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interesses divergentes e comportamentos estratégicos, e além disso <strong>de</strong>ve muitas vezes<br />

envolver as características específicas (técnicas e organizacionais) <strong>de</strong> cada transação. Essa<br />

gran<strong>de</strong> diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> situações e preferências torna muito difícil que a justiça formal seja<br />

o foro mais apropriado à solução dos probl<strong>em</strong>as surgidos na vigência dos contratos. 33<br />

Apesar disso, a preocupação <strong>de</strong> Williamson parece ser crescente com questões <strong>de</strong><br />

incentivos <strong>em</strong> <strong>de</strong>trimento dos aspectos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação (das transações e da produção),<br />

como suger<strong>em</strong> LANGLOIS e FOSS, N. (1997, p. 12) e também KHALIL (1996, p. 293).<br />

Esse é inclusive um dos motivos para Nicolai Foss, <strong>em</strong> outra ocasião (FOSS, N., 1996c),<br />

qualificar e tratar a TCT <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mesmo grupo teórico ao qual se refere como<br />

contractual approach. (Alguns <strong>de</strong>talhes <strong>de</strong>ssa abordag<strong>em</strong> são apresentados mais à frente e<br />

<strong>em</strong> nossa nota <strong>de</strong> rodapé 108.)<br />

Dessa argumentação segue que custos ex ante e ex post <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser consi<strong>de</strong>rados<br />

simultaneamente na realização dos contratos e somente diante <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição é que a<br />

escolha da forma <strong>de</strong> organizar as transações, e por conseguinte a produção, se dará. A TCT<br />

portanto envolve a ciência do contrato, que se preocupa com a busca não só da resolução<br />

do conflito presente ou <strong>em</strong> marcha, mas também com o reconhecimento do conflito<br />

potencial e assim tratar das instituições ou estruturas <strong>de</strong> gestão que o impeçam ou atenu<strong>em</strong>.<br />

Williamson diz, porém, que a avaliação ou mensuração simultânea <strong>de</strong> custos ex ante e ex<br />

post é tarefa praticamente impossível. Entretanto, não é preciso que sejam calculados seus<br />

valores absolutos mas apenas que se possa, no momento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, confrontar um modo<br />

<strong>de</strong> contratação a outro (cada um caracterizado pela presença, <strong>em</strong> diferentes níveis, <strong>de</strong> cada<br />

suposto comportamental) <strong>de</strong>ntro dos arranjos institucionais existentes mantendo constantes<br />

os custos <strong>de</strong> produção ou as tecnologias utilizadas, com vistas a <strong>de</strong>finir a forma (eficiente)<br />

esperada <strong>de</strong> organização (WILLIAMSON, 1985, p. 88). 34 Isto caracteriza como estáticocomparativo<br />

o método <strong>de</strong> análise da TCT. 35<br />

33 Evidências da atuação do or<strong>de</strong>namento privado <strong>em</strong> lugar do judicial po<strong>de</strong>m ser vistas, por<br />

ex<strong>em</strong>plo, <strong>em</strong> CASELLA (1996), para o caso do comércio internacional. No artigo, o conceito po<strong>de</strong><br />

ser melhor entendido se o associarmos ao termo "antecipação", uma vez que o or<strong>de</strong>namento<br />

privado é uma espécie <strong>de</strong> jurisdição privada que não procura romper com a jurisdição pública, mas<br />

adiantar-se e compl<strong>em</strong>entá-la <strong>em</strong> assuntos específicos da ativida<strong>de</strong> econômica. Esta interpretação,<br />

creio, po<strong>de</strong> ser utilizada com proveito para contextos diversos. Vi<strong>de</strong> também FOLHA DE SÃO<br />

PAULO (1996), sobre lei regulamentando arbitrag<strong>em</strong> comercial no Brasil.<br />

34 De qualquer maneira, "it is difficult for real historical agents to <strong>de</strong>termine ex ante the<br />

relative [transaction] costs as well as the relative efficiency of two or even more organizational and<br />

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