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relação de advogados (e/ou procuradores ... - Justiça Federal

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ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL<br />

RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:<br />

ADENILSON VIANA NERY-109, 120, 127, 2, 20, 3, 4, 5, 99<br />

ADMILSON MARTINS BELCHIOR-90<br />

ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-110, 112, 7<br />

ADRIANA TURINO-96<br />

ALAN ROVETTA DA SILVA-110, 112, 7<br />

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-94<br />

ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-121<br />

ANA MERCEDES MILANEZ-15, 93<br />

ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS-9<br />

ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-98<br />

ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-5, 87<br />

ANDRÉ DIAS IRIGON-119<br />

ANDRE MIRANDA VICOSA-101, 105, 122, 123, 126<br />

ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-21<br />

ANTÔNIO JUSTINO COSTA-10<br />

ARMANDO VEIGA-111<br />

Bruno Me<strong>de</strong>iros Bastos-105, 110<br />

BRUNO MIRANDA COSTA-102, 12<br />

BRUNO SANTOS ARRIGONI-102, 28, 89<br />

CIRO HEITOR FRANÇA DE GUSMÃO-84<br />

CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-11, 113, 14<br />

CLEBSON DA SILVEIRA-14<br />

CLEUDSON DE ARAUJO CARNEIRO-98<br />

DANILO THEML CARAM-26<br />

DAVID GUERRA FELIPE-104, 18<br />

DAYANA DA SILVA BARROSO-13<br />

DAYANI NADIR PINTO LORENZON-9<br />

DENILSON CARLOS DOS SANTOS-1<br />

D<strong>ou</strong>glas Trevizani Sperandio-125<br />

ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-96<br />

EMILENE ROVETTA DA SILVA-110, 112, 7<br />

ERICK TAVARES RIBEIRO-101, 122<br />

ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-118, 120, 22, 97<br />

ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI-57<br />

EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI-34<br />

EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54,<br />

FABIO BARRETO-103<br />

FABRICIO CALEGARIO SENA-8<br />

FABRICIO PERES SALES-86<br />

FERNANDA SCANDINO LOPS-9<br />

FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-95<br />

FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-9<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR-29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 54,<br />

GISELA PAGUNG TOMAZINI-103, 19, 28<br />

GUSTAVO CABRAL VIEIRA-11, 94<br />

GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-24, 25, 27<br />

HENRIQUE SOARES MACEDO-102, 28, 89<br />

ISRAEL NUNES SILVA-100, 109, 127<br />

IZAEL DE MELLO REZENDE-15, 93<br />

JEFFERSON CORREA DE SOUZA-114, 22<br />

JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-121, 86<br />

JOCIANI PEREIRA NEVES-95<br />

JOSÉ EDUARDO CÔGO-98


JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES-23<br />

JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-106<br />

JULIANA SANTANA SILVA-52<br />

KARINA ACACIA DO PRADO-19<br />

LEONARDO PIZZOL VINHA-29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56,<br />

LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-37<br />

LIDIANE DA PENHA SEGAL-95<br />

LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-111<br />

LUCELIA GONCALVES DE REZENDE-92<br />

LUCIANA FURTADO DE MORAES-84<br />

LUCIANO ANTONIO FIOROT-12<br />

Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-7<br />

LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-90<br />

LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-6<br />

MANOEL FERNANDES ALVES-100<br />

MARCELA REIS SILVA-10, 112, 116, 117, 126, 23, 8<br />

MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA-29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 40, 45, 46, 52, 53, 54, 56, 57, 59, 61, 65, 66, 69, 70, 72,<br />

Marcelo Camata Pereira-107<br />

MARCELO MATEDI ALVES-29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53,<br />

MARCIA DALCIN LEMOS-8<br />

MARCIA RIBEIRO PAIVA-13, 88<br />

MARCIO SANTOLIN BORGES-6<br />

Marcos Figueredo Marçal-108, 99<br />

MARCOS LEÃO BERNARDONI-9<br />

MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-24, 25, 26, 27<br />

MARIA ISABEL PONTINI-19<br />

MARIA REGINA COUTO ULIANA-108, 118, 13<br />

MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-15<br />

MAURA RUBERTH GOBBI-95<br />

MURILO MARINS RODRIGUES-84<br />

NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-103, 19, 28<br />

NEIDE DEZANE MARIANI-33, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 47, 48, 49, 50, 51, 55, 58, 60, 62, 63, 64, 67, 68, 71, 75, 77, 80, 81, 82<br />

NILSON BERNARDES DA COSTA-97<br />

PAULA ALMEIDA RAMOS-16<br />

PAULO FIGUEIREDO-117<br />

Paulo Henrique Vaz Fidalgo-124, 125, 21<br />

PAULO ROBERTO ASSAD-23<br />

PEDRO INOCENCIO BINDA-89<br />

PRISCILLA FERREIRA DA COSTA-9<br />

RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-88<br />

RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-115, 123, 6<br />

RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO-91<br />

RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-124<br />

ROBNEI BATISTA DE BARROS-21<br />

RODRIGO COSTA BUARQUE-104, 19, 28<br />

RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-106, 2, 3, 4<br />

ROGÉRIO KEIJÓK SPITZ-91<br />

ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-16, 17, 9, 93<br />

SAMUEL ANHOLETE-115, 119<br />

SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-15, 93<br />

SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-91<br />

SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-1, 113, 15<br />

TATIANA MARQUES FRANÇA-95<br />

THIAGO COSTA BOLZANI-103, 18, 19, 28<br />

THYAGO BRITO DE MELLO-95<br />

UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-114


Valber Cruz Cereza-116<br />

VALMIR DE SOUZA REZENDE-97<br />

VILMAR LOBO ABDALAH JR.-85<br />

WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO-20<br />

WILLIAN DA MATTA BERGAMINI-17<br />

WILLIAN ESPINDULA-107<br />

ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES-117<br />

Expediente do dia<br />

19/03/2010<br />

1ª Turma Recursal<br />

JUIZ(a) FEDERAL DR(a). JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL<br />

Nro. Boletim 2010.000073<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA<br />

NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />

1 - 2004.50.50.006816-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER<br />

DARROZ ROSSONI.) x ANTONIO AFONSO DE ARAÚJO (ADVOGADO: DENILSON CARLOS DOS SANTOS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FORMULÁRIO DSS-8030. LEI Nº 9.528/97.<br />

ADMISSIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL REFERENTE À MESMA FUNÇÃO E AO MESMO AMBIENTE DE<br />

TRABALHO. NOMENCLATURA DO CARGO É INSUFICIENTE PARA AFASTAR CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO<br />

PERICIAL.<br />

Antes da Lei nº 9.528/97, não havia norma jurídica regulando em minúcias o enquadramento da ativida<strong>de</strong> especial. Por isso,<br />

a forma <strong>de</strong> comprovação era livre. Consi<strong>de</strong>rando que, em regra, o formulário DSS-8030 se limita a reproduzir o conteúdo do<br />

laudo técnico no que se refere à i<strong>de</strong>ntificação do agente nocivo à saú<strong>de</strong> no ambiente <strong>de</strong> trabalho, o laudo técnico serve<br />

como prova <strong>de</strong> exposição a condições especiais <strong>de</strong> trabalho, mesmo quando <strong>de</strong>sacompanhado <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte<br />

formulário DSS-8030. Quanto à autorização da empresa para emissão do laudo técnico, trata-se <strong>de</strong> condição que nunca<br />

teve previsão em lei, razão pela qual não po<strong>de</strong> ser exigida.<br />

O trabalho na empresa Lavrita, <strong>de</strong>senvolveu-se sob a égi<strong>de</strong> da Lei nº 9.528/97, razão pela qual a ausência <strong>de</strong> formulário<br />

DSS-8030 não po<strong>de</strong> ser relevada. Quanto a este período, <strong>de</strong>ve ser afastado o enquadramento da ativida<strong>de</strong> especial.<br />

Conseqüentemente, fica prejudicada a questão pertinente à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> tempo especial posterior a<br />

28/05/1998 em tempo comum.<br />

O recorrido trabalh<strong>ou</strong> em períodos diversos na mesma empresa. De acordo com os formulários DSS-8030, em ambos os<br />

períodos o autor exerceu a mesma função (limpeza industrial em canteiro <strong>de</strong> obras) e no mesmo ambiente <strong>de</strong> trabalho<br />

(canteiro <strong>de</strong> obras da Companhia Vale do Rio Doce). Quanto ao segundo formulário, não há rasura aparente na<br />

i<strong>de</strong>ntificação da data <strong>de</strong> início do vínculo <strong>de</strong> emprego. Por isso, o laudo técnico pericial, mesmo sem esclarecer o período<br />

<strong>de</strong> trabalho ao qual se refere, presume-se aplicável a ambos os períodos <strong>de</strong> trabalho. Quanto à inobservância da Instrução<br />

Normativa INSS nº 57/2001, o recorrente nem sequer apont<strong>ou</strong> com quais das respectivas normas o laudo técnico pericial<br />

seria incompatível, inviabilizando, assim, o exame da alegação.<br />

O laudo não se limit<strong>ou</strong> a i<strong>de</strong>ntificar os níveis mínimo e máximo <strong>de</strong> pressão sonora, mas também calcul<strong>ou</strong> o nível<br />

equivalente <strong>de</strong> ruído, estimando-o em 94,7 dB(A). A<strong>de</strong>mais, atest<strong>ou</strong> que “as leituras foram feitas próximas ao pavilhão<br />

auditivo do trabalhador e efetuada na cabine <strong>de</strong> Equipamento on<strong>de</strong> trabalha”. A nomenclatura do cargo ocupado pelo<br />

recorrido não é suficiente para presumir que a exposição ao ruído não fosse habitual e invalidar a conclusão expostas no<br />

laudo pericial.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, <strong>de</strong>sconstituindo a con<strong>de</strong>nação do INSS a averbar tempo <strong>de</strong><br />

serviço especial no período <strong>de</strong> 01/12/1997 a 12/01/2001. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários<br />

advocatícios (art. 21 do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.<br />

2 - 2008.50.52.000039-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE<br />

ALMEIDA.) x ROBERTO GONÇALVES (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA.<br />

PRESUNÇÃO DE QUE INCAPACIDADE NÃO TEVE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.<br />

SENTENÇA MANTIDA.<br />

O recorrido recebeu auxílio-doença no período <strong>de</strong> 07/12/1990 a 31/03/1996 e benefício <strong>de</strong> amparo social a pessoa


portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência no período <strong>de</strong> 19/11/1996 a 20/05/2004. A sentença, consi<strong>de</strong>rando a falta <strong>de</strong> elementos probatórios<br />

que indicassem a existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho em 2004/2005, con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS a implantar auxílio-doença a<br />

partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro/2007, data do atestado <strong>de</strong> médico assistente relatando incapacida<strong>de</strong> para funções habituais.<br />

O recorrente aleg<strong>ou</strong> a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado na data em que a sentença fix<strong>ou</strong> o inicio do auxílio-doença.<br />

Enquanto o recorrido recebeu auxílio-doença, entre 1990 e março/1996, incontroversamente manteve a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91). Após a cessação do auxílio-doença, conserv<strong>ou</strong> a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado durante<br />

pelo menos doze meses. Antes <strong>de</strong> vencido esse período <strong>de</strong> graça, o INSS conce<strong>de</strong>u benefício <strong>de</strong> amparo social a pessoa<br />

portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Este benefício pressupõe, <strong>de</strong>ntre <strong>ou</strong>tros requisitos, a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho. Logo, em<br />

novembro/1996, o INSS <strong>de</strong>veria ter concedido auxílio-doença em vez <strong>de</strong> benefício assistencial, pois havia incontroversa<br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho e não tinha ocorrido perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. Não per<strong>de</strong> a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado<br />

quem, mesmo sem gozar auxílio-doença, prova ter ficado impossibilitado <strong>de</strong> trabalhar e <strong>de</strong> contribuir por motivo <strong>de</strong> doença<br />

incapacitante (AgRg no REsp 494.190/PE, rel. Paulo Medina, DJU 22/9/2003; REsp 84.152/SP, rel. Hamilton Carvalhido,<br />

DJU 19/12/2002; REsp 409.400/SC, rel. Edson Vidigal, DJU 29/4/2002; EDcl no REsp 315.749/SP, rel. Jorge Scartezzini,<br />

DJU 1/4/2002; REsp 233.639/PR, rel. Gilson Dipp, DJU 2/4/2001). Por conseguinte, o benefício assistencial mantido no<br />

período <strong>de</strong> 1996 a 2004 <strong>de</strong>ve ser tratado, para efeito <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, como se fosse<br />

auxílio-doença.<br />

O benefício assistencial foi cancelado em maio/2004. Caso estivesse comprovadamente recuperada a capacida<strong>de</strong> para o<br />

trabalho, o recorrido manteria a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado durante apenas mais doze meses. A perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado ocorreria em julho/2005. Dessa forma, em <strong>de</strong>zembro/2007, data <strong>de</strong> início do benefício fixada pela sentença, o<br />

recorrido não mais teria direito à prestação previ<strong>de</strong>nciária. Ocorre que a <strong>de</strong>ficiência física que impe<strong>de</strong> o recorrido <strong>de</strong> exercer<br />

sua ativida<strong>de</strong> habitual <strong>de</strong> pa<strong>de</strong>iro caracteriza-se como <strong>de</strong>finitiva. Os atestados <strong>de</strong> médicos assistentes aceitos pela<br />

sentença relataram que, em 2007, o recorrido apresentava <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>s nas mãos que causavam dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

movimentos impeditiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> trabalhos manuais. O laudo pericial elaborado por peritos do INSS em mutirão<br />

judicial confirm<strong>ou</strong> que as <strong>de</strong>formida<strong>de</strong>s articulares nos <strong>de</strong>dos das mãos limitavam significativamente a execução <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s manuais como a <strong>de</strong> pa<strong>de</strong>iro. O laudo pericial relat<strong>ou</strong> ser impossível <strong>de</strong>finir a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ixando a questão em aberto. Consi<strong>de</strong>rando as características da <strong>de</strong>ficiência incapacitante e consi<strong>de</strong>rando que, quando o<br />

benefício assistencial foi cancelado, em 2004, não há registro <strong>de</strong> que o recorrido tenha sido avaliado em perícia médica<br />

administrativa – o benefício foi cancelado sob o motivo “cessação pela REVBPC”, sendo que esse código não dá certeza <strong>de</strong><br />

que o cancelamento tenha sido embasado em parecer médico administrativo contrário à continuida<strong>de</strong> do estado <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho -, presume-se que a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho tenha persistido sem solução <strong>de</strong><br />

continuida<strong>de</strong>.<br />

Quanto à data <strong>de</strong> início do benefício, o recorrente aleg<strong>ou</strong> que <strong>de</strong>ve ser alterada para a data da juntada do laudo pericial,<br />

uma vez que o perito não <strong>de</strong>finiu a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong>. O laudo pericial inci<strong>de</strong>ntal ao processo judicial não<br />

<strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a lesão incapacitante já estivesse consolidada em data bem anterior ao exame pericial:<br />

restringiu-se a não emitir parecer conclusivo por falta <strong>de</strong> subsídios sobre o estado pretérito do recorrido. A falta <strong>de</strong> subsídios<br />

no laudo pericial para o efeito <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar a precedência da inaptidão laboral é suprida justamente pelo atestado anterior<br />

<strong>de</strong> médico assistente, sobretudo quando convergente com o ulterior laudo pericial judicial.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, arbitrados em <strong>de</strong>z por cento do valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

3 - 2008.50.52.000010-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE<br />

ALMEIDA.) x TEREZA DE LIMA CARVALHO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE COM<br />

CONCLUSÃO CONVERGENTE À DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO<br />

CESSOU. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA.<br />

A sentença con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS a conce<strong>de</strong>r auxílio-doença com data <strong>de</strong> início em 30/11/2007. O INSS interpôs recurso<br />

visando alterar a data <strong>de</strong> início do benefício para a data da juntada do laudo pericial que concluiu pela existência <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho (03/12/2008) <strong>ou</strong> para a data do único requerimento administrativo formulado posteriormente à<br />

cessação do primeiro auxílio-doença (27/03/2008).<br />

O laudo pericial judicial não <strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a lesão incapacitante já estivesse consolidada em data bem<br />

anterior ao exame pericial: restringiu-se a não emitir parecer conclusivo por falta <strong>de</strong> subsídios sobre o estado pretérito da<br />

recorrida. A falta <strong>de</strong> resposta conclusiva no laudo pericial é suprida justamente pelo atestado anterior <strong>de</strong> médico assistente<br />

(fl. 14), sobretudo quando convergente com o ulterior laudo pericial judicial. Afastada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar a data <strong>de</strong><br />

início do benefício para o dia da juntada do laudo pericial.<br />

O último auxílio-doença concedido à recorrida foi mantido no período <strong>de</strong> 23/01/2007 a 13/12/2007 (fl. 64). O atestado <strong>de</strong><br />

médico assistente relata estado incapacitante contemporâneo à época da cessação do benefício (fl. 14). Justifica-se, então,<br />

o restabelecimento do auxílio-doença com plenos efeitos retroativos, e não a concessão <strong>de</strong> novo auxílio-doença. É<br />

impertinente limitar a retroação dos efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong> entrada do último requerimento administrativo, se<br />

há nos autos suficientes subsídios para consi<strong>de</strong>rar que a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho não cess<strong>ou</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o auxílio-doença<br />

anterior. Enfim, o comando da sentença que fix<strong>ou</strong> a data <strong>de</strong> início do benefício em 30/11/2007 <strong>de</strong>ve ser entendido como<br />

<strong>de</strong>terminante do restabelecimento do benefício com efeitos retroativos à data da cessação do pagamento. Ressalva-se,<br />

porém, que, quanto ao período <strong>de</strong> 30/11/2007 a 13/11/2008, os proventos já foram pagos, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>


prestar tutela judicial.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença nos seguintes termos: o INSS é con<strong>de</strong>nado não a conce<strong>de</strong>r<br />

auxílio-doença com DIB em 30/11/2007, mas a restabelecer o auxílio-doença anterior com efeitos retroativos à data da<br />

cessação do pagamento.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que a sucumbência do recorrido é ínfima, o INSS <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por inteiro pelas <strong>de</strong>spesas do processo<br />

(art. 21, parágrafo único, do CPC). Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em<br />

honorários advocatícios, fixados em <strong>de</strong>z por cento do valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.<br />

4 - 2008.50.52.000310-5/01 ZILA SANTOS DE ARAUJO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO PARA CARREGAR PESO. PEDIDO<br />

JULGADO IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O<br />

TRABALHO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUIZ. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br />

1. O laudo pericial diagnostic<strong>ou</strong> hérnia <strong>de</strong> disco (quesito 1). Avali<strong>ou</strong> que a recorrente se submeteu a cirurgia bem<br />

sucedida e, apesar da queixa <strong>de</strong> dor, não foi <strong>de</strong>tectada compressão <strong>ou</strong> lesão no canal medular que implicasse incapacida<strong>de</strong><br />

para o trabalho. Não obstante, ressalv<strong>ou</strong> ser pru<strong>de</strong>nte evitar ativida<strong>de</strong>s que sobrecarregassem a coluna, para evitar o<br />

surgimento <strong>de</strong> novas lesões (quesito 11).<br />

2. A conclusão do laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). Embora o perito tenha concluído pela<br />

inexistência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho, o juiz po<strong>de</strong> usar os subsídios por ele mesmo firmados para chegar a<br />

conclusão diferente.<br />

3. O risco <strong>de</strong> agravamento da doença, <strong>de</strong>corrente da permanência em ativida<strong>de</strong>, inclui-se implicitamente no<br />

conceito <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho. Se o segurado doente encontra-se física e mentalmente apto a <strong>de</strong>sempenhar as<br />

funções da ativida<strong>de</strong> habitual, mas o efetivo exercício <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> implica risco <strong>de</strong> agravamento da doença, <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado incapacitado para o trabalho. Entendimento em sentido contrário implica <strong>de</strong>srespeito ao princípio constitucional<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

4. A inaptidão para carregar peso não configura mera restrição funcional, mas genuína incapacida<strong>de</strong> física para a<br />

ativida<strong>de</strong> rural. Não há controvérsia entre as partes sobre o fato <strong>de</strong> a recorrente ser trabalhadora rural.<br />

5. É inverossímil que uma pessoa inapta a carregar peso consiga assegurar o sustento próprio com o normalmente<br />

<strong>de</strong>sgastante labor na roça. O trabalhador rural precisa dar conta <strong>de</strong> todas as tarefas inerentes à exploração da terra,<br />

inclusive as que envolvem sobrecarga na coluna vertebral.<br />

6. A recorrente tem direito ao auxílio-doença. Deverá receber o benefício até se curar <strong>ou</strong>, caso a convalescença<br />

venha a ser <strong>de</strong>scartada, até ser reabilitada para o exercício <strong>de</strong> <strong>ou</strong>tra ativida<strong>de</strong>, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº<br />

8.213/91.<br />

7. Recurso provido para reformar a sentença, con<strong>de</strong>nando o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB<br />

529.621.612-8 com efeitos retroativos à data da cessação do pagamento. Sobre as prestações vencidas inci<strong>de</strong>m, até<br />

30/06/2009, correção monetária e juros <strong>de</strong> mora à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês a partir da citação. A partir <strong>de</strong> 30/06/2009, para efeito<br />

<strong>de</strong> correção monetária e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, aplicam-se os índices oficiais <strong>de</strong> remuneração básica e juros aplicados à<br />

ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> p<strong>ou</strong>pança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Antecipados os efeitos da tutela para o efeito <strong>de</strong> impor o imediato<br />

restabelecimento do benefício.<br />

8. Só há con<strong>de</strong>nação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda<br />

parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a con<strong>de</strong>nação do recorrido sucumbente a pagar as verbas <strong>de</strong> sucumbências.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.<br />

5 - 2008.50.52.000473-0/01 PASCOALINA OLIVEIRA PORFIRIO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO<br />

JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br />

Atestado <strong>de</strong> médico assistente opin<strong>ou</strong> pela existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho. em contrapartida, o laudo pericial<br />

judicial relat<strong>ou</strong>: que o quadro <strong>de</strong> distúrbio mental estava estabilizado, sem sinal <strong>de</strong> comprometimento do estado cognitivo<br />

nem do relacionamento social; que não havia sinais sugestivos <strong>de</strong> alterações que impedissem a recorrente <strong>de</strong> exercer<br />

ativida<strong>de</strong>s laborativas rotineiras; que a doença psiquiátrica, quando controlada, não é empecilho para o trabalho.<br />

O atestado médico equipara-se a mero parecer <strong>de</strong> assistente técnico, <strong>de</strong> forma que eventual divergência <strong>de</strong> opiniões <strong>de</strong>ve<br />

ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,<br />

“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,<br />

imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacida<strong>de</strong> laborativa, há <strong>de</strong> prevalecer sobre o particular”.<br />

Recurso ao qual se nega provimento. O recorrente, embora sucumbente, está isento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

6 - 2008.50.51.000757-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE<br />

MORAES SENTO-SÉ REIS.) x KENNEDY LUIZ SARTI (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES, LUIZ MARIA<br />

BORGES DOS REIS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRÁRIO À CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR<br />

INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA JUIZ. SENTENÇA MANTIDA.<br />

O perito do juízo concluiu pela existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> total e <strong>de</strong>finitiva apenas para ativida<strong>de</strong>s que exijam esforço físico,<br />

sobrecarga axial <strong>de</strong> peso <strong>ou</strong> movimentos repetitivos com os membros superiores. Admitiu expressamente a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reabilitação profissional. Logo, sob o ponto <strong>de</strong> vista clínico, o recorrido teria direito apenas ao auxílio-doença até ser<br />

reabilitado profissionalmente. Afinal, a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z pressupõe não só a incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva para a<br />

ativida<strong>de</strong> habitual, mas também a insusceptibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação do segurado para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que lhe<br />

garanta a subsistência.<br />

A conclusão do laudo pericial, porém, não vincula o juiz (art. 436 do CPC). Embora o laudo tenha concluído pela<br />

inexistência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho, o juiz po<strong>de</strong> usar os subsídios do próprio perito para chegar a conclusão<br />

diferente. O próprio laudo pericial relat<strong>ou</strong> que o recorrido apresentava dor na região lombar com restrição da mobilida<strong>de</strong> do<br />

tronco, dor nos ombros e dor nos cotovelos. É difícil imaginar que uma pessoa com 47 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e acometida por<br />

tantos problemas clínicos possa ser reinserida no mercado <strong>de</strong> trabalho, ainda que em ativida<strong>de</strong> leve.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, arbitrados em <strong>de</strong>z por cento do valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

7 - 2009.50.51.000419-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira<br />

Freire Carneiro.) x GECI FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA<br />

SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENOU INSS A CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECORRENTE<br />

ALEGA QUE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS NÃO IMPLICAM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO<br />

PERICIAL NÃO VINCULA JUIZ. SENTENÇA MANTIDA.<br />

A ativida<strong>de</strong> habitual do recorrido era a <strong>de</strong> vigia. O perito do juízo concluiu pela existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> total e <strong>de</strong>finitiva<br />

apenas para ativida<strong>de</strong>s que exijam <strong>de</strong>ambular com freqüência <strong>ou</strong> por longas distâncias, ficar muito tempo em pé <strong>ou</strong> fazer<br />

esforço físico. Admitiu expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação para a profissão <strong>de</strong> porteiro. O laudo pericial<br />

implicitamente conclui que as limitações funcionais impe<strong>de</strong>m exercício da ativida<strong>de</strong> habitual <strong>de</strong> vigia, negando respaldo à<br />

resistência do INSS em conce<strong>de</strong>r auxílio-doença.<br />

Quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, não teria respaldo na conclusão do laudo pericial,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atest<strong>ou</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação profissional. A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z pressupõe a insusceptibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reabilitação do segurado para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que lhe garanta a subsistência. A conclusão do laudo pericial,<br />

porém, não vincula o juiz (art. 436 do CPC).<br />

A Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização consi<strong>de</strong>ra que a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho é fenômeno multidimensional, que não<br />

po<strong>de</strong> ser avaliada tão-somente sob o ponto <strong>de</strong> vista médico, <strong>de</strong>vendo ser analisada também a real possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reingresso no mercado <strong>de</strong> trabalho (Processo nº 2005.83.00506090-2). Tendo o segurado completado 58 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e<br />

estando acometido por restrições funcionais múltiplas e irreversíveis, é improvável que tenha plenas condições <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r<br />

novo ofício e <strong>de</strong> obter nova colação profissional. Consi<strong>de</strong>rando que a reabilitação profissional, embora clinicamente<br />

possível, é, na prática, improvável, o recorrido tem direito à aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, arbitrados em <strong>de</strong>z por cento do valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

8 - 2008.50.51.000751-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x<br />

JOVINO SILVERIO (ADVOGADO: FABRICIO CALEGARIO SENA, MARCIA DALCIN LEMOS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. DOENÇA DEGENERATIVA. PRESUNÇÃO DE NÃO


RECUPERAÇÃO PLENA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 335 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.<br />

O INSS conce<strong>de</strong>u auxílio-doença ao recorrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004 até 18/09/2007. Cess<strong>ou</strong> o pagamento do benefício, mas<br />

conce<strong>de</strong>u novo auxílio-doença a partir <strong>de</strong> 06/02/2008. A sentença con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS a pagar os proventos retroativos ao<br />

período intercalado entre os dois benefícios. O INSS interpôs recurso alegando que não foi produzida prova robusta que<br />

afastasse a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> da perícia médica administrativa que concluiu pela recuperação da aptidão para o<br />

trabalho em setembro/2007.<br />

A sentença consi<strong>de</strong>r<strong>ou</strong> que foi in<strong>de</strong>vida a temporária cessação do auxílio-doença, porque, apesar <strong>de</strong> o laudo pericial não ter<br />

esclarecido a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong>, a recorrida estava incapacitada por doença <strong>de</strong>generativa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004. A<br />

sentença valeu-se <strong>de</strong> uma presunção. O art. 335 do CPC admite o emprego da presunção hominis na formação do livre<br />

convencimento do juiz, na medida em que o autoriza a fazer uso das ‘máximas da experiência’. Diante da natureza<br />

<strong>de</strong>generativa da doença diagnosticada e tendo em conta o fato <strong>de</strong> a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho estar instalada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> três<br />

anos antes da cessação do benefício, está correto presumir que não h<strong>ou</strong>ve plena recuperação da aptidão para a ativida<strong>de</strong><br />

habitual no curto intervalo <strong>de</strong> tempo intercalado entre os dois auxílios-doença.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, fixados em <strong>de</strong>z por cento do valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

9 - 2007.50.50.007870-3/01 ALESSANDRO MOREIRA COMETTI (ADVOGADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, DAYANI<br />

NADIR PINTO LORENZON, PRISCILLA FERREIRA DA COSTA, MARCOS LEÃO BERNARDONI, FERNANDA SCANDINO<br />

LOPS, ANA PAULA ANDRADE FERNANDES DE JESUS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.<br />

