO: HUDSON DOS SANTOS NUNES, MAURÍCIO LUIS PEREIRA PINTO.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000175-95.2011.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: MARIA JOSE WERNERSBACH<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA


EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE<br />

LABORATIVA EM EXAME PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIO<br />

INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 65, que julgou<br />

improcedente o pleito inicial de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada<br />

pelo perito do juízo no laudo de fls. 46/47. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autora (55 anos) reafirma que <strong>es</strong>tá incapacitada para o<br />

d<strong>es</strong>empenho de sua atividade habitual de dona de casa, razão pela qual faz jus ao benefício postulado. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às<br />

fls. 83/88.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />

3. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 46/47) – conduzida por médico <strong>es</strong>pecialista em ortopedia e<br />

<strong>tr</strong>aumatologia – apurou que a autora é acometida de “ar<strong>tr</strong>ose na coluna lombar e tendinopatia [no] ombro direito e punhos”<br />

(r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01). Contudo, com base no exame clínico e em exam<strong>es</strong> complementar<strong>es</strong>, o jusperito concluiu que<br />

a parte periciada não apr<strong>es</strong>entou inaptidão para o d<strong>es</strong>empenho de sua ocupação habitual de “do lar” (r<strong>es</strong>postas aos<br />

qu<strong>es</strong>itos n.º 08 e 09) e que não há risco de agravamento da doença na hipót<strong>es</strong>e de permanecer em atividade (r<strong>es</strong>posta ao<br />

qu<strong>es</strong>ito n.º 10). Ao final, o expert apenas r<strong>es</strong>salvou que a autora “deve evitar carga de p<strong>es</strong>o principalmente em região<br />

lombar, e <strong>es</strong>forço físico ex<strong>tr</strong>emo” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 11).<br />

4. De sua parte, a autora apr<strong>es</strong>entou, como prova, os documentos médicos de fls. 08/37, quais sejam: at<strong>es</strong>tado médico<br />

datado de 29.12.2010, em que se declara que a paciente não <strong>es</strong>tá apta para o exercício de “atividad<strong>es</strong> laborais exc<strong>es</strong>sivas”<br />

(fls. 08/09); laudos médicos sem data e/ou sem assinatura (fls. 10/11); receituários e at<strong>es</strong>tados médicos datados de período<br />

anterior a 31.05.2010, termo final de fruição do benefício de auxílio-doença (fls. 12, 14, 16 e 18/36); exam<strong>es</strong> ou solicitaçõ<strong>es</strong><br />

de exam<strong>es</strong> que não apontam, propriamente, <strong>es</strong>tado de inaptidão da paciente (fls. 13, 15,17 e 37).<br />

5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela parte, <strong>es</strong>te relator entende que<br />

inexistem, nos autos, elementos técnicos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o<br />

labor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional.<br />

6. N<strong>es</strong>se diapasão, importante observar que o único documento médico com data posterior à suspensão do auxílio-doença<br />

e, portanto, potencialmente hábil a demons<strong>tr</strong>ar a suposta manutenção do <strong>es</strong>tado de incapacidade laborativa, somente<br />

r<strong>es</strong>salva a inaptidão para “atividad<strong>es</strong> laborais exc<strong>es</strong>sivas”, circunstância que somente corrobora a conclusão já lançada no<br />

laudo da perícia oficial. Com efeito, a parte autora apenas deve evitar <strong>es</strong>forços físicos de grande intensidade, não havendo<br />

r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição quanto ao d<strong>es</strong>empenho de tarefas que envolvam empenho físico leve ou moderado. Assim, considerando que a<br />

ocupação habitual da autora é a de “dona de casa”, entendo que ela pode executar suas atividad<strong>es</strong> de acordo com suas<br />

limitaçõ<strong>es</strong>, sem prejuízo de sua saúde.<br />

7. Finalmente, vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de ex<strong>tr</strong>ema<br />

importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

8. Por todo o exposto, reputo não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento a<br />

autorizar o r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora/recorrente.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).<br />

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

47 - 0003856-10.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003856-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCA CANDIDA DA<br />

SILVA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:


GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003856-10.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: FRANCISCA CANDIDA DA SILVA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE<br />

LABORATIVA EM EXAME PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIO<br />

INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 45/48, que julgou<br />

improcedente o pleito inicial de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada<br />

pelo perito do juízo no laudo de fls. 22/23. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autora (45 anos) reafirma que é portadora de<br />

“Transtorno Psiquiá<strong>tr</strong>ico Depr<strong>es</strong>sivo e Hipertensão Artéria Sistêmica” e que não detém capacidade para o d<strong>es</strong>empenho da<br />

atividade habitual de ajudante de cozinha. Ao final, pugna pela nulidade da sentença, para realização de nova perícia, ou,<br />

ainda, por sua reforma, com o acolhimento do pleito exordial. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 60/65.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />

3. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 22/23) - conduzida por médico “Psiquia<strong>tr</strong>a Geral e Psiquia<strong>tr</strong>a da<br />

Infância e da Adol<strong>es</strong>cência” – apurou que a autora não é acometida de doença psiquiá<strong>tr</strong>ica (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01),<br />

concluindo que “não há incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 06 e seguint<strong>es</strong>).<br />

4. De sua parte, a autora colacionou aos autos: at<strong>es</strong>tado emitido por médico cardiologista com o regis<strong>tr</strong>o de que a paciente<br />

é portadora de <strong>tr</strong>anstorno depr<strong>es</strong>sivo maior, hipertensão arterial leve e <strong>tr</strong>anstorno de ansiedade generalizada e encon<strong>tr</strong>a-se<br />

incapacitada para o <strong>tr</strong>abalho (fls. 10, 30 e 32); laudo médico at<strong>es</strong>tando a ocorrência de anemia (fl. 11); receituário médico<br />

com a pr<strong>es</strong>crição dos medicamentos (fls. 12 e 31); formulário de atendimento médico ambulatorial/hospitalar (fl. 13); e<br />

at<strong>es</strong>tado de médico clínico geral em que declara que a paciente é acometida de HAS, <strong>tr</strong>anstorno depr<strong>es</strong>sivo maior e<br />

ansiedade.<br />

5. Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença para produção de nova perícia médica. Com efeito, em<br />

impugnação ao parecer oficial (fls. 28/29), a parte autora pugnou pela realização de novo exame “com ou<strong>tr</strong>o profissional<br />

<strong>es</strong>pecializado na área de psiquia<strong>tr</strong>ia, para que <strong>es</strong>te sim possa fundamentar melhor o real <strong>es</strong>tado clínico mental da parte”<br />

(<strong>tr</strong>echo à fl. 29). Contudo, o exame pericial foi realizado, justamente, por médico <strong>es</strong>pecialista em psiquia<strong>tr</strong>ia, o que afasta<br />

qualquer alegação de prejuízo à def<strong>es</strong>a n<strong>es</strong>se tocante. Ademais, reputo que os elementos de prova produzidos nos autos<br />

revelaram-se suficient<strong>es</strong> à conformação da convicção do juízo acerca do <strong>es</strong>tado de saúde da autora, sendo certo que os<br />

pontos con<strong>tr</strong>overtidos relativos à (in)capacidade laborativa da parte periciada, embora de maneira direta e objetiva, foram<br />

eficazmente <strong>es</strong>clarecidos no laudo técnico acostado às fls. 22/23, não subsistindo qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> determinant<strong>es</strong> não enfrentadas<br />

no exame técnico. Nulidade rejeitada.<br />

6. No mérito, tenho que, diante da conclusão da perícia oficial, em cotejo com os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela<br />

parte, inexistem, nos autos, elementos técnicos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade<br />

para o labor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional.<br />

7. N<strong>es</strong>se diapasão, vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de<br />

ex<strong>tr</strong>ema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente não<br />

puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

8. Por todo o exposto, reputo não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento a<br />

autorizar o deferimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora/recorrente.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).<br />

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 16, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.


BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

48 - 0006727-47.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006727-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILUCI TEIXEIRA DA<br />

SILVA (ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006727-47.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: MARILUCI TEIXEIRA DA SILVA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO<br />

CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM EXAMES PERICIAIS ESPECIALIZADOS. PREVALÊNCIA DAS<br />

PERÍCIAS OFICIAIS SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 247/248, que<br />

julgou improcedente o pleito inicial de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria<br />

por invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo nos laudos de fls. 185/189 e 238/239. Em razõ<strong>es</strong><br />

de recurso, a autora (49 anos) reafirma que é portadora de “Transtorno Depr<strong>es</strong>sivo Recorrente” e que faz uso diário de<br />

remédios antidepr<strong>es</strong>sivos e antipsicóticos que a incapacitam para o d<strong>es</strong>empenho de sua atividade habitual de cobradora de<br />

ônibus. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 266/269.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez,<br />

conforme disposição constante do artigo 42 do m<strong>es</strong>mo diploma legal, será devida ao segurado que, após cumprido, quando<br />

for o caso, o período de carência exigido, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e<br />

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto<br />

permanecer <strong>es</strong>ta condição.<br />

3. No caso sob apreço, a autora foi submetida a duas perícias médicas. No primeiro exame pericial (laudo de fls. 185/189),<br />

conduzido por médico <strong>es</strong>pecialista em psiquia<strong>tr</strong>ia, r<strong>es</strong>tou apurado que a parte não era acometida de qualquer doença,<br />

l<strong>es</strong>ão, seqüela, deficiência física ou mental (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01 do juízo). Em sínt<strong>es</strong>e, o jusperito afirmou que “o<br />

examinado não possui sinais e sintomas psicopatológicos <strong>es</strong><strong>tr</strong>uturais. Sua história de vida levou-a a surtos de ansiedade e<br />

incontinência de pensamento assim como alcoolismo <strong>tr</strong>ansitório. Apr<strong>es</strong>enta d<strong>es</strong>organização psicossomática leve e<br />

nec<strong>es</strong>sita de <strong>tr</strong>atamento psicoterápico. Está apta a atividad<strong>es</strong> laborais d<strong>es</strong>de que durante o <strong>tr</strong>atamento” (súmula do exame<br />

– fls. 186/187).<br />

4. Buscando melhor subsidiar seu convencimento, o juízo de origem determinou a realização de nova perícia médica,<br />

conforme d<strong>es</strong>pacho de fls. 221/222. No segundo exame pericial (laudo de fls. 238/239), igualmente conduzido por<br />

profissional <strong>es</strong>pecialista em psiquia<strong>tr</strong>ia, constatou-se, com base em exame clínico, anamn<strong>es</strong>e psiquiá<strong>tr</strong>ica e análise dos<br />

documentos médicos apr<strong>es</strong>entados, que a autora é acometida de “<strong>tr</strong>anstorno depr<strong>es</strong>sivo recorrente [CID-10 F33]” (r<strong>es</strong>posta<br />

ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01 do juízo). Contudo, o perito concluiu que a paciente <strong>es</strong>tá apta para o d<strong>es</strong>empenho de sua ocupação<br />

habitual de cobradora de ônibus, já que “apr<strong>es</strong>entou-se no exame pericial lúcida, orientada no tempo e no <strong>es</strong>paço, coerente,<br />

calma, cooperativa e sua percepção da realidade não apr<strong>es</strong>entou alteraçõ<strong>es</strong>. Não apr<strong>es</strong>entou no exame pericial distúrbios<br />

do comportamento e/ou alteraçõ<strong>es</strong> da senso-percepção que a incapacite de exercer a sua atividade habitual. Ausência de<br />

sinais e/ou sintomas psicóticos no exame pericial. Ausência de sonolência. Humor <strong>es</strong>tável” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 09 do<br />

juízo).<br />

5. De sua parte, a autora colacionou aos autos extenso acervo de laudos, at<strong>es</strong>tados, receituários e regis<strong>tr</strong>os ambulatoriais,<br />

que confirmam o diagnóstico preconizado pelo perito do juízo (<strong>tr</strong>anstorno depr<strong>es</strong>sivo), mas não se revelam suficient<strong>es</strong> à<br />

caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de inaptidão para o <strong>tr</strong>abalho, sendo certo que a existência de eventual patologia não<br />

implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional. Não se d<strong>es</strong>preza toda a complexidade d<strong>es</strong>te tipo de patologia, que, por<br />

vez<strong>es</strong>, é subdiagnosticada e <strong>tr</strong>atada de forma equivocada; contudo, o deferimento de benefício custeado com recursos<br />

previdenciários somente pode se consolidar sobre provas robustas de efetiva inépcia do segurado para o d<strong>es</strong>envolvimento<br />

de atividad<strong>es</strong> laborativas, sob pena de comprometimento da saúde financeira do regime.<br />

6. N<strong>es</strong>se passo, não se pode olvidar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de<br />

ex<strong>tr</strong>ema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente não<br />

puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

7. Por todo o exposto, reputo não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento a<br />

autorizar o deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em favor da parte<br />

autora/recorrente.


8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).<br />

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 172, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

49 - 0000422-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000422-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x WELTON DOS ANJOS (ADVOGADO:<br />

PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN, GERALDO BENICIO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000422-76.2011.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): WELTON DOS ANJOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL<br />

DO JUÍZO PELA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.<br />

INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/100, que julgou<br />

procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a r<strong>es</strong>tabelecer o benefício auxílio-doença NIB<br />

543.285.545-0 da parte autora d<strong>es</strong>de a data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, bem como a conceder-lhe aposentadoria por<br />

invalidez a partir de 13/05/2011. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente previdenciário postula a reforma da sentença, para que seja<br />

afastada a condenação à conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a perícia judicial teria<br />

constatado tão somente incapacidade parcial e r<strong>es</strong>salvado a possibilidade de reabilitação. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 109/113.<br />

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />

caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />

(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida<br />

ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for<br />

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á<br />

paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição<br />

3. Em que p<strong>es</strong>e o laudo oficial do Juízo (fls. 71/72) afirmar que o autor pode ser reabilitado para ou<strong>tr</strong>a função que não exija<br />

que o autor atue nas áreas de sua limitação, em consonância com o juízo de origem, afasto <strong>es</strong>sa possibilidade. A perícia,<br />

ao concluir pela incapacidade laboral do autor, at<strong>es</strong>tou que ele não pode exercer funçõ<strong>es</strong> que exijam a sua permanência de<br />

pé por períodos médios a longos ou sentado pelo m<strong>es</strong>mo período, não podendo, ainda, carregar p<strong>es</strong>os ou objetos frágeis e<br />

que depend<strong>es</strong>sem tanto da visão.<br />

5. Assim, considerando todas as limitaçõ<strong>es</strong> verificadas pela perita, bem como a idade avançada do autor (49 anos) e o seu<br />

provável baixo nível de <strong>es</strong>colaridade, há que ser reconhecida a sua incapacidade total e permanente, por entender ser<br />

inviável a sua recolocação no mercado de <strong>tr</strong>abalho em ou<strong>tr</strong>a atividade. Em ou<strong>tr</strong>as palavras, os demais elementos de prova<br />

dos autos subsidiam a conclusão de que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez. N<strong>es</strong>se diapasão, quadra r<strong>es</strong>saltar<br />

que, além do laudo do perito oficial, pode o magis<strong>tr</strong>ado valer-se de ou<strong>tr</strong>os elementos de prova constant<strong>es</strong> dos autos para<br />

formar sua livre convicção. N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />

PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA<br />

IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO<br />

JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).<br />

INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. A<br />

interpretação sistemática da legislação permite a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os


fator<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de <strong>tr</strong>abalho, conforme livre<br />

convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidade<br />

seja parcial. 1.1. Na conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho deve ser<br />

avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;<br />

Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 <strong>es</strong>tabelece:<br />

Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensional<br />

que abrange limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividade e r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação, com redução efetiva e acentuada da<br />

capacidade de inclusão social, em corr<strong>es</strong>pondência à interação en<strong>tr</strong>e a p<strong>es</strong>soa com deficiência e seu ambiente físico e<br />

social; Art. 16. A conc<strong>es</strong>são do benefício à p<strong>es</strong>soa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de<br />

incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidad<strong>es</strong>, Incapacidade e Saúde - CIF,<br />

<strong>es</strong>tabelecida pela R<strong>es</strong>olução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,<br />

em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e<br />

social. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funçõ<strong>es</strong> e nas<br />

<strong>es</strong><strong>tr</strong>uturas do corpo, e a avaliação social considerará os fator<strong>es</strong> ambientais, sociais e p<strong>es</strong>soais, e ambas considerarão a<br />

limitação do d<strong>es</strong>empenho de atividad<strong>es</strong> e a r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da participação social, segundo suas <strong>es</strong>pecificidad<strong>es</strong>; (Art. 16, §2,<br />

Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixa<br />

<strong>es</strong>colaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de <strong>tr</strong>abalho. A aplicação do princípio da dignidade da<br />

p<strong>es</strong>soa humana e a interpretação sistemática da legislação que <strong>tr</strong>ata da incapacidade conduzem à aposentadoria por<br />

invalidez, ainda que at<strong>es</strong>tada a capacidade parcial do ponto de vista <strong>es</strong><strong>tr</strong>itamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido e<br />

não provido.<br />

(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU<br />

17/03/2008.) - sem grifos no original<br />

6. Embora não se negue a pr<strong>es</strong>unção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelos<br />

peritos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magis<strong>tr</strong>ado a liberdade de conferir a<br />

valoração que entender cabível aos elementos de prova do proc<strong>es</strong>so e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais<br />

adequada, de acordo com sua própria convicção, den<strong>tr</strong>o dos limit<strong>es</strong> impostos pela lei e pela Constituição e d<strong>es</strong>de que<br />

motive sua decisão. N<strong>es</strong>se diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficient<strong>es</strong> a comprovar a incapacidade<br />

total e definitiva da parte a ensejar a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprio fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).<br />

8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

50 - 0002029-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002029-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NATALIA CARNEIRO DE<br />

ALMEIDA (ADVOGADO: MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS, JÚLIA PENZUTI DE ANDRADE.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.° 0002029-27.2011.4.02.5050/0 1<br />

RECORRENTE: NATÁLIA CARNEIRO DE ALMEIDA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE EM PERÍCIA MÉDICA<br />

REGULAR – ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 85/86, que julgou<br />

improcedent<strong>es</strong> os pleitos de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por<br />

invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 64/69. Insurge-se a recorrente, sob o<br />

argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como<br />

d<strong>es</strong>considera os demais documentos médicos colacionados aos autos, que regis<strong>tr</strong>am “aptidão r<strong>es</strong>piratória muito fraca da<br />

parte autora, não podendo realizar nenhum tipo de <strong>es</strong>forço físico”. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 99/102.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao


segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 64/69) diagnosticou que a<br />

periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica I/A (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01). Contudo, o jusperito apurou que a<br />

paciente possui plena aptidão para o exercício da atividade habitual de faxineira, já que sua doença <strong>es</strong>tá clinicamente<br />

con<strong>tr</strong>olada (r<strong>es</strong>postas aos qu<strong>es</strong>itos n.º 08 e 09), sendo certo que, ao exame físico, apr<strong>es</strong>entou bom <strong>es</strong>tado geral, marcha<br />

normal, lúcida, orientada, pensamentos coerent<strong>es</strong>, ansiosa, ausculta cardíaca normal, além de ele<strong>tr</strong>ocardiograma com<br />

r<strong>es</strong>ultado normal. Ao final, concluiu que não há incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho.<br />

4. De sua parte, a autora não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem sobrepor-se ao laudo<br />

pericial oficial. Com efeito, os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela recorrente, de maneira geral, apenas confirmam o<br />

diagnóstico de hipertensão arterial e indicam o uso de medicamentos para o seu con<strong>tr</strong>ole, sem, contudo, revelar real <strong>es</strong>tado<br />

de incapacidade laborativa.<br />

5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela parte, <strong>es</strong>te relator entende que<br />

inexistem nos autos elementos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,<br />

sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional. N<strong>es</strong>se diapasão, vale<br />

r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para auxiliar o<br />

julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,<br />

comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

6. Não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, inexiste fundamento a autorizar o deferimento dos benefícios de<br />

auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora/recorrente.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).<br />

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 59, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do<br />

pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

51 - 0004740-39.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004740-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERCY JOSE DA SILVA<br />

(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004740-39.2010.4.02.5050/0 1<br />

RECORRENTE: ERCY JOSE DA SILVA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR<br />

CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA<br />

PELO LAUDO PERICIAL – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE COMO COMPLEMENTAÇÃO À<br />

PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES –<br />

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 77/78, que<br />

julgou improcedente o pleito de conc<strong>es</strong>são do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por<br />

invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 62/63. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso<br />

(fls. 81/89), sustenta o recorrente, em sínt<strong>es</strong>e: i) que se encon<strong>tr</strong>a incapacitado para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais;<br />

ii) que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde; iii) que o juiz não se


encon<strong>tr</strong>a ads<strong>tr</strong>ito ao laudo pericial; e iv) que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico,<br />

devendo ser analisado, também, os demais elementos sociais da parte. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 93/96.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

3. No caso sob apreço, o autor, porteiro, atualmente com 52 anos de idade, alega, em sua inicial, possuir hipertensão<br />

arterial severa e poliar<strong>tr</strong>ose (CID 10:I10/M15), encon<strong>tr</strong>ando-se com dor<strong>es</strong> e limitaçõ<strong>es</strong> em razão da doença. A perícia<br />

produzida nos autos (fls. 62/63), formalizada por médico ortopedista e <strong>tr</strong>aumatologista, constatou ar<strong>tr</strong>ose e discopatia<br />

degenerativa na coluna lombar. O expert, porém, afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de<br />

porteiro (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 08 e 09), r<strong>es</strong>salvando, apenas, que o autor deve evitar carga de p<strong>es</strong>o ex<strong>tr</strong>emo em coluna<br />

lombar. Conclui, assim, que não há incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho.<br />

4. Os documentos particular<strong>es</strong> juntados pelo autor não são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão pericial, senão vejamos: i)<br />

às fls. 12/13 constam exam<strong>es</strong> médicos que indicam a existências de problemas na coluna lombar do autor; ii) à fl. 14 consta<br />

laudo médico at<strong>es</strong>tando que o recorrente se encon<strong>tr</strong>ava, em Diante da conclusão pericial, em 2010, sob <strong>tr</strong>atamento de<br />

hipertensão arterial; às fls. 15/17 consta laudo médico indicando a existência de incapacidade em razão de problemas<br />

ortopédicos.<br />

5. Analisando os referidos documentos, <strong>es</strong>te relator entende que inexistem nos autos elementos capaz<strong>es</strong> de balizarem a<br />

caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral, sendo certo que a existência de eventual patologia não<br />

implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional. O único laudo que, de fato indica incapacidade (fls. 15/17) não possui aptidão<br />

para o meu convencimento, mormente porque incida como profissão do autor a de conferente, sendo certo que, conforme<br />

CNIS, d<strong>es</strong>de 1997 sua profissão é a de porteiro. Assim, os documentos médicos juntados pela parte autora, in casu, não<br />

são hábeis para afastar as conclusõ<strong>es</strong> da perícia médica judicial, nos termos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos<br />

Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:<br />

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,<br />

imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.<br />

(DIO - Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 18/03/04, pág. 59).<br />

5. Em que p<strong>es</strong>e à eventual relevância das condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da parte autora, ante a sustentada alegação de<br />

incapacidade, entendo que <strong>es</strong>tas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo<br />

a d<strong>es</strong>considerá-lo. N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, m<strong>es</strong>mo que pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong> os fator<strong>es</strong> da idade avançada e do suposto baixo grau de<br />

ins<strong>tr</strong>ução, <strong>es</strong>t<strong>es</strong> não seriam o bastante para caracterizar a incapacidade do recorrente e o conseqüente direito ao benefício<br />

de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez, já que a perícia judicial, realizada de maneira regular, sem<br />

falhas ou vícios capaz<strong>es</strong> de torná-la nula, at<strong>es</strong>tou claramente a capacidade do recorrente, motivo pelo qual entendo não ser<br />

possível que se considerem apenas as suas condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais para que possibilitem a caracterização de incapacidade.<br />

6. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. D<strong>es</strong>se modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a<br />

quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).<br />

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 54, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do<br />

pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

52 - 0006124-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006124-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x GENECI BATISTA DE SOUZA<br />

(ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.).


RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006124-37.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: GENECI BATISTA DE SOUZA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – EFEITOS FINANCEIROS – BENEFÍCIO INDEVIDO<br />

NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA – NÃO COMPROVAÇÃO DO<br />

RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA<br />

MANTIDA<br />

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fl. 48, que julgou<br />

parcialmente procedente o pleito autoral e condenou a autarquia federal ao r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de<br />

auxílio-doença, com efeitos re<strong>tr</strong>oativos à data de c<strong>es</strong>sação. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o ente previdenciário apenas postula<br />

“sejam excluídos os efeitos re<strong>tr</strong>oativos do auxílio doença concedido, haja vista que o autor permaneceu <strong>tr</strong>abalhando e<br />

verteu con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> para a Previdência Social até a data em que houve a implantação do benefício”. Assim, o INSS alega<br />

que o autor <strong>tr</strong>abalhou até a reimplantação do benefício, ocorrida em 04/2011 por força de decisão antecipatória de tutela,<br />

razão pela qual a condenação não poderia produzir efeitos re<strong>tr</strong>oativos à suspensão adminis<strong>tr</strong>ativa do pagamento, efetivada<br />

em 04/11/2010. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam excluídas da condenação arbi<strong>tr</strong>ada as pr<strong>es</strong>taçõ<strong>es</strong><br />

vencidas referent<strong>es</strong> ao período compreendido en<strong>tr</strong>e 11/2010 e 04/2011. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 65/67.<br />

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9099/9).<br />

3. Diante da alegação de que houve efetivo labor remunerado no interregno compreendido en<strong>tr</strong>e 11/2010 e 04/2011, o autor<br />

argumentou que não laborou no referido período, sendo certo que o ente empregador pode ter vertido con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />

previdenciárias apenas como forma de não d<strong>es</strong>cumprir as obrigaçõ<strong>es</strong> <strong>tr</strong>abalhistas e previdenciárias. Diante da celeuma<br />

instalada, <strong>es</strong>te Juízo oficiou a empr<strong>es</strong>a supostamente empregadora, para que se <strong>es</strong>clarec<strong>es</strong>se nos autos se o autor<br />

realmente manteve vínculo de emprego no período qu<strong>es</strong>tionado (fls. 73/74). Em r<strong>es</strong>posta, a empr<strong>es</strong>a ITAGUAÇU<br />

SUPERMERCADO LTDA-ME, em declaração juntada à fl. 76, informou, in verbis, “que o Sr. Geneci Batista de Souza, (...),<br />

manteve sim vínculo de emprego com a empr<strong>es</strong>a em tela, no período de Novembro de 2010 a Abril de 2011, porém não<br />

recebera remuneração n<strong>es</strong>te período por <strong>es</strong>tar afastado de suas atividad<strong>es</strong> laborais por problemas de saúde” (sem grifos<br />

no original).<br />

4. Com fulcro nas informaçõ<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>tadas pela empr<strong>es</strong>a indicada pelo INSS como empregadora, r<strong>es</strong>ta concluir que o<br />

autor/recorrido faz jus ao benefício de auxílio-doença, com efeitos re<strong>tr</strong>oativos à c<strong>es</strong>sação adminis<strong>tr</strong>ativa (04/11/2010),<br />

porquanto, a partir d<strong>es</strong>sa data, ele não mais regr<strong>es</strong>sou ao <strong>tr</strong>abalho em função do seu <strong>es</strong>tado de inaptidão funcional e nem<br />

recebeu salários no período. D<strong>es</strong>te modo, correta a condenação pecuniária arbi<strong>tr</strong>ada pelo juízo de origem.<br />

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do<br />

pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

53 - 0000568-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000568-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVIO JOSE FERNANDES<br />

(ADVOGADO: HAYNNER BATISTA CAPETTINI, JANINE SILVA BEZERRA, GISLANE LOPES DE SOUZA.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000568-20.2011.4.02.5050/0 1<br />

RECORRENTE: SILVIO JOSE FERNANDES<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA


RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR<br />

CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA<br />

PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 61/62, que<br />

julgou improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício auxílio-doença, bem como de posterior conversão<br />

em aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 65/72), sustenta o recorrente <strong>es</strong>tar incapacitado para o<br />

exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais, requerendo que o juiz não fique ads<strong>tr</strong>ito à conclusão do laudo pericial. Ademais,<br />

aduz que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico, devendo ser analisados, também, os<br />

demais elementos sociais da parte. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 76/79.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

3. O autor, ora recorrente, motorista socorrista, atualmente com 56 (cinqüenta e seis) anos, alega não possuir aptidão para<br />

<strong>tr</strong>abalhar em razão de lombociatalgia (CID M 54.4) e hérnia discal ex<strong>tr</strong>usa em dois discos (L4, L5 e S1). O laudo pericial de<br />

fls. 40/41, formalizado por médico ortopedista, <strong>es</strong>pecialista na enfermidade apontada na inicial, indica que o autor é portador<br />

de ar<strong>tr</strong>ose e discopatia degenerativa na coluna lombar (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 01). Contudo, segundo o perito, tais patologias<br />

não induzem incapacidade atual para o d<strong>es</strong>empenho da atividade habitual do autor (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 09).<br />

4. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente.<br />

5. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. Há que se r<strong>es</strong>saltar que o autor <strong>es</strong>teve em gozo de<br />

auxílio-doença até 31/01/2011. Assim, deveria comprovar que a incapacidade permanecia após <strong>es</strong>ta data, a d<strong>es</strong>peito da<br />

c<strong>es</strong>sação do benefício. Contudo, conforme se verifica pelos documentos de fls. 24/32, o autor não <strong>tr</strong>az aos autos sequer um<br />

laudo com data posterior à c<strong>es</strong>sação do benefício, de modo que não há como ser afastada a conclusão do INSS,<br />

coadunada pela perícia realizada na <strong>es</strong>fera judicial.<br />

6. Quadra salientar que, a d<strong>es</strong>peito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz<br />

à ilação nec<strong>es</strong>sária de que a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento con<strong>tr</strong>ário significaria<br />

equiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter<br />

plena capacidade para a execução de atividad<strong>es</strong> laborativas, ainda que para funçõ<strong>es</strong> não equivalent<strong>es</strong> às suas habituais.<br />

D<strong>es</strong>ta forma, r<strong>es</strong>ta concluir que a recorrente não faz jus ao r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença nem tampouco<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

7. Em que p<strong>es</strong>e a eventual relevância das condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da parte autora, ante a sustentada alegação de<br />

incapacidade, entendo que <strong>es</strong>tas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo<br />

a d<strong>es</strong>considerá-lo. Assim, in casu, concluo que a ausência de incapacidade constatada por meio de perícia judicial realizada<br />

de maneira regular, sem falhas ou vícios capaz<strong>es</strong> de torná-la nula, impede a conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)<br />

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a situação financeira da parte, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 34, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA


Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

54 - 0000112-12.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.000112-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x VERA OLIVEIRA SOARES (ADVOGADO: ANDRÉ<br />

EMERICK PADILHA BUSSINGER.).<br />

RECURSO N. 0000112-12.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: VERA OLIVEIRA SOARES<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – DIB – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO LAUDO<br />

PERICIAL OFICIAL – CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fl. 206/210, que julgou<br />

procedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício auxílio-doença d<strong>es</strong>de a data da c<strong>es</strong>sação adminis<strong>tr</strong>ativa<br />

(30/01/2006). Em seu recurso, o recorrente pretende unicamente a modificação da DIB do benefício para a data do<br />

segundo exame pericial, sob o argumento de que a sentença teria con<strong>tr</strong>ariado a primeira perícia realizada no bojo dos<br />

autos, a qual teria concluído pela ausência de incapacidade. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 222/226.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. De fato, a perícia realizada às fls. 58/60 concluiu que a recorrida não apr<strong>es</strong>entava incapacidade laborativa naquela data<br />

(09/04/2007). Diante das con<strong>tr</strong>adiçõ<strong>es</strong> existent<strong>es</strong> en<strong>tr</strong>e o laudo pericial e os demais elementos dos autos, determinou-se a<br />

complementação da perícia (fls. 99/102), com a apr<strong>es</strong>entação de novos qu<strong>es</strong>itos. Contudo, o perito, em atitude negligente,<br />

limitou-se a repetir integralmente o laudo anterior, deixando de r<strong>es</strong>ponder aos novos qu<strong>es</strong>itos apr<strong>es</strong>entados. Assim, carece<br />

de credibilidade o referido laudo pericial, motivo pelo qual entendo que a Juíza sentenciante agiu corretamente ao<br />

d<strong>es</strong>considerá-lo em sua decisão. Em ou<strong>tr</strong>as palavras, ele não deve ser considerado por <strong>es</strong>te Juízo para qualquer efeito, eis<br />

que eivado de nulidade.<br />

4. D<strong>es</strong>ignada nova perícia, o perito judicial <strong>es</strong>pecialista em ortopedia, no laudo de fls. 167/168, complementado à fl. 182,<br />

at<strong>es</strong>tou que a autora, em virtude de síndrome do túnel do carpo a direita, de ar<strong>tr</strong>ose leve da coluna cervical e de hepatite C,<br />

encon<strong>tr</strong>ava-se incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade profissional. Contudo, r<strong>es</strong>pondeu que<br />

não era possível precisar a data do início da incapacidade por não ter avaliado a paciente em ou<strong>tr</strong>as ocasiõ<strong>es</strong>.<br />

5. N<strong>es</strong>se caso, deve o magis<strong>tr</strong>ado valer-se de ou<strong>tr</strong>os elementos dos autos para averiguar a data do início da incapacidade.<br />

Com efeito, o benefício NB 139.417.705-4, c<strong>es</strong>sado em 30/01/2006, foi concedido porque a autora se encon<strong>tr</strong>ava<br />

incapacitada em virtude de “sinovite e tenossinovite” (CID-10 M65), doenças inflamatórias que atingem a mão do indivíduo.<br />

O perito constatou, em 01/12/2010, síndrome do túnel do carpo à direita, en<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>as doenças. Já na inicial a autora<br />

associa a sua incapacidade à síndrome do túnel do carpo. Em laudos particular<strong>es</strong> datados de 04/10/2007 e 15/05/2008 (fls.<br />

94/97), a autora demons<strong>tr</strong>a que já possuía a referida enfermidade naquelas datas, havendo indicação, inclusive de<br />

incapacidade.<br />

5. Assim, vê-se que a síndrome do túnel do carpo, enfermidade que incapacita a autora, segundo o laudo pericial, d<strong>es</strong>de<br />

muito se encon<strong>tr</strong>a instalada na mão da autora. Ou<strong>tr</strong>a conclusão não é possível ao se verificar que a própria perícia do INSS<br />

diagnosticou enfermidad<strong>es</strong> compatíveis em 2006, sendo que também há laudos particular<strong>es</strong> n<strong>es</strong>se sentido em 2007 e 2008.<br />

D<strong>es</strong>se modo, há que se concluir que o <strong>es</strong>tado de incapacidade da recorrida nunca sofreu solução de continuidade. O<br />

primeiro laudo pericial realizado nos autos, eivado de vícios e, por isso, d<strong>es</strong>considerado pelo Juízo a quo, não pode ser<br />

levado em consideração para afastar <strong>es</strong>ta conclusão.<br />

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA


Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

55 - 0000123-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000123-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ FRANCISCO<br />

(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

Marcos Figueredo Marçal.).<br />

RECURSO N. 0000123-02.2011.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 63/64 que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de conc<strong>es</strong>são de benefício auxílio-doença. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 48/52), o<br />

recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e: i) que se encon<strong>tr</strong>a incapacitado para o exercício de suas funçõ<strong>es</strong> habituais em razão da<br />

dependência química que o acomete; ii) que a perícia não re<strong>tr</strong>ata a sua realidade fática, sendo o laudo vago e omisso; iii)<br />

que <strong>tr</strong>anstornos psíquicos não poderiam ser analisados em uma única perícia, já que apr<strong>es</strong>enta episódios e não é<br />

constante; e, por fim, iv) que o juiz não se encon<strong>tr</strong>a ads<strong>tr</strong>ito ao laudo pericial. Assim, postula pelo conhecimento e<br />

provimento do recurso para que seja deferido o benefício pleiteado, com o pagamento das parcelas re<strong>tr</strong>oativas. Sem<br />

con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. O autor, ora recorrente, agenciador de recursos, atualmente com 53 (cinqüenta e <strong>tr</strong>ês) anos (fl. 3), alega possuir<br />

dependência química de substâncias ilícitas, com predominância de crack, nec<strong>es</strong>sitando de <strong>tr</strong>atamento clínico. O laudo<br />

pericial de fls. 35/36 at<strong>es</strong>ta que o recorrente não é portador de sinais ou sintomas que indiquem d<strong>es</strong>organização do sistema<br />

psíquico, inexistindo alteraçõ<strong>es</strong> important<strong>es</strong> no exame psíquico que não seja a clínica e a história de vida (r<strong>es</strong>posta aos<br />

qu<strong>es</strong>itos 01 e 02). Assim, afirma o expert que não existe incapacidade laborativa, r<strong>es</strong>saltando que as possibilidad<strong>es</strong> do<br />

autor é idêntica à média das p<strong>es</strong>soas que não sofrem de distúrbio psíquico alienant<strong>es</strong>.<br />

5. Os documentos particular<strong>es</strong> juntados pelo recorrente não são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão da perícia oficial. O<br />

autor alegou que permaneceu internado en<strong>tr</strong>e outubro de 2010 e abril de 2011, juntando declaração datada de 22/12/2010<br />

(fl. 07), bem como at<strong>es</strong>tados datados de 11/11/2010 e 16/12/2010, que indicam que teria havido internação na Associação<br />

Brasileira de Ex-Dependent<strong>es</strong> Químicos – ABEDEQ, iniciada em 04/10/2010 (fls. 08/09). Ademais, o laudo psicológico de<br />

21/12/2010 (fls. 10/11) at<strong>es</strong>ta que o autor <strong>es</strong>tava se d<strong>es</strong>envolvendo bem e sugere a continuação do <strong>tr</strong>atamento. No entanto,<br />

entendo que tais elementos não são suficient<strong>es</strong> para ensejar o deferimento do benefício previdenciário pretendido. Isso<br />

porque não há qualquer documento nos autos comprovando que o autor tenha continuado com o <strong>tr</strong>atamento ou <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>se<br />

em regime de internação. Pelo con<strong>tr</strong>ário, em 12/01/2011, o autor compareceu p<strong>es</strong>soalmente à sede da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong> para<br />

ajuizar a pr<strong>es</strong>ente ação. Some-se a isso o fato de ter havido con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> ao RGPS durante todo o período em que o<br />

recorrente alega ter <strong>es</strong>tado internado, conforme documentos de fls. 58/61.<br />

6. A perícia judicial afastou expr<strong>es</strong>samente a nec<strong>es</strong>sidade de internação. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita<br />

no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os<br />

documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na<br />

lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em<br />

de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da<br />

incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso<br />

vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação<br />

do parecer apr<strong>es</strong>entado. A alegação de que <strong>tr</strong>anstornos psíquicos não poderiam ser analisados em uma única perícia não<br />

encon<strong>tr</strong>a fundamento, sendo expr<strong>es</strong>so o perito ao afastar a nec<strong>es</strong>sidade de exame complementar.<br />

7. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

aos laudos periciais, que gozam de pr<strong>es</strong>unção de veracidade.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 13, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

56 - 0001017-12.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001017-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO VELOSO DA<br />

SILVA (ADVOGADO: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001017-12.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: FRANCISCO VELOSO DA SILVA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />

NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 88/89, que julgou<br />

o feito extinto sem r<strong>es</strong>olução do mérito quanto ao pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por<br />

invalidez, ante a conc<strong>es</strong>são adminis<strong>tr</strong>ativa da medida, e julgou improcedente o pedido de pagamento do acréscimo de 25%<br />

(vinte e cinco) por cento, eis que não comprovado alguma das hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> normativas que ensejam a majoração pretendida.<br />

Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a parte autora reafirma, genericamente, os argumentos já apr<strong>es</strong>entados na exordial e postula o<br />

deferimento dos pedidos inicialmente vindicados. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 101/104.<br />

2. A sentença merece ser integralmente mantida.<br />

3. Preliminarmente, insta anotar que o recurso manejado pela parte não veicula impugnação direta à matéria decidida na<br />

sentença recorrida, eis que somente se pr<strong>es</strong>ta a postular a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por<br />

invalidez, pretensão <strong>es</strong>ta já atendida na <strong>es</strong>fera adminis<strong>tr</strong>ativa, fato que, inclusive, deu ensejo à extinção do feito sem<br />

r<strong>es</strong>olução de mérito no tocante. Assim, inexiste, na peça de recurso, argumento de fato ou de direito potencialmente hábil a<br />

ensejar a conc<strong>es</strong>são do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), postura que d<strong>es</strong>atende ao princípio da dialeticidade<br />

recursal.<br />

4. Mas, ainda que assim não fosse, verifica-se que a perícia judicial apurou que o autor/recorrente é acometido de<br />

tendinopatia dos ombros (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01), concluindo que tal moléstia o incapacita de realizar movimentos de<br />

carregamento e de levantamento de p<strong>es</strong>o (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 09), consoante se infere do laudo técnico de fls. 77/78.<br />

De ver-se que as limitaçõ<strong>es</strong> físicas apuradas no caso concreto não se amoldam a qualquer das hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> previstas no rol<br />

constante do Anexo I do Decreto n.º 3.048/99, razão pela qual não faz jus o autor à majoração pretendida. Não havendo<br />

comprovação – ou m<strong>es</strong>mo alegação – de ou<strong>tr</strong>a contingência potencialmente hábil a fundamentar a conc<strong>es</strong>são da ben<strong>es</strong>se<br />

pretendida, r<strong>es</strong>ta concluir pelo indeferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).<br />

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).<br />

6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 62, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.


BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

57 - 0001645-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001645-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALDIR MARTINS CASTRO<br />

(ADVOGADO: JULIO FERNANDES SOARES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).<br />

RECURSO N. 0001645-64.2011.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: WALDIR MARTINS CASTRO<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO<br />

DE INCAPACIDADE PERMANENTE PELA PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS<br />

LAUDOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 87, que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de conversão de benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong><br />

de recurso (fls. 91/112), sustenta o recorrente <strong>es</strong>tar total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer<br />

atividade laborativa, pelo que faria jus à aposentadoria por invalidez. Requer, assim, a conc<strong>es</strong>são do referido benefício,<br />

aduzindo que o Juízo não se r<strong>es</strong><strong>tr</strong>inja à análise do laudo pericial oficial. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 116/118.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />

caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />

(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao<br />

segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for<br />

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á<br />

paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. O laudo pericial de fl. 68/69, produzido sem vícios ou máculas, ap<strong>es</strong>ar de sucinto, é conclusivo ao afirmar que a<br />

enfermidade que acomete o autor – sequela de necrose avascular de cabeça de fêmur direito – apenas gera incapacidade<br />

temporária, havendo a possibilidade de recuperação após <strong>tr</strong>atamento clínico. Não há elementos probatórios nos autos que<br />

comprovem a impossibilidade de recuperação de saúde do autor, sendo certo que as condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais alegadas – idade<br />

avançada, baixo grau de <strong>es</strong>colaridade – assumem <strong>es</strong>pecial relevo quando se condiciona o retorno do <strong>tr</strong>abalhador à ativa<br />

pela possibilidade de reabilitação, e não em decorrência de cura da enfermidade.<br />

5. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

6. A parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor ao<br />

laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. D<strong>es</strong>taco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08 da Turma<br />

Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo<br />

juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de<br />

prevalecer sobre o particular”. D<strong>es</strong>se modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo, de modo a não ser<br />

concedido a aposentadoria por invalidez.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a situação financeira da parte, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 63, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.


BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

58 - 0003651-78.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003651-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x MARIA LUCIA CUSINI<br />

(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003651-78.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: MARIA LUCIA CUSINI<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – AUXILIO-DOENÇA – INCAPACIDADE DEFINITIVA CONSTATADA POR<br />

LAUDO PERICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE<br />

SEGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 89/91, que julgou<br />

procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, com<br />

DIB em 29/01/2010 (DER), até 02/11/2010, e aposentadoria por invalidez a partir de 03/11/2010. Insurge-se o recorrente<br />

sob o argumento de que a incapacidade da autora, ora recorrida, tem origem em momento anterior ao seu reingr<strong>es</strong>so no<br />

regime geral de previdência social, razão pela qual não faria jus ao benefício deferido na sentença impugnada. Assim,<br />

postula pela reforma da sentença. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.105/111.<br />

2. Primeiramente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força<br />

do disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao<br />

segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o<br />

exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (fls. 66/67) comprova que a autora é portadora<br />

de sequelas grav<strong>es</strong> de hanseníase wirchoviana-neurite hanseniana e mal perfurante plantar (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 01).<br />

Asseverou o perito que a incapacidade provavelmente teria se iniciado no ano de 2003, informando, ainda, que a<br />

incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa e definitiva, pois m<strong>es</strong>mo fazendo <strong>tr</strong>atamento, as<br />

seqüelas vêm se agravando.<br />

4. Em análise do feito, entendo que a sentença a quo não merece reparos, uma vez que a perda da qualidade de segurado,<br />

como se sabe, ocorre no dia dez<strong>es</strong>seis do segundo mês seguinte ao término do período de graça. A perícia judicial apenas<br />

fixou, como data provável do início da incapacidade, o ano de 2003, afirmando, ainda, que as l<strong>es</strong>õ<strong>es</strong> têm progredido<br />

(r<strong>es</strong>postas aos qu<strong>es</strong>itos 07 e 08). D<strong>es</strong>te modo, ao compulsar os autos, considerando que a própria autarquia previdenciária<br />

(fl. 83) fixou a data de início da doença em 01/01/2003 e que a autora efetuou sua última con<strong>tr</strong>ibuição em 11/2001 (fl.<br />

85/86), não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois, n<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, a parte autora manteve sua qualidade<br />

de segurada até 16/01/2003.<br />

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).<br />

6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do<br />

pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

59 - 0005832-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005832-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGRECIMAR FAUSTINO DA


SILVA (ADVOGADO: MARIANE AMANTINO CSASZAR, CLAUDIO DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).<br />

RECURSO N. 0005832-52.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: AGRECIMAR FAUSTINO DA SILVA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 71/72 que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença e de sua posterior conversão em<br />

aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 76/81), o recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e, que se encon<strong>tr</strong>a<br />

incapacitado para o exercício de sua profissão habitual de <strong>tr</strong>abalhador braçal agropecuário em decorrência da ar<strong>tr</strong>ose na<br />

coluna lombar constatada, sustentando que o d<strong>es</strong>empenho normal de sua profissão exige constant<strong>es</strong> movimentos de flexão<br />

da coluna lombar, bem como levantamento de p<strong>es</strong>o. Ademais, argumenta que sua idade e seu nível de ins<strong>tr</strong>ução não<br />

permitem que se qualifique para emprego que não exija <strong>es</strong>forço físico. Requer, por fim, que o juiz não fique ads<strong>tr</strong>ito ao<br />

laudo pericial. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam deferidos os benefícios<br />

pleiteados, com o pagamento das parcelas re<strong>tr</strong>oativas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 92/94.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. O autor, ora recorrente, atualmente com 50 anos de idade, <strong>tr</strong>abalhador rural, alega possuir diversos problema na coluna<br />

lombar, as quais o incapacitariam para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. O laudo pericial de fls. 41/43 diagnosticou<br />

ar<strong>tr</strong>ose da coluna lombar e cervical, com exame clínico den<strong>tr</strong>o da normalidade, d<strong>es</strong>cartando, assim, a existência de<br />

incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho. O perito r<strong>es</strong>saltou que o autor não apr<strong>es</strong>enta sinais de compr<strong>es</strong>são nervosa de membros<br />

superior<strong>es</strong> ou inferior<strong>es</strong>, não havendo limitação física que o impeça de d<strong>es</strong>empenhar sua atividade laboral.<br />

5. Em r<strong>es</strong>posta a qu<strong>es</strong>itos complementar<strong>es</strong> indicados pelo Juízo, o perito foi taxativo ao afirmar que o autor pode sim<br />

d<strong>es</strong>empenhar atividad<strong>es</strong> que exijam <strong>es</strong>forço físico e levantamento de p<strong>es</strong>o, d<strong>es</strong>tacando que o proc<strong>es</strong>so degenerativo da<br />

coluna lombar do autor tende a evoluir independentemente de sua atividade. Assim, r<strong>es</strong>salvou a possibilidade da<br />

superveniência de incapacidade.<br />

6. O autor <strong>es</strong>teve em gozo de benefício doença até 19/10/2010 (NB 542.298.284-0), de modo que deveria comprovar que<br />

sua capacidade não <strong>es</strong>tava r<strong>es</strong>tabelecida n<strong>es</strong>sa data. Contudo, os documentos particular<strong>es</strong> não são suficient<strong>es</strong> para afastar<br />

a conclusão da perícia oficial pelos seguint<strong>es</strong> motivos: i) não há sequer um laudo posterior a 19/10/2010 juntado aos autos;<br />

ii) os laudos juntados aos autos indicam a existência da enfermidade constatada e o prognóstico de <strong>tr</strong>atamento<br />

medicamentoso, mas, com exceção do laudo de fl. 18, não indicam, expr<strong>es</strong>samente, a existência de incapacidade para o<br />

