Segredo e Atestados - Médicos Residentes
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CÓDIGO PENAL<br />
•Artigo 154. Revelar alguém, sem justa causa,<br />
segredo, de que tem ciência em razão de<br />
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja<br />
revelação possa produzir dano a outrem:<br />
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou<br />
multa.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />
•Artigo 11. O médico deve manter sigilo quanto<br />
às informações confidenciais de que tiver<br />
conhecimento no desempenho de suas<br />
funções. O mesmo se aplica ao trabalho em<br />
empresas, exceto nos casos em que seu<br />
silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde<br />
do trabalhador ou da comunidade.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />
É VEDADO AO MÉDICO<br />
– Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o<br />
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e<br />
objetivos do tratamento, salvo quando a<br />
comunicação direta ao mesmo possa provocarlhe<br />
dano, devendo, nesse caso, a<br />
comunicação ser feita ao seu responsável<br />
legal.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />
É VEDADO AO MÉDICO<br />
– Art. 102 - Revelar fato de que tenha<br />
conhecimento em virtude do exercício de sua<br />
profissão, salvo por justa causa, dever legal ou<br />
autorização expressa do paciente.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />
– Art. 102 - Parágrafo único:<br />
–Permanece essa proibição:<br />
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento<br />
público ou que o paciente tenha falecido.<br />
b) Quando do depoimento como<br />
testemunha. Nesta hipótese, deve o médico<br />
comparecer perante a autoridade e declarar seu<br />
impedimento.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />
– Autorização expressa do Paciente<br />
– Dever legal<br />
– Estatuto da criança e do adolescente<br />
– Doenças de notificação compulsória<br />
– O Atestado de óbito<br />
– Justa causa<br />
– SIDA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO<br />
ADOLESCENTE - Lei 8.069/90<br />
– Art. 13 – Os casos de suspeita ou<br />
confirmação de maus-tratos contra criança ou<br />
adolescente serão obrigatoriamente<br />
comunicados ao Conselho Tutelar da<br />
respectiva localidade, sem prejuízo de outras<br />
providências legais.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA<br />
É VEDADO AO MÉDICO<br />
– Art. 103 - Revelar segredo profissional<br />
referente a paciente menor de idade, inclusive<br />
a seus pais ou responsáveis legais, desde que<br />
o menor tenha capacidade de avaliar seu<br />
problema e de conduzir-se por seus próprios<br />
meios para solucioná-lo, salvo quando a não<br />
revelação possa acarretar danos ao paciente.
CÓDIGO PENAL<br />
•Artigo 302. Dar o médico, no exercício da sua<br />
profissão, atestado falso:<br />
Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.
ATESTADOS MÉDICOS<br />
→Atestar o que é verificado.<br />
Não atestar sem examinar.<br />
→O Atestado é parte integrante do ato ou<br />
tratamento médico e um direito do paciente.<br />
→Antes de atestar, exigir prova de identidade do<br />
paciente ou responsável.
ATESTADOS MÉDICOS<br />
→Ao fornecer atestado, registrar no prontuário<br />
os dados dos exames e tratamentos realizados.<br />
→Diagnóstico no Atestado: com a concordância<br />
expressa no atestado, do paciente ou seu<br />
representante legal.<br />
→Atestado Médico e CID.
ATESTADOS MÉDICOS<br />
→O Atestado Médico goza da presunção de<br />
veracidade.<br />
→Não atestar para angariar clientela.<br />
→Não atestar na clínica privada usando<br />
formulários do serviço público.
ATESTADOS MÉDICOS<br />
→Atestado com efeito retroativo.<br />
→Atestar para familiares.<br />
→Atestar para si próprio.<br />
→Cortar dias de um Atestado.<br />
→Declaração para acompanhante do paciente.
ATESTADOS MÉDICOS<br />
→Atestado de paciente menor ou interdito: o<br />
diagnóstico é colocado se autorizado pelo<br />
paciente ou responsável.<br />
Anotar a identidade do representante legal.<br />
→Atestado de paciente atendido em casa: fazer<br />
ficha clínica.<br />
→Atestado para faltar a uma audiência.
ATESTADO DE ÓBITO<br />
→Atestar óbito de paciente ao qual vinha<br />
prestando assistência médica.<br />
→Não atestar óbito sem fazer o exame do<br />
cadáver.<br />
→Morte sem assistência médica.<br />
→Morte em domicílio.
ATESTADO DE ÓBITO<br />
Res. CFM 1779/2005<br />
1) Morte Natural<br />
I) Morte sem assistência médica:<br />
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de<br />
Óbitos – S.V.O. – A declaração de óbito deverá ser<br />
fornecida pelos médicos do S.V.O.<br />
b) Nas localidade sem S.V.O.<br />
– A declaração de óbito deverá ser fornecida pelos<br />
médicos do serviço público de saúde mais próximo do<br />
local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por<br />
qualquer médico da localidade.
ATESTADO DE ÓBITO<br />
Res. CFM 1779/2005<br />
1) Morte Natural<br />
II) Morte com assistência médica:<br />
a) A declaração de óbito deverá ser fornecida, sempre<br />
que possível, pelo medico que vinha prestando<br />
assistência ao paciente.<br />
b) A declaração de óbito do paciente internado sob<br />
regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico<br />
assistente e, na sua falta, por médico substituto<br />
pertencente à instituição.
ATESTADO DE ÓBITO<br />
Res. CFM 1779/2005<br />
1) Morte Natural<br />
II) Morte com assistência médica:<br />
c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob<br />
regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico<br />
designado pela instituição que prestava assistência, ou<br />
pelo S.V.O.<br />
d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento<br />
sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família,<br />
internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida<br />
pelo médico pertencente ao programa ao qual o<br />
paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o<br />
médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro<br />
clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
ATESTADO DE ÓBITO<br />
Res. CFM 1779/2005<br />
2) Morte Fetal<br />
– Em caso de morte fetal os médicos que prestaram<br />
assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a<br />
declaração de óbito, quando a gestação tiver duração<br />
igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso<br />
corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas<br />
e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.
ATESTADO DE ÓBITO<br />
→Morte Violenta (IML ou MÉDICO PERITO)<br />
Homicídio<br />
Suicídio<br />
Queda<br />
Afogamento<br />
Atropelamento<br />
Choque elétrico<br />
Envenenamento
ATESTADO DE ÓBITO<br />
→O paciente chegou morrendo, ou morto, ao<br />
hospital.<br />
→Atestado de óbito de pessoa de identidade<br />
desconhecida.<br />
→Atestado de membro amputado?<br />
→Atestado de óbito quando já houve o<br />
sepultamento.
ATESTADO DE ÓBITO<br />
→Lei 6.015, de 31/12/73<br />
•Artigo 77: “Nenhum sepultamento será feito<br />
sem certidão, do oficial de registro do lugar do<br />
falecimento, extraída após a lavratura do<br />
assento de óbito, em vista do atestado de<br />
médico, se houver no lugar, ou, em caso<br />
contrário, de duas pessoas qualificadas que<br />
tiverem presenciado ou verificado a morte”.