REVISÃO DA RMI. ART. 29 § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO NÃO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR<br />

INVALIDEZ. DIREITO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.<br />

O recorrente recebeu auxílio-doença até 30/09/2006. O perito do juízo, em exame realizado em 28/03/2008, relat<strong>ou</strong><br />

limitação dos movimentos do braço direito em ângulo <strong>de</strong> mais <strong>ou</strong> menos “30º finais”, mas mesmo assim <strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a<br />

existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para a ativida<strong>de</strong> habitual em padaria. O recorrente formul<strong>ou</strong> quesitos complementares,<br />

ten<strong>de</strong>ntes a esclarecer a <strong>relação</strong> entre a limitação <strong>de</strong> movimentos do braço e a capacida<strong>de</strong> para a função <strong>de</strong> forneiro <strong>de</strong><br />

padaria. O perito reexamin<strong>ou</strong> o recorrente em 30/04/2009, mas condicion<strong>ou</strong> a resposta aos quesitos complementares à<br />

apresentação <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> ressonância magnética. Pontu<strong>ou</strong> que o recorrente apresentara graus <strong>de</strong> movimentos<br />

diferentes dos verificados no primeiro exame pericial. O recorrente não apresent<strong>ou</strong> o laudo <strong>de</strong> exame complementar, e o<br />

juiz julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação do INSS a conce<strong>de</strong>r aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, por falta <strong>de</strong><br />

comprovação da incapacida<strong>de</strong> para o trabalho. O recorrente impugn<strong>ou</strong> a sentença apenas com base no primeiro laudo<br />

pericial, que relat<strong>ou</strong> limitação dos movimentos do braço direito. Ocorre que esse fato não é suficiente para permitir ao juiz<br />

afastar a conclusão do perito. Embora não fique vinculado ao laudo pericial, o juiz necessita <strong>de</strong> subsídios firmes para<br />

fundamentar a divergência em <strong>relação</strong> ao parecer do perito. O recorrente não exibiu atestados <strong>de</strong> médico assistente<br />

posteriores à cessação do auxílio-doença. E os atestados que constam nos autos, contemporâneos ao período em que o<br />

benefício ainda não havia sido cancelado, estão com a legibilida<strong>de</strong> comprometida. O recorrente também não insistiu na<br />

realização do exame <strong>de</strong> ressonância magnética que po<strong>de</strong>ria ensejar a reanálise do quadro clínico pelo perito.<br />

A revisão <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário baseada no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 só teria cabimento na hipótese <strong>de</strong> o<br />

auxílio-doença cessado em 2006 ter sido convertido em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. Como o pedido não foi provido, a<br />

questão pertinente à revisão fic<strong>ou</strong> prejudicada.<br />

A revisão do auxílio-doença mantido até 30/09/2006 é proce<strong>de</strong>nte. “Para a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e para o<br />

auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-<strong>de</strong>-benefício <strong>de</strong>ve ser apurado com base na média<br />

aritmética simples dos maiores salários-<strong>de</strong>-contribuição correspon<strong>de</strong>ntes a 80% do período contributivo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data <strong>de</strong> filiação do segurado e do número <strong>de</strong> contribuições mensais no período contributivo. É ilegal<br />

o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005” (Enunciado nº 47 da Turma Recursal do<br />

Espírito Santo). O INSS apur<strong>ou</strong> no período básico <strong>de</strong> cálculo 87 salários-<strong>de</strong>-contribuição, mas <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>r<strong>ou</strong> apenas oito<br />

<strong>de</strong>les. Dessa forma, calcul<strong>ou</strong> o salário-<strong>de</strong>-benefício com base na média dos 79 maiores salários-<strong>de</strong>-contribuição. Não<br />

obstante, a média <strong>de</strong>veria ter se limitado aos 70 maiores salários-<strong>de</strong>-contribuição, pois esse é o número equivalente a 80%<br />

dos salários-<strong>de</strong>-contribuição.<br />

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, con<strong>de</strong>nando o INSS a revisar o salário-<strong>de</strong>-benefício do<br />

auxílio-doença NB 139.245.206-3 com base na média dos setenta maiores salários-<strong>de</strong>-contribuição apurados no período<br />

básico <strong>de</strong> cálculo. As diferenças sobre os proventos <strong>de</strong>vidos no período até 30/09/2006 <strong>de</strong>verão ser pagas com correção<br />

monetária e juros <strong>de</strong> mora à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês a partir da citação. A partir <strong>de</strong> 30/06/2009, para efeito <strong>de</strong> correção<br />

monetária e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, aplicam-se os índices oficiais <strong>de</strong> remuneração básica e juros aplicados à ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong><br />

p<strong>ou</strong>pança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21<br />

do CPC).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da


Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.<br />

10 - 2008.50.51.000514-2/01 EVERALDO BERNARDO DOS SANTOS (ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO COSTA.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA RECONHECEU DIREITO<br />

A AUXÍLIO-DOENÇA, NEGANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.<br />

SENTENÇA REFORMADA.<br />

O laudo pericial relat<strong>ou</strong> que a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho é temporária, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção cirúrgica para ser<br />

revertida. O art. 101 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o segurado em gozo <strong>de</strong> auxílio-doença, aposentadoria por invali<strong>de</strong>z e o<br />

pensionista inválido estão obrigados, sob pena <strong>de</strong> suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da<br />

Previdência Social, processo <strong>de</strong> reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado<br />

gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão <strong>de</strong> sangue, que são facultativos”. Assim, o segurado não é obrigado a se<br />

submeter a intervenção cirúrgica. Por conseguinte, nos casos em que ela constituir o único meio conhecido para a<br />

recuperação da capacida<strong>de</strong> para o trabalho, a incapacida<strong>de</strong> laboral <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>finitiva, <strong>ou</strong>, pelo menos, <strong>de</strong><br />

duração in<strong>de</strong>finida.<br />

A aposentadoria por invali<strong>de</strong>z pressupõe a insusceptibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação do segurado para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que<br />

lhe garanta a subsistência, <strong>ou</strong> seja, a incapacida<strong>de</strong> permanente para toda e qualquer ativida<strong>de</strong> profissional, conforme art.<br />

42 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial consi<strong>de</strong>r<strong>ou</strong> possível a reabilitação profissional para ativida<strong>de</strong>s como as <strong>de</strong> porteiro,<br />

vigia, telefonista e recepcionista. O laudo pericial não <strong>de</strong>ix<strong>ou</strong> claro, mas, consi<strong>de</strong>rando os sintomas da doença<br />

diagnosticada – dormência em braços e pernas, limitação acentuada <strong>de</strong> movimentos da coluna cervical e lombar -, parece<br />

ter pressuposto que a reabilitação profissional também <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da submissão do recorrente à intervenção cirúrgica.<br />

Enquanto o recorrente não for operado, não tem aptidão para exercer qualquer ativida<strong>de</strong> remunerada.<br />

Recurso provido para reformar a sentença, con<strong>de</strong>nando o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z com efeitos financeiros a partir da data do exame pericial, 17/10/2008. Mantém-se a sentença na parte em que<br />

con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS a restabelecer auxílio-doença <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 28/01/2007.<br />

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em<br />

R$ 800,00.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.<br />

11 - 2008.50.50.003528-9/01 JOSE IVO MORELLATO (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

A data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong> foi fixada em 01/03/2005. O reingresso no Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social ocorreu em<br />

junho/2006. O recurso do autor não impugn<strong>ou</strong> essas premissas <strong>de</strong> fato. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91<br />

proíbe a concessão <strong>de</strong> auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho no momento da filiação ao<br />

RGPS. Dessa forma, por mais que esteja sem condições <strong>de</strong> trabalhar, o recorrente não tem direito à proteção<br />

previ<strong>de</strong>nciária do auxílio-doença. Resta-lhe postular o benefício assistencial regulado pela LOAS.<br />

Recurso ao qual se nega provimento. O recorrente, embora sucumbente, está isento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

12 - 2008.50.50.000905-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA<br />

COSTA.) x SONIA INACIO MOREIRA (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUIZ. QUADRO DE DOR<br />

CRÔNICA. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PRODUTIVIDADE NO TRABALHO.<br />

A perícia médica do INSS reconheceu a existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho no período <strong>de</strong> 31/08/2007 a 23/12/2007.<br />

A perita do juízo, com base em exame realizado em 14/11/2008, atest<strong>ou</strong> que a recorrida sofria dores lombares e que<br />

apresentava abaulamento <strong>de</strong> um dos discos intervertebrais, sugestivo <strong>de</strong> pequena herniação. Reconheceu também a<br />

existência <strong>de</strong> recomendação <strong>de</strong> médico assistente para sujeição da recorrida a tratamento cirúrgico. Mesmo assim,<br />

<strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho, porque não havia restrições <strong>de</strong> movimentos <strong>ou</strong> contraturas e<br />

porque apresentava marcha normal.<br />

A conclusão do laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). Embora o laudo tenha concluído pela inexistência <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho, o juiz po<strong>de</strong> usar os subsídios do próprio perito para chegar a conclusão diferente.<br />

Embora o perito do juízo não tenha <strong>de</strong>tectado restrições <strong>de</strong> movimentos, contraturas <strong>ou</strong> alterações na marcha, mencion<strong>ou</strong><br />

fatos compatíveis com a queixa <strong>de</strong> dor lombar reiteradamente relatada nos atestados <strong>de</strong> médicos assistentes. É


inverossímil que uma pessoa que tenha recebido recomendação médica para se submeter a intervenção cirúrgica na<br />

coluna lombar não esteja sofrendo dor crônica. O quadro <strong>de</strong> dor, ainda que não impeça o segurado <strong>de</strong> exercer parcela das<br />

funções próprias da ativida<strong>de</strong> habitual, acarreta incapacida<strong>de</strong> para o trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que implica redução significativa da<br />

produtivida<strong>de</strong> no trabalho.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, arbitrados em R$ 800,00. A verba honorária <strong>de</strong>ve ser revertida em favor do fundo <strong>de</strong>stinado ao aparelhamento<br />

da Defensoria Pública Fe<strong>de</strong>ral e à capacitação profissional <strong>de</strong> seus membros e servidores (art. 4º, XXI, da Lei<br />

Complementar nº 80/94, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

13 - 2006.50.50.006779-8/01 MARGARETE COUTO DO ESPÍRITO SANTO (ADVOGADO: DAYANA DA SILVA<br />

BARROSO, MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:<br />

MARCIA RIBEIRO PAIVA.).<br />

E M E N T A<br />

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO<br />

PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR<br />

INVALIDEZ CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE.<br />

Extrato da base <strong>de</strong> dados interna do INSS comprova que a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z foi implantada. Por isso, a sentença<br />

consi<strong>de</strong>r<strong>ou</strong> que não havia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar o mérito do pedido <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> auxílio-doença em aposentadoria por<br />

invali<strong>de</strong>z. A recorrente pediu a reforma da sentença, mas não neg<strong>ou</strong> que a aposentadoria estivesse implantada por <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa. O recurso não articul<strong>ou</strong> razões que justifiquem a reforma da sentença.<br />

Recurso ao qual se nega provimento. A recorrente, embora sucumbente, está isenta <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários advocatícios<br />

por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

14 - 2008.50.50.000654-0/01 IRINEU PERONI (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO PARA CARREGAR PESO. PEDIDO<br />

JULGADO IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O<br />

TRABALHO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUIZ. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.<br />

1. O laudo pericial diagnostic<strong>ou</strong> doença <strong>de</strong>generativa (quesito 4) e avali<strong>ou</strong> que a patologia tem <strong>relação</strong> com o<br />

trabalho do recorrente, porque carregava peso (quesito 6). Admitiu a existência <strong>de</strong> dor residual após a realização <strong>de</strong><br />

cirurgia, mas <strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho sob o ponto <strong>de</strong> vista neurológico (quesito 9). Concluiu<br />

que o recorrente não <strong>de</strong>ve carregar peso (quesito 18).<br />

2. A conclusão do laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). A inaptidão para carregar peso não configura<br />

mera restrição funcional, mas genuína incapacida<strong>de</strong> física para a ativida<strong>de</strong> rural. Está comprovado por documentos que o<br />

recorrente é trabalhador rural. Não há controvérsia entre as partes sobre esse fato.<br />

3. É inverossímil que uma pessoa inapta a carregar peso consiga assegurar o sustento próprio com o normalmente<br />

<strong>de</strong>sgastante labor na roça. O trabalhador rural precisa dar conta <strong>de</strong> todas as tarefas inerentes à exploração da terra,<br />

inclusive as que envolvem sobrecarga na coluna vertebral. Tanto assim é que o próprio perito relat<strong>ou</strong> que a doença está<br />

correlacionada com o exercício da ativida<strong>de</strong> habitual, por implicar carregar peso.<br />

4. As restrições funcionais que impeçam o trabalhador <strong>de</strong> atingir produtivida<strong>de</strong> equivalente à média <strong>de</strong> rendimento<br />

alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional são suficientes para caracterizar a<br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho. Se a limitação funcional não impedir o segurado <strong>de</strong> exercer parcela das funções próprias da<br />

ativida<strong>de</strong> habitual, mas implicar redução significativa da produtivida<strong>de</strong>, caracteriza-se a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho.<br />

Entendimento em sentido contrário implica <strong>de</strong>srespeito ao princípio constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1º,<br />

III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

5. O recorrente tem direito ao auxílio-doença. Deverá receber o benefício até se curar <strong>ou</strong>, caso a convalescença<br />

venha a ser <strong>de</strong>scartada, até ser reabilitado para o exercício <strong>de</strong> <strong>ou</strong>tra ativida<strong>de</strong>, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº<br />

8.213/91.<br />

6. Recurso provido para reformar a sentença, con<strong>de</strong>nando o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB<br />

517.566.495-2 com efeitos retroativos à data da cessação do pagamento. Sobre as prestações vencidas inci<strong>de</strong>m, até<br />

30/06/2009, correção monetária e juros <strong>de</strong> mora à taxa <strong>de</strong> 1% ao mês a partir da citação. A partir <strong>de</strong> 30/06/2009, para efeito<br />

<strong>de</strong> correção monetária e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, aplicam-se os índices oficiais <strong>de</strong> remuneração básica e juros aplicados à<br />

ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> p<strong>ou</strong>pança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Antecipados os efeitos da tutela para o efeito <strong>de</strong> impor o imediato<br />

restabelecimento do benefício.<br />

7. Só há con<strong>de</strong>nação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda<br />

parte, da Lei nº 9.099/95). Descartada a con<strong>de</strong>nação do recorrido sucumbente a pagar as verbas <strong>de</strong> sucumbências.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.<br />

15 - 2008.50.50.003046-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER<br />

DARROZ ROSSONI.) x ALDNEIA LEAL DOS SANTOS (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO<br />

NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE<br />

DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.<br />

A última contribuição recolhida pela recorrida refere-se à competência janeiro/2005. Não há prova <strong>de</strong> <strong>relação</strong> <strong>de</strong> emprego e<br />

<strong>de</strong> conseqüente vínculo <strong>de</strong> filiação previ<strong>de</strong>nciária no período <strong>de</strong> 20/01/2005 a 28/06/2005, porque não há anotação em<br />

CTPS nem registro no CNIS, e o termo <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho não contém assinatura do suposto empregador.<br />

O segurado que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essa qualida<strong>de</strong> até 12<br />

meses <strong>de</strong>pois da cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/91). Esse período <strong>de</strong> 12 meses - que se convencion<strong>ou</strong><br />

<strong>de</strong>nominar período <strong>de</strong> graça - começa a correr a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da<br />

contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº<br />

8.213/91), <strong>ou</strong> seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Nesse<br />

caso, a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado ocorreria em 16/03/2007.<br />

A perícia médica do INSS fix<strong>ou</strong> a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong> em 20/03/2007. Com base em laudo cirúrgico, o laudo<br />

pericial judicial estim<strong>ou</strong> que o início da incapacida<strong>de</strong> para o trabalho ocorreu justamente em março/2007, sem i<strong>de</strong>ntificar se<br />

a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong> seria anterior <strong>ou</strong> posterior ao dia 16. Entretanto, está comprovado nos autos que a cirurgia<br />

à qual o perito aludiu foi realizada no dia 21/03/2007 (fl. 30), quando já havia ocorrido a perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

Recurso provido para <strong>de</strong>sconstituir a con<strong>de</strong>nação do INSS a conce<strong>de</strong>r auxílio-doença. Só há con<strong>de</strong>nação em custas e<br />

honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.<br />

16 - 2008.50.50.002371-8/01 SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA (ADVOGADO: PAULA ALMEIDA RAMOS.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE<br />

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.<br />

O laudo pericial diagnostic<strong>ou</strong> hipertensão arterial essencial, mas consi<strong>de</strong>r<strong>ou</strong> que, no momento do exame pericial, não havia<br />

incapacida<strong>de</strong> para o trabalho, porque a doença estava clinicamente controlada sem evidências <strong>de</strong> <strong>de</strong>scompensação clínica.<br />

O recorrente não impugn<strong>ou</strong> o laudo pericial fundamentadamente quanto à conclusão pela inexistência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para<br />

o trabalho. Limit<strong>ou</strong>-se a alegar que a hipertensão arterial é doença crônica, que, quando não tratada, produz graves<br />

complicações.<br />

Estar cometido por doença não garante direito ao benefício previ<strong>de</strong>nciário. O que importa é a repercussão da doença na<br />

aptidão física e mental para o <strong>de</strong>sempenho do trabalho. Não basta estar doente. É preciso que a doença incapacite o<br />

segurado para o trabalho.<br />

Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento <strong>de</strong> custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário<br />

da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

17 - 2009.50.50.001417-5/01 CARLOS EDUARDO ALVES SILVEIRA (ADVOGADO: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE<br />

SEM FUNDAMENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.<br />

A sentença julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação do INSS a conce<strong>de</strong>r auxílio-doença. O laudo pericial diagnostic<strong>ou</strong><br />

diabetes e hipertensão arterial, mas <strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> motorista <strong>de</strong> ônibus<br />

coletivo.<br />

O recorrente aleg<strong>ou</strong> que, embora as doenças diagnosticadas não pareçam incapacitantes para a maioria das pessoas, o<br />

caso <strong>de</strong>le é diferente, “pois somente possui aptidão para o trabalho ao qual é qualificado”. Não indic<strong>ou</strong>, porém, quais seriam<br />

os sintomas que afastariam a aplicação da conclusão do perito.<br />

Em atestado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ocupacional emitido na época da cessação do auxílio-doença, um médico do trabalho <strong>de</strong>clar<strong>ou</strong> o


ecorrente inapto para retornar ao trabalho, mas não fundament<strong>ou</strong> o parecer, limitando-se a mencionar o laudo <strong>de</strong> um <strong>ou</strong>tro<br />

médico assistente (fl. 11). O atestado médico sem fundamentação e elaborado unilateralmente por iniciativa do segurado<br />

não po<strong>de</strong> prevalecer sobre o laudo pericial judicial, uma vez que este documento consolida prova técnica colhida sob o crivo<br />

do contraditório com base em parecer <strong>de</strong> médico imparcial, sem ligação com nenhuma das partes. De acordo com o<br />

Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo<br />

médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena<br />

capacida<strong>de</strong> laborativa, há <strong>de</strong> prevalecer sobre o particular”.<br />

Os atestados médicos <strong>de</strong> fls. 14 e 26/33 foram todos emitidos antes <strong>de</strong> fevereiro/2008, não servindo, pois, para comprovar<br />

que o estado <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o trabalho tenha persistido no momento posterior à cessação do auxílio-doença,<br />

ocorrida em <strong>ou</strong>tubro/2008.<br />

Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. O recorrente, embora<br />

sucumbente, está isento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

18 - 2007.50.54.000780-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA<br />

BOLZANI.) x MARIA FERREIRA DE PAULA (ADVOGADO: DAVID GUERRA FELIPE.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGISTRO DE VÍNCULOS DE EMPREGO URBANOS<br />

IMPUTADOS AO MARIDO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA<br />

MATERIAL. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO<br />

DE VÍNCULO URBANO.<br />

A sentença con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS a conce<strong>de</strong>r aposentadoria por ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador rural. O INSS interpôs recurso alegando a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material posterior aos vínculos <strong>de</strong> trabalho urbano do marido da recorrida. O recorrente<br />

sustent<strong>ou</strong> que o único documento válido como início <strong>de</strong> prova material seria a certidão <strong>de</strong> casamento, contemporânea a<br />

1964.<br />

A recorrida cas<strong>ou</strong>-se em 1964, época em que o marido foi qualificado como lavrador. Consta no CNIS registro <strong>de</strong> vários<br />

vínculos <strong>de</strong> emprego urbanos imputados ao marido da recorrida. Os registros indicam trabalho urbano nos seguintes<br />

períodos: 11/1978 a 02/79, 03/79 a 05/79, 01/81 a 10/81, 01/82 a 02/82, 03/85 até data não indicada, 10/94 a 01/95, 02/95 a<br />

10/95. Por <strong>ou</strong>tro lado, a recorrida comprovadamente exerceu ativida<strong>de</strong> urbana, como faxineira, entre 09/2001 e 04/2002 (fl.<br />

16). Também confess<strong>ou</strong> no processo administrativo que, em 1994, residiu no Rio <strong>de</strong> Janeiro durante três meses e que, a<br />

partir do final <strong>de</strong> 1994, mor<strong>ou</strong> durante <strong>de</strong>z meses em Barra <strong>de</strong> São Francisco (fl. 59). Com base nesses dados e<br />

consi<strong>de</strong>rando a superficialida<strong>de</strong> da prova testemunhal, não há prova segura <strong>de</strong> que a recorrida tenha exercido ativida<strong>de</strong><br />

rural em regime <strong>de</strong> economia familiar entre 11/78 e 02/82 (são curtos os intervalos <strong>de</strong> tempo em que, naquele interstício, o<br />

marido fic<strong>ou</strong> sem emprego formal), 1985, 1994 e 1995. Também não po<strong>de</strong> ser contado como tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural o<br />

período <strong>de</strong> oito meses em que ela comprovadamente exerceu ativida<strong>de</strong> urbana. Entretanto, mesmo <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando-se<br />

esses períodos, a conjugação da prova testemunhal com o início <strong>de</strong> prova material <strong>de</strong>monstra exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural<br />

durante tempo equivalente à carência da aposentadoria. Admite-se a comprovação <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural entre<br />

1964 e 1978, 1996 e 2001 e a partir <strong>de</strong> 2002.<br />

Além da certidão <strong>de</strong> casamento, são aceitáveis como início <strong>de</strong> prova material contemporâneo os dois termos <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

parceria agrícola com firmas reconhecidas, respectivamente, em 10/2002 (posteriormente ao encerramento do vínculo <strong>de</strong><br />

emprego urbano) e 03/2003. A prova testemunhal, complementando o início <strong>de</strong> prova material, po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r a eficácia<br />

probatória do documento, conforme vem <strong>de</strong>cidindo a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização (por exemplo, PEDILEF<br />

2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009). Como as testemunhas <strong>de</strong>clararam que a recorrida sempre trabalh<strong>ou</strong> na roça como<br />

meeira e ainda exercia ativida<strong>de</strong> rural na época do <strong>de</strong>poimento, admite-se que, nos períodos em que não há evidências <strong>de</strong><br />

que ela e o marido tenham se <strong>de</strong>dicado a ativida<strong>de</strong> urbana, a família tenham extraído o sustento da ativida<strong>de</strong> rural.<br />

Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente<br />

em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

19 - 2007.50.54.000738-0/01 ADAO MENDES (ADVOGADO: KARINA ACACIA DO PRADO, MARIA ISABEL PONTINI.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO,<br />

RODRIGO COSTA BUARQUE, GISELA PAGUNG TOMAZINI, THIAGO COSTA BOLZANI.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INDICIÁRIA. MERA<br />

INSCRIÇÃO NO RGPS SEM PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTITUI PROVA BASTANTE<br />

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. SENTENÇA<br />

REFORMADA.<br />

O início <strong>de</strong> prova material não passa <strong>de</strong> prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da ativida<strong>de</strong><br />

rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, essa prova documental frágil é suficiente para<br />

formar início <strong>de</strong> prova material.


Não cabe ao autor fazer prova negativa <strong>de</strong> fato. Era o INSS que tinha o ônus <strong>de</strong> provar que o recorrente exerceu ativida<strong>de</strong><br />

urbana. A mera inscrição no RGPS, ainda mais <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> contribuições, não constitui prova<br />

bastante do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> urbana.<br />

A prova testemunhal produzida complement<strong>ou</strong> satisfatoriamente o início <strong>de</strong> prova material, confirmando que o recorrente<br />

trabalh<strong>ou</strong> na roça durante toda a vida.<br />

Recurso provido. Deferida a antecipação <strong>de</strong> tutela.<br />

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Só há con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios quando o vencido é<br />

o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.<br />

20 - 2007.50.53.000362-6/01 MARIA MARTINHO BORGES (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE CURTO<br />

PERÍODO. ATIVIDADE RURAL PODE SER DESCONTÍNUA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO PRECISA ABRANGER<br />

TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA<br />

REFORMADA.<br />

O fato <strong>de</strong> a recorrente ter exercido ativida<strong>de</strong> urbana durante curto período não é suficiente para afastar o direito à<br />

aposentadoria <strong>de</strong> trabalhador rural, porque, segundo o art. 143 da Lei nº 8.213/91, a ativida<strong>de</strong> rural po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scontínua.<br />

Basta comprovar, antes e <strong>de</strong>pois do vínculo <strong>de</strong> emprego urbano, o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural durante tempo equivalente à<br />

carência do benefício.<br />

Para formar o início <strong>de</strong> prova material, os documentos não precisam abranger todo o período <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural. Segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, “para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>,<br />

não se exige que o início <strong>de</strong> prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova<br />

testemunhal, complementando o início <strong>de</strong> prova material, po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r a eficácia probatória do documento, conforme vem<br />

<strong>de</strong>cidindo a Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização (por exemplo, PEDILEF 2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009).<br />

A prova testemunhal complement<strong>ou</strong> satisfatoriamente o início <strong>de</strong> prova material, confirmando que, exceto no período em<br />

que trabalh<strong>ou</strong> como gari na prefeitura, a recorrente sempre trabalh<strong>ou</strong> na roça junto com o marido e que volt<strong>ou</strong> a trabalhar<br />

na roça <strong>de</strong>pois que par<strong>ou</strong> <strong>de</strong> trabalhar na prefeitura.<br />

A recorrente implement<strong>ou</strong> as condições para a aposentadoria por ida<strong>de</strong> no ano em que complet<strong>ou</strong> 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>ou</strong><br />

seja, em 2004. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implement<strong>ou</strong> todas as condições naquele ano, a carência<br />

exigida era <strong>de</strong> 138 meses. As testemunhas <strong>de</strong>clararam que conheciam a recorrente já fazia cerca <strong>de</strong> vinte anos e que<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> então ela já trabalhava na roça. Consi<strong>de</strong>rando que os <strong>de</strong>poimentos foram colhidos em 2007, estimo que pelo menos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1987 a recorrente exercia ativida<strong>de</strong> rural. Computando o tempo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquela época até 2003, mesmo<br />

<strong>de</strong>scontando os dois anos em que a recorrente trabalh<strong>ou</strong> na prefeitura, a recorrente complet<strong>ou</strong> os 138 meses <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural.<br />

Recurso provido. Deferida a antecipação <strong>de</strong> tutela.<br />

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Só há con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios quando o vencido é<br />

o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.<br />

21 - 2009.50.54.000180-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz<br />

Fidalgo.) x ZULEMAR CARLINI (ADVOGADO: ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO, ROBNEI BATISTA DE<br />

BARROS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INDICIÁRIA. CERTIDÃO DE ÓBITO.<br />

INDICAÇÃO DA PROFISSÃO BASEADA EM DECLARAÇÃO UNILATERAL. IRRELEVANTE. INÍCIO DE PROVA<br />

MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL.<br />

A sentença con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS a conce<strong>de</strong>r pensão por morte <strong>de</strong> trabalhador rural ao companheiro da trabalhadora falecida.<br />

O INSS interpôs recurso alegando que não há início <strong>de</strong> prova material idôneo <strong>de</strong> que a companheira do recorrido exercia<br />

ativida<strong>de</strong> rural na data do óbito.<br />

A sentença admitiu três documentos como suficientes para formar o início <strong>de</strong> prova material. O primeiro, uma ficha <strong>de</strong><br />

internação hospitalar, contém anotação <strong>de</strong> que a companheira falecida era lavradora. Entretanto, essa anotação foi aposta<br />

no final do documento e não está chancelada pela assinatura <strong>de</strong> nenhum funcionário do hospital (fl. 21, verso). Papel sem<br />

assinatura não tem valor <strong>de</strong> documento.<br />

Os <strong>ou</strong>tros documentos são a certidão <strong>de</strong> óbito da companheira do recorrido, on<strong>de</strong> ela está qualificada como lavradora, e<br />

uma proposta <strong>de</strong> filiação a sindicato <strong>de</strong> trabalhadores rurais assinada em 2005 pela própria companheira.<br />