<strong>tr</strong>abalho; iii) o laudo de fl. 17 con<strong>tr</strong>apõe-se às próprias alegaçõ<strong>es</strong> do autor, indicando capacidade laborativa. R<strong>es</strong>salte-se<br />

que não se pode confundir os conceitos de enfermidade e incapacidade, já que o indivíduo pode <strong>es</strong>tar acometido por<br />

doença, sem, contudo, apr<strong>es</strong>entar incapacidade laborativa. Assim, não há elementos probatórios suficient<strong>es</strong> para afastar a<br />

conclusão pericial.<br />

7. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

8. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. Isso porque os laudos particular<strong>es</strong> at<strong>es</strong>tam a existência da<br />

enfermidade e o uso de medicação, mas não o <strong>es</strong>tado de incapacidade. D<strong>es</strong>taco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08<br />

da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial<br />

produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa,<br />

há de prevalecer sobre o particular”.<br />

9. Por fim, em que p<strong>es</strong>e a eventual relevância das condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da parte autora, ante a sustentada alegação de


incapacidade, entendo que <strong>es</strong>tas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo<br />

a d<strong>es</strong>considerá-lo por completo. Assim, in casu, concluo que a ausência de incapacidade constatada por meio de perícia<br />

judicial realizada de maneira regular, sem falhas ou vícios capaz<strong>es</strong> de torná-la nula, impede a conc<strong>es</strong>são do benefício.<br />

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

11. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 36, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

60 - 0000202-69.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000202-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO SELESTRINE<br />

(ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000202-69.2011.4.02.5053/01<br />

RECORRENTE: ANTONIO SELESTRINE<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE<br />

LABORATIVA EM EXAME PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIO<br />

INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, que julgou<br />

improcedente o pleito inicial de r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada<br />

pelo perito do juízo no laudo de fls. 44/47. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o autor reafirma que <strong>es</strong>tá incapacitado para o<br />

d<strong>es</strong>empenho de sua atividade habitual de motorista, em decorrência de problemas na coluna lombar, razão pela qual faz jus<br />

ao benefício postulado. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 73/75.<br />

2. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br />

3. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 44/47) – conduzida por médico <strong>es</strong>pecialista em ortopedia e<br />

<strong>tr</strong>aumatologia – apurou que o autor é acometido de “ar<strong>tr</strong>ose e discopatia em coluna lombar” (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 01 do<br />

juízo). Contudo, com base na história clínica e em exam<strong>es</strong> radiológicos, o jusperito concluiu que a parte periciada não<br />

apr<strong>es</strong>entou inaptidão para o d<strong>es</strong>empenho de sua ocupação habitual (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito n.º 04 do juízo), apenas<br />

r<strong>es</strong>salvando que deve evitar atividad<strong>es</strong> com sobrecarga de p<strong>es</strong>o e <strong>es</strong>forço intenso em região lombar (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito<br />

n.º 13 do INSS).<br />

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apr<strong>es</strong>entados pela parte, <strong>es</strong>te relator entende que<br />

inexistem, nos autos, elementos técnicos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização do alegado <strong>es</strong>tado de incapacidade para o<br />

labor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, nec<strong>es</strong>sariamente, inaptidão funcional.<br />

5. N<strong>es</strong>se diapasão, vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de<br />

ex<strong>tr</strong>ema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente não<br />

puderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide.<br />

6. Por todo o exposto, reputo não demons<strong>tr</strong>ada hipót<strong>es</strong>e de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento a<br />

autorizar o r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora/recorrente.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).<br />

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 29, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

61 - 0002272-05.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002272-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIO JOSE FERREIRA<br />

(ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI, DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002272-05.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: CLAUDIO JOSÉ FERREIRA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INAPTIDÃO LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA<br />

MÉDICA REGULAR – INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 64/65, que julgou<br />

improcedente o pleito autoral de conc<strong>es</strong>são do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, o autor<br />

sustenta que não se encon<strong>tr</strong>ava incapacitado quando voltou a verter con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> ao RGPS. Assim, diante do<br />

reconhecimento da incapacidade laborativa pelo perito do juízo, afirma fazer jus ao benefício de auxílio-doença.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 76/78.<br />

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por ou<strong>tr</strong>o lado, o parágrafo único do m<strong>es</strong>mo<br />

dispositivo r<strong>es</strong>salva que ”não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já<br />

portador da doença ou da l<strong>es</strong>ão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo<br />

de progr<strong>es</strong>são ou agravamento d<strong>es</strong>sa doença ou l<strong>es</strong>ão”.<br />

4. Em exame clínico pericial (fls. 37/41), o jusperito constatou que o autor padece de insuficiência coronariana, diabet<strong>es</strong> do<br />

tipo II e hipertensão arterial, pelo que concluiu <strong>es</strong>tar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividad<strong>es</strong><br />

laborativas, sendo certo que as l<strong>es</strong>õ<strong>es</strong> coronarianas devem ser corrigidas por meio de angioplastia. Informou, ainda, que a<br />

data <strong>es</strong>timada para o início da incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho é a de 04/09/2009, tendo em vista a data de realização dos<br />

exam<strong>es</strong> de cineangiocoronariografia e ven<strong>tr</strong>iculografia apr<strong>es</strong>entados pelo autor.<br />

5. Assentadas <strong>es</strong>sas premissas, verifica-se que os documentos às fls. 50/56 revelam que o autor deixou de verter<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> ao RGPS em junho/2002, voltando a efetuar recolhimentos apenas em outubro/2009 (competência:<br />

setembro/2009), quando recuperou a qualidade de segurado. Ocorre que, conforme conclusão do perito do juízo, a<br />

incapacidade do autor teve início em 04/09/2009, em decorrência de doença coronariana, o que demons<strong>tr</strong>a que o<br />

requerente voltou a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social quando já instalada a inaptidão laborativa.<br />

6. N<strong>es</strong>se passo, ainda que o autor afirme que a incapacidade sobreveio após a sua filiação ao RGPS, não existem, nos<br />

autos, provas capaz<strong>es</strong> de comprovar tal alegação, razão pela qual inexiste fundamento a autorizar a conc<strong>es</strong>são do<br />

benefício de auxílio-doença.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a<br />

complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à<br />

fl. 29, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE


PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

62 - 0004707-49.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004707-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCUS VINICIUS BRUM<br />

VIEIRA (ADVOGADO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />

RECURSO N. 0004707-49.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: MARCUS VINICIUS BRUM VIEIRA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 46, que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença e de sua posterior conversão em<br />

aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 50/54), o recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e: i) que se encon<strong>tr</strong>a<br />

incapacitado para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> laborais; ii) que é reprovado em todas as en<strong>tr</strong>evistas de emprego que<br />

realiza em virtude de seus problemas de saúde; e iii) que o magis<strong>tr</strong>ado não <strong>es</strong>tá ads<strong>tr</strong>ito, nem vinculado a qualquer<br />

elemento de prova para d<strong>es</strong>empenhar sua atividade judicante. Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso<br />

para que seja deferido o direito aos benefícios pleiteados, com o pagamento das parcelas re<strong>tr</strong>oativas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />

58/61.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. O autor, ora recorrente, <strong>tr</strong>abalhador autônomo, atualmente com 54 anos de idade, alega possuir diabet<strong>es</strong>, pr<strong>es</strong>são<br />

arterial refratária a medicamentos, ob<strong>es</strong>idade, distúrbios psíquicos e ansiedade devido a s<strong>tr</strong><strong>es</strong>s. O laudo pericial de fls.<br />

35/36 regis<strong>tr</strong>a que o requerente, de fato, possui hipertensão arterial (HAS) e diabet<strong>es</strong>. No entanto, o perito é taxativo ao não<br />

considerá-lo inapto para as suas funçõ<strong>es</strong> habituais de vendedor autônomo, tendo em vista que as referidas doenças são<br />

passíveis de con<strong>tr</strong>ole mediante <strong>tr</strong>atamento adequado, conjugado à aquisição de hábitos que equilibrem o con<strong>tr</strong>ole da<br />

doença.<br />

5. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

6. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. Isso porque os laudos particular<strong>es</strong> at<strong>es</strong>tam a existência da<br />

enfermidade e o uso de medicação, mas não o <strong>es</strong>tado de incapacidade. D<strong>es</strong>taco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08<br />

da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial<br />

produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa,<br />

há de prevalecer sobre o particular”.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 30, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

63 - 0006606-19.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006606-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x GERSON LIRA DA SILVA<br />

(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006606-19.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: GERSON LIRA DA SILVA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL<br />

REGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO – CONCESSÃO DE<br />

AUXILIO-DOENÇA – DIB – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE<br />

PROVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 83/84, que julgou<br />

parcialmente procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a r<strong>es</strong>tabelecer o benefício de auxílio-doença<br />

d<strong>es</strong>de a data da c<strong>es</strong>sação (30.06.2009). Em razõ<strong>es</strong> de recurso, busca o INSS, tão somente, a alteração da DIB do<br />

benefício para a data da juntada do laudo aos autos, alegando que o ato adminis<strong>tr</strong>ativo que veiculou a c<strong>es</strong>sação do<br />

benefício goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade e de legitimidade e que o perito não soube precisar a data de início da<br />

incapacidade. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.95/97.<br />

2. Primeiramente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força<br />

do disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao<br />

segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o<br />

exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 62/63) diagnosticou pro<strong>tr</strong>usão<br />

discal na região lombar, sequela de ferimento por PAF no antebraço, com leve r<strong>es</strong><strong>tr</strong>ição da flexão do terceiro dedo e queixa<br />

de dor lombar (r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 01). Afirmou o perito, ainda, que o autor não possui aptidão para exercer sua atividade<br />

habitual, havendo risco de aumento de sua l<strong>es</strong>ão com a atividade d<strong>es</strong>empenhada, devido à quantidade de p<strong>es</strong>o que carrega<br />

(r<strong>es</strong>posta ao qu<strong>es</strong>ito 09). Concluindo, assim, que há incapacidade definitiva para o labor, mas r<strong>es</strong>salvou que o autor pode<br />

ser reabilitado para ou<strong>tr</strong>a atividade que não demanda o carregamento de p<strong>es</strong>o em exc<strong>es</strong>so (r<strong>es</strong>posta aos qu<strong>es</strong>itos 14 e 17).<br />

6. No que se refere à fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, em que se p<strong>es</strong>e à ausência de indicação do início<br />

da incapacidade no laudo oficial, o acervo de documentos médicos colacionados às fls. 25/26 revela que a parte autora já<br />

padecia da m<strong>es</strong>ma patologia incapacitante d<strong>es</strong>de a c<strong>es</strong>sação do benefício. Tal circunstância é suficiente a formar o<br />

convencimento d<strong>es</strong>te relator no sentido de que a incapacidade laborativa <strong>es</strong>tava instalada no paciente já na ocasião da<br />

suspensão do benefício, sem solução de continuidade, perdurando, ininterruptamente, até a realização da perícia médica,<br />

sendo reputada indevida, portanto, a sua c<strong>es</strong>sação. D<strong>es</strong>ta forma, rejeito o pedido da parte recorrente.<br />

7. N<strong>es</strong>se diapasão, quadra r<strong>es</strong>saltar que, ante a carência de apuração da data de início da incapacidade no parecer médico<br />

do juízo, pode o magis<strong>tr</strong>ado valer-se de ou<strong>tr</strong>os elementos de prova constant<strong>es</strong> dos autos para formar sua livre convicção.<br />

N<strong>es</strong>se sentido:<br />

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA REGIONAL DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AFERIÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.<br />

OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO DE<br />

REEXAME DE PROVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, III, do Regimento Interno d<strong>es</strong>ta Turma<br />

Nacional, cabe incidente de uniformização con<strong>tr</strong>a julgado de Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência que<br />

<strong>es</strong>teja em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, hipót<strong>es</strong>e que <strong>es</strong>te Colegiado tem <strong>es</strong>tendido à divergência com<br />

a sua própria jurisprudência pacificada. 2. A inexistência de prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo e a falta de fixação da data<br />

do início da incapacidade pelo perito judicial não constituem motivo suficiente, por si só, a impor o reconhecimento do início


da incapacidade na data do laudo pericial, se há nos autos ou<strong>tr</strong>os elementos de prova que permitam ao julgador aferir de<br />

modo diverso o início da incapacidade. Precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>ta TNU (Pedilef 200763060076010 e Pedilef 200533007688525). 3.<br />

O exercício da plena jurisdição exige do magis<strong>tr</strong>ado a análise de todo o conjunto probatório e das circunstâncias peculiar<strong>es</strong><br />

ao caso, de modo a se permitir a análise de elementos <strong>es</strong><strong>tr</strong>anhos ao laudo pericial para a formação do livre convencimento<br />

do juiz. 4. O reexame dos motivos que conduziram as instâncias inferior<strong>es</strong> a fixar a data do início da incapacidade na data<br />

da propositura da ação importa em revolvimento de matéria fática, o que é vedado n<strong>es</strong>ta via, a teor do que dispõe a Súmula<br />

nº 7 do STJ, de aplicação analógica a <strong>es</strong>ta Turma Nacional. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência improvido.<br />

(PEDIDO 200740007028548, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 13/05/2011) - sem grifos no<br />

original.<br />

8. Embora não se negue a pr<strong>es</strong>unção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livre<br />

convencimento motivado do juiz confere ao magis<strong>tr</strong>ado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aos<br />

elementos de prova do proc<strong>es</strong>so e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própria<br />

convicção, den<strong>tr</strong>o dos limit<strong>es</strong> impostos pela lei e pela Constituição e d<strong>es</strong>de que motive sua decisão. N<strong>es</strong>se diapasão,<br />

vislumbro que existem nos autos documentos suficient<strong>es</strong> a comprovar a condição de incapacidade da parte no período<br />

qu<strong>es</strong>tionado, consoante já explanado.<br />

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).<br />

10. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante do<br />

pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

64 - 0006413-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006413-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELO LUIZ SANTOS<br />

BANDEIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).<br />

RECURSO N. 0006413-67.2010.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: ANGELO LUIZ SANTOS BANDEIRA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 44/45 que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença, com posterior conversão para<br />

aposentadoria por invalidez, bem como de condenação em danos morais. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 48/52), o<br />

recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e: i) que se encon<strong>tr</strong>a incapacitado para o exercício de suas funçõ<strong>es</strong> habituais; ii) que a perícia<br />

não re<strong>tr</strong>ata a sua realidade fática. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por<br />

força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. O autor, ora recorrente, <strong>tr</strong>abalhador avulso (arrumador portuário), atualmente com 40 (quarenta) anos (fl. 3), alega<br />

possuir <strong>tr</strong>anstornos psiquiá<strong>tr</strong>icos que o impedem de <strong>tr</strong>abalhar. O laudo pericial de fls. 19/21 at<strong>es</strong>ta que o recorrente possui<br />

<strong>tr</strong>anstornos mentais e de comportamento decorrent<strong>es</strong> do uso de múltilas drogas (CID-10 F19.20), mas que, atualmente, não


há incapacidade laborativa, tendo em vista que ele se encon<strong>tr</strong>a abstinente do uso de drogas, sem sinais e/ou sintomas de<br />

abstinência, lúcido, orientado no tempo e no <strong>es</strong>paço e com percepção da realidade não prejudicada.<br />

5. Os documentos particular<strong>es</strong> juntados pelo recorrente não são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão da perícia oficial. O<br />

autor <strong>es</strong>teve em gozo de auxílio-doença até 08/11/2010. Os documentos de fls. 08/10 demons<strong>tr</strong>am que houve internação<br />

em clínica de reabilitação en<strong>tr</strong>e 14/10/2010 e 10/11/2010, período já abrangido pelo auxílio-doença. A nec<strong>es</strong>sidade de<br />

acompanhamento para <strong>tr</strong>atamento ambulatorial, sem internação, a meu ver, não acarreta incapacidade. N<strong>es</strong>se sentido, o<br />

novo documento de fl. 53, sequer assinado por médico, não é suficiente para gerar o direito ao benefício pleiteado, haja<br />

vista que ele somente indica que o autor <strong>es</strong>tá em <strong>tr</strong>atamento de recuperação de dependência química, não comprovando a<br />

internação pelo período indicado e a existência de incapacidade. Assim, não há documento válido nos autos at<strong>es</strong>tando a<br />

nec<strong>es</strong>sidade de permanência do recorrente no regime de internação.<br />

6. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

7. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

aos laudos periciais, que gozam de pr<strong>es</strong>unção de veracidade.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 13, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

65 - 0001608-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001608-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KARINE MAGALHÃES<br />

PEREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).<br />

RECURSO N. 0001608-37.2011.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: KARINE MAGALHÃES PEREIRA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA<br />

DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA<br />

ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA<br />

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 72/73 que julgou<br />

improcedente o pedido autoral de r<strong>es</strong>tabelecimento de benefício auxílio-doença e de sua posterior conversão em<br />

aposentadoria por invalidez. Em suas razõ<strong>es</strong> de recurso (fls. 77/83), o recorrente alega, em sínt<strong>es</strong>e: i) que a análise de<br />

incapacidade, com base no laudo médico-pericial, não deve subsistir, pois não reflete a real situação vivida pela recorrente;<br />

ii) que sente dor<strong>es</strong> em decorrência de suas limitaçõ<strong>es</strong> que a incapacitam para o <strong>tr</strong>abalho; iii) que o juiz não se encon<strong>tr</strong>a<br />

ads<strong>tr</strong>ito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em ou<strong>tr</strong>os elementos. Por fim, postula pelo<br />

conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o direito aos benefícios pleiteados, com o pagamento das<br />

parcelas re<strong>tr</strong>oativas. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 87/89.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Inicialmente, cabe d<strong>es</strong>tacar que o auxílio-doença, como se ex<strong>tr</strong>ai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao<br />

segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou<br />

para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por


força do disposto no artigo 42, do m<strong>es</strong>mo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será<br />

devida ao segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação<br />

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />

4. A autora, ora recorrente, atualmente com 32 anos, auxiliar de serviços gerais, alega possuir <strong>tr</strong>anstornos de discos<br />

lombar<strong>es</strong> e de ou<strong>tr</strong>os discos intervertebrais (CID M51-1), reumatismo (CID M79-0a) e síndrome do túnel do carpo (CID<br />

G56-0), enfermidad<strong>es</strong> que a incapacitam para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais. O laudo pericial de fls. 44/52<br />

diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar, mas d<strong>es</strong>cartou a existência de incapacidade. O perito afirma que sua<br />

conclusão baseia-se no exame clínico, considerando-se a anamn<strong>es</strong>e e o exame físico, bem como na análise dos exam<strong>es</strong><br />

apr<strong>es</strong>entados, <strong>es</strong>pecialmente no r<strong>es</strong>ultado da r<strong>es</strong>sonância magnética da coluna.<br />

5. Quanto aos documentos particular<strong>es</strong>, o laudo de fl. 33 não pode ser considerado, pois não se encon<strong>tr</strong>a datado. Já os<br />

demais laudos e exam<strong>es</strong> (fls. 34/38), confirmam as patologias verificadas pelo perito oficial e indica a nec<strong>es</strong>sidade de<br />

acompanhamento médico (<strong>tr</strong>atamento e medicação). Não apontam, no entanto, incapacidade para o <strong>tr</strong>abalho, não podendo,<br />

assim, ser considerados para afastar a conclusão pericial do Juízo. R<strong>es</strong>salte-se que não se pode confundir os conceitos de<br />

enfermidade e incapacidade, já que o indivíduo pode <strong>es</strong>tar acometido por doença, sem, contudo, apr<strong>es</strong>entar incapacidade<br />

laborativa.<br />

6. Vale r<strong>es</strong>saltar que, a d<strong>es</strong>peito da regra pr<strong>es</strong>crita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de ex<strong>tr</strong>ema importância para<br />

auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,<br />

eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de con<strong>tr</strong>ovérsia na lide. D<strong>es</strong>tarte, havendo laudos divergent<strong>es</strong>, não há como<br />

considerar os documentos apr<strong>es</strong>entados pela autora em de<strong>tr</strong>imento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos<br />

particular<strong>es</strong> se mos<strong>tr</strong>em suficient<strong>es</strong> à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no<br />

laudo oficial, hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, d<strong>es</strong>se modo, a nec<strong>es</strong>sidade de realização de<br />

nova prova técnica ou até m<strong>es</strong>mo de complementação do parecer apr<strong>es</strong>entado.<br />

6. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em <strong>tr</strong>azer aos autos provas robustas, que pud<strong>es</strong>sem se sobrepor<br />

ao laudo pericial, o qual goza de pr<strong>es</strong>unção de veracidade. Isso porque os laudos particular<strong>es</strong> at<strong>es</strong>tam a existência da<br />

enfermidade e o uso de medicação, mas não o <strong>es</strong>tado de incapacidade. D<strong>es</strong>taco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08<br />

da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial<br />

produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa,<br />

há de prevalecer sobre o particular”.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita<br />

deferida à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,<br />

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente<br />

julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

66 - 0003692-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003692-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELI DUARTE GONÇALVES<br />

(ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, LILIAN MAGESKI ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003692-45.2010.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: ZELI DUARTE GONÇALVES<br />

EMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE<br />

DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO MOTIVADAMETNE REJEITADA. PRETENSÃO DE<br />

REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO<br />

MANTIDO.<br />

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às<br />

fls. 75/77, em que se alega omissão no julgado quanto à apreciação da preliminar de nulidade da sentença suscitada em<br />

recurso inominado, ao argumento de imprecisão da prova técnica (perícia médica), objetivando efeitos prequ<strong>es</strong>tionatórios.


