Leilão de Arte e Antiguidades - Aqueduto
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II – CoNdIÇÕeS eSSeNCIALMeNte PARA AoS VeN<strong>de</strong>doReS<br />
Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
Art. 31º – Qualquer bem posto em leilão não é<br />
proprieda<strong>de</strong> da “AQUEDUTO” limitando-se esta a<br />
intermediar a venda.<br />
Art. 32º – A partir do momento em que um ven<strong>de</strong>dor<br />
e a “AQUEDUTO” assinem um contrato <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> serviços, ficam ambos automaticamente<br />
vinculados ao referido contrato <strong>de</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> serviços.<br />
Art. 33º – Elementos que <strong>de</strong>verão constarem<br />
obrigatoriamente no contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
serviços:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação completa do ven<strong>de</strong>dor incluindo<br />
Nome, Morada; Telefone, Número <strong>de</strong> Contribuinte,<br />
Bilhete <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e, se for o caso, do seu<br />
representante;<br />
b) I<strong>de</strong>ntificação e <strong>de</strong>scrição do bem, mesmo que<br />
sumária;<br />
c) Preço mínimo <strong>de</strong> venda do bem acordado entre<br />
as partes (preço <strong>de</strong> reserva);<br />
d) A comissão <strong>de</strong>vida pelo ven<strong>de</strong>dor à “AQUEDU-<br />
TO”, pela prestação <strong>de</strong> serviços;<br />
e) As taxas <strong>de</strong>vidas relativas ao seguro e à inventariação<br />
do bem;<br />
f) Outras taxas ou serviços acordados entre as<br />
partes, nomeadamente as relativas a embalamento,<br />
transportes, fotografias, etc.<br />
g) Assinatura do ven<strong>de</strong>dor ou seu representante<br />
legal com po<strong>de</strong>res para o acto, <strong>de</strong>clarando conhecer,<br />
concordar e aceitar as presentes Condições<br />
Negociais e outras a que haja lugar.<br />
Art. 34º – Garantias a dar pelo ven<strong>de</strong>dor à leiloeira<br />
ao celebrar o Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços:<br />
a) Tem que garantir ser o proprietário e legítimo<br />
possuidor do bem que preten<strong>de</strong> entregar para<br />
leilão, reservando-se a “AQUEDUTO” o direito<br />
<strong>de</strong> solicitar a apresentação <strong>de</strong> documentos que<br />
comprovem a proprieda<strong>de</strong> do mesmo, ou sendo<br />
um representante legal do proprietário, autorizado<br />
por este a ven<strong>de</strong>r o bem, apresentar para o<br />
efeito documentos que corroborem esta relação,<br />
<strong>de</strong>vendo em qualquer caso informar expressamente,<br />
sobre a eventual inventariação ou arrolamento<br />
do bem pelas entida<strong>de</strong>s oficiais;<br />
b) Tem que garantir que não tem conhecimento<br />
<strong>de</strong> qualquer informação susceptível <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r alterar<br />
a vonta<strong>de</strong> da “AQUEDUTO” em contratar nos<br />
termos em que o fez;<br />
c) Tem que garantir que, após a assinatura do<br />
contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços coloca o bem<br />
ou bens em causa, à disposição da “AQUEDUTO”<br />
e do comprador.<br />
d) No caso <strong>de</strong> o ven<strong>de</strong>dor solicitar o cancelamento<br />
da venda <strong>de</strong> algum bem incluído no seu contrato<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e que já tenha sido<br />
objecto <strong>de</strong> um ou vários tratamentos como inventariação,<br />
fotografia, catalogação etc. a “AQUE-<br />
DUTO” reserva-se o direito <strong>de</strong> cobrar uma taxa <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> 10% sobre o preço <strong>de</strong> reserva acordado.<br />
e) O ven<strong>de</strong>dor assume a obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar<br />
a “AQUEDUTO”, seus representantes, seus trabalhadores<br />
ou colaboradores, bem como o comprador<br />
por qualquer dano ou prejuízo que sofram em<br />
virtu<strong>de</strong> do incumprimento <strong>de</strong> alguma das condições<br />
negociais aqui mencionadas.<br />