A certidão <strong>de</strong> óbito, na qual conste a condição <strong>de</strong> lavrador do falecido, constitui início <strong>de</strong> prova material <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong><br />

agrícola (REsp 718759, DJ 11/04/2005). O fato <strong>de</strong> a indicação da profissão ter se baseado em <strong>de</strong>claração unilateral da irmã


da pessoa falecida não <strong>de</strong>smerece o documento como início <strong>de</strong> prova material, porque a informação foi prestada em<br />

situação na qual não se podia presumir a <strong>de</strong>liberação consciente <strong>de</strong> produzir documento com a intenção <strong>de</strong> se locupletar.<br />

O início <strong>de</strong> prova material não passa <strong>de</strong> prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da ativida<strong>de</strong><br />

rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. A proposta <strong>de</strong> filiação ao sindicato <strong>de</strong> trabalhadores rurais<br />

não comprova exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, mas constitui forte indício <strong>de</strong>sse fato. Quem se filia a sindicato (fato secundário)<br />

geralmente exerce a ativida<strong>de</strong> pertinente à categoria profissional respectiva (fato principal). O fato <strong>de</strong> a proposta ter sido<br />

assinada três anos antes do óbito da companheira do recorrido não prejudica a contemporaneida<strong>de</strong> do documento, uma vez<br />

que ao início <strong>de</strong> prova material basta indicar exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural antes do óbito, cabendo à prova testemunhal<br />

complementá-lo a ponto <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar que tal ativida<strong>de</strong> continu<strong>ou</strong> sendo exercida até a época do falecimento.<br />

Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em honorários<br />

advocatícios, <strong>de</strong>z por cento do valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

22 - 2008.50.52.000565-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE<br />

VIEIRA.) x MAYARA DIAS DA SILVA x DORALICE DIAS DA SILVA (ADVOGADO: JEFFERSON CORREA DE SOUZA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA<br />

SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.<br />

A sentença con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS a conce<strong>de</strong>r pensão por morte. Para tanto, aplic<strong>ou</strong> o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 para<br />

prorrogar o período <strong>de</strong> graça por 24 meses, reconhecendo, por conseguinte, a manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado na<br />

data do óbito. O INSS interpôs recurso alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> não admite a mera<br />

ausência <strong>de</strong> anotações na CTPS como situação bastante para autorizar a prorrogação do período <strong>de</strong> graça.<br />

A Súmula 27 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização enuncia que “a ausência <strong>de</strong> registro em órgão do Ministério do Trabalho<br />

não impe<strong>de</strong> a comprovação do <strong>de</strong>semprego por <strong>ou</strong>tros meios admitidos em Direito”. O Superior Tribunal <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, a<br />

princípio, divergia <strong>de</strong>sse entendimento, conforme <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u o recorrente. Entretanto, aquela Corte recentemente acen<strong>ou</strong><br />

com mudança na sua orientação, alinhando-se com o entendimento consolidado na TNU, conforme RESP 922.283, Relator<br />

Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/02/2009.<br />

Recurso improvido. Sem honorários advocatícios, porque a parte recorrida não apresent<strong>ou</strong> contra-razões.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

23 - 2007.50.51.002265-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.)<br />

x RONALD AMARAL MARTINS REP POR CRISTIANE AMARAL MUNIZ x MARIA EDUARDA AMARAL MUNIZ REP POR<br />

CRISTIANE AMARAL MUNIZ (ADVOGADO: PAULO ROBERTO ASSAD, JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES.) x<br />

CRISTIANE AMARAL MUNIZ.<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. PRECLUSÃO. INEXIGÊNCIA DE INÍCIO DE<br />

PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS<br />

EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL.<br />

A sentença con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS a conce<strong>de</strong>r pensão por morte a dois filhos e à companheira do segurado falecido. O INSS<br />

interpôs recurso alegando que o instituidor da pensão per<strong>de</strong>u a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado antes da data do óbito e que não há<br />

prova <strong>de</strong> que a companheira manteve união estável até a data do óbito.<br />

O requerimento administrativo <strong>de</strong> pensão por morte havia sido in<strong>de</strong>ferido apenas por falta <strong>de</strong> comprovação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Na contestação, o réu não question<strong>ou</strong> a manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. Essa questão, portanto, foi<br />

atingida pela preclusão. Trata-se <strong>de</strong> questão nova, que não po<strong>de</strong> ser conhecida, porque o recurso inominado fica restrito às<br />

questões alegadas e provadas antes da sentença. Não é admissível inovar a causa <strong>de</strong> pedir na fase recursal. As questões<br />

<strong>de</strong> fato não propostas no juízo inferior só po<strong>de</strong>m ser conhecidas se a parte provar que <strong>de</strong>ix<strong>ou</strong> <strong>de</strong> fazê-lo por motivo <strong>de</strong> força<br />

maior (art. 517 do CPC).<br />

O art. 22, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que a prova da união estável só po<strong>de</strong> ser feita mediante a exibição <strong>de</strong> pelo<br />

menos três documentos. Ocorre que a Lei nº 8.213/91 só exige início <strong>de</strong> prova material para comprovação <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

serviço (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), e não para evi<strong>de</strong>nciar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para fins previ<strong>de</strong>nciários. Assim,<br />

a regra infralegal vincula apenas o INSS. O juiz, por lei, se guia pelo livre convencimento motivado, aquilatando provas que<br />

não são tarifadas. Por conseguinte, a existência <strong>de</strong> união estável po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>monstrada na esfera judicial com prova<br />

exclusivamente testemunhal. A<strong>de</strong>mais, o segurado e a companheira tiveram dois filhos em comum.<br />

A certidão <strong>de</strong> óbito do segurado indica en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial diferente daquele <strong>de</strong>clarado pela companheira, ora recorrida,<br />

no momento em que ajuiz<strong>ou</strong> ação <strong>de</strong> justificação judicial. Essa divergência não tem nenhuma relevância para efeito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smentir a existência da união estável. A certidão <strong>de</strong> óbito foi lavrada em abril/2003, e a petição inicial com a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial da recorrida foi protocolada em <strong>de</strong>zembro/2004. É perfeitamente possível que, posteriormente ao<br />

óbito do segurado, a companheira tenha mudado <strong>de</strong> residência.<br />

A juíza que proferiu a sentença dispens<strong>ou</strong> a produção <strong>de</strong> prova testemunhal por consi<strong>de</strong>rar suficientes os <strong>de</strong>poimentos<br />

colhidos em justificação judicial. Tais <strong>de</strong>poimentos atestaram que o casal manteve convivência pública e contínua, <strong>ou</strong> seja,


não h<strong>ou</strong>ve separação. Logo, a recorrida mantinha qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> companheira na época do óbito do segurado.<br />

O recorrente aleg<strong>ou</strong> que a sentença proferida em ação <strong>de</strong> justificação não serve como meio <strong>de</strong> prova da união estável.<br />

Com efeito, aquela sentença limit<strong>ou</strong>-se a verificar a observância das formalida<strong>de</strong>s legais na colheita dos <strong>de</strong>poimentos.<br />

Entretanto, os <strong>de</strong>poimentos colhidos na justificação po<strong>de</strong>m ser livremente valorados no julgamento do processo<br />

contencioso, tendo o mesmo valor que a prova testemunhal que po<strong>de</strong>ria ter sido inci<strong>de</strong>ntalmente produzida.<br />

Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Con<strong>de</strong>nação do recorrente<br />

em honorários advocatícios, fixados em <strong>de</strong>z por cento do valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.<br />

24 - 2008.50.53.000630-9/01 EDSON SABBADINI DA SILVA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x<br />

UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM ANALISAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.<br />

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO INCOMPATÍVEL DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE<br />

CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DE OFÍCIO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.<br />

O acórdão anul<strong>ou</strong> a sentença que havia julgado o processo extinto em razão da incompatibilida<strong>de</strong> da complexida<strong>de</strong> da<br />

causa com o rito dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais. Afast<strong>ou</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incompetência absoluta do juizado especial<br />

fe<strong>de</strong>ral. Em seguida, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, <strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar logo a li<strong>de</strong>, porque ainda<br />

faltavam documentos indispensáveis à instrução do processo.<br />

A embargante argüiu a omissão do acórdão em analisar a alegação <strong>de</strong> inépcia da petição inicial, em razão da cumulação <strong>de</strong><br />

pedidos incompatíveis entre si. A autora aleg<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m, por ter incidido imposto <strong>de</strong> renda tanto sobre as<br />

contribuições para o fundo <strong>de</strong> previdência privada (antes <strong>de</strong> se aposentar) quanto sobre a parcela <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong><br />

aposentadoria que pass<strong>ou</strong> a receber posteriormente. E acab<strong>ou</strong> por literalmente pedir tanto a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong><br />

do imposto <strong>de</strong> renda inci<strong>de</strong>nte sobre as contribuições para o fundo <strong>de</strong> previdência (pedido “b”) quanto a restituição do<br />

imposto inci<strong>de</strong>nte sobre o complemento <strong>de</strong> aposentadoria (pedido “c”). Essa cumulação, porém, sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

estritamente processual, não é incompatível. Na verda<strong>de</strong>, tendo em conta os limites da causa <strong>de</strong> pedir (alegação <strong>de</strong> bis in<br />

i<strong>de</strong>m), um dos pedidos provavelmente terá <strong>de</strong> ser julgado improce<strong>de</strong>nte, o que não significa que toda a petição inicial esteja<br />

formalmente comprometida. Questão processual rejeitada.<br />

A embargante aleg<strong>ou</strong> existência <strong>de</strong> contradição no acórdão, porque, ao reconhecer que a causa não estava madura para<br />

julgamento em virtu<strong>de</strong> da ausência <strong>de</strong> documentos, <strong>de</strong>veria ter imediatamente concluído pela improcedência da pretensão,<br />

em vez <strong>de</strong> anular a sentença. O acórdão não é contraditório. O juiz po<strong>de</strong> requisitar <strong>de</strong> ofício a suplementação da prova,<br />

inclusive a documental, com fulcro no art. 130 do CPC. Esse po<strong>de</strong>r instrutório do juiz é ainda mais reforçado no âmbito dos<br />

juizados especiais, on<strong>de</strong>, segundo o art. 5º da Lei nº 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as<br />

provas a serem produzidas (...)”.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração aos quais se nega provimento.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

25 - 2009.50.54.000113-1/01 MARIA AMELIA BRAGATTO GROBERIO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA<br />

DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM ANALISAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.<br />

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO INCOMPATÍVEL DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE<br />

CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DE OFÍCIO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.<br />

O acórdão anul<strong>ou</strong> a sentença que havia julgado o processo extinto em razão da incompatibilida<strong>de</strong> da complexida<strong>de</strong> da<br />

causa com o rito dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais. Afast<strong>ou</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incompetência absoluta do juizado especial<br />

fe<strong>de</strong>ral. Em seguida, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, <strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar logo a li<strong>de</strong>, porque ainda<br />

faltavam documentos indispensáveis à instrução do processo.<br />

A embargante argüiu a omissão do acórdão em analisar a alegação <strong>de</strong> inépcia da petição inicial, em razão da cumulação <strong>de</strong><br />

pedidos incompatíveis entre si. A autora aleg<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m, por ter incidido imposto <strong>de</strong> renda tanto sobre as<br />

contribuições para o fundo <strong>de</strong> previdência privada (antes <strong>de</strong> se aposentar) quanto sobre a parcela <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong><br />

aposentadoria que pass<strong>ou</strong> a receber posteriormente. E acab<strong>ou</strong> por literalmente pedir tanto a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong><br />

do imposto <strong>de</strong> renda inci<strong>de</strong>nte sobre as contribuições para o fundo <strong>de</strong> previdência (pedido “b”) quanto a restituição do<br />

imposto inci<strong>de</strong>nte sobre o complemento <strong>de</strong> aposentadoria (pedido “c”). Essa cumulação, porém, sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

estritamente processual, não é incompatível. Na verda<strong>de</strong>, tendo em conta os limites da causa <strong>de</strong> pedir (alegação <strong>de</strong> bis in<br />

i<strong>de</strong>m), um dos pedidos provavelmente terá <strong>de</strong> ser julgado improce<strong>de</strong>nte, o que não significa que toda a petição inicial esteja<br />

formalmente comprometida. Questão processual rejeitada.<br />

A embargante aleg<strong>ou</strong> existência <strong>de</strong> contradição no acórdão, porque, ao reconhecer que a causa não estava madura para<br />

julgamento em virtu<strong>de</strong> da ausência <strong>de</strong> documentos, <strong>de</strong>veria ter imediatamente concluído pela improcedência da pretensão,<br />

em vez <strong>de</strong> anular a sentença. O acórdão não é contraditório. O juiz po<strong>de</strong> requisitar <strong>de</strong> ofício a suplementação da prova,<br />

inclusive a documental, com fulcro no art. 130 do CPC. Esse po<strong>de</strong>r instrutório do juiz é ainda mais reforçado no âmbito dos


juizados especiais, on<strong>de</strong>, segundo o art. 5º da Lei nº 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as<br />

provas a serem produzidas (...)”.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração aos quais se nega provimento.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

26 - 2008.50.53.000632-2/01 ANTONIO SERGIO DE SOUZA MATIAS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA<br />

DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: DANILO THEML CARAM.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM ANALISAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.<br />

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO INCOMPATÍVEL DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE<br />

CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DE OFÍCIO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.<br />

O acórdão anul<strong>ou</strong> a sentença que havia julgado o processo extinto em razão da incompatibilida<strong>de</strong> da complexida<strong>de</strong> da<br />

causa com o rito dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais. Afast<strong>ou</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incompetência absoluta do juizado especial<br />

fe<strong>de</strong>ral. Em seguida, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, <strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar logo a li<strong>de</strong>, porque ainda<br />

faltavam documentos indispensáveis à instrução do processo.<br />

A embargante argüiu a omissão do acórdão em analisar a alegação <strong>de</strong> inépcia da petição inicial, em razão da cumulação <strong>de</strong><br />

pedidos incompatíveis entre si. A autora aleg<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m, por ter incidido imposto <strong>de</strong> renda tanto sobre as<br />

contribuições para o fundo <strong>de</strong> previdência privada (antes <strong>de</strong> se aposentar) quanto sobre a parcela <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong><br />

aposentadoria que pass<strong>ou</strong> a receber posteriormente. E acab<strong>ou</strong> por literalmente pedir tanto a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong><br />

do imposto <strong>de</strong> renda inci<strong>de</strong>nte sobre as contribuições para o fundo <strong>de</strong> previdência (pedido “b”) quanto a restituição do<br />

imposto inci<strong>de</strong>nte sobre o complemento <strong>de</strong> aposentadoria (pedido “c”). Essa cumulação, porém, sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

estritamente processual, não é incompatível. Na verda<strong>de</strong>, tendo em conta os limites da causa <strong>de</strong> pedir (alegação <strong>de</strong> bis in<br />

i<strong>de</strong>m), um dos pedidos provavelmente terá <strong>de</strong> ser julgado improce<strong>de</strong>nte, o que não significa que toda a petição inicial esteja<br />

formalmente comprometida. Questão processual rejeitada.<br />

A embargante aleg<strong>ou</strong> existência <strong>de</strong> contradição no acórdão, porque, ao reconhecer que a causa não estava madura para<br />

julgamento em virtu<strong>de</strong> da ausência <strong>de</strong> documentos, <strong>de</strong>veria ter imediatamente concluído pela improcedência da pretensão,<br />

em vez <strong>de</strong> anular a sentença. O acórdão não é contraditório. O juiz po<strong>de</strong> requisitar <strong>de</strong> ofício a suplementação da prova,<br />

inclusive a documental, com fulcro no art. 130 do CPC. Esse po<strong>de</strong>r instrutório do juiz é ainda mais reforçado no âmbito dos<br />

juizados especiais, on<strong>de</strong>, segundo o art. 5º da Lei nº 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as<br />

provas a serem produzidas (...)”.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração aos quais se nega provimento.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

27 - 2008.50.54.000539-9/01 CLOVIS BROCHADO ABREU (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x<br />

UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM ANALISAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.<br />

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO INCOMPATÍVEL DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE<br />

CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DE OFÍCIO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.<br />

O acórdão anul<strong>ou</strong> a sentença que havia julgado o processo extinto em razão da incompatibilida<strong>de</strong> da complexida<strong>de</strong> da<br />

causa com o rito dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais. Afast<strong>ou</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incompetência absoluta do juizado especial<br />

fe<strong>de</strong>ral. Em seguida, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, <strong>de</strong>scart<strong>ou</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar logo a li<strong>de</strong>, porque ainda<br />

faltavam documentos indispensáveis à instrução do processo.<br />

A embargante argüiu a omissão do acórdão em analisar a alegação <strong>de</strong> inépcia da petição inicial, em razão da cumulação <strong>de</strong><br />

pedidos incompatíveis entre si. A autora aleg<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m, por ter incidido imposto <strong>de</strong> renda tanto sobre as<br />

contribuições para o fundo <strong>de</strong> previdência privada (antes <strong>de</strong> se aposentar) quanto sobre a parcela <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong><br />

aposentadoria que pass<strong>ou</strong> a receber posteriormente. E acab<strong>ou</strong> por literalmente pedir tanto a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong><br />

do imposto <strong>de</strong> renda inci<strong>de</strong>nte sobre as contribuições para o fundo <strong>de</strong> previdência (pedido “b”) quanto a restituição do<br />

imposto inci<strong>de</strong>nte sobre o complemento <strong>de</strong> aposentadoria (pedido “c”). Essa cumulação, porém, sob o ponto <strong>de</strong> vista<br />

estritamente processual, não é incompatível. Na verda<strong>de</strong>, tendo em conta os limites da causa <strong>de</strong> pedir (alegação <strong>de</strong> bis in<br />

i<strong>de</strong>m), um dos pedidos provavelmente terá <strong>de</strong> ser julgado improce<strong>de</strong>nte, o que não significa que toda a petição inicial esteja<br />

formalmente comprometida. Questão processual rejeitada.<br />

A embargante aleg<strong>ou</strong> existência <strong>de</strong> contradição no acórdão, porque, ao reconhecer que a causa não estava madura para<br />

julgamento em virtu<strong>de</strong> da ausência <strong>de</strong> documentos, <strong>de</strong>veria ter imediatamente concluído pela improcedência da pretensão,<br />

em vez <strong>de</strong> anular a sentença. O acórdão não é contraditório. O juiz po<strong>de</strong> requisitar <strong>de</strong> ofício a suplementação da prova,<br />

inclusive a documental, com fulcro no art. 130 do CPC. Esse po<strong>de</strong>r instrutório do juiz é ainda mais reforçado no âmbito dos<br />

juizados especiais, on<strong>de</strong>, segundo o art. 5º da Lei nº 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>terminar as<br />

provas a serem produzidas (...)”.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração aos quais se nega provimento.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

28 - 2007.50.54.000014-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG<br />

TOMAZINI, RODRIGO COSTA BUARQUE, THIAGO COSTA BOLZANI, NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.) x<br />

ANGÉLICA COSTA HONORATO (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.) x<br />

THIAGO HENRIQUE COSTA HONORATO.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE<br />

GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.<br />

O acórdão consi<strong>de</strong>r<strong>ou</strong> que, após a rescisão do último contrato <strong>de</strong> emprego, o segurado fic<strong>ou</strong> <strong>de</strong>sempregado e, por causa<br />

disso, aplic<strong>ou</strong> a prorrogação do período <strong>de</strong> graça na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, superando a alegação <strong>de</strong><br />

perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. O INSS interpôs embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração argüindo omissão do acórdão. Pon<strong>de</strong>r<strong>ou</strong> que,<br />

nos termos da lei, a prorrogação do período <strong>de</strong> graça só é cabível se for comprovada a situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego pelo<br />

registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e o acórdão não afast<strong>ou</strong> a aplicação <strong>de</strong>ssa<br />

condição.<br />

Reconhecida a omissão do acórdão. A supressão da omissão, porém, não altera o resultado do julgamento.<br />

O art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do período <strong>de</strong> graça para o segurado <strong>de</strong>sempregado por mais doze<br />

meses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da<br />

Previdência Social. A jurisprudência da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, porém, abranda a<br />

literalida<strong>de</strong> da norma legal. Conforme Súmula nº 27 daquele colegiado, “a ausência <strong>de</strong> registro em órgão do Ministério do<br />

Trabalho não impe<strong>de</strong> a comprovação do <strong>de</strong>semprego por <strong>ou</strong>tros meios admitidos em Direito”.<br />

Não está comprovado que, após a rescisão do vínculo <strong>de</strong> emprego em novembro/2003, o segurado tenha registrado a<br />

situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego em órgão do Ministério do Trabalho. Entretanto, com a rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho (fl. 32) e a<br />

falta <strong>de</strong> ulterior recolhimento <strong>de</strong> contribuições, presume-se a situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração improvidos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

29 - 2008.50.50.002212-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x ZILDA FERRAZ PAVESI (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

30 - 2008.50.50.002235-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARTA MARIA ABREU BONGIOVANI (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A


in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

31 - 2008.50.50.002213-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x ERLY CAETANO NUNES DA SILVA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

32 - 2008.50.50.001091-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARIA STELLA MALISEK RISSO (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

33 - 2008.50.50.000776-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x ALADILSON NORBIM BARCELLOS (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

34 - 2008.50.50.001103-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x JAILDA ANDRADE DE ARAUJO (ADVOGADO: EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

35 - 2008.50.51.000401-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARIA DO CARMO ALVES COSTA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, EUSTACHIO<br />

DOMICIO L. RAMACCIOTTI, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r


Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

36 - 2008.50.50.000753-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x NILCEMAR INTRA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

37 - 2008.50.50.003723-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ<br />

BRINGHENTI.) x ELIANA RAMOS RODRIGUES (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL<br />

VINHA.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

38 - 2008.50.51.000690-0/01 VERA LIGIA DA CAMARA BOTELHO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES,<br />

LEONARDO PIZZOL VINHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x OS MESMOS.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

39 - 2008.50.51.000326-1/01 MARIA DALVA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x OS MESMOS.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

40 - 2008.50.50.000683-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x SOLY GOMES NEVES (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L.<br />

RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.


Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

41 - 2008.50.50.000737-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x IVANETE PINHEIRO WOTKOSKY (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

42 - 2008.50.50.000707-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x MARILIA RESENDE FERRACO (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da


Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

43 - 2008.50.50.000767-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x DULCINETE LYRA ZAMBON (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

44 - 2008.50.50.002207-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x MARIA ALICE MENDANHA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA CURTINHAS<br />

VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

45 - 2008.50.50.000761-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARIZA BRADAO CORTELETTE (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional


nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

46 - 2008.50.50.000701-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x IZAEL LIRIO DA SILVA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

47 - 2008.50.50.000698-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x JARBINO DA COSTA NOVAES (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.


48 - 2008.50.50.000728-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x LESY GAMA TEUBNER (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L.<br />

RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

49 - 2008.50.50.002234-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x ISABEL SIMAS FARIAS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, EUSTACHIO DOMICIO L.<br />

RAMACCIOTTI, MARCELO MATEDI ALVES, GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

50 - 2008.50.50.002059-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x IVANILDE CORDEIRO DOS SANTOS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.


A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

51 - 2008.50.50.004920-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x MARLI CANDIDO FRAGA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA CURTINHAS<br />

VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

52 - 2008.50.50.001115-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARIA CAROLINA SOUZA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

MARCELO MATEDI ALVES, GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, JULIANA<br />

SANTANA SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.


53 - 2008.50.50.000713-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x ORIVAL RANGEL NOGUEIRA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI<br />

ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

54 - 2008.50.50.000703-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARILIA PIRES PEREIRA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

55 - 2008.50.50.000756-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x INA GEGENHEMER GOMES (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.


A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

56 - 2008.50.50.000771-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x RACHEL VASQUES BENEZATH (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

57 - 2008.50.50.001121-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x JOAQUIM MARTINS DE TOLEDO (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.


58 - 2008.50.50.002058-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x MARCOS GUILHERME BAPTISTA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

59 - 2008.50.50.000721-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x ELIZABETH FURTADO DOS SANTOS (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

60 - 2008.50.51.000689-4/01 NADIR ALOIZ PEREIRA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL<br />

VINHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.) x OS MESMOS.<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).


O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

61 - 2008.50.50.002265-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARIA DAS GRACAS BALDO RAMOS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

62 - 2008.50.50.000690-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x LAYR WANDER DE ABREU MAFRA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

63 - 2008.50.51.000406-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x REGINA MARIA MACEDO DOS SANTOS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.).


E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

64 - 2008.50.50.002208-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x CREOMILDA DA PENHA DE BRITO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

65 - 2008.50.50.000755-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARIA ALICIA GOMES TAVARES MATIAS (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L.<br />

RAMACCIOTTI, GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI<br />

ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam


ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

66 - 2008.50.50.000732-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x RITA DE CASSIA ROSSI GUERRA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

67 - 2008.50.50.001559-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x ALZIRA AVELINO DA SILVA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA CURTINHAS<br />

VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

68 - 2008.50.50.001099-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x VALERIA SOUZA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).


E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

69 - 2008.50.50.000775-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARIA DE LOURDES VAREJAO SEPULCRI (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L.<br />

RAMACCIOTTI, GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI<br />

ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

70 - 2008.50.50.001554-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x ANA MARIA ALVARENGA RHEIN (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam


ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

71 - 2008.50.50.002057-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x VANDA PEDROSA REIS (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA CURTINHAS<br />

VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

72 - 2008.50.50.001101-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x LEA SILVIA BREGENSK ALVES (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

73 - 2008.50.50.002183-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARLENE DOS SANTOS GAMA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES.).


