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a execução dos mesmos ficará a cargo <strong>de</strong> agentes <strong>em</strong>pregados, e isso implica numa queda<br />

dos incentivos para o cumprimento das tarefas assumidas, <strong>de</strong>vendo a análise focalizar os<br />

probl<strong>em</strong>as da contratação manifestados principalmente pelo risco moral e pela seleção<br />

adversa. Tais probl<strong>em</strong>as po<strong>de</strong>m ser superados se houver um alinhamento ou uma <strong>de</strong>finição<br />

ex ante dos benefícios cabíveis a cada parte envolvida, tornando conhecidos os níveis <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>dicação à execução das tarefas estabelecidas, e as penalida<strong>de</strong>s e recompensas pelo<br />

comportamento <strong>de</strong>sviante. 31 Esses grupos também têm <strong>em</strong> comum a idéia <strong>de</strong> que o<br />

or<strong>de</strong>namento judicial é a forma eficaz <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos que possam surgir.<br />

Para Williamson, porém, não se po<strong>de</strong> garantir a partir das características ex ante da<br />

contratação todos os eventos recorrentes ao longo da execução das transações. Isso se <strong>de</strong>ve<br />

tanto aos atributos comportamentais do hom<strong>em</strong> (racionalida<strong>de</strong> limitada e oportunismo -<br />

dos quais falar<strong>em</strong>os um pouco mais à frente) quanto aos atributos complexos das próprias<br />

transações (especialmente a especificida<strong>de</strong> dos ativos), b<strong>em</strong> como à relação <strong>de</strong> tais fatores<br />

com o ambiente <strong>em</strong> que operam (incerteza). Há, portanto, custos ex post na contratação, e<br />

eles assum<strong>em</strong> diversas formas, tais quais: i) custos <strong>de</strong> má adaptação ao contrato estabe-<br />

lecido; ii) custos <strong>de</strong> renegociação do contrato, <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência da má adaptação; iii) custos<br />

<strong>de</strong> estabelecer e administrar uma estrutura <strong>de</strong> acompanhamento do contrato, b<strong>em</strong> como um<br />

foro <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> disputas; e iv) custos <strong>de</strong> assegurar os compromissos assumidos.<br />

Diferente dos grupos anteriores que enfatizam o alinhamento ex ante <strong>de</strong> incentivos<br />

e tratam residualmente dos conflitos ex post, <strong>de</strong>ixando-os sob auspícios <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m<br />

judicial central supostamente eficiente, Williamson argumenta que o or<strong>de</strong>namento privado<br />

existe e é largamente usado, o que supõe uma capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução satisfatória das<br />

disputas. 32 O or<strong>de</strong>namento privado e as instituições que ele cria (e sob que forma <strong>de</strong><br />

organização) são importantes para o apoio ao contrato ex post e, portanto, na redução dos<br />

seus custos ex post. A resolução <strong>de</strong> tais conflitos po<strong>de</strong> ser bastante complexa <strong>em</strong> função <strong>de</strong><br />

produção e custos <strong>de</strong> transação, que serão s<strong>em</strong>pre evi<strong>de</strong>nciados quando somados como os custos<br />

conjuntos das duas distintas tarefas.<br />

31 Para uma visão diferente, vi<strong>de</strong> Kirsten FOSS (1996, p. 537): a princípio, tais enfoques<br />

reún<strong>em</strong>-se na linha do nexo <strong>de</strong> contratos ou do measur<strong>em</strong>ent cost approach, que representam uma<br />

tradição estática; por outro lado, Williamson e também Oliver Hart e Richard Langlois<br />

representariam enfoques mais dinâmicos na literatura dos custos <strong>de</strong> transação.<br />

32 Argumento que encontra reforço <strong>em</strong> NOORDERHAVEN (1992, p. 234), on<strong>de</strong> também se<br />

critica a Teoria da Agência por sobrestimar a importância do sist<strong>em</strong>a judicial.<br />

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