Art. 35º – Sempre que o enten<strong>de</strong>r a “AQUEDUTO”<br />
po<strong>de</strong>rá, a todo o tempo, efectuar ou mandar efectuar<br />
exames e/ou peritagens ao bem, <strong>de</strong> forma<br />
a confirmar a respectiva <strong>de</strong>scrição efectuada no<br />
Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
a) Se através <strong>de</strong> tais exames ou peritagens se<br />
concluir que o Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
não se encontra materialmente correcto, po<strong>de</strong>rá<br />
a “AQUEDUTO” <strong>de</strong>nunciá-lo ou resolvê-lo.<br />
b) Caso se verifique que o ven<strong>de</strong>dor actuou com<br />
dolo ou negligência grosseira na negociação e<br />
celebração do Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,<br />
este <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>mnizar a “AQUEDUTO” por qualquer<br />
tipo <strong>de</strong> danos e/ou prejuízos que a mesma<br />
tenha sofrido, incluindo o dano <strong>de</strong> imagem no caso<br />
<strong>de</strong> a venda do bem já ter sido publicitada.<br />
c) O contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços po<strong>de</strong>rá<br />
ainda ser <strong>de</strong>nunciado ou resolvido pela “AQUE-<br />
DUTO”, sem direito a qualquer tipo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização<br />
por parte do ven<strong>de</strong>dor, caso tais exames e/ou<br />
peritagens não se revelem esclarecedores, como<br />
ainda se subsistirem para a “AQUEDUTO” fortes<br />
dúvidas sobre a correcção material do Contrato.<br />
Art. 36º – Após o ven<strong>de</strong>dor e a “AQUEDUTO” assinarem<br />
o respectivo contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,<br />
a “AQUEDUTO” fica expressamente autorizada<br />
a fotografar, publicitar, publicar e utilizar,<br />
sob qualquer forma, e para todos os fins, a imagem<br />
e a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> todos os bens constantes do<br />
referido Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
Art. 37º – Só por mútuo acordo po<strong>de</strong> ser alterado<br />
o Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, sem prejuízo<br />
<strong>de</strong> no catálogo on<strong>de</strong> venha a ser incluído o bem, a<br />
“AQUEDUTO” po<strong>de</strong>r alterar a sua <strong>de</strong>scrição.<br />
Art. 38º – A “AQUEDUTO” po<strong>de</strong> ainda estabelecer<br />
livremente o número <strong>de</strong> bens a colocar em cada<br />
lote.<br />
Responsabilida<strong>de</strong>s do Ven<strong>de</strong>dor<br />
Art. 39º – O ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong>verá à sua custa e responsabilida<strong>de</strong><br />
diligenciar o manuseamento, embalamento<br />
e transporte dos bens para entrega<br />
nas instalações da “AQUEDUTO”, bem como o seu<br />
posterior manuseamento, embalamento levantamento<br />
e transporte em caso <strong>de</strong> não venda. Em<br />
ambos os casos (entrega e levantamento) <strong>de</strong>verão<br />
ser conferidos pela entida<strong>de</strong> receptadora, se<br />
o estado <strong>de</strong> conservação dos bens confere com a<br />
<strong>de</strong>scrição.<br />
a) Qualquer ajuda prestada nestes actos pela<br />
“AQUEDUTO”, seus representantes, seus trabalhadores<br />
ou colaboradores <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<br />
com efectuada a título <strong>de</strong> cortesia, não po<strong>de</strong>ndo<br />
<strong>de</strong>correr <strong>de</strong>ssa ajuda qualquer tipo <strong>de</strong> responsabilização,<br />
ainda que haja danos provocados por<br />
negligência.<br />
b) A eventual indicação ou sugestão <strong>de</strong> uma empresa<br />
e/ou pessoa singular para fazerem qualquer<br />
um dos actos mencionados neste artigo<br />
exclui, igualmente qualquer tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
da “AQUEDUTO”, seus representantes, seus<br />
trabalhadores ou colaboradores, por quaisquer<br />
danos ou prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sses serviços.<br />
Art. 40º – São da exclusiva e inteira responsabilida<strong>de</strong><br />
