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the dictation of legal superiors" (grifos no original). 161 Com base <strong>em</strong> MCCLINTOCK<br />

(1987, p. 674-5), po<strong>de</strong>mos explicar melhor tais distinções:<br />

1) a primeira <strong>de</strong>las, a transação <strong>de</strong> barganha, <strong>em</strong> sua forma mais simples, envolve a<br />

transferência dos direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sobre bens escassos entre participantes iguais<br />

perante à lei (mas não necessariamente iguais <strong>em</strong> termos econômicos) num mercado,<br />

on<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve haver no mínimo cinco agentes: dois ofertantes e dois <strong>de</strong>mandantes,<br />

caracterizando um ambiente competitivo, e um participante "soberano" capaz <strong>de</strong><br />

resolver qualquer disputa através do processo legal;<br />

2) a transação administrativa ou gerencial envolve a promoção da eficiência tecnológica e<br />

a geração <strong>de</strong> riquezas nos processos produtivos; é característica das relações <strong>de</strong><br />

trabalho, através das relações legalizadas entre superiores e inferiores na coor<strong>de</strong>nação<br />

dos recursos aplicados na produção;<br />

3) a terceira, transação <strong>de</strong> racionamento, envolve a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> superiores legais sobre a<br />

divisão dos custos e benefícios da reprodução social (going concern) entre os inferiores<br />

legais; ex<strong>em</strong>plos <strong>de</strong> tal transação estão na existência e atuação <strong>de</strong> conselhos<br />

administrativos ou conselhos diretores nas firmas, <strong>de</strong> sindicatos <strong>de</strong> trabalhadores, do<br />

sist<strong>em</strong>a judiciário, das legislaturas, <strong>de</strong>ntre outros. Essa transação é realizada com o<br />

exercício da soberania - <strong>de</strong>finida como "collective action that <strong>de</strong>fines rights, resolves<br />

disputes and monitors performance" (DUGGER, 1993, p.189).<br />

Isso significa que <strong>em</strong> função do arranjo coletivo <strong>de</strong>senvolvido ou obtido <strong>em</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

ou <strong>em</strong> um grupo <strong>de</strong> indivíduos e do espectro <strong>de</strong> soberania daí configurado <strong>de</strong>corr<strong>em</strong> as<br />

transações <strong>em</strong> suas três categorias. Ou seja, mesmo os mercados - como instituições<br />

erigidas pela ação humana coletiva - funcionam <strong>de</strong> acordo com os princípios <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos e com os quesitos <strong>de</strong> performance ou execução<br />

<strong>de</strong>lineados pelo exercício da soberania.<br />

161 É interessante observar que a última seção do artigo <strong>de</strong> RAMSTAD (1996, p. 422) é<br />

intitulada "Conclusion: a Transaction is not a Transaction", on<strong>de</strong> as frases que o encerram são: "It<br />

must be un<strong>de</strong>rstood [...] that it is not eclecticism when an exponent of the OIE <strong>em</strong>ploys the<br />

transaction cost framework to analyze or evaluate the governance of contractual arrang<strong>em</strong>ents. It is<br />

more akin to apostasy".<br />

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