E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

74 - 2008.50.50.000754-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARCEL SCHWAB LEITE (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

75 - 2008.50.50.000699-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong>


que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

76 - 2008.50.50.000734-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x AURITA CALMON (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

77 - 2008.50.50.000687-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x FERNANDA MARIA DE ANDRADE SOUSA DUTRA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

78 - 2008.50.50.000763-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x ELOISA GAIGHER CRUZ (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L.<br />

RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

79 - 2008.50.50.002184-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x GLAURA MARTINS DAMAZIO (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA<br />

CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

80 - 2008.50.50.000760-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x DELIA MARIA GANDINE FIALHO (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDO<br />

MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,


em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

81 - 2008.50.50.002056-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x ESTER CALIMAN (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA<br />

JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

82 - 2008.50.50.002039-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANE<br />

MARIANI.) x MARIA CLEUSA MOYSES (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELA CURTINHAS<br />

VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).<br />

E M E N T A<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

83 - 2008.50.50.000685-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRA<br />

VIDAL BALDANZA.) x MARTA REGINA JURI MOSCON (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI,<br />

GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).<br />

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A<br />

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.<br />

Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). A<br />

in<strong>de</strong>pendência dos Po<strong>de</strong>res não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos. O Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso<br />

concreto, sem usurpar competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a <strong>de</strong>cisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional<br />

nº 41/2003.<br />

A norma constitucional acima indicada prevalece, em pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, ante <strong>ou</strong>tras normas constitucionais que<br />

estariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).<br />

O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>de</strong>veriam<br />

ser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante aleg<strong>ou</strong><br />

que, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,<br />

em vez <strong>de</strong> apenas 30 pontos. E a partir <strong>de</strong> 1º/7/2009, a gratificação pass<strong>ou</strong> a lhes ser paga em valor equivalente a 50<br />

pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados.<br />

Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração parcialmente providos.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA<br />

NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />

92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL<br />

84 - 2007.50.50.006540-0/01 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCDOR: LUCIANA FURTADO DE MORAES.) x<br />

FERNANDO ANTONIO LEAL PAIVA.<br />

EMENTA<br />

DIREITO PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O<br />

ACUSADO COM FUNDAMENTO NO ART. 386 II – CPP. ATOS PRATICADOS POR SUBORDINADO POR ORDEM E,<br />

POIS, COM CONSENTIMENTO DO SUPERIOR DO ACUSADO. CONDUTA ATÍPICA. REFORMATIO IN MELLIUS.<br />

ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386 – III - CPP, POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL.<br />

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral, E ALTERAR, <strong>de</strong> ofício, o fundamento da absolvição, para art. 386 – III CPP, na forma do voto-vista e da<br />

ementa que integram este julgado.<br />

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />

85 - 2008.50.53.000230-4/01 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..)<br />

x GERALDA MARIA LESSA MESQUITA DE FRANCA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL<br />

VINHA.).<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASST. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos pela FUNASA contra acórdão que reform<strong>ou</strong> parcialmente a sentença,<br />

assim ementado:<br />

GDASST. LEI 10483/2002. INATIVOS. ISONOMIA. ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À EC<br />

41/2003.<br />

(...)<br />

2. Não se aplica à GDASST a exclusão do período <strong>de</strong> 01/06/2002 a 30/04/2004, consi<strong>de</strong>rando que, diferentemente da<br />

GDATA, nunca h<strong>ou</strong>ve a edição <strong>de</strong> norma que estabelecesse os critérios gerais a serem observados para a realização das<br />

avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional e coletivo e <strong>de</strong> atribuição da GDASST, conforme previsto no art. 6º. da Lei<br />

10.483/2002. Na ausência <strong>de</strong> norma regulamentar, a GDASST transform<strong>ou</strong>-se numa gratificação <strong>de</strong> natureza genérica,<br />

extensível, portanto, aos servidores inativos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que os servidores ativos passaram a recebê-la sem a


necessida<strong>de</strong> da avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho. (RE-572052, STF).<br />

3. Não respeita a parida<strong>de</strong> o pagamento da GDASST, <strong>de</strong> forma genérica, em pontos <strong>ou</strong> valores diferentes para servidores<br />

ativos e servidores inativos, ainda que, em termos percentuais, o aumento para os inativos tenha sido maior que o dos<br />

ativos. Não é <strong>de</strong>vida, por <strong>ou</strong>tro, lado, a redução da con<strong>de</strong>nação ao pagamento da diferença entre a pontuação recebida e<br />

40 pontos (e não 60, no período posterior a 01/05/2004), pretendida pelo recorrente, uma vez que o pedido do autor é o <strong>de</strong><br />

equiparação, pelos inativos, da pontuação recebida pelos ativos - e não apenas a diferença entre a pontuação paga e 40<br />

pontos.<br />

(...)<br />

6. Recurso da FUNASA conhecido e parcialmente provido, para limitar à con<strong>de</strong>nação à competência fevereiro/2008, nos<br />

termos da fundamentação acima. Sem custas (art. 4º - I, Lei 9.289/96). Sem con<strong>de</strong>nação em honorários, tendo em vista a<br />

sucumbência recíproca.<br />

2. Embargos com fim exclusivo <strong>de</strong> prequestionamento, em que a FUNASA alega que o acórdão embargado não enfrent<strong>ou</strong><br />

todas as matérias <strong>de</strong> índole constitucional suscitadas no recurso.<br />

3. O acórdão embargado enfrent<strong>ou</strong> as questões constitucionais indispensáveis ao julgamento da <strong>de</strong>manda recursal,<br />

especialmente a aplicação da redação original do art. 40, §8 da Constituição, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a<br />

aposentadoria do(a) autor(a) é anterior à EC 41/2003. Sendo assim, suscitar matéria constitucional que não interess<strong>ou</strong> a<br />

solução da controvérsia, apenas para viabilizar a interposição <strong>de</strong> recurso para o órgão jurisdicional superior é atitu<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>monstra mais um intuito protelatório do que um exercício da prerrogativa da in<strong>de</strong>clinabilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes STJ (Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93). Não há qualquer omissão a ser sanada.<br />

4. A<strong>de</strong>mais, quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão aos inativos <strong>de</strong> vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos<br />

servidores da ativa em <strong>de</strong>corrência da simples ocupação do cargo, isto é, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> avaliação individual, a<br />

<strong>de</strong>cisão embargada base<strong>ou</strong>-se em prece<strong>de</strong>ntes do STF, noticiados nos informativos 535 e 536, sendo que aquele Tribunal<br />

autoriz<strong>ou</strong> as Turmas Recursais a adotar os procedimentos relacionados à repercussão geral e formul<strong>ou</strong> proposta <strong>de</strong> súmula<br />

vinculante (RE 597154). Afigura-se <strong>de</strong>snecessário, portanto, aprofundar o exame <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mais questões<br />

constitucionais suscitadas no recurso.<br />

5. Acórdão mantido. Embargos rejeitados. Sem custas e honorários.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma da<br />

ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

86 - 2008.50.53.000273-0/01 LILIO RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO: FABRICIO PERES SALES.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – ERRO MATERIAL – DEFINIÇÃO DO<br />

CRITÉRIO DE MISERABILIDADE – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos pelo INSS contra acórdão que reform<strong>ou</strong> a sentença para julgar proce<strong>de</strong>nte<br />

o pedido formulado na inicial, assim ementado:<br />

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MISERABILIDADE AFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br />

RECURSO PROVIDO.<br />

1) Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo autor em face <strong>de</strong> sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> benefício assistencial <strong>de</strong> prestação continuada à pessoa idosa, consi<strong>de</strong>rando não ter sido comprovada a<br />

situação <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong>. Sustenta o recorrente que a renda é insuficiente para garantir o sustento digno do grupo<br />

familiar.<br />

2) O grupo familiar em que está inserido o autor é constituído por duas pessoas: o autor e sua esposa. Resi<strong>de</strong>m com o<br />

autor, ainda, dois netos menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que, <strong>de</strong> acordo com o art. 20, §1º. da Lei 8.742/93 c/c o art. 16 da Lei 8.213/91,<br />

não integram o grupo familiar.<br />

3) A renda familiar é composta por um salário-mínimo, proveniente do trabalho da esposa do autor como auxiliar <strong>de</strong><br />

produção. A renda do grupo familiar é, portanto, <strong>de</strong> ½ salário-mínimo per capita.<br />

4) Entendo que o conceito legal <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo) não é absoluto<br />

(parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93). O STF, nos autos da ADI n.º 1.232, Rel. Ministro NELSON JOBIM, por maioria,<br />

DJU 01/06/2001, <strong>de</strong>cidiu pela constitucionalida<strong>de</strong> do parágrafo 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93. Entretanto, atualmente, o<br />

próprio STF tem se posicionado <strong>de</strong> maneira oposta ao entendimento que prevaleceu na ADIn nº1.232, conforme se conclui<br />

das <strong>de</strong>cisões dos Ministros GILMAR MENDES (Rcl. 4374 MC/PE) e CELSO DE MELLO (Rcl. 4.114-0 MC/PE, nos autos do<br />

próprio processo), nas quais se afirm<strong>ou</strong> que o requisito <strong>de</strong> 1/4 (um quarto) <strong>de</strong> salário mínimo, estampado no parágrafo 3º do<br />

Art. 20 da Lei 8.742/93, para fins <strong>de</strong> concessão do benefício, tem <strong>de</strong> ser reinterpretado <strong>de</strong> modo a alcançar aqueles<br />

claramente miseráveis.<br />

5) A avaliação sócio-econômica <strong>de</strong> fls. 37 / 40 revela que o grupo familiar sobrevive com dificulda<strong>de</strong>, sendo a renda<br />

proveniente do trabalho da esposa do autor insuficiente para o sustento do grupo familiar, conforme <strong>de</strong>monstra o quadro <strong>de</strong>


<strong>de</strong>spesas (fl. 38).<br />

6) Por <strong>ou</strong>tro lado, embora os netos não se enquadrem no conceito legal <strong>de</strong> família, oneram ainda mais o orçamento do<br />

grupo familiar, evi<strong>de</strong>nciando a situação <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> vivenciada pelo autor. É <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar, ainda, que tanto o autor<br />

quanto sua esposa fazem uso <strong>de</strong> medicamentos controlados, nem todos fornecidos pelo SUS regularmente. Nesse sentido,<br />

está preenchido o requisito <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong>.<br />

7) Recurso conhecido e provido, para con<strong>de</strong>nar o INSS à concessão <strong>de</strong> amparo social ao recorrente com DIB em<br />

23/04/2008 (data do requerimento administrativo, fl. 16), a ser implementado imediatamente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do trânsito<br />

em julgado <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária e juros<br />

moratórios <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar do vencimento <strong>de</strong> cada parcela. A partir <strong>de</strong> 30.06.2009, <strong>de</strong>ve-se aplicar a correção<br />

prevista no art. 1º - F da Lei 9494 / 97 com a redação dada pela Lei 11960 / 2009. Sem con<strong>de</strong>nação em custas e<br />

honorários (art. 55 da Lei 9099 / 95).<br />

2. Sustenta a embargante a existência <strong>de</strong> erro material em <strong>relação</strong> ao termo inicial dos juros <strong>de</strong> mora, que foi fixado a<br />

contar do vencimento <strong>de</strong> cada parcela ao invés da citação válida. Alega, ainda, que não foi observado o critério legal para<br />

caracterização da miserabilida<strong>de</strong> (renda familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo).<br />

3. Não assiste razão ao embargante. O acórdão (fls. 68/69) <strong>de</strong>finiu “juros moratórios <strong>de</strong> 1% ao mês, a contar do vencimento<br />

<strong>de</strong> cada parcela com DIB em 23/04/2008”. Embora a fixação tenha sido efetivamente equivocada, pois <strong>de</strong>veriam ter incidido<br />

a partir da citação válida, não verifrico erro material que permita ao Juiz sanar o error in judicando. Prestada a jurisdição, o<br />

juiz cumpre e termina seu ofício. Art. 463 CPC. Não há omissão a ser sanada. O INSS <strong>de</strong>ve buscar as vias recursais<br />

próprias (inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização).<br />

4. Quanto à <strong>de</strong>finição da utilização do critério legal disposto no art. 20, §3° da lei n° 8.742/93, ent endo que o acórdão foi<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamentado (itens 03 e 04 – fls. 68/69) e, portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. A<strong>de</strong>mais, a<br />

referência a dispositivos <strong>de</strong> texto legal não é essencial à caracterização da omissão se a fundamentação como um todo<br />

discute todos os pontos questionados <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito.<br />

5. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração a que se nega provimento. Sem con<strong>de</strong>nação em custas e honorários advocatícios.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO aos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, na forma<br />

da ementa que integra este julgado.<br />

91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL<br />

87 - 2009.50.52.000023-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA<br />

FONSECA FERNANDES GOMES.) x RITA MARIA TORRES.<br />

EMENTA<br />

RECURSO INTERPOSTO PELO INSS EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS<br />

EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, COM<br />

BASE EM LAUDO DE MÉDICO ASSISTENTE, ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERIGO DE DANO<br />

IRREPARÁVEL E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO<br />

LIMINAR CONFIRMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma do voto e ementa<br />

constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL<br />

88 - 2008.50.50.000449-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO<br />

PAIVA.) x AZILTON DIAS FERREIRA (ADVOGADO: RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTENSÃO DA<br />

PROPRIEDADE RURAL E EVENTUAL AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE<br />

SEGURADO ESPECIAL E O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br />

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face <strong>de</strong> sentença que julg<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte pedido <strong>de</strong> aposentadoria rural por<br />

ida<strong>de</strong>. Sustenta o recorrente que, a gran<strong>de</strong> extensão e os variados imóveis rurais do autor inviabilizam a exploração apenas<br />

com membros da família. Aduz, ainda, que autor explora as proprieda<strong>de</strong>s com o auxílio <strong>de</strong> colono e meeiros, razões pelas<br />

quais pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões <strong>de</strong> fls. 237/239.<br />

2. A sentença não merece reparos. A extensão da proprieda<strong>de</strong>, por si só, não é fato que <strong>de</strong>scaracterize o regime <strong>de</strong><br />

economia familiar, uma vez que o conjunto dos fatos autoriza este reconhecimento. “Tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda<br />

previ<strong>de</strong>nciária, o fato <strong>de</strong> o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação <strong>de</strong> seu proprietário como<br />

segurado especial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime <strong>de</strong> economia familiar” (Súmula 30


TNU). Os <strong>de</strong>poimentos das testemunhas foram coerentes e uníssonos ao afirmarem que o autor, a esposa, os seis filhos e<br />

os genros exercem ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar. Por <strong>ou</strong>tro lado, o limite <strong>de</strong> 4 módulos fiscais previsto na<br />

Lei 11718 / 2008 não se aplica ao tempo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural anterior, sob pena <strong>de</strong> retirar do patrimônio jurídico do autor<br />

tempo já a ele incorporado.<br />

3. A<strong>de</strong>mais, ao contrário do que o INSS alega, a tão só existência <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> meeiro <strong>ou</strong> colono não <strong>de</strong>squalifica o<br />

regime <strong>de</strong> economia familiar. Enten<strong>de</strong>-se como regime <strong>de</strong> economia familiar a ativida<strong>de</strong> em que o trabalho dos membros da<br />

família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e colaboração, sem a<br />

utilização <strong>de</strong> empregados ( § 1º do art. 11 da Lei 8213 / 91).<br />

4. Não rest<strong>ou</strong> comprovada a contratação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra <strong>de</strong> terceiros. As testemunhas atestaram que o autor apenas tinha<br />

meeiros esporádicos e um colono, o que não <strong>de</strong>scaracteriza sua condição <strong>de</strong> segurado especial, e não afeta o regime <strong>de</strong><br />

economia familiar.<br />

5. Recurso não provido. Con<strong>de</strong>nação do recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o<br />

valor da con<strong>de</strong>nação. Sem custas.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos<br />

termos da ementa – parte integrante <strong>de</strong>ste julgado.<br />

89 - 2007.50.54.000851-7/01 EURIDES PRATTI SOARES (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE<br />

SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARIDO DA AUTORA ERA SÓCIO DE EMPRESA<br />

MERCANTIL DESDE 1984, E INSCRITO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO DESDE 1980. DESCARACTERIZADO O<br />

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br />

RECURSO NÃO PROVIDO.<br />

Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte pedido <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural.<br />

Sustenta a recorrente que a renda percebida da ativida<strong>de</strong> rural é <strong>de</strong> suma importância para a manutenção <strong>de</strong> sua entida<strong>de</strong><br />

familiar. Alega ainda, que mesmo que o esposo estivesse na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sócio da empresa, o mesmo nunca auferiu renda<br />

<strong>de</strong>sta, bem como, não faz mais parte da referida socieda<strong>de</strong> empresarial. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença.<br />

Contrarrazões às fls. 207/209.<br />

A sentença não merece reforma. Apesar <strong>de</strong> a recorrente ter apresentado documentos que <strong>de</strong>monstram o exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rural, contudo, não rest<strong>ou</strong> comprovado o trabalho rural em regime <strong>de</strong> economia familiar.<br />

Com efeito, o marido da autora era sócio da Empresa Mercantil <strong>de</strong> Alimentos Soares LTDA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1984, conforme contrato<br />

social <strong>de</strong> fls. 157/172, <strong>de</strong>stacando-se que, em 2003, a empresa obteve uma movimentação <strong>de</strong> R$ 2.529.017,75 (fl. 172),<br />

valor incompatível com a realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um trabalhador rural em regime <strong>de</strong> economia familiar. Não obstante o recorrente não<br />

fazer mais parte da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>ou</strong>tubro <strong>de</strong> 2003, verifica-se que a renda prepon<strong>de</strong>rante da família era <strong>de</strong>corrente da<br />

ativida<strong>de</strong> empresarial e não da ativida<strong>de</strong> rural da autora.<br />

A<strong>de</strong>mais, o esposo da autora está inscrito no RGPS como empregado doméstico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 01/06/1980 (fl. 137), com<br />

contribuições regulares <strong>de</strong> 1985 a 2006 (fls. 138/143), tais fatos <strong>de</strong>scaracterizam a condição <strong>de</strong> segurada especial da<br />

autora. Desse modo, não merece prosperar a pretensão autoral.<br />

Recurso conhecido e não provido. Con<strong>de</strong>no a parte recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios que fixo em R$<br />

50,00, com fundamento no art. 20 §4º – CPC c/c art. 55 da Lei 9099/95, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.<br />

Sem custas (art. 4º II – Lei 9289/96).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da ementa que<br />

integra este julgado.<br />

90 - 2007.50.50.008147-7/01 ROBERT SABINO (ADVOGADO: ADMILSON MARTINS BELCHIOR.) x CAIXA ECONOMICA<br />

FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).<br />

EMENTA<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA EM MÁQUINA DE DEPÓSITO DA CEF. DANO MORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE<br />

DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br />

SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Recurso inominado interposto pelo autor em face <strong>de</strong> sentença que julg<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

materiais e morais, com a con<strong>de</strong>nação da CEF ao pagamento <strong>de</strong> R$ 450,00, a título <strong>de</strong> dano material, e R$ 1.500,00, pelo<br />

dano moral. Pleiteia o recorrente, em suas razões recursais, o <strong>de</strong>ferimento da assistência judiciária gratuita e a majoração<br />

do quantum in<strong>de</strong>nizatório do dano moral fixado na <strong>de</strong>cisão, a fim <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização efetivamente reflita o


constrangimento sofrido, bem como, guar<strong>de</strong> o caráter punitivo. Sem contrarrazões.<br />

2. Tendo em vista que o benefício da assistência judiciária gratuita po<strong>de</strong> ser requerido a qualquer tempo, <strong>de</strong>firo a gratuida<strong>de</strong><br />

da justiça.<br />

3. O autor narr<strong>ou</strong> na inicial que, em 21/06/2007, apesar <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>positado o valor <strong>de</strong> R$ 1.000,00 em sua conta corrente, a<br />

máquina <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito registr<strong>ou</strong> a entrada <strong>de</strong> valor a menor, R$ 550,00 (fl. 17). Narra que, apesar <strong>de</strong> ter reclamado junto à<br />

recorrida, nenhuma providência foi tomada, o que lhe caus<strong>ou</strong> vários transtornos. A sentença a quo fix<strong>ou</strong> a título <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por dano moral, o valor <strong>de</strong> R$ 1.500,00.<br />

4. Não assiste razão ao recorrente. O fato em questão, por si só, não implic<strong>ou</strong> qualquer afetação à imagem, à moral, à<br />

honra objetiva <strong>ou</strong> subjetiva do recorrente, muito menos sofrimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m a caracterizar majoração do dano moral. A<br />

falha na prestação <strong>de</strong> serviço, no caso dos autos, não se mostr<strong>ou</strong> <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> maior que a média, <strong>de</strong> modo a legitimar a<br />

majoração pretendida. Entendo que o valor fixado a título <strong>de</strong> dano moral cumpre o objetivo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar pelos<br />

constrangimentos sofridos e guarda, ainda, o caráter preventivo e punitivo da in<strong>de</strong>nização, razão pela qual a sentença <strong>de</strong>ve<br />

ser mantida.<br />

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem con<strong>de</strong>nação em custas e honorários advocatícios (Lei 9099 /<br />

95 – art. 55), ante a ausência <strong>de</strong> contrarrazões.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,<br />

na forma da ementa que integra este julgado.<br />

91 - 2008.50.50.006417-4/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x AURECYL DALLA BERNARDINA (ADVOGADO: ROGÉRIO<br />

KEIJÓK SPITZ, RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO.).<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO<br />

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

PROCESSO Nº 2008.50.50.006417-4/01<br />

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

EMBARGADO: AURECYL DALLA BERNARDINA<br />

RELATOR: DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

EMENTA<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA PRONUNCIAR A<br />

DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, RESSALVANDO QUE EVENTUAIS PARCELAS RECEBIDAS EM<br />

RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO SERIAM REPETIDAS, DIANTE DA NATUREZA<br />

ALIMENTAR DO BENEFICIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, APENAS PARA INTEGRAR A<br />

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos pelo INSS contra acórdão que <strong>de</strong>u provimento ao recurso inominado<br />

interposto pelo INSS, pronunciando a <strong>de</strong>cadência do direito da parte autora, nos termos do enunciado nº. 08 da Turma<br />

Regional <strong>de</strong> Uniformização. A <strong>de</strong>cisão embargada ressalv<strong>ou</strong>, por fim, que “eventuais parcelas já recebidas em <strong>de</strong>corrência<br />

da tutela antecipada não serão repetidas em face da natureza alimentar do benefício”.<br />

2. O INSS alega a existência <strong>de</strong> omissão na <strong>de</strong>cisão embargada, que não teria evi<strong>de</strong>nciado as razões pelas quais não<br />

haveria repetição das parcelas já recebidas pela parte autora.<br />

3. Verifico a omissão quanto à fundamentação da não <strong>de</strong>volução.<br />

4. É verda<strong>de</strong> que, <strong>de</strong> acordo os arts. 273 e 475-O do CPC, a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fere a tutela antecipatória é revogável e<br />

modificável a qualquer momento, restituindo-se as partes ao estado anterior. Contudo, nas <strong>de</strong>mandas que têm por objeto a<br />

revisão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários, a proteção legal ao hipossuficiente garante a flexibilização das normas processuais,<br />

para dispensar o autor, por exemplo, <strong>de</strong> prestar caução para a execução da tutela <strong>de</strong>ferida. Nesses casos, a realida<strong>de</strong><br />

fática <strong>de</strong>monstra que o aumento obtido é recebido pelo segurado como acréscimo legítimo, sem consciência da<br />

provisorieda<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão e da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repetição das parcelas. A importância é recebida, assim, <strong>de</strong> boa-fé, ao<br />

amparo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial. Por <strong>ou</strong>tro lado, os benefícios previ<strong>de</strong>nciários têm natureza nitidamente alimentar, seguindo,<br />

portanto, o princípio da irrepetibilida<strong>de</strong> dos alimentos.<br />

5. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, regulamenta a hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto administrativo, sem necessária<br />

autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se <strong>de</strong>u por ato administrativo do Instituto agravante, não<br />

abrangendo os casos majorados por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

6. Por essas razões torna-se inviável impor ao autor o <strong>de</strong>sconto das verbas recebidas, sob pena <strong>de</strong> comprometer-se,<br />

inclusive, a sua própria subsistência. A<strong>de</strong>mais, o caráter social das normas previ<strong>de</strong>nciárias recomenda sua aplicação no<br />

sentido <strong>de</strong> amparar o segurado.<br />

7. A <strong>de</strong>cisão embargada segue a linha do entendimento atual do STJ sobre o tema:<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA<br />

ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.


DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. I - É<br />

incabível a <strong>de</strong>volução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social <strong>de</strong> valores recebidos por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.II - Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na<br />

sua condição <strong>de</strong> hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previ<strong>de</strong>nciários. Aplicação da Súmula<br />

83/STJ.Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido. (STJ, AgRg no Ag 1138706 / RS, 5ª. Turma, Relator Ministro Félix Fischer, Julgado<br />

em 21/05/2009, publicado em 03/08/2009).<br />

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS AO AMPARO DE TUTELA<br />

ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DISPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE<br />

ALTERAÇÃO DO JULGADO EM FACE DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS QUE<br />

DEVERÃO SER RESTITUÍDAS AO INSS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A egrégia Quinta<br />

Turma/STJ, no julgamento do REsp. 999.660/RS, <strong>de</strong> minha relatoria, firm<strong>ou</strong> entendimento <strong>de</strong> que, sendo a tutela<br />

antecipada provimento <strong>de</strong> caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos.<br />

2. Posicionamento revisto para reconhecer a dispensa do ressarcimento dos valores in<strong>de</strong>vidamente recebidos, em face da<br />

boa-fé do segurado que recebeu o aumento <strong>de</strong> seu benefício por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, bem como em virtu<strong>de</strong> do caráter<br />

alimentar <strong>de</strong>ssa verba. 3. Essa mudança <strong>de</strong> entendimento não po<strong>de</strong> ser adotada por meio <strong>de</strong> Embargos <strong>de</strong> Declaração, a<br />

fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r-se ao ajuste da solução dada à presente <strong>de</strong>manda, uma vez que, nos termos do art. 535 do CPC, a função<br />

dos aclaratórios é somente integrativa, po<strong>de</strong>ndo ser atribuído efeito infringente apenas quando o reconhecimento da<br />

existência <strong>de</strong> omissão, contradição <strong>ou</strong> obscurida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>cisão embargada acarretar a modificação do julgado, o que,<br />

contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Embargos <strong>de</strong> Declaração acolhidos apenas para, reconhecendo a<br />

alegada omissão do julgado, <strong>de</strong>terminar que, em virtu<strong>de</strong> das peculiarida<strong>de</strong>s do caso, conforme antes <strong>de</strong>monstrado,<br />

somente sejam restituídos os valores pagos in<strong>de</strong>vidamente a partir do momento em que a tutela provisória per<strong>de</strong>u os seus<br />

efeitos, <strong>ou</strong> seja, a partir da cassação <strong>ou</strong> da revogação da <strong>de</strong>cisão que a conce<strong>de</strong>u. (STJ, 5ª. Turma, Embargos <strong>de</strong><br />

Declaração no Ag. Regimental no REsp 984135, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/09/2008 e publicado<br />

em 16/03/2009, votação unânime).<br />

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE<br />

EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA<br />

POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.<br />

DISPOSITIVOS DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE REGEM HIPÓTESES DIVERSAS. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA<br />

TURMAS. ALEGADA OFENSA À CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO-OCORRÊNCIA.<br />

PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br />

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, à unanimida<strong>de</strong>, sediment<strong>ou</strong> o entendimento sobre o tema para<br />

assentar que, em se tratando <strong>de</strong> verba alimentar percebida por força <strong>de</strong> tutela antecipada, posteriormente revogada,<br />

aplicável a jurisprudência consagrada por este Tribunal, pautado pelo princípio da irrepetibilida<strong>de</strong> dos alimentos.<br />

2. O "art. 115 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto administrativo, sem necessária autorização judicial,<br />

nos casos em que a concessão a maior se <strong>de</strong>u por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos<br />

majorados por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial" (AgRg no REsp 1.054.163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE<br />

ASSIS MOURA, DJe 30/6/08).<br />

3. Não caracteriza ofensa à reserva <strong>de</strong> plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário <strong>de</strong> Tribunal a dispositivo<br />

<strong>de</strong> lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada a <strong>de</strong>terminadas hipóteses.<br />

4. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.<br />

(STJ, EDcl no REsp 996850 / RS, , 5ª. Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteve sLima, julgado em 04/11/200, publicado em<br />

24/11/2008)<br />

8. Em que pesem os efeitos modificativos dos presentes embargos, a integração da <strong>de</strong>cisão não enseja qualquer prejuízo<br />

para a parte embargada, razão pela qual, por economia processual, dispensa-se sua manifestação.<br />

9. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração conhecidos e parcialmente acolhidos, especificamente para sanar a omissão no julgamento,<br />

integrando à fundamentação os itens 4 a 7 <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, mantendo-se o acórdão embargado em seus <strong>de</strong>mais termos.<br />

Sem con<strong>de</strong>nação em custas e honorários. Remetam-se os autos ao Presi<strong>de</strong>nte da Turma Recursal para o exame <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização apresentado pela parte autora.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO, nos termos da ementa que integra o presente julgado.<br />

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral da Turma Recursal<br />

Relator<br />

92 - 2008.50.50.000372-0/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE VIANA DE CARVALHO (ADVOGADO: LUCELIA<br />

GONCALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO<br />

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

PROCESSO Nº 2008.50.50.000372-0/01<br />

RECORRENTE: JOSÉ VIANA DE CARVALHO<br />

RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATOR: DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

EMENTA<br />

AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face <strong>de</strong> sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong><br />

restabelecimento do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença <strong>ou</strong> a concessão <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z. Requer o autor o<br />

restabelecimento do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença, cessado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 03/2008, afirmando não ter condições <strong>de</strong> trabalhar por ser<br />

portador <strong>de</strong> “epicondilite lateral do úmero direito” (fl. 83).<br />

A conclusão do laudo pericial às fls. 35/37, complementado à fl. 43, foi no sentido <strong>de</strong> que o autor é portador <strong>de</strong> uncoartrose<br />

da coluna cervical e epicondilite lateral do cotovelo direito, não estando, contudo, incapacitado para o exercício <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong> habitual (auxiliar <strong>de</strong> serviços gerais / faxineiro). A capacida<strong>de</strong> do autor foi afirmada com base nos exames<br />

complementares solicitados, em que o perito verific<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> “osteoartrose lombar sem comprometimento do canal<br />

medular” e “ausência <strong>de</strong> alterações significativas da coluna cervical”.<br />

Os laudos apresentados pelo autor não comprovam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastamento do trabalho em períodos diversos<br />

daqueles em que já h<strong>ou</strong>ve o reconhecimento administrativo da incapacida<strong>de</strong>, pois <strong>ou</strong> são anteriores à cessação do primeiro<br />

benefício (com duração <strong>de</strong> 26/03/2007 a 15/03/2008) <strong>ou</strong> contemporâneos à duração do segundo (com início em 28/04/2008<br />

e cessação em 31/10/2008). A incapacida<strong>de</strong> não foi comprovada em <strong>ou</strong>tros períodos.<br />

Por <strong>ou</strong>tro lado, o reconhecimento da incapacida<strong>de</strong> pelo INSS em período posterior ao ajuizamento da ação (entre<br />

28/04/2008 e 31/10/2008) <strong>de</strong>veu-se a patologia diversa da alegada na peça inicial e no presente recurso, conforme se vê<br />

dos documentos <strong>de</strong> fls. 50/61.<br />

Recurso conhecido e não provido. Sem custas, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária<br />

gratuita. Deixo <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar o recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> advogado ante a ausência <strong>de</strong> contrarrazões.<br />

Acórdão<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da ementa, parte<br />

integrante <strong>de</strong>ste julgado.<br />

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral da Turma Recursal<br />

Relator<br />

93 - 2007.50.50.011537-2/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIAS JOSÉ PIFFER (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO<br />

REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ANA MERCEDES MILANEZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO<br />

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

PROCESSO Nº 2007.50.50.011537-2/01<br />

RECORRENTE: ELIAS JOSÉ PIFFER<br />

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RELATOR: DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA UMA DAS ATIVIDADES HABITUAIS.<br />

SEGURADO SUBMETIDO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br />

Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o pedido da inicial, consi<strong>de</strong>rando<br />

que, apesar <strong>de</strong> o autor estar incapacitado para sua ativida<strong>de</strong> habitual (pedreiro), foi reabilitado para nova função compatível<br />

com seu grau <strong>de</strong> instrução (fls. 72 / 73).<br />

Sustenta o recorrente que seu grau <strong>de</strong> instrução é baixo, conforme comprovado através da avaliação <strong>de</strong> potencial laborativo<br />

(fl. 17), incompatível com a função para a qual foi reabilitado (auxiliar administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> pessoal). Aduz<br />

continuar incapacitado para a ativida<strong>de</strong> habitual <strong>de</strong>vido às limitações funcionais que possui no punho esquerdo, que o<br />

impe<strong>de</strong>m <strong>de</strong> levantar e carregar peso, bem como <strong>de</strong> executar funções que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> força naquele membro. Por fim,<br />

sustenta que suas condições pessoais, principalmente o baixo grau <strong>de</strong> instrução, ida<strong>de</strong> e qualificação profissional <strong>de</strong>vem<br />

ser consi<strong>de</strong>rados, <strong>de</strong>ferindo-se o benefício <strong>de</strong> auxílio-doença. Contrarrazões às fls. 97 / 100.<br />

O recurso do autor não merece ser provido. Na inicial o autor informa ser pedreiro. Na perícia administrativa (fls. 28 / 30),<br />

realizada em 29/01/2008, o autor inform<strong>ou</strong> que sua ativida<strong>de</strong> laborativa atual era a <strong>de</strong> comerciante autônomo (dono <strong>de</strong> bar).<br />

Na perícia judicial (fls. 38 / 40), por sua vez, realizada em 28/04/2008, o autor inform<strong>ou</strong> trabalhar como ajudante <strong>de</strong> pedreiro<br />

e balconista autônomo. Percebendo a disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informações, o juízo a quo <strong>de</strong>termin<strong>ou</strong> a intimação da parte autora<br />

para se manifestar sobre a alegação <strong>de</strong> que também tinha por ativida<strong>de</strong> habitual a <strong>de</strong> balconista (fl. 65), entretanto, apesar<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente intimado, o autor não prest<strong>ou</strong> esclarecimentos. Presume-se, assim, verda<strong>de</strong>ira a afirmação, estampada no<br />

laudo pericial, <strong>de</strong> que o autor também exerceu ativida<strong>de</strong> habitual <strong>de</strong> balconista, para a qual, segundo o perito (laudo às fls.<br />

38/40), não há restrição funcional.