do ven<strong>de</strong>dor, após a assinatura do contrato<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com a “AQUEDU-<br />
TO”, todos e quaisquer tipos <strong>de</strong> danos ou perdas,<br />
incluindo roubo ou furto que surjam no bem objecto<br />
do mesmo e que ainda se encontre na posse<br />
do ven<strong>de</strong>dor, po<strong>de</strong>ndo este ter que in<strong>de</strong>mnizar<br />
a “AQUEDUTO” pelos danos ou perdas no bem objecto<br />
do contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />
Art. 41º – A “AQUEDUTO” apenas se responsabiliza<br />
pelos bens que estejam <strong>de</strong>positados nas suas<br />
instalações <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o respectivo Contrato<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços esteja <strong>de</strong>vidamente assinado<br />
pelas partes, com seguro incluído, ou que<br />
os bens lhe tenham sido formalmente confiados<br />
para efeitos <strong>de</strong> estudo, nomeadamente i<strong>de</strong>ntificação<br />
e avaliação, com excepção do previsto nos<br />
artigos 15º (cuja a responsabilida<strong>de</strong> é do comprador)<br />
e 47º (cuja a responsabilida<strong>de</strong> tornou a ser<br />
do ven<strong>de</strong>dor).<br />
Art. 42º – Qualquer responsabilida<strong>de</strong> da “AQUE-<br />
DUTO” por eventuais perdas ou danos, incluindo<br />
furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que<br />
lhe tenham sido formalmente confiados, nos termos<br />
do artigo anterior, encontra-se coberta pelo<br />
valor da reserva acordada.<br />
Pagamento<br />
Art. 43º – Ao montante total da arrematação do<br />
bem, o ven<strong>de</strong>dor autoriza expressamente “AQUE-<br />
DUTO” a <strong>de</strong>duzir:<br />
a) A comissão que lhe é <strong>de</strong>vida nos termos contratuais,<br />
acrescida <strong>de</strong> IVA à taxa legal em vigor;<br />
b) O valor dos serviços e outros pagamentos <strong>de</strong>vidos<br />
nos termos contratuais, acrescidos também<br />
<strong>de</strong> IVA à taxa legal em vigor.<br />
Art. 44º – Após a venda <strong>de</strong> um bem, e recebido<br />
do comprador a totalida<strong>de</strong> da venda, a “AQUE-<br />
DUTO” obriga-se a entregar ao ven<strong>de</strong>dor a quantia<br />
da venda, <strong>de</strong>duzida das comissões, serviços e<br />
impostos que forem <strong>de</strong>vidos, <strong>de</strong>vendo ser o ven<strong>de</strong>dor<br />
a contactar a “AQUEDUTO” trinta (30) dias<br />
após a data da realização da última sessão do respectivo<br />
leilão, para esse efeito.<br />
Art. 45º – No caso <strong>de</strong> o bem vendido constituir<br />
uma obra <strong>de</strong> arte original que não seja <strong>de</strong> arquitectura<br />
nem <strong>de</strong> arte aplicada, o autor da obra ou<br />
os seus her<strong>de</strong>iros a título <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> sequência<br />
nos termos do art. 54º do Código do Direito<br />
<strong>de</strong> Autor e dos Direitos Conexos (na redacção que<br />
lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Junho),<br />
têm direito a uma participação, livre <strong>de</strong> impostos,<br />
sobre o preço obtido na venda.<br />
a) Também nos termos do art. 54 do Código <strong>de</strong><br />
Autor o pagamento da participação acima referida<br />
é da total responsabilida<strong>de</strong> do ven<strong>de</strong>dor da<br />
Obra <strong>de</strong> <strong>Arte</strong> Original, pelo que o ven<strong>de</strong>dor se<br />
compromete a entregar ao autor da obra ou seus<br />
her<strong>de</strong>iros a título <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> sequência, ou a<br />
quem validamente os represente, a quantia respectiva<br />
que tiver lugar.<br />
b) No caso do autor da obra original ou seus her<strong>de</strong>iros<br />
contactarem a “AQUEDUTO” com este intuito,<br />
a mesma informará o autor dos resultados<br />
da venda assim como da i<strong>de</strong>ntificação e dados<br />
para contacto com o ven<strong>de</strong>dor, por forma a que<br />
o autor possa exercer o seu direito legal. O ven<strong>de</strong>dor<br />
autoriza expressamente a divulgação dos<br />
