831 829 PALOLO (1946-2000) João António da Silva Pa- lolo, “Sem Título”, seri- grafia sobre papel assi- nado no canto inferior direito e datado <strong>de</strong> 1985. Edição N.º 2 <strong>de</strong> tiragem <strong>de</strong> 200 exemplares. Dim.: 39 x 38 cm. €150 832 835 831 BACIA em faiança portuguesa do Séc. XIX, fa- brico <strong>de</strong> Coimbra, <strong>de</strong> formato circular com <strong>de</strong>- coração marmoreada em tons <strong>de</strong> azul. Sinais <strong>de</strong> uso, cabelo no fundo. Diâm.: 25 cm. €20 832 CANECA em faiança portuguesa do Séc. XIX/ XX, possivelmente fabrico <strong>de</strong> Coimbra, molda- da, <strong>de</strong> formato cilíndrico com <strong>de</strong>coração estam- pilhada em tons <strong>de</strong> azul representando padrão <strong>de</strong> motivos geométricos. Restauros, cabelos e <strong>de</strong>sgastes no vidrado. Alt.: 14,5 cm. €30 833 PRATO <strong>de</strong> pequenas dimensões, em faiança portuguesa do Séc. XIX, fabrico <strong>de</strong> Coimbra, <strong>de</strong> formato circular com <strong>de</strong>coração em tons <strong>de</strong> azul, amarelo, ver<strong>de</strong> e vinoso, representando flor ao centro e aba com faixa <strong>de</strong> folhagem estilizada. Desgastes e falha no bordo. Diâm.: 20,5 cm. €20 833 834 834 BACIA DEGOLADA em faiança portuguesa do Séc. XIX, fabrico <strong>de</strong> Fervença, <strong>de</strong> formato circular com <strong>de</strong>coração em tons <strong>de</strong> azul, amarelo, ver<strong>de</strong> e vinoso, representando faixa <strong>de</strong> flores e folhagem estilizada. Sinais <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong>sgastes no bordo. Diâm.: 27 cm. €40 835 CUSPIDEIRA em faiança portuguesa do Séc. XIX, fabrico <strong>de</strong> Fervença, moldada, <strong>de</strong> formato circular com <strong>de</strong>coração em tons <strong>de</strong> azul, amarelo, ver<strong>de</strong> e ocre, representando faixas <strong>de</strong> flores e folhagem estilizada. Sinais <strong>de</strong> uso, falhas, cabelo e <strong>de</strong>sgastes no bordo. Diâm.: 13,5 cm. €60 830 “SANTO ANTÓNIO” pintura a óleo sobre te- la, da escola portuguesa do Séc. XIX/XX. Fal- tas e <strong>de</strong>feitos. Dim.: 80 x 53 cm. €50 836 MARTEN VAN HEEMSKERK (1498-1574) Atr. “São Lucas”, pintura a óleo sobre painel <strong>de</strong> carvalho, com vestígios <strong>de</strong> assinatura. Dim.: 50 x 34 cm. €1.500 <strong>Aqueduto</strong> Avaliadores e Leiloeiros 291 Sessão 3
CoNdIÇÕeS NeGoCIAIS A AQUEDUTO – Avaliadores & Leiloeiros Lda, abaixo i<strong>de</strong>ntificada por “AQUEDUTO” rege a sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leiloeira, conforme as condições negociais dos artigos seguintes, e ainda quaisquer outras expressas, publicadas ou afixadas em local próprio com uma antecedência mínima <strong>de</strong> 24 horas. As condições negociais essenciais para os compradores e essenciais para os ven<strong>de</strong>dores fazem parte integral <strong>de</strong> um todo, não po<strong>de</strong>ndo por isso, ser utilizadas separadamente. I – CoNdIÇÕeS eSSeNCIALMeNte PARA oS CoM- PRAdoReS Art. 1º – Antes do início do leilão, é fundamental para todos os potenciais compradores ou seus representantes, <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciados, serem maiores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e requererem a sua inscrição no leilão, a fim <strong>de</strong> lhes ser fornecido um número <strong>de</strong> licitação com o qual po<strong>de</strong>rão participar no mesmo. No registo <strong>de</strong> inscrição dos vários pontos solicitados, são <strong>de</strong> preenchimento obrigatório o nome, a morada, o número do telefone, o número <strong>de</strong> contribuinte o número <strong>de</strong> Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> sendo a oposição da sua assinatura a manifestação implícita do conhecimento, concordância e aceitação das presentes Condições Negociais. Art. 2º – A inscrição no leilão <strong>de</strong> um potencial comprador é entendida que o mesmo actua em seu nome pessoal e próprio. Para o caso <strong>de</strong> representação em nome <strong>de</strong> outrem, a “AQUEDUTO”, exige uma procuração juridicamente válida para esse efeito a ser entregue no prazo mínimo <strong>de</strong> dois (2) dias úteis anteriores à data do