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D2ªI - Laticinios Qualysul Ltda - Secretaria de Estado de Saúde de ...

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<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />

DECISÃO EM 2ª INSTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM<br />

ALIMENTOS GRS/BH Nº. 011/2008<br />

LATICÍNIOS QUALYSUL LTDA, ativida<strong>de</strong>: preparação do leite, CNPJ nº.<br />

04.980.644/0001-44, estabelecida à Fazenda Estiva, Distrito <strong>de</strong> Aranha, s/nº, Zona Rural -<br />

CEP 35.460-000 – Brumadinho/MG.<br />

Em 28/07/08, a empresa foi autuada através do Auto <strong>de</strong> Infração nº. AI/GRS/BH/SVS<br />

007/2008, f. 01, e notificada através da Notificação nº. NAI/GRS/BH 007/2008 (f.02),<br />

encaminhados via correios com AR – RA 64263740 4 BR – e assinado em 22/08/08 (f.03),<br />

pelo fato <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r o produto: Queijo Minas Frescal, marca: Qualisul, data <strong>de</strong> fabricação:<br />

07/06/08, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>: 07/07/08, lote: 159, contrariando as condições higiênico-sanitárias<br />

e a legislação sanitária; <strong>de</strong>scumprir lei, norma ou regulamento <strong>de</strong>stinados a promover e<br />

proteger a saú<strong>de</strong>; e por apresentar Listeria monocytogenes (em <strong>de</strong>sacordo com a Resolução<br />

RDC nº. 12, <strong>de</strong> 02/01/2001/ANVISA), gordura e rotulagem insatisfatórios (em <strong>de</strong>sacordo com<br />

a Resolução RDC nº. 360, <strong>de</strong> 23/12/2003/ANVISA e Resolução RDC nº. 259, <strong>de</strong><br />

20/09/02/ANVISA), conforme Laudo <strong>de</strong> Análise nº. 4555.00/2008 e Ata nº 83/2008 emitidos<br />

pela FUNED.<br />

De acordo com a <strong>de</strong>cisão em 1ª Instância, publicada no Diário Oficial <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

em 08/11/2008 (pág. 29, col. 02), a empresa foi penalizada com a sanção <strong>de</strong> advertência e<br />

multa <strong>de</strong> 21.001 UFEMGs (f. 23).<br />

Em 01/12/2008, a empresa em questão interpôs recurso contra a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória<br />

em 1ª Instância on<strong>de</strong> constam as seguintes alegações (ff. 27-36):<br />

• Que exerce vigilância permanente sobre seus produtos;<br />

• Que a Vigilância Sanitária em cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações selecionou um único<br />

produto do lote 159 <strong>de</strong> produção da recorrente em um mercado (Super Luna <strong>Ltda</strong>.) da<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brumadinho, on<strong>de</strong> estava a exposição centenas <strong>de</strong> outros produtos similares<br />

e <strong>de</strong> diversas marcas;<br />

• Que em interpretação literal do laudo da FUNED não se refere em instante algum a<br />

quem o produziu, mas fala da responsabilida<strong>de</strong> ou co-responsabilida<strong>de</strong> do<br />

estabelecimento que comercializa o produto, ou especificamente, o supermercado<br />

Super Luna <strong>Ltda</strong>.;<br />

• Que há fatos irrefutáveis na instrução <strong>de</strong>ste procedimento, que se pe<strong>de</strong> melhor análise,<br />

consi<strong>de</strong>rando a competência <strong>de</strong>sse órgão;<br />

• Que a bactéria encontrada (Listeria monocytogenes), possui proprieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

sobrevivência e multiplicação em todo meio, bem como sob refrigeração, sendo que a<br />

amostra foi coletada em um mercado em condições ambientais não especificadas;<br />

• Que os laudos da GMO, aduzem que não há Listeria monocytogenes na amostra do lote<br />

159, bem como em amostras anteriores e seguintes;<br />

• Que é evi<strong>de</strong>nte que um único produto <strong>de</strong> um lote não po<strong>de</strong>ria estar contaminado, e sim<br />

o lote inteiro, assim como, seria impossível ter lotes anteriores e seguintes sem<br />

contaminação, pela capacida<strong>de</strong> do microrganismo em discussão em formar biofilme;<br />

• Que a amostra analisada foi imprópria, pois o período entre a coleta e a análise foi <strong>de</strong><br />

sete dias e não constam condições ambientais referente à coleta e transporte, sendo que<br />

po<strong>de</strong>m ter ocorrido diversas variáveis que inutilizariam o laudo da FUNED por<br />

improprieda<strong>de</strong> da amostra;<br />

• Que a única prova analisada pela FUNED <strong>de</strong>u positivo, mas não é conclusivo a<br />

respeito <strong>de</strong> culpa, quer seja da recorrente ou do mercado que a comercializava;<br />

Avenida Afonso Pena, nº 2300, 12º andar, Funcionários, Belo Horizonte / MG, CEP: 30.130-007 –<br />

Tel: (31) 3215-7225 / 7227 Fax: (31) 3215-7226 e-mail: gva.svs@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br