seus dados pessoais para este efeito.<br />
c) A participação referida no art. 54º do Código<br />
do Direito <strong>de</strong> Autor <strong>de</strong>termina que a mesma nunca<br />
exceda o valor <strong>de</strong> €12.500, sendo calculada da<br />
seguinte forma:<br />
I) Preço compreendido entre €3.000,00 e<br />
€50.000,00 participação do autor 4% sobre o<br />
preço da venda;<br />
II) Preço compreendido entre €50.000,01 e<br />
€200.000,00 participação do autor 3% sobre o<br />
preço da venda;<br />
III) Preço compreendido entre €200.000,01 e<br />
€350.000,00 participação do autor 1% sobre o<br />
preço da venda;<br />
IV) Preço compreendido entre €350.000,01 e<br />
€500.000,00 participação do autor 0,5% sobre<br />
o preço da venda;<br />
V) Preço Superior a €500.000,01 participação do<br />
autor 0,25% sobre o preço da venda.<br />
Como excepção ao disposto nos dois parágrafos<br />
anteriores, e no caso <strong>de</strong> o autor, os her<strong>de</strong>iros do<br />
autor ou quem validamente os representar solicitar<br />
tal pagamento à “AQUEDUTO” antes <strong>de</strong> esta<br />
ter efectuado o pagamento ao ven<strong>de</strong>dor, o ven<strong>de</strong>dor<br />
autoriza expressamente a “AQUEDUTO” a<br />
<strong>de</strong>duzir do montante líquido que lhe seria <strong>de</strong>vido<br />
nos termos do artigo 41º a quantia pelo mesmo<br />
<strong>de</strong>vida a título <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> sequência.<br />
Art. 46º – Sempre que qualquer ven<strong>de</strong>dor efectue<br />
também qualquer compra no leilão, este autoriza<br />
expressamente a “AQUEDUTO” a <strong>de</strong>duzir ao<br />
montante líquido que lhe era <strong>de</strong>vido nos termos<br />
do Art. 43º as quantias por este a pagar enquanto<br />
comprador.<br />
Art. 47º – Se após o <strong>de</strong>curso do prazo referido no<br />
artigo 44º a “AQUEDUTO” não tiver recebido do<br />
comprador o valor total da venda, <strong>de</strong>verá informar<br />
o ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong>sse facto, como ainda <strong>de</strong> que<br />
intentou ou preten<strong>de</strong> intentar acção judicial para<br />
obter cobrança da quantia total em dívida ou <strong>de</strong><br />
que vai requerer a anulação a venda, nos termos<br />
e conforme o previsto do Art. 17º.<br />
a) Sempre que na atitu<strong>de</strong> a tomar contra o comprador<br />
seja necessária a intervenção do ven<strong>de</strong>dor,<br />
<strong>de</strong>verá o mesmo mandatar a “AQUEDUTO”<br />
para tudo o que se revele necessário ou conveniente<br />
para tal fim.<br />
b) Caso a “AQUEDUTO” consiga obter êxito na cobrança<br />
da dívida, quer pela forma judicial quer<br />
pela forma extrajudicial, <strong>de</strong>verá entregar o valor<br />
<strong>de</strong>vido ao ven<strong>de</strong>dor nos cinco (5) dias úteis subsequentes<br />
à cobrança efectuada.<br />
Art. 48º – Em caso algum po<strong>de</strong>rá a “AQUEDUTO”,<br />
ser responsabilizada por qualquer ven<strong>de</strong>dor pela<br />
falta <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> algum comprador<br />
relativamente a quaisquer lotes arrematados<br />
em leilão.<br />
Não venda <strong>de</strong> um bem<br />
Art. 49º – Se um ven<strong>de</strong>dor preten<strong>de</strong>r que um bem<br />
que não foi vendido em leilão, não seja vendido<br />
pelo preço <strong>de</strong> reserva acordado, nos 20 dias úteis<br />
seguintes ao término do leilão, <strong>de</strong>verá expressamente<br />
comunicar tal facto à “AQUEDUTO”<br />
Art. 50º – Decorrido o prazo previsto no artigo<br />
anterior ou outro mais extenso quando acordado<br />
entre as partes, e caso não se tenha efectuado<br />
a venda do bem, a “AQUEDUTO” <strong>de</strong>verá comunicar<br />
esse facto ao ven<strong>de</strong>dor, para que este:<br />
a) Pague à “AQUEDUTO” o que estiver estipulado e<br />
previsto no Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços;<br />
b) Proceda ao levantamento do bem no prazo <strong>de</strong><br />
cinco (5) dias úteis a contar <strong>de</strong>ssa comunicação;<br />
c) Embora não se tenha efectuado a venda do<br />