II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero<br />

inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já<br />

debatida. Ademais, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não <strong>es</strong>tá obrigado a<br />

se pronunciar a r<strong>es</strong>peito de todos os argumentos suscitados pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, afastando-os ou acolhendo-os, um a<br />

um.<br />

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso inominado, suscitando qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> diretamente enfrentadas no julgado<br />

embargado. Ora, <strong>es</strong>te órgão colegiado manif<strong>es</strong>tou-se, ampla e expr<strong>es</strong>samente, sobre a preliminar de nulidade da sentença<br />

por cerceamento de def<strong>es</strong>a e concluiu que a prova pericial, aliada aos demais elementos de prova dos autos, revelaram-se<br />

suficient<strong>es</strong> para a apuração do real <strong>es</strong>tado de saúde da parte autora, não havendo que se cogitar de qualquer prejuízo à<br />

def<strong>es</strong>a no tocante. N<strong>es</strong>se ponto, o acórdão impugnado regis<strong>tr</strong>ou, in verbis:<br />

“3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da prova técnica, ao argumento de superficialidade de seu conteúdo<br />

e de ausência de fundamentação sobre todas as indagaçõ<strong>es</strong> pertinent<strong>es</strong> à enfermidade da paciente. Ora, os elementos de<br />

prova produzidos nos autos revelaram-se suficient<strong>es</strong> à conformação da convicção do juízo acerca do <strong>es</strong>tado de saúde da<br />

autora. Com efeito, os pontos con<strong>tr</strong>overtidos relativos à (in)capacidade laborativa da parte periciada, embora de maneira<br />

direta e objetiva, foram eficazmente <strong>es</strong>clarecidos no laudo técnico acostado à fl. 36, não subsistindo qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong><br />

determinant<strong>es</strong> não enfrentadas no exame técnico. N<strong>es</strong>se passo, não se vislumbra qualquer prejuízo à def<strong>es</strong>a, eis que a<br />

aptidão da parte para o labor habitual (telefonista) já <strong>es</strong>tá suficientemente demons<strong>tr</strong>ada em perícia regular e sem vícios.<br />

Nulidade rejeitada..” (fragmento do acórdão embargado à fl. 75).<br />

IV. D<strong>es</strong>ta feita, não se vislumbra qualquer vício de omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de t<strong>es</strong>e<br />

jurídica – suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF – conflitante com os inter<strong>es</strong>s<strong>es</strong> do embargante.<br />

V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> admita a figura do prequ<strong>es</strong>tionamento implícito e não caiba ao<br />

<strong>tr</strong>ibunal de origem manif<strong>es</strong>tar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional suscitada pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, cumpre<br />

regis<strong>tr</strong>ar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado t<strong>es</strong>e de direito que possa ensejar ofensa<br />

direta, nem m<strong>es</strong>mo potencialmente, a qualquer dispositivo do texto constitucional.<br />

VI. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por <strong>es</strong>ta via proc<strong>es</strong>sual.<br />

Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

67 - 0003690-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003690-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSVALDINA DA SILVA<br />

BARROS (ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA, JOSE GERALDO NUNES FILHO, MICHELE ITABAIANA DE<br />

CARVALHO PIRES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de<br />

Oliveira.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003690-75.2010.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: OSVALDINA DA SILVA BARROS<br />

EMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE<br />

DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO MOTIVADAMETNE REJEITADA. PRETENSÃO DE<br />

REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO<br />

MANTIDO.<br />

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às<br />

fls. 115/117, em que se alega omissão no julgado quanto à apreciação da preliminar de nulidade da sentença suscitada em<br />

recurso inominado, ao argumento de imprecisão da prova técnica (perícia médica), objetivando efeitos prequ<strong>es</strong>tionatórios.<br />

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero<br />

inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já<br />

debatida. Ademais, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não <strong>es</strong>tá obrigado a


se pronunciar a r<strong>es</strong>peito de todos os argumentos suscitados pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, afastando-os ou acolhendo-os, um a<br />

um.<br />

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso inominado, suscitando qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> diretamente enfrentadas no julgado<br />

embargado. Ora, <strong>es</strong>te órgão colegiado manif<strong>es</strong>tou-se, ampla e expr<strong>es</strong>samente, sobre a preliminar de nulidade da sentença<br />

por cerceamento de def<strong>es</strong>a e concluiu que a prova pericial, aliada aos demais elementos de prova dos autos, revelaram-se<br />

suficient<strong>es</strong> para a apuração do real <strong>es</strong>tado de saúde da parte autora, não havendo que se cogitar de qualquer prejuízo à<br />

def<strong>es</strong>a no tocante. N<strong>es</strong>se ponto, o acórdão impugnado regis<strong>tr</strong>ou, in verbis:<br />

“3. Não merece prosperar o requerimento de anulação da sentença para a realização de nova perícia judicial, na medida em<br />

que inexistem elementos capaz<strong>es</strong> de balizarem a caracterização de qualquer vício no laudo pericial de fls. 84/85. Ap<strong>es</strong>ar de<br />

sucinto, o laudo, subscrito por médico ortopedista devidamente inscrito no CRM, é claro ao apontar suas conclusão, não<br />

havendo qualquer con<strong>tr</strong>adição ou omissão capaz<strong>es</strong> de eivado de nulidade.<br />

4. Quanto ao mérito, o laudo pericial informa que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabet<strong>es</strong>, fibromialgia, ar<strong>tr</strong>ose<br />

leve da coluna vertebral e leve tendinite em ombro direito. No entanto, afirma o perito que, ao exame físico, a autora não<br />

apr<strong>es</strong>entou alteração da função da coluna vertebral, possuindo boa mobilidade da coluna vertebral, concluindo, assim, pela<br />

capacidade laborativa da m<strong>es</strong>ma.<br />

5. Os documentos médicos juntados pela parte autora, in casu, não são suficient<strong>es</strong> para afastar as conclusõ<strong>es</strong> da perícia<br />

médica judicial, nos termos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo: (...)” (fragmento do acórdão embargado às fls. 115/116)<br />

IV. D<strong>es</strong>ta feita, não se vislumbra qualquer vício de omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de t<strong>es</strong>e<br />

jurídica – suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF – conflitante com os inter<strong>es</strong>s<strong>es</strong> do embargante.<br />

V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> admita a figura do prequ<strong>es</strong>tionamento implícito e não caiba ao<br />

<strong>tr</strong>ibunal de origem manif<strong>es</strong>tar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional suscitada pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, cumpre<br />

regis<strong>tr</strong>ar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado t<strong>es</strong>e de direito que possa ensejar ofensa<br />

direta, nem m<strong>es</strong>mo potencialmente, a qualquer dispositivo do texto constitucional.<br />

VI. Embargos de declaração rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por <strong>es</strong>ta via proc<strong>es</strong>sual.<br />

Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

68 - 0004930-02.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004930-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORLANDO SÉRGIO DE<br />

ALMEIDA (ADVOGADO: JOSE GERALDO NUNES FILHO, LILIAN MAGESKI ALMEIDA, GABRIELA BERNARDO<br />

DEORCE, MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004930-02.2010.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: ORLANDO SÉRGIO DE ALMEIDA<br />

EMBARGADO(A): INSTITUNO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.<br />

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA E AFASTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br />

PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE<br />

OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.<br />

112/114, por intermédio dos quais aponta suposta omissão no julgando no tocante à apreciação da preliminar suscitada no<br />

recurso inominado. Ademais, requer a manif<strong>es</strong>tação do órgão colegiado acerca de suposta violação do art. 5º, inciso XXXV,<br />

LIV e LV, da CF/1998, visando suprir a exigência de prequ<strong>es</strong>tionamento para eventual manejo de recurso ex<strong>tr</strong>aordinário.<br />

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero


inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já<br />

debatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão<br />

do mérito já decidido em sede de julgamento do recurso, visto que, ao con<strong>tr</strong>ário do que afirma, <strong>es</strong>te colegiado se<br />

manif<strong>es</strong>tou expr<strong>es</strong>samente sobre a preliminar suscitada em sede de recurso inominado, senão vejamos:<br />

O autor alega, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e da sentença de origem. No entanto, os argumentos aduzidos<br />

somente revelam seu inconformismo com a conclusão pericial. O recorrente se limita a dizer que o perito teria sido omisso<br />

e con<strong>tr</strong>aditório e que a perícia não se compatibiliza com seu <strong>es</strong>tado real de saúde. Não aponta vícios formais no exame.<br />

Contudo, não há que se falar em omissão ou con<strong>tr</strong>adição, na medida em que o perito analisou todas as circunstâncias de<br />

saúde do autor, r<strong>es</strong>pondendo devidamente os qu<strong>es</strong>itos sem se con<strong>tr</strong>adizer em nenhum momento. Dito isto, não há que se<br />

falar em nulidade.<br />

III. Ademais, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não <strong>es</strong>tá obrigado a se<br />

pronunciar a r<strong>es</strong>peito de todos os argumentos suscitados pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.<br />

IV. Dou<strong>tr</strong>a parte, muito embora o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> admita a figura do prequ<strong>es</strong>tionamento implícito e não caiba ao<br />

<strong>tr</strong>ibunal de origem manif<strong>es</strong>tar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas part<strong>es</strong><br />

litigant<strong>es</strong>, cumpre regis<strong>tr</strong>ar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado t<strong>es</strong>e de direito que<br />

possa ensejar, nem m<strong>es</strong>mo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação ao<br />

art. 5º, inciso XXXV, LIV e LV, da CF/1998.<br />

V. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

69 - 0000978-09.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000978-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERICA LIMA DOS SANTOS<br />

SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000978-09.2010.4.02.5052/01<br />

RECORRENTE: ERICA LIMA DOS SANTOS SILVA<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º<br />

8.742/93. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE<br />

ESTADO DE VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 35/37, que julgou<br />

improcedente o pedido de conc<strong>es</strong>são do Amparo Assistencial à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência, previsto na Lei n.º<br />

8.742/93 (LOAS). Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autora/recorrente alega que se encon<strong>tr</strong>a em situação de miserabilidade,<br />

notadamente porque seu <strong>es</strong>poso – único provedor da família – abandonou o lar conjugal, deixando o grupo familiar sem<br />

qualquer renda. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 43/44.<br />

2. De início, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de def<strong>es</strong>a em função da não intimação da<br />

assistente social para apr<strong>es</strong>entar r<strong>es</strong>posta aos <strong>es</strong>clarecimentos solicitados à fl. 28, haja vista que o objetivo dos qu<strong>es</strong>itos<br />

suplementar<strong>es</strong> é o de, justamente, complementar a avaliação sócio-econômica, quando as r<strong>es</strong>postas aos qu<strong>es</strong>itos originais<br />

não foram r<strong>es</strong>pondidas de forma clara e precisa pelo profissional <strong>es</strong>pecializado, o que enseja a nec<strong>es</strong>sidade de integração<br />

do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Tal não é o caso dos autos,<br />

eis que o laudo social de fls. 25/26 revelou-se suficiente para o julgamento seguro da causa, sendo certo que eventuais<br />

<strong>es</strong>clarecimentos pr<strong>es</strong>tados pela assistente social, em r<strong>es</strong>posta às indagaçõ<strong>es</strong> formuladas pela parte autora, em nada<br />

alterariam o d<strong>es</strong>fecho da causa, já que as qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> relativas ao <strong>es</strong>tado sócio-econômico do grupo familiar da requerente<br />

foram eficazmente <strong>es</strong>clarecidas no parecer original.<br />

3. No mérito, tem-se que, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de pr<strong>es</strong>tação continuada é<br />

garantido, no valor de um salário mínimo mensal, à p<strong>es</strong>soa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir<br />

meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo<br />

legal, considera-se portador de deficiência o indivíduo com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,


intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obs<strong>tr</strong>uir sua participação plena e efetiva na<br />

sociedade em igualdade de condiçõ<strong>es</strong> com as demais p<strong>es</strong>soas e tem-se por incapaz de prover a manutenção do portador<br />

de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.<br />

4. No caso sob apreço, embora a parte recorrente invoque alteraçõ<strong>es</strong> na situação de fato apurada no momento da<br />

realização do <strong>es</strong>tudo social (laudo de fls. 25/27), <strong>es</strong>te relator somente pode promover o julgamento do pr<strong>es</strong>ente recurso<br />

com base nos elementos de prova produzidos nos autos, sendo certo que, embora alegue, a autora não comprova que seu<br />

<strong>es</strong>poso não mais r<strong>es</strong>ide em sua casa.<br />

5. Assentada <strong>es</strong>sa premissa, verifica-se que, segundo parecer social anexado às fls. 25/27, em 27.06.2011, a renda do<br />

grupo familiar – composto pela parte, <strong>es</strong>poso e dois filhos – advinha do salário do cônjuge, no valor mensal de R$ 1.009,00<br />

(mil e nove reais). A assistente social relatou, ainda, que a família r<strong>es</strong>ide em imóvel alugado, com cinco cômodos, provida<br />

de energia elé<strong>tr</strong>ica, água <strong>tr</strong>atada, rede de <strong>es</strong>goto, coleta de lixo e banheiro localizado den<strong>tr</strong>o da r<strong>es</strong>idência, concluindo que o<br />

domicílio <strong>es</strong>tá em ótimas condiçõ<strong>es</strong> de limpeza e higiene.<br />

6. Pois bem. Embora não se entenda que o limite legal de renda (¼ do salário mínimo per capita) constitua critério objetivo,<br />

reputo que os ganhos mensais do grupo familiar, in casu, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos, não<br />

caracterizam, propriamente, <strong>es</strong>tado de pobreza, mas, tão somente, situação de privação financeira, realidade de muitas<br />

famílias brasileiras. D<strong>es</strong>ta feita, embora não se d<strong>es</strong>prezem os gastos com d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as ordinárias (aluguel, alimentação,<br />

medicamentos), o panorama fático apurado no caso concreto não autoriza o deferimento do benefício previsto na LOAS,<br />

que se d<strong>es</strong>tina, exclusivamente, aos indivíduos em situação de ex<strong>tr</strong>ema vulnerabilidade, de modo a proporcionar ao<br />

beneficiário uma vida minimamente digna.<br />

7. Finalmente, cumpre regis<strong>tr</strong>ar que, acaso os pr<strong>es</strong>supostos fáticos que subsidiaram as conclusõ<strong>es</strong> da p<strong>es</strong>quisa social<br />

tenham se modificado, a parte poderá formular novo requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo perante o INSS, o qual, por óbvio, deverá<br />

ser apreciado com base nas novas informaçõ<strong>es</strong> apr<strong>es</strong>entadas e comprovadas pelo(a) requerente(a).<br />

8. Benefício indevido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 11, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

70 - 0000512-12.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000512-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADELICIA PEREIRA DE<br />

SOUZA NASCIMENTO (ADVOGADO: JEFFERSON R. MOURA, JANAINA RODRIGUES LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000512-12.2010.4.02.5053/01<br />

RECORRENTE: ADELICIA PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DE<br />

REALIZAÇÃO DA PESQUISA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO DE<br />

VULNERABILIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 69/73, que julgou<br />

procedente o pedido de conc<strong>es</strong>são do amparo assistencial ao idoso previsto na Lei n.º 8.742/93 (LOAS), com DIB fixada na<br />

data de realização da perícia social. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a parte autora apenas impugna a DIB arbi<strong>tr</strong>ada, ao argumento<br />

de que apr<strong>es</strong>entou elementos comprobatórios do <strong>es</strong>tado de vulnerabilidade social, d<strong>es</strong>de a data de formalização do<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (2005). Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).<br />

3. Embora a parte alegue que sempre viveu em situação de miserabilidade, o ex<strong>tr</strong>ato do Plenus anexado à fl. 61 revela que<br />

seu ex-marido é beneficiário de aposentadoria por idade, pelo que se pode concluir que, até separação, não era possível<br />

falar-se, propriamente, em <strong>es</strong>tado de vulnerabilidade social. Por ou<strong>tr</strong>o lado, verifica-se que a consulta realizada em


16.09.2011(<strong>es</strong>pelho de fl. 62) acusa que o endereço para corr<strong>es</strong>pondências do ex-cônjuge regis<strong>tr</strong>ado no sistema Plenus é o<br />

m<strong>es</strong>mo fornecido pela autora na petição inicial. Assim, a d<strong>es</strong>peito da declaração simpl<strong>es</strong> anexada à fl. 30 – em que <strong>tr</strong>ês<br />

p<strong>es</strong>soas at<strong>es</strong>tam, perante o INSS, que a autora é separada de fato há mais de dois anos –, entendo que o tempo de<br />

separação do casal não r<strong>es</strong>tou peremptoriamente comprovado nos autos.<br />

4. Ademais, o ex<strong>tr</strong>ato do Cadas<strong>tr</strong>o Nacional de Informaçõ<strong>es</strong> Sociais - CNIS anexado à fl. 56 regis<strong>tr</strong>a dois vínculos de<br />

<strong>tr</strong>abalho da autora durante o ano de 2010, circunstância que também afasta a alegação de ausência de renda n<strong>es</strong>ta<br />

ocasião.<br />

5. D<strong>es</strong>te modo, entendo que a perícia social pode ser considerada marco temporal seguro para a caracterização de <strong>es</strong>tado<br />

de hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual reputo acertada a DIB fixada pelo juízo a quo.<br />

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).<br />

7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência<br />

judiciária gratuita à fl. 32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

71 - 0005963-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005963-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x RITA DAS GRAÇAS MARQUES RAMOS<br />

(ADVOGADO: JOSE EDUARDO COELHO DIAS.) x CECÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: ROGÉRIO<br />

NUNES ROMANO, PATRICIA NUNES ROMANO, JEANINE NUNES ROMANO, IGOR STEFANOM MELGAÇO.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0005963-61.2009.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: RITA DAS GRAÇAS MARQUES RAMOS<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E CECÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO<br />

DE UNIÃO ESTÁVEL. FALECIDO SEPARADO DE FATO DA SEGUNDA RECORRENTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO<br />

DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE A TESE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE<br />

REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 501/503, por<br />

intermédio dos quais se aponta suposta omissão no julgado, consistente na ausência de manif<strong>es</strong>tação expr<strong>es</strong>sa sobre a<br />

t<strong>es</strong>e da recorrente no sentido de que a embargante ainda era legalmente casada com o de cujus, de modo que o<br />

relacionamento com a recorrida configuraria concubinato e não união <strong>es</strong>tável.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

Com efeito, o acórdão embargado expr<strong>es</strong>samente consignou a conclusão de que a recorrente Rita das Graças Marqu<strong>es</strong><br />

Ramos encon<strong>tr</strong>ava-se separada de fato do de cujus na data do óbito, não havendo que se falar, pois, em concubinato. A<br />

decisão embargada foi clara n<strong>es</strong>se sentido, senão vejamos:<br />

De ou<strong>tr</strong>a parte, entendo que o relacionamento en<strong>tr</strong>e falecido e recorrida não caracteriza concubinato. Isso porque as provas<br />

dos autos, ap<strong>es</strong>ar de demons<strong>tr</strong>arem que a segunda recorrida (sic) pr<strong>es</strong>tava cuidados ao ex-marido devido a seus<br />

problemas de saúde, indicam que el<strong>es</strong> se encon<strong>tr</strong>avam separados de fato, não havendo que se falar em permanência do<br />

vínculo afetivo. Tanto é assim que muitos dos dever<strong>es</strong> conjugais, tais como o de fidelidade, não eram mais mantidos,<br />

Soma-se a isso o fato de as t<strong>es</strong>temunhas da autora afirmarem que o de cujus apenas levava uma pensão <strong>es</strong>porádica para<br />

a Sra. Rita. Friso, ainda, que as próprias t<strong>es</strong>temunhas de co-ré não sabem se manif<strong>es</strong>tar precisamente sobre <strong>es</strong>te ponto.<br />

As duas primeiras, médicas, que possuíam apenas contato profissional com as part<strong>es</strong>, somente afirmar que a Sra. Rita<br />

acompanhava o Sr. Carlos às consultas e internaçõ<strong>es</strong>, sendo que ambas também confirmaram que, no fim da vida, a Sra.


Cecília também passou a acompanhar o falecido. A t<strong>es</strong>temunha Danielle Boni S<strong>es</strong>sino, inclusive, manif<strong>es</strong>ta-se no sentido<br />

de saber que a Sra. Rita era ex-<strong>es</strong>posa do Sr. Carlos. A terceira t<strong>es</strong>temunha, por sua vez, nada sobre informar sobre a<br />

manutenção da convivência conjugal da segunda requerente com o de cujus, afirmando ter conhecimento, porém, que el<strong>es</strong><br />

r<strong>es</strong>idiam em moradias distintas.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, conclui-se que a embargante almeja, tão somente, a reforma do decisum, atacando meritoriamente os<br />

fundamentos do acórdão embargado.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

72 - 0001163-58.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001163-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JOSE ANTONIO BARREIRA<br />

(ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001163-58.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): JOSE ANTONIO BARREIRA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO<br />

Trata-se de recurso inominado aviado pelo INSS em face da sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do<br />

benefício da parte autora, para incluir no cálculo de fixação da aposentadoria por invalidez o período de fruição de<br />

auxílio-doença em momento imediatamente anterior à aposentação (não intercalado com períodos de atividade).<br />

Ultimado o julgamento do recurso inominado e confirmada a sentença de piso, o INSS interpôs pedido de uniformização<br />

nacional de jurisprudência, buscando o pronunciamento da TNU acerca da (im)possibilidade de cômputo do benefício de<br />

auxílio-doença como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez.<br />

Em apreciação incidente, o Pr<strong>es</strong>idente da TNU proferiu decisão às fls. 114/115, determinando o retorno dos autos à Turma<br />

Recursal de origem, para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do STJ sobre a matéria no bojo do Recurso<br />

Especial 1.114.562/MG, nos termos do art. 7º, VII, “a” e “b”, e 15, § 2º e seguint<strong>es</strong>, da R<strong>es</strong>olução n.º 22/2008 do Conselho<br />

da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

É o breve relatório. Passo a proferir o voto, sob a ótica da premissa jurídica uniformizada.<br />

Em decisão monocrática <strong>tr</strong>ansitada em julgado em 28.06.2012, o minis<strong>tr</strong>o relator do precedente invocado pela TNU (REsp<br />

1.114.562/MG) negou seguimento ao recurso, diante do entendimento já consolidado na Corte no sentido de que a<br />

contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a<br />

teor do art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Eis, a seguir, fragmentos do referido decisum:<br />

“DECISÃO<br />

Maria da Glória Ferreira, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição <strong>Federal</strong>, interpôs recurso <strong>es</strong>pecial<br />

con<strong>tr</strong>a acórdão do Tribunal de <strong>Justiça</strong> do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - RENDA<br />

INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRECEDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA. - O termo inicial da aposentadoria<br />

por invalidez precedente de auxílio-doença em que ocorreu a conversão/<strong>tr</strong>ansformação deve ser de 100% do<br />

salário-de-benefício de acordo com o art. 36, § 7º, do Decreto 3048/99 (e-STJ, fl. 65).<br />

[...]<br />

Trata-se de ação revisional objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI para considerar como<br />

salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período básico de cálculo, o salário-de-benefício do auxílio-doença convertido em aposentadoria<br />

por invalidez, reajustados pelos m<strong>es</strong>mos índic<strong>es</strong> de correção dos benefícios em geral.<br />

A pretensão autoral, portanto, é a aplicação do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, que possui a seguinte redação, in


verbis:<br />

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,<br />

considerando-se como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da<br />

renda mensal, reajustado nas m<strong>es</strong>mas épocas e bas<strong>es</strong> dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1<br />

(um) salário mínimo.<br />

Todavia, vigora n<strong>es</strong>ta Corte o entendimento de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é<br />

admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. N<strong>es</strong>te caso,<br />

poder-se-ia calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do dispositivo supra.<br />

Tal não se deu no pr<strong>es</strong>ente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha intercalado períodos<br />

con<strong>tr</strong>ibutivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do<br />

auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999.<br />

Confira-se o seguinte julgado que revela o entendimento da Seção: [...]<br />

Também <strong>es</strong>ta é a jurisprudência de ambas as turmas que compõem <strong>es</strong>te órgão colegiado: [...]<br />

Ante o exposto, com <strong>es</strong>peque no caput do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso <strong>es</strong>pecial.” (Recurso Especial<br />

1.114.562/MG, Rel.: Minis<strong>tr</strong>o Jorge Mussi, DJ 05.06.2012 – grifos nossos)<br />

Tal decisão, em harmonia com a orientação igualmente adotada pelo STF (RE 583.834/SC), define que o art. 29, § 5º, da<br />

Lei n.º 8.213/1991 é aplicável somente nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> em que o auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de<br />

futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual<br />

amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

Na <strong>es</strong>teira da jurisprudência das cort<strong>es</strong> superior<strong>es</strong>, r<strong>es</strong>ta concluir que, no caso concreto, não se revela possível o cômputo<br />

do período de gozo de auxílio-doença para efeito de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, eis que<br />

sua percepção antecedeu a conc<strong>es</strong>são do benefício permanente, sem intervalos de períodos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Ante o exposto, em juízo de adequação, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para<br />

reformar a sentença de origem e afastar a pretensão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, diante<br />

da impossibilidade de contagem do período de fruição de auxílio-doença como tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, porquanto não<br />

intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o nos termos do art. 55 da Lei<br />

n.º 9.099/95.<br />

É o voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001163-58.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): JOSE ANTONIO BARREIRA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA


EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – RECURSO ESPECIAL 1.114.562/MG – ART. 29, §<br />

5º, LEI N.º 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR<br />

AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À<br />

JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURDO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

73 - 0002534-57.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002534-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x LEONARD EUSTÁCHIO<br />

IGNATOWSKI (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002534-57.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): LEONARD EUSTÁCHIO IGNATOWSKI<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO<br />

Trata-se de recurso inominado aviado pelo INSS em face da sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do<br />

benefício da parte autora, para incluir no cálculo de fixação da aposentadoria por invalidez o período de fruição de<br />

auxílio-doença em momento imediatamente anterior à aposentação (não intercalado com períodos de atividade).<br />

Ultimado o julgamento do recurso inominado e confirmada a sentença de piso, o INSS interpôs pedido de uniformização<br />

nacional de jurisprudência, buscando o pronunciamento da TNU acerca da (im)possibilidade de cômputo do benefício de<br />

auxílio-doença como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez.<br />

Em apreciação incidente, o Pr<strong>es</strong>idente da TNU proferiu decisão às fls. 123/124, determinando o retorno dos autos à Turma<br />

Recursal de origem, para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do STJ sobre a matéria no bojo do Recurso<br />

Especial 1.114.562/MG, nos termos do art. 7º, VII, “a” e “b”, e 15, § 2º e seguint<strong>es</strong>, da R<strong>es</strong>olução n.º 22/2008 do Conselho<br />

da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

É o breve relatório. Passo a proferir o voto, sob a ótica da premissa jurídica uniformizada.<br />

Em decisão monocrática <strong>tr</strong>ansitada em julgado em 28.06.2012, o minis<strong>tr</strong>o relator do precedente invocado pela TNU (REsp<br />

1.114.562/MG) negou seguimento ao recurso, diante do entendimento já consolidado na Corte no sentido de que a<br />

contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a<br />

teor do art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Eis, a seguir, fragmentos do referido decisum:<br />

“DECISÃO<br />

Maria da Glória Ferreira, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição <strong>Federal</strong>, interpôs recurso <strong>es</strong>pecial<br />

con<strong>tr</strong>a acórdão do Tribunal de <strong>Justiça</strong> do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - RENDA<br />

INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRECEDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA. - O termo inicial da aposentadoria<br />

por invalidez precedente de auxílio-doença em que ocorreu a conversão/<strong>tr</strong>ansformação deve ser de 100% do<br />

salário-de-benefício de acordo com o art. 36, § 7º, do Decreto 3048/99 (e-STJ, fl. 65).<br />

[...]<br />

Trata-se de ação revisional objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI para considerar como<br />

salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período básico de cálculo, o salário-de-benefício do auxílio-doença convertido em aposentadoria<br />

por invalidez, reajustados pelos m<strong>es</strong>mos índic<strong>es</strong> de correção dos benefícios em geral.<br />

A pretensão autoral, portanto, é a aplicação do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, que possui a seguinte redação, in<br />

verbis:


§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,<br />

considerando-se como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da<br />

renda mensal, reajustado nas m<strong>es</strong>mas épocas e bas<strong>es</strong> dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1<br />

(um) salário mínimo.<br />

Todavia, vigora n<strong>es</strong>ta Corte o entendimento de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é<br />

admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. N<strong>es</strong>te caso,<br />

poder-se-ia calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do dispositivo supra.<br />

Tal não se deu no pr<strong>es</strong>ente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha intercalado períodos<br />

con<strong>tr</strong>ibutivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do<br />

auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999.<br />

Confira-se o seguinte julgado que revela o entendimento da Seção: [...]<br />

Também <strong>es</strong>ta é a jurisprudência de ambas as turmas que compõem <strong>es</strong>te órgão colegiado: [...]<br />

Ante o exposto, com <strong>es</strong>peque no caput do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso <strong>es</strong>pecial.” (Recurso Especial<br />

1.114.562/MG, Rel.: Minis<strong>tr</strong>o Jorge Mussi, DJ 05.06.2012 – grifos nossos)<br />

Tal decisão, em harmonia com a orientação igualmente adotada pelo STF (RE 583.834/SC), define que o art. 29, § 5º, da<br />

Lei n.º 8.213/1991 é aplicável somente nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> em que o auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de<br />

futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual<br />

amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

Na <strong>es</strong>teira da jurisprudência das cort<strong>es</strong> superior<strong>es</strong>, r<strong>es</strong>ta concluir que, no caso concreto, não se revela possível o cômputo<br />

do período de gozo de auxílio-doença para efeito de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, eis que<br />

sua percepção antecedeu a conc<strong>es</strong>são do benefício permanente, sem intervalos de períodos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Ante o exposto, em juízo de adequação, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para<br />

reformar a sentença de origem e afastar a pretensão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, diante<br />

da impossibilidade de contagem do período de fruição de auxílio-doença como tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, porquanto não<br />

intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o nos termos do art. 55 da Lei<br />

n.º 9.099/95.<br />

É o voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002534-57.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): LEONARD EUSTÁCHIO IGNATOWSKI<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA


EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – RECURSO ESPECIAL 1.114.562/MG – ART. 29, §<br />

5º, LEI N.º 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR<br />

AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À<br />

JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURDO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

74 - 0001788-92.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001788-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JOAQUIM BATISTA (ADVOGADO:<br />

JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001788-92.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): JOAQUIM BATISTA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO<br />

Trata-se de recurso inominado aviado pelo INSS em face da sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do<br />

benefício da parte autora, para incluir no cálculo de fixação da aposentadoria por invalidez o período de fruição de<br />

auxílio-doença em momento imediatamente anterior à aposentação (não intercalado com períodos de atividade).<br />

Ultimado o julgamento do recurso inominado e confirmada a sentença de piso, o INSS interpôs pedido de uniformização<br />

nacional de jurisprudência, buscando o pronunciamento da TNU acerca da (im)possibilidade de cômputo do benefício de<br />

auxílio-doença como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez.<br />

Em apreciação incidente, o Pr<strong>es</strong>idente da TNU proferiu decisão à fl. 128, determinando o retorno dos autos à Turma<br />

Recursal de origem, para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do STJ sobre a matéria no bojo do Recurso<br />

Especial 1.114.562/MG, nos termos do art. 7º, VII, “a” e “b”, e 15, § 2º e seguint<strong>es</strong>, da R<strong>es</strong>olução n.º 22/2008 do Conselho<br />

da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

É o breve relatório. Passo a proferir o voto, sob a ótica da premissa jurídica uniformizada.<br />

Em decisão monocrática <strong>tr</strong>ansitada em julgado em 28.06.2012, o minis<strong>tr</strong>o relator do precedente invocado pela TNU (REsp<br />

1.114.562/MG) negou seguimento ao recurso, diante do entendimento já consolidado na Corte no sentido de que a<br />

contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a<br />

teor do art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Eis, a seguir, fragmentos do referido decisum:<br />

“DECISÃO<br />

Maria da Glória Ferreira, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição <strong>Federal</strong>, interpôs recurso <strong>es</strong>pecial<br />

con<strong>tr</strong>a acórdão do Tribunal de <strong>Justiça</strong> do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - RENDA<br />

INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRECEDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA. - O termo inicial da aposentadoria<br />

por invalidez precedente de auxílio-doença em que ocorreu a conversão/<strong>tr</strong>ansformação deve ser de 100% do<br />

salário-de-benefício de acordo com o art. 36, § 7º, do Decreto 3048/99 (e-STJ, fl. 65).<br />

[...]<br />

Trata-se de ação revisional objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI para considerar como<br />

salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período básico de cálculo, o salário-de-benefício do auxílio-doença convertido em aposentadoria<br />

por invalidez, reajustados pelos m<strong>es</strong>mos índic<strong>es</strong> de correção dos benefícios em geral.<br />

A pretensão autoral, portanto, é a aplicação do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, que possui a seguinte redação, in<br />

verbis:<br />

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,


considerando-se como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da<br />

renda mensal, reajustado nas m<strong>es</strong>mas épocas e bas<strong>es</strong> dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1<br />

(um) salário mínimo.<br />

Todavia, vigora n<strong>es</strong>ta Corte o entendimento de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é<br />

admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. N<strong>es</strong>te caso,<br />

poder-se-ia calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do dispositivo supra.<br />

Tal não se deu no pr<strong>es</strong>ente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha intercalado períodos<br />

con<strong>tr</strong>ibutivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do<br />

auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999.<br />

Confira-se o seguinte julgado que revela o entendimento da Seção: [...]<br />

Também <strong>es</strong>ta é a jurisprudência de ambas as turmas que compõem <strong>es</strong>te órgão colegiado: [...]<br />

Ante o exposto, com <strong>es</strong>peque no caput do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso <strong>es</strong>pecial.” (Recurso Especial<br />

1.114.562/MG, Rel.: Minis<strong>tr</strong>o Jorge Mussi, DJ 05.06.2012 – grifos nossos)<br />

Tal decisão, em harmonia com a orientação igualmente adotada pelo STF (RE 583.834/SC), define que o art. 29, § 5º, da<br />

Lei n.º 8.213/1991 é aplicável somente nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> em que o auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de<br />

futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual<br />

amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

Na <strong>es</strong>teira da jurisprudência das cort<strong>es</strong> superior<strong>es</strong>, r<strong>es</strong>ta concluir que, no caso concreto, não se revela possível o cômputo<br />

do período de gozo de auxílio-doença para efeito de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, eis que<br />

sua percepção antecedeu a conc<strong>es</strong>são do benefício permanente, sem intervalos de períodos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Ante o exposto, em juízo de adequação, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para<br />

reformar a sentença de origem e afastar a pretensão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, diante<br />

da impossibilidade de contagem do período de fruição de auxílio-doença como tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, porquanto não<br />

intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o nos termos do art. 55 da Lei<br />

n.º 9.099/95.<br />

É o voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001788-92.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): JOAQUIM BATISTA<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA


RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – RECURSO ESPECIAL 1.114.562/MG – ART. 29, §<br />

5º, LEI N.º 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR<br />

AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À<br />

JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURDO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

75 - 0001001-63.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001001-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x LUCIANA CHARBEL (ADVOGADO:<br />

JULIARDI ZIVIANI, FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001001-63.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): LUCIANA CHARBEL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO<br />

Trata-se de recurso inominado aviado pelo INSS em face da sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do<br />

benefício da parte autora, para incluir no cálculo de fixação da aposentadoria por invalidez o período de fruição de<br />

auxílio-doença em momento imediatamente anterior à aposentação (não intercalado com períodos de atividade).<br />

Ultimado o julgamento do recurso inominado e confirmada a sentença de piso, o INSS interpôs pedido de uniformização<br />

nacional de jurisprudência, buscando o pronunciamento da TNU acerca da (im)possibilidade de cômputo do benefício de<br />

auxílio-doença como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez.<br />

Em apreciação incidente, o Pr<strong>es</strong>idente da TNU proferiu decisão às fls. 107/108, determinando o retorno dos autos à Turma<br />

Recursal de origem, para aplicação do entendimento pacificado no âmbito do STJ sobre a matéria no bojo do Recurso<br />

Especial 1.114.562/MG, nos termos do art. 7º, VII, “a” e “b”, e 15, § 2º e seguint<strong>es</strong>, da R<strong>es</strong>olução n.º 22/2008 do Conselho<br />

da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

É o breve relatório. Passo a proferir o voto, sob a ótica da premissa jurídica uniformizada.<br />

Em decisão monocrática <strong>tr</strong>ansitada em julgado em 28.06.2012, o minis<strong>tr</strong>o relator do precedente invocado pela TNU (REsp<br />

1.114.562/MG) negou seguimento ao recurso, diante do entendimento já consolidado na Corte no sentido de que a<br />

contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a<br />

teor do art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Eis, a seguir, fragmentos do referido decisum:<br />

“DECISÃO<br />

Maria da Glória Ferreira, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição <strong>Federal</strong>, interpôs recurso <strong>es</strong>pecial<br />

con<strong>tr</strong>a acórdão do Tribunal de <strong>Justiça</strong> do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br />

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - RENDA<br />

INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRECEDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA. - O termo inicial da aposentadoria<br />

por invalidez precedente de auxílio-doença em que ocorreu a conversão/<strong>tr</strong>ansformação deve ser de 100% do<br />

salário-de-benefício de acordo com o art. 36, § 7º, do Decreto 3048/99 (e-STJ, fl. 65).<br />

[...]<br />

Trata-se de ação revisional objetivando o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI para considerar como<br />

salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período básico de cálculo, o salário-de-benefício do auxílio-doença convertido em aposentadoria<br />

por invalidez, reajustados pelos m<strong>es</strong>mos índic<strong>es</strong> de correção dos benefícios em geral.<br />

A pretensão autoral, portanto, é a aplicação do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, que possui a seguinte redação, in<br />

verbis:<br />

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,<br />

considerando-se como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da


enda mensal, reajustado nas m<strong>es</strong>mas épocas e bas<strong>es</strong> dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1<br />

(um) salário mínimo.<br />

Todavia, vigora n<strong>es</strong>ta Corte o entendimento de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é<br />

admissível se en<strong>tr</strong>emeado com período de con<strong>tr</strong>ibuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. N<strong>es</strong>te caso,<br />

poder-se-ia calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do dispositivo supra.<br />

Tal não se deu no pr<strong>es</strong>ente caso, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha intercalado períodos<br />

con<strong>tr</strong>ibutivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade.<br />

N<strong>es</strong>se contexto, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do<br />

auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999.<br />

Confira-se o seguinte julgado que revela o entendimento da Seção: [...]<br />

Também <strong>es</strong>ta é a jurisprudência de ambas as turmas que compõem <strong>es</strong>te órgão colegiado: [...]<br />

Ante o exposto, com <strong>es</strong>peque no caput do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso <strong>es</strong>pecial.” (Recurso Especial<br />

1.114.562/MG, Rel.: Minis<strong>tr</strong>o Jorge Mussi, DJ 05.06.2012 – grifos nossos)<br />

Tal decisão, em harmonia com a orientação igualmente adotada pelo STF (RE 583.834/SC), define que o art. 29, § 5º, da<br />

Lei n.º 8.213/1991 é aplicável somente nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> em que o auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de<br />

futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual<br />

amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

Na <strong>es</strong>teira da jurisprudência das cort<strong>es</strong> superior<strong>es</strong>, r<strong>es</strong>ta concluir que, no caso concreto, não se revela possível o cômputo<br />

do período de gozo de auxílio-doença para efeito de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, eis que<br />

sua percepção antecedeu a conc<strong>es</strong>são do benefício permanente, sem intervalos de períodos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Ante o exposto, em juízo de adequação, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para<br />

reformar a sentença de origem e afastar a pretensão de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, diante<br />

da impossibilidade de contagem do período de fruição de auxílio-doença como tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, porquanto não<br />

intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos.<br />

Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o nos termos do art. 55 da Lei<br />

n.º 9.099/95.<br />

É o voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001001-63.2007.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): LUCIANA CHARBEL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA


RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – RECURSO ESPECIAL 1.114.562/MG – ART. 29, §<br />

5º, LEI N.º 8.213/1991 – APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR<br />

AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À<br />

JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURDO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,<br />

na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

76 - 0005304-52.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005304-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x HUMBERTO LUIZ CARNEIRO (ADVOGADO: MAIKE<br />

RENATE REINERT, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005304-52.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): HUMBERTO LUIZ CARNEIRO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – ART. 29, § 5º, LEI N.º 8.213/1991 –<br />

APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR AUFERIDO DE FORMA<br />

INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – RE 583.834/SC – REVISÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO<br />

E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o<br />

pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela aplicação do<br />

inciso II e § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Em sede recursal, o ente previdenciário discute a interpretação do art. 29,<br />

§5º, para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do<br />

tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Sem<br />

con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />

sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />

auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />

períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />

interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />

3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a contagem do período de gozo de<br />

auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos. Por conseguinte, o período<br />

de fruição do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, se não pode ser aproveitado como<br />

tempo de serviço, também não gera salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do<br />

salário-de-benefício da aposentadoria. Eis a ementa do julgado:<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />

1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de<br />

tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />

proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong><br />

em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento<br />

intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária. Entendimento, <strong>es</strong>se, que não<br />

foi modificado pela Lei nº 9.876/99.<br />

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> da competência regulamentar porque apenas<br />

explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />

44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o<br />

inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />

relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />

5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,<br />

Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.


101, n. 919, 2012, p. 700-709)<br />

4. Isto posto, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte autora não faz jus ao recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e ao pagamento de seus consectários, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma n<strong>es</strong>se tocante,<br />

mantidas inalteradas as demais conclusõ<strong>es</strong> (aplicabilidade da regra de fixação prevista no art. 29, inciso II, da Lei n.º<br />

8.213/1991).<br />

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.<br />

6. Sem condenação ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos<br />

termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

77 - 0002698-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002698-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ELIAS ALFREDO<br />

PLASTER (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002698-51.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): ELIAS ALFREDO PLASTER<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – ART. 29, § 5º, LEI N.º 8.213/1991 –<br />

APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR AUFERIDO DE FORMA<br />

INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – RE 583.834/SC – REVISÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO<br />

E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente<br />

procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos<br />

mold<strong>es</strong> do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de<br />

revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de<br />

auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição e impugna o cálculo homologado<br />

pelo juízo de origem. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 85/92.<br />

2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />

sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />

auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />

períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />

interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />

3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a contagem do período de gozo de<br />

auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos. Por conseguinte, o período<br />

de fruição do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, se não pode ser aproveitado como<br />

tempo de serviço, também não gera salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do<br />

salário-de-benefício da aposentadoria. Eis a ementa do julgado:<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />

1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de<br />

tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />

proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong><br />

em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento<br />

intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária. Entendimento, <strong>es</strong>se, que não<br />

foi modificado pela Lei nº 9.876/99.<br />

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> da competência regulamentar porque apenas<br />

explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />

44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o


inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />

relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />

5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,<br />

Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.<br />

101, n. 919, 2012, p. 700-709)<br />

4. Isto posto, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte autora não faz jus à revisão pretendida, razão pela qual a sentença recorrida merece<br />

reforma, para d<strong>es</strong>constituir a condenação do INSS ao recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 e<br />

ao pagamento de seus consectários.<br />

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br />

6. Sem condenação ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos<br />

termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

78 - 0004960-71.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004960-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x ANTONIO SERGIO CRISTOVÃO<br />

DE MORAES (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004960-71.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): ANTONIO SERGIO CRISTOVÃO DE MORAES<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – ART. 29, § 5º, LEI N.º 8.213/1991 –<br />

APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR AUFERIDO DE FORMA<br />

INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – RE 583.834/SC – REVISÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO<br />

E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente<br />

procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos<br />

mold<strong>es</strong> do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de<br />

revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de<br />

auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 78/86.<br />

2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />

sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />

auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />

períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />

interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />

3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a contagem do período de gozo de<br />

auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos. Por conseguinte, o período<br />

de fruição do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, se não pode ser aproveitado como<br />

tempo de serviço, também não gera salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do<br />

salário-de-benefício da aposentadoria. Eis a ementa do julgado:<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />

1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de<br />

tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />

proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong><br />

em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento<br />

intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária. Entendimento, <strong>es</strong>se, que não<br />

foi modificado pela Lei nº 9.876/99.<br />

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> da competência regulamentar porque apenas


explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />

44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o<br />

inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />

relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />

5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,<br />

Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.<br />

101, n. 919, 2012, p. 700-709)<br />

4. Isto posto, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte autora não faz jus à revisão pretendida, razão pela qual a sentença recorrida merece<br />

reforma, para d<strong>es</strong>constituir a condenação do INSS ao recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 e<br />

ao pagamento de seus consectários.<br />

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br />

6. Sem condenação ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos<br />

termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

79 - 0005687-30.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005687-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x DJANIR ZUCOLOTTO (ADVOGADO:<br />

MAIKE RENATE REINERT, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005687-30.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): DJANIR ZUCOLOTTO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – ART. 29, § 5º, LEI N.º 8.213/1991 –<br />

APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR AUFERIDO DE FORMA<br />

INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – RE 583.834/SC – REVISÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO<br />

E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o<br />

pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela aplicação do<br />

inciso II e § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Em sede recursal, o ente previdenciário discute a interpretação do art. 29,<br />

§5º, para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do<br />

tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong><br />

às fls. 93/97.<br />

2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />

sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />

auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />

períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />

interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />

3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a contagem do período de gozo de<br />

auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos. Por conseguinte, o período<br />

de fruição do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, se não pode ser aproveitado como<br />

tempo de serviço, também não gera salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do<br />

salário-de-benefício da aposentadoria. Eis a ementa do julgado:<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />

1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de<br />

tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />

proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong>


em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento<br />

intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária. Entendimento, <strong>es</strong>se, que não<br />

foi modificado pela Lei nº 9.876/99.<br />

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> da competência regulamentar porque apenas<br />

explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />

44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o<br />

inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />

relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />

5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,<br />

Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.<br />

101, n. 919, 2012, p. 700-709)<br />

4. Isto posto, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte autora não faz jus ao recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei n.º<br />

8.213/1991 e ao pagamento de seus consectários, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma n<strong>es</strong>se tocante,<br />

mantidas inalteradas as demais conclusõ<strong>es</strong> (aplicabilidade da regra de fixação prevista no art. 29, inciso II, da Lei n.º<br />

8.213/1991).<br />

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.<br />

6. Sem condenação ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos<br />

termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

80 - 0002362-47.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002362-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x DELCIO EVARISTO LOPES (ADVOGADO:<br />

JULIARDI ZIVIANI, FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005682-08.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): DELCIO EVARISTO LOPES<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – ART. 29, § 5º, LEI N.º 8.213/1991 –<br />

APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR AUFERIDO DE FORMA<br />

INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – RE 583.834/SC – REVISÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO<br />

E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o<br />

pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos mold<strong>es</strong> do § 5º do<br />

art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal<br />

inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado<br />

com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Sem con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />

sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />

auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />

períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />

interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />

3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a contagem do período de gozo de<br />

auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos. Por conseguinte, o período<br />

de fruição do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, se não pode ser aproveitado como<br />

tempo de serviço, também não gera salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do<br />

salário-de-benefício da aposentadoria. Eis a ementa do julgado:<br />

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />

1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de


tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />

proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong><br />

em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento<br />

intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária. Entendimento, <strong>es</strong>se, que não<br />

foi modificado pela Lei nº 9.876/99.<br />

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> da competência regulamentar porque apenas<br />

explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />

44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o<br />

inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />

relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />

5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,<br />

Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.<br />

101, n. 919, 2012, p. 700-709)<br />

4. Isto posto, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte autora não faz jus à revisão pretendida, razão pela qual a sentença recorrida merece<br />

reforma, para d<strong>es</strong>constituir a condenação do INSS ao recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 e<br />

ao pagamento de seus consectários.<br />

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br />

6. Sem condenação ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos<br />

termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

81 - 0005624-05.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005624-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x JOSE QUIRINO SOUZA NETO (ADVOGADO:<br />

ADRIANA ALVES DA COSTA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005624-05.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): JOSE QUIRINO SOUZA NETO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI – ART. 29, § 5º, LEI N.º 8.213/1991 –<br />

APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOR AUFERIDO DE FORMA<br />

INTERCALADA COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – RE 583.834/SC – REVISÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO<br />

E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA<br />

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente<br />

procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos<br />

mold<strong>es</strong> do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O(a) recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de<br />

revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de<br />

auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 201/206.<br />

2. Em s<strong>es</strong>são plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> decidiu, em recurso submetido à<br />

sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o<br />

auxílio-doença, den<strong>tr</strong>o do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com<br />

períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que <strong>es</strong>teja em gozo de auxílio-doença no<br />

interregno imediatamente anterior à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />

3. N<strong>es</strong>se diapasão, regis<strong>tr</strong>e-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a contagem do período de gozo de<br />

auxílio-doença como tempo de serviço apenas quando intercalado com intervalos con<strong>tr</strong>ibutivos. Por conseguinte, o período<br />

de fruição do auxílio-doença que antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, se não pode ser aproveitado como<br />

tempo de serviço, também não gera salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição que possam ser considerados para novo cálculo do<br />

salário-de-benefício da aposentadoria. Eis a ementa do julgado:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.<br />

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.<br />

1. O caráter con<strong>tr</strong>ibutivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de<br />

tempo ficto de con<strong>tr</strong>ibuição.<br />

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra<br />

proibitiva de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da m<strong>es</strong>ma Lei. E é aplicável somente às situaçõ<strong>es</strong><br />

em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento<br />

intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da con<strong>tr</strong>ibuição previdenciária. Entendimento, <strong>es</strong>se, que não<br />

foi modificado pela Lei nº 9.876/99.<br />

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ul<strong>tr</strong>apassou os limit<strong>es</strong> da competência regulamentar porque apenas<br />

explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.<br />

44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.<br />

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à r<strong>es</strong>pectiva vigência ofende tanto o<br />

inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>. Precedent<strong>es</strong>: REs 416.827 e 415.454, ambos da<br />

relatoria do Minis<strong>tr</strong>o Gilmar Mend<strong>es</strong>.<br />

5. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,<br />

Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.<br />

101, n. 919, 2012, p. 700-709)<br />

4. Isto posto, r<strong>es</strong>ta concluir que a parte autora não faz jus à revisão pretendida, razão pela qual a sentença recorrida merece<br />

reforma, para d<strong>es</strong>constituir a condenação do INSS ao recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 e<br />

ao pagamento de seus consectários.<br />

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br />

6. Sem condenação ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos<br />

termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

82 - 0004024-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004024-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x LAIR JURACY DALMASO.<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004024-75.2011.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): LAIR JURACY DALMASO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. LIMITES. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS<br />

PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleito<br />

de aplicação do novo critério limitador do valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 (art.<br />

5º) sobre a renda mensal do benefício previdenciário da parte. Em razõ<strong>es</strong> de recurso, a autarquia federal sustenta, em<br />

breve sínt<strong>es</strong>e, que inexiste direito subjetivo do segurado a renda mensal superior ao limite máximo do<br />

salário-de-con<strong>tr</strong>ibuição e que a aplicação do novo teto ensejaria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e violação<br />

ao art. 5º da EC n.º41/03, além de repr<strong>es</strong>entar majoração de benefício sem a corr<strong>es</strong>pondente fonte de custeio. Sem<br />

con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong>.<br />

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).<br />

Insta regis<strong>tr</strong>ar que o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> apreciou a matéria objeto dos autos em s<strong>es</strong>são plenária e pacificou o<br />

entendimento da Corte pela aplicabilidade dos novos limit<strong>es</strong> <strong>es</strong>tabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefícios<br />

previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alteraçõ<strong>es</strong> constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor do<br />

referido julgado:<br />

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS


BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA<br />

ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO<br />

PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO<br />

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há<br />

pelo menos duas situaçõ<strong>es</strong> jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> como guardião da Constituição da<br />

