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Segredo e Atestados - Médicos Residentes

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CÓDIGO PENAL<br />

•Artigo 154. Revelar alguém, sem justa causa,<br />

segredo, de que tem ciência em razão de<br />

função, ministério, ofício ou profissão, e cuja<br />

revelação possa produzir dano a outrem:<br />

Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou<br />

multa.


CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />

•Artigo 11. O médico deve manter sigilo quanto<br />

às informações confidenciais de que tiver<br />

conhecimento no desempenho de suas<br />

funções. O mesmo se aplica ao trabalho em<br />

empresas, exceto nos casos em que seu<br />

silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde<br />

do trabalhador ou da comunidade.


CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />

É VEDADO AO MÉDICO<br />

– Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o<br />

diagnóstico, o prognóstico, os riscos e<br />

objetivos do tratamento, salvo quando a<br />

comunicação direta ao mesmo possa provocarlhe<br />

dano, devendo, nesse caso, a<br />

comunicação ser feita ao seu responsável<br />

legal.


CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />

É VEDADO AO MÉDICO<br />

– Art. 102 - Revelar fato de que tenha<br />

conhecimento em virtude do exercício de sua<br />

profissão, salvo por justa causa, dever legal ou<br />

autorização expressa do paciente.


CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />

– Art. 102 - Parágrafo único:<br />

–Permanece essa proibição:<br />

a) Mesmo que o fato seja de conhecimento<br />

público ou que o paciente tenha falecido.<br />

b) Quando do depoimento como<br />

testemunha. Nesta hipótese, deve o médico<br />

comparecer perante a autoridade e declarar seu<br />

impedimento.


CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />

– Autorização expressa do Paciente<br />

– Dever legal<br />

– Estatuto da criança e do adolescente<br />

– Doenças de notificação compulsória<br />

– O Atestado de óbito<br />

– Justa causa<br />

– SIDA


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO<br />

ADOLESCENTE - Lei 8.069/90<br />

– Art. 13 – Os casos de suspeita ou<br />

confirmação de maus-tratos contra criança ou<br />

adolescente serão obrigatoriamente<br />

comunicados ao Conselho Tutelar da<br />

respectiva localidade, sem prejuízo de outras<br />

providências legais.


CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />

É VEDADO AO MÉDICO<br />

– Art. 103 - Revelar segredo profissional<br />

referente a paciente menor de idade, inclusive<br />

a seus pais ou responsáveis legais, desde que<br />

o menor tenha capacidade de avaliar seu<br />

problema e de conduzir-se por seus próprios<br />

meios para solucioná-lo, salvo quando a não<br />

revelação possa acarretar danos ao paciente.


CÓDIGO PENAL<br />

•Artigo 302. Dar o médico, no exercício da sua<br />

profissão, atestado falso:<br />

Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.


ATESTADOS MÉDICOS<br />

→Atestar o que é verificado.<br />

Não atestar sem examinar.<br />

→O Atestado é parte integrante do ato ou<br />

tratamento médico e um direito do paciente.<br />

→Antes de atestar, exigir prova de identidade do<br />

paciente ou responsável.


ATESTADOS MÉDICOS<br />

→Ao fornecer atestado, registrar no prontuário<br />

os dados dos exames e tratamentos realizados.<br />

→Diagnóstico no Atestado: com a concordância<br />

expressa no atestado, do paciente ou seu<br />

representante legal.<br />

→Atestado Médico e CID.


ATESTADOS MÉDICOS<br />

→O Atestado Médico goza da presunção de<br />

veracidade.<br />

→Não atestar para angariar clientela.<br />

→Não atestar na clínica privada usando<br />

formulários do serviço público.


ATESTADOS MÉDICOS<br />

→Atestado com efeito retroativo.<br />

→Atestar para familiares.<br />

→Atestar para si próprio.<br />

→Cortar dias de um Atestado.<br />

→Declaração para acompanhante do paciente.


ATESTADOS MÉDICOS<br />

→Atestado de paciente menor ou interdito: o<br />

diagnóstico é colocado se autorizado pelo<br />

paciente ou responsável.<br />

Anotar a identidade do representante legal.<br />

→Atestado de paciente atendido em casa: fazer<br />

ficha clínica.<br />

→Atestado para faltar a uma audiência.


ATESTADO DE ÓBITO<br />

→Atestar óbito de paciente ao qual vinha<br />

prestando assistência médica.<br />

→Não atestar óbito sem fazer o exame do<br />

cadáver.<br />

→Morte sem assistência médica.<br />

→Morte em domicílio.


ATESTADO DE ÓBITO<br />

Res. CFM 1779/2005<br />

1) Morte Natural<br />

I) Morte sem assistência médica:<br />

a) Nas localidades com Serviço de Verificação de<br />

Óbitos – S.V.O. – A declaração de óbito deverá ser<br />

fornecida pelos médicos do S.V.O.<br />

b) Nas localidade sem S.V.O.<br />

– A declaração de óbito deverá ser fornecida pelos<br />

médicos do serviço público de saúde mais próximo do<br />

local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por<br />

qualquer médico da localidade.


ATESTADO DE ÓBITO<br />

Res. CFM 1779/2005<br />

1) Morte Natural<br />

II) Morte com assistência médica:<br />

a) A declaração de óbito deverá ser fornecida, sempre<br />

que possível, pelo medico que vinha prestando<br />

assistência ao paciente.<br />

b) A declaração de óbito do paciente internado sob<br />

regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico<br />

assistente e, na sua falta, por médico substituto<br />

pertencente à instituição.


ATESTADO DE ÓBITO<br />

Res. CFM 1779/2005<br />

1) Morte Natural<br />

II) Morte com assistência médica:<br />

c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob<br />

regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico<br />

designado pela instituição que prestava assistência, ou<br />

pelo S.V.O.<br />

d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento<br />

sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família,<br />

internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida<br />

pelo médico pertencente ao programa ao qual o<br />

paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o<br />

médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro<br />

clínico concernente ao acompanhamento do paciente.


ATESTADO DE ÓBITO<br />

Res. CFM 1779/2005<br />

2) Morte Fetal<br />

– Em caso de morte fetal os médicos que prestaram<br />

assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a<br />

declaração de óbito, quando a gestação tiver duração<br />

igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso<br />

corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas<br />

e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.


ATESTADO DE ÓBITO<br />

→Morte Violenta (IML ou MÉDICO PERITO)<br />

Homicídio<br />

Suicídio<br />

Queda<br />

Afogamento<br />

Atropelamento<br />

Choque elétrico<br />

Envenenamento


ATESTADO DE ÓBITO<br />

→O paciente chegou morrendo, ou morto, ao<br />

hospital.<br />

→Atestado de óbito de pessoa de identidade<br />

desconhecida.<br />

→Atestado de membro amputado?<br />

→Atestado de óbito quando já houve o<br />

sepultamento.


ATESTADO DE ÓBITO<br />

→Lei 6.015, de 31/12/73<br />

•Artigo 77: “Nenhum sepultamento será feito<br />

sem certidão, do oficial de registro do lugar do<br />

falecimento, extraída após a lavratura do<br />

assento de óbito, em vista do atestado de<br />

médico, se houver no lugar, ou, em caso<br />

contrário, de duas pessoas qualificadas que<br />

tiverem presenciado ou verificado a morte”.

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