bem, o ven<strong>de</strong>dor não tem direito a qualquer tipo<br />
<strong>de</strong> compensação ou in<strong>de</strong>mnização por este facto;<br />
d) Decorrido o prazo referido na alínea b) do artigo<br />
anterior sem que o ven<strong>de</strong>dor tenha levantado<br />
o bem, ficará este responsável pela perda ou<br />
dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer<br />
no bem, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa data pedir<br />
qualquer tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s à “AQUEDU-<br />
TO”, os seus representantes, seus trabalhadores<br />
ou colaboradores, ainda que provocados por negligencia.<br />
e) Correrão por conta e responsabilida<strong>de</strong> do ven<strong>de</strong>dor<br />
faltoso, que ainda não tenha levantado<br />
os seus bens, todas as <strong>de</strong>spesas com o manuseamento,<br />
embalamento, remoção, transporte, armazenamento<br />
e seguro dos mesmos bens, ficando<br />
a <strong>de</strong>cisão do armazenamento a ser efectuado<br />
em armazéns próprios ou alheios ao critério da<br />
“AQUEDUTO”.<br />
Art. 51º – Passados noventa (90) dias sobre a comunicação<br />
referida no Art. anterior, e sem que<br />
haja qualquer resposta formal do ven<strong>de</strong>dor, a<br />
“AQUEDUTO” po<strong>de</strong>rá ven<strong>de</strong>r o bem em leilão, sem<br />
sujeição ao preço mínimo <strong>de</strong> venda acordado, recebendo<br />
a comissão e as taxas fixadas no Contrato<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, tendo ainda direito<br />
a <strong>de</strong>duzir todas as quantias em dívida pelo ven<strong>de</strong>dor.<br />
CoNdIÇÕeS PARA CoMPRAdoReS e VeN<strong>de</strong>do-<br />
ReS<br />
Art. 52º<br />
a) Os compradores e os ven<strong>de</strong>dores esclarecida e<br />
expressamente autorizam o processamento dos<br />
seus dados pessoais recolhidos na ficha <strong>de</strong> inscrição<br />
do leilão, nos contratos, facturas e outros documentos<br />
nos termos da Lei 67/98 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Outubro,<br />
processamento este que se insere no âmbito<br />
da autorização nº 1/99;<br />
b) Os dados pessoais recolhidos aos compradores<br />
e ven<strong>de</strong>dores são utilizados para efeitos do<br />
processamento das obrigações contratuais da<br />
“AQUEDUTO”, para o envio <strong>de</strong> informação sobre<br />
activida<strong>de</strong>s, exposições e leilões a <strong>de</strong>senvolver<br />
pela “AQUEDUTO”, assim como o envio <strong>de</strong> informação<br />
promocional;<br />
c) Os compradores ou ven<strong>de</strong>dores terão o direito<br />
<strong>de</strong> acesso e informação sobre os seus dados pessoais<br />
registados na “AQUEDUTO”;<br />
d) Para alterar, rectificar ou eliminar os seus dados<br />
pessoais os compradores e/ou ven<strong>de</strong>dores<br />
que se encontram registados <strong>de</strong>verão faze-lo<br />
através do envio <strong>de</strong> um e-mail para info@aqueduto.pt<br />
ou <strong>de</strong> uma carta para a se<strong>de</strong> da “AQUEDU-<br />
TO – Avaliadores & Leiloeiros” situada na Rua do<br />
Arco a São Mame<strong>de</strong>, 7 1250-026 Lisboa.<br />
Art. 53º<br />
Toda e qualquer comunicação da “AQUEDUTO”<br />
para com os seus clientes <strong>de</strong>signadamente compradores,<br />
eventuais licitantes, ven<strong>de</strong>dores, proprietários<br />
ou representantes cre<strong>de</strong>nciados <strong>de</strong><br />
quaisquer um dos clientes atrás mencionados,<br />
será executada por correio e, se o mesmo for registado,<br />
consi<strong>de</strong>rar-se-á recebida pelo <strong>de</strong>stinatário<br />
48 horas após a sua expedição.<br />
FoRo<br />
Art. 54º – Para a resolução <strong>de</strong> qualquer conflito<br />
entre as partes no âmbito do contrato <strong>de</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> serviços celebrado entre as mesmas será<br />
competente o foro da Comarca <strong>de</strong> Lisboa, com expressa<br />
renúncia a qualquer outro.<br />
“AQUEDUTO – Avaliadores & Leiloeiros”<br />
<strong>Aqueduto</strong> Avaliadores e Leiloeiros 293