República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira r<strong>es</strong>peita ao exercício do con<strong>tr</strong>ole de<br />

constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem ant<strong>es</strong><br />

entendê-la; a segunda, que se dá na <strong>es</strong>pécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito con<strong>tr</strong>a<br />

lei superveniente, pois a solução de con<strong>tr</strong>ovérsia sob <strong>es</strong>sa perspectiva pr<strong>es</strong>supõe sejam interpretadas as leis postas em<br />

conflito e determinados os seus alcanc<strong>es</strong> para se dizer da existência ou ausência da re<strong>tr</strong>oatividade constitucionalmente<br />

vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.<br />

5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência<br />

<strong>es</strong>tabelecido ant<strong>es</strong> da vigência d<strong>es</strong>sas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado<br />

provimento ao recurso ex<strong>tr</strong>aordinário.<br />

RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos<br />

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou<br />

qualquer qu<strong>es</strong>tionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitador<strong>es</strong> aos benefícios<br />

previdenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhece<br />

qualquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.<br />

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à aplicação do novo teto à renda mensal<br />

do benefício previdenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças decorrent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>ta medida (não se discute,<br />

n<strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, ou<strong>tr</strong>as qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> revisionais), observada a pr<strong>es</strong>crição qüinqüenal.<br />

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

83 - 0006818-40.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006818-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x CLEVERSON<br />

WILLIAN ALVARINO (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006818-40.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO(A): CLEVERSON WILLIAN ALVARINO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 242/2005.<br />

CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA AFASTADA. REVISÃO DEVIDA. RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão<br />

da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença e determinou sua fixação com base na média aritmética dos<br />

80% maior<strong>es</strong> salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Em sede de recurso, a autarquia previdenciária apenas defende a aplicabilidade da<br />

Medida Provisória n.º 242/2005 ao caso sob apreço, razão pela qual o cálculo de fixação deveria observar os 36 últimos<br />

salários-de-con<strong>tr</strong>ibuição. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 61/67.<br />

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).<br />

O auxílio-doença que o autor percebe foi concedido no período da vigência da Medida Provisória n. 242, de 24/03/2005, que<br />

alterou dispositivos da Lei nº. 8.213/91. Publicada em 24/03/2005, prorrogada por 60 dias, permaneceu em vigência até<br />

25/07/2005. Embora rejeitada pelo Senado <strong>Federal</strong>, as relaçõ<strong>es</strong> jurídicas perpe<strong>tr</strong>adas na sua vigência ainda não foram


egulamentadas na forma prevista no § 3º do art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>. Daí que as relaçõ<strong>es</strong> constituídas durante a<br />

vigência da inquinada MP deveriam permanecer por ela regidas, consoante prevê o § 11º do m<strong>es</strong>mo dispositivo. Isso não<br />

impede, evidentemente, que os jurisdicionados que considerem a Medida Provisória inconstitucional recorram ao Poder<br />

Judiciário para furtar-se aos seus efeitos.<br />

Não deve prevalecer a regra de cálculo <strong>es</strong>tabelecida na MP n.º 242/2005, porquanto referida norma foi editada para<br />

disciplinar matéria (alteração de critério de cálculo de fixação de benefício previdenciário) que não assumia contornos de<br />

relevância e urgência típicos d<strong>es</strong>sa <strong>es</strong>pécie normativa, conforme apregoa o art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>. Logo,<br />

configurado vício formal de inconstitucionalidade e caracterizado o grave prejuízo advindo aos segurados que tiveram<br />

benefícios concedidos no breve lapso de vigência d<strong>es</strong>sa norma, impõe-se reconhecer, incidentalmente, a<br />

inconstitucionalidade da medida provisória e, por conseqüência, afastar sua aplicação ao caso concreto levado à<br />

apreciação d<strong>es</strong>te juízo.<br />

N<strong>es</strong>se sentido, há precedent<strong>es</strong> da Turma Nacional de Uniformização, senão vejamos:<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/05. REVOGAÇÃO.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A MP 242/05, a<strong>tr</strong>avés da inclusão do §10 no artigo 29 da Lei nº 8.213, determinava que a<br />

renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III do m<strong>es</strong>mo artigo, não<br />

poderia exceder a remuneração do <strong>tr</strong>abalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário de con<strong>tr</strong>ibuição, no<br />

caso de remuneração variável, violando, d<strong>es</strong>ta forma, diversos preceitos constitucionais, <strong>es</strong>pecialmente o §11 do artigo 201<br />

da Carta Magna 2. É devida a revisão do benefício de auxílio-doença titulado pelo requerido, pela sistemática anterior à<br />

Medida Provisória nº 242/2005, tendo em vista a inconstitucionalidade da medida. 3. Pedido de Uniformização não provido.<br />

(PEDIDO 200670590023231, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DOU 27/04/2012.)<br />

EMENTA PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – MP 242/05 – REJEIÇÃO PELO SENADO FEDERAL NACIONAL -<br />

NÃO APROVAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 403/2005 – IRRELEVÂNCIA - LIMINARES DO STF NAS<br />

ADIs 3.467, 3.473, 3.505 – PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 242/05 NO PERÍODO POR<br />

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL – MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 13 PFEINSS/DIRBEN -<br />

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – RECÁLCULO DA RMI DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE<br />

28/03/2005 a 20/07/2005 - INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO Os benefícios concedidos no período de<br />

28/03/2005 a 20/07/2005 devem ser calculados nos termos da Lei 8.213/91 em sua redação anterior a Medida Provisória<br />

242/2005.<br />

(PEDIDO 200770660005230, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 04/05/2012.)<br />

Afastada a regra de cálculo <strong>es</strong>tabelecida na MP, r<strong>es</strong>ta concluir pela aplicabilidade do critério fixado no art. 29, II, da Lei n.º<br />

8.213/91 e, consequentemente, pela imperiosidade da revisão do benefício concedido à parte, com o pagamento das<br />

parcelas vencidas não atingidas pela pr<strong>es</strong>crição.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,<br />

arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme pr<strong>es</strong>crição do art. 55 da Lei n.º9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

84 - 0004760-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004760-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILSON CELESTINO<br />

(ADVOGADO: ORIAS BORGES LEAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela<br />

Boechat B. B. de Oliveira.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004760-64.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: GILSON CELESTINO<br />

RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE<br />

SERVIÇO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - REGRAS DE TRANSIÇÃO - IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA -<br />

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.


1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 78 que julgou<br />

improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante averbação de tempo <strong>es</strong>pecial. Em<br />

razõ<strong>es</strong> de recurso, argumenta o recorrente que, pelo princípio da isonomia, o m<strong>es</strong>mo <strong>tr</strong>atamento dado ao tempo anterior à<br />

16/12/1998, deveria ser dado ao tempo posterior (17/12/1998 a 27/04/2000), eis que não houve a interrupção da pr<strong>es</strong>tação<br />

dos serviços, sendo <strong>es</strong>te contínuo. Por fim, requer que seja considerado todo o tempo <strong>tr</strong>abalhado. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />

88/89.<br />

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).<br />

3. O segurado com tempo suficiente à conc<strong>es</strong>são da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher)<br />

na data da Emenda nº 20/1998 tem as seguint<strong>es</strong> opçõ<strong>es</strong>: ou continua <strong>tr</strong>abalhando até atingir os 35 anos de tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição, se homem, ou 30 anos de tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, se mulher, aposentando-se com proventos integrais,<br />

independente de idade mínima ou “pedágio”; ou poderá, a qualquer tempo, pleitear a aposentaria com proventos<br />

proporcionais, mas com valor<strong>es</strong> calculados até a EC nº 20/98, sem computar tempo posterior; ou, ainda, d<strong>es</strong>de que<br />

obedecidas às regras de <strong>tr</strong>ansição, <strong>es</strong>tabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98, poderá aposentar-se com proventos<br />

proporcionais, computando-se tempo posterior.<br />

4. No caso dos autos, a parte autora se aposentou, com proventos proporcionais, em 27/04/2000 (fl.10), com base no art. 3º<br />

da EC 20/98. Assim, o INSS, ao conceder a aposentadoria, considerou apenas o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição aferido até<br />

16/12/1998, sem considerar o tempo de serviço posterior à publicação da referida Emenda Constitucional. O autor, porém,<br />

requer que seja revisada a RMI de sua aposentadoria, mediante a averbação do tempo de atividade <strong>es</strong>pecial referente ao<br />

período de 17/12/1998 a 27/04/2000, convertendo-o em tempo comum com aplicação do coeficiente de 1,4.<br />

5. Vale r<strong>es</strong>saltar, que após a Emenda 20/98, a aposentadoria proporcional foi extinta, não sendo razoável, portanto,<br />

computar-se tempo posterior a ela para fins de aposentadoria proporcional, já que não mais vigente a legislação que a<br />

disciplinava. Contudo, a Emenda Constitucional nº 20 previu regras de <strong>tr</strong>ansição no §1º do seu art. 9º, que devem ser<br />

aplicadas, pois d<strong>es</strong>tinadas a pr<strong>es</strong>ervar a expectativa de direitos em razão das modificaçõ<strong>es</strong> por ela in<strong>tr</strong>oduzidas. N<strong>es</strong>se<br />

sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribuna de <strong>Federal</strong>:<br />

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE<br />

TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE<br />

COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.3º20I<br />

- Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar<br />

tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigent<strong>es</strong> ant<strong>es</strong> de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a<br />

determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas<br />

aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de<br />

cálculo dos benefícios previdenciários.IV - Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário improvido." 2. In casu, o acórdão originariamente<br />

recorrido assentou: "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20, DE 1998. TEMPO DE SERVIÇO<br />

POSTERIOR A 16-12-1998. Inviável a utilização de tempo de serviço posterior a 16-12-1998 e a aplicação do regramento<br />

anterior à EC nº 20/98, sem as alteraçõ<strong>es</strong> por ela <strong>es</strong>tabelecidas." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (671628<br />

PR , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/04/2012, Primeira Turma - STF, Data de Publicação: ACÓRDÃO<br />

ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012, grifo nosso)<br />

6. N<strong>es</strong>se diapasão, entendo não assistir razão a parte autora, uma vez que o tempo de serviço posterior à aposentadoria só<br />

poderia ser averbado caso o benefício fosse concedido com base nas novas regras pr<strong>es</strong>critas na EC nº 20/98. Ademais, a<br />

possibilidade de o segurado com direito adquirido computar tempo posterior à Emenda 20, só é possível se o m<strong>es</strong>mo<br />

possuir 53 anos de idade, na data do requerimento do benefício, conforme dispõe as regras de <strong>tr</strong>ansição previstas pela EC<br />

20/98 no §1º do seu art.9º. Inviável, portanto, no pr<strong>es</strong>ente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o<br />

recorrente, na data do requerimento do benefício (27/04/2000), contava com 41 anos de idade, já que nascido em<br />

01/04/1959 (fl.55), não preenchendo, assim, o requisito etário (53 anos).<br />

7. Não obstante, ainda que a atividade referente ao período de 14/12/1988 a 27/04/2000 fosse reconhecida como <strong>es</strong>pecial e<br />

convertida em comum, o autor não teria completado 35 anos de con<strong>tr</strong>ibuição para efeito de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria<br />

com proventos integrais.<br />

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.<br />

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários advocatícios, cujo valor,<br />

considerando-se a complexidade da causa, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária ora<br />

deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal<br />

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,<br />

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.


BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

85 - 0008051-04.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008051-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DIRLEI MARQUES<br />

(ADVOGADO: RAMON CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO<br />

COSTA BOLZANI.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0008051-04.2011.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: MARIA DIRLEI MARQUES<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO.<br />

LIMITES. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03.<br />

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.<br />

PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 54/55, por<br />

intermédio dos quais se aponta suposta omissão no julgado. Argumenta a embargante que no acórdão não foi declinado o<br />

real e principal motivo pelo qual não possui direito aos reflexos nos benefícios concedidos ant<strong>es</strong> do advento das EC’s 20/98<br />

e 41/2003.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

Com efeito, o “real motivo” da improcedência da pretensão da autora r<strong>es</strong>tou devidamente consignado no acórdão<br />

embargado. Trata-se do fato de o benefício da autora não ter sido limitado ao teto quando da sua conc<strong>es</strong>são. Ora, não pode<br />

pretender a aplicação dos novos tetos se, quando da conc<strong>es</strong>são do benefício, não houve limitação. A decisão embargada<br />

foi clara n<strong>es</strong>se sentido, senão vejamos:<br />

Em análise da carta de conc<strong>es</strong>são anexada às fls. 10/11, é possível verificar que, no momento da conc<strong>es</strong>são, o<br />

salário-de-benefício da parte não sofreu limitação pelo teto do RGPS então vigente. Logo, a elevação d<strong>es</strong>se limitador<br />

engendrada pelas emendas constitucionais que se seguiram não gera qualquer reflexo sobre a renda mensal da parte,<br />

hipót<strong>es</strong>e que somente se aperfeiçoa nos casos de benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício tenha ficado limitado<br />

pelo teto vigente na data de conc<strong>es</strong>são.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, conclui-se que a embargante almeja, tão somente, a reforma do decisum, atacando meritoriamente os<br />

fundamentos do acórdão embargado.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

86 - 0008052-86.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008052-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE GERALDO SOARES<br />

(ADVOGADO: RAMON CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE<br />

LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0008052-86.2011.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: JOSÉ GERALDO SOARES<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO.


LIMITES. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03.<br />

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.<br />

PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 83/84, por<br />

intermédio dos quais se aponta suposta omissão no julgado. Argumenta a embargante que no acórdão não foi declinado o<br />

real e principal motivo pelo qual não possui direito aos reflexos nos benefícios concedidos ant<strong>es</strong> do advento das EC’s 20/98<br />

e 41/2003.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

Com efeito, o “real motivo” da improcedência da pretensão da autora r<strong>es</strong>tou devidamente consignado no acórdão<br />

embargado. Trata-se do fato de o benefício da autora não ter sido limitado ao teto quando da sua conc<strong>es</strong>são. Ora, não pode<br />

pretender a aplicação dos novos tetos se, quando da conc<strong>es</strong>são do benefício, não houve limitação. A decisão embargada<br />

foi clara n<strong>es</strong>se sentido, senão vejamos:<br />

Em análise da carta de conc<strong>es</strong>são anexada às fls. 10/11, é possível verificar que, no momento da conc<strong>es</strong>são, o<br />

salário-de-benefício da parte não sofreu limitação pelo teto do RGPS então vigente. Logo, a elevação d<strong>es</strong>se limitador<br />

engendrada pelas emendas constitucionais que se seguiram não gera qualquer reflexo sobre a renda mensal da parte,<br />

hipót<strong>es</strong>e que somente se aperfeiçoa nos casos de benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício tenha ficado limitado<br />

pelo teto vigente na data de conc<strong>es</strong>são.<br />

N<strong>es</strong>s<strong>es</strong> termos, conclui-se que a embargante almeja, tão somente, a reforma do decisum, atacando meritoriamente os<br />

fundamentos do acórdão embargado.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

87 - 0002646-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002646-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA GUIMARAES<br />

FERRAZ (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002646-84.2011.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: ANGELA MARIA GUIMARÃES FERRAZ<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI<br />

8.213/91. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO. MEMORANDOS CIRCULARES Nº<br />

21/DIRBEN/PFEINSS E 28/INSS/DIRBEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE<br />

INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO<br />

MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 82/83, por<br />

intermédio dos quais o(a) embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega que <strong>es</strong>te Juízo não teria observado o<br />

Enunciado nº 78 do FONAJEF, no sentido de ser d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo para o ajuizamento de<br />

ação revisional. Ademais, sustenta que o INSS tem demorado muito para fazer as revisõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas e que a decisão<br />

embargada afrontaria o direito ao livre ac<strong>es</strong>so à justiça.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

O acórdão embargado, na linha de precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>te órgão colegiado, bem como das Turmas Recursais do Rio de Janeiro


(Enunciado nº 103), conclui que, havendo ato normativo interno que obriga todas as instâncias do INSS a efetuar a revisão<br />

pleiteada, mos<strong>tr</strong>a-se d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente demanda, a menos que o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

de revisão tenha sido indeferido, o que não é o caso dos autos. Assim, a matéria foi expr<strong>es</strong>samente enfrentada pelo<br />

acórdão embargado, de modo que os argumentos do(a) embargante demons<strong>tr</strong>am, tão somente, o seu inconformismo com<br />

o entendimento d<strong>es</strong>ta Turma Recursal.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

88 - 0004416-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004416-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HEDJAZ GIURIZATTO FILHO<br />

(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE<br />

LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004416-15.2011.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: HEDJAZ GIURIZATTO FILHO<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI<br />

8.213/91. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO. MEMORANDOS CIRCULARES Nº<br />

21/DIRBEN/PFEINSS E 28/INSS/DIRBEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE<br />

INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO<br />

MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 95/96, por<br />

intermédio dos quais o(a) embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega que <strong>es</strong>te Juízo não teria observado o<br />

Enunciado nº 78 do FONAJEF, no sentido de ser d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo para o ajuizamento de<br />

ação revisional. Ademais, sustenta que o INSS tem demorado muito para fazer as revisõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas e que a decisão<br />

embargada afrontaria o direito ao livre ac<strong>es</strong>so à justiça.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

O acórdão embargado, na linha de precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>te órgão colegiado, bem como das Turmas Recursais do Rio de Janeiro<br />

(Enunciado nº 103), conclui que, havendo ato normativo interno que obriga todas as instâncias do INSS a efetuar a revisão<br />

pleiteada, mos<strong>tr</strong>a-se d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente demanda, a menos que o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

de revisão tenha sido indeferido, o que não é o caso dos autos. Assim, a matéria foi expr<strong>es</strong>samente enfrentada pelo<br />

acórdão embargado, de modo que os argumentos do(a) embargante demons<strong>tr</strong>am, tão somente, o seu inconformismo com<br />

o entendimento d<strong>es</strong>ta Turma Recursal.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

89 - 0003769-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003769-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA BRIDE<br />

(ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003769-20.2011.4.02.5050/01


EMBARGANTE: ANGELA MARIA BRIDE<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI<br />

8.213/91. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO. MEMORANDOS CIRCULARES Nº<br />

21/DIRBEN/PFEINSS E 28/INSS/DIRBEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE<br />

INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO<br />

MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 76/77, por<br />

intermédio dos quais o(a) embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega que <strong>es</strong>te Juízo não teria observado o<br />

Enunciado nº 78 do FONAJEF, no sentido de ser d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo para o ajuizamento de<br />

ação revisional. Ademais, sustenta que o INSS tem demorado muito para fazer as revisõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas e que a decisão<br />

embargada afrontaria o direito ao livre ac<strong>es</strong>so à justiça.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

O acórdão embargado, na linha de precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>te órgão colegiado, bem como das Turmas Recursais do Rio de Janeiro<br />

(Enunciado nº 103), conclui que, havendo ato normativo interno que obriga todas as instâncias do INSS a efetuar a revisão<br />

pleiteada, mos<strong>tr</strong>a-se d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente demanda, a menos que o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

de revisão tenha sido indeferido, o que não é o caso dos autos. Assim, a matéria foi expr<strong>es</strong>samente enfrentada pelo<br />

acórdão embargado, de modo que os argumentos do(a) embargante demons<strong>tr</strong>am, tão somente, o seu inconformismo com<br />

o entendimento d<strong>es</strong>ta Turma Recursal.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

90 - 0002645-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002645-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUVERCINO PAULINO DA<br />

SILVA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002645-02.2011.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: JUVERCINO PAULINO DA SILVA<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI<br />

8.213/91. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO. MEMORANDOS CIRCULARES Nº<br />

21/DIRBEN/PFEINSS E 28/INSS/DIRBEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE<br />

INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO<br />

MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 91/92, por<br />

intermédio dos quais o(a) embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega que <strong>es</strong>te Juízo não teria observado o<br />

Enunciado nº 78 do FONAJEF, no sentido de ser d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo para o ajuizamento de<br />

ação revisional. Ademais, sustenta que o INSS tem demorado muito para fazer as revisõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas e que a decisão<br />

embargada afrontaria o direito ao livre ac<strong>es</strong>so à justiça.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.


O acórdão embargado, na linha de precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>te órgão colegiado, bem como das Turmas Recursais do Rio de Janeiro<br />

(Enunciado nº 103), conclui que, havendo ato normativo interno que obriga todas as instâncias do INSS a efetuar a revisão<br />

pleiteada, mos<strong>tr</strong>a-se d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente demanda, a menos que o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

de revisão tenha sido indeferido, o que não é o caso dos autos. Assim, a matéria foi expr<strong>es</strong>samente enfrentada pelo<br />

acórdão embargado, de modo que os argumentos do(a) embargante demons<strong>tr</strong>am, tão somente, o seu inconformismo com<br />

o entendimento d<strong>es</strong>ta Turma Recursal.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

91 - 0002640-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002640-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLORIA MARIA ALVES<br />

FREIRE (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002640-77.2011.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: GLORIA MARIA ALVES FREIRE<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI<br />

8.213/91. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO. MEMORANDOS CIRCULARES Nº<br />

21/DIRBEN/PFEINSS E 28/INSS/DIRBEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE<br />

INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO<br />

MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 74/75, por<br />

intermédio dos quais o(a) embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega que <strong>es</strong>te Juízo não teria observado o<br />

Enunciado nº 78 do FONAJEF, no sentido de ser d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo para o ajuizamento de<br />

ação revisional. Ademais, sustenta que o INSS tem demorado muito para fazer as revisõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas e que a decisão<br />

embargada afrontaria o direito ao livre ac<strong>es</strong>so à justiça.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

O acórdão embargado, na linha de precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>te órgão colegiado, bem como das Turmas Recursais do Rio de Janeiro<br />

(Enunciado nº 103), conclui que, havendo ato normativo interno que obriga todas as instâncias do INSS a efetuar a revisão<br />

pleiteada, mos<strong>tr</strong>a-se d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente demanda, a menos que o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

de revisão tenha sido indeferido, o que não é o caso dos autos. Assim, a matéria foi expr<strong>es</strong>samente enfrentada pelo<br />

acórdão embargado, de modo que os argumentos do(a) embargante demons<strong>tr</strong>am, tão somente, o seu inconformismo com<br />

o entendimento d<strong>es</strong>ta Turma Recursal.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

92 - 0002639-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002639-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA SIMÕES<br />

DE SOUZA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002639-92.2011.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: MARIA DA PENHA SIMÕES DE SOUZA<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI<br />

8.213/91. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO. MEMORANDOS CIRCULARES Nº<br />

21/DIRBEN/PFEINSS E 28/INSS/DIRBEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE<br />

INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO<br />

MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 87/88, por<br />

intermédio dos quais o(a) embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega que <strong>es</strong>te Juízo não teria observado o<br />

Enunciado nº 78 do FONAJEF, no sentido de ser d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo para o ajuizamento de<br />

ação revisional. Ademais, sustenta que o INSS tem demorado muito para fazer as revisõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas e que a decisão<br />

embargada afrontaria o direito ao livre ac<strong>es</strong>so à justiça.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No<br />

caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

O acórdão embargado, na linha de precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>te órgão colegiado, bem como das Turmas Recursais do Rio de Janeiro<br />

(Enunciado nº 103), conclui que, havendo ato normativo interno que obriga todas as instâncias do INSS a efetuar a revisão<br />

pleiteada, mos<strong>tr</strong>a-se d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente demanda, a menos que o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

de revisão tenha sido indeferido, o que não é o caso dos autos. Assim, a matéria foi expr<strong>es</strong>samente enfrentada pelo<br />

acórdão embargado, de modo que os argumentos do(a) embargante demons<strong>tr</strong>am, tão somente, o seu inconformismo com<br />

o entendimento d<strong>es</strong>ta Turma Recursal.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

93 - 0000168-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000168-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA ANGÉLICA AZEREDO<br />

(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000168-94.2011.4.02.5053/01<br />

EMBARGANTE: ZILDA ANGÉLICA AZEREDO<br />

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI<br />

8.213/91. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO. MEMORANDOS CIRCULARES Nº<br />

21/DIRBEN/PFEINSS E 28/INSS/DIRBEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE<br />

INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO<br />

MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 86/87, por<br />

intermédio dos quais o(a) embargante aponta suposta omissão no julgado. Alega que <strong>es</strong>te Juízo não teria observado o<br />

Enunciado nº 78 do FONAJEF, no sentido de ser d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo para o ajuizamento de<br />

ação revisional. Ademais, sustenta que o INSS tem demorado muito para fazer as revisõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas e que a decisão<br />

embargada afrontaria o direito ao livre ac<strong>es</strong>so à justiça.<br />

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo<br />

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já debatida. No


caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso.<br />

O acórdão embargado, na linha de precedent<strong>es</strong> d<strong>es</strong>te órgão colegiado, bem como das Turmas Recursais do Rio de Janeiro<br />

(Enunciado nº 103), conclui que, havendo ato normativo interno que obriga todas as instâncias do INSS a efetuar a revisão<br />

pleiteada, mos<strong>tr</strong>a-se d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sário o ajuizamento da pr<strong>es</strong>ente demanda, a menos que o prévio requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo<br />

de revisão tenha sido indeferido, o que não é o caso dos autos. Assim, a matéria foi expr<strong>es</strong>samente enfrentada pelo<br />

acórdão embargado, de modo que os argumentos do(a) embargante demons<strong>tr</strong>am, tão somente, o seu inconformismo com<br />

o entendimento d<strong>es</strong>ta Turma Recursal.<br />

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

94 - 0004819-52.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004819-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA CELIA SANTOS<br />

JUNGER (ADVOGADO: MAIKE RENATE REINERT, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL<br />

(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004819-52.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: LUZIA CELIA SANTOS JUNGER<br />

RECORRIDO(A): UNIÃO FEDERAL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE<br />

APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO<br />

FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA<br />

MANTIDA<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 79/83, que julgou o<br />

feito extinto, com r<strong>es</strong>olução do mérito, ao acolher a pr<strong>es</strong>crição da pretensão autoral. Em suas razõ<strong>es</strong>, o(a) recorrente<br />

sustenta inocorrência da pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito <strong>tr</strong>ibutário.<br />

Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.98/106.<br />

Para a averiguação de eventual pr<strong>es</strong>crição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito <strong>tr</strong>ibutário, cumpre-nos,<br />

primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. N<strong>es</strong>se passo, vale rememorar que “o termo inicial da<br />

pr<strong>es</strong>crição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício corr<strong>es</strong>pondente à aposentadoria<br />

complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”<br />

(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Minis<strong>tr</strong>o LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada<br />

<strong>es</strong>ta premissa inicial, r<strong>es</strong>ta apurar qual o prazo a ser observado na hipót<strong>es</strong>e.<br />

Em recente decisão, o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, no julgamento do Recurso Ex<strong>tr</strong>aordinário n.º 566.621/RS, declarou a<br />

inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:<br />

LC 118/2005<br />

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário<br />

Nacional, a extinção do crédito <strong>tr</strong>ibutário ocorre, no caso de <strong>tr</strong>ibuto sujeito a lançamento por homologação, no momento do<br />

pagamento antecipado de que <strong>tr</strong>ata o § 1º do art. 150 da referida Lei.<br />

Art. 4º Esta Lei en<strong>tr</strong>a em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.<br />

106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento<br />

declarado inconstitucional pelo STF)<br />

CTN<br />

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:<br />

I - em qualquer caso, quando seja expr<strong>es</strong>samente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos<br />

dispositivos interpretados.