<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />

• Que os produtos da recorrente nunca apresentaram e não se apresentam positivo para<br />

Listeria monocytogenes em laudos apresentados pela mesma;<br />

• Que não houve perícia no estabelecimento que comercializava o produto;<br />

• Que não é possível afirmar on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a contaminação: se na fabricação ou na<br />

distribuição do produto, o que torna improce<strong>de</strong>nte as sanções administrativas impostas<br />

bem como advertência e multa;<br />

• Que o que se tem nesse procedimento administrativo é uma hipótese e não uma<br />

certeza, consi<strong>de</strong>rando que não há laudo sobre o transporte da amostra, o ambiente em<br />

que a amostra foi coletada, ausência <strong>de</strong> garantia da calibragem dos termômetros, não<br />

há garantia <strong>de</strong> não influência <strong>de</strong> outros produtos na coleta e transporte, e o lapso<br />

temporal entre a coleta e perícia superior a 7(sete) dias;<br />

• Que a matéria prima para confecção do queijo do lote 159, produziu diversos outros<br />

produtos que foram industrializados e distribuídos, e nenhum <strong>de</strong>sses produtos continha<br />

nenhuma espécie <strong>de</strong> contaminação, comprovando mais uma vez a tese <strong>de</strong>ste recurso <strong>de</strong><br />

que a contaminação do produto analisado se <strong>de</strong>u no estabelecimento que o<br />

comercializava;<br />

• Que a empresa não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada reinci<strong>de</strong>nte, uma vez que no processo GRS<br />

BH 014-2007 não foi encontrado indícios da Listeria monocytogenes, e que se este é o<br />

fato para advertência e multa, não po<strong>de</strong> prosperar;<br />

• Que com a finalida<strong>de</strong> da busca pela verda<strong>de</strong> real, requer que o resultado da perícia em<br />

todas as amostras coletadas pela vigilância sanitária no Super Luna <strong>Ltda</strong>. sejam<br />

colacionadas ao procedimento;<br />

• Que reafirma a intenção <strong>de</strong> permanecer trilhando em caminho seguro <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e<br />

confiabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus produtos buscando garantir um padrão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e<br />

qualida<strong>de</strong>, continuando a investir em recursos técnicos-científicos;<br />

• Que analisará quantas vezes for necessária sua linha <strong>de</strong> produção e distribuição <strong>de</strong><br />

produtos, em busca incessante da eficiência, padronização e qualida<strong>de</strong> dos produtos<br />

vendidos a varejistas;<br />

• Que a empresa enten<strong>de</strong> que esta espécie <strong>de</strong> fiscalização além <strong>de</strong> obrigatória é<br />

necessária, uma vez que não <strong>de</strong>seja que seus produtos sejam comercializados por<br />

estabelecimentos <strong>de</strong> forma irresponsável, consi<strong>de</strong>rando que haverá sempre uma<br />

associação <strong>de</strong> contaminação não ao estabelecimento e sim a marca, e que irá distribuir<br />

seus produtos para estabelecimentos que possam garantir a integrida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

seu produto que chega ao consumidor final;<br />

• Que a diante do exposto recurso, solicita que não lhe seja aplicada a sanção pecuniária<br />

por consi<strong>de</strong>rar não incorrer em dolo ou culpa pela contaminação da amostra;<br />

Diante do exposto, fazemos as seguintes consi<strong>de</strong>rações:<br />

• Que no ano <strong>de</strong> 2008 foi emitido por laboratório oficial do Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

(FUNED) um laudo <strong>de</strong> análise que é consi<strong>de</strong>rado minucioso e conclusivo (conforme<br />

Lei 13.317/99) do produto em questão, sendo que a conclusão foi <strong>de</strong> que o produto era<br />

impróprio para consumo humano por apresentar Listeria monocytogenes, além <strong>de</strong><br />

apresentar análises insatisfatórias para Gordura e Rotulagem;<br />

• Que a empresa, na figura <strong>de</strong> seu representante, não compareceu à FUNED, apesar <strong>de</strong><br />

ter sido notificada a tal, para acompanhamento da análise pericial amostra única<br />

realizada no dia 26/06/2008, conforme ATA nº 83/08;<br />

• Que a contaminação microbiana <strong>de</strong> queijos, aliada à gran<strong>de</strong> oferta e ao consumo <strong>de</strong>ste<br />

produto, representa um sério risco para a saú<strong>de</strong> pública;<br />

Avenida Afonso Pena, nº 2300, 12º andar, Funcionários, Belo Horizonte / MG, CEP: 30.130-007 –<br />

Tel: (31) 3215-7225 / 7227 Fax: (31) 3215-7226 e-mail: gva.svs@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br


<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />

• Que a empresa por <strong>de</strong>sobediência ou inobservância do disposto em <strong>de</strong>terminação legal<br />

cometeu infração sanitária;<br />

• Que “A saú<strong>de</strong> é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao <strong>Estado</strong> promover<br />

as condições indispensáveis a seu pleno exercício” (Art. 3º da Lei Estadual<br />