Por <strong>ou</strong>tro lado, o autor afirma que seu grau <strong>de</strong> instrução é incompatível com o exercício da função para a qual foi<br />

reabilitado. Há três documentos nos autos em que o grau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> do autor é referido: na folha <strong>de</strong> evolução do<br />

processo <strong>de</strong> reabilitação profissional, em que é possível constatar-se que o autor estud<strong>ou</strong> até o segundo ano do ensino<br />

médio (fl. 14, item 2); na perícia administrativa (fls. 28/ 30), on<strong>de</strong> consta que o autor possui segundo grau completo (fl. 30);<br />

e na avaliação <strong>de</strong> potencial laborativo (fl. 17), em que consta que o autor curs<strong>ou</strong> o “ginásio incompleto”. O autor também foi<br />

intimado a comprovar seu grau <strong>de</strong> instrução (<strong>de</strong>spacho à fl. 65), mantendo-se inerte. No recurso, diz que sua escolarida<strong>de</strong> é<br />

a que consta do documento <strong>de</strong> fl. 17. A alegação não merece prosperar. Diante da divergência <strong>de</strong> informações, incumbia ao<br />

autor apresentar prova <strong>de</strong> seu grau <strong>de</strong> instrução, oportunida<strong>de</strong> que lhe foi conferida pelo juízo a quo. De todo modo, <strong>de</strong>ve<br />

prevalecer a informação <strong>de</strong> que o autor possui o segundo ano do ensino médio, conforme se extrai do documento <strong>de</strong> fl. 14:<br />

“A Escola CETEC oferece o curso pretendido pelo segurado e a escolarida<strong>de</strong> exigida é a mesma do segurado, <strong>ou</strong> seja, 2º.<br />

Ano do 2º. Grau”. O autor não po<strong>de</strong>ria ter frequentado o curso profissional e obtido aprovação (fl. 19) se não possuísse a<br />

escolarida<strong>de</strong> exigida. Assim, sua escolarida<strong>de</strong> não é incompatível com a função para a qual foi reabilitado.<br />

Recurso conhecido e não provido. Con<strong>de</strong>nação do recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios fixados em R$<br />

50,00, aten<strong>de</strong>ndo-se ao disposto no art. 20 § 4° do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se o disposto no art. 12 da<br />

Lei 1.060/50. Sem custas (art. 4° II – Lei 9.289/96 ).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da ementa – parte<br />

integrante <strong>de</strong>ste julgado.<br />

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral da Turma Recursal<br />

Relator<br />

94 - 2008.50.50.007492-1/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MARIA DAS GRAÇAS CELESTE VALI (DEF.PUB: ALINE FELLIPE<br />

PACHECO SARTÓRIO.).<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO<br />

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

PROCESSO Nº 2008.50.50.007492-1/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

RECORRIDO(S): MARIA DAS GRAÇAS CELESTE VALI<br />

RELATOR: DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.<br />

INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES RAZOÁVEIS DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO<br />

ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Sentença que julg<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> auxílio-doença <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a cessação administrativa do benefício (30/07/2008) e<br />

converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invali<strong>de</strong>z com DIB em 19/01/2009. Sustenta o INSS sem suas razões<br />

recursais, que: (1) o pedido <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z é improce<strong>de</strong>nte, vez que o laudo pericial concluiu pela<br />

incapacida<strong>de</strong> parcial da parte autora; (2) seja alterada a DIB do auxílio-doença para data da juntada do laudo pericial.<br />

Contrarrazões às fls. 122/126.<br />

2. Embora não esteja incapacitada para o exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> laboral (quesito 19 – fl. 49), a autora se encontra<br />

<strong>de</strong>finitivamente incapacitada para sua ativida<strong>de</strong> habitual (empregada doméstica), bem como para qualquer ativida<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>man<strong>de</strong> esforço físico, conforme laudo pericial <strong>de</strong> fls. 47/49 (quesitos 09 e 15).<br />

3. A afirmação feita pela perita acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> <strong>ou</strong>tras ativida<strong>de</strong>s<br />

remuneradas (quesito 19, fl. 49) não se coaduna com as <strong>de</strong>mais provas dos autos. Com fundamento no art. 436 do CPC, o<br />

juiz não está adstrito ao laudo pericial, po<strong>de</strong>ndo formar a sua convicção com <strong>ou</strong>tros elementos <strong>ou</strong> fatos provados nos autos.<br />

Os laudos particulares juntados aos autos (fls. 70/77) atestam que a autora tem osteoartrose, e que seu quadro pior<strong>ou</strong> após<br />

o emprego <strong>de</strong> esforço físico <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua profissão.<br />

4. A<strong>de</strong>mais, inexistem condições razoáveis <strong>de</strong> reabilitação para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que não <strong>de</strong>man<strong>de</strong> esforço físico,<br />

conforme reconheceu o juízo a quo. Sentença que, acertadamente, lev<strong>ou</strong> em consi<strong>de</strong>ração, a ida<strong>de</strong> da recorrida (58 anos –<br />

fl. 15), além da natureza da enfermida<strong>de</strong> (osteoartrose – doença articular <strong>de</strong>generativa – quesito 07, fl. 47) – não<br />

merecendo reparos.<br />

5. De qualquer forma, eventual reabilitação <strong>de</strong> recorrida para o efetivo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> <strong>ou</strong>tra ativida<strong>de</strong> laboral po<strong>de</strong>rá<br />

ensejar a cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei 8213 / 91.<br />

6. Não assiste razão ao INSS quanto à alteração da DIB do auxílio-doença. Consi<strong>de</strong>rando-se que o benefício <strong>de</strong><br />

auxílio-doença cess<strong>ou</strong> em 15/07/2008, e que há nos autos, laudo médico datado <strong>de</strong> 15/08/2008 (fls. 70/71), que atesta a<br />

mesma lesão diagnosticada pela perita como incapacitante para o trabalho, po<strong>de</strong>-se consi<strong>de</strong>rar a data da cessação do<br />

benefício como marco para o restabelecimento do auxílio-doença. Presunção <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> que permite aferir data da<br />

incapacida<strong>de</strong> em momento anterior ao ajuizamento da ação.


7. Recurso do INSS conhecido e não provido. Sentença mantida. Con<strong>de</strong>nação do recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários<br />

advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da con<strong>de</strong>nação. Sem custas.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da ementa que<br />

integra o presente julgado.<br />

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral da Turma Recursal<br />

Relator<br />

95 - 2007.50.50.011489-6/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LOURENÇO DA ENCARNAÇÃO (ADVOGADO:<br />

FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, JOCIANI PEREIRA NEVES, MAURA RUBERTH GOBBI, THYAGO<br />

BRITO DE MELLO, TATIANA MARQUES FRANÇA.) x MANOELITA COLLARES DE CASTRO (DEF.PUB: LIDIANE DA<br />

PENHA SEGAL.) x OS MESMOS.<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO<br />

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

PROCESSO Nº 2007.50.50.011489-6/01<br />

RECORRENTES: MANOELITA C. DE CASTRO E MARIA L. ENCARNAÇÃO<br />

RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS<br />

RELATOR: DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

VOTO<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recursos inominados interpostos em face <strong>de</strong> sentença que julg<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte pedido <strong>de</strong> pensão por morte<br />

formulado pela parte autora, con<strong>de</strong>nando o INSS à concessão do benefício a contar da intimação da sentença.<br />

2. Na inicial, a autora Monoelita Collares <strong>de</strong> Castro aleg<strong>ou</strong> que foi casada com Luiz Alberto <strong>de</strong> Castro <strong>de</strong> 17.02.1960 a<br />

06.08.2002, quando se separ<strong>ou</strong> judicialmente e que, após a separação, seu ex-marido foi morar em Minas Gerais, on<strong>de</strong><br />

estabeleceu união estável com Maria L<strong>ou</strong>renço da Encarnação, ré. Aleg<strong>ou</strong>, ainda, que seu ex-marido reconhecia suas<br />

necessida<strong>de</strong>s e lhe pagava, mensal e espontaneamente, R$ 350,00. Tal importância seria paga pessoalmente por seu<br />

ex-marido, que viria todos os meses a Vitória para tal finalida<strong>de</strong>. Por fim, sustent<strong>ou</strong> que é aposentada, recebendo proventos<br />

<strong>de</strong> R$ 380,00. Seus gastos mensais totalizariam R$ 750,00. Desse modo, <strong>de</strong>pendia economicamente <strong>de</strong> seu ex-marido,<br />

que faleceu em 09.03.2006.<br />

3. O juízo a quo, com base nos <strong>de</strong>poimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora, enten<strong>de</strong>u comprovada a<br />

necessida<strong>de</strong> econômica da parte autora. In<strong>de</strong>feriu, por <strong>ou</strong>tro lado, requerimento <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> testemunhas formulado pela ré,<br />

enten<strong>de</strong>ndo que os respectivos <strong>de</strong>poimentos seriam irrelevantes ao julgamento da <strong>de</strong>manda, posto que a <strong>de</strong>pendência<br />

econômica já estaria comprovada.<br />

4. A ré Maria L<strong>ou</strong>renço Encarnação interpôs recurso inominado alegando que h<strong>ou</strong>ve cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no julgamento<br />

da <strong>de</strong>manda, posto que o juízo a quo in<strong>de</strong>feriu a oitiva <strong>de</strong> suas testemunhas, que revelariam que o falecido não prestava<br />

alimentos à autora e que sequer esteve no Espírito Santo em 2004 e em 2005. Pugn<strong>ou</strong> pela anulação da sentença. Pela<br />

eventualida<strong>de</strong>, sustenta que a autora, que já recebia benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> aposentadoria e já possui casa própria, não<br />

comprov<strong>ou</strong> a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica à época do óbito. Afirm<strong>ou</strong> que a autora renunci<strong>ou</strong> alimentos na época<br />

da separação e que a mesma foi favorecida com imóveis na partilha <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> modo que a alegação <strong>de</strong> penúria seria<br />

infundada, bem como que os gastos alegados não foram comprovados, pleiteando a reforma da <strong>de</strong>cisão.<br />

5. A autora, por seu turno, recorreu pleiteando a fixação do início do benefício na data do requerimento administrativo e não<br />

na data da sentença.<br />

6. As partes apresentaram contra-razões aos respectivos recursos e o INSS, <strong>de</strong>vidamente intimado, manteve-se inerte.<br />

Relatados, passo ao voto.<br />

7. Assiste razão à ré Maria L<strong>ou</strong>renço Encarnação.<br />

Muito embora o juízo a quo tenha formado sua convicção a partir dos <strong>de</strong>poimentos prestados pelas testemunhas da parte<br />

autora, h<strong>ou</strong>ve cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no caso dos autos porque não foi assegurada à recorrente a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

produzir sua contraprova oral.<br />

Nesse passo, é importante ressaltar que, em suas causas <strong>de</strong> pedir, a autora aleg<strong>ou</strong> que não foi fixada pensão alimentícia<br />

na separação judicial, mas que essa verba era paga espontaneamente pelo falecido, que viria todo mês, <strong>de</strong> Minas Gerais a<br />

Vitória, para fazer o pagamento pessoalmente à autora.<br />

O objetivo da prova oral requerida pela recorrente era justamente <strong>de</strong>monstrar que o falecido sequer veio ao Estado nos<br />

anos imediatamente anteriores ao óbito (2004 e 2005), no intuito <strong>de</strong> infirmar as alegações tecidas na inicial.<br />

À recorrente <strong>de</strong>veria ter sido assegurado o direito à produção contraprova, que se revelava pertinente com as questões <strong>de</strong><br />

fato <strong>de</strong>batidas nos autos. Tal prova, inclusive, po<strong>de</strong>ria revelar <strong>de</strong>talhes em sentido contrário aos <strong>de</strong>poimentos prestados<br />

pelas testemunhas da parte autora. A prova a ser produzida pela recorrente po<strong>de</strong>ria <strong>ou</strong> não vir a influenciar na convicção do<br />

juízo. Todavia, justamente em razão das questões fáticas em <strong>de</strong>bate, não se trata <strong>de</strong> prova irrelevante <strong>ou</strong> inconveniente a<br />

merecer in<strong>de</strong>ferimento.


8. Pelo exposto, voto no sentido <strong>de</strong> dar provimento ao recurso interposto pela ré Maria L<strong>ou</strong>renço Encarnação para anular a<br />

sentença proferida, <strong>de</strong>terminando o retorno dos autos ao juízo a quo para que se promova a oitiva das testemunhas<br />

arroladas pela recorrente, com a prolação <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora.<br />

Sem con<strong>de</strong>nação em custas e honorários.<br />

É como voto.<br />

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral da Turma Recursal<br />

Relator<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO<br />

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

PROCESSO Nº 2007.50.50.011489-6/01<br />

RECORRENTES: MANOELITA C. DE CASTRO E MARIA L. ENCARNAÇÃO<br />

RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS<br />

RELATOR: DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO, RECEBIDO POR COMPANHEIRA, REQUERIDO POR<br />

EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS<br />

ARROLADAS PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO PELA CO-RÉ E<br />

COMPANHEIRA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO<br />

INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária<br />

do Espírito Santo ANULAR a sentença proferida, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do<br />

voto e da ementa que integram este julgado.<br />

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral da Turma Recursal<br />

Relator<br />

96 - 2009.50.50.001673-1/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x ENEDINA CHAGAS TURRINE (ADVOGADO: ADRIANA<br />

TURINO.).<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO<br />

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS<br />

PROCESSO Nº 2009.50.50.001673-1/01<br />

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />

RECORRIDO: ENEDINA CHAGAS TURRINE<br />

RELATOR: DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO<br />

BENEFÍCIO ORIGINÁRIO RECONHECIDA (ATO CONCESSÓRIO ANTERIOR A 28/06/1997 E AJUIZAMENTO<br />

POSTERIOR A 01/08/2007). CONDENAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO DERIVADO.<br />

RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo INSS em face <strong>de</strong> sentença que, rejeitando a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência,<br />

julg<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> revisão da renda mensal inicial do benefício previ<strong>de</strong>nciário da parte autora em <strong>de</strong>corrência<br />

da revisão do benefício originário do instituidor da pensão pela variação da ORTN/OTN. O INSS sustenta a ocorrência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência do direito do autor, nos termos do art. 103 da Lei 8213 / 91 e Enunciado 63 das Turmas Recursais da Seção<br />

Judiciária do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

2. A Turma Regional <strong>de</strong> Uniformização, em sessão realizada em 29.06.2009, apreci<strong>ou</strong> a matéria em exame e edit<strong>ou</strong> o<br />

enunciado nº 8 <strong>de</strong> sua súmula, nos seguintes termos: Em 01.08.2007 oper<strong>ou</strong>-se a <strong>de</strong>cadência das ações que visem à<br />

revisão <strong>de</strong> ato concessório <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data <strong>de</strong> edição da MP nº<br />

1.523-9, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Prece<strong>de</strong>nte: processo nº 2008.50.50.000808-0.<br />

3. Neste sentido, verifica-se a <strong>de</strong>cadência do direito do titular do benefício originário (GIUSEPPE ARCELINO TURINO) <strong>de</strong><br />

rever o ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> sua aposentadoria por velhice datado <strong>de</strong> 22.04.1988, uma vez que não h<strong>ou</strong>ve o exercício do<br />

direito <strong>de</strong> ação no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, a contar da edição da Medida Provisória 1523, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1997.<br />

4. Assentadas estas premissas, <strong>ou</strong>tra questão que se abre é a verificação da <strong>de</strong>cadência para revisão <strong>de</strong> atos <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>rivados como, por exemplo, da pensão por morte concedida em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong><br />

segurado em gozo <strong>de</strong> aposentadoria. Entendo que o reconhecimento da <strong>de</strong>cadência do direito do titular do benefício<br />

originário revisar o seu ato <strong>de</strong> concessão não po<strong>de</strong> prejudicar terceiros, por isso que não implica a <strong>de</strong>cadência do direito do<br />

titular do benefício <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> rever seu próprio ato <strong>de</strong> concessão, ainda que pelo recálculo do ato <strong>de</strong> concessão do<br />

benefício originário. A inércia do titular do primeiro benefício não po<strong>de</strong> prejudicar o exercício do direito <strong>de</strong> revisão do titular<br />

<strong>de</strong> benefício <strong>de</strong>rivado. Seria, até mesmo, absurdo, o entendimento contrário, uma vez que implicaria reconhecer que o<br />

titular do benefício <strong>de</strong>rivado sofreu efeitos da <strong>de</strong>cadência antes mesmo <strong>de</strong> seu direito nascer. Não po<strong>de</strong> o titular do direito<br />

sofrer os efeitos do tempo antes mesmo do nascimento do seu direito. Os efeitos financeiros, contudo, serão somente os<br />

<strong>de</strong>correntes das diferenças <strong>de</strong>vidas em razão da revisão do ato <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong>rivado.<br />

5. No presente caso, a pensão por morte da autora foi concedida em 21.09.2008, sujeitando-se, portanto, ao prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos fixado pela Lei 10.839/2004, vigente à data da concessão. Nesse sentido, consi<strong>de</strong>rando que a<br />

presente ação foi ajuizada em 12.05.2009, não ocorreu a <strong>de</strong>cadência do direito da autora <strong>de</strong> revisar seu benefício <strong>de</strong><br />

pensão por morte.<br />

6. O cálculo da revisão do benefício originário, entretanto, <strong>de</strong>ve servir apenas como instrumento para calcular-se<br />

corretamente a RMI do benefício <strong>de</strong>rivado, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> gerar qualquer efeito patrimonial em <strong>relação</strong> ao primeiro benefício<br />

(diferenças <strong>de</strong>vidas em <strong>relação</strong> ao benefício originário).<br />

7. A revisão do benefício <strong>de</strong> pensão por morte <strong>de</strong>ve ser calculada com base no valor da aposentadoria que o segurado<br />

instituidor receberia na data <strong>de</strong> seu falecimento (art. 75 da Lei 8213 / 91), consi<strong>de</strong>rando-se a revisão do benefício originário.<br />

8. Se a sentença con<strong>de</strong>natória se base<strong>ou</strong> em cálculos que incluem as diferenças <strong>de</strong>vidas relativas ao benefício originário<br />

(fls. 29 / 33), pelo óbvio, o pagamento <strong>de</strong>stas parcelas é in<strong>de</strong>vido, porque já se oper<strong>ou</strong> a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> rever o<br />

ato <strong>de</strong> concessão do benefício originário. O titular do benefício <strong>de</strong>rivado somente tem direito às diferenças relativas ao seu<br />

próprio benefício, ainda que tenham por fundamento a alteração da RMI do benefício originário; esta alteração, contudo,<br />

far-se-á somente para apurar diferenças no benefício <strong>de</strong>rivado.<br />

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> rever o ato <strong>de</strong> concessão do<br />

benefício originário datado <strong>de</strong> 22.04.1988 em ação proposta em 12.05.2009, para assim excluir da con<strong>de</strong>nação todas as<br />

diferenças relativas ao benefício originário. É <strong>de</strong>vida, entretanto, a revisão do benefício <strong>de</strong>rivado da parte autora, cuja renda<br />

mensal inicial <strong>de</strong>verá ser fixada com base no valor revisado da aposentadoria que o segurado instituidor receberia na data<br />

<strong>de</strong> seu falecimento. Mantida, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela concedida à fl. 24, uma vez que os efeitos práticos<br />

da obrigação <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong>terminada consistem apenas na alteração da renda mensal atual da pensão por morte, cujo direito<br />

à revisão rest<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte. Sem custas (art. 4 – I, Lei 9.289/96). Sem con<strong>de</strong>nação em honorários ante a sucumbência<br />

recíproca.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimida<strong>de</strong>, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO<br />

DO INSS na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO<br />

Juiz Fe<strong>de</strong>ral da Turma Recursal<br />

Relator<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA<br />

NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS


97 - 2008.50.52.000027-0/01 JOSÉ DE JESUS DIAS (ADVOGADO: NILSON BERNARDES DA COSTA, VALMIR DE<br />

SOUZA REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO<br />

PREENCHIDO – ATIVIDADE URBANA EXERCIDA ATÉ 1992 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA<br />

MANTIDA.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer a reforma da sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte<br />

o seu pedido <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. A parte recorrente alega que precis<strong>ou</strong> se afastar do trabalho na roça, pois a<br />

proprieda<strong>de</strong> estava seca e sem condições a<strong>de</strong>quadas para o cultivo. Apesar disso, após esse período, o recorrente volt<strong>ou</strong> a<br />

exercer ativida<strong>de</strong>s rurícolas em regime <strong>de</strong> economia familiar.<br />

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o trabalhador rural, para fins <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>,<br />

além <strong>de</strong> comprovar a ida<strong>de</strong> mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao<br />

número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício postulado.<br />

Analisando os autos, verifico que o recorrente apenas recomeç<strong>ou</strong> a exercer ativida<strong>de</strong>s rurais em 1992, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> um<br />

período <strong>de</strong> quatro anos trabalhando em ativida<strong>de</strong>s urbanas. Portanto, não se aplica in casu a regra transitória prevista nos<br />

artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, que só alcança os trabalhadores rurais que se filiaram nessa categoria antes do advento<br />

da mencionada lei. Sendo assim, o recorrente precisaria comprovar o período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> 15 anos <strong>de</strong> efetivo labor rural,<br />

em um período <strong>de</strong> tempo imediatamente anterior ao requerimento.<br />

Dessa forma, consi<strong>de</strong>rando que o autor reinici<strong>ou</strong> sua ativida<strong>de</strong> rural em 1992, e que requereu administrativamente o<br />

benefício em 2003, rest<strong>ou</strong> comprovado apenas aproximadamente 11 anos <strong>de</strong> labor rural em regime <strong>de</strong> economia familiar.<br />

Sendo assim, conclui-se que não h<strong>ou</strong>ve o preenchimento do período <strong>de</strong> carência, uma vez que o recorrente teria que<br />

comprovar labor rural pelo período <strong>de</strong> 15 anos.<br />

Tendo em vista que, na época do requerimento administrativo, ainda faltava um período <strong>de</strong> aproximadamente 04 anos para<br />

cumprimento da carência, resta claro que o autor não faz jus ao benefício pretendido, não merecendo qualquer reforma a<br />

sentença ora impugnada.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, já que o recorrente é beneficiário da Assistência Judiciária<br />

Gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

98 - 2006.50.54.000451-9/01 MARIA GIANIZELE FORNACIARI (ADVOGADO: CLEUDSON DE ARAUJO CARNEIRO,<br />

JOSÉ EDUARDO CÔGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO<br />

MONTEIRO ROTHEN.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – PROPRIEDADES DE DIMENSÕES – CONTRATOS DE<br />

PARCERIA TENDO POR OBJETO ÁREAS COM GRANDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA – DESCARACTERIZAÇÃO DO<br />

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1) Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer a reforma da sentença que julg<strong>ou</strong><br />

improce<strong>de</strong>nte o seu pedido <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. A parte recorrente alega que sempre teve sua vida baseada<br />

na agricultura familiar, laborando como lavradora e proprietária <strong>de</strong> sua pequena proprieda<strong>de</strong> agrícola.<br />

2) Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o trabalhador rural, para fins <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> aposentadoria rural<br />

por ida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> comprovar a ida<strong>de</strong> mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por<br />

tempo igual ao número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício postulado.<br />

3) Para fins <strong>de</strong> reconhecimento do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, o serviço <strong>de</strong>ve ser comprovado ao menos por início <strong>de</strong><br />

razoável prova material contemporânea à época dos fatos e, para que tal ativida<strong>de</strong> se enquadre no regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e<br />

colaboração, sem a utilização <strong>de</strong> empregados.