(...)<br />

Diante d<strong>es</strong>sa nova orientação, r<strong>es</strong>tou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria<br />

válida a aplicação do prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento<br />

por homologação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas a partir de então, r<strong>es</strong>tando inconstitucional apenas sua aplicação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas<br />

anteriormente a <strong>es</strong>sa data.<br />

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Ex<strong>tr</strong>aordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –<br />

DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –<br />

APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS<br />

AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, <strong>es</strong>tava consolidada a orientação da<br />

Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição<br />

ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.<br />

150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação<br />

normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei<br />

supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de<br />

violação à autonomia e independência dos Poder<strong>es</strong>, porquanto a lei expr<strong>es</strong>samente interpretativa também se submete,<br />

como qualquer ou<strong>tr</strong>a, ao con<strong>tr</strong>ole judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação re<strong>tr</strong>oativa de novo e<br />

reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito <strong>tr</strong>ibutário <strong>es</strong>tipulado por lei nova, fulminando, de imediato,<br />

pretensõ<strong>es</strong> deduzidas temp<strong>es</strong>tivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõ<strong>es</strong><br />

pendent<strong>es</strong> de ajuizamento quando da publicação da lei, sem r<strong>es</strong>guardo de nenhuma regra de <strong>tr</strong>ansição, implicam ofensa ao<br />

princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do ac<strong>es</strong>so à <strong>Justiça</strong>.<br />

Afastando-se as aplicaçõ<strong>es</strong> inconstitucionais e r<strong>es</strong>guardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do<br />

prazo reduzido relativamente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por <strong>es</strong>ta Corte<br />

no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> não apenas que<br />

tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as açõ<strong>es</strong> nec<strong>es</strong>sárias à tutela dos seus direitos.<br />

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do<br />

novo prazo na maior extensão possível, d<strong>es</strong>cabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se <strong>tr</strong>ata de lei geral,<br />

tampouco impede iniciativa legislativa em con<strong>tr</strong>ário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC<br />

118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após o decurso da<br />

vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos<br />

sobr<strong>es</strong>tados. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário d<strong>es</strong>provido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> – RExt n. 566.621 – Órgão<br />

julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Minis<strong>tr</strong>a Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).<br />

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, r<strong>es</strong>saltou, em sínt<strong>es</strong>e, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a<br />

redução de prazo veiculada na nova lei não poderia re<strong>tr</strong>oagir para fulminar, de imediato, pretensõ<strong>es</strong> que ainda poderiam ser<br />

deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em ou<strong>tr</strong>os termos, não se poderia entender que o legislador<br />

pud<strong>es</strong>se determinar que pretensõ<strong>es</strong> já ajuizadas ou por ajuizar <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>sem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,<br />

sem qualquer regra de <strong>tr</strong>ansição. N<strong>es</strong>se diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos<br />

inter<strong>es</strong>sados ingr<strong>es</strong>sarem com suas açõ<strong>es</strong>, interrompendo os prazos pr<strong>es</strong>cricionais em curso, após o que o novo prazo<br />

deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.<br />

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 <strong>es</strong>tabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de<br />

hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> tiveram prazo suficiente para<br />

tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais açõ<strong>es</strong> para a tutela de seus direitos.<br />

As hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> de pagamento indevido tuteláveis por açõ<strong>es</strong> ajuizadas após <strong>es</strong>te lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva<br />

vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – <strong>es</strong>tão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal<br />

circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.<br />

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de r<strong>es</strong>tituição do<br />

IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encon<strong>tr</strong>a-se atingida pela pr<strong>es</strong>crição, eis que o<br />

pagamento indevido data de 06/05/1997 (fl. 24 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a pr<strong>es</strong>ente<br />

ação foi ajuizada somente em 21/07/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que a<strong>tr</strong>ai a incidência do novo<br />

prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 anos à hipót<strong>es</strong>e, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários de advogado, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 200,00 (duzentos<br />

reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 21, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,<br />

nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da


Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

95 - 0004817-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004817-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL<br />

(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x HELMAR POTRATZ (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA<br />

DOMENEGHETTI.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004817-82.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL<br />

RECORRIDO: HELMAR POTRATZ<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE<br />

APOSENTADORIA – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA AÇÃO – NULIDADE REJEITADA –<br />

PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO<br />

FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR<br />

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União <strong>Federal</strong> em face da sentença de fls. 62/67, que julgou procedente o<br />

pedido autoral, no que concerne à r<strong>es</strong>tituição dos valor<strong>es</strong> cobrados sobre a complementação da sua aposentadoria,<br />

declarando a inexigibilidade da relação jurídico-<strong>tr</strong>ibutária en<strong>tr</strong>e <strong>es</strong>te e a ré no que se refere à incidência do imposto de renda<br />

sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram <strong>tr</strong>ibutadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88<br />

(1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a r<strong>es</strong>tituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, de imposto de<br />

renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corr<strong>es</strong>ponder às parcelas de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />

efetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, o recorrente alega, a nulidade da<br />

sentença de origem por violação aos limit<strong>es</strong> objetivos e subjetivos da lide (art. 460 do CPC), a ausência de documentos<br />

impr<strong>es</strong>cindíveis à propositura da ação, a pr<strong>es</strong>crição da pretensão autoral, a inocorrência de bis in idem <strong>tr</strong>ibutário,<br />

postulando, por fim, a reforma da r. sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedent<strong>es</strong>. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls.<br />

84/93.<br />

Preliminarmente, não se reconhece alegação de nulidade da sentença por violação aos arts. 460 do Código de Proc<strong>es</strong>so<br />

Civil, já que o juízo a quo pautou-se, integralmente, no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. D<strong>es</strong>ta<br />

feita, ao con<strong>tr</strong>ário do que se alega em sede de recurso inominado, a sentença recorrida tão somente, declarou a<br />

inexigibilidade do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria na proporção corr<strong>es</strong>pondente às<br />

con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> vertidas pelo participante do plano de previdência privada no período de vigência da Lei n.º 7.713/89,<br />

consoante pedido de r<strong>es</strong>tituição formalizado na peça v<strong>es</strong>tibular. Nulidade que não se reconhece.<br />

Não há que se falar em ausência de documentos, porquanto existem nos autos peças hábeis a comprovar os recolhimentos<br />

efetuados a favor de entidade de previdência privada, conforme d<strong>es</strong>tacou o Juízo a quo (documentos de fls. 18/19).<br />

No que se refere à pr<strong>es</strong>crição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> (RE 566.621/RS), vencida<br />

a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 (cinco) anos para a<br />

repetição de indébito de <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento por homologação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas a partir de então, r<strong>es</strong>tando<br />

inconstitucional sua aplicação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas anteriormente a <strong>es</strong>sa data (09.06.2005).<br />

Para a contagem d<strong>es</strong>se prazo, tem-se que “o termo inicial da pr<strong>es</strong>crição é o mês em que o beneficiário efetivamente<br />

passou a perceber o benefício corr<strong>es</strong>pondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei<br />

9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Minis<strong>tr</strong>o LUIZ FUX,<br />

PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).<br />

Fixadas <strong>es</strong>sas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar regis<strong>tr</strong>ada nos autos é<br />

a de 18/07/2007 (fl. 19), enquanto a pr<strong>es</strong>ente ação foi ajuizada em julho de 2009 (fl. 20), informaçõ<strong>es</strong> suficient<strong>es</strong> a afastar a<br />

pr<strong>es</strong>crição da pretensão de r<strong>es</strong>sarcimento das retençõ<strong>es</strong> de imposto de renda efetuadas sobre o benefício de<br />

suplementação.<br />

Em análise do mérito, importante regis<strong>tr</strong>ar que a matéria já se encon<strong>tr</strong>a pacificada pela jurisprudência do C. Superior<br />

Tribunal de <strong>Justiça</strong> e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidou no<br />

sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de<br />

1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aport<strong>es</strong> das pa<strong>tr</strong>ocinadoras) sob a<br />

égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, en<strong>tr</strong>e 01.01.89 e 31.12.95 ou en<strong>tr</strong>e 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se<br />

anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza <strong>Federal</strong> Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de<br />

09.02.2009.


Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> por parte do autor no período de<br />

janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que a<br />

aferição do valor do bis in idem <strong>tr</strong>ibutário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que <strong>es</strong>teja aposentado.<br />

Na hipót<strong>es</strong>e dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demons<strong>tr</strong>am o preenchimento dos dois requisitos,<br />

quais sejam: con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (ex<strong>tr</strong>ato de fl. 19) e aposentadoria em<br />

18/07/2007 (fl. 19), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.<br />

Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser r<strong>es</strong>tituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendo<br />

a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> efetuadas pela parte autora no período<br />

compreendido en<strong>tr</strong>e janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índic<strong>es</strong><br />

constant<strong>es</strong> do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, aprovado pela R<strong>es</strong>olução<br />

561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de<br />

complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declaraçõ<strong>es</strong> Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios<br />

imediatamente seguint<strong>es</strong> à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encon<strong>tr</strong>o de contas, pelos<br />

m<strong>es</strong>mos índic<strong>es</strong> determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a<br />

fixar-se o valor a ser r<strong>es</strong>tituído, quantia <strong>es</strong>ta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de ou<strong>tr</strong>o índice de<br />

correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Minis<strong>tr</strong>a Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em<br />

25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).<br />

Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz <strong>Federal</strong> MARCOS<br />

ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 4ª Região, no julgamento em Reexame Nec<strong>es</strong>sário<br />

do proc<strong>es</strong>so nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:<br />

“Suponha-se que o crédito relativo às con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> vertidas en<strong>tr</strong>e 1989 e 1995 corr<strong>es</strong>ponda a R$ 150.000,00, e que o<br />

beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.<br />

Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, <strong>es</strong>te<br />

último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi<br />

efetivamente d<strong>es</strong>contado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente r<strong>es</strong>tituído. R<strong>es</strong>ta, ainda,<br />

um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997<br />

corr<strong>es</strong>pondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o<br />

IR efetivamente d<strong>es</strong>contado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente r<strong>es</strong>tituído. R<strong>es</strong>ta,<br />

ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”<br />

Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida suc<strong>es</strong>sivamente, até o<br />

<strong>es</strong>gotamento do crédito. Na hipót<strong>es</strong>e em que, após r<strong>es</strong>tituírem-se todos os valor<strong>es</strong>, ainda r<strong>es</strong>tar crédito, a dedução do saldo<br />

credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declaraçõ<strong>es</strong> de imposto de renda referent<strong>es</strong> aos futuros<br />

exercícios financeiros, atualizada pelos índic<strong>es</strong> da tabela de Precatórios da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong> até a data do acerto anual.<br />

Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o <strong>es</strong>gotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver<br />

sido pago será objeto de repetição.<br />

A União <strong>Federal</strong> deverá ser intimada, após o <strong>tr</strong>ânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (s<strong>es</strong>senta) dias, a revisão<br />

adminis<strong>tr</strong>ativa das declaraçõ<strong>es</strong> anuais do imposto de renda p<strong>es</strong>soa física da parte autora, para excluir da base de cálculo<br />

do imposto devido a parcela relativa ao crédito do con<strong>tr</strong>ibuinte, na forma fixada n<strong>es</strong>ta ementa. Eventual r<strong>es</strong>tituição<br />

adminis<strong>tr</strong>ativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declaraçõ<strong>es</strong> de ajuste anual antigas, caberá<br />

ao autor o ônus de apr<strong>es</strong>entá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.<br />

Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da r<strong>es</strong>tituição devida, para<br />

ulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60<br />

(s<strong>es</strong>senta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).<br />

Após a revisão das declaraçõ<strong>es</strong> anuais do imposto de renda e da apuração do valor da r<strong>es</strong>tituição devida, no caso de ainda<br />

haver saldo de crédito em favor do con<strong>tr</strong>ibuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto<br />

devido nos exercícios financeiros seguint<strong>es</strong>, até o <strong>es</strong>gotamento do saldo credor. R<strong>es</strong>salte-se que as diligências indicadas a<br />

partir do tópico 12 não importam em manif<strong>es</strong>tação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se<br />

<strong>tr</strong>atarem de qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas, as quais visam a facilitar o <strong>tr</strong>âmite proc<strong>es</strong>sual após o julgamento, o qual foi no sentido<br />

da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informador<strong>es</strong> dos<br />

Juizados Especiais.<br />

Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz<br />

r<strong>es</strong>peito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra.<br />

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários<br />

advocatícios, arbi<strong>tr</strong>ados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.<br />

9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

96 - 0007360-58.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007360-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ODYCEA MARGARIDA<br />

ANGELI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE<br />

TEIXEIRA DE OLIVEIRA, DÉBORA GOULART OURIQUE.).<br />

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007360-58.2009.4.02.5050/01<br />

RECORRENTE: ODYCEA MARGARIDA ANGELI<br />

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE<br />

APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO<br />

FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA<br />

MANTIDA<br />

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 27/32, que julgou o<br />

feito extinto, com r<strong>es</strong>olução do mérito, ao acolher a pr<strong>es</strong>crição da pretensão autoral. Em suas razõ<strong>es</strong>, o(a) recorrente<br />

sustenta inocorrência da pr<strong>es</strong>crição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito <strong>tr</strong>ibutário.<br />

Para a averiguação de eventual pr<strong>es</strong>crição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito <strong>tr</strong>ibutário, cumpre-nos,<br />

primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. N<strong>es</strong>se passo, vale rememorar que “o termo inicial da<br />

pr<strong>es</strong>crição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício corr<strong>es</strong>pondente à aposentadoria<br />

complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”<br />

(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Minis<strong>tr</strong>o LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada<br />

<strong>es</strong>ta premissa inicial, r<strong>es</strong>ta apurar qual o prazo a ser observado na hipót<strong>es</strong>e.<br />

Em recente decisão, o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, no julgamento do Recurso Ex<strong>tr</strong>aordinário n.º 566.621/RS, declarou a<br />

inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:<br />

LC 118/2005<br />

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário<br />

Nacional, a extinção do crédito <strong>tr</strong>ibutário ocorre, no caso de <strong>tr</strong>ibuto sujeito a lançamento por homologação, no momento do<br />

pagamento antecipado de que <strong>tr</strong>ata o § 1º do art. 150 da referida Lei.<br />

Art. 4º Esta Lei en<strong>tr</strong>a em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.<br />

106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento<br />

declarado inconstitucional pelo STF)<br />

CTN<br />

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:<br />

I - em qualquer caso, quando seja expr<strong>es</strong>samente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos<br />

dispositivos interpretados.<br />

(...)<br />

Diante d<strong>es</strong>sa nova orientação, r<strong>es</strong>tou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria<br />

válida a aplicação do prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento<br />

por homologação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas a partir de então, r<strong>es</strong>tando inconstitucional apenas sua aplicação às açõ<strong>es</strong> ajuizadas<br />

anteriormente a <strong>es</strong>sa data.<br />

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Ex<strong>tr</strong>aordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):<br />

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –<br />

DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –<br />

APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS<br />

AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, <strong>es</strong>tava consolidada a orientação da<br />

Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os <strong>tr</strong>ibutos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição


ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.<br />

150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação<br />

normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei<br />

supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de<br />

violação à autonomia e independência dos Poder<strong>es</strong>, porquanto a lei expr<strong>es</strong>samente interpretativa também se submete,<br />

como qualquer ou<strong>tr</strong>a, ao con<strong>tr</strong>ole judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação re<strong>tr</strong>oativa de novo e<br />

reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito <strong>tr</strong>ibutário <strong>es</strong>tipulado por lei nova, fulminando, de imediato,<br />

pretensõ<strong>es</strong> deduzidas temp<strong>es</strong>tivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõ<strong>es</strong><br />

pendent<strong>es</strong> de ajuizamento quando da publicação da lei, sem r<strong>es</strong>guardo de nenhuma regra de <strong>tr</strong>ansição, implicam ofensa ao<br />

princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do ac<strong>es</strong>so à <strong>Justiça</strong>.<br />

Afastando-se as aplicaçõ<strong>es</strong> inconstitucionais e r<strong>es</strong>guardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do<br />

prazo reduzido relativamente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por <strong>es</strong>ta Corte<br />

no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> não apenas que<br />

tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as açõ<strong>es</strong> nec<strong>es</strong>sárias à tutela dos seus direitos.<br />

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do<br />

novo prazo na maior extensão possível, d<strong>es</strong>cabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se <strong>tr</strong>ata de lei geral,<br />

tampouco impede iniciativa legislativa em con<strong>tr</strong>ário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC<br />

118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às açõ<strong>es</strong> ajuizadas após o decurso da<br />

vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos<br />

sobr<strong>es</strong>tados. Recurso ex<strong>tr</strong>aordinário d<strong>es</strong>provido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> – RExt n. 566.621 – Órgão<br />

julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Minis<strong>tr</strong>a Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).<br />

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, r<strong>es</strong>saltou, em sínt<strong>es</strong>e, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a<br />

redução de prazo veiculada na nova lei não poderia re<strong>tr</strong>oagir para fulminar, de imediato, pretensõ<strong>es</strong> que ainda poderiam ser<br />

deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em ou<strong>tr</strong>os termos, não se poderia entender que o legislador<br />

pud<strong>es</strong>se determinar que pretensõ<strong>es</strong> já ajuizadas ou por ajuizar <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>sem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,<br />

sem qualquer regra de <strong>tr</strong>ansição. N<strong>es</strong>se diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos<br />

inter<strong>es</strong>sados ingr<strong>es</strong>sarem com suas açõ<strong>es</strong>, interrompendo os prazos pr<strong>es</strong>cricionais em curso, após o que o novo prazo<br />

deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.<br />

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 <strong>es</strong>tabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de<br />

hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os con<strong>tr</strong>ibuint<strong>es</strong> tiveram prazo suficiente para<br />

tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais açõ<strong>es</strong> para a tutela de seus direitos.<br />

As hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> de pagamento indevido tuteláveis por açõ<strong>es</strong> ajuizadas após <strong>es</strong>te lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva<br />

vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – <strong>es</strong>tão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal<br />

circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.<br />

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de r<strong>es</strong>tituição do<br />

IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encon<strong>tr</strong>a-se atingida pela pr<strong>es</strong>crição, eis que o<br />

pagamento indevido data de 17/02/1998 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a pr<strong>es</strong>ente<br />

ação foi ajuizada somente em 18/12/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que a<strong>tr</strong>ai a incidência do novo<br />

prazo pr<strong>es</strong>cricional de 05 anos à hipót<strong>es</strong>e, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas proc<strong>es</strong>suais e de honorários de advogado, cujo valor,<br />

considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbi<strong>tr</strong>o em R$ 200,00 (duzentos<br />

reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas<br />

sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRO<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL<br />

97 - 0000804-28.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000804-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DALTON SANTOS MORAIS.) x JUIZ FEDERAL DE COLATINA x MARIA DO<br />

CARMO (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.).<br />

MANDADO DE SEGURANÇA: 0000804-28.2009.4.02.5054/01<br />

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS


IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE COLATINA/ES<br />

LITISCONSORTE PASSIVO: MARIA DO CARMO<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.<br />

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. INDEFERIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO<br />

FORMULADA AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES.<br />

PRIMAZIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGALIDADE<br />

NÃO RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br />

1. Trata-se de mandado de segurança impe<strong>tr</strong>ado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de decisão<br />

proferida pelo Juízo <strong>Federal</strong> do Juizado Especial <strong>Federal</strong> de Colatina/ES nos autos da Ação n.º 0000804-28.2009.4.02.5054<br />

(cópia à fl. 27), que negou seguimento ao recurso inominado manejado pela autarquia previdenciária, por falta de inter<strong>es</strong>se<br />

proc<strong>es</strong>sual. Em breve sínt<strong>es</strong>e, o ente impe<strong>tr</strong>ante alega que não compete ao juízo a quo o exame sobre a admissibilidade da<br />

iniciativa recursal, sendo certo que a conduta da autoridade impe<strong>tr</strong>ada deixou a autarquia “sem mecanismos para a subida<br />

de seu recurso inominado a <strong>es</strong>te órgão colegiado”. Por fim, reitera a suposta ilegalidade da sentença d<strong>es</strong>afiada pelo recurso<br />

inadmitido e postula a declaração da nulidade absoluta da decisão atacada.<br />

2. O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas<br />

data, quando o r<strong>es</strong>ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de p<strong>es</strong>soa jurídica no<br />

exercício de a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> do Poder Público. Sua previsão encon<strong>tr</strong>a abrigo no art. 5º, LXIX, da Constituição de 1988,<br />

inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole proc<strong>es</strong>sual (remédios heróicos) d<strong>es</strong>tinados ao combate<br />

de abuso de poder derivado da atuação dos repr<strong>es</strong>entant<strong>es</strong> da adminis<strong>tr</strong>ação pública em sentido amplo, en<strong>tr</strong>e os quais se<br />

inclui o juiz.<br />

3. No exercício da função jurisdicional, o magis<strong>tr</strong>ado exerce parcela do poder do Estado e, n<strong>es</strong>sa função, deve r<strong>es</strong>peito,<br />

sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no d<strong>es</strong>empenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da<br />

interpretação da norma legal, <strong>es</strong>tabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da<br />

solução justa aplicável ao caso concreto.<br />

4. No caso sob apreço, a decisão impugnada – negativa de seguimento ao recurso inominado aviado pelo INSS – não<br />

padece de vício de ilegalidade. Ao con<strong>tr</strong>ário, o ato judicial qu<strong>es</strong>tionado, na visão d<strong>es</strong>te relator, aplicou a melhor orientação<br />

ao caso concreto, negando seguimento à medida proc<strong>es</strong>sual d<strong>es</strong>tituída de qualquer utilidade prática.<br />