13.317/99);<br />

• Que a Vigilância Sanitária tem por objetivo promover e proteger a saú<strong>de</strong> dos<br />

consumidores e, através do monitoramento dos alimentos expostos à venda, verificar a<br />

qualida<strong>de</strong> dos mesmos, no que vale ressaltar que a amostra é coletada <strong>de</strong> acordo com<br />

estoque existente no estabelecimento e <strong>de</strong> forma aleatória (Lei Estadual 13.317/99);<br />

• Que no momento da coleta, as condições do estabelecimento e do armazenamento do<br />

produto foram avaliadas, sendo que se não estivessem <strong>de</strong>ntro do exigido pela<br />

legislação sanitária vigente, o produto não teria sido coletado;<br />

• Que a embalagem do produto se encontrava íntegra no momento da coleta, o que<br />

impe<strong>de</strong> a contaminação do mesmo no estabelecimento e, se estivesse violada o fiscal<br />

não teria coletado o produto;<br />

• Que conforme Termo <strong>de</strong> Coleta <strong>de</strong> Amostra e Laudo <strong>de</strong> Análise a temperatura do<br />

produto no momento da coleta era <strong>de</strong> 3ºC e no momento da análise era <strong>de</strong> 6,8ºC, ou<br />

seja, a temperatura do produto estava <strong>de</strong>ntro do especificado no rótulo;<br />

• Que a análise foi realizada <strong>de</strong>ntro do período estabelecido <strong>de</strong> 10 dias para produtos<br />

perecíveis (Lei Estadual 13.317/99, art. 118);<br />

• Que a reincidência é caracterizada pelo cometimento <strong>de</strong> nova infração sanitária, e não<br />

pelo objeto da infração cometida;<br />

• Que os fornecedores <strong>de</strong> produtos respon<strong>de</strong>m solidariamente pelos vícios <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

ou quantida<strong>de</strong> que os tornem impróprios ao consumo (Decreto nº 2.181 <strong>de</strong> 20/03/97 -<br />

DPDC);<br />

• Que a rotulagem é responsabilida<strong>de</strong> do estabelecimento, <strong>de</strong>vendo obe<strong>de</strong>cer aos<br />

regulamentos técnicos <strong>de</strong> rotulagem geral, nutricionais e específicas;<br />

É o relatório.<br />

Passamos a <strong>de</strong>cidir conforme Lei Estadual 13.317/99:<br />

• Consi<strong>de</strong>rando o exposto;<br />

• Consi<strong>de</strong>rando a circunstância agravante <strong>de</strong> ser reinci<strong>de</strong>nte o infrator (art. 108, da Lei<br />

13.317/99)<br />

• Consi<strong>de</strong>rando que o microrganismo Listeria monocytogenes é um importante patógeno<br />

causador <strong>de</strong> doenças transmitidas por alimentos; e<br />

Tendo em vista o objetivo da Vigilância Sanitária <strong>de</strong> promover e proteger a saú<strong>de</strong> dos<br />

consumidores, a Junta <strong>de</strong> Julgamento em 2ª Instância ratifica as penalida<strong>de</strong>s da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida em 1ª Instância:<br />

Advertência;<br />

Multa no valor 21.001 UFEMGs (vinte e uma mil e uma Unida<strong>de</strong>s Fiscais do <strong>Estado</strong><br />

<strong>de</strong> Minas Gerais) a pagar no prazo <strong>de</strong> 30 dias, contados da data <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong>sta<br />

<strong>de</strong>cisão em 2ª instância, recolhida à conta do Fundo Estadual <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – código 186-7<br />

(Artigo 101 da Lei Estadual n 13.317/99), encaminhando o comprovante <strong>de</strong> pagamento<br />

da multa à GVA/SVS/SES/MG.<br />

Avenida Afonso Pena, nº 2300, 12º andar, Funcionários, Belo Horizonte / MG, CEP: 30.130-007 –<br />

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<strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

Superintendência <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />

O infrator tem 15 (quinze) dias para oferecer recurso a esta <strong>de</strong>cisão em 2ª Instância, após sua<br />

notificação.<br />

A não apresentação, no prazo legalmente <strong>de</strong>finido, <strong>de</strong> recurso a esta <strong>de</strong>cisão em 2ª Instância,<br />

torná-la-á <strong>de</strong>finitiva e o presente processo administrativo, concluso (Lei 13.317/99, artigo<br />

123).<br />

Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.<br />

Belo Horizonte, 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2009.<br />

Junta <strong>de</strong> Julgamento em 2ª Instância.<br />

Cláudia Parma Machado<br />

GVA/SVS/SES/MG<br />

Ivenne <strong>de</strong> Castro Sepe<br />

GVMC/SVS/SES/MG<br />

Tânia Mara Lima <strong>de</strong> Morais Jacob<br />

ANTR/SVS/SES/MG<br />

Avenida Afonso Pena, nº 2300, 12º andar, Funcionários, Belo Horizonte / MG, CEP: 30.130-007 –<br />

Tel: (31) 3215-7225 / 7227 Fax: (31) 3215-7226 e-mail: gva.svs@sau<strong>de</strong>.mg.gov.br

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