4) É preciso salientar <strong>de</strong> antemão que o magistrado a quo agiu <strong>de</strong> maneira acertada ao negar o pedido <strong>de</strong><br />

aposentadoria rural por ida<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong> da extensão das proprieda<strong>de</strong>s da recorrente. Isso porque documentos acostados<br />

aos autos, tais como os Contratos <strong>de</strong> Parceria Agrícola às fls. 54/54-v e fls. 55/55-v, indicam que a recorrente é proprietária<br />

<strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s extensões <strong>de</strong> terra, o que <strong>de</strong>scaracteriza a autora como sendo trabalhadora rural em regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar.<br />

5) O Contrato <strong>de</strong> Parceria Agrícola às fls. 54/54-v, juntamente com os comprovantes <strong>de</strong> ITR (Imposto Territorial Rural)<br />

às fls. 52/53, <strong>de</strong>monstram que a recorrente é proprietária <strong>de</strong> um imóvel com a dimensão <strong>de</strong> 58 hectares. Além <strong>de</strong>sse<br />

imóvel, a mesma é também proprietária <strong>de</strong> um imóvel com área total <strong>de</strong> 148,9 hectares, conforme é possível <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r do<br />

<strong>ou</strong>tro Contrato <strong>de</strong> Parceria às fls. 55/55-v. Tais imóveis perfazem uma área <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 42 alqueires, o que faz com que a<br />

autora seja enquadrada como produtora rural e não como segurada especial.<br />

6) O conceito <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> economia familiar remete a uma situação fática pautada na união <strong>de</strong> esforços da família<br />

com o fito <strong>de</strong> alcançar o suficiente para a manutenção do núcleo familiar. Sendo a recorrente proprietária <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s<br />

extensões <strong>de</strong> terra, fica notório que a mesma não cultivava suas terras com a mera intenção <strong>de</strong> satisfazer suas<br />

necessida<strong>de</strong>s básicas, mas sim <strong>de</strong> comercializar em larga escala os frutos <strong>de</strong>correntes do cultivo.<br />

7) Por todo o exposto, resta comprovado que não faz jus a recorrente ao recebimento <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>,<br />

na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial, <strong>de</strong>vendo o seu recurso ser improvido.<br />

8) Recurso conhecido e improvido. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato <strong>de</strong> a recorrente<br />

ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

99 - 2006.50.52.000699-7/02 NERINOS PRADO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA –<br />

CERTIDÃO DE CASAMENTO INSUFICIENTE – VÍNCULOS URBANOS POSTERIORES – SENTENÇA MANTIDA -<br />

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela autora em face <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> fls.50/52, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Alega o recorrente, em síntese, que sempre labor<strong>ou</strong> no<br />

meio rural, existindo nos autos prova material e testemunhal que corroboram com tal informação. Pleiteia, assim, a reforma<br />

da sentença.<br />

2. O requisito etário é ponto incontroverso nos autos. A controvérsia resi<strong>de</strong> no início <strong>de</strong> prova material capaz <strong>de</strong> comprovar<br />

a totalida<strong>de</strong> do tempo <strong>de</strong> carência. Compulsando os autos, verifico que a prova material carreada restringe-se, tão somente,<br />

a uma Certidão <strong>de</strong> Casamento, celebrado em 1959 e expedida em 2002. Em que pese ser consi<strong>de</strong>rada como início <strong>de</strong><br />

prova material, apenas uma Certidão <strong>de</strong> Casamento é insuficiente para comprovar o labor rural da parte autora durante todo<br />

período da carência. E isso é <strong>de</strong>vido à longínqua data <strong>de</strong> celebração do casamento. Naquela época, o autor contava com<br />

somente 23 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, estava apenas no início <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> produtiva e, <strong>de</strong>pois disso, po<strong>de</strong>ria ter exercido<br />

inúmeras <strong>ou</strong>tras ativida<strong>de</strong>s remuneradas, como <strong>de</strong> fato o fez, segundo <strong>de</strong>poimentos colhidos em audiência. Apenas 05<br />

anos após seu casamento, o autor trabalh<strong>ou</strong> como gari, para a Prefeitura <strong>de</strong> Conceição da Barra. Já foi também ven<strong>de</strong>dor<br />

<strong>de</strong> peixe. Por fim, trabalh<strong>ou</strong> ven<strong>de</strong>ndo picolés, por 09 anos. Logo, inexiste início contemporâneo <strong>de</strong> prova material capaz <strong>de</strong><br />

sustentar o labor rural durante o período <strong>de</strong> carência necessário.<br />

3. Não há, portanto, qualquer prova material contemporânea apta a confirmar o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural durante o<br />

período <strong>de</strong> carência exigido para a concessão do benefício. Diante do que fora exposto e analisado, não merece reforma a<br />

sentença.<br />

4. Incabível a concessão do benefício exclusivamente com base em prova testemunhal.<br />

5. O autor recebe benefício assistencial (LOAS) e não está caracterizado o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural.<br />

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

7. Sem con<strong>de</strong>nação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária<br />

gratuita.<br />

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.<br />

100 - 2006.50.52.000239-6/01 JOSIAS LIMA SOBRINHO (ADVOGADO: MANOEL FERNANDES ALVES.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ISRAEL NUNES SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL - ATUAÇÃO COMO TAXISTA E<br />

OUTRAS ATIVIDADES URBANAS – COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL POSTERIOR A 2002 – CARÊNCIA NÃO<br />

PREENCHIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer a reforma da sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte<br />

o seu pedido <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. A parte recorrente alega que junt<strong>ou</strong> diversas provas aos autos que<br />

comprovam sua ativida<strong>de</strong> rural e que sempre trabalh<strong>ou</strong> na roça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> muito jovem, na condição <strong>de</strong> diarista, <strong>de</strong> pequeno<br />

proprietário rural e <strong>de</strong> meeiro. A<strong>de</strong>mais, alega que a ativida<strong>de</strong> exercida individualmente também está amparada pela<br />

legislação previ<strong>de</strong>nciária.<br />

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o trabalhador rural, para fins <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>,<br />

além <strong>de</strong> comprovar a ida<strong>de</strong> mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao<br />

número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício postulado.<br />

O recorrente manteve vínculos urbanos entre 1976 e 1994, conforme Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais (CNIS) <strong>de</strong><br />

fl. 71 e CTPS <strong>de</strong> fls.19/21. Após ter sido <strong>de</strong>mitido do último emprego urbano, o recorrente começ<strong>ou</strong> a trabalhar como<br />

taxista, em Nova Venécia, até meados <strong>de</strong> 2002, conforme relato do próprio autor.<br />

Dessa forma, o autor pass<strong>ou</strong> a <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong> rural somente em julho <strong>de</strong> 2002, data em que o recorrente pass<strong>ou</strong> a<br />

trabalhar para o Sr. Adélio Lubiana, como meeiro. Acost<strong>ou</strong>, inclusive, seu Contrato <strong>de</strong> Parceria. Restando comprovado o<br />

labor rural apenas a partir <strong>de</strong> 2002, não preencheu a parte autora a carência necessária à concessão do benefício, qual<br />

seja, 180 (cento e oitenta) contribuições.<br />

Por todo o exposto, resta comprovado que não faz jus o autor ao recebimento <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo o<br />

seu recurso ser improvido.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato <strong>de</strong> o recorrente ser<br />

beneficiário da <strong>Justiça</strong> Gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

101 - 2007.50.51.003174-4/01 NELI RAMOS (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERICK TAVARES RIBEIRO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – PEQUENAS CONTRADIÇÕES<br />

EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA –<br />

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela autora em face <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> fls.78/80, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Alega a recorrente, em síntese, que sempre labor<strong>ou</strong> no<br />

meio rural, existindo nos autos provas materiais e testemunhal que corroboram com tal informação. Pleiteia, assim, a<br />

reforma da sentença.<br />

2. Inicialmente, cumpre registrar que as contradições encontradas nos <strong>de</strong>poimentos da parte autora e das testemunhas são<br />

irrelevantes. Todas as questões em que h<strong>ou</strong>ve divergência entre os <strong>de</strong>poimentos são referentes ao período no qual a parte<br />

autora já não mais exercia ativida<strong>de</strong> rural, <strong>de</strong>vido a problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Irrelevante, portanto, se a autora, <strong>de</strong>pois que<br />

<strong>de</strong>ix<strong>ou</strong> as li<strong>de</strong>s rurais, morava sozinha <strong>ou</strong> com a filha; <strong>ou</strong> se cuidava <strong>ou</strong> não da mãe doente. A<strong>de</strong>mais, com <strong>relação</strong> ao<br />

trabalho rural <strong>de</strong>sempenhado pela autora, todos os <strong>de</strong>poimentos foram coerentes.<br />

3. O requisito etário é ponto incontroverso nos autos. A controvérsia resi<strong>de</strong> no início <strong>de</strong> prova material capaz <strong>de</strong> comprovar<br />

a totalida<strong>de</strong> do tempo <strong>de</strong> carência. Mediante aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, a autora, nascida<br />

em 24/10/1951, <strong>de</strong>veria comprovar materialmente o labor rural por um período <strong>de</strong>, no mínimo, 150 meses. Vejamos, pois, a<br />

prova material carreada: Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais <strong>de</strong> Iúna e Irupi, datada <strong>de</strong>


2005; Declaração do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais <strong>de</strong> Itaguaçu, datada <strong>de</strong> 2007; Carta <strong>de</strong><br />

Sentença extraída dos autos da Homologação <strong>de</strong> Partilha, datada <strong>de</strong> 2005; documentos referentes à proprieda<strong>de</strong> rural <strong>de</strong><br />

terceiro. Logo, inexiste início contemporâneo <strong>de</strong> prova material capaz <strong>de</strong> sustentar o labor rural durante o período <strong>de</strong><br />

carência necessário.<br />

4. A<strong>de</strong>mais, a autora é divorciada, tendo o divórcio sido <strong>de</strong>cretado por sentença da Juíza da 2ª Vara <strong>de</strong> Família da Comarca<br />

<strong>de</strong> Vila Velha/ES.<br />

5. Não há, portanto, qualquer prova material contemporânea apta a confirmar o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural durante o<br />

período <strong>de</strong> carência exigido para a concessão do benefício. Diante do que fora exposto e analisado, não merece reforma a<br />

sentença.<br />

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

7. Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário <strong>de</strong> assistência<br />

judiciária gratuita.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.<br />

102 - 2007.50.50.008255-0/01 TEREZINHA AVELINO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI,<br />

HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA<br />

COSTA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – ATIVIDADE URBANA DO<br />

CÔNJUGE POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - AUSÊNCIA DE PROVA<br />

MATERIAL CONTEMPORÂNEA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela autora em face <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> fls.68/69, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Alega a recorrente, em síntese, que sempre labor<strong>ou</strong> no<br />

meio rural, existindo nos autos provas materiais e testemunhal que corroboram com tal informação. Alega, também, que a<br />

condição <strong>de</strong> trabalhador urbano do cônjuge não retira sua condição <strong>de</strong> segurada especial. Pleiteia, assim, a reforma da<br />

sentença.<br />

2. Inicialmente, o fato <strong>de</strong> o falecido cônjuge da recorrente ter exercido ativida<strong>de</strong> urbana não impe<strong>de</strong> a caracterização do<br />

regime <strong>de</strong> economia familiar, uma vez que, pelos elementos constantes dos autos, a renda proveniente <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong><br />

não era suficiente para a manutenção da família, restando <strong>de</strong>monstrado que o trabalho da autora era essencial à<br />

subsistência do núcleo familiar (conforme exige o art. 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r, pela<br />

análise do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91, que mesmo aquele que exerce ativida<strong>de</strong> rural individualmente po<strong>de</strong> ser qualificado<br />

como segurado especial. Mesmo o recebimento <strong>de</strong> pensão por morte do marido servidor público não seria suficiente para<br />

<strong>de</strong>scaracterizar a condição <strong>de</strong> segurada especial da autora.<br />

3. O requisito etário é ponto incontroverso nos autos. A controvérsia resi<strong>de</strong> no início <strong>de</strong> prova material capaz <strong>de</strong> comprovar<br />

a totalida<strong>de</strong> do tempo <strong>de</strong> carência. Mediante aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, a autora, nascida<br />

em 11/08/1947, <strong>de</strong>veria comprovar materialmente o labor rural por um período <strong>de</strong>, no mínimo, 126 meses. Vejamos, pois, a<br />

prova material carreada: Carteira do Sindicato dos Agricultores Familiares <strong>de</strong> Itaguaçu, datada <strong>de</strong> 2002; Declaração do<br />

Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais <strong>de</strong> Itaguaçu, datada <strong>de</strong> 2002; Contrato <strong>de</strong> Parceria Agrícola<br />

que, apesar <strong>de</strong> mencionar contrato verbal, também é datado <strong>de</strong> 2002; documentos referentes à proprieda<strong>de</strong> rural <strong>de</strong><br />

terceiro. A Certidão <strong>de</strong> Casamento, que consigna a profissão do marido da autora como lavrador, <strong>de</strong>ve ser afastada como<br />

início <strong>de</strong> prova material, já que o mesmo, como se aposent<strong>ou</strong> como servidor público, per<strong>de</strong>u a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lavrador em<br />

algum momento após o casamento. Logo, inexiste início contemporâneo <strong>de</strong> prova material capaz <strong>de</strong> sustentar o labor rural<br />

durante o período <strong>de</strong> carência necessário.<br />

4. Não há, portanto, qualquer prova material contemporânea apta a confirmar o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural durante o<br />

período <strong>de</strong> carência exigido para a concessão do benefício. Diante do que fora exposto e analisado, não merece reforma a<br />

sentença.<br />

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

6. Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário <strong>de</strong> assistência<br />

judiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.<br />

103 - 2007.50.54.000199-7/01 DORVINA MESSIAS DO NASCIMENTO SILVA (ADVOGADO: FABIO BARRETO.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO,<br />

GISELA PAGUNG TOMAZINI, THIAGO COSTA BOLZANI.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA<br />

FAMILIAR – ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO MARIDO – ALTO VALOR DA RENDA PROVENIENTE DA<br />

ATIVIDADE URBANA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL – RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer a reforma da sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte<br />

o seu pedido <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. A parte recorrente alega que se enquadra na condição <strong>de</strong> segurada<br />

especial, pois há comprovação suficiente <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material, pelo período <strong>de</strong> carência exigido, e que exerceu<br />

ativida<strong>de</strong> rural <strong>de</strong> forma individual.<br />

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o trabalhador rural, para fins <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>,<br />

além <strong>de</strong> comprovar a ida<strong>de</strong> mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao<br />

número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício postulado.<br />

Para fins <strong>de</strong> reconhecimento do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, o serviço <strong>de</strong>ve ser comprovado ao menos por início <strong>de</strong><br />

razoável prova material contemporânea à época dos fatos e, para que tal ativida<strong>de</strong> se enquadre no regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e<br />

colaboração, sem a utilização <strong>de</strong> empregados.<br />

No caso em tela, é possível constatar que a renda familiar não é composta apenas pelo labor rural da recorrente. O marido<br />

da mesma foi aposentado na condição <strong>de</strong> servidor público municipal, por ter trabalhado por mais <strong>de</strong> 20 (vinte) anos como<br />

motorista. Conforme o Cadastro Nacional <strong>de</strong> Informações Sociais (CNIS), à fl. 99, verifica-se que o marido da autora<br />

percebia mensalmente quantia equivalente a mais <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância para a<br />

composição da renda familiar, já que a recorrente, segundo a Entrevista Rural <strong>de</strong> fl.40, recebia R$ 15,00 (quinze reais) por<br />

dia trabalhado.<br />

O benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural busca auxiliar indivíduos que, embora nunca tenham contribuído diretamente<br />

para Previdência Social, sempre retiraram da terra, com auxílio dos <strong>de</strong>mais membros do núcleo familiar, a fonte principal <strong>de</strong><br />

subsistência. Diante <strong>de</strong>sta ótica, não se po<strong>de</strong> conceber, in casu, que a ativida<strong>de</strong> rural seja fundamental para sobrevivência<br />

da família da parte autora, pois evi<strong>de</strong>nte que a maior fonte <strong>de</strong> renda da família provém da aposentadoria recebida por seu<br />

cônjuge.<br />

Como o regime <strong>de</strong> economia familiar rest<strong>ou</strong> <strong>de</strong>scaracterizado, em virtu<strong>de</strong> do montante recebido pelo cônjuge da recorrente,<br />

a título <strong>de</strong> aposentadoria urbana, a mesma não faz jus ao benefício pleiteado.<br />

Por todo o exposto, resta comprovado que não faz jus a recorrente ao recebimento <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada especial, <strong>de</strong>vendo a sentença <strong>de</strong> piso ser mantida e o seu recurso improvido.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato <strong>de</strong> a recorrente ser<br />

beneficiária da <strong>Justiça</strong> Gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

104 - 2008.50.54.000212-0/01 PEDRO BIANCHI (ADVOGADO: DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL –PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO<br />

PREENCHIDO – ATIVIDADE URBANA DESEMPENHADA DE 1975 A 1997 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –<br />

SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença <strong>de</strong> fls. 174/177, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o


seu pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que há início <strong>de</strong> prova<br />

material que comprova o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural como segurado especial, durante o período <strong>de</strong> carência necessário<br />

para concessão do benefício, ora pleiteado.<br />

A aposentadoria do trabalhador rural tem como requisitos a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos para homens e 55<br />

(cinquenta e cinco) anos para mulheres; e o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar pelo número<br />

<strong>de</strong> meses estabelecido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.<br />

O requisito etário encontra-se satisfeito pelo recorrente, uma vez que complet<strong>ou</strong> 60 anos em 25/06/2001 (fl.21). Entretanto,<br />

no que tange ao tempo <strong>de</strong> carência exigido, não há comprovação <strong>de</strong> seu cumprimento, já que h<strong>ou</strong>ve um período longo <strong>de</strong><br />

trabalho urbano. O próprio autor admite que exerceu ativida<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1975 a abril <strong>de</strong> 1997. E sua Carteira <strong>de</strong><br />

Trabalho <strong>de</strong>monstra isso: o documento foi juntado aos autos às fls. 21 e 23 e refere-se a vínculo urbano junto a uma<br />

indústria <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras, com data <strong>de</strong> admissão em 22/08/1981 e com data <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão em 30/04/1997.<br />

É imprescindível ressaltar, que muito embora o recorrente tenha apresentado documentos que o qualificam como lavrador,<br />

todos eles datam da época em que o mesmo exercia ativida<strong>de</strong> urbana. Não há nos autos qualquer documento idôneo<br />

referente ao labor rural <strong>de</strong>sempenhado pelo autor no período posterior a abril <strong>de</strong> 1997. Ainda que h<strong>ou</strong>vesse, seriam<br />

insuficientes para comprovar ativida<strong>de</strong> rural pelo número <strong>de</strong> meses correspon<strong>de</strong>nte à carência para a obtenção do<br />

benefício, qual seja, 180 (cento e oitenta).<br />

Assim, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, diante do não preenchimento da carência necessária para<br />

a obtenção do benefício, verifica-se que o recorrente não cumpriu todos os requisitos para obter a aposentadoria rural por<br />

ida<strong>de</strong>.<br />

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, já que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária<br />

gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

105 - 2007.50.51.000236-7/01 MARIA JOSE FERREIRA BATISTA (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Bruno Me<strong>de</strong>iros Bastos.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL – DEPOIMENTOS<br />

PESSOAL E TESTEMUNHAL INSEGUROS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE<br />

SEGURADA ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença <strong>de</strong> fls.113/114, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

pleito autoral <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural. Alega a recorrente, em suas razões recursais, em síntese,<br />

que sempre labor<strong>ou</strong> no meio rural, existindo nos autos provas materiais e testemunhal que corroboram com tal informação.<br />

Requer, diante <strong>de</strong> tais argumentos, a reforma da sentença. E o INSS, em suas contrarrazões, pugn<strong>ou</strong> pela manutenção da<br />

sentença.<br />

A aposentadoria rural por ida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>vida quando h<strong>ou</strong>ver a implementação <strong>de</strong> certos requisitos, quais sejam: ida<strong>de</strong> (60<br />

anos para homens e 55 para mulheres) e exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar pelo período exigido<br />

em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.<br />

O requisito etário é ponto incontroverso nos autos. E, <strong>de</strong> fato, existem nos autos prova material do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

rural pela parte autora. Ocorre que a prova material produzida <strong>de</strong>ve ser corroborada por testemunhas, a fim <strong>de</strong> se confirmar<br />

a ativida<strong>de</strong> rural <strong>de</strong>sempenhada em regime <strong>de</strong> economia familiar, daí a razão da <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência.<br />

Neste sentido, verifico que a autora e suas testemunhas prestaram seus <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> maneira muito vaga e insegura,<br />

não sendo capazes <strong>de</strong> informar <strong>de</strong>talhes como datas <strong>ou</strong> locais on<strong>de</strong> a mesma tenha trabalhado. A autora não s<strong>ou</strong>be<br />

respon<strong>de</strong>r à maioria das questões formuladas pela magistrada a quo e o p<strong>ou</strong>co que as testemunhas sabiam era referente<br />

ao último trabalho da autora, exercido a partir <strong>de</strong> 2004, na proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Val<strong>de</strong>nir Tebas.<br />

Ante o exposto, diante da não corroboração da prova documental através das testemunhas, o que impe<strong>de</strong> não merece<br />

qualquer reforma a sentença ora impugnada, cujos argumentos utilizo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário <strong>de</strong> assistência<br />

judiciária gratuita.


A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.<br />

106 - 2009.50.52.000419-9/01 SEBASTIAO MATURANA (ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – SEGURADO ESPECIAL – PROPRIEDADES DE<br />

GRANDES DIMENSÕES – GRANDE PRODUÇÃO DESTINADA AO COMÉRCIO – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME<br />

DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1) Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo autor, no qual requer a reforma da sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

seu pedido <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. O recorrente alega que cumpriu a carência exigida para a obtenção do<br />

benefício e que o imóvel <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> não é utilizado em toda a sua extensão com plantio <strong>de</strong> culturas, sendo a maior<br />

parte pasto.<br />

2) Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o trabalhador rural, para fins <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> aposentadoria rural por<br />

ida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> comprovar a ida<strong>de</strong> mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), <strong>de</strong>ve comprovar o efetivo exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rural, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por<br />

tempo igual ao número <strong>de</strong> meses <strong>de</strong> contribuição correspon<strong>de</strong>nte à carência do benefício postulado.<br />

3) Para fins <strong>de</strong> reconhecimento do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, o serviço <strong>de</strong>ve ser comprovado ao menos por início <strong>de</strong><br />

razoável prova material contemporânea à época dos fatos, e, para que tal ativida<strong>de</strong> se enquadre no regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e<br />

colaboração, sem a utilização <strong>de</strong> empregados.<br />

4) É preciso salientar <strong>de</strong> antemão que o magistrado a quo agiu <strong>de</strong> maneira acertada ao negar o pedido <strong>de</strong> aposentadoria<br />

rural por ida<strong>de</strong> em virtu<strong>de</strong> da inexistência do regime <strong>de</strong> economia familiar. Isso porque documentos acostados aos autos<br />

(fls.78 e 94) <strong>de</strong>monstram que o autor possui atualmente duas proprieda<strong>de</strong>s, cujas dimensões somadas chegam a 268,3<br />

hectares, <strong>ou</strong> seja, mais <strong>de</strong> 55 alqueires.<br />

5) Conforme Entrevista Rural (fls. 98-99), fica claro que o recorrente <strong>de</strong>stoa muito da realida<strong>de</strong> da maioria das pessoas que<br />

pleiteiam o benefício em questão. Na referida Entrevista, o próprio recorrente revela possuir duas gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s,<br />

além <strong>de</strong> 250 cabeças <strong>de</strong> gado. Também cultiva eucalipto e café, chegando a colher 500 sacas do grão; tudo o que produz<br />

tem como <strong>de</strong>stino primordial o comércio, o que reforça o fato <strong>de</strong> o mesmo não se enquadrar no regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar, baseado no trabalho da família em busca do essencial para a subsistência do grupo familiar.<br />

6) Como se não bastasse a dimensão das proprieda<strong>de</strong>s, o recorrente, em sua peça recursal (fl.180), acab<strong>ou</strong> por sanar<br />

qualquer dúvida a respeito <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> empresário rural. Disse, <strong>de</strong> forma cabal que, ao acrescer ao seu patrimônio<br />

uma boa quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terras, pass<strong>ou</strong> a utilizar a maior parte <strong>de</strong>las na criação <strong>de</strong> bovinos, caprinos, equinos e suínos.<br />

Essas informações, aliadas às obtidas por meio da Entrevista Rural e aos documentos acostados aos autos, impe<strong>de</strong>m a<br />

concessão da aposentadoria rural por ida<strong>de</strong> ao recorrente, na condição <strong>de</strong> trabalhador rural em regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar.<br />

7) Os parcos recursos da Previdência, em se tratando <strong>de</strong> segurados especiais, são <strong>de</strong>stinados aos indivíduos que, com<br />

auxílio da família, retiram da terra a subsistência, sendo incapazes <strong>de</strong> efetuar contribuições. Certamente este não é o caso<br />

do autor. Diante <strong>de</strong> tudo que fora exposto e analisado, tomo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os mesmos fundamentos da sentença.<br />

8) Recurso conhecido e improvido. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato <strong>de</strong> o recorrente ser<br />

beneficiário da <strong>Justiça</strong> Gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

107 - 2007.50.50.010368-0/01 FLORINDA KOELER JACOB (ADVOGADO: WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcelo Camata Pereira.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – MARIDO APOSENTADO COMO TRABALHADOR<br />

URBANO – DESCARACTERIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA<br />

MATERIAL – SÚMULA 149 DO STJ – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA -<br />

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela autora em face <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> fls.118/119, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Afirma a recorrente, em síntese, que sempre labor<strong>ou</strong><br />

no meio rural, existindo nos autos provas materiais e testemunhas que corroboram com tal alegação. A <strong>de</strong>speito da<br />

realização <strong>de</strong> contribuições individuais pelo falecido cônjuge, a recorrente <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a família sempre labor<strong>ou</strong> em regime<br />

<strong>de</strong> economia familiar, retirando da terra a principal fonte <strong>de</strong> sustento. Segundo a autora, o marido fili<strong>ou</strong>-se ao INSS como<br />

motorista por realizar o transporte dos produtos agrícolas para a SERASA. Diante <strong>de</strong> tais argumentos, pugna pela reforma<br />

da sentença.<br />

O requisito etário é o único incontroverso nos autos. Conquanto a Certidão <strong>de</strong> Casamento (fl.10) informe que o cônjuge da<br />

autora era lavrador, ao se compulsar os autos, observa-se que o mesmo obteve aposentadoria como motorista em 1992<br />

(fl.90), o que anula a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> dos documentos que o <strong>de</strong>screvem como lavrador. Logo, inexiste início<br />

contemporâneo <strong>de</strong> prova material capaz <strong>de</strong> sustentar o labor rural durante o período <strong>de</strong> carência necessário. Como a autora<br />

complet<strong>ou</strong> 55 anos em 16/03/2007, <strong>de</strong>veria comprovar o labor rural em regime <strong>de</strong> economia familiar <strong>de</strong>s<strong>de</strong>, no mínimo,<br />

junho <strong>de</strong> 1994, <strong>de</strong> acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. De fato, o rol <strong>de</strong> documentos presente no<br />

art. 106 não é taxativo, o que possibilita a realização <strong>de</strong> prova por qualquer meio lícito admitido pelo Direito. Todavia, o<br />

único documento aproximadamente contemporâneo ao início do período <strong>de</strong> carência é a ficha médica <strong>de</strong> fl.32, cujas<br />

informações não possuem força probante capazes <strong>de</strong> sustentar, por si só, as alegações da autora. Insta salientar que os<br />

<strong>de</strong>mais documentos (ficha <strong>de</strong> matrícula do filho – fl.31, certidão <strong>de</strong> óbito do marido da autora – fl.33 e <strong>de</strong>claração do<br />

Sindicato dos Trabalhadores Rurais <strong>de</strong> Itarana – fl.34) são todos recentes e, portanto, incapazes <strong>de</strong> servir como prova<br />

material contemporânea.<br />

Ante o que fora exposto e analisado, resta irretocável a sentença <strong>de</strong> piso, pois o direito da parte autora não po<strong>de</strong> ser<br />

provado por meio <strong>de</strong> prova exclusivamente testemunhal, como já positiv<strong>ou</strong> a Súmula 149 do STJ.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário <strong>de</strong><br />

assistência judiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção<br />

Judiciária do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa presente nos autos, que<br />

tom<strong>ou</strong> como razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os fundamentos da sentença recorrida, e que passa a integrar o presente julgado.<br />

108 - 2007.50.52.000769-6/01 MARIA DE SOUZA SANTANA (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – REQUISITOS NÃO<br />

PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – UTILIZAÇÃO FREQUENTE DE DIARISTAS –<br />

GRANDE EXTENSÃO DA PROPRIEDADE –REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO - SENTENÇA<br />

MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela autora em face <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> fls.68/70, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o pedido<br />

<strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, por não constatar a presença do regime <strong>de</strong> economia familiar.<br />

Alega a recorrente, em síntese, que contratação <strong>de</strong> diaristas não inviabiliza, por si só, a concessão da aposentadoria por<br />

ida<strong>de</strong> rural. Como presentes todos os requisitos, requer a reforma da sentença.<br />

Compulsando os autos, <strong>de</strong>monstra-se evi<strong>de</strong>nte que a autora não preenche os requisitos necessários para concessão da<br />

aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural, por vários motivos.<br />

Primeiramente, inexiste qualquer prova material contemporânea ao alegado labor rural. Os documentos referentes à<br />

proprieda<strong>de</strong> (fls.20/34) não constituem prova da existência do regime <strong>de</strong> economia familiar, no máximo comprovam domínio<br />

sobre proprieda<strong>de</strong> rural, o que não significa dizer que existia labor rural em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência. Na mesma<br />

esteira, as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> terceiros e a <strong>de</strong>claração do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados <strong>de</strong> Pinheiros<br />

também não comprovam o suposto labor rural, pois são datadas <strong>de</strong> 2001, sendo, portanto, documentos extemporâneos aos<br />

fatos que preten<strong>de</strong>m provar. Logo, inexiste início <strong>de</strong> prova material capaz <strong>de</strong> fundamentar as alegações da parte autora.<br />

Em segundo lugar, <strong>de</strong>ve-se analisar a frequência da contratação <strong>de</strong> diaristas. A Solicitação <strong>de</strong> Pesquisa realizada pelo<br />

INSS (fls.42/46) muito informa sobre como o labor rural era exercido na família da autora. Os <strong>de</strong>poimentos são<br />

praticamente unânimes. Conquanto informem que a autora, <strong>de</strong> fato, trabalhava na roça realizando variados plantios,<br />

também relatam que o marido da autora não exercia qualquer ativida<strong>de</strong> rural e os filhos moravam em região urbana, com<br />

exceção <strong>de</strong> um único filho que ajudava no campo. Os <strong>de</strong>poimentos enfatizam também a frequente contratação <strong>de</strong> diaristas,<br />

durante a capina e a colheita, o que <strong>de</strong>squalifica a existência do regime <strong>de</strong> economia familiar. O inciso VII, artigo 11, da Lei<br />

8.213/91 é categórico ao dispor que o auxílio <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong>ve ser eventual, <strong>ou</strong> mesmo em épocas <strong>de</strong> safra, como autoriza<br />

o parágrafo 7º <strong>de</strong>ste mesmo artigo. Não é este o caso dos autos. Rest<strong>ou</strong> evi<strong>de</strong>nte que a utilização <strong>de</strong> diaristas não era<br />

exceção, mas sim a regra.<br />

O terceiro ponto a ser analisado é a gran<strong>de</strong> extensão da proprieda<strong>de</strong>. De certo, tal fato não é impedimento para concessão<br />

do benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os <strong>de</strong>mais requisitos, como previamente pacificado no E. STJ (REsp 980.065/SP). É<br />

imperativo, assim, a configuração do regime <strong>de</strong> economia familiar, não comprovado no caso ora versado, motivo pelo qual<br />

resta irretocável a sentença.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários ante a ausência <strong>de</strong> contra-razões.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, que


passa a integrar o presente julgado.<br />

109 - 2006.50.52.000323-6/01 ADELINA CAITANO MADALENA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ISRAEL NUNES SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA<br />

MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL COESA E COERENTE – PEQUENAS CONTRADIÇÕES IRRELEVANTES -<br />

CÔNJUGE APOSENTADO COMO TRABALHADOR RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO -<br />

SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

O requisito etário, o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural e existência do regime <strong>de</strong> economia familiar restam comprovados pela<br />

prova material e testemunhal. Não obstante a escassez <strong>de</strong> prova material contemporânea ao início do período <strong>de</strong> carência<br />

necessário, em se tratando <strong>de</strong> labor rural, <strong>de</strong>ve-se ter em mente as adversida<strong>de</strong>s encontradas para produção <strong>de</strong> prova<br />

documental, pois, como se sabe, a maioria dos contratos e relações não são transcritas. Desta forma, a certidão <strong>de</strong><br />

casamento, datada <strong>de</strong> 1980 (fl. 07), é suficiente para servir <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prova material, por incidência direta da Súmula 06<br />

da TNU. Corrobora com a existência do regime <strong>de</strong> economia familiar, durante a totalida<strong>de</strong> do período <strong>de</strong> carência, o fato <strong>de</strong><br />

o marido da autora ter se aposentado como trabalhador rural; sinal <strong>de</strong> que a terra sempre foi a principal fonte <strong>de</strong><br />

subsistência da família.<br />

De fato, os documentos apresentados não abrangem todo o período em que a autora afirma ter trabalhado. Contudo,<br />

segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, tal circunstância não po<strong>de</strong> obstar a percepção do benefício,<br />

já que “para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, não se exige que o início <strong>de</strong> prova material corresponda a todo<br />

o período equivalente à carência do benefício”.<br />

Cumpre registrar que a prova testemunhal não rest<strong>ou</strong> prejudicada, ante as supostas contradições consi<strong>de</strong>radas pelo<br />

magistrado <strong>de</strong> piso. Por ocasião da audiência, aquele juiz <strong>de</strong>termin<strong>ou</strong> a extração <strong>de</strong> cópias dos <strong>de</strong>poimentos e <strong>de</strong> alguns<br />

documentos para que fossem encaminhadas ao MPF para apurar crime <strong>de</strong> falso testemunho e <strong>de</strong> documento falso. Pois<br />

bem, <strong>de</strong> acordo com os documentos anexados pela parte autora, verifico que o MPF requereu o arquivamento do inquérito<br />

policial, o qual foi <strong>de</strong>ferido, por não restar configurada a prática <strong>de</strong> crime.<br />

Rest<strong>ou</strong> evi<strong>de</strong>nte que as testemunhas são pessoas humil<strong>de</strong>s e acabaram por confundir algumas datas e alguns dados,<br />

situação totalmente compreensível. No mais, foram coesas com as informações contidas nos autos, certificando que a<br />

família da autora, em regime <strong>de</strong> economia familiar, sempre retir<strong>ou</strong> da terra a subsistência. Assim sendo, tais contradições<br />

são apenas aparentes, não sendo suficientes para <strong>de</strong>scaracterizar o direito da autora.<br />

Preenchido, portanto, o período <strong>de</strong> carência necessário para o <strong>de</strong>ferimento da <strong>de</strong>manda.<br />

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, eis que somente <strong>de</strong>vidos nos casos em que o recorrente é<br />

vencido, conforme <strong>de</strong>terminação do art. 55 da Lei 9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

110 - 2007.50.51.001721-8/01 JOSE TOSTA (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA,<br />

EMILENE ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Bruno Me<strong>de</strong>iros<br />

Bastos.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – REQUISITOS – IDADE MÍNIMA E<br />

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA PARA OBTENÇÃO DO<br />

RESPECTIVO BENEFÍCIO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR POUCO TEMPO -<br />

SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença <strong>de</strong> fls.71/73, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o seu<br />

pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Alega o autor, em suas razões recursais, que rest<strong>ou</strong> provada sua<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial pelos documentos existentes nos autos, bem como pela oitiva <strong>de</strong> testemunhas, e que o<br />

p<strong>ou</strong>co tempo em que exerceu ativida<strong>de</strong> urbana não é capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar sua condição <strong>de</strong> segurado especial. Em<br />

suas contra-razões, o INSS pugna pela manutenção da sentença tendo em vista que o autor possui vínculos urbanos e que<br />

o período em que labor<strong>ou</strong> na roça é insuficiente para cumprir a carência exigida para a concessão do benefício.<br />

2. A aposentadoria rural por ida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>vida quando h<strong>ou</strong>ver a implementação <strong>de</strong> certos requisitos, quais sejam: ida<strong>de</strong> (60<br />

anos para homens e 55 para mulheres) e exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar pelo período exigido<br />

em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.<br />

3. O autor fez o requerimento administrativo, em 23/03/2007 (fl.19), o qual foi in<strong>de</strong>ferido sob a argumentação <strong>de</strong> que não foi<br />

comprovada, ainda que <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scontínua, a ativida<strong>de</strong> rural por tempo igual a 180 contribuições exigidas.<br />

4. Primeiramente, constata-se presente o início <strong>de</strong> prova material hábil. Insta mencionar, que o princípio da prova material<br />

não necessita se referir a todo o período <strong>de</strong> trabalho no campo (Enunciado 14 da TNU), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contemporânea ao<br />

período a se provar (Enunciado 34 da TNU).


5. No que se refere ao fato do recorrente possuir vínculos urbanos, por p<strong>ou</strong>cos meses, nos anos <strong>de</strong> 1976 e 1992, conforme<br />

fl.39, não <strong>de</strong>scaracteriza o mesmo como sendo trabalhador rural, afinal, o período não referente a esses anos, somados,<br />

preenchem o período <strong>de</strong> carência necessário para a aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, restando claro que o recorrente<br />

apresenta qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial.<br />

5. Assim, pela análise do conjunto probatório constante nos autos, bem como a partir do <strong>de</strong>poimento pessoal do autor e das<br />

testemunhas, po<strong>de</strong>-se concluir que o mesmo apresenta qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial, implementando a carência<br />

necessária para perceber o benefício ora pleiteado.<br />

6. Ante o exposto, reformo a sentença <strong>de</strong> fls.71/73, julgando proce<strong>de</strong>nte o pedido da inicial, con<strong>de</strong>nando o INSS a conce<strong>de</strong>r<br />

o benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, com DIB fixada em 23/03/2007, data do requerimento administrativo.<br />

8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Medida cautelar concedida.<br />

9. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, já que somente <strong>de</strong>vidos nos casos em que o recorrente é vencido, na<br />

forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

111 - 2008.50.51.000283-9/01 MARIA HELENA ALTOE DESTEFANI (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE LABOR RURAL,<br />

COMO SEGURADA ESPECIAL, PARA EFEITOS DE CARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO PRESENTE NOS<br />

ARTIGOS 27, INCISO II, E 39, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA<br />

MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela autora em face <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> fls. 97/99, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição. Alega a recorrente que labor<strong>ou</strong> no meio<br />

rural, em regime <strong>de</strong> economia familiar, até 1971 e que, posteriormente, pass<strong>ou</strong> a <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong> urbana, tendo<br />

vertido contribuições para a Previdência por aproximadamente 07 anos. Por enten<strong>de</strong>r presentes todos os requisitos, requer<br />

seja reformada a sentença.<br />

2. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido formulado na peça exordial, e que foi julgado pela sentença ora impugnada,<br />

trata-se da concessão <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição. Em seu recurso, a parte autora ora faz menção a<br />

“aposentadoria por ida<strong>de</strong> cc período rural”, ora a “aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural com período urbano”, mas consi<strong>de</strong>rando os<br />

princípios da informalida<strong>de</strong> e da simplicida<strong>de</strong>, que regem os Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais, entendo que o recurso interposto<br />

pela parte autora preten<strong>de</strong> a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, com<br />

cômputo <strong>de</strong> tempo exercido em ativida<strong>de</strong> rural.<br />

3. Pois bem, sabe-se que, por disposição expressa do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/1991, o exercício do labor rural antes da<br />

Lei 8.213/1991, <strong>ou</strong> seja, anteriormente a 24/07/1991, não será consi<strong>de</strong>rado para efeito <strong>de</strong> carência. De certo, o simples<br />

exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural, em regime <strong>de</strong> economia familiar, garante o vínculo com a Previdência Social, mas tão-somente<br />

com <strong>relação</strong> a alguns benefícios (aposentadoria por ida<strong>de</strong> <strong>ou</strong> por invali<strong>de</strong>z, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por<br />

morte), conforme regulamenta o art. no art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91. Este artigo, contudo, não inclui em seu bojo a<br />

aposentadoria por tempo <strong>de</strong> contribuição, motivo pelo qual o trabalho rural, sem o efetivo recolhimento <strong>de</strong> contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, não po<strong>de</strong> ser contabilizado para efeitos <strong>de</strong> carência. Até mesmo porque o inciso II <strong>de</strong>sse mesmo<br />

dispositivo, complementado as informações do inciso anterior, regulamenta expressamente que para os <strong>de</strong>mais benefícios<br />

o recolhimento facultativo é indispensável.<br />

4. Dentro <strong>de</strong> tal perspectiva, em que pese a parte autora ter alegado labor rural “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nasceu” até maio <strong>de</strong> 1971,<br />

ocasião em que se cas<strong>ou</strong>, não rest<strong>ou</strong> <strong>de</strong>monstrado nos autos o efetivo recolhimento <strong>de</strong> suas contribuições previ<strong>de</strong>nciárias,<br />

o que impossibilita a contagem do tempo <strong>de</strong> labor rural para efeito <strong>de</strong> carência.<br />

5. Ainda nesse contexto, verifico pelos recolhimentos efetuados pela parte autora, constante do CNIS (fls.27/28), que a<br />

mesma não possui o número mínimo <strong>de</strong> contribuições mensais necessárias para o cumprimento da carência do benefício<br />

pleiteado, consoante Legislação Previ<strong>de</strong>nciária, pois verteu contribuições apenas <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2001 a setembro <strong>de</strong> 2007.<br />

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

7. Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário <strong>de</strong> assistência<br />

judiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que<br />

passa a integrar o presente julgado.<br />

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA<br />

NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS<br />

112 - 2007.50.51.002475-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS<br />

SILVA.) x PEDRO FIRMINO SERPA (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA,<br />

ALAN ROVETTA DA SILVA.) x OS MESMOS.<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO PERICIAL –<br />

INCAPACIDADE COMPROVADA – REABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO – DIB FIXADA<br />

NA DATA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO AOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS DA PARTE<br />

AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

1. A concessão do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença exige que o <strong>de</strong>mandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 59<br />

da Lei nº 8.213/90, quais sejam: ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, aten<strong>de</strong>r a carência <strong>de</strong> 12 contribuições mensais e,<br />

ainda, estar incapacitado para o trabalho <strong>ou</strong> para a sua ativida<strong>de</strong> habitual por mais <strong>de</strong> 15 dias consecutivos. E, para o<br />

recebimento da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, mister se faz que o <strong>de</strong>mandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art.<br />

42 da Lei nº 8.213/90, quais sejam: ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, aten<strong>de</strong>r a carência <strong>de</strong> 12 contribuições mensais e ter<br />

constatado a incapacida<strong>de</strong> total e permanente para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional que lhe garanta a subsistência, com<br />

insuscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação.<br />

2. Inicialmente, verifico que não há discussão acerca do cumprimento do período <strong>de</strong> carência pela parte autora, bem como<br />

<strong>de</strong> sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado. A controvérsia cinge-se, portanto, no preenchimento do requisito da incapacida<strong>de</strong> da parte<br />

autora, bem como na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a mesma exercer ativida<strong>de</strong> profissional que lhe garanta a subsistência.<br />

3. A parte autora foi submetida a perícia médica judicial (fls.73/74), que constat<strong>ou</strong> ser a mesma portadora <strong>de</strong><br />

“espondilodiscoartrose lombar e sequela <strong>de</strong> fratura <strong>de</strong> corpo vertebral”. O perito judicial atesta, ainda, que o autor não po<strong>de</strong><br />

exercer ativida<strong>de</strong>s que exijam esforço físico <strong>de</strong> forte intensida<strong>de</strong>. No mais, afirma, que po<strong>de</strong> ser reabilitado em funções que<br />

não exijam sobrecarga <strong>de</strong> coluna.<br />

4. Não obstante o perito médico judicial ter atestado suscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> readaptação/reabilitação da parte autora, a<br />

legislação processual permite ao juiz formular seu convencimento com <strong>ou</strong>tros elementos <strong>ou</strong> fatos provados, não estando<br />

adstrito tão somente à conclusão obtida pelo perito. Diante <strong>de</strong> tal perspectiva, em que pese ter a perícia médica concluído<br />

pela incapacida<strong>de</strong> parcial e <strong>de</strong>finitiva, ao se cotejar o histórico clínico da parte autora, bem como os fatores <strong>de</strong> cunho<br />

pessoal, como sua ida<strong>de</strong> avançada e o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que exigem gran<strong>de</strong> esforço físico por toda a sua vida, resta<br />

comprovada a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação <strong>ou</strong> readaptação profissional da parte autora, o que torna possível a concessão<br />

<strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z.<br />

5. Com <strong>relação</strong> à data <strong>de</strong> início do benefício da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, requer a parte autora a fixação da DIB <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

data da cessação do auxílio-doença. Como o perito judicial não s<strong>ou</strong>be precisar a data do início da incapacida<strong>de</strong> e, em<br />

casos assim, vêm <strong>de</strong>cidindo reiteradamente nossos tribunais pela fixação da DIB na data da juntada do laudo médico<br />

pericial, concluo, portanto, que a data <strong>de</strong> início da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>ve ser fixada em 01 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008,<br />

data do recebimento dos autos do perito judicial (fl.72-v).<br />

6. É <strong>de</strong>vida, portanto, a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z à parte autora, <strong>de</strong>vendo ser fixada a DIB em 01/08/2008, data em que<br />

foi juntado aos autos o laudo médico pericial e constatada a incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva da parte autora para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

qualquer ativida<strong>de</strong> laborativa que lhe garanta o sustento.<br />

7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sentença<br />

modificada.<br />

8. Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL<br />

PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br />

INTERPOSTO PELO INSS, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do<br />

presente julgado.


113 - 2007.50.50.006764-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER<br />

DARROZ ROSSONI.) x WILSON VERA RAMOS (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INÍCIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 204 DO STJ -<br />

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso interposto pelo INSS em face da sentença <strong>de</strong> piso que con<strong>de</strong>n<strong>ou</strong> o INSS à concessão do<br />

auxílio-doença. A irresignação do recorrente se limitada à fixação dos juros legais, pugnando pela incidência dos juros <strong>de</strong><br />

mora a partir da citação e não <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o requerimento administrativo, como fixado em sentença.<br />

2. Assiste razão ao recorrente.<br />

3. De acordo com a súmula nº 204 do STJ, “os juros <strong>de</strong> mora nas ações relativas a benefícios previ<strong>de</strong>nciários inci<strong>de</strong>m a<br />

partir da citação válida”.<br />

4. Recurso conhecido e provido para que os juros <strong>de</strong> mora tenham incidência a partir da citação válida. Sem con<strong>de</strong>nação<br />

em honorários advocatícios.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante<br />

dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

114 - 2006.50.52.000396-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ<br />

RODRIGUES.) x MEIRE MAGDA NUNES DE ALMEIDA CAVALCANTE (ADVOGADO: JEFFERSON CORREA DE<br />

SOUZA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROFESSORA PORTADORA DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS<br />

– LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE COMPROVADA – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença <strong>de</strong> fls.118/123, que julg<strong>ou</strong> parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte o pedido, para con<strong>de</strong>nar o recorrente a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z à parte autora<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da cessação administrativa do auxílio-doença. Alega o INSS, em suas razões recursais, que, como o perito<br />

médico não s<strong>ou</strong>be precisar a data <strong>de</strong> início da incapacida<strong>de</strong>, a DIB <strong>de</strong>veria ser fixada na data <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução dos autos pelo<br />

perito <strong>ou</strong> na data do ajuizamento da ação. A<strong>de</strong>mais, afirma que, na data que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada como início da<br />

incapacida<strong>de</strong>, a autora já havia perdido a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada.<br />

2. O auxílio-doença é <strong>de</strong>vido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho <strong>ou</strong> para a sua ativida<strong>de</strong> habitual por<br />

mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invali<strong>de</strong>z é <strong>de</strong>vida quando constatada a incapacida<strong>de</strong> total e<br />

permanente para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional que lhe garanta a subsistência com insuscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação.<br />

No caso dos autos, a autora obteve administrativamente o auxílio-doença <strong>de</strong> 19/12/1997 a 18/09/1998. Dessa maneira, a<br />

percepção do benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> auxílio-doença pressupõe o <strong>de</strong>vido cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados requisitos.<br />

3. Em que pese o benefício previ<strong>de</strong>nciário ter sido cessado em setembro <strong>de</strong> 1998, a parte autora ingress<strong>ou</strong> com a ação<br />

judicial somente em junho <strong>de</strong> 2006, mas acost<strong>ou</strong>, todavia, <strong>de</strong>clarações médicas, laudos e receituários datados <strong>de</strong> 1998 a<br />

2005. Pois bem, foi realizada perícia médica a fim <strong>de</strong> diagnosticar as moléstias que acometem a autora. O perito judicial<br />

constat<strong>ou</strong> que a autora é portadora <strong>de</strong> distúrbio psíquico, apresentando “sinais obsessivos” e “gran<strong>de</strong> esforço para se<br />

manter <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> padrões socialmente aceitáveis <strong>de</strong> convívio”, encontrando-se total e <strong>de</strong>finitivamente incapacitada para<br />

exercer toda e qualquer ativida<strong>de</strong> laborativa.<br />

4. Com <strong>relação</strong> à data <strong>de</strong> início do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, cabe tecer algumas consi<strong>de</strong>rações. De fato, o<br />

perito judicial não s<strong>ou</strong>be precisar a data do início da incapacida<strong>de</strong> e, em casos assim, vêm <strong>de</strong>cidindo reiteradamente<br />

nossos tribunais pela fixação da DIB na data do laudo. Ocorre que o presente processo está instruído com documentos<br />

datados da época em que o auxílio-doença foi cessado, que indicam a persistência da incapacida<strong>de</strong> da parte autora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

aquela época. Assim, como o juiz não está vinculado somente ao laudo pericial, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>cidir baseado em <strong>ou</strong>tros<br />

elementos existentes nos autos, concluo, portanto, que a data <strong>de</strong> início do benefício concedido judicialmente <strong>de</strong>ve ser<br />

fixada a partir da cessação in<strong>de</strong>vida do auxílio-doença (18/09/1998).<br />

5. Restando comprovado que a autora ainda encontrava-se incapaz na data <strong>de</strong> cessação do auxílio-doença, não há o que<br />

se falar em perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada.<br />

6. Pelo exposto, h<strong>ou</strong>ve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por invali<strong>de</strong>z,<br />

<strong>de</strong>vendo a DIB ser fixada na data da cessação in<strong>de</strong>vida do auxílio-doença. Assim, tomo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os


fundamentos da sentença recorrida.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Custas ex lege. Con<strong>de</strong>nação do recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor<br />

da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.<br />

115 - 2008.50.51.000087-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE<br />

MORAES SENTO-SÉ REIS.) x MARCOS ANTONIO GUIMARAES ALT (ADVOGADO: SAMUEL ANHOLETE.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – INCAPACIDADE<br />

INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença <strong>de</strong> fls.121/123, que julg<strong>ou</strong> parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte o pleito <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> auxílio-doença. Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que o<br />

último vínculo empregatício do autor data <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, razão pela qual no momento do requerimento administrativo<br />

(08/2007), o recorrido não mais <strong>de</strong>tinha a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado.<br />

A incapacida<strong>de</strong> laboral é incontroversa, tanto que sequer foi impugnada pelo INSS. Por sua vez, o argumento <strong>de</strong> que o<br />

autor não conseguiu <strong>de</strong>monstrar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado não encontra respaldo nos autos. Isso porque, ao revés do que<br />

alega o INSS, janeiro <strong>de</strong> 2005 não foi o fim do último emprego do autor, mas sim o princípio. Como se extrai dos diversos<br />

recibos <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários carreados (fls. 35/46), o <strong>de</strong>mandante labor<strong>ou</strong> na mesma empresa até <strong>ou</strong>tubro <strong>de</strong> 2006.<br />

Sendo assim, em agosto <strong>de</strong> 2007 (fl.20), momento do requerimento administrativo, o autor ainda era segurado da<br />

Previdência, por incidência direta do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.<br />

Por fim, <strong>de</strong>ve-se ter em mente que o auxílio-doença po<strong>de</strong> ser caracterizado como um benefício <strong>de</strong> natureza precária, pois<br />

somente <strong>de</strong>vido até a recuperação da capacida<strong>de</strong> laborativa, aferida por meio <strong>de</strong> avaliações médicas periódicas <strong>ou</strong><br />

reabilitação profissional.<br />

Recuso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.<br />

Custas ex lege. Con<strong>de</strong>nação do recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.<br />

116 - 2007.50.51.000172-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS<br />

SILVA.) x ANGELA MARIA HERCULANO NEVES (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x OS MESMOS.<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA<br />

PELO LAUDO PERICIAL – AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA – AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A<br />

DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A<br />

JUNTADA DO LAUDO PERICIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO INSS CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recursos interpostos por ambos os litigantes. Por um lado, o INSS afirma que a patologia que acomete a autora<br />

é preexistente ao ingresso da mesma na Previdência, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício, por vedação<br />

expressa do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Por <strong>ou</strong>tro lado, a autora afirma que o benefício é <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

momento do requerimento administrativo, pois a autora já estava incapaz há muito tempo. A autora alega, ainda, que existe<br />

nos autos prova material capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a incapacida<strong>de</strong> em momento anterior ao exame pericial.<br />

Para concessão da aposentadoria por invali<strong>de</strong>z, a <strong>de</strong>mandante necessita aten<strong>de</strong>r aos requisitos legais presentes no artigo<br />

42 da Lei 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, aten<strong>de</strong>r a carência <strong>de</strong> 12 contribuições mensais e ter<br />

constatado a incapacida<strong>de</strong> total e permanente para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional que lhe garanta a subsistência com<br />

insuscetibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reabilitação. A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado é evi<strong>de</strong>nte, comprovada pela prova material e pela prova<br />

testemunhal, que foi coesa e coerente com o <strong>de</strong>poimento pessoal. Assim como a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, o preenchimento<br />

do período <strong>de</strong> carência é também incontroverso. Resi<strong>de</strong>, portanto, avaliar a incapacida<strong>de</strong> da autora.<br />

O principal argumento do INSS é a existência <strong>de</strong> patologia prévia ao ingresso na Previdência. Não é esta a realida<strong>de</strong><br />

retratada pelos autos. Pelo laudo pericial, observa-se que a autora é praticamente cega (fl. 60), conseguindo ver vultos no<br />

olho direito e apresentado baixíssima acuida<strong>de</strong> visual no olho esquerdo - 20/80 – índice classificado pelo ICD-9-CM como<br />

baixa visão mo<strong>de</strong>rada. Conquanto o perito tenha relatado que a <strong>de</strong>ficiência visual teve início na infância, com forte grau <strong>de</strong><br />

miopia, resta evi<strong>de</strong>nte que a autora, utilizando <strong>de</strong> lentes corretivas, trabalh<strong>ou</strong> por muitos anos no meio rural, ativida<strong>de</strong><br />

comprovada pelas testemunhas, pelos contratos <strong>de</strong> parceria <strong>de</strong> fls. 17/18 e pelos documentos <strong>de</strong> fls. 31/35. Sendo assim,<br />

inexiste prova concreta <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> laborativa anterior ao exercício <strong>de</strong> trabalho rural, não assistindo qualquer razão ao<br />

pleito recursal da Autarquia Previ<strong>de</strong>nciária.<br />

O argumento da parte autora, por sua vez, merece acolhimento. Existem fortes indícios nos autos <strong>de</strong> que ela já estava<br />

incapacitada no momento do requerimento administrativo, até mesmo porque o INSS, por não reconhecer a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>


segurado, sequer realiz<strong>ou</strong> perícia médica, inexistindo prova concreta para refutar a conclusão exames particulares<br />

realizados. Passemos à análise dos documentos <strong>de</strong> fls.21/28. Os laudos particulares já revelavam graves alterações na<br />

retina <strong>de</strong>s<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006. A<strong>de</strong>mais, prova cabal da incapacida<strong>de</strong> é o documento <strong>de</strong> fl.26, que relata a mesma acuida<strong>de</strong><br />

visual encontrada pelo perito do juízo, <strong>de</strong>monstrando, assim, a existência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> anterior ao exame do perito.<br />

Cabe observar, ainda, que o médico particular havia recomendado afastamento por 06 meses no mesmo mês do<br />

requerimento administrativo (fl.27). Por isso, diante do que fora analisado, a segurada faz jus a concessão do<br />

auxílio-doença <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do requerimento administrativo (05/05/2006 – fl.13), <strong>de</strong>vendo ser realizada a conversão em<br />

aposentadoria por invali<strong>de</strong>z na juntada do laudo pericial (01/09/2008 – fl.59/verso).<br />

Sentença parcialmente reformada. Recurso do INSS conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido.<br />

Custas ex lege. Honorários <strong>de</strong> sucumbência fixados em 10% sobre o valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer ambos os recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, na forma da ementa constante dos autos, que<br />

passa a integrar o presente julgado.<br />

117 - 2007.50.51.002050-3/01 ELZA SANTOLINI BERNARDES (ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES, PAULO<br />

FIGUEIREDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA<br />

FAMILIAR – EXTENSA PROPRIEDADE AGRÍCOLA – EMPREGADOS NA PROPRIEDADE – RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença <strong>de</strong> fls.104/106, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte<br />

o pleito autoral <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que os<br />

documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rurícola, já que constituem prova<br />

material e que a existência <strong>de</strong> meeiros na proprieda<strong>de</strong> não <strong>de</strong>scaracteriza sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada especial.<br />

2. De fato, existem nos autos indícios do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural pela parte autora. Entretanto, compulsando os autos,<br />

verifico que as proprieda<strong>de</strong>s agrícolas em nome da recorrente e <strong>de</strong> seu marido possuem gran<strong>de</strong> extensão, totalizando mais<br />

<strong>de</strong> 50 alqueires <strong>de</strong> terra. Mesmo não possuindo mais toda essa extensão <strong>de</strong> terras atualmente, o que ocorre é que, durante<br />

praticamente por toda a sua vida e, obviamente, pelo período <strong>de</strong> carência, a autora exerceu ativida<strong>de</strong> rural como produtora<br />

rural e não como segura especial.<br />

3. A gran<strong>de</strong> extensão do latifúndio não é impedimento para concessão do benefício, como já rest<strong>ou</strong> pacificado no E. STJ<br />

(REsp 980.065/SP). É necessário, contudo, a configuração do regime <strong>de</strong> economia familiar, cujo conceito está presente<br />

artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, in verbis: “Enten<strong>de</strong>-se como regime <strong>de</strong> economia familiar a ativida<strong>de</strong> em que o trabalho dos<br />

membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e<br />

colaboração, sem a utilização <strong>de</strong> empregados.” Não obstante laborar no campo, a ativida<strong>de</strong> exercida pela recorrente não<br />

era realizada em regime <strong>de</strong> economia familiar.<br />

4. Além da extensa proprieda<strong>de</strong> agrícola, a autora ainda contava com a ajuda <strong>de</strong> vários meeiros, para tocar a proprieda<strong>de</strong>.<br />

Isso significa a existência <strong>de</strong> contratados permanentes nas terras e não meros diaristas, que auxiliam os segurados<br />

especiais em épocas da “panha”, sem <strong>de</strong>sconfigurar o regime <strong>de</strong> economia familiar.<br />

5. Os parcos recursos da Previdência, em se tratando <strong>de</strong> segurados especiais, são <strong>de</strong>stinados aos indivíduos que, com<br />

auxílio da família, retiram da terra a subsistência, sendo incapazes <strong>de</strong> efetuar contribuições. Certamente este não é o caso<br />

da autora, que <strong>de</strong>veria ter contribuído para fazer jus à aposentadoria. Diante <strong>de</strong> tudo que fora exposto e analisado, não<br />

merece reforma a sentença.<br />

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

7. Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência<br />

judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.<br />

118 - 2008.50.52.000342-7/01 ALZIRA MAURI CESCON (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR –<br />

GRANDE EXTENSÃO DA PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o seu pedido<br />

<strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que os<br />

documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rurícola, já que constituem início <strong>de</strong><br />

prova material. Pon<strong>de</strong>ra, ainda que a utilização <strong>de</strong> meeiros não <strong>de</strong>sconfigura sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada especial.<br />

2. A concessão da aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural exige que o <strong>de</strong>mandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº<br />

8.213/91, quais sejam: ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial, aten<strong>de</strong>r a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60<br />

anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º).<br />

3. De fato, existem nos autos indícios do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural pela parte autora. A recorrente possui proprieda<strong>de</strong>s<br />

agrícolas que, tendo suas extensões somadas, totalizam mais <strong>de</strong> 10 alqueires <strong>de</strong> terra. Trabalham no cultivo <strong>de</strong> café e com<br />

produção <strong>de</strong> leite, que ven<strong>de</strong>m para uma cooperativa. Apesar <strong>de</strong> não possuir empregados atualmente, a autora, durante<br />

mais <strong>de</strong> 10 anos, cont<strong>ou</strong> com ajuda <strong>de</strong> terceiros para a produção <strong>de</strong> café. Dessa maneira, entendo que a parte autora retira<br />

seu sustento da ativida<strong>de</strong> rural, mas como uma produtora rural e não como segurada especial.<br />

4. A gran<strong>de</strong> extensão do latifúndio não é impedimento para concessão do benefício, como já rest<strong>ou</strong> pacificado no E. STJ<br />

(REsp 980.065/SP). É imperativo, contudo, a configuração do regime <strong>de</strong> economia familiar, cujo conceito está presente<br />

artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, in verbis: “Enten<strong>de</strong>-se como regime <strong>de</strong> economia familiar a ativida<strong>de</strong> em que o trabalho dos<br />

membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e<br />

colaboração, sem a utilização <strong>de</strong> empregados”. Não obstante laborar no campo, a ativida<strong>de</strong> exercida pela recorrente não<br />

era realizada em regime <strong>de</strong> economia familiar, e, assim sendo, <strong>de</strong>veria ter contribuído para a Previdência Social a fim <strong>de</strong><br />

obter proventos <strong>de</strong> aposentadoria.<br />

5. Como o regime <strong>de</strong> economia familiar rest<strong>ou</strong> <strong>de</strong>scaracterizado, em virtu<strong>de</strong> da gran<strong>de</strong> extensão da proprieda<strong>de</strong>, do volume<br />

da produção e da existência <strong>de</strong> empregados fixos durante boa parte do período <strong>de</strong> carência, a autora não faz jus ao<br />

benefício pleiteado. Sendo assim, tomo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os mesmos fundamentos da sentença.<br />

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

7. Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, já que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária<br />

gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

119 - 2006.50.51.001930-2/01 JANDIRA BELGI CELLIN (ADVOGADO: SAMUEL ANHOLETE.) x INSTITUTO NACIONAL<br />

DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).<br />

EMENTA<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR –<br />

GRANDE EXTENSÃO DA PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o seu pedido<br />

<strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o exercício<br />

da ativida<strong>de</strong> rural era indispensável a sua sobrevivência. Pon<strong>de</strong>ra, ainda, que os documentos acostados aos autos são<br />

suficientes para comprovar sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rurícola, já que constituem início <strong>de</strong> prova material.<br />

2. A concessão da aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural exige que o <strong>de</strong>mandante atenda aos requisitos legais dispostos pela Lei nº<br />

8.213/91, quais sejam: ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial, aten<strong>de</strong>r a carência e, ainda, ter o trabalhador rural 60<br />

anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º).<br />

3. De fato, existem nos autos indícios do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural pela parte autora. A recorrente exerceu ativida<strong>de</strong> rural<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes do seu casamento até atingir a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 60 anos, aproximadamente. Ocorre que ela e seu marido possuem<br />

proprieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> extensão, sendo donos <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 20 alqueires <strong>de</strong> terra, conforme documentação constante dos<br />

autos. Além disso, contam com a ajuda permanente <strong>de</strong> 03 empregados fixos. Dessa forma, a parte autora retira seu<br />

sustento da ativida<strong>de</strong> rural, mas como uma produtora rural e não como uma segurada especial.<br />

4. A gran<strong>de</strong> extensão do latifúndio não é impedimento para concessão do benefício, como já rest<strong>ou</strong> pacificado no E. STJ<br />

(REsp 980.065/SP). É imperativo, contudo, a configuração do regime <strong>de</strong> economia familiar, cujo conceito está presente<br />

artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, in verbis: “Enten<strong>de</strong>-se como regime <strong>de</strong> economia familiar a ativida<strong>de</strong> em que o trabalho dos<br />

membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e<br />

colaboração, sem a utilização <strong>de</strong> empregados”. Não obstante laborar no campo, a ativida<strong>de</strong> exercida pela recorrente não<br />

era realizada em regime <strong>de</strong> economia familiar e, assim sendo, <strong>de</strong>veriam ter contribuído para a Previdência Social a fim <strong>de</strong><br />

obter proventos <strong>de</strong> aposentadoria.


5. Assim, como o regime <strong>de</strong> economia familiar rest<strong>ou</strong> <strong>de</strong>scaracterizado, em virtu<strong>de</strong> da gran<strong>de</strong> extensão da proprieda<strong>de</strong> e<br />

pelo número <strong>de</strong> empregados fixos, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Sendo assim, tomo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os<br />

mesmos fundamentos da sentença.<br />

7. Recurso conhecido e improvido.<br />

8. Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, já que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária<br />

gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

120 - 2008.50.52.000092-0/01 ANADEGE ABREU SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – MARIDO COMERCIANTE E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL<br />

– REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela autora em face da sentença <strong>de</strong> fls.104/106, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Afirma a recorrente, em síntese, que sempre labor<strong>ou</strong><br />

no meio rural, existindo nos autos prova material e testemunhal que corrobora com tal alegação. A <strong>de</strong>speito da realização<br />

<strong>de</strong> contribuições individuais pelo cônjuge, a recorrente <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a família sempre labor<strong>ou</strong> em regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar, retirando da terra a principal fonte <strong>de</strong> sustento. Diante <strong>de</strong> tais argumentos, pugna pela reforma da sentença.<br />

O requisito etário é o único incontroverso nos autos. Conquanto a parte autora tenha juntado prova material contemporânea<br />

capaz <strong>de</strong> atestar o labor rural, não rest<strong>ou</strong> comprovado que a ativida<strong>de</strong> era exercida em regime <strong>de</strong> economia familiar, já que<br />

o marido da <strong>de</strong>mandante trabalhava como comerciante <strong>de</strong> r<strong>ou</strong>pas, vertendo contribuições para a Previdência durante p<strong>ou</strong>co<br />

mais <strong>de</strong> 14 anos (fls.94/96).<br />

Para concessão da aposentadoria por ida<strong>de</strong>, tem-se como necessária a configuração do regime <strong>de</strong> economia familiar, cujo<br />

conceito está presente no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, in verbis: “Enten<strong>de</strong>-se como regime <strong>de</strong> economia familiar a<br />

ativida<strong>de</strong> em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições <strong>de</strong><br />

mútua <strong>de</strong>pendência e colaboração, sem a utilização <strong>de</strong> empregados.” Não obstante laborar no campo, a ativida<strong>de</strong> comercial<br />

exercida pelo marido da autora durante boa parte do período <strong>de</strong> carência <strong>de</strong>monstra, com alto grau <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>, que a<br />

renda obtida da ativida<strong>de</strong> rural não era fundamental para subsistência do núcleo familiar, mas tão-somente complementar, o<br />

que <strong>de</strong>scaracteriza a condição <strong>de</strong> segurada especial.<br />

Os parcos recursos da Previdência, em se tratando <strong>de</strong> segurados especiais, são <strong>de</strong>stinados aos indivíduos que, com auxílio<br />

da família, retiram da terra a subsistência, sendo incapazes <strong>de</strong> efetuar contribuições. Certamente este não é o caso da<br />

parte autora. Diante <strong>de</strong> tudo que fora exposto e analisado, tomo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os mesmos fundamentos da<br />

sentença.<br />

Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário <strong>de</strong> assistência<br />

judiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa presente nos autos, que<br />

passa a integrar o presente julgado.<br />

121 - 2007.50.50.011088-0/01 JORGE LEITE (ADVOGADO: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL<br />

CONTEMPORÂNEO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE<br />

TESTEMUNHAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA<br />

INTEGRALMENTE MANTIDA.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença <strong>de</strong> fls.73/75, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

seu pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que há início <strong>de</strong> prova<br />

material que comprova o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural como segurado especial, durante o período <strong>de</strong> carência necessário<br />

para concessão do benefício. Alega que toda a prova produzida está em nome <strong>de</strong> seu pai, já que, após ter se separado, por<br />

volta <strong>de</strong> 1990, volt<strong>ou</strong> a residir com o mesmo. Argúi, ainda, cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pelo cancelamento da audiência <strong>de</strong><br />

instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas. Requer, por fim, a anulação da sentença proferida e a<br />

assistência judiciária gratuita.


A aposentadoria do trabalhador rural tem como requisitos a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos para homens e 55<br />

(cinquenta e cinco) anos para mulheres; e o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar pelo número<br />

<strong>de</strong> meses estabelecido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.<br />

O requisito etário encontra-se satisfeito pelo recorrente, uma vez que complet<strong>ou</strong> 60 anos em 15/10/2003 (fl.18). Entretanto,<br />

no que tange ao efetivo exercício <strong>de</strong> labor rural pelo tempo <strong>de</strong> carência exigido por lei, não há comprovação <strong>de</strong> seu<br />

cumprimento. O único documento hábil a comprovar a ativida<strong>de</strong> rural presente nos autos é o Contrato <strong>de</strong> Comodato <strong>de</strong><br />

fls.20/21, porém extemporâneo, eis que datado <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, data muito próxima ao requerimento administrativo,<br />

sendo, por isso, insuficiente para atestar a ativida<strong>de</strong> agrícola durante todo o período <strong>de</strong> carência.<br />

A Certidão <strong>de</strong> Casamento <strong>de</strong> fl.19 não consta a profissão do autor. A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais <strong>de</strong><br />

Domingos Martins e Marechal Floriano é datada <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005, <strong>ou</strong> seja, não é contemporânea aos fatos que<br />

preten<strong>de</strong> provar. A Certidão <strong>de</strong> fl.29, além <strong>de</strong> datada <strong>de</strong> período posterior ao requerimento administrativo, foi produzida com<br />

base em <strong>de</strong>clarações emitidas pelo próprio autor. A Certidão <strong>de</strong> fl.22, bem como os documentos <strong>de</strong> fls.23/25, são<br />

referentes a pessoa estranha ao processo.<br />

Dessa maneira, é <strong>de</strong>scabida a alegação autoral <strong>de</strong> que h<strong>ou</strong>ve cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pelo cancelamento da audiência <strong>de</strong><br />

instrução e julgamento. O propósito da prova testemunhal é corroborar a prova documental produzida. Ora, ainda que se<br />

tivessem colhidos os testemunhos em audiência, como preten<strong>de</strong> o recorrente, o máximo que se provaria era o exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rural posterior a 2005. Não havendo prova material anterior a essa data, a prova testemunhal se tornaria inócua,<br />

ante o que preconiza o artigo 55, §3º da Lei 8.213, bem como a Súmula 149 do STJ. Ou seja, a prova da ativida<strong>de</strong> rural<br />

feita exclusivamente através <strong>de</strong> testemunhas é inadmissível no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, motivo pelo qual entendo<br />

<strong>de</strong>snecessária a realização <strong>de</strong> audiência, diante da ausência <strong>de</strong> prova material contemporânea.<br />

Sendo assim, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, diante da ausência <strong>de</strong> prova documental<br />

contemporânea, verifica-se que o recorrente não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Logo, tomo como<br />

razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os fundamentos da sentença recorrida.<br />

Defiro o pedido <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong>.<br />

Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários, eis que o recorrente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

122 - 2007.50.51.000239-2/01 MARIA DAS GRAÇAS (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERICK TAVARES RIBEIRO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA<br />

MATERIAL CONTEMPORÂNEO – INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - REQUISITOS<br />

NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença <strong>de</strong> fls.65/67, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

seu pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural. Alega a recorrente, em suas razões recursais, que possui a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurada especial, uma vez que tr<strong>ou</strong>xe aos autos início <strong>de</strong> prova material que comprova o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural,<br />

durante o período <strong>de</strong> carência necessário para concessão do benefício ora pleiteado.<br />

A aposentadoria do trabalhador rural tem como requisitos a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos para homens e 55<br />

(cinqüenta e cinco) anos para mulheres; e o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar pelo número<br />

<strong>de</strong> meses estabelecido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.<br />

O requisito etário é o único incontroverso nos autos, já que a recorrente quando requereu o benefício (fl.09) já contava com<br />

55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Entretanto, não há comprovação do cumprimento do período <strong>de</strong> carência, visto que a recorrente não<br />

carre<strong>ou</strong> nenhuma prova material nos autos.<br />

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora acosta, basicamente, apenas <strong>de</strong>clarações. Além disso, a <strong>de</strong>claração<br />

do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais <strong>de</strong> Iuna e Irupi (fl.11) e as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>clarações a termo<br />

datam <strong>de</strong> períodos muito próximos ao requerimento administrativo, sendo insuficientes para atestar ativida<strong>de</strong> agrícola<br />

durante o período <strong>de</strong> carência.


Ante o que preconiza o artigo 55, §3º da Lei 8.213, bem como a Súmula 149 do STJ, a prova da ativida<strong>de</strong> rural feita<br />

exclusivamente através <strong>de</strong> testemunhas é inadmissível no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Sendo assim, por análise do conjunto probatório constante dos autos, diante da ausência <strong>de</strong> prova documental, verifica-se<br />

que a recorrente não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Logo, tomo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os<br />

fundamentos da sentença recorrida.<br />

Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, consi<strong>de</strong>rando ser a recorrente beneficiária da assistência<br />

judiciária gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

123 - 2007.50.51.001691-3/01 GERALDO GOMES DE AMORIM (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.) x INSTITUTO<br />

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PROVA<br />

MATERIAL CONTEMPORÂNEA – PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença <strong>de</strong> fls.55/56, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong><br />

concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que os<br />

documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rurícola, já que constituem prova<br />

material em consonância com a Lei nº 8.213/91. Pleiteia, assim, pela reforma da sentença.<br />

A aposentadoria do trabalhador rural tem como requisitos a ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos para homens e 55<br />

(cinquenta e cinco) anos para mulheres; e o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar pelo número<br />

<strong>de</strong> meses estabelecido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.<br />

O requisito etário é o único incontroverso nos autos. A parte autora nasceu em 09/02/1945 (fl. 06), e quando requereu<br />

administrativamente o beneficio já contava com 62 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Entretanto, conforme consignado na sentença <strong>de</strong> piso,<br />

“não há início <strong>de</strong> prova material válido, vez que o Autor não junt<strong>ou</strong> qualquer documento contemporâneo, em seu nome, ao<br />

período <strong>de</strong> carência exigido por lei”. Vale ressaltar, que, em entrevista administrativa (fl.37), a autarquia previ<strong>de</strong>nciária<br />

também justifica o in<strong>de</strong>ferimento do beneficio “face a não apresentação <strong>de</strong> documento que comprove a ativida<strong>de</strong> rural”.<br />

Sendo assim, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, diante da ausência <strong>de</strong> prova documental, verifica-se<br />

que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Do mesmo modo, é vedada a prova exclusivamente<br />

testemunhal para concessão do beneficio previ<strong>de</strong>nciário. Logo, tomo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os fundamentos da sentença<br />

recorrida.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido<br />

Custas ex lege. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, já que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária<br />

gratuita.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos e que<br />

passa a integrar o presente julgado.<br />

124 - 2007.50.52.000016-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz<br />

Fidalgo.) x ALICYA CAVALINI CALVI DE ANTÔNIO (ADVOGADO: RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADA ESPECIAL –PREENCHIMENTO DOS<br />

REQUISITOS – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PRESENÇA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL –<br />

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença <strong>de</strong> fls.86/88, que julg<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedido<br />

inicial, con<strong>de</strong>nando o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Alega a autarquia, em suas razões<br />

recursais, que a autora não apresent<strong>ou</strong> documentos hábeis à comprovação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar, durante o período <strong>de</strong> carência exigido em lei. Aduz, ainda que a autora não tem direito à aposentadoria, uma vez<br />

que complet<strong>ou</strong> 55 anos em 1985 quando vigorava a Lei Complementar 11/71, cujo o texto dispõe que somente ao arrimo <strong>de</strong><br />

família cabe se aposentar, <strong>ou</strong> seja, somente o marido da recorrida. Por tais razões pugna pela reforma da sentença.<br />

A concessão do benefício aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural exige que o <strong>de</strong>mandante atenda aos requisitos legais dispostos


pela Lei nº 8.213/90, quais sejam: ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial, aten<strong>de</strong>r a carência e, ainda, ter o trabalhador<br />

rural 60 anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º).<br />

Ao se analisar o conjunto probatório, é possível verificar que a autora exerceu ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia<br />

familiar pela carência necessária. Como prova material do labor rural, consta a seguinte documentação: Certidão <strong>de</strong><br />

Casamento, realizado em 1951, qualificando o cônjuge como lavrador (fl.19); certificado <strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong> imóvel rural (fl.47);<br />

documento <strong>de</strong> arrecadação <strong>de</strong> Receitas Fe<strong>de</strong>rais (fl.51); ficha da secretaria da saú<strong>de</strong>, constando a ocupação da autora e<br />

seu cônjuge como lavradores (fl.111). A<strong>de</strong>mais, os <strong>de</strong>poimentos das testemunhas foram claros, coerentes e coesos com as<br />

alegações da parte autora.<br />

De fato, os documentos apresentados não abrangem todo o período em que a autora afirma ter trabalhado. Contudo,<br />

segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, tal circunstância não po<strong>de</strong> obstar a percepção do benefício,<br />

já que “para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, não se exige que o início <strong>de</strong> prova material corresponda a todo<br />

o período equivalente à carência do benefício”.<br />

Não obstante o recorrente contestar a capacida<strong>de</strong> valorativa do conjunto probatório, em se tratando <strong>de</strong> labor rural, <strong>de</strong>ve-se<br />

ter em mente as adversida<strong>de</strong>s encontradas para produção <strong>de</strong> prova material, pois, como se sabe, a maioria dos contratos e<br />

relações são informais. Neste sentido, sobre a capacida<strong>de</strong> probatória dos documentos apresentados, <strong>de</strong>staca-se que a<br />

Súmula 06 da TNU enfatiza que qualquer documento idôneo, capaz <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar a condição <strong>de</strong> trabalhador rural, po<strong>de</strong> ser<br />

utilizado como início suficiente <strong>de</strong> prova material.<br />

Do mesmo modo, não assiste razão o argumento <strong>de</strong> que a autora não faria jus à aposentadoria em virtu<strong>de</strong> da LC 11/71.<br />

Isto porque, embora a autora tenha completado 55 anos em 1985, quando vigorava a referida lei complementar, a mesma<br />

só veio a requerer administrativamente o beneficio em 16/06/1993, <strong>ou</strong> seja, quando já estava em vigência a nova lei<br />

previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong> nº 8.213/91, favorável à pretensão da parte autora. Neste sentido, como presentes todos os requisitos<br />

necessários para o <strong>de</strong>ferimento da <strong>de</strong>manda, tomo como razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os fundamentos da sentença.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

Sem custas. Con<strong>de</strong>nação do recorrente em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal dos Juizados<br />

Especiais Fe<strong>de</strong>rais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa<br />

constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

125 - 2007.50.52.000703-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz<br />

Fidalgo.) x ANA JESKE (ADVOGADO: D<strong>ou</strong>glas Trevizani Sperandio.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL –- PRESENÇA DE PROVA<br />

MATERIAL E TESTEMUNHAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA<br />

FAMILIAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença <strong>de</strong> fls.51/54, que julg<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedido<br />

inicial, con<strong>de</strong>nando o INSS a conce<strong>de</strong>r o benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Alega a autarquia, em suas razões<br />

recursais, que a autora não apresent<strong>ou</strong> prova material contemporânea capaz <strong>de</strong> atestar o labor rural, sob regime <strong>de</strong><br />

economia familiar, durante o período <strong>de</strong> carência necessário para concessão do benefício pleiteado.<br />

Observando o conjunto probatório, verifica-se que a autora exerceu ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar pela<br />

carência exigida. Conquanto não seja robusta, a prova material juntada pela autora é suficiente para comprovação do<br />

efetivo labor rural. Situação comprovada pelas testemunhas <strong>ou</strong>vidas em fase <strong>de</strong> instrução processual.<br />

De fato, os documentos apresentados não abrangem todo o período em que a autora afirma ter trabalhado. Contudo, como<br />

a prova material não passa <strong>de</strong> prova indiciária, segundo a Súmula nº 14 da Turma Nacional <strong>de</strong> Uniformização, tal<br />

circunstância não po<strong>de</strong> obstar a percepção do benefício, já que “para a concessão <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, não se<br />

exige que o início <strong>de</strong> prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.<br />

Não obstante o recorrente contestar a capacida<strong>de</strong> valorativa do conjunto probatório, em se tratando <strong>de</strong> labor rural, <strong>de</strong>ve-se<br />

ter em mente as adversida<strong>de</strong>s encontradas para produção <strong>de</strong> prova material, pois, como se sabe, a maioria dos contratos<br />

não apresenta formalida<strong>de</strong>. De todo modo, <strong>de</strong>staca-se que a Súmula 06 da TNU dispõe que a certidão <strong>de</strong> casamento (fl.09)<br />

que evi<strong>de</strong>ncie a condição <strong>de</strong> trabalhador rural do cônjuge po<strong>de</strong> ser utilizada como início <strong>de</strong> prova material.<br />

Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.<br />

Sem custas. Honorários advocatícios no montante <strong>de</strong> R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.


ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante nos autos, que<br />

passa a integrar o presente julgado.<br />

126 - 2007.50.51.003157-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS<br />

SILVA.) x VICENTE MOREIRA (ADVOGADO: ANDRE MIRANDA VICOSA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO - QUALIDADE DE<br />

SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO<br />

BENEFÍCIO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS - SENTENÇA MANTIDA -<br />

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença <strong>de</strong> fls.79/82, que julg<strong>ou</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedido<br />

inicial, con<strong>de</strong>nando a autarquia a conce<strong>de</strong>r o beneficio <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Em suas razões recursais, alega o<br />

INSS que não há prova material contemporânea que comprove que o autor exerceu ativida<strong>de</strong> rural durante todo o período<br />

alegado. Sustenta, ainda, que o recorrido possuiu vínculo empregatício urbano, o que <strong>de</strong>scaractezaria sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado especial. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença.<br />

A concessão do benefício aposentadoria por ida<strong>de</strong> rural exige que o <strong>de</strong>mandante atenda aos requisitos legais dispostos<br />

pela Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado especial, aten<strong>de</strong>r a carência e, ainda, ter o trabalhador<br />

rural 60 anos completos, caso homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §1º).<br />

Ao se analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor exerceu ativida<strong>de</strong> rural pela carência exigida.<br />

Neste sentido, constam os seguintes documentos: Certidão <strong>de</strong> Casamento, datada <strong>de</strong> 1968, em que consta a profissão do<br />

autor como lavrador (fl.19); Carteira do Sindicato, com filiação em 17/01/2004 (fl.20); Contratos <strong>de</strong> Parceria Agrícola,<br />

constando como <strong>ou</strong>torgados o autor, sua esposa e filhos, firmados em 14/11/05 e 20/04/01 (fls.21/22 e 23/24); Fichas <strong>de</strong><br />

Matrícula dos filhos, on<strong>de</strong> consta a profissão do autor como lavrador (fls.29/32); Certidão <strong>de</strong> Nascimento <strong>de</strong> filho, ocorrido<br />

em novembro <strong>de</strong> 1984, on<strong>de</strong> consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl.33); Título Eleitoral, emitido em 1972,<br />

registrando sua profissão como lavrador (fl.34). Presente, portanto, início contemporâneo <strong>de</strong> prova material, <strong>de</strong>vidamente<br />

complementado pela prova testemunhal, que se <strong>de</strong>monstr<strong>ou</strong> coesa e coerente com as alegações da parte autora. A<strong>de</strong>mais,<br />

o magistrado a quo em contato visual afirma que o “autor tem aspecto <strong>de</strong> trabalhador rural, e conhece o serviço da roça”.<br />

Quanto ao vínculo empregatício urbano do autor, tal fato não é capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>squalificar sua condição <strong>de</strong> segurado especial,<br />

haja vista que o recorrido exerceu ativida<strong>de</strong> urbana no ano <strong>de</strong> 1989 (fl.62), por curto período <strong>de</strong> tempo. A<strong>de</strong>mais, existem<br />

nos autos comprovações suficientes <strong>de</strong> que o autor sempre labor<strong>ou</strong> como trabalhador rural, fazendo, assim, jus ao<br />

beneficio pleiteado.<br />

Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />

Custas ex lege. Con<strong>de</strong>nação da recorrente ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, na forma da<br />

ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

127 - 2006.50.52.000717-5/01 DIOLINA FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ISRAEL NUNES SILVA.).<br />

E M E N T A<br />

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADA ESPECIAL – REQUISITOS – IDADE MÍNIMA<br />

E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA PARA OBTENÇÃO<br />

DO RESPECTIVO BENEFÍCIO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR POUCO<br />

TEMPO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

1. Trata-se <strong>de</strong> recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença <strong>de</strong> fls.49/58, que julg<strong>ou</strong> improce<strong>de</strong>nte o<br />

seu pedido <strong>de</strong> concessão do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Alega a recorrente, em síntese, que preenche<br />

todos os requisitos para a obtenção do benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>. Sustenta, ainda, que <strong>de</strong>monstr<strong>ou</strong> o início<br />

<strong>de</strong> prova material, bem como a confirmação <strong>de</strong>sta por testemunhas. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela<br />

manutenção da sentença.


2. A aposentadoria rural por ida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>vida quando h<strong>ou</strong>ver a implementação <strong>de</strong> certos requisitos, quais sejam: ida<strong>de</strong> (60<br />

anos para homens e 55 para mulheres) e exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> rural em regime <strong>de</strong> economia familiar pelo período exigido<br />

em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.<br />

3. Primeiramente, constata-se presente o início <strong>de</strong> prova material hábil. Consi<strong>de</strong>ro as anotações em CTPS em conjunto<br />

com a Certidão <strong>de</strong> Casamento aptas a serem consi<strong>de</strong>radas início <strong>de</strong> prova material. Insta mencionar, ainda, que o princípio<br />

da prova material não necessita se referir a todo o período <strong>de</strong> trabalho no campo (Enunciado 14 da TNU).<br />

4. No que se refere ao fato <strong>de</strong> a recorrente possuir sua Carteira <strong>de</strong> Trabalho assinada, cabe tecer algumas consi<strong>de</strong>rações.<br />

Analisando sua CTPS, constato que a autora manteve vínculo empregatício com alguns estabelecimentos agrícolas e os<br />

cargos que ocupava eram os <strong>de</strong> “trabalhador rural”, “apanhador <strong>de</strong> café” e “trab. campo”, isto significa que, ao contrário do<br />

que enten<strong>de</strong>u o magistrado a quo, a autora não exerceu ativida<strong>de</strong> no comércio, mas sim, ativida<strong>de</strong>s tipicamente rurais.<br />

Além disso, anotação em CTPS constando vínculo rural constitui forte prova material no sentido <strong>de</strong> comprovar a ativida<strong>de</strong><br />

rurícola <strong>de</strong>sempenhada.<br />

5. O único vínculo urbano que a autora possui tem a duração <strong>de</strong> apenas 45 dias, conforme fl.09, o que é insuficiente para<br />

<strong>de</strong>scaracterizá-la como sendo trabalhadora rural.<br />

6. Assim, pela análise do conjunto probatório constante nos autos, bem como a partir do <strong>de</strong>poimento pessoal da autora e<br />

das testemunhas, po<strong>de</strong>-se concluir que a mesma apresenta qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada especial, implementando a carência<br />

necessária para perceber o benefício ora pleiteado.<br />

7. Ante o exposto, reformo a sentença <strong>de</strong> fls.49/58, julgando proce<strong>de</strong>nte o pedido da inicial, con<strong>de</strong>nando o INSS a conce<strong>de</strong>r<br />

o benefício <strong>de</strong> aposentadoria rural por ida<strong>de</strong>, com DIB fixada em 19/10/2006, data do requerimento administrativo.<br />

8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Medida cautelar concedida.<br />

9. Sem con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios, já que somente <strong>de</strong>vidos nos casos em que o recorrente é vencido, na<br />

forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial Fe<strong>de</strong>ral da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na<br />

forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Total Dar parcial provimento : 60<br />

Total Dar provimento : 12<br />

Total Dar provimento ao rec. do : autor 2 e negar o do réu<br />

Total Negar provimento : 46<br />

Total Rejeitar os embargos :<br />

7

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