5. N<strong>es</strong>se diapasão, afasta-se, de início, a alegação de que o exame de admissibilidade recursal r<strong>es</strong><strong>tr</strong>inge-se ao juízo ad<br />

quem no âmbito dos juizados <strong>es</strong>peciais, eis que, na ausência de previsão con<strong>tr</strong>ária no regramento próprio d<strong>es</strong>te subsistema<br />

proc<strong>es</strong>sual, aplicam-se, subsidiariamente, as pr<strong>es</strong>criçõ<strong>es</strong> da lei geral norteadora do direito proc<strong>es</strong>sual civil brasileiro (CPC),<br />

que prevê o duplo juízo de admissibilidade dos recursos (art. 518).<br />

6. Ul<strong>tr</strong>apassada <strong>es</strong>ta qu<strong>es</strong>tão, verifico que o recurso manejado pelo INSS realmente não ostenta o requisito ex<strong>tr</strong>ínseco do<br />

inter<strong>es</strong>se proc<strong>es</strong>sual, eis que a autarquia busca assegurar a possibilidade de formulação de proposta de acordo a qualquer<br />

tempo do proc<strong>es</strong>so – em <strong>es</strong>pecial, ao final da audiência de ins<strong>tr</strong>ução e julgamento –, quando, em verdade, tal medida<br />

poderia renovar-se logo após a sentença que é objeto de impugnação no apelo do ente previdenciário.<br />

7. N<strong>es</strong>te ponto, quadra regis<strong>tr</strong>ar que a disciplina proc<strong>es</strong>sual alberga a possibilidade de <strong>tr</strong>ansação a qualquer tempo durante<br />

o curso da relação proc<strong>es</strong>sual, até m<strong>es</strong>mo na fase de execução de provimento condenatório. N<strong>es</strong>se fluxo de interpretação,<br />

a negativa em homologar proposta conciliatória formalizada quando o proc<strong>es</strong>so já <strong>es</strong>tava em fase de prolação de sentença,<br />

se não atende ao primado da busca primeira pela <strong>tr</strong>ansação judicial, igualmente não origina qualquer vício na <strong>es</strong><strong>tr</strong>utura da<br />

relação proc<strong>es</strong>sual hábil a ensejar sua nulidade, já que, se insatisfeitas com a subsistência do litígio, as part<strong>es</strong> poderiam,<br />

em seguida, promover a conciliação em juízo.<br />

8. Com isto quer-se dizer que, se de um lado, a ausência de limitação temporal para a formalização de acordo judicial en<strong>tr</strong>e<br />

as part<strong>es</strong> é invocada como fundamento para a pretensão de nulidade do proc<strong>es</strong>so, <strong>es</strong>te m<strong>es</strong>mo argumento é suficiente a<br />

<strong>es</strong>corar a ausência de vício do ato decisório que rechaçou a proposta da autarquia, simpl<strong>es</strong>mente porque a m<strong>es</strong>ma<br />

iniciativa poderia renovar-se a qualquer momento, inclusive imediatamente após a conclusão do julgamento em primeiro<br />

grau de jurisdição ou, até m<strong>es</strong>mo, em grau recursal.<br />

9. Ora, promover a declaração de nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para novo<br />

julgamento apenas para permitir que o INSS lance proposta de acordo ant<strong>es</strong> de sua prolação atenta con<strong>tr</strong>a os princípios<br />

mais basilar<strong>es</strong> do rito informal próprio d<strong>es</strong>ta jurisdição <strong>es</strong>pecializada e significa, no entender d<strong>es</strong>te magis<strong>tr</strong>ado, fazer uso da<br />

le<strong>tr</strong>a da lei para, justamente, nulificar o seu <strong>es</strong>pírito, em postura absolutamente incongruente com o <strong>es</strong>copo maior d<strong>es</strong>ta<br />

<strong>Justiça</strong>: a pr<strong>es</strong>tação efetiva e célere da tutela jurisdicional.<br />

10. Por conclusão, tem-se que a postura do magis<strong>tr</strong>ado, no caso concreto, não tem o condão de ocasionar, nem m<strong>es</strong>mo<br />

potencialmente, qualquer prejuízo às part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>, circunstância que, aliada aos princípios da efetividade da pr<strong>es</strong>tação<br />

jurisdicional e da duração razoável do proc<strong>es</strong>so, conduz à convalidação do feito e ao aproveitamento dos atos proc<strong>es</strong>suais<br />

praticados após a decisão qu<strong>es</strong>tionada, notadamente da sentença ora impugnada, nos termos do art. 249, §1º, do Código<br />

de Proc<strong>es</strong>so Civil.<br />

11. Por todo o exposto, reputo que a iniciativa recursal do INSS realmente carece inter<strong>es</strong>se (utilidade-nec<strong>es</strong>sidade), já que<br />

nova proposta de acordo poderia ser formulada a qualquer tempo, inclusive logo após a prolação da sentença impugnada<br />

via recurso inominado. Assentada <strong>es</strong>sa premissa, r<strong>es</strong>ta concluir que o ato judicial qu<strong>es</strong>tionado n<strong>es</strong>ta ação mandamental –<br />

negativa de seguimento do recurso inominado – não padece de vício de ilegalidade, o que conduz à denegação da<br />

segurança pleiteada n<strong>es</strong>te writ.<br />

12. Segurança denegada.<br />

13. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, na forma da ementa constante dos<br />

autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

98 - 0000190-55.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000190-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCELO MATEDI ALVES E<br />

OUTROS x JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LINHARES x UNIÃO FEDERAL.<br />

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000190-55.2011.4.02.5053/01<br />

IMPETRANTES: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA E MATEDI & VINHA ADVOGADOS<br />

ASSOCIADOS<br />

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LINHARES<br />

LISTISCONSORTE PASSIVO: UNIÃO FEDERAL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

VOTO<br />

Trata-se de mandado de segurança impe<strong>tr</strong>ado por Marcelo Matedi Alv<strong>es</strong>, Leonardo Pizzol Vinha e Matedi & Vinha<br />

Advogados Associados em face de decisão tido por coatora praticado pelo Juíz <strong>Federal</strong> da 1ª Vara <strong>Federal</strong> de Linhar<strong>es</strong>, Dr.<br />

Pablo Coelho Charl<strong>es</strong> Gom<strong>es</strong>, que, nos autos da ação originária (Proc<strong>es</strong>so n.º 0000190-55.2011.4.02.5053), indeferiu o<br />

pedido de r<strong>es</strong>erva de honorários con<strong>tr</strong>atuais da quantia a ser recebida pela autora daquela ação por meio de Requisição de<br />

Pequeno Valor.<br />

Em sua decisão, a autoridade impe<strong>tr</strong>ada considerou inconstitucional a r<strong>es</strong>erva de honorários prevista no § 4º do art. 22 da<br />

Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), por entender que tal dispositivo configuraria nítida medida executiva de um con<strong>tr</strong>ato<br />

particular, celebrado en<strong>tr</strong>e advogado e uma das part<strong>es</strong> da ação, con<strong>tr</strong>ato <strong>es</strong>te distinto do objeto da ação, o que<br />

repr<strong>es</strong>entaria expropriação sem prévio proc<strong>es</strong>so, em afronta ao disposto no artigo 5º, LIV da Constituição.<br />

Em face d<strong>es</strong>sa decisão, insurgem-se os impe<strong>tr</strong>ant<strong>es</strong> por meio do pr<strong>es</strong>ente mandado de segurança, no qual requerem,<br />

liminarmente, o d<strong>es</strong>tacamento da verba honorária, na proporção de 5% (cinco por cento) do valor a ser pago à parte autora<br />

quando da expedição do r<strong>es</strong>pectivo requisitório, confirmando-se em sede definitiva o provimento liminar.<br />

Sustentam os impe<strong>tr</strong>ant<strong>es</strong> a possibilidade de d<strong>es</strong>tacamento da verba honorária com fundamento do art. 22 do Estatuto da<br />

OAB, bem como na R<strong>es</strong>olução nº 122/10 do Conselho da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, d<strong>es</strong>tacando-se <strong>tr</strong>atar-se de direito subjetivo do<br />

causídico d<strong>es</strong>de que haja a juntada do con<strong>tr</strong>ato particular em momento anterior à expedição do requisitório, o que deve ser<br />

observado pelo juiz da execução. Ademais, defendem a legalidade e a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais<br />

e normativos, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição <strong>Federal</strong>. Por fim, levantam a t<strong>es</strong>e<br />

de que o juiz não poderia decretar de ofício a inconstitucionalidade de dispositivo legal.<br />

À fl. 111, consta decisão que postergou a análise do pleito liminar.<br />

Notificada, a autoridade coatora pr<strong>es</strong>tou informaçõ<strong>es</strong> às fls. 113/115.<br />

À fl. 120, o Ministério Público <strong>Federal</strong> manif<strong>es</strong>tou-se pela d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sidade de sua pr<strong>es</strong>ença no feito.<br />

É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.<br />

O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas<br />

data, quando o r<strong>es</strong>ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de p<strong>es</strong>soa jurídica no<br />

exercício de a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> do Poder Público.<br />

Sua previsão se encon<strong>tr</strong>a no art. 5º, LXIX, da Constituição <strong>Federal</strong> de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias<br />

individuais de índole proc<strong>es</strong>sual d<strong>es</strong>tinados a serem manejados con<strong>tr</strong>a abuso de poder derivado da atuação dos<br />

repr<strong>es</strong>entant<strong>es</strong> da adminis<strong>tr</strong>ação pública em sentido amplo, en<strong>tr</strong>e os quais se inclui o juiz.<br />

Dito isto, passo à análise do mérito do writ.<br />

Cinge-se o pr<strong>es</strong>ente mandamus em discutir se é legítimo o d<strong>es</strong>tacamento dos honorários con<strong>tr</strong>atuais do valor a ser<br />

recebido pela parte autora mediante requisição de pagamento.<br />

Conforme relatado, a autoridade tida por coatora indeferiu o pedido dos ora impe<strong>tr</strong>ant<strong>es</strong> sob o fundamento de o § 4º do art.<br />

22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) seria inconstitucional, por configurar nítida medida executiva de um con<strong>tr</strong>ato


particular, celebrado en<strong>tr</strong>e advogado e uma das part<strong>es</strong> da ação, distinto do objeto da ação, sem a observância do devido<br />

proc<strong>es</strong>so legal, o que afrontaria o disposto no artigo 5º, LIV da Constituição.<br />

No entanto, pedindo vênias ao douto Juiz <strong>Federal</strong> prolator da referida decisão, Dr. Pablo Coelho Charl<strong>es</strong> Gom<strong>es</strong>, ouso<br />

discordar de seu posicionamento.<br />

Ant<strong>es</strong> de expor as premissas em que se fundam as minhas conclusõ<strong>es</strong>, a título de contextualização, <strong>tr</strong>ago à baila os<br />

dispositivos legais e normativos aplicáveis à <strong>es</strong>pécie, quais sejam o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, r<strong>es</strong>saltando-se que a<br />

R<strong>es</strong>olução nº 122/2010 do Conselho da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, invocada pelos impe<strong>tr</strong>ant<strong>es</strong>, foi substituída pela R<strong>es</strong>olução nº<br />

168/2011. Vejamos:<br />

Lei nº 8.906/94:<br />

Art. 22. A pr<strong>es</strong>tação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos<br />

fixados por arbi<strong>tr</strong>amento judicial e aos de sucumbência.<br />

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu con<strong>tr</strong>ato de honorários ant<strong>es</strong> de expedir-se o mandado de levantamento ou<br />

precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo<br />

constituinte, salvo se <strong>es</strong>te provar que já os pagou.<br />

R<strong>es</strong>olução nº 168/11, CJF:<br />

Art. 22. Caso o advogado pretenda d<strong>es</strong>tacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários<br />

con<strong>tr</strong>atuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o<br />

r<strong>es</strong>pectivo con<strong>tr</strong>ato ant<strong>es</strong> da elaboração do requisitório.<br />

No caso dos autos, os impe<strong>tr</strong>ant<strong>es</strong> juntaram o con<strong>tr</strong>ato particular de honorários à fl. 47 dos autos originários, no qual a<br />

con<strong>tr</strong>atante obrigou-se ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) do proveito econômico haurido com o<br />

proc<strong>es</strong>so, a título de honorários advocatícios.<br />

Preliminarmente, r<strong>es</strong>salto que reputo a referida quantia coerente e proporcional, não havendo que se falar em<br />

enriquecimento sem causa ou qualquer ou<strong>tr</strong>o tipo de locupletamento.<br />

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, d<strong>es</strong>de longe, se manif<strong>es</strong>ta pela possibilidade do d<strong>es</strong>tacamento da verba<br />

honorária do valor a ser recebido pela parte exitosa na demanda, senão vejamos da seguinte ementa:<br />

Proc<strong>es</strong>sual Civil e Civil. Recurso Especial. Con<strong>tr</strong>ato de honorários advocatícios. Levantamento da verba. Pedido nos autos.<br />

Possibilidade.<br />

- O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários<br />

con<strong>tr</strong>atados, d<strong>es</strong>contados da quantia a ser recebida pelo cliente, d<strong>es</strong>de que apr<strong>es</strong>ente o r<strong>es</strong>pectivo con<strong>tr</strong>ato.<br />

- As qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> que digam r<strong>es</strong>peito à validade e eficácia do con<strong>tr</strong>ato<br />

devem ser dirimidas nos próprios autos em que requerido o pagamento.<br />

- Recurso <strong>es</strong>pecial provido.<br />

(REsp nº 403.723/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 03/09/2002)<br />

Em seu voto condutor no referido ar<strong>es</strong>to, a Min. Nancy Andrigui fez referencia a ou<strong>tr</strong>os julgados da Colenda Corte,<br />

d<strong>es</strong>tacando-se o seguinte <strong>tr</strong>echo, ex<strong>tr</strong>aído do REsp n. 114.365/SP, Rel. Min. C<strong>es</strong>ar Asfor Rocha, in verbis:<br />

"Infere-se facilmente de sua simpl<strong>es</strong> leitura que ou<strong>tr</strong>a não foi a intenção do legislador em assegurar ao advogado a<br />

percepção imediata dos seus honorários visto que a experiência forense demons<strong>tr</strong>a ser comum o causídico sofrer a falta de<br />

reconhecimento de seus constituint<strong>es</strong> que tão atenciosos são quando da con<strong>tr</strong>atação dos serviços e no curso da lide, mas<br />

que nem sempre reconhecem o <strong>tr</strong>abalho profissional d<strong>es</strong>envolvido, a confirmar a velha e <strong>tr</strong>iste regra da precária condição<br />

humana de que o dia do benefício é a véspera da ingratidão.<br />

(...)<br />

No caso, há con<strong>tr</strong>ato nos autos levado pelo advogado recorrente e não há prova, pois disso sequer se cogita, de que<br />

qualquer pagamento lhe tenha sido efetuado.<br />

Nem se cuida, também, daquela ou<strong>tr</strong>a condição prevista no § 5º de referido art. 22, que também excepciona o pagamento<br />

nos próprios autos, quando <strong>es</strong>tabelece:<br />

§ 5º - O disposto n<strong>es</strong>te artigo não se aplica quando se <strong>tr</strong>atar de mandato outorgado por advogado para def<strong>es</strong>a em proc<strong>es</strong>so<br />

oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.<br />

Com efeito, a hipót<strong>es</strong>e se subsume na regra contida no mencionado § 4º. Se qu<strong>es</strong>tão houver a ser r<strong>es</strong>olvida, que logo seja<br />

no curso do proc<strong>es</strong>so, sem nec<strong>es</strong>sidade do ajuizamento de nova ação.


O comando é impositivo. Evidente que em não sendo devidos, os honorários não serão pagos. De uma forma ou de ou<strong>tr</strong>a,<br />

o fato é que se deve decidir logo."<br />

Assim, em que p<strong>es</strong>e não merecer r<strong>es</strong>paldo a t<strong>es</strong>e dos impe<strong>tr</strong>ant<strong>es</strong> no sentido de que o juiz, exercendo o con<strong>tr</strong>ole incidental<br />

de constitucionalidade, não pode declarar de ofício a inconstitucionalidade de dispositivo legal, não há que se falar, in casu,<br />

em inconstitucionalidade do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB.<br />

A meu ver, <strong>tr</strong>ata-se, em verdade, de procedimento que visa evitar que o repr<strong>es</strong>entado, após o êxito judicial, se furte de suas<br />

obrigaçõ<strong>es</strong>, deixando o advogado à míngua de recursos de natureza alimentar, a não ser que intente nova ação objetivando<br />

receber o que lhe é devido. N<strong>es</strong>se ínterim, vê-se também que se cuida de mecanismo que visa evitar o ajuizamento de<br />

demandas d<strong>es</strong>nec<strong>es</strong>sárias, o que privilegia princípios constitucionais dos mais d<strong>es</strong>tacados, como o da celeridade e da<br />

eficiência.<br />

Não reputo, portanto, a configuração de expropriação sem o devido proc<strong>es</strong>so legal, a ensejar o vício de<br />

inconstitucionalidade, mas de providência prevista em lei que visa, nada mais, nada menos, que dar efetividade ao princípio<br />

do pacta sunt servanda.<br />

No m<strong>es</strong>mo sentido, se manif<strong>es</strong>tam diversos <strong>tr</strong>ibunais pá<strong>tr</strong>ios:<br />

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -<br />

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - APLICAÇÃO DA<br />

LEI N. 8.906/94, ART. 22, § 4º - NATUREZA DE CRÉDITO ALIMENTAR - POSSIBILIDADE. 1. Sob a égide da Lei n.<br />

8.906/94, os honorários advocatícios têm natureza de crédito alimentar, seja quando sucumbenciais, seja quando<br />

con<strong>tr</strong>atuais, de forma que são equiparados aos créditos de natureza <strong>tr</strong>abalhista para fins de preferência de satisfação. 2.<br />

Consoante o disposto no art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu con<strong>tr</strong>ato de honorários<br />

ant<strong>es</strong> de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente,<br />

por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se <strong>es</strong>te provar que já os pagou". 3. Cabível a r<strong>es</strong>erva de valor<br />

relativo aos honorários advocatícios do montante da condenação na demanda originária. 4. Precedent<strong>es</strong> jurisprudenciais. 5.<br />

Agravo legal a que se nega provimento.<br />

(AI 00226056620104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA,<br />

e-DJF3 Judicial 1, DATA: 23/03/2012)<br />

AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.<br />

RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.<br />

POSSIBILIDADE. 1. Os honorários con<strong>tr</strong>atuais são aquel<strong>es</strong> pactuados en<strong>tr</strong>e a parte e seu procurador, geralmente em<br />

con<strong>tr</strong>ato <strong>es</strong>pecífico para tal fim, e se d<strong>es</strong>tinam a remunerar o <strong>tr</strong>abalho do advogado, independentemente dos honorários<br />

sucumbenciais que venham a ser arbi<strong>tr</strong>ados pelo julgador. 2. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu con<strong>tr</strong>ato de<br />

honorários ant<strong>es</strong> de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos<br />

independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se <strong>es</strong>te provar que já os<br />

pagou. 3. No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante r<strong>es</strong>erva,<br />

quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, nas hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> de referência da sociedade na procuração ou<br />

de c<strong>es</strong>são de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.<br />

(AG 00035024620104040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 06/05/2010.)<br />

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para, afastando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 22<br />

da Lei nº 8.906/94, determinar que a autoridade impe<strong>tr</strong>ada d<strong>es</strong>taque a verba honorária <strong>es</strong>tipulada con<strong>tr</strong>atualmente do valor<br />

a ser pago à parte autora mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do proc<strong>es</strong>so originário nº<br />

0000190-55.2011.4.02.5053.<br />

Sem condenação em custas proc<strong>es</strong>suais e em honorários advocatícios.<br />

É como voto.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000190-55.2011.4.02.5053/01<br />

IMPETRANTES: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA E MATEDI & VINHA ADVOGADOS<br />

ASSOCIADOS<br />

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LINHARES<br />

LISTISCONSORTE PASSIVO: UNIÃO FEDERAL<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS FIXADOS EM CONTRATO PARTICULAR


– DESTACAMENTO DO VALOR A SER RECEBIDO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE,<br />

DESDE QUE O ADVOGADO JUNTE AOS AUTOS O CONTRATO PARTICULAR ANTES DA EXPEDIÇÃO DA<br />

REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/93 – RESOLUÇÃO Nº 168/2011 DO CONSELHO DA<br />

JUSTIÇA FEDERAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que<br />

passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

99 - 0007595-59.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007595-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUCIR JOSE CHIABAI<br />

(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz <strong>Federal</strong> do 2º Juizado Especial <strong>Federal</strong> x UNIÃO FEDERAL.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0007595-59.2008.4.02.5050/01<br />

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL<br />

EMBARGADO(A): NEUCIR JOSE CHIABAI<br />

RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM<br />

JULGADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE SUI GENERIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA<br />

NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL.<br />

EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.<br />

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União <strong>Federal</strong> em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às<br />

fls. 50/54, em que se alega suposta omissão do julgado no tocante à temática do (não) cabimento do mandado de<br />

segurança em face de decisão judicial com <strong>tr</strong>ânsito em julgado e se postula o prequ<strong>es</strong>tionamento de matéria constitucional<br />

(art. 5º, LIV da CF) e legal (art. 5º, III da Lei n.º 12.016/2009) e de jurisprudência do STF (Súmula 343).<br />

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero<br />

inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como ins<strong>tr</strong>umento de rediscussão de matéria já<br />

debatida. D<strong>es</strong>tarte, muito embora o ordenamento proc<strong>es</strong>sual admita a a<strong>tr</strong>ibuição de efeitos infringent<strong>es</strong> aos aclaratórios, tal<br />

possibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão, obscuridade ou con<strong>tr</strong>adição.<br />

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já<br />

decidido em sede de julgamento do recurso inominado, ao levantar qu<strong>es</strong>tão diretamente enfrentada no acórdão atacado.<br />

Ora, <strong>es</strong>te órgão colegiado manif<strong>es</strong>tou-se, expr<strong>es</strong>samente, sobre o cabimento da ação mandamental na hipót<strong>es</strong>e sob<br />

apreço, ainda que se pud<strong>es</strong>se cogitar do <strong>tr</strong>ânsito em julgado da decisão impugnada, não subsistindo qualquer omissão no<br />

tocante. A <strong>es</strong>se r<strong>es</strong>peito, o acórdão embargado <strong>es</strong>clareceu, in verbis:<br />

“Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se <strong>tr</strong>atar de<br />

decisão judicial <strong>tr</strong>ansitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipót<strong>es</strong>e sui generis, já que a parte impe<strong>tr</strong>ante foi<br />

impedida de interpor recurso inominado, conforme expr<strong>es</strong>samente consignado no dispositivo da sentença prolatada pelo<br />

juízo a quo: ‘Ou<strong>tr</strong>ossim, atente a parte autora para o fato de que sobre a pr<strong>es</strong>ente sentença é incabível recurso, de acordo<br />

com o Enunciado 18 das Turmas Recursais’. Assim, o impe<strong>tr</strong>ante não interpôs recurso inominado porque foi impedido, e<br />

não porque deixou <strong>tr</strong>anscorrer o prazo recursal in albis. N<strong>es</strong>te caso, a única medida admissível no âmbito dos JEFs seria,<br />

justamente, o mandado de segurança, visto que não há previsão legal de recurso de agravo.” (fragmento do acórdão à fl.<br />

51)<br />

IV. D<strong>es</strong>ta feita, não se vislumbra qualquer omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de t<strong>es</strong>e jurídica<br />

conflitante com os inter<strong>es</strong>s<strong>es</strong> do embargante, razão pela qual não merecem acolhida os embargos aviados.<br />

V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> admita a figura do prequ<strong>es</strong>tionamento implícito e não caiba ao<br />

<strong>tr</strong>ibunal de origem manif<strong>es</strong>tar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas part<strong>es</strong> litigant<strong>es</strong>,<br />

cumpre regis<strong>tr</strong>ar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado t<strong>es</strong>e de direito que possa ensejar,<br />

nem m<strong>es</strong>mo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pela embargante.<br />

VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por <strong>es</strong>ta<br />

via proc<strong>es</strong>sual. Acórdão mantido.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da


Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

BRUNO DUTRA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

Total Dar parcial provimento : 3<br />

Total Dar provimento : 14<br />

Total Dar provimento ao rec. do : autor 1 e negar o do réu<br />

Total Negar provimento : 64<br />

Total Rejeitar os embargos :<br />

17

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