leilão para a sua respectiva confirmação e validação. Art. 3º – No acto da inscrição no leilão ou no do pagamento po<strong>de</strong>rá a “AQUEDUTO” solicitar a apresentação do original <strong>de</strong> um documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação válido e em vigor (Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e/ou Número <strong>de</strong> Contribuinte) ao potencial comprador. Art. 4º – Uma garantia <strong>de</strong> pagamento, tanto quanto à forma como quanto ao montante, po<strong>de</strong>rá ser solicitada a qualquer momento, pela “AQUEDUTO” a qualquer potencial comprador. Art. 5º – A “AQUEDUTO” reserva-se do po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong> recusar a admissão, presença ou inscrição no leilão e ainda <strong>de</strong> ignorar um qualquer tipo <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>signadamente a quem não tiver pontualmente cumprido obrigações <strong>de</strong>, pagamento e levantamento <strong>de</strong> um ou mais bens, em leilões anteriores. Art. 6º – Licitação e compra 1 – A “AQUEDUTO” consi<strong>de</strong>ra que a melhor forma <strong>de</strong> participação num leilão é a presença física no local do leilão do potencial comprador. 2 – No caso <strong>de</strong> não ser possível a comparência física do potencial comprador, tem o mesmo duas alternativas ao seu dispor para po<strong>de</strong>r participar no leilão, tais como: a) Licitação por escrito – sem prejuízo do previsto nos artigos anteriores, a “AQUEDUTO” po<strong>de</strong>rá licitar em nome e por conta dos potenciais compradores que expressamente o solicitem, através <strong>de</strong> impresso próprio, <strong>de</strong>vidamente preenchido nos termos das condições <strong>de</strong>le constantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o mesmo seja recebido, com pelo menos três horas <strong>de</strong> antecedência do início da respectiva sessão a que dizem respeito; b) Licitação por telefone – sempre que um dos potenciais compradores o <strong>de</strong>seje, <strong>de</strong>verá solicitá-lo previamente por escrito indicando quais os bens que preten<strong>de</strong> licitar telefonicamente, bem como indicar o(s) número(s) <strong>de</strong> telefone on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser contactado, durante a realização do leilão, sempre com a antecedência mínima <strong>de</strong> três horas em relação ao início da respectiva sessão, disponibilizando-se a “AQUEDUTO” a efectuar as diligências necessárias, possíveis e razoáveis para os contactar telefonicamente, por forma a permitir a sua participação, por essa via. Uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> licitação telefónica implica que o potencial comprador se obriga, no mínimo, a cobrir o valor <strong>de</strong> reserva indicado no catálogo. No caso <strong>de</strong> não ser possível, por qualquer motivo, estabelecer contacto telefónico com o potencial comprador, a “AQUEDUTO”, licitará em seu nome e pelo valor <strong>de</strong> reserva do catálogo, o lote em questão; c) Os serviços mencionados nas alíneas acima referidas, nomeadamente o serviço <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> compra e o serviço <strong>de</strong> licitação por te- 292 <strong>Aqueduto</strong> Avaliadores e Leiloeiros lefone, são prestados a título <strong>de</strong> cortesia aos potenciais compradores que não possam estar presentes no leilão, tendo estes serviços carácter confi<strong>de</strong>ncial e gratuito; d) Em relação aos mesmos, a “AQUEDUTO” efectuará todas as diligências necessárias, razoáveis e possíveis ao seu alcance para a sua correcta e pontual execução; e) Contudo, não po<strong>de</strong>rão nem a “AQUEDUTO” nem os seus representantes, nem os seus colaboradores ou trabalhadores em caso algum, serem responsabilizados por qualquer erro, negligência, omissão ou falta na sua execução, que eventualmente possa ocorrer ainda que culposos. Art. 7º – Aumento Mínimo – Aumento Máximo a) Com pleno e total po<strong>de</strong>r discricionário cabe ao pregoeiro <strong>de</strong>cidir, o montante em que os lances evoluem na licitação <strong>de</strong> cada bem, nunca po<strong>de</strong>ndo, o pregoeiro exce<strong>de</strong>r 10% do valor do lance anterior, nem qualquer lance ser inferior a €10. b) O pregoeiro tem o direito <strong>de</strong> recusar qualquer lance que não exceda o valor do lance anterior em pelo menos 5%. Art. 8º – É consi<strong>de</strong>rado como comprador pela “AQUEDUTO” aquele que por si ou representado por terceiro com po<strong>de</strong>res para o acto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente registado e munido <strong>de</strong> um número <strong>de</strong> licitação, licitar e arrematar o bem pelo valor mais alto, tendo o pregoeiro plenos po<strong>de</strong>res para <strong>de</strong>cidir quaisquer dúvidas que surjam, como ainda retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pô-lo em venda pelo valor em que ocorreu a dúvida. Art. 9º – Não po<strong>de</strong>rá em ocasião ou circunstância alguma a “AQUEDUTO” po<strong>de</strong>rá actuar em seu próprio nome como compradora dos bens apresentados em leilão. Pagamentos e levantamentos Art. 10º – De acordo com o preçário em vigor na “AQUEDUTO”, o comprador obriga-se a pagar à mesma, o montante total pelo qual arrematou o bem, acrescido <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> 15%, a qual inclui IVA, <strong>de</strong> acordo com o Regime Especial <strong>de</strong> Vendas <strong>de</strong> Bens em <strong>Leilão</strong>. Art. 11º – É obrigação do comprador, nos cinco (5) dias úteis seguintes à data da respectiva compra, proce<strong>de</strong>r ao pagamento, conforme o previsto no artigo 10º, assim como a levantar o bem, po<strong>de</strong>ndo ser exigido no acto da compra, um sinal <strong>de</strong> 1/3 do valor da mesma. Findo o mencionado prazo <strong>de</strong> cinco (5) dias úteis, reserva-se o direito a “AQUEDUTO” <strong>de</strong> cobrar juros à taxa legal em vigor para as operações comerciais. Art. 12º – Só <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> paga a quantia total da venda em numerário, cheque visado ou transferência bancária à, “AQUEDUTO”, é que se consi<strong>de</strong>ra que a titularida<strong>de</strong> sobre o bem passa a ser do comprador. Caso o pagamento seja efectuado através <strong>de</strong> cheque não visado, e mesmo que o bem já se encontre em posse do comprador só se consi<strong>de</strong>ra liquidada a quantia total da venda <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> confirmada boa cobrança e até esta se verificar o bem permanece proprieda<strong>de</strong> do ven<strong>de</strong>dor. Art. 13º – Qualquer bem só po<strong>de</strong>rá ser levantado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se encontrar efectuado o pagamento integral da totalida<strong>de</strong> da quantia em dívida. Art. 14º – O comprador <strong>de</strong>verá à sua custa e responsabilida<strong>de</strong> diligenciar o manuseamento, embalamento, levantamento e transporte dos bens adquiridos, no prazo <strong>de</strong> cinco (5) dias úteis após a compra, mas nunca antes <strong>de</strong> cumprir o referido no artigo 13º. a) Qualquer ajuda prestada nestes actos pela “AQUEDUTO”, através dos seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores é feita a título <strong>de</strong> cortesia, pelo que, não lhes po<strong>de</strong>rá ser atribuída qualquer tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> surgir qualquer tipo <strong>de</strong> dano, ainda que provocados por negligência. b) A eventual indicação ou sugestão <strong>de</strong> uma empresa ou pessoa para a realização <strong>de</strong> qualquer um dos actos mencionados exclui, igualmente, qualquer responsabilida<strong>de</strong> da “AQUEDUTO”, seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores, por quaisquer danos ou prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sses serviços. Art. 15º – Se o comprador não efectuar o levantamento do bem adquirido no prazo <strong>de</strong> cinco (5) dias úteis contados da data da respectiva compra, ficará responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem, mesmo que os mesmos sejam provocados por negligencia ou outra causa pela “AQUEDU- TO”, seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores. Art. 16º – Caso o bem esteja parcial ou integralmente pago, mas não levantado <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> cinco (5) dias úteis após a venda e se verifique uma perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, in<strong>de</strong>mnização ou juros. Art. 17º – Se o comprador não efectuar a liquidação do montante total em dívida, ou ao levantamento do bem, no prazo <strong>de</strong> vinte e um (21) dias a contar da data da arrematação do mesmo, a “AQUEDUTO” po<strong>de</strong>rá, a todo o tempo e sem que o comprador possa exigir quaisquer compensações ou in<strong>de</strong>mnizações por tal facto: a) Intentar acção judicial para obter a cobrança da quantia total em dívida; b) Sem prejuízo do direito da “AQUEDUTO” receber a comissão <strong>de</strong>vida pelo comprador e da consequente possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser intentada acção judicial para cobrança <strong>de</strong>sta, notificar este da anulação da venda; c) Cobrar juros <strong>de</strong> mora à taxa legal em vigor sobre o montante em divida a partir <strong>de</strong> vigésimo segundo (22) dia até à data da liquidação total do montante em dívida; d) Fazer a retenção, <strong>de</strong> quaisquer bens vendidos ao comprador em falta, no leilão em causa, ou noutro e disponibiliza-los apenas e após o pagamento global do montante em divida; e) Actuar em conformida<strong>de</strong> com o artigo 5º <strong>de</strong>ste articulado; f) Tomar qualquer tipo <strong>de</strong> medidas que em dado momento se mostrem a<strong>de</strong>quadas à obtenção do pagamento total ou parcial da dívida do comprador faltoso como a retenção <strong>de</strong> algum bem, seja a que titulo for, que se encontre na posse da “AQUEDUTO”. Art. 18º – As situações previstas nas alíneas anteriores, não prejudicam o direito da “AQUEDU- TO” reclamar o pagamento <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> remoção, embalamento, armazenamento, transporte e/ou seguro do bem a que haja lugar. Art. 19º – O comprador faltoso que não tenha levantado o bem adquirido, apesar <strong>de</strong> o ter pago, será o único responsável por todos os custos a que haja lugar com o manuseamento, o, embalamento a remoção, transporte, armazenamento e seguro do mesmo, ficando a <strong>de</strong>-cisão se o armazenamento será efectuado em armazéns próprios ou noutros ao critério da “AQUEDUTO”. Art. 20º – A “AQUEDUTO” fica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já autorizada pelos compradores que tenham adquirido bens através <strong>de</strong>la, a fotografar, publicitar, publicar e utilizar, sob todas e quaisquer formas, a todo o tempo e para todos o fins, a imagem e a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> todos esses bens adquiridos. Responsabilida<strong>de</strong> da “AQUEDUTO” Art. 21º – É da responsabilida<strong>de</strong> da “AQUEDU- TO” o rigor das <strong>de</strong>scrições dos bens levados a leilão, nomeadamente no que se refere ao autor, aos materiais, ao estilo, à época e ao estado <strong>de</strong> conservação dos mesmos. Porém, e sem prejuízo do acima referido, po<strong>de</strong> acontecer que a leiloeira tenha que corrigir pública e verbalmente a <strong>de</strong>scrição e características <strong>de</strong> qualquer bem até ao momento da venda, não po<strong>de</strong>ndo por isso nem “AQUEDUTO” nem os seus representantes, seus trabalhadores ou colaboradores serem responsabilizados por tais factos. Art. 22º – Os bens levados a leilão são vendidos no estado <strong>de</strong> conservação em que se encontram, sendo da responsabilida<strong>de</strong> dos potenciais compradores analisar e confirmar pessoalmente, durante a exposição dos mesmos, que se realiza nos 4 dias anteriores ao leilão, o rigor da <strong>de</strong>scrição constante do catálogo, nomeadamente eventuais restauros, <strong>de</strong>feitos, faltas e imperfeições que se mencionem no mesmo. a) Nos bens cuja estrutura e constituição inclua mecanismos, como por exemplo relógios, caixas <strong>de</strong> música, ou outros quando a <strong>de</strong>scrição do bem no catálogo não refira expressamente a eventual necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conserto do mecanismo ou expressão equivalente, <strong>de</strong>verá ser entendido que o mecanismo do bem se encontra em funcionamento; b) Para os casos referidos na alínea anterior, só existe responsabilida<strong>de</strong> da “AQUEDUTO” quanto ao mero funcionamento do mecanismo, e não quanto ao seu perfeito funcionamento, cessando esta, em qualquer caso, no momento em que o comprador levante do bem. Art. 23º – Caso se verifique uma relevante discrepância entre a <strong>de</strong>scrição do bem e a realida<strong>de</strong> do mesmo que implique uma significativa alteração do seu valor material no momento da arrematação, po<strong>de</strong> o comprador <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificado no documento <strong>de</strong> compra e apenas este, durante o prazo <strong>de</strong> três anos contado da data da arrematação, requerer a anulação da venda e a <strong>de</strong>volução em singelo da totalida<strong>de</strong> da quantia paga por si mediante a restituição do bem, no estado <strong>de</strong> conservação em que este se encontrava no momento da arrematação, bem como apresentar o respectivo documento comprovativo da compra, ficando excluindo o direito a qualquer, in<strong>de</strong>mnização compensação ou juros. Art. 24º – Para se verificar o previsto no Art. anterior, será sempre da responsabilida<strong>de</strong> do comprador a <strong>de</strong>monstração e prova inequívoca da existência <strong>de</strong> discrepância significativa entre a <strong>de</strong>scrição e a realida<strong>de</strong> do bem. Art. 25º – Po<strong>de</strong>rá ser exigida pela “AQUEDUTO” ao comprador reclamante a apresentação <strong>de</strong> uma exposição escrita acompanhada por peritagem efectuada e subscrita por um ou mais peritos reconhecidos no mercado nacional ou internacional, sem prejuízo do direito da “AQUEDUTO”, a todo o tempo e em qualquer situação, contrapor à peritagem apresentada outra <strong>de</strong> valor equivalente. No entanto esta condição não será válida se na altura da <strong>de</strong>scrição no catálogo não existirem métodos científicos ou outros, disponíveis a um preço razoável e justificável, que permitam <strong>de</strong>terminar que o bem é uma falsificação <strong>de</strong>liberada, ou se a <strong>de</strong>scrição no catálogo à data do leilão estiver <strong>de</strong> acordo com a opinião generalizada dos peritos e entendidos <strong>de</strong>sta matéria ou ainda se na <strong>de</strong>scrição for mencionado a existência <strong>de</strong> opiniões dispares <strong>de</strong> vários peritos ou entendidos. Art. 26º – Se o comprador formalizar a pretensão <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> compra e venda, antes do pagamento do bem ao ven<strong>de</strong>dor e nos termos do Art. 23º acima mencionado, e só nos termos <strong>de</strong>ste artigo, com o prévio acordo e concordância da “AQUEDUTO”, po<strong>de</strong> a mesma rescindir o contrato <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong>volvendo ao comprador os montantes recebidos referentes ao lote em causa. Art. 27º – As fotografias, ilustrações ou representações <strong>de</strong> qualquer bem no catálogo ou na Internet têm por fim exclusivamente a i<strong>de</strong>ntificação do mesmo sujeito a venda. Art. 28º – Caso se verifique qualquer tipo <strong>de</strong> reclamação ou reivindicação <strong>de</strong> terceiros ou ainda apreensão provisória ou <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> qualquer bem efectuada pelas autorida<strong>de</strong>s competentes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data em que se tenha verificado a reclamação, reivindicação ou apreen-são, nunca po<strong>de</strong>rá ser exigida por qualquer comprador, qualquer tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> à “AQUEDUTO”, pelos eventuais prejuízos ou danos que o comprador tenha, <strong>de</strong>vendo este efectuar a reclamação a que se ache com direito directamente ao ven<strong>de</strong>dor ou terceiro causador. Art. 29º – Não existe igualmente qualquer tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por parte da “AQUEDU- TO” perante qualquer comprador <strong>de</strong> um bem que venha a ser impedido <strong>de</strong> sair do país ao abrigo da legislação <strong>de</strong> protecção do património cultural, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data em que haja sido efectivada a respectiva inventariação, arrolamento ou classificação, <strong>de</strong>vendo o comprador que se sinta lesado reivindicar os seus hipotéticos prejuízos directamente ao ven<strong>de</strong>dor ou ao terceiro causador. Art. 30º – Qualquer situação não prevista neste articulado, a eventual responsabilida<strong>de</strong> da “AQUEDUTO” ficará sempre limitada ao valor total e em singelo pago pelo bem adquirido.
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