Conclui-se que atualmente há uma crise do trabalho assalariado
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TEXTO FINAL<br />
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 618 DE 2007<br />
O CONGRESSO NACIONAL decreta:<br />
Regulamenta o exercício das profissões de<br />
Cata<strong>do</strong>r de Materiais Recicláveis e de<br />
Recicla<strong>do</strong>r de Papel.<br />
Art. 1º Esta Lei regulamenta as profissões de Cata<strong>do</strong>r de Materiais<br />
Recicláveis e de Recicla<strong>do</strong>r de Papel, estabelece os requisitos para o<br />
exercício dessas atividades e determina <strong>se</strong>u registro no órgão competente.<br />
Art. 2º É livre o exercício das atividades profissionais de Cata<strong>do</strong>r de<br />
Materiais Recicláveis e de Recicla<strong>do</strong>r de Papel, desde <strong>que</strong> atendidas as<br />
exigências estabelecidas nesta Lei.<br />
Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-<strong>se</strong>:<br />
I - Cata<strong>do</strong>r de Materiais Recicláveis, a<strong>que</strong>le <strong>que</strong>, de forma autônoma,<br />
ou como associa<strong>do</strong> de cooperativa ou associação, faz a cata, a <strong>se</strong>leção e o<br />
transporte de material reciclável, nas vias públicas e nos estabelecimentos<br />
industriais, comerciais e de <strong>se</strong>rviço, públicos ou priva<strong>do</strong>s, para venda ou uso<br />
próprio <strong>do</strong> material recolhi<strong>do</strong>;<br />
II - Recicla<strong>do</strong>r de Papel, a<strong>que</strong>le <strong>que</strong>, de forma autônoma, ou como<br />
associa<strong>do</strong> de cooperativa ou associação, de<strong>se</strong>nvolve a atividade de<br />
reciclagem de papel, para venda ou uso próprio, no âmbito de <strong>se</strong>u <strong>do</strong>micílio<br />
ou em locais adequa<strong>do</strong>s para es<strong>se</strong> fim.<br />
Art. 4º O exercício das profissões de Cata<strong>do</strong>r de Materiais Recicláveis<br />
e de Recicla<strong>do</strong>r de Papel depende de registro na Superintendência Regional<br />
<strong>do</strong> Trabalho e Emprego, em cuja jurisdição exerçam suas atividades.<br />
Art. 5º O registro <strong>se</strong>rá concedi<strong>do</strong> mediante a apre<strong>se</strong>ntação, pelo<br />
interessa<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s <strong>se</